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659/23 AI generated

659/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 659/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022 que, concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo coarguido B., o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e j), ambos do Código Penal (CP), de um crime de furto, p. p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP e de um crime de burla informática, na forma tentada, p. p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do CP, na pena de vinte e três anos e seis meses de prisão.

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art.º 410º do CPP, artigo 428.º do Código de Processo Penal, artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 32º, n.º 1 da Constituição, artigo 608.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP; 659/23 · Tribunal Constitucional: A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.

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attempted aggravated homicide criminal sentence felony murder with aggravating circumstances computer crime criminal revision

Cited Legislation

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art.º 410º do CPP
Relativamente aos vícios previstos nas alíneas a), b) c), do nº 2, do art.º 410º do CPP é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que tais vícios são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal de recurso não conhece dos mesmos a pedido do recorrente, com exceção dos casos previstos art.
artigo 428.º do Código de Processo Penal
Analisada esta fundamentação, torna-se evidente que o tribunal recorrido não interpretou/aplicou o artigo 428.º do Código de Processo Penal com os sentidos enunciados pelo recorrente.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
artigo 32º, n.º 1 da Constituição
Estas interpretações violam o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
artigo 608.º do Código de Processo Civil
"Constitui princípio gera! do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ªa parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 4.º do CPP
"Constitui princípio gera! do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ªa parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
art.º 414, n.º 3 do CPP
b), do CPP, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art.º 414, n.º 3 do CPP)."
art. 2º da CRP
"um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, (...), no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes" (art. 2º da CRP),
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Full text

ACÓRDÃO Nº 624/2023

Processo n.º 659/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022 que, concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo coarguido B., o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e j), ambos do Código Penal (CP), de um crime de furto, p. p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP e de um crime de burla informática, na forma tentada, p. p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do CP, na pena de vinte e três anos e seis meses de prisão.

Por acórdão de 31 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso na parte em que respeitava a revisão da matéria de facto e nulidades, e negou provimento quanto às demais questões colocadas pelo recorrente (nulidade do acórdão em 2.ª instância por omissão de pronúncia, enquadramento jurídico-penal do crime de homicídio e medida da pena).

A. reclamou deste acórdão, apontando-lhe vício de nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 4 de maio de 2023.

O arguido reclamou também contra este segundo acórdão com fundamento em nulidade insanável, que foi também indeferido por despacho de 26 de maio de 2023.

2. A. apresentou então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que foi convidado a aperfeiçoar por forma a concretizar qual a decisão da jurisdição criminal de que interpunha recurso.

O recorrente correspondeu ao convite, identificando como alvo de recurso os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2023 (que se debruçou sobre o recurso interposto da decisão em 2.ª instância) e de 4 de maio de 2023 (que indeferiu a nulidade reclamada).

3. Pela decisão sumária n.º 652/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

“(…) cumpre relembrar que, nos termos da resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade, o recorrente veio identificar como decisões recorridas os acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2023 e em 4 de maio de 2023. Sucede que nenhuma das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento sub judice tem correspondência com o objeto do acórdão de 4 de maio de 2023, que se limitou à apreciação das causas de nulidade suscitadas sobre o acórdão que lhe antecedeu. Nestes termos, cumpre adiantar que as questões de constitucionalidade serão apreciadas por referência ao primeiro dos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

I. Questões de constitucionalidade a), 1.º enunciado e b)

12. Concentrando-nos, primeiramente, nas questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas a), 1.º enunciado, e b) supra, facilmente se constata a sua inidoneidade para constituírem objeto do presente recurso de constitucionalidade.

13. Atendo-nos no primeiro enunciado da alínea a), supra, reportado ao artigo 141.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual «[p]ode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações», é manifesto que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta.

Assumindo relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, é evidente a intenção de sindicar a decisão recorrida pelo recurso às circunstâncias concretas do presente caso. Como se constata, o recorrente formula o enunciado sindicado por referência ao teor das concretas declarações proferidos pelo coarguido nos presentes autos. Tal formulação contraria, por si só, o carácter de generalidade e abstração exigível na identificação de determinado critério normativo, autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, suscetível de aplicação a outros casos paralelos. Acresce que o recorrente integra, no enunciado sob apreciação, o seu juízo sobre a comparação entre as declarações prestadas pelo coarguido no primeiro interrogatório judicial e as declarações prestadas em julgamento, considerando-o depoimento diverso. Em face do exposto, é manifesta a discordância do recorrente quanto ao resultado da apreciação daquela prova, pretendendo a sua reapreciação.

14. A mesma conclusão se impõe quando atentamos no enunciado da alínea b), transcrita supra, reportado ao artigo 358º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual «[t]endo o arguido sido absolvido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 do C. Penal, pode o Tribunal da Relação proceder a uma alteração não substancial da matéria de facto, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C.P.», é manifesto o intuito do recorrente de sindicar a decisão jurisdicional concreta.

Atendendo, uma vez mais, à formulação usada pelo recorrente, é patente a assinalada falta de idoneidade, desde logo, pela integração no enunciado sindicado da referência aos concretos crimes pelos quais este arguido foi acusado. Tal formulação contraria igualmente as exigências de generalidade e abstração próprias dos critérios normativos, tornando-se intransponível para outros casos. Também neste caso, a referência aos concretos elementos do caso revela a intenção do recorrente de obter uma decisão em sentido diverso.

15. Como se concluiu, a formulação destas questões de constitucionalidade assenta na intenção manifestada de obter uma decisão em sentido distinto, que promova o deferimento das suas alegações.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de atos normativo para com normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.

Temos por isso que o recurso interposto é, nesta parte, inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto.

II. Questões de constitucionalidade a), 2.º enunciado, c), d)

16. Passando à análise das questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas a), 2.º enunciado, c) e d), supra, cumpre, desde já, assinalar que as mesmas não correspondem aos critérios normativos adotados para suportar a decisão recorrida.

17. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu, e como se passa a demonstrar, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pelo recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.

18. Relembrando, a segunda questão de constitucionalidade transcrita na alínea a), supra, reporta-se ao artigo 141.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual «pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou.» Ora, compulsado o acórdão de 31 de janeiro de 2023, facilmente se conclui que o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a apreciar a matéria subjacente a esta questão de constitucionalidade, uma vez que, no subcapítulo 3.1.2., concluiu que «todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e/ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão, não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição» (cf. fls. 2541, verso). Assim, tendo considerado que esta matéria não é suscetível de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a rejeitar o recurso, nesta parte, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do Código de Processo Penal. Nestes termos, é evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou/aplicou o artigo 141.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, no sentido sindicado pelo recorrente.

19. Passemos, agora, às quatros questões de constitucionalidade, transcritas nas alíneas c) e d), supra, reportadas ao artigo 428.º, do Código de Processo Penal, quando interpretado nos seguintes sentidos: (i) «basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que, os factos dados como provados são suficientes para a conclusão de direito a que chegou o tribunal a quo»; (ii) «tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.»; (iii) «[o] Tribunal da Relação não tem que conhecer e apreciar as inconstitucionalidades que o Arguido, em resposta ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, suscitou»; e (iv) «tendo o Ministério Público Recorrido da absolvição do Arguido, o qual apresentou contra alegações, não está o Tribunal da Relação obrigado no seu Acórdão a pronunciar-se, em concreto, pelas questões suscitadas pelo Arguido.»

Ora, compulsado o acórdão de 31 de janeiro de 2023, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou quaisquer dos sentidos enunciados no requerimento de interposição de recurso. Em interpretação deste preceito legal, o tribunal recorrido limitou-se a proferir o seguinte entendimento, a propósito da impugnação dos recorrentes sobre a matéria de facto (cf. fls. 2542, verso, a 2544):

«(…) O Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente matéria de direito, (art. 434º, do CPP).

No que respeita à matéria de facto compete ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 428º, do CPP, «As relações conhecem de facto e de direito».

Assim sendo quanto ao conhecimento da matéria de facto não é da competência deste Supremo Tribunal.

Relativamente aos vícios previstos nas alíneas a), b) c), do nº 2, do art.º 410º do CPP é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que tais vícios são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal de recurso não conhece dos mesmos a pedido do recorrente, com exceção dos casos previstos art. 432º, nº 1, alíneas a) e c), do CPP, em que o recorrente os pode invocar, ou seja;

«a) De decisões das relações proferidas em Ia instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n°s 2 e 3 do artigo 410.°;

c) De acórdãos finais proferidos velo tribunal do júri ou velo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n°s 2 e 3 do artigo 410.°.

Neste sentido, no caso em apreço, os vícios a que alude o art. 410º, do CPP, não podem ser fundamento de recurso, mas exclusivamente de conhecimento a título oficioso se os vícios resultarem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, uma vez que os recursos em causa nos autos, não se enquadram na previsão normativa das citadas alíneas a) e c), do ng2, do art. 410º, do CPP.

Contudo, sempre se dirá, em conhecimento oficioso, que do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não existem quaisquer dos vícios contemplados no citado art. 410º, nºs 2 e 3, pelo que se mostra definitivamente assente a matéria de facto.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa conheceu da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 428g, do CPP, que define os poderes de cognição dos Tribunais da Relação, «As relações conhecem de facto e de direito».

Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade.

O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas poderá ter como objeto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal "a quo"quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova (cfr. Ac. do STJ de 20.01.2010, in www.sti.pt/iurisprudência/sumários de acórdãos).

O recurso da matéria de facto perante a Relação não é, assim, um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.

"O julgamento efetuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar." (cfr. Ac. STJ, de 27 de janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 =3.^').

Por conseguinte, o recurso da matéria de facto destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de "questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida" (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).

Porém, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um "remédio" jurídico para deficiências factuais circunscritas.

(...)

Assim sendo, os recursos interpostos pelos recorrentes para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, impugnando a matéria de facto fixada por este Tribunal, são também rejeitados, por inadmissibilidade da impugnação em matéria de facto, nos termos dos arts. 420º. n.º 1 .alínea b), 414º n.º 2 e 434º do CPP.»

Analisada esta fundamentação, torna-se evidente que o tribunal recorrido não interpretou/aplicou o artigo 428.º do Código de Processo Penal com os sentidos enunciados pelo recorrente. Diferentemente, o tribunal recorrido aplicou a norma prevista no preceito legal em apreço para fundamentar a decisão de não apreciação da impugnação sobre a matéria de facto, uma vez que, como declarou, «quanto ao conhecimento da matéria de facto não é da competência deste Supremo Tribunal.»

Pese embora o exposto, não ignoramos que as questões subjacentes aos enunciados sob apreciação se reportam, em rigor, a vícios identificados pelo recorrente sobre o acórdão preferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Nos dois primeiros enunciados supra transcritos, o recorrente centra as questões na fundamentação adotada por aquele tribunal, expondo o que entende constituírem suas insuficiências, enquanto nos terceiro e quarto enunciados, o recorrente reporta-se à matéria que, no seu entendimento, não foi apreciada naquele aresto. Assim, cumpre ainda constatar que no subcapítulo 3.1.4. do acórdão recorrido (cf. fls. 2548-2555) – momento em que o Supremo Tribunal de Justiça se debruça sob os vícios imputados ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – também não foram adotados os enunciados em apreço.

III. Questões de constitucionalidade f), g), h)

20. Concentrando-nos nas questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas f), g) e h), supra, facilmente se constata que as mesmas não foram previamente suscitadas perante o tribunal recorrido no momento processualmente adequado para o efeito, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do recorrente para as suscitar perante este Tribunal, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

21. Para além dos pressupostos analisados supra, importa destacar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as exigências de normatividade assinaladas quanto à identificação da questão de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido.

22. Como se conclui da leitura dos enunciados transcritos nas alíneas f), g) e h), supra, bem como da análise dos preceitos legais dos quias foram extraídos, é indubitável que estas questões de constitucionalidade se reportam ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 31 de janeiro de 2022, que apreciou as motivações do recurso apresentado pelo recorrente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e já não ao acórdão proferido por esse mesmo tribunal, em 4 de maio de 2023, que se limitou a apreciar a nulidade do aresto antecedente, com fundamento em omissão de pronúncia.

Como se constata, aquelas questões versam, em primeira linha, sobre quais as matérias suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso. Dito de outro modo, estão em discussão os poderes de cognição do tribunal recorrido, quanto às matérias expostas nos enunciados ora sindicados. Para que se considerassem suscitadas em momento processual adequado, o recorrente deveria ter invocado as questões de constitucionalidade «em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta.» (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 77). Como tal, as questões de constitucionalidade em apreço deveriam ter sido suscitadas no momento processual que antecedeu a decisão sobre aquela matéria, i.e.: na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. É certo que a apreciação dos alegados casos de omissão de pronúncia, no acórdão prolatado em 4 de maio de 2023, convocou, a titulo prévio, o entendimento desse tribunal sobre que matérias são suscetíveis de apreciação nessa sede. No entanto, essas premissas foram fixadas, definitivamente, no acórdão que lhe antecedeu (vide, capítulo 3.1. do acórdão de 31 de janeiro de 2023, fls. 2534-2541).

Ora, examinadas as conclusões apresentadas naquela peça processual, constata-se que o recorrente não enuncia qualquer questão de constitucionalidade relativa aos enunciados transcritos nas alíneas f), g) e h), supra. Compulsados os elementos dos autos, verifica-se que as questões de constitucionalidade em apreço apenas foram suscitadas após a prolação da decisão a que se reportam, mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidade. Ora, conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão prolatado em 4 de maio de 2023, a suscitação de questões de constitucionalidade nesta fase – acrescente-se, sobre normas que não regulem o incidente pós-decisório em apreço –, não é processualmente admissível (cf. fls. 2635).

À luz do exposto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente carece de legitimidade para ver estas questões apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

I. Questão de constitucionalidade e)

23. Na alínea e) do requerimento de interposição de recurso o recorrente vem invocar a inconstitucionalidade do artigo 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho «na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição.»

Conforme constatamos supra, a única decisão em que poderia ter sido apreciado a questão em apreço corresponde ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2023. Nestes termos, a fundamentação adotada no ponto 11. da presente decisão é transponível para este segmento do recurso de constitucionalidade. Assim, à luz do exposto nesse excerto do presente aresto é inadmissível o presento recurso quanto à questão aqui em apreço, uma vez que não foi adotado na decisão recorrida quaisquer normas declaradas inconstitucionais, conforme afirmado pelo próprio recorrente.

24. Assim, resta concluir quanto a este recurso, em face de todo o exposto, pela existência de vícios da respetiva instância constituída por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito de ambos os recursos quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas (cf. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”

4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:

“notificado da Decisão Sumária de fls., de 19/07/2023, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz como segue:

1º - O Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional o que fez nos seguintes termos:

"1º- Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do Artigo 141.º, n.ºs 4 e 5 do C.P.P., quando interpretado no sentido que:

Pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações.

Ou no sentido que:

Pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou.

3º - Tal interpretação viola os artigos 2.º, 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, em sede de 1º Interrogatório Judicial o coarguido não teve a possibilidade de exercer o contraditório sobre as declarações prestadas.

4º - O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07- 1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).

5º - Ora, se é vedado ao Tribunal valorar as declarações de um coarguido proferidas em prejuízo de outro, quando a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, por maioria de razão é vedado ao Tribunal valorar tais declarações quando o mesmo, em sede de audiência de discussão e julgamento, vem apresentar uma versão diferente daquela que apresentou em primeiro interrogatório judicia! de arguido detido e onde afirma que foi coagido a prestar tais declarações.

6º - As referidas Inconstitucionalidades foram suscitadas no Recurso apresentado pelo Recorrente para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do Acórdão Condenatório, de 26/07/2021, com a referência citius 19258743;

B)

Pretende, igualmente, ver-se apreciada a:

7º - Inconstitucionalidade do artigo 358º, n.º 1 e 3 do C.P.P. quando interpretado no sentido que:

"Tendo o arguido sido absolvido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 do C. Penal, pode o Tribunal da Relação proceder a uma alteração não Substancial da matéria de facto, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C.PA

Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 2º, 20º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

8º - Entende o Recorrente que não sendo declarada a Inconstitucionalidade da referida interpretação da norma, ficaria aberta a porta para que sempre que o Ministério Público não conseguisse provar a prática de um determinado crime, em Recurso, viesse pedir a alteração da qualificação jurídica dos factos com vista à condenação por crime diverso, sem que ao Arguido tivesse sido dada a possibilidade de discutir essa matéria em sede de 1ª instância, como aconteceu no caso sub judice.

9º - Esta inconstitucionalidade foi suscitada nas Contra Alegações ao Recurso Apresentado peio Ministério público junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 30/10/2021, com a referência 19787871;

C)

Pretende, igualmente, ver-se apreciada a:

10º - Inconstitucionalidade do artigo 428º do C.P.P. quando interpretado no sentido que:

"basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que, os factos dados como provados são suficientes para a conclusão de direito a que chegou o tribunal a quo."

Ou no sentido que:

tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos."

Estas interpretações violam o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,

D)

Igualmente a:

11º - Inconstitucionalidade do artigo 428º do C.P.P. quando interpretado no sentido que:

"O Tribunal da Relação não tem que conhecer e apreciar as inconstitucionalidades que o Arguido, em resposta ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, suscitou."

Ou no sentido que,

"Tendo o Ministério Público Recorrido da absolvição do Arguido, o qual apresentou contra alegações, não está o Tribunal da Relação obrigado no seu Acórdão a pronunciar-se, em concreto, pelas questões suscitadas pelo Arguido."

Tais interpretações violam os artigos 2º, 32º, 202º e 204º da C.R.P.

12º - Estas inconstitucionalidades, identificadas sob as alíneas C) e D) foram suscitadas na sequência do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Recurso que o Recorrente apresentou para o Supremo Tribunal de Justiça em 02/04/2022, documento com a referência citius 571693;

E)

Igualmente a:

13º - Inconstitucionalidade da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos peias autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição."

14º - Esta Inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de 12/07/2022, no requerimento com a referência 175180, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, no dia 03 de junho de 2022, o qual foi publicado no Diário da República, Ia série, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, o qual foi ignorado peio Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão.

F)

Requer-se, igualmente, que seja apreciada:

15º - A Inconstitucionalidade dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), 425º, n.º 4 e 379º, n.º 2, todos do C.P.Penal e 608º do C.P.C., quando interpretados no sentido que:

"Sendo admitido Recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível recurso do acórdão do tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme."

Ou no sentido que:

"Sendo admitido Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça/ não está este Tribunal obrigado a conhecer da Nulidade por Omissão de Pronúncia imputada ao Acórdão do Tribunal da Relação."

Tais interpretações violam os artigos 2º, 20º, 32º, n.ºl, todos da Constituição da República Portuguesa.

16º - As referidas Inconstitucionalidades foram suscitadas no requerimento apresentado peio Arguido em 13/02/2023, na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde o Senhor Conselheiro Relatos votou vencido, invocando, nomeadamente:

"Constitui princípio gera! do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ªa parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. O que significa que o tribuna! deve tomar posição expressa e decidir sobre todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida. O incumprimento deste dever de conhecimento representa uma nulidade por omissão de pronúncia - artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do disposto no artigo e 425. º, n.º 4 (...)."

Mas mais,

G)

17º - Decidiram os senhores conselheiros no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que:

"Assim sendo, quanto aos crimes furto e de burla informática na forma tentada a que foram aplicadas penas de 5 meses e de 6 meses de prisão, não é admissível recurso para este Supremo Tribuna! de Justiça, motivo pelo qual também, nesta parte os recursos dos arguidos são rejeitados, nos termos dos art.s 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al b), do CPP, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art.º 414, n.º 3 do CPP)."

18º - Acontece, porém, que tal interpretação é manifestamente inconstitucional.

19º - Isto porque o Tribuna! da Relação de Lisboa, não só condenou o Recorrente, quando a 1ª instância o tinha absolvido, como, inclusive, condenou-o por crime diverso daquele que lhe era imputado.

20º - O Recorrente foi condenado ex novo em prisão efetiva quanto aos alegados crimes de furto e burla informática pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

21º - Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 595/2018, do Plenário (na sequência do Acórdão n.º 429/2016, que confirmou o Acórdão n.º 412/2015), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória gerai, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em l.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

22º - Assim, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penai, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão efetiva.

Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

23º - A referida Inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento apresentado pelo Arguido em 13/02/2023, na sequência do Acórdão proferido peto Supremo Tribunal de Justiça,

24º - O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2º - Por despacho de 20/06/2023 o Senhor Juiz Conselheiro Relator proferiu despacho nos seguintes termos:

"Assim sendo, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, convida-se os recorrentes ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de recurso, no prazo de 10 dias, apresentando os elementos em falta, advertindo-se que, no caso de ausência de resposta ao presente convite , o(s) recurso(s) é/ (são) julgado(s) deserto(s), nos termos do n.º 7 do artigo 75º-A da LTC."

3º- Em 03/07/2023 o Recorrente apresentou requerimento nos seguintes termos:

"A., arguido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de fls., de 20/06/2023, vem, muito respeitosamente, conforme solicitado informar que as decisões Recorridas são os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou as Nulidades Arguidas de 04/05/2023.

Importa, ainda, ter presente que o Recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado seguindo aquele que foi o entendimento determinado nos Acórdãos n.º 118/2022; 300/2022 e 11/2023 do Tribunal Constitucional."

4º - Em 19/07/2023 o Senhor Juiz Conselheiro Relator proferiu Decisão Singular nos seguintes termos:

'III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos:

a) Porque legalmente inadmissíveis, decide-se não tomar conhecimento dos recursos interpostos por A....

b) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se, a cada um deles, a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário."

Vejamos:

5º - Começou o Recorrente por invocar:

" a inconstitucionalidade do Artigo 141.º, n.ºs 4 e 5 do C.P.P., quando interpretado no sentido que:

Pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações.

Ou no sentido que:

Pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou.

3º - Tal interpretação viola os artigos 2.º, 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, em sede de 1º Interrogatório Judiciai o coarguido não teve a possibilidade de exercer o contraditório sobre as declarações prestadas.

6º - Refere o Senhor Juiz Conselheiro Relator:

I. Questões de constitucionalidade a), 1.º enunciado e b)

12. Concentrando-nos, primeiramente, nas questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas a), 1.º enunciado, e b) supra, facilmente se constata a sua inidoneidade para constituírem objeto do presente recurso de constitucionalidade.

13. Atendo-nos no primeiro enunciado da alínea a), supra, reportado ao artigo 141.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual «[p]ode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações», é manifesto que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta.

Assumindo relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, é evidente a intenção de sindicar a decisão recorrida pelo recurso às circunstâncias concretas do presente caso. Como se constata, o recorrente formula o enunciado sindicado por referência ao teor das concretas declarações proferidos pelo coarguido nos presentes autos. Tal formulação contraria, por si só, o carácter de generalidade e abstração exigível na identificação de determinado critério normativo, autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, suscetível de aplicação a outros casos paralelos. Acresce que o recorrente integra, no enunciado sob apreciação, o seu juízo sobre a comparação entre as declarações prestadas pelo coarguido no primeiro interrogatório judicial e as declarações prestadas em julgamento, considerando-o depoimento diverso. Em face do exposto, é manifesta a discordância do recorrente quanto ao resultado da apreciação daquela prova, pretendendo a sua reapreciação.

7º - Defende o Senhor Juiz Conselheiro Relator que "facilmente se constata a sua inidoneidade para constituírem objeto do presente recurso de constitucionalidade."

8º - Para o Senhor Juiz Conselheiro "... é manifesto que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta."

9º - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com o entendimento do Senhor Juiz Conselheiro.

10º - Como referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingues, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a edição, Coimbra Editora, pág. 77:

“Em matéria de poderes de cognição, o TC só pode iulaar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida aplicar ou a que haja recusado aplicacão. "mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos, daqueles cuja violação foi invocada" (art.º 79º-C) (Negrito, Itálico e Sublinhado Nossos)

11º - E continuam os mesmos autores:

"Ou seja, os poderes de cognição do TC estão limitados pelo pedido, na medida em que só se pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas não já pela causa de pedir invocada (acs. 226/94, 557/94, 268/97, 638/98, 510/99)."

O TC baseia o seu juízo nos dados objectivos do processo, designadamente sobre a forma, que deve ser clara, perceptível e coerente, como foi submetida a questão de constitucionalidade perante a instância recorrida (acs. 605/94, 560/94, 200/97, 605/99, 619/99)."

12º - Resulta, portanto, que o Recurso de Inconstitucionalidade terá sempre que ter por fundamento um concreto processo, e uma motivação baseada nesse mesmo processo, de outra forma não se compreenderia que a apresentação do Recurso para o Tribunal Constitucional apenas pudesse ser apresentado depois de esgotadas todas as instâncias.

13º - Como refere Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 27:

"Considera, deste modo, a jurisprudência constitucional que partilham de "normatividade", no referido sentido funcionai, todos os actos do poder público que contiverem uma "regra de conduta" para os particulares ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamentos.

Prescinde-se, assim, da natureza necessariamente geral e abstracta dos preceitos a sindicar, não relevando identicamente a circunstância de, tratando-se de disposições de caráter individual e concreto contidas em diplomas legais, revestirem eficácia consumptiva, tornando dispensável a prática de um ulterior acto de aplicação da disciplina jurídica nelas instituída (Cfr. A. Ribeiro Mendes, I Conferência da Justiça Constitucional da Ibéro - América, Portugal e Espanha, pág. 718 e respectivas citações, doutrinária)."

14º - E continua este autor:

"São, deste modo, dois os requisitos fundamentais do aludido conceito de "norma" - que deverá traduzir simultaneamente: - do ponto de vista do conteúdo, o estabelecimento ou criação de uma regra ou padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos (embora não necessariamente, como se referiu, numa regra de natureza geral e abstracta) - não se reconduzindo a actos de pura aplicação ou execução, pela Administração ou pelos tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré - determinado; (II)- do ponto de vista orgânico, deve tal regra ou padrão valorativo ter sido estabelecido por acto de um poder normativo público, detendo, por isso, natureza "heterónoma", ao vincular as pessoas por ele abrangidas independentemente da vontade dos respectivos destinatários: daí que se considerem excluídos do conceito de "norma" os actos de autonomia privaa, mesmo nos casoos em que tenham alguma vocação para uma aplicação generalizante."

15º - Mais refere, pág. 31, na obra citada que:

"A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e "objectivo", plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador.

Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribuna! Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma daa interpretação judicia! da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio."

16º - Ora, sempre com o devido respeito por opinião diversa, é precisamente este controle de constitucionalidade que o Recorrente coloca à apreciação dos Egrégios Conselheiros, o controlo sobre o resultado de uma interpretação judicial da norma.

17º - A generalidade e abstração, na formulação efetuada pelo Recorrente, é em tudo similar aquela que tem sido seguida em centenas de recursos apreciados pelo Tribunal Constitucional.

18º - Atente-se, por exemplo no Acórdão n.º 135/05, onde se decidiu não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 141º e 245º do CPP interpretados no sentido de que, sendo a arguida apresentada ao juiz de instrução, para apreciação judicial da sua situação, dentro do prazo de 48 horas, pode permanecer detida até que, pelo menos de 72 horas depois da apresentação e do seu interrogatório termine o relatório de todos os (33) arguidos detidos, realizado em acto contínuo, e que seja proferida decisão a validar as detenções e a aplicar medidas de coacção a alguns dos arguidos, entre os quais a recorrente, não estando em causa a violação dos artigos 27º, n.º 1, e 28º, n.º 1, da CRP.

19º - Veja-se, igualmente, o Acórdão n.º 363/00 onde se decidiu:

"julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, os artigos 107º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal) quando interpretados no sentido de que a impossibiiidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do artigo 364º, n.º 1, do Código de Processo penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal."

20º - A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:

"A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade - e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações -, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto."

21º - Com todo o respeito, que é muito, os Acórdãos acima citados e as matérias sobre as quais o Tribunal Constitucional se pronunciou não têm uma generalidade e abstração diferente daquela que o Recorrente apresentou.

22º - Entende, por isso o Recorrente que o Senhor Juiz Conselheiro Relator andou mal ao decidir como decidiu.

23º - No caso Sub judice a enunciação das normas e interpretação normativa que o Recorrente sujeitou ao crivo do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apesar de tudo, foram formuladas abstraindo- se da "decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer" de modo a considerar-se dotada da capacidade de aplicação a um número indefinido de casos, nisso assentando as necessárias características de generalidade e abstração.

24º - O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).

25º - Ora, aquilo que o Recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade, ou não, do Artigo 141.º, n.ºs 4 e 5 do C.P.P., quando interpretado no sentido que:

Pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações.

Ou no sentido que:

Pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou.

26º - Entende o Recorrente que estamos perante, no dizer do Conselheiro Carlos Lopes do Rego, "o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e se foi efectivamente aplicada á dirimição do litigio."

27º - Repare-se que o modo como o Recorrente invoca a sua questão não é menos geral e abstraía que a própria decisão do Tribunal Constitucional no âmbito do ACÓRDÃO Nº 524/97:

Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão do Supremo Tribuna! de Justiça de 11 de Dezembro de 1996.

28º - Salvo o devido respeito, a diferença da interpretação normativa que o Recorrente pretende colocar à apreciação dos Egrégios Conselheiros prende-se com o fundamento de poderem ser valoradas declarações de um co arguido que em sede de Io interrogatório judicial, onde não existe qualquer contraditório do outro arguido, presta declarações e, posteriormente, em sede de julgamento presta declarações completamente diferentes.

29º - Ao contrário do referido pelo Senhor Conselheiro Relator, não é efetuada qualquer referência "ao teor das concretas declarações proferidas pelo coarguido nos presentes autos." mas apenas e só, a uma posição genérica ás suas declarações incriminatórias, do mesmo modo que se refere, no já citado Acórdão 524/97: "declarações proferidas por um co¬arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder"

30º - Aquilo que se pretende avaliar é, acima de tudo o exercício do direito ao contraditório, por um lado, e por outro a valoração condenatória de declarações de um coarguido.

31º - Á semelhança, nomeadamente, do que resultou do Acórdão do TC 524/97, também aqui entende o Recorrente que está em causa uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente.

32º - No âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional 524/97, o que estava em causa eram dois arguidos em que um deles prestou declarações, em prejuízo do outro arguido, recusando-se, posteriormente, a responder a esse mesmo Arguido.

33º - No caso sub judice, o que está em causa é o facto de um coarguido ter prestado declarações em sede de Io interrogatório judicial, onde não existiu contraditório do outro Arguido e, em sede de audiência de discussão e julgamento, ter prestado declarações totalmente diferentes, valorando o Tribunal as declarações prestadas em 1º interrogatório judicial.

Ou seja,

Pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações.

34º - Sobre a:

Inconstitucionalidade do artigo 358º, n.º 1 e 3 do C.P.P. quando interpretado no sentido que:

"Tendo o arguido sido absolvido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 do C. Penal, pode o Tribunal da Relação proceder a uma alteração não Substancial da matéria de facto, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 C.P."

Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 2º, 20º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

35º - Entendeu o Senhor Juiz Conselheiro Relator entender que:

"Atendendo, uma vez mais, à formulação usada pelo recorrente, é patente a assinalada falta de idoneidade, desde logo, pela integração no enunciado sindicado da referência aos concretos crimes pelos quais este arguido foi acusado. Tal formulação contraria igualmente as exigências de generalidade e abstraçâo próprias dos critérios normativos, tornando-se intransponível para outros casos. Também neste caso, a referência aos concretos elementos do caso revela a intenção do recorrente de obter uma decisão em sentido diverso.

36º - E conclui o Senhor Juiz Conselheiro:

"Como se concluiu, a formulação destas questões de constitucionalidade assenta na intenção manifestada de obter uma decisão em sentido distinto, que promova o deferimento das suas alegações."

37º - Com o devido respeito, aquilo que está em causa é, mais uma vez, "o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e se foi efectivamente aplicada á dirimição do litigio."

38º - Evidentemente que a inconstitucionalidade suscitada tem de resultar, sempre de uma interpretação normativa aplicada num caso concreto.

39º - A referência a crimes, em concreto, é uma circunstância da inconstitucionalidade da própria norma, cuja inconstitucionalidade se requer.

40º - Entende o Recorrente que não sendo declarada a Inconstitucionalidade da referida interpretação normativa, ficaria aberta a porta para que sempre que o Ministério Público não conseguisse provar a prática de um determinado crime, em Recurso, viesse pedir a alteração da qualificação jurídica dos factos com vista à condenação por crime diverso, sem que ao Arguido tivesse sido dada a possibilidade de discutir essa matéria em sede de 1ª instância.

41º - A formulação efetuada pelo Recorrente é geral e abstrata e transcende, claramente o caso sub Júdice.

42º - Invocando o Recorrente que o artigo 358º, n.ºl e 3 do C.P.P. quando interpretado no sentido que:

"Tendo o arguido sido absolvido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 do C. Penal, pode o Tribunal da Relação proceder a uma alteração não Substancial da matéria de facto, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C.P."

está em causa uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente.

II Questões de Constitucionalidade a), 2º enunciado, c) d)

43º - Sobre esta matéria referiu o Tribunal a quo:

"16. Passando à análise das questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas a), 2º enunciado, c) e d), supra, cumpre, desde já, assinalar que as mesmas não correspondem aos critérios normativos adotados para suportar a decisão recorrida."

44º - Referindo, ainda, o Senhor Conselheiro:

"Ora, compulsado o acórdão de 31 de janeiro de 2023, facilmente se conclui que o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a apreciar a matéria subjacente a esta questão de constitucionalidade, uma vez que, no subcapítulo 3.1.2, concluiu que "todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e / ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão, não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição." (cf. Fls. 2541, verso). Assim, tendo considerado que esta matéria não é suscetível de reapreciação pelo Supremo tribuna! de Justiça, limitou-se a rejeitar o recurso, nesta parte, nos termos dos artigos 420º, n.º 1, alínea b), 414º, n.º 2 e 434º, todos do Código de Processo Penal. Nestes termos, é evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou/ aplicou o artigo 141º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Penal, no sentido sindicado pelo recorrente."

Vejamos:

45º - No recurso apresentado para o Tribunal Constitucional o Recorrente declarou, expressamente, sobre este concreto normativo, o seguinte:

"6º - As referidas Inconstitucionalidades foram suscitadas no Recurso apresentado pelo Recorrente para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do Acórdão Condenatório, de 26/07/2021, com a referência citius 19258743;"

46º - Assim, resulta, desde logo à evidência que o Recorrente dando cumprimento ao disposto no artigo 75º, n.º2 da LTC, indicou expressamente "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."

48º - Mas vincou, novamente essas mesmas inconstitucionalidades junto do Supremo Tribunal de Justiça, o qual pura e simplesmente as ignorou.

49º - Ora, conforme se decidiu no Acórdão n.º 11/2023, o Recorrente apenas poderia apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional depois de esgotados os Recursos Ordinários.

50º - Cabe isto por dizer que, resultando da lei que o Supremo Tribunal de Justiça não reaprecia matéria de facto (artigo 434º do C.P.P.), evidentemente, seguindo o entendimento deste Acórdão n.º 11/2023 e bem assim dos Acórdãos n.º 118/2022; 300/2022 o Recorrente teve que aguardar que se esgotassem as instâncias para poder apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional.

51º - Sendo certo que, o facto do Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade do Recorrente, resulta, desde logo, do facto de não reapreciar matéria de facto e isso, não pode, naturalmente, ser imputado ao Recorrente.

52º - O Recorrente limitou-se, após ter suscitado previamente as violações normativas à Constituição, a dar cumprimento aquele que foi o entendimento nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 118/2022; 300/2022 e o mais recente 11/2023, ou seja, a aguardar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as nulidades invocadas para, assim, recorrer para o Tribunal Constitucional.

53º - Atente-se que o que resulta dos citados Arrestos é que o Recorrente apenas poderá apresentar o seu Requerimento de interposição de Recurso quando se esgotarem todos os mecanismos ordinários de reação ás decisões judiciais.

53º - Sendo certo que, o Recorrente no seu Requerimento de interposição de Recurso identificou concretamente a "peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade."

54º - Pelo que, com o devido respeito, o facto do Supremo Tribunal de Justiça se ter recusado a pronunciar-se sobre esta concreta inconstitucionalidade não pode ser imputada ao Recorrente, como resulta da decisão Sumária do Senhor Juiz Conselheiro.

55º - Essa interpretação foi efetuada pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se o Supremo Tribunal de Justiça, como citou o Senhor Juiz Conselheiro Relator, recusado a pronunciar sobre essa matéria, a qual foi aí, novamente, invocada.

56º - A Inconstitucionalidade foi suscitada no momento próprio, em sede de Recurso do Acórdão Condenatório proferido pelo Tribunal de Ia instância, onde foi aplicada essa interpretação, tendo o Recorrente apresentado, igualmente o Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 75º da LTC.

57º - Decidiu-se no citado Acórdão n.º 11/2023:

Conforme se constata a partir da leitura dos dois trechos aqui transcritos, existem razões ponderosas e válidas para, em cumprimento da lei, não se admitirem recursos que foram interpostos quando a decisão recorrida ainda não era definitiva. Mais ainda, a norma que impõe o esgotamento dos recursos ordinários resulta da lei (da LTC) e já vigora há décadas. A norma que equipara os incidentes pós-decisórios a recursos ordinários para efeitos de recurso de constitucionalidade resulta da lei (da LTC) e já vigora há décadas. A norma que prevê que a "decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribuna! Constitucional" (cfr. art. 76.º, n.º 3, da LTC, resulta da lei e já vigora há décadas.

Ademais, o entendimento segundo o qual o momento relevante para aferir da admissibilidade dos recursos é o da sua interposição corresponde ao entendimento maioritário deste Tribunal há já bastante tempo. Por assim ser, não se vê como esta interpretação das normas da LTC em questão acarrete, tal como sustentado peio recorrente, qualquer violação do "princípio da confiança nas decisões judiciais", do "direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso" e dos "princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no Principio do Estado de Direito democrático".

Com efeito, e muito brevemente:

i) esta extemporaneidade decorreu do facto de o recorrente ter vindo, previamente, arguir nulidades de uma decisão judiciai e, sem aguardar peia decisão relativa a essa arguição (fazendo tábua rasa dos preceitos legais já identificados e da jurisprudência largamente maioritária deste Tribunal), ter vindo logo de seguida interpor recurso da mesma decisão para o TC - num momento, portanto, em que não poderia antecipar qual o desfecho dessa arguição de nulidades, que poderia até, inclusivamente, ser-lhe favorável, servindo para alterar ou revogar essa primeira decisão (que não era minimamente definitiva no motivo em que interpôs esse recurso) -, o que só é imputável ao recorrente; ii) bastaria tão somente ao recorrente, para interpor tempestivamente recurso de constitucionalidade dessa primeira decisão, aguardar pela decisão que incidiria sobre essa sua invocação de nulidades (sendo certo, aliás; que a interposição de recurso nem sequer é contemporânea à arguição de nulidades; não se compreendendo qual a necessidade de, num primeiro momento processual', arguir nulidades e, uns dias passados/ vir logo recorrer para o TC), só então se iniciando o prazo previsto legalmente para o efeito, pelo que sempre lhe seria possível ter recorrido, de forma tempestivar dessa decisão; iii) o recorrente bem sabia (ou deveria saber) que a decisão de admissão de recurso para o TC nunca vincularia o próprio TC e que sempre seria possível que o recurso não fosse a final admitido ou o seu objeto não fosse conhecido (recorde-se, de resto, que um grande número de recursos para o TC são admitidos pelos tribunais a quo sem que acabem por ser considerados admissíveis peio TC, sendo que, levando o alegado pelo recorrente às últimas consequências, tal seria sempre inconstitucional e o TC sempre seria obrigado, inapelavelmente, a apreciar esses recursos, mesmo que fossem manifestamente inadmissíveis), devendo ter atuado processualmente por forma a que este seu recurso não fosse interposto extemporaneamente, o que não fez e, sibi imputet, só pode ser assacado ao mesmo, não havendo qualquer expetativa e confiança legítimas do recorrente que mereça a tutela do direito.

Em suma, conclui-se que este recurso de constitucionalidade é, de facto, extemporâneo, sem que a interpretação efetuada dos normativos da LTC em questão seja desconforme à Constituição da República Portuguesa, nada mais restando, pois, do que não admitir e apreciar o mesmo.

58º - Mal andou, por isso, o Senhor Juiz Conselheiro Relator ao decidir como decidiu.

Em relação às questões enunciadas sob as alíneas C) e D)

59º - O Recorrente referiu no seu requerimento de interposição de Recurso nos seguintes termos:

10º - Inconstitucionalidade do artigo 428º do C.P.P. quando interpretado no sentido que:

"basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar quef os factos dados como provados são suficientes para a conclusão de direito a que chegou o tribunal a quo."

Ou no sentido que:

tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos."

Estas interpretações violam o artigo 32º, n.ºl da Constituição da República Portuguesa.

D)

Igualmente a:

11º - Inconstitucionalidade do artigo 428º do C.P.P. quando interpretado no sentido que:

"O Tribunal da Relação não tem que conhecer e apreciar as inconstitucionalidades que o Arguido, em resposta ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, suscitou."

Ou no sentido que,

"Tendo o Ministério Público Recorrido da absolvição do Arguido, o qual apresentou contra alegações, não está o Tribunal da Relação obrigado no seu Acórdão a pronunciar-se, em concreto, peias questões suscitadas pelo Arguido."

Tais interpretações violam os artigos 2º, 32º, 202º e 204º da C.R.P.

12º - Estas inconstituciona/idades, identificadas sob as alíneas C) e D) foram suscitadas na sequência do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Recurso que o Recorrente apresentou para o Supremo Tribuna! de Justiça em 02/04/2022, documento com a referência citius 571693;"

60º - Sobre este matéria o Senhor Juiz Conselheiro Relator, considerou, igualmente que o Supremo Tribunal de Justiça "... não interpretou/aplicou o artigo 428º do Código de Processo penal com os sentidos enunciados pelo recorrente. Diferentemtne, o tribunal recorrido aplicou a norma prevista no preceito legal em apreço para fundamentar a decisão de não apreciação da impugnação sobre a meteria de facto, uma vez que, como declarou, "quanto ao conhecimento da matéria de facto não é da competência deste Supremo Tribunal".

61º - Contudo, reconhece que:

"Pese embora o exposto, não ignoramos que as questões subjacentes aos enunciados sob apreciação se reportam, em rigor, a vícios identificados pelo recorrente sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Nos dois primeiros enunciados supra transcritos, o recorrente centra as questões na fundamentação adotada por aquele tribunal, expondo o que entende constituírem suas insuficiências, enquanto nos terceiro e quarto enunciados, o recorrente reporta-se à matéria que, no seu entendimento, não foi apreciada naquele aresto. Assim, cumpre ainda constatar que no subcapítulo 3.1.4. do acórdão recorrido (fls. 2548-2555) - momento em que o Supremo Tribunal de Justiça se debruça sob os vícios imputados ao acórdão do Tribuna! da Relação de Lisboa - também não foram adotados os enunciados em apreço."

62º - Assim, não restam quaisquer dúvidas que:

"Estas inconstitucionalidades, identificadas sob as alíneas C) e D) foram suscitadas na sequência do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Recurso que o Recorrente apresentou para o Supremo Tribunal de Justiça em 02/04/2022, documento com a referência citius 571693

63º - Vale, por isso, tudo o que acima se deixou escrito sobre a tempestividade do Recurso apresentado pelo Recorrente.

63º - O facto do Supremo Tribunal de Justiça se ter recusado a apreciar as inconstitucionalidades suscitadas, por entender que se enquadravam no âmbito da reapreciação da matéria de facto, não poderiam levar o Senhor Juiz Conselheiro Relator a considerar inadmissível a apreciação das mesmas por não resultarem do Acórdão do STJ.

64º - Como referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 36:

"Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização da jurisprudência, a não interposição de recurso para o TC não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira (art.º 70º, n.º 6, da LTC).

Quer isto dizer que, naqueles casos e, que, não tendo sido interposto recurso para o TC da decisão a ele sujeita, mas da qual foi interposto recurso ordinário, e se vem a verificar que a decisão deste recurso ordinário confirma a anterior decisão, ainda é possível recorrer por via do recurso de constitucionalidade."

65º - Pelo que, o que estava aqui em causa era, evidentemente, a violação normativo constitucional efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão e não, como concluiu o Senhor Juiz Conselheiro, a apreciação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

66º - Sendo certo que o Recorrente deu cumprimento ao disposto nos artigos 70º, 75º e 75º-A da LTC, não poderia por isso o Senhor Juiz Conselheiro Relator decidir como decidiu.

III . Questões de Constitucionalidade f), g), h)

67º - Sobre estas concretas questões as mesmas foram invocadas pelo Recorrente nos seguintes termos:

F)

Requer-se, igualmente, que seja apreciada:

15º - A Inconstitucionalidade dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), 425º, n.º 4 e 379º, n.º 2, todos do C.P.Penal e 608º do C.P.C., quando interpretados no sentido que:

"Sendo admitido Recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível recurso do acórdão do tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão da Ia instância, por se verificar um caso de dupla conforme."

Ou no sentido que:

"Sendo admitido Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não está este Tribunal obrigado a conhecer da Nulidade por Omissão de Pronúncia imputada ao Acórdão do Tribunal da Relação."

Tais interpretações violam os artigos 2º, 20º, 32º, n.ºl, todos da Constituição da República Portuguesa.

16º - As referidas Inconstitucionalidades foram suscitadas no requerimento apresentado pelo Arguido em 13/02/2023, na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde o Senhor Conselheiro Relatos votou vencido, invocando, nomeadamente:

"Constitui princípio geral do direito processual que o tribuna! deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da l.a parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. O que significa que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir sobre todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida. O incumprimento deste dever de conhecimento representa uma nulidade por omissão de pronúncia - artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do disposto no artigo e 425.º, n.º 4

Mas mais,

G)

17º - Decidiram os senhores conselheiros no Acórdão proferido peio Supremo Tribunal de Justiça que:

"Assim sendo, quanto aos crimes furto e de burla informática na forma tentada a que foram aplicadas penas de 5 meses e de 6 meses de prisão, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual também, nesta parte os recursos dos arguidos são rejeitados, nos termos dos art.s 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), do CPP, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art.º 414, n.º 3 do CPP)."

18º - Acontece, porém, que tal interpretação é manifestamente inconstitucional.

19º - Isto porque o Tribunal da Relação de Lisboa, não só condenou o Recorrente, quando a 1ª instância o tinha absolvido, como, inclusive, condenou-o por crime diverso daquele que lhe era imputado.

20º - O Recorrente foi condenado ex novo em prisão efetiva quanto aos alegados crimes de furto e burla informática pelo Tribuna! da Relação de Lisboa.

21º - Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 595/2018, do Plenário (na sequência do Acórdão n.º 429/2016, que confirmou o Acórdão n.º 412/2015), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

22º - Assim, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo TribunaI de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em l.a instância, condenem os arguidos em pena de prisão efetiva.

Tal interpretação viola os artigos 2o, 20º e 32º, n.ºl da Constituição da República Portuguesa.

23º - A referida Inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento apresentado pelo Arguido em 13/02/2023f na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

24º - O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

68º - Refere o Senhor Juiz Conselheiro Relator:

"Concentrando-nos nas questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas f), g) e h), supra, facilmente se constata que as mesmas não foram previamente suscitadas perante o tribunal recorrido no momento processualmente adequado para o efeito, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do recorrente para as suscitar perante este Tribunal, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da LTC."

69º - Ora, como o Recorrente teve o cuidado de referir no seu requerimento recursório as questões colocadas apenas se levantaram após ter sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

70º - Apenas com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Recorrente pode constatar que este não se pronunciou, nomeadamente, sobre a nulidade por omissão de Pronúncia imputada ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

71º - E, por isso o Recorrente, no requerimento de Arguição de Nulidades que apresentou em 13/02/2023 suscitou as referidas inconstitucionalídades.

72º - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça não só teve oportunidade de se pronunciar sobre as Inconstitucionalídades suscitadas como o fez.

73º - Sendo certo que, o Recorrente não poderia, antecipadamente, prever qual seria a interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

74º - Com o devido respeito, ao Recorrente não era exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma inconstitucional ao caso concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão.

75º - As inconstitucionalidades acima referidas decorrem da própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

76º - Como se decidiu nos Acórdãos 90/85, 94/88, 352/94, 584/96, 507/99, 674/99, 155/00, 192/00:

"A inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita."

77º - Por outro lado, ao contrário do entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator o Recorrente identificou de forma clara o critério normativo cuja sindicância pretende, reportando-o ao específico segmento legal de que o mesmo é extraível, e enunciou-o de forma que o Tribunal Constitucional pode concluir por um juízo de inconstitucionalidade.

78º - O Recorrente referiu expressamente que pretendia ver apreciada:

A Inconstitucionalidade dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), 425º, n.º 4 e 379º, n.º 2, todos do C.P.Penal e 608º do C.P.C., quando interpretados no sentido que:

"Sendo admitido Recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível recurso do acórdão do tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou a decisão da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme."

Ou no sentido que:

"Sendo admitido Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não está este Tribunal obrigado a conhecer da Nulidade por Omissão de Pronúncia imputada ao Acórdão do Tribunal da Relação."

Tais interpretações violam os artigos 2º, 20º, 32º, n.ºl, todos da Constituição da República Portuguesa.

79º - E, ainda,

... pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400. º, n.º 1, alínea e), e 432. º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão efetiva.

Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

80º - Assim, dúvidas não podem restar de que o Recorrente de uma forma expressa, direta e clara, identificou os critérios normativos cuja sindicância pretende ver apreciados.

I. Questão de constitucionalidade e)

81º - Quanto a esta concreta questão é o seguinte o teor do Recurso apresentado pelo Recorrente:

E)

Igualmente a:

13º - Inconstitucionalidade da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos peias autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição,"

14º - Esta Inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de 12/07/2022, no requerimento com a referência 175180, na sequência do Acórdão proferido peio Tribunal Constitucional, no dia 03 de junho de 2022, o qual foi publicado no Diário da República, 1ª série, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, o qual foi ignorado pelo Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão.

82º - Referiu o Senhor Juiz Conselheiro na sua Decisão Singular:

"Conforme constatamos supra, a única decisão em que poderia ter sido apreciado a questão em apreço corresponde ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2023. Nestes termos, a fundamentação adotada no ponto 11. Da presente decisão é transponível para este segmento do recurso de constitucionalidade. Assim, à luz do exposto nesse excerto do presente aresto é inadmissível o presente recurso quanto á questão aqui em apreço, uma vez que não foi adotado na decisão recorrida quaisquer normas declaradas inconstitucionais, conforme afirmado peio próprio recorrente."

83º - Por Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, no dia 03 de junho de 2022, o qual foi publicado no Diário da República, Ia série, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, foi decidido:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.0 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

84º - Na sequência do referido Acórdão, em 12/07/2022, quando o Processo se encontrava já no Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte conteúdo:

1º - Portugal é, por determinação Constitucional,

"um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, (...), no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes" (art. 2º da CRP),

no qual, nomeadamente,

"todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo" (nº4 do art. 20º da CRP),

"1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (art.32º da CRP);

"1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos (...)" (art. 202º da CRP);

"Os tribunais são independentes e (...) estão sujeitos à iei" (art.203º da CRP);

"Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nele consagrados" (art.204º da CRP);

2º - Em 22/06/2021 foi proferido Acórdão pelo Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, o qual condenou o Recorrente na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.

3º - Para a identificação e colocação dos Arguidos no local da prática do crime e bem assim, para posteriormente, detenção do Arguido B., foram fundamentais os registos de tráfego da Operadora B., de fls. 413 a 616.

4º - Com efeito no seu Acórdão fls. 23 e seguintes e seguintes o Tribunal descreve a prova que se socorreu para dar como provada a matéria de facto.

5º - A fls. 25 o Tribunal de 1ª instância descreve expressamente que teve em atenção e considerou para dar como provada a matéria de facto:

Registo de tráfego da operadora C., relativo aos cartões ..... e ....., fis. 413 a 616"

6º - Analisando os referidos documentos constatamos que os mesmos contêm as localizações dos telemóveis dos arguidos entre os dias 01/04/2020 e o dia 14/04/2020.

7º - Os referidos metadados foram guardados ao abrigo da Lei n.0 32/2008, de 17 de julho.

8º - Em 24/02/2022 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual condenou o Recorrente numa pena de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

9º - Em 02/04/2022 o Arguido Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

10º - Acontece, porém, que no dia 03 de junho de 2022 foi publicado no Diário da República, 1ª série, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 no qual se decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição."

11º - O Recorrente nunca foi notificado de que os dados conservados foram acedidos peias autoridades de investigação criminai.

12º - Não restam quaisquer dúvidas que no caso sub judice quer o Tribunal de Ia instância, quer o Tribunal da Relação utilizaram, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, prova proibida.

Termos em que, considerando que o Acórdão n.º 268/2022, de 19/04/2022, publicado no Diário da República, 1ª série, em 03 de junho de 2022. tem força obrigatória, deve o presente processo ser remetido ao Tribunal de 1ª instância para que suprida a referida inconstitucionalidade e proibição de prova, seja proferido novo Acórdão em conformidade."

85º - Nos termos do artigo 204º da C.R.P.:

"Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."

86º - Ora, o Tribunal Constitucional declarou, por Acórdão de 03 de junho de 2022, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, com força obrigatória gerai, da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros,, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição."

87º - O Recorrente, como acima se referiu, por requerimento de 12/07/2022 suscitou nos presentes autos a referida inconstitucionalidade, o que fez logo após tomar conhecimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional que julgava a norma em questão inconstitucional com força obrigatória geral.

88º - Acontece, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 31 de janeiro de 2023 não se pronunciou sobre essa, e outras concretas questões levantadas.!!!

89º - Por esse motivo, em 13/02/2023 o Recorrente arguiu a Nulidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

90º - Por Acórdão de 04/05/2023 o Supremo Tribunal de Justiça, violando de forma clara o disposto no artigo 204º da C.R.P. e o artigo 2º da LTC, isto porque encontrando-se ainda pendente um processo, veio a proferir decisão considerando que:

Tendo em consideração os recursos interpostos pelos recorrentes do acórdão proferido pela 1.ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, os mesmos não fazem qualquer menção à questão, agora invocada, de terem sido utilizadas provas proibidas, sendo que esse teria sido o momento processualmente adequado para o efeito (não sendo necessário que houvesse o respaldo prévio de uma decisão constitucional). Diga-se em abono da verdade o que parece ser uma evidência, mas poderá contribuir para o mais cabal esclarecimento desta particular questão: prova proibida seria prova proibida já, não se tornou proibida meramente por virtude do Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em 3 de junho de 2022. O acórdão da 1.ª instância é de 22.6.2021, o da Relação de Lisboa é de 24.2.2022, são-lhe anteriores, mas não teria sido necessária a declaração prévia da inconstitucionalidade à alegação do que se crê (julga-se, plausivelmente, que já se crê, não se tendo sido colhido de surpresa pelo Acórdão referido - ou já se teria considerado se nisso se houvesse pensado) ser prova proibida. O Acórdão em causa declara, não transmuta nem cria ex novo uma realidade de ilegalidade (quando exista, o que não é o caso, aliás). Portanto, é perfeitamente razoável e legal que se requeira uma anterior invocação. Não se pode considerar o Acórdão como um bónus ou um prémio a quem não tenha considerado explicitamente o que nele se consagra.

91º - Assim, para o Supremo Tribunal de Justiça, o facto do Tribunal Constitucional, na pendência de um processo, considerar um normativo legal inconstitucional, com força obrigatória geral, não tem qualquer relevância jurídica!!!

92º - Para o Supremo Tribunal de Justiça nem o Artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 2o da LTC têm qualquer significado:

"Não se pode considerar o Acórdão como um bónus ou um prémio a quem não tenha considerado explicitamente o que nele se consagra."

93º - Apesar do Tribunal Constitucional considerar que a sua Decisão tinha FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, para o STJ a mesma não é Geral, nem é Abstrata, aplica-se apenas àqueles que a tenham invocado explicitamente, antes da decisão do Tribunal Constitucional!!!!

94º - Com o devido respeito, este parece também ser o surpreendente entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator.

95º - Isto porque, apesar do artigo 2o da LTC referir expressamente que:

"As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades."

No caso Sub Júdice esse entendimento não é sufragado...

96º - Nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea g) do TC cabe recurso para o tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais qua apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

97º - Como referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, na obra citada, pág. 68:

"O facto de a decisão do TC ter precedido a do tribunal a quo no tempo não determina necessariamente que tenha de haver uma anterioridade relevante.

O que é indispensável é que, à data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento do julgamento de inconstitucionalidade do TC.

A anterioridade terá assim de ser reportada à data do "conhecimento", e não à data da "decisão"."

98º - O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade, declarada com força obrigatória geral, ainda na pendência do processo, antes de ser proferido o Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, a mesma é tempestiva.

99º - Assim, ao proferir a decisão que proferiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator violou os artigos 2º, 70º, 75º, 75º-A, todos da LTC e bem assim o artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores que V. Exas. mui doutamente suprirão deve a presente Reclamação ser recebida e obtendo provimento deve a Decisão Sumária proferida ser substituída por douto Acórdão que admita o Recurso apresentado pelo Recorrente, seguindo-se o demais de lei.”

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 652/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. (e, bem assim, de B.), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objecto das questões de constitucionalidade convocadas pelo recorrente A. encontra-se delimitado nos seguintes termos:

a) “a inconstitucionalidade do artigo 141.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado com os seguintes sentidos: «[p]ode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judiciai de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações»; e «pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou.»

b) a inconstitucionalidade do artigo 358º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado com o seguinte sentido: «[t]endo o arguido sido absolvido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 do C. Penal, pode o Tribunal da Relação proceder a uma alteração não Substancial da matéria de facto, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C.P.»

c) a inconstitucionalidade do artigo 428.º, do Código de Processo Penal, quando interpretado com os seguintes sentidos: «basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que, os factos dados como provados são suficientes para a conclusão de direito a que chegou o tribunal a quo»; e «tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.»

d) a inconstitucionalidade do artigo 428.º, do Código de Processo Penal, quando interpretado com os seguintes sentidos: «[o] Tribunal da Relação não tem que conhecer e apreciar as inconstitucionalidades que o Arguido, em resposta ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, suscitou»; e «tendo o Ministério Público Recorrido da absolvição do Arguido, o qual apresentou contra alegações, não está o Tribunal da Relação obrigado no seu Acórdão a pronunciar-se, em concreto, pelas questões suscitadas pelo Arguido.»

e) a «inconstitucionalidade da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição.»

f) a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal e 608.º do Código de Processo Civil, com os seguintes sentidos: «[s]endo admitido Recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível recurso do acórdão do tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme»; e «[s]endo admitido Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não está este Tribunal obrigado a conhecer da Nulidade por Omissão de Pronúncia imputada ao Acórdão do Tribunal da Relação.»

g) a inconstitucionalidade da seguinte “interpretação”: «[a]ssim sendo, quanto aos crimes furto e de burla informática na forma tentada a que foram aplicadas penas de 5 meses e de 6 meses de prisão, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, motivo peio qual também, nesta parte os recursos dos arguidos são rejeitados, nos termos dos art.s 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), do CPP, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art.º 414, n.º 3 do CPP)”

h) a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no seguinte sentido: «não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão efetiva.».

3.º

Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional - enquadradas pela constatação de que a maioria delas não foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a obrigação de delas conhecer, a que acresce a verificação de que, noutros casos, as interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação, enquanto ”ratio decidendi” da douta decisão recorrida e, para além disso, não comportam dimensão normativa -, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objecto do recurso interposto, entendimento que acompanhamos.

4.º

Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento do recurso interposto pelo recorrente A. que, no que às questões constantes do primeiro enunciado da alínea a) e da alínea b), as mesmas não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, distintamente, se consubstanciam nos critérios concretos acolhidos pelo tribunal “a quo” para sustentar as decisões tomadas na decisão impugnada.

5.º

Conforme esclarece o douto Conselheiro relator quanto à primeira das questões formuladas:

“Assumindo relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, é evidente a intenção de sindicar a decisão recorrida pelo recurso às circunstâncias concretas do presente caso. Como se constata, o recorrente formula o enunciado sindicado por referência ao teor das concretas declarações proferidos pelo coarguido nos presentes autos. Tal formulação contraria, por si só, o carácter de generalidade e abstração exigível na identificação de determinado critério normativo, autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, suscetível de aplicação a outros casos paralelos”.

6.º

Também quanto à segunda, clarifica a douta decisão reclamada que

“Atendendo, uma vez mais, à formulação usada pelo recorrente, é patente a assinalada falta de idoneidade, desde logo, pela integração no enunciado sindicado da referência aos concretos crimes pelos quais este arguido foi acusado. Tal formulação contraria igualmente as exigências de generalidade e abstração próprias dos critérios normativos, tornando-se intransponível para outros casos. Também neste caso, a referência aos concretos elementos do caso revela a intenção do recorrente de obter uma decisão em sentido diverso”.

7.º

Ou seja, verifica-se que nos objectos de tais questões de constitucionalidade, não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais cuja aplicação é imputada ao douto tribunal “a quo”, o que não poderia deixar de justificar um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo

8.º

Já no que toca às questões contidas no segundo enunciado da alínea a), e nas alíneas c) (ambos os enunciados), d) (ambos os enunciados) e e), apura-se, conforme emana do teor da douta decisão impugnada - e ressuma da formulação das questões deduzidas pelo, ora, reclamante -, que as mesmas não constituíram fundamento jurídico da decisão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade, antes se apurando que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das interpretações normativas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

9.º

Como bem refere a douta decisão reclamada:

“Relembrando, a segunda questão de constitucionalidade transcrita na alínea a), supra, reporta-se ao artigo 141.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual «pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou.» Ora, compulsado o acórdão de 31 de janeiro de 2023, facilmente se conclui que o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a apreciar a matéria subjacente a esta questão de constitucionalidade, uma vez que, no subcapítulo 3.1.2., concluiu que «todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e/ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão, não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição» (cf. fls. 2541, verso). Assim, tendo considerado que esta matéria não é suscetível de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a rejeitar o recurso, nesta parte, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do Código de Processo Penal. Nestes termos, é evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou/aplicou o artigo 141.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, no sentido sindicado pelo recorrente”.

10.º

Do mesmo jeito, quanto às questões ínsitas nas alíneas c) e d), esclarece o Excelentíssimo Conselheiro relator que:

“(…) [C] compulsado o acórdão de 31 de janeiro de 2023, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou quaisquer dos sentidos enunciados no requerimento de interposição de recurso”;

acrescentado que:

“Analisada esta fundamentação [a do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2023], torna-se evidente que o tribunal recorrido não interpretou/aplicou o artigo 428.º do Código de Processo Penal com os sentidos enunciados pelo recorrente. Diferentemente, o tribunal recorrido aplicou a norma prevista no preceito legal em apreço para fundamentar a decisão de não apreciação da impugnação sobre a matéria de facto, uma vez que, como declarou, «quanto ao conhecimento da matéria de facto não é da competência deste Supremo Tribunal».

(…)

Assim, cumpre ainda constatar que no subcapítulo 3.1.4. do acórdão recorrido (cf. fls. 2548-2555) – momento em que o Supremo Tribunal de Justiça se debruça sob os vícios imputados ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – também não foram adotados os enunciados em apreço”.

11.º

Por fim, no que concerne à questão contida na alínea e), afirma-se na douta decisão reclamada que:

“Conforme constatamos supra, a única decisão em que poderia ter sido apreciado a questão em apreço corresponde ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2023. Nestes termos, a fundamentação adotada no ponto 11. da presente decisão é transponível para este segmento do recurso de constitucionalidade. Assim, à luz do exposto nesse excerto do presente aresto é inadmissível o presento recurso quanto à questão aqui em apreço, uma vez que não foi adotado na decisão recorrida quaisquer normas declaradas inconstitucionais, conforme afirmado pelo próprio recorrente”.

12.º

Assim, verificando-se que não ocorreu a efectiva aplicação de qualquer das interpretações normativas identificadas pelo recorrente, conclui-se, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pela inutilidade originária dos recursos cujos objectos se encontram elencados nos artigos 8.º a 11.º.

13.º

Por fim, no que respeita às questões contidas nas alíneas f) (ambos os enunciados), g) e h), continuando a acompanhar a douta decisão impugnada, entendemos que se apura que as mesmas não foram suscitadas adequada e tempestivamente perante o tribunal “a quo”, de modo a criar-lhe um dever de pronúncia.

14.º

Quanto a elas conclui a douta Decisão Sumária n.º 652/2023 que:

“(…) [F]acilmente se constata que as mesmas não foram previamente suscitadas perante o tribunal recorrido no momento processualmente adequado para o efeito, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do recorrente para as suscitar perante este Tribunal, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.

15.º

Fundamentando tal asserção, esclarece o decisor reclamado que:

“Como se constata, aquelas questões versam, em primeira linha, sobre quais as matérias suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso. Dito de outro modo, estão em discussão os poderes de cognição do tribunal recorrido, quanto às matérias expostas nos enunciados ora sindicados. Para que se considerassem suscitadas em momento processual adequado, o recorrente deveria ter invocado as questões de constitucionalidade «em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta.» (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 77). Como tal, as questões de constitucionalidade em apreço deveriam ter sido suscitadas no momento processual que antecedeu a decisão sobre aquela matéria, i.e.: na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. É certo que a apreciação dos alegados casos de omissão de pronúncia, no acórdão prolatado em 4 de maio de 2023, convocou, a titulo prévio, o entendimento desse tribunal sobre que matérias são suscetíveis de apreciação nessa sede. No entanto, essas premissas foram fixadas, definitivamente, no acórdão que lhe antecedeu (vide, capítulo 3.1. do acórdão de 31 de janeiro de 2023, fls. 2534-2541)”.

16.º

Infere este decisor, por fim, que:

“Ora, examinadas as conclusões apresentadas naquela peça processual, constata-se que o recorrente não enuncia qualquer questão de constitucionalidade relativa aos enunciados transcritos nas alíneas f), g) e h), supra. Compulsados os elementos dos autos, verifica-se que as questões de constitucionalidade em apreço apenas foram suscitadas após a prolação da decisão a que se reportam, mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidade. Ora, conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão prolatado em 4 de maio de 2023, a suscitação de questões de constitucionalidade nesta fase – acrescente-se, sobre normas que não regulem o incidente pós-decisório em apreço –, não é processualmente admissível (cf. fls. 2635).

À luz do exposto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente carece de legitimidade para ver estas questões apreciadas pelo Tribunal Constitucional”.

17.º

Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 652/2023 quanto às suas pretensões, o ora reclamante A. não logra controvertê-las, uma vez que para além de protestar a sua discordância, se limita a aditar, prolixamente, argumentação irrelevante ou inoperacional e, portanto, ineficaz, não conseguindo demonstrar a boa fundamentação da sua reivindicação.

18.º

Com efeito, o reclamante começa por perfilar um conjunto de asserções genéricas incontestáveis que, contudo, se revelam irrelevantes para a boa decisão do litígio.

19.º

Afirma, a título de exemplo, que “[r]esulta, portanto, que o Recurso de Inconstitucionalidade terá sempre que ter por fundamento um concreto processo, e uma motivação baseada nesse mesmo processo, de outra forma não se compreenderia que a apresentação do Recurso para o Tribunal Constitucional apenas pudesse ser apresentado depois de esgotadas todas as instâncias”; que “[a]quilo que se pretende avaliar é, acima de tudo o exercício do direito

ao contraditório, por um lado, e por outro a valoração condenatória de

declarações de um coarguido”; ou que “[e]videntemente que a inconstitucionalidade suscitada tem de resultar, sempre de uma interpretação normativa aplicada num caso concreto”.

20.º

Tais afirmações não contrariam qualquer considerando ou decisão tomada pelo Tribunal Constitucional e, concomitantemente, não logram caucionar qualquer das pretensões manifestadas pelo, ora, reclamante.

21.º

A aditar ao constatado, verifica-se, no que concerne às interpretações jurídicas contestadas cuja falta de normatividade foi desvendada pela douta decisão impugnada - as constantes do primeiro enunciado da alínea a) e da alínea b) – que o reclamante se limita a aduzir argumentação respeitante a pressupostos distintos daquele cuja omissão determinou o não conhecimento do objecto do recurso por parte do Tribunal Constitucional.

22.º

Na realidade, o reclamante preocupa-se em justificar que indicou “a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade” e, bem assim, que “teve que aguardar que se esgotassem as instâncias para poder apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional” quando, na verdade, tal argumentação carece de pertinência, uma vez que a causa do não conhecimento é a falta de normatividade do objecto recursivo.

23.º

De igual jeito, no que concerne às questões deduzidas sob as alíneas c) e d), não logra o reclamante contrariar a conclusão da douta decisão impugnada, no sentido da incoincidência entre os preceitos continentes das interpretações, normativas reputadas, por si, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, optando por invocar “a tempestividade do recurso apresentado pelo Recorrente”, não acrescentando nada de relevante quanto à causa efectiva do não conhecimento do objecto do recurso.

24.º

Também no que respeita às alíneas f), g) e h), não logra o reclamante contraditar a conclusão alcançada pela douta decisão impugnada, no sentido de que “[c]ompulsados os elementos dos autos, verifica-se que as questões de constitucionalidade em apreço apenas foram suscitadas após a prolação da decisão a que se reportam, mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidade”, na medida em que não consegue demonstrar, ou sequer alegar, que suscitou as questões de inconstitucionalidade em momento processual anterior ao da prolação do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2023 – a decisão recorrida -, em termos de impor àquele tribunal – o tribunal “a quo” – que se pronunciasse sobre tais questões.

25.º

Assim sendo, também nesta vertente não logra o reclamante contrariar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso proferida pelo Tribunal Constitucional quanto às questões mencionadas naquelas três alíneas.

26.º

Por fim, no que respeita à alínea e), e à semelhança do que mencionámos a respeito das alíneas c) e d), o reclamante não logra contraditar a constatação da ocorrência da incoincidência entre os preceitos continentes das interpretações normativas reputadas, por si, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, invocando, inadvertidamente, a suscitação adequada e tempestiva da questão quando, uma vez mais, não foi esse o fundamento do não conhecimento do objecto do recurso quanto a tal matéria.

27.º

Refere, ainda, o reclamante, que “[n]os termos do artigo 70º, n.º 1, alínea g) do TC cabe recurso para o tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. Todavia, tal invocação revela-se inconsequente, uma vez que, conforme resulta da superficial análise do requerimento de interposição de recurso, tal alínea não foi nele mencionada, tendo o recurso sido interposto exclusivamente ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional.

28.º

Verifica-se, assim, que o ora reclamante não logrou demonstrar, relativamente às distintas questões de inconstitucionalidade suscitadas, a sua natureza normativa, quanto às questões constantes do primeiro enunciado da alínea a) e da alínea b); a coincidência entre os preceitos continentes das interpretações normativas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, quanto ao segundo enunciado da alínea a), e nas alíneas c) (ambos os enunciados), d) (ambos os enunciados) e e); e a adequada e tempestiva suscitação das questões de constitucionalidade quanto às questões ínsitas nas alíneas f), g) e h), contradizendo, no que à decisão final de não conhecimento do objecto do recurso concerne, o conteúdo da douta Decisão Sumária n.º 652/2023.

29.º

Assim sendo, não se vislumbrando que tenha o reclamante logrado, por via da sua argumentação, compulsar o Tribunal a alterar o teor da sua decisão anterior, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas.

30.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida «in toto».”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. Como bem assinala a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, apenas se poderá entender admissível quando a norma ou interpretação normativa que constitui seu objeto conformar a base essencial de suporte jurídico da decisão recorrida. Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade resultará deslocada do objeto da instância jurisdicional respeita e, como tal, a sua apreciação estará desprovida de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte, ambos da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 260). Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando por isso frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.

A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.

7. O reclamante identificou como decisões recorridas, depois de convidado para o efeito, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 31 de janeiro de 2023 e de 4 de maio de 2023.

Por outro lado, definiu as questões de constitucionalidade que pretendia apreciadas nos seguintes termos, que aqui repescamos e sistematizamos para propósito de argumento:

a) Artigo 141.º, n.ºs 4 e 5, do CPP, quando interpretado no sentido de que “[p]ode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas primeiras declarações”; e, bem assim, quando interpretado no sentido de que “pode o tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou.”;

b) Artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CP, quando interpretado no sentido de que “[t]endo o arguido sido absolvido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 do C. Penal, pode o Tribunal da Relação proceder a uma alteração não Substancial da matéria de facto, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C.P.”;

c) Artigo 428.º do CPP, quando interpretado no sentido de que “basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que, os factos dados como provados são suficientes para a conclusão de direito a que chegou o tribunal a quo»; e «tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal da 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.”; quando interpretado no sentido de que “[o] Tribunal da Relação não tem que conhecer e apreciar as inconstitucionalidades que o Arguido, em resposta ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, suscitou»; e, bem assim, quando interpretado no sentido de que «tendo o Ministério Público Recorrido da absolvição do Arguido, o qual apresentou contra alegações, não está o Tribunal da Relação obrigado no seu Acórdão a pronunciar-se, em concreto, pelas questões suscitadas pelo Arguido.”;

d) Artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves), na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros;

e) Artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 2, todos do CPP e 608.º do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretados no sentido de que “[s]endo admitido Recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível recurso do acórdão do tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme”; e, bem assim, quando interpretado no sentido de que “[s]endo admitido Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não está este Tribunal obrigado a conhecer da Nulidade por Omissão de Pronúncia imputada ao Acórdão do Tribunal da Relação.”;

f) a seguinte “interpretação”: «[a]ssim sendo, quanto aos crimes furto e de burla informática na forma tentada a que foram aplicadas penas de 5 meses e de 6 meses de prisão, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, motivo peio qual também, nesta parte os recursos dos arguidos são rejeitados, nos termos dos art.s 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), do CPP, pois, o facto de terem sido admitidos, não vincula o Tribunal Superior (art.º 414, n.º 3 do CPP).»

g) Artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que “não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão efetiva.”;

Ora, podemos começar por adiantar que nenhuma das dimensões normativas colocadas sobre cada um dos conjuntos de preceitos legais, pode entender-se fundamento, essencial ou acessório, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2023. Este acórdão apreciou a reclamação de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2023 arguida pelo aqui reclamante (e pelo coarguido) com fundamento em omissão de pronúncia. O arco normativo que fundamenta este aresto, pois, esgota-se no disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP e artigo 608.º, n.º 2, do CPC (ex vi artigo 4.º do CPP), no que concluiu o Supremo Tribunal que apreciara todas as questões que estava vinculado a apreciar.

Dir-se-ia que a única questão remotamente associável a esse aresto é a que indicámos em e), supra, face à identidade de articulados legais, mas esta ligação é apenas aparente.

Na primeira interpretação que indica como objeto, o recorrente pretende ver fiscalizada uma dimensão normativa que em nada respeita à vinculação dos Tribunais ao esgotamento do thema decidendum, mas à recorribilidade das decisões proferidas em 2.ª instância (“sendo admitido Recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível recurso do acórdão do tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme”); já quanto à segunda dimensão normativa que suscita, o recorrente atribui à decisão um entendimento sobre os preceitos que de modo nenhum nela se subscreve. O Supremo Tribunal de Justiça estará disposto a concordar com o recorrente de que se encontra vinculado a apreciar nulidades de um acórdão de 2.ª instância por omissão de pronúncia quando esta decisão seja recorrível (“admita recurso ordinário”), apenas concluiu que não omitiu esse dever no processo.

Face ao exposto, estamos já em posição de concluir que nenhuma das normas-objeto de recurso conforma ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2023 que conheceu do incidente pós-decisório suscitado pelos arguidos, impondo-se saber agora se, quanto ao acórdão de 31 de janeiro de 2023, se sinaliza este pressuposto processual.

8. Debruçando-se sobre o recurso interposto pelo reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que um conjunto de matérias compreendidas nas alegações não eram passíveis de ser conhecidas, por a decisão do Tribunal da Relação se mostrar irrecorrível nessa parte.

Incluem-se neste âmbito as questões introduzidas a propósito da decisão em matéria de facto, incluindo quanto à validade das declarações prestadas por arguido em inquérito nos termos do artigo 141.º, n.ºs 4 e 5, do CPP. O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a formulação de juízo sobre esta questão por entender que se envolvia com a reapreciação da matéria de facto e que, por isso, exorbitava os seus poderes cognitivos (artigo 434.º do CPP).

Sendo assim, é evidente que o sobredito dispositivo legal não se pode entender constituir fundamento essencial e determinante da respetiva orientação decisória.

De resto, as duas normas citadas nem sequer respeitam à validade de meios de prova ou condições da sua valoração pelo Tribunal, pelos que as duas dimensões normativas que o recorrente lhes atribui e que pretenderia fiscalizadas nem sequer seriam passíveis de serem delas extraídas: nos preceitos se trata, por uma parte, de um conjunto, numeroso e heterogéneo, de informações e advertências que devem ser apresentadas ao arguido pelo juiz antes de aquele ser ouvido (n.º 4) e, por outra, do âmbito temático das declarações a prestar pelo indiciado (n.º 5). Nada, pois, que se reporte à forma como estas declarações podem ser transportadas para audiência de julgamento e valoradas para efeitos de formulação de um juízo de comprovação sobre factos criminais (v., por contraste, artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 144.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP).

O acórdão recorrido entendeu também que todas as matérias compreendidas no recurso referentes à condenação dos arguidos por crime de furto, p. p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP e de burla informática, p. p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do CP, eram impassíveis de revisão pelo Supremo tribunal de Justiça em função da pena aplicada e da verificação de «dupla conforme», ex vi artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, estando-lhe por isso proibido reapreciar a alteração não-substancial dos factos (artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP) a que se procedera nas instâncias a esse respeito.

Por necessária deriva, o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na dimensão normativa colocada (alínea b), supra) ou em qualquer outra, não se pode entender fundamento da decisão recorrida. Para além de se impor assinalar, com a decisão sumária, que a formulação adotada pelo recorrente particulariza a questão em função dos carateres do caso concreto, tornando francamente duvidoso que se pudesse entender preencher os requisitos de normatividade do objeto da fiscalização concreta, dúvidas não podem existir que não se trata de suporte jurídico da decisão recorrida, já que sobre essa matéria o Tribunal “a quo” não formulou sequer qualquer pronúncia jurisdicional.

Já no que respeita ao pedido de fiscalização do disposto no artigo 428.º do CPP (alínea c) supra), não se observa qualquer interpretação adotada pelo Tribunal “a quo” que se caracterizasse por conferir a este preceito qualquer uma das dimensões normativas cuja fiscalização se requer.

A decisão recorrida reconhece a necessidade de enunciação de fundamentos no âmbito do conhecimento de um recurso em matéria de facto em 2.ª instância e parece que o Tribunal “a quo” estaria disposto a concordar que uma decisão desprovida de suporte factual e normativo concretos seria inválida. Da mesma forma, em momento nenhum se adota uma leitura do sobredito articulado legal que aliviasse a 2.ª instância de conhecer da controvérsia colocada pelas partes em recurso em toda a sua extensão. Noutro sentido, francamente distante, apenas se entendeu no aresto recorrido, quanto a ambas as matérias, que a decisão do Tribunal da Relação não incorria em qualquer uma destas insuficiências e que, por inerência, não se encontrava ferida de qualquer vício.

Em verdade, nesta parte do recurso não estamos perante mais do que a imputação ao acórdão, pelo recorrente, de erro no julgamento quando se decidiu pela improcedência do vício por falta de fundamentação (e de pronúncia) do acórdão proferido em 2.ª instância alegado pelo recorrente, já não que se tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do dever de fundamentação, fosse com base no artigo 428.º do CPP, fosse de qualquer outra norma.

Enfim, ainda que o reclamante observe a decisão de 2.ª instância de outra forma e nutra sobre ela diferente opinião, no segmento em causa limita-se a reclamar contra a sua validade, imputando à decisão a inobservância de requisitos formais referentes à elaboração e organização de decisões em processo-crime e, por isso, censurando o julgado pelo Supremo Tribunal sobre o sentido da sua decisão, nada mais. Conquanto ao Tribunal Constitucional não é consentido formular juízo sobre essas matérias (cfr. artigo 6.º da LTC) e porque este foro não se acha sequer enquadrado na jurisdição criminal para estes efeitos, o recurso resulta inadmissível, nesta parte.

Em face de todo o exposto e quanto aos pedidos de fiscalização indicados supra sob alíneas a), b) e c), temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa, de sindicância oficiosa e obstativo da apreciação de mérito do recurso, impondo-se a inerente confirmação da decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

9. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta de normas depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP).

A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental, reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão.

No caso dos autos e compulsando as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que em momento nenhum o recorrente acionou o sistema de fiscalização difuso sobre as normas e interpretações normativas indicadas em alíneas d) a g) supra, cuja fiscalização requer.

O ora reclamante não colocou ao Tribunal “a quo”, por via de integração na sua motivação e respetivas conclusões de recurso, qualquer questão de desconformidade constitucional sobre o quadro legal de obtenção de prova digital (artigo 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) (alínea d)) ou sobre a (ir)recorribilidade de decisões proferidas pelos Tribunais de 2.ª instância e respetiva (des)vinculação do Supremo Tribunal de Justiça a pronúncia (artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 2, todos do CPP e 608.º do CPC, artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP e artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP) (alíneas e), f) e g)): porque não ficaram integradas na motivação do recurso pelo recorrente, ficou perdido o momento processual adequado para que este pudesse vincular a jurisdição criminal a uma apreciação que lhe conferiria a faculdade de recurso para o Tribunal Constitucional que agora pretendeu exercer.

O reclamante ensaia, a este propósito, duas justificações. Por um lado, que arguiu a inconstitucionalidade do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por requerimento avulso, assim que teve conhecimento do Acórdão n.º 268/2022 deste Tribunal Constitucional, já depois de apresentadas as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Quanto às demais, alega o reclamante que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça não seria por ele esperado, não lhe sendo por isso exigível que o antecipasse de modo a formular pedido de fiscalização prévio.

Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdiciona efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255).

Em primeiro lugar, a validade dos meios de prova é coeva à decisão da matéria de facto e, qualquer que tenha sido a importância da prova digital no juízo de facto provindo das instâncias (e aparenta não ter sido nenhuma), seria nessa sede que a questão deveria ter sido debatida, antes de se suscitar a reapreciação da controvérsia perante o Supremo Tribunal. Não se vê, de todo, como o desconhecimento sobre a expurgação de uma norma do ordenamento jurídico por via de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral fosse relacionável com o problema que agora se debate, especialmente quando se leve em conta que nenhuma questão sobre validade de prova digital foi colocada pelo recorrente, em qualquer momento do processo, associável a essa controvérsia. Serve por dizer, o pedido de fiscalização formulado, absolutamente estranho ao objeto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo recorrente, constitui, precisamente, o tipo de resultado processual interditado pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Por outro lado, as condições de irrecorribilidade das decisões dos Tribunais da Relação, maxime quando confirmem juízo prévio firmado em 1.ª instância, constituem parte integrante do ordenamento há um hiato de tempo que torna irrazoável se considere inusitada e surpreendente a confrontação do recorrente com os seus efeitos estatutivos: trata-se de componentes do Lei processual consolidadas à altura da interposição do recurso pelo reclamante, pelo que seria francamente ilegítimo aliviá-lo deste encargo de processo.

Senão, confronte-se o expendido (sobre as circunstâncias colocadas ao reclamante) com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante a jurisdição comum e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus que vinculava o ora recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Nas palavras de JORGE MIRANDA (Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 253-254):

“O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.”

Com C. LOPES DO REGO (op. cit., p. 81):

“De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade”

Em face do exposto, não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia, razão por que, observa-se aqui vício de instância impeditivo da apreciação do objeto do recurso, nesta parte, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC.

10. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

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III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente beneficie.

Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro