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644/23 AI generated

644/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 644/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de outubro de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso por ela interposto, reduzindo a pena aplicada pela prática criminal que lhe foi imputada e revogando a decisão proferida em 1.ª instância, nessa parte.

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art.º 32º da CRP, ARTIGOS 379.º, N.º 1 AL. C) DO CPP; 644/23 · Tribunal Constitucional: A arguida A., veio a ser condenada, em primeira instância (a 07/05/19) pela prática, como autora material, de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

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adjustment of sentence reduction of sentence duration criminal revision reduction of fine revocation of suspended sentence remission of sentence

Cited Legislation

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art.º 32º da CRP
É materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do art.º 32º da CRP.»
ARTIGOS 379.º, N.º 1 AL. C) DO CPP
“(...) A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 379.º, N.º 1 AL. C) DO CPP E 425.º, N.º 4), AMBOS DO CPP, FEITA PELO TRIBUNAL "A QUO".
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Full text

ACÓRDÃO Nº 623/2023

Processo n.º 644/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de outubro de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso por ela interposto, reduzindo a pena aplicada pela prática criminal que lhe foi imputada e revogando a decisão proferida em 1.ª instância, nessa parte.

2. A. foi condenada pelo Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pela prática de um crime de sequestro (agravado), p. p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal (CP) na pena de seis anos e seis meses de prisão.

Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo sobredito acórdão de 20 de outubro de 2020, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada para quatro anos e seis meses de prisão.

A. reclamou do aresto, apontando-lhe vício de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal (CPP), reclamação que veio a ser indeferida por acórdão de 9 de maio de 2023.

3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional.

Pela decisão sumária n.º 547/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do objeto.

Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

“Ora, o requerimento de interposição de recurso não apresenta qualquer delimitação de norma-objeto em conformidade com o exposto, esgotando-se na crítica à decisão do Tribunal recorrido, que se entende ter incorrido em vício por omissão pronúncia e falta de fundamentação.

Senão, recupere-se o conteúdo essencial do requerimento de interposição apresentado:

«Em momento algum o Tribunal "a quo" se pronunciou ou teceu qualquer consideração, por mínima que fosse, sobre os factos, mormente enunciados no ponto 6 e bem assim no ponto 7. (…) não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece [o acórdão recorrido] do vício de omissão de pronúncia. (…)

As questões suscitadas e não apreciadas, são essenciais, não se tratando de "meros argumentos em para sustentar a posição processual" pois, tinham por finalidade última - se viessem a proceder - implicar uma alteração substancial da decisão final. (…)

Foram colocadas outras questões de desconformidade com a Constituição, das normas aplicadas pelo Tribunal "a quo".

Mormente a desconformidade da interpretação feita pelo Tribunal acerca da norma constante do 379.º, n.º 1 al. c) do CPP, conjugada com o 425.º, n.º 4 do mesmo diploma.

Sobre tal matéria apenas consta “... Por fim, não se vislumbra, nem a recorrente, em rigor, encorpa, por que motivo o entendimento de facto e de direito vertido no anterior aresto belisca por alguma forma os preceitos constitucionais a que alude, isto é, o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, do texto constitucional"

Relativamente às normas supra (379.º, n.º 1 al. c) do CPP e 425.º, n.º 4);

Pugnando que não são verdadeiras questões, mas tão só simples "argumentos", quando na realidade o são, sendo manifesta a respectiva essencialidade, tanto assim é que poderiam implicar a alteração do sentido e da espécie da decisão final.

É materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do art.º 32º da CRP.»

Está bom de ver, a recorrente não formula um pedido de fiscalização de uma qualquer norma, fosse o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, tanto menos de uma sua dimensão normativa específica (que nenhuma identifica em concreto). Na verdade, antes se defende que, em face do objeto definido nas alegações de recurso para a 2.ª instância, existia um conjunto de questões que o Tribunal “a quo” estava obrigado a apreciar (“As questões suscitadas e não apreciadas, são essenciais, não se tratando de ‘meros argumentos em para sustentar a posição processual’ pois, tinham por finalidade última (…) implicar uma alteração substancial da decisão final”; “na realidade o são (verdadeiras questões judicandas), sendo manifesta a respetiva essencialidade, tanto assim é que poderiam implicar a alteração do sentido e da espécie da decisão final”), mas sobre as quais não houve decisão.

A recorrente entende desrespeitado, pois, o sobredito quadro normativo (artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP), estatutivo da nulidade do acórdão por vício de omissão de pronúncia e por falta de fundamentação (“não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece [o acórdão recorrido] do vício de omissão de pronúncia”) que, em convergência com o estatuto constitucional do direito a recurso patenteado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (não por que o confrontasse), reclamaria, a seu ver, pela invalidação da decisão do Tribunal da Relação.

Como se concordará, não estamos perante a delimitação de um programa normativo cuja desconformidade para com a Lei Fundamental se colocasse em causa: a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, que entende ferida de nulidade, bastando-se com um exercício de reprovação sobre o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “a quo” no caso concreto.

Ao Tribunal Constitucional não é permitido, porém, posicionar-se sobre a melhor forma de interpretar o Direito ordinário (v. g., para efeitos de controlo da reunião de requisitos de validade das decisões jurisdicionais), tanto menos se admite que reveja as decisões das jurisdições quanto à forma como devem ser compreendida a motivação para efeitos de subsunção ao quadro jurídico aplicável de irregularidades (cfr. artigos 6.º e 71.º, n.º 1, ambos da LTC - v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados): a temática colocada pela recorrente é, pois, inteiramente estranha ao objeto necessário do recurso de constitucionalidade.

Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do respetivo objeto, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC”

4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:

“(…) notificada que foi da decisão sumária n.º 547/2023 proferida nos presentes autos, e, não se podendo com a mesma conformar, vem dela

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,

O que faz de acordo com o previsto no nº 3 do art.º 78º-A da Lei 13-A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A) O CASO DOS AUTOS

A arguida A., veio a ser condenada, em primeira instância (a 07/05/19) pela prática, como autora material, de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Não se conformando com tal decisão, da mesma interpôs, a 06/06/20, recurso para o Venerando Tribunal de Évora.

Sobre tal recurso foi proferida a decisão datada de 20/10/20, na qual foi concedido parcial provimento ao recurso, tendo a medida da pena considerada adequada, sido fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

Foi arguida a nulidade de tal decisão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

Na sequência de tal arguição veio a ser proferida a decisão que faz parte integrante do acórdão de proferido a 20/10/20.

De tal decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Da decisão proferida pelo TC, é interposta a presente reclamação.

B) DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

O Exmo. Sr. Conselheiro Relator proferiu decisão sumária, resumida nos moldes seguintes:

"... Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g, o recurso, a reclamação, a acção de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional).

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidenduum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatuída que contêm.

Está bom de ver, a recorrente não formula um pedido de fiscalização de uma qualquer norma, fosse o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425,º, n.º 4, ambos do CPP, tanto menos de uma sua dimensão normativa específica (que nenhuma identifica em concreto). Na verdade, antes se defende que, em face do objeto definido nas alegações de recurso para a 2.ª instância, existia um conjunto de questões que o Tribunal "a quo" estava obrigado a apreciar ("As questões suscitadas e não apreciadas, são essenciais, não se tratando de 'meros argumentos em para sustentara posição processual' pois, tinham por finalidade última (...) implicar uma alteração substancial da decisão finar; na realidade o são (verdadeiras questões judicandas), sendo manifesta a respetiua essencialidade, tanto assim é que poderia)» implicar a alteração do sentido e da espét.ie da decisão final'') mas sobre as quais não houve decisão.

A recorrente entende desrespeitado, pois, o sobredito quadro normativo (artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425. º, n.º 4, ambos do CPP), estatutivo da nulidade do acórdão por vicio de omissão de Pronúncia e por falta de fundamentação ('não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece [o acórdão recorrido] do vido de omissão de pronúncia) que, em convergência com o estatuto constitucional do direito a recurso patenteado no artigo 32. º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (não por que o confrontasse), reclamaria, a seu ver, pela invalidação da decisão do Tribunal da Relação.

Como se concordará, não estamos perante a delimitação de um programa normativo cuja desconformidade pata com a Lei Fundamental se colocasse em causa: a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, que entende ferida de nulidade, bastando-se com um exercido de reprovação sobre ajuízo subsunrivo realizado pelo Tribunal "a quo" no caso concreto.

Ao Tribunal Constitucional não é permitido, porém, posicionar-se sobre a melhor forma de interpretar o Direito ordinário (v. g. para efeitos de controlo da reunião ele requisitos de validade das decisões jurisdicionais), tanto menos se admite que reveja as decisões das jurisdições quanto à forma como devem ser compreendida a motivação para efeitos de subsunção ao quadro jurídico aplicável de irregularidades (fr, artigos 6.º e 71.º, n.º 1, ambos da LTC - V., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados): a temática colocada pela recorrente é, pois, inteiramente estranha ao objeto necessário do recurso de constitucionalidade.”

C) DO OBJECTO DO RECURSO

Salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, com o recurso para o TC, o recorrente não "atacou" a decisão de per si, mas sim a desconformidade da interpretação feita pelo Tribunal "a quo" de determinadas normas com a CRP.

Senão vejamos:

... " As questões suscitadas e não apreciadas, são essenciais, não se tratando de "meros argumentos em para sustentar a posição processual, pois, tinham por finalidade última — se viessem a proceder — implicar uma alteração substancial da decisão final.

Ora o direito ao recurso, consagrado como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não é concretizado quando a Relação não se pronuncia sobre todas as questões que lhe são colocados, mas apenas sobre uma parte.

Cumulativamente,

Foram colocadas outras questões de desconformidade com a Constituição, das normas aplicadas pelo Tribunal "a quo".

Mormente a desconformidade da interpretação feita pelo Tribunal acerca da norma constante do 379.º, n.º 1 al. c) do CPP, conjugada com o 425.º, n.º 4 do mesmo diploma.

Sobre tal matéria apenas consta "... Por fim, não se vislumbra, nem a recorrente, em rigor, encorpa, por que motivo o entendimento de facto e de direito vertido no anterior aresto belisca por alguma forma os preceitos constitucionais a que alude, isto é, o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, do texto constitucional. "

A, interpretação dada pela decisão ora sob censura, no sentido de considerar que as questões colocadas pela recorrente, que não lograram resposta, por parte do Tribunal.

Relativamente às normas supra (379.º, n.º 1 al c) do CPP e 425.º, n.º 4);

Pugnando que não são verdadeiras questões, mas tão só simples "argumentos", quando na realidade o são, sendo manifesta a respectiva essencialidade, tanto assim é que poderiam implicar a alteração do sentido e da espécie da decisão final.

E materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do art.º 32º da CRP.

Nunca pretendeu a recorrente com o recurso para o TC, que este Colendo Tribunal " tomasse partido" acerca da ... “melhor forma de interpretar o Direito ordinário" ... mas tão só de apreciar da conformidade ou desconformidade da interpretação feita pelo Tribunal de normas concretas do CPP, com a com a CRP.

* * *

De todo o exposto facilmente se conclui que o recorrente cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado.

Não admitindo o recurso a decisão sumária violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do 61º, al. b), 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401º, 400 nº 1, f), 432 al. b), todos do CPP e ainda 32 nº 1 da CRP.

TERMOS EM QUE, DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS, MORMENTE DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA.”

5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 547/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, a ora reclamante conformou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“(...) A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 379.º, N.º 1 AL. C) DO CPP E 425.º, N.º 4), AMBOS DO CPP, FEITA PELO TRIBUNAL "A QUO".

3.º

Ora, perante tal formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pela arguida A., que “(…) a recorrente não formula um pedido de fiscalização de uma qualquer norma, fosse o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, tanto menos de uma sua dimensão normativa específica (que nenhuma identifica em concreto). Na verdade, antes se defende que, em face do objeto definido nas alegações de recurso para a 2.ª instância, existia um conjunto de questões que o Tribunal “a quo” estava obrigado a apreciar (“As questões suscitadas e não apreciadas, são essenciais, não se tratando de ‘meros argumentos em para sustentar a posição processual’ pois, tinham por finalidade última (…) implicar uma alteração substancial da decisão final”; “na realidade o são (verdadeiras questões judicandas), sendo manifesta a respetiva essencialidade, tanto assim é que poderiam implicar a alteração do sentido e da espécie da decisão final”), mas sobre as quais não houve decisão.

A recorrente entende desrespeitado, pois, o sobredito quadro normativo (artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP), estatutivo da nulidade do acórdão por vício de omissão de pronúncia e por falta de fundamentação (“não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece [o acórdão recorrido] do vício de omissão de pronúncia”) que, em convergência com o estatuto constitucional do direito a recurso patenteado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (não por que o confrontasse), reclamaria, a seu ver, pela invalidação da decisão do Tribunal da Relação encontrado suporte e fundamento de essência para decidir nos termos em que decidiu”.

6.º

Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se a recorrente a insurgir-se “contra a decisão recorrida, que entende ferida de nulidade, bastando-se com um exercício de reprovação sobre o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “a quo” no caso concreto”.

7.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 547/2023, limita-se a reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente, do decidido pelo Tribunal Constitucional, afirmando, inconsequentemente, que “não «atacou» a decisão de per si, mas sim a desconformidade da interpretação feita pelo Tribunal «a quão» de determinadas normas com a CRP” e que “nunca pretendeu (…) com o recurso para o TC, que este Colendo Tribunal «tomasse partido» acera da … «melhor forma de interpretar o Direito ordinário» … mas tão só de apreciar da conformidade ou desconformidade da interpretação feita pelo Tribunal de normas concretas do CPP, com a CRP”, sem lograr identificar tal interpretação normativa nem justificar a compatibilidade entre a arguição da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e a suposta inconstitucionalidade da norma infraconstitucional não identificada, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.

8.º

Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.

9.º

Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. A reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio.

A recorrente volta a sublinhar, pela transcrição do requerimento de interposição, que o objeto do recurso que interpôs reside na fiscalização, supostamente, das normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, quando interpretadas no “sentido de considerar que as questões colocadas pela recorrente, que não lograram resposta, por parte do Tribunal (…) não são verdadeiras questões, mas tão só simples "argumentos", quando na realidade o são, sendo manifesta a respectiva essencialidade, tanto assim é que poderiam implicar a alteração do sentido e da espécie da decisão final”. Como se diria evidente, saber se as questões colocadas pela recorrente são, ou não, verdadeiras questões ou apenas argumentos, é uma tarefa interpretativa que tem por objeto a alegação de recurso da recorrente e respetivo conteúdo, não qualquer norma infraconstitucional. O fundamento para a inconformação da recorrente reside no facto de o Tribunal “a quo” ter entendido que não se tratava de temáticas que impusessem pronúncia especificada, e, porque discorda desta leitura da sua peça processual, a reclamante conclui que não foi apreciado parte do objeto do recurso, inquinando a decisão de vício por omissão de pronúncia e daí decorrendo o apelo ao disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP e ao parâmetro constitucional sobre due process of law em Direito criminal.

Já resulta do que fica dito, a este Tribunal Constitucional não é consentido substituir-se ao Tribunal “a quo” na interpretação de atos postulativos praticados na instância por sujeitos processuais perante a jurisdição criminal, como não pode controlar a validade das suas decisões, fosse no que tange a obrigatoriedade de esgotamento do thema decidendum, fosse qualquer outro requisito formal (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC).

Sendo assim, porque os poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional se cingem à fiscalização de normas de Direito ordinário e suas dimensões normativas, impõe-se concluir, com a decisão sumária, pela inexistência de objeto válido de recurso de fiscalização, vício da instância preclusivo da sua admissibilidade e da respetiva apreciação de mérito.

7. Por decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possa usufruir.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possa usufruir.

Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro