528/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de março de 2023 pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
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AI generatedart.º 155.º CPP, art.º 163º CPP, art.º 119.º do CPP, art.º 159º, nº 6 do CPP, art.º 160.º do CPP, art. 155º do CPP; 528/23 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o que o arguido fez subir ao Tribunal Constitucional, prende-se apenas e só com a indesmentível, indiscutível e censurável violação da Constituição, por ofensa dos arts. 8.º e 32.° nºs 1 e 5, todos da CRP, consubstanciada na interpretação conjugada do art.º155.°, n.º1 do CPP e do art.º 3.°, n.º1 da Lei n.º 45/2004, efectuada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, bem como no douto despacho da 1ª instância, no sentido do arguido, na fase de julgamento, não ter o direito de designar consultor técnico, para acompanhar perícias no INML.
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ACÓRDÃO Nº 620/2023
Processo n.º 528/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de março de 2023 pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
- Artigo 155.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, quando interpretados no sentido de o arguido não beneficiar do direito de designar consultor técnico para o acompanhar em perícias médico-legais realizadas à sua pessoa no Instituto Nacional de Medicina Legal (IML), com fundamento em violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 8.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- Artigo 155.º, n.º 1, do CPP e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, quando interpretados no sentido de o arguido não beneficiar do direito de designar assessor técnico para o acompanhar em perícias médico-legais realizadas à sua pessoa no IML, com fundamento em violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 8.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- Artigos 151.º a 163.º, do CPP, quando interpretados no sentido de o arguido não beneficiar do direito de juntar relatório pericial e indicar perito a ser ouvido, nessa qualidade, em audiência de discussão e julgamento, com fundamento em violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 8.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
2. A. requereu em contestação a sua assistência por “consultor técnico” aquando da realização de perícia médico-legal destinada a aferir da sua propensão para a prática de crimes de abuso sexual contra menores.
O arguido e ora recorrente requereu ainda a junção aos autos de “parecer técnico-científico pericial de psiquiatria forense” e a inquirição do seu subscritor como “perito”.
Por despacho de 18 de janeiro de 2021, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu o acompanhamento do arguido por “consultor técnico” durante a perícia médico-legal requerido e, deferindo a junção aos autos do “parecer” e a inquirição do seu subscritor em audiência, deixou impresso que qualificava estes meios de prova como documento e inquirição de testemunha.
Inconformado, A. interpôs recurso deste despacho que, subindo a final com o recurso interposto da sentença que condenou o recorrente, foi julgado improcedente pelo acórdão de 8 de março de 2023 do Tribunal da Relação de Coimbra.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 516/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) Regressando ao caso dos autos, compulsando as alegações de recurso e, em especial, as respetivas conclusões, delimitativas do objeto temático sujeito a apreciação pelo Tribunal “a quo”, existem apenas dois excertos que se pode entender constituírem uma aproximação à suscitação de um pedido de fiscalização perante a jurisdição comum, que passamos a transcrever:
«5. A ausência de consultor técnico durante o procedimento da perícia restringe consideravelmente a as possibilidades de controlo do modo de procedimento do perito e, em consequência, o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004 é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 e do artigo 20.º, n.º 4, da CRP (…)”
“10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, e dos artigos 155.º, 156.º e 157.º, do CPP, com a necessária inconstitucionalidade na interpretação seguida de tais artigos, por infração do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, o que integra uma nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c), do artigo 119.º, do CPP»
Como fica patente da transcrição, o recorrente refere-se apenas a um preceito legal (plurinormativo), sem singularizar um segmento concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado.
De notar que o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que o recorrente indica, compreende a disciplina legal sobre: a forma a que deve obedecer a requisição da diligência pericial ao IML, a não-aplicabilidade do regime de realização de perícias constante da Lei geral – incluindo sobre indicação de objeto, formulação de quesitos, indicação do órgão pericial e identidade nominal dos peritos (artigo 154.º, n.º 1, do CPP), sobre deveres de instrução documental e de cooperação entre autoridade judiciária e entidade pericial, também quanto a alteração de objeto (artigo 154.º, n.º 2, do CPP), sobre requisitos especiais de fundamentação do despacho ordenante e reserva jurisdicional de juiz, quando em matéria de direitos pessoais (artigo 154.º, n.º 3, do CPP), sobre a necessidade de comunicação prévia às partes da data de realização do exame pericial e respetivo prazo regressivo (artigo 154.º, n.º 4, do CPP), sobre o regime de exceção relativo a todos estes requisitos (artigo 154.º, n.º 5, alíneas a) e b), do CPP, também inaplicável), sobre prerrogativas de nomeação de consultor técnico pelos sujeitos processuais (artigo 155.º, n.º 1, do CPP), sobre o exercício de funções e prerrogativas do consultor técnico durante a realização da diligência ou depois dela (artigo 155.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sobre a preterição do direito a nomear consultor, caso importe dilação dos termos da perícia (artigo 155.º, n.º 4, do CPP) –; o preceito confere ainda ao examinado o direito a fazer-se acompanhar por pessoa de sua [confiança] ao exame pericial e, por fim, exceciona esta prerrogativa nos casos em que a presença de terceiro comprometa a perícia.
Está bom de ver, trata-se de um preceito que compreende uma ampla multiplicidade de normas, que comportarão um ainda mais vasto conjunto de dimensões normativas possíveis, sem que o recorrente singularizasse devidamente qualquer extrato regulador que pretendesse sindicado quanto a conformidade constitucional: em conclusões 5.), supra transcrita, o recorrente inicia e termina com indicação de fundamentos de censura constitucional e, na concretização da norma censurada, não faz mais que indicar o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto; em conclusões [10.)], o recorrente repete o procedimento, ainda lhe fazendo acrescer os artigos 155.º, 156.º e 157.º, estes do CPP (todos eles, preceitos que compreendem uma ainda mais vasta pluralidade de normas), acentuando a vaguidade do pedido, e bastando-se em aludir à “interpretação seguida” pelo Tribunal de 1.ª instância, sem mais.
Como dissemos, a satisfação do sobredito ónus processual perante a jurisdição comum não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelo recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado, o que significa que o ónus de suscitação prévia perante a jurisdição não foi observado, inquinando a regularidade da presente instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) de forma insuprível e precludindo a legitimidade processual ativa do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LGT).
Por outro lado, as questões colocadas pelo recorrente ao Tribunal “a quo” e o objeto do recurso interposto a que acima deixámos referência não se identificam entre si, o que só por si impõe se conclua pela inobservância do ónus processual de suscitação prévia, como dissemos.
No requerimento de interposição, o recorrente pede a apreciação de três questões.
A primeira consiste na interpretação normativa resultante do cotejo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, e no artigo 155.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual o arguido não beneficia do direito de designar consultor técnico para o acompanhar em perícias médico-legais realizadas à sua pessoa no IML; a segunda, consiste na interpretação dos mesmos preceitos “no sentido de o arguido não beneficiar do direito de designar assessor técnico para o acompanhar em perícias médico-legais realizadas à sua pessoa no IML”; a terceira, por fim, respeita ao disposto nos artigos 151.º a 163.º, do CPP, quando interpretados no sentido de “o arguido não beneficiar do direito de juntar relatório pericial e indicar perito a ser ouvido, nessa qualidade, em audiência de discussão e julgamento”.
Relativamente a esta última, não pode haver dúvidas que nem sequer vagamente se pode entender existir uma relação de semelhança, tanto menos de identidade, entre a temática do recurso formulada e as questões colocadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra, já que a dimensão normativa colocada nem sequer respeita ao artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto.
Já no quer se refere às duas primeiras, está bom de ver que, face à alegação de recurso perante o Tribunal “a quo”, o recorrente modificou a base legal que pretenderia fiscalizada, arrolando agora também a norma do artigo 155.º, n.º 1, do CPP (para além do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto) e concretizando nesta sede duas interpretações normativas específicas.
Para além de ficar claro que, também para o recorrente, a formulação realizada em alegações perante o Tribunal da Relação não poderia constituir válida indicação de objeto de fiscalização em função da sua falta de densidade e de concretização – cuja supressão foi agora ensaida – temos por certo que não existe a necessária relação de identidade entre o objeto do presente recurso e as questões colocadas que acima descrevemos, em face da disparidade que se observa entre ambos.
A dissemelhança entre o objeto do pedido de fiscalização perante a jurisdição comum e o objeto do recurso de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, enfim, não permite dizer caracterizado o pressuposto processual a que temos vindo a aludir, que constitui dimanação direta do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e que se consagra, no plano do Direito ordinário, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Assim, e em suma, porque inobservado o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade compreendidas no recurso, temos por certo que a presente instância é irregular, vício de processo insuprível de conhecimento oficioso e que preclude a admissibilidade do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) vem ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Colendos Senhores Juízes Conselheiros,
A decisão ora reclamada, pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente por, alegadamente, não ter sido cumprido o ónus de suscitação nos moldes adequados a uma questão de constitucionalidade.
Como ponto de partida, afigura-se-nos pertinente sublinhar que, ao contrário do que resulta do ponto 6. da fundamentação da Decisão ora reclamada, o Arguido, não se limitou, salvo o devido respeito que nos merece, a fazer remissões, a utilizar expressões vagas ou alusões genéricas, para concretizar a sua formulação expositiva perante este Colendo tribunal.
Na verdade, o que o arguido fez subir ao Tribunal Constitucional, prende-se apenas e só com a indesmentível, indiscutível e censurável violação da Constituição, por ofensa dos arts. 8.º e 32.° nºs 1 e 5, todos da CRP, consubstanciada na interpretação conjugada do art.º155.°, n.º1 do CPP e do art.º 3.°, n.º1 da Lei n.º 45/2004, efectuada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, bem como no douto despacho da 1ª instância, no sentido do arguido, na fase de julgamento, não ter o direito de designar consultor técnico, para acompanhar perícias no INML.
Realmente, o problema que o arguido recorrente veio pedir a este douto Tribunal para que seja resolvido, incide sobre a interpretação normativa que, quer a primeira Instância, quer a Relação de Coimbra, adotaram, para salvar uma busca manifestamente contrária aos comandos constitucionais convocáveis!
A Busca que nos conduziu a este Tribunal é gritantemente, porque lesiva da nossa Constituição!!!
Mas, atentemos ao seguinte:
Em sede da contestação que o arguido deduziu, requereu, entre outra prova, a realização de perícia médico-legal pelo INML, para aferir da sua propensão, ou não, para a prática de crimes de abuso sexual de menores;
O arguido requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 155.º do C.P.P. que, aquando da realização da perícia médico-legal, se pudesse fazer acompanhar pelo Senhor Professor Doutor B., Médico Psiquiatra e Professor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, na qualidade de consultor técnico.
Mais requereu que, por se mostrar imprescindível à descoberta da verdade material, em sede de audiência de julgamento e na qualidade de perito, fosse ouvido o Senhor Professor Doutor B., Médico Psiquiatra e Professor de Psiquiatria na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, permitindo-lhe prestar esclarecimentos sobre o Relatório que elaborou e que, oportunamente, juntou aos Autos.
Em suma, estão em causa quatro pedidos formulados pelo arguido, a saber:
a) A realização de perícia médico-legal pelo INML, para aferir da sua propensão, ou não, para a prática de crimes de abuso sexual de menores;
b) O acompanhamento do arguido, por consultor técnico, na pessoa do Senhor Professor Doutor B., aquando da realização da perícia médico-legal;
c) A junção aos autos de relatório realizado pelo Senhor Professor Doutor B., e admissão do mesmo, como relatório pericial: e,
d) A audição, em sede de audiência de discussão e julgamento, do Senhor Professor Doutor B., enquanto perito médico.
Por douto Despacho de fls., datado de 04/12/2020 (Ref.ª CUIUS 84246619), o Tribunal de 1.a Instância, deferiu a realização da impetrada perícia, por entender que este meio de prova, suscitava um real interesse para a boa instrução e decisão da causa. Mas,
Indeferiu a assistência do arguido, por consultor técnico, nos termos do art.º 155.º CPP, aquando da realização da referida perícia, com base no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
Por outro lado, e no tocante, ao parecer técnico-científico pericial de psiquiatria forense, de fls. 364 a 367, junto pelo arguido, o Tribunal de 1.ª Instância, admitiu o mesmo na sua estrita qualidade de documento médico, e não como relatório pericial. Porquanto,
Entendeu o douto Tribunal que, o referido documento, de acordo com os arts. 151.º a 163.º, do C.P.P., não consubstancia qualquer parecer, pelo que não goza do valor próprio da prova pericial (art.º 163º CPP); e,
Por fim, admitiu a audição do Senhor Professor Doutor B., meramente como testemunha e não como perito médico.
Inconformado, o arguido interpôs recurso daquele Despacho, para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que subiu a final.
Por um lado, sustentou a nulidade insanável do mesmo, nos termos do disposto na al. c), do art.º 119.º, do CPP, em consequência da inconstitucionalidade na interpretação e aplicação do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004 e dos arts. 155.º, 156.º e 157.º, todos do C.P.P., por infracção ao disposto no art.º 20.º, n.º 4 e no art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a que corresponde a conclusão X. da peça recursória, a saber:
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 3°, n.º 1, da Lei n.º 45/2004 e dos arts. 155°, 156° e 157°, todos do CPP, com a necessária inconstitucionalidade na interpretação seguida de tais artigos, por infracção ao disposto no art.º 20°, n.º 4 e art.º 32°, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que, integra uma nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c), do art.º 119.º do CPP.
No que respeita ao "parecer técnico-científico pericial de psiquiatria forense", recorreu o Arguido, afastando o argumento, segundo o qual e de acordo com a douta Promoção do MP "(...) já foi oportunamente ordenada a realização da perícia psiquiátrica ao arguido do INML com vista a averiguar da eventual inimputabilidade do mesmo e da sua perigosidade, encontrando-se o respectivo relatório junto a fls. 216 a 219, tendo-se concluído pela sua imputabilidade.", considerando a diferença clara entre a perícia psiquiátrica médico-leqal, prevista no art.º 159º, nº 6 do CPP e a perícia de personalidade, prevista no art.º 160.º do CPP, a que correspondem as conclusões XII. e XIV. da peça recursória, conforme infra se transcreve:
"Nesta matéria, existe uma diferença clara entre a perícia psiquiátrica médico-legal, prevista no art.º 159.º, n° 6 do CPP - que serve o propósito de avaliar da existência de alguma causa patológica de inimputabilidade (art.º 20.º n° 1 do CP) ou imputabilidade diminuída (art.º 20 °, n° 2 do CP), quer para averiguar da passibilidade de culpa, quer relevando na determinação da medida da pena - cfr. Perícia de Fls. 216 a 219 dos Autos; e,"
"A perícia de personalidade, prevista no art.º160.º do CPP - que tem como fito avaliar as "características psíquicas independentes de causa patológica, bem como o grau de socialização", cfr. parecer junto pelo Arguido de Fls. 364 a 367,".
Concluiu o Arguido as suas alegações e conclusões de recurso, peticionando da seguinte forma:
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso, ser declarado procedente por provado e, consequentemente, ser o Despacho recorrido substituído por outro, que:
I. - Admita a presença do Senhor Professor Doutor B., médico-psiquiatra, para assistir à realização da perícia médico-legal a realizar no INML, na qualidade de consultor técnico nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 155º do CPP; ou, caso assim não se entenda,
II. - Seja admitida a presença do Senhor Professor Doutor B., médico-psiquiatra, para assistir à realização da perícia médico-legal a realizar no INML, na qualidade de assessor técnico nos termos e para os efeitos do disposto pelo art.º 480.º CPC, aplicável ex vi art.º 4° CPP;
III. - Admita o Parecer Técnico-cientffico pericial de psiquiatria forense, de fls. 364 a 367, elaborado pelo Exmo. Senhor Professor Doutor B., Médico Psiquiatra e Professor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, como relatório pericial e não como mero documento medico; e, em consequência,
IV. - Seja admitida a inquirição do Exmo. Senhor Professor Doutor B., Médico Psiquiatra e Professor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, em sede de Audiência de Julgamento como perito e não como testemunha.
Significa isto que,
O Arguido requereu a substituição do douto Despacho recorrido, por outro, que admitisse que o arguido, aquando da realização da perícia médico-legal, se fizesse acompanhar por consultor técnico; ou que,
Caso assim não se entendesse, a substituição operasse de forma a admitir o acompanhamento do arguido, à perícia médico-legal, por assessor técnico.
Porém, nenhum dos pedidos alternativos mereceu a concordância do douto Tribunal da Relação de Coimbra.
Na referida decisão, pode ler-se que:
O legislador, através da norma acabada de transcrever [leia-se o art.º 3°, n.º 1 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto], consagra, expressamente, que o disposto nos artigos 154° e 155° do CPP, não se aplica às perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial, nos termos da lei de processo, que sejam efectuadas nas delegações do INML, IP, ou nos gabinetes médico-legais e forenses,
É quanto basta para excluir a solicitada presença de um consultor técnico.
Relativamente à presença de um assessor técnico, salvo o devido respeito, não há que fazer apelo ao disposto no CPC, por força do artigo 4°, do CPP, uma vez que a lei processual penal tem normas especificas relativas à realização de perícias, ou seja, não há qualquer omissão que cumpra suprir, sendo certo que o conceito ora em causa acaba por ser semelhante ao de consultor técnico, ao nível do desempenho das funções práticas de cada um.
Nestas circunstâncias, o Tribunal recorrido, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, decidiu julgar também nessa parte, improcedente o recurso, reafirmando o juízo de inconformidade que em primeira Instância havia sido realizado ao acompanhamento do arguido por consultor técnico ou por assessor técnico, em perícia médico-legal; e,
À inadmissibilidade do parecer Técnico-científico de perícia de psiquiatria forense, de fls. 364 a 367, elaborado pelo Professor Doutor B..
DA PRESENÇA DO CONSULTOR TÉCNICO NA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL REALIZADA PELO INML:
Importa sublinhar que, a decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra, no que diz respeito à presença de consultor técnico na perícia médico-legal realizada pelo INML, assentou em dois fundamentos, cumulativamente operantes, a saber:
Por um lado, na inaplicabilidade dos arts. 154° e 155.º do CPP, às perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial, nos termos das leis de processo, que sejam efectuadas nas delegações do INML, IP, ou nos gabinetes médico-legais e forenses, o que se mostra bastante, para excluir a solicitada presença de um consultor técnico; e, por outro lado,
No facto daquela ausência, não ser violadora de qualquer princípio de jaez constitucional, visto que o INML, IP "(...) é uma instituição de prestigio, cuja credibilidade não oferece reservas, estando certo que os seus relatórios são elaborados com rigor e no respeito pelas garantias próprias de um Estado de Direito."
Ora, o direito a indicar um consultor técnico para acompanhar a perícia, nos
termos do art.º 155.°, n.º 1, do C.P.P. - com as limitações que eventualmente decorram dos actos médicos ou de audição psicológica que tenham lugar - é garantia fundamental da defesa, pois permitir-lhe-á verificar a idoneidade, o rigor e os eventuais problemas que o modo de produção das perícias suscite, em que delicadas questões legis artis, se poderão colocar.
Esse direito é ainda uma decorrência do princípio do contraditório, que, neste segmento se traduz na possibilidade de efectivo controlo das provas produzidas, verificando se o seu processo de produção é idóneo e adequado, para o fim em causa, o que, em sede de julgamento, tem consagração constitucional, nos termos do art.º 32.°, n.º 5, da C.R.P..
Na verdade, a mera sindicância à posteriori do resultado das perícias - quando elas já tiveram lugar - não garante o cabal e pleno exercício do contraditório, o qual, naturalmente, se compreenderá:
- por um lado, a possibilidade, durante o decurso da produção do meio de prova, serem apresentadas, através de consultor técnico, as sugestões julgadas pertinentes, que os peritos acolherão ou não;
- por outro lado, a possibilidade de, durante o decurso da produção do meio de prova, ser fiscalizada, através de consultor técnico, a idoneidade da metodologia adoptada, verificando o cumprimento da legis artis.
Deste modo, a regra resultante da interpretação conjugada do art.º 155.°, n.º 1, do C.P.P. e do art.º 3.°, n.º1, da Lei n.º 45/2004, plasmada no acórdão recorrido, bem como no despacho da 1ª instância, no sentido de que o arguido, na fase de julgamento, não tem o direito de designar consultor técnico para acompanhar perícias realizadas no INML, é inconstitucional, por ofensa aos arts. 8.º e 32.° nºs 1 e 5, todos da CRP.
Porquanto,
A falta de justificação razoável - técnica, científica ou processual - para essa limitação é a melhor demonstração da sua natureza desproporcionada, porque desnecessária.
Acresce que, é inaceitável a tese que perfilha a opinião que, admitindo-o, se colocaria em causa a independência do INML, reconhecida instituição de prestígio, cuja credibilidade não oferece reservas e, portanto, uma entidade equidistante da acusação e da defesa. Para tal, basta recordar que, os Senhores Juízes também o são, no entanto, durante o julgamento, jamais lhes é permitido presidir à produção de prova, sem a presença das partes processuais em disputa.
Também a obrigatoriedade do arguido ser assistido por defensor, conforme dispõe o art.º 64.º, do C.P.P., em nada afeta a credibilidade de Juízes, de Procuradores ou dos Advogados dos Assistentes.
A limitação que a interpretação normativa em causa consagra, ofende ainda o princípio de um processo equitativo, acolhido pelo art.º 6.º da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), como desenvolveremos infra, o que por si só, é violador do disposto no art.º 8.º, n.º 2, da C.R.P..
Contudo, não podemos desprezar o facto do Tribunal da Relação de Coimbra, também ter negado a possibilidade do arguido se fazer acompanhar por assessor técnico na realização da perícia médico-legal.
Porque,
Na sua veneranda perspectiva, baseada no Acórdão do Tribunal da Relação, desta feita, de Lisboa, datado de 20/9/2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 164/17.4TAMD-A.L1-5, relatado pelo Senhor Desembargador Paulo Barreto, disponível em www.dgsi.pt, que transcreve ao longo cinco páginas, "(...) a lei processual penal tem normas especificas relativas à realização de perícias (...) o conceito ora em causa acaba por ser semelhante ao de consultor técnico, ao nível do desempenho das funções práticas de cada um.”.
Por outro lado, temos jurisprudência do próprio Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual:
Quer o consultor quer o assessor técnico devem assistir ao acto inspectivo, mas enquanto o consultor tem poderes para intervir nesse acto, relacionando-se no mesmo com os peritos, os advogados e até com o juiz, podendo sugerir a realização de diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto, o assessor, presenciando o acto, não intervém nele e relaciona-se apenas com a parte e o seu advogado. A assistência de um e outro ao acto inspectivo é diferente - ali é activa, aqui é passiva. (negritos e sublinhados nossos)
Operada a distinção entre consultor técnico e assessor técnico nos termos que antecedem, dever-se-á concluir que sem razões substanciais que não estão aqui em causa, não poderá negar-se à parte - sequer, crê-se, em processo penal, e pese embora a norma do art.º 3º/1 da L 45/2004 - o direito a ser coadjuvada por assessor técnico em perícia médico legal. (negritos e sublinhados nossos).
O direito da parte se poder socorrer de assessor técnico nos exames médico legais constitui manifestação do direito ao contraditório, na vertente a que se lhe refere o n° 3 do art.º 3.º
CPC. (negritos e sublinhados nossos).
Também o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual vem na mesma senda, senão vejamos:
Ordenada a realização de perícia em processo-crime, não se
verificando nenhuma das hipóteses do n.º 3, do art. 154.º, do CPP, o arguido tem direito a indicar consultor técnico da sua confiança, para assistir à mesma (art. 155.º). (negritos e sublinhados nossos).
O consultor técnico tem funções de fiscalização e de assessor da parte, que exerce assistindo à realização da perícia, com a possibilidade de intervir (art. 155°, n.º 2) e de ser ouvido em audiência (art. 350°), mas não participando na elaboração do relatório pericial (art. 157°), razão por que a sua intervenção não belisca a independência técnico-científica do perito. (negritos e sublinhados nossos).
Ao consultor técnico não é aplicável o regime de impedimentos, recusas e escusas, previsto para os peritos (arts. 153°, nºs 1 e 2, e 47.º), nem está obrigado a compromisso ou juramento (art. 91°, a contrario), não podendo a sua intervenção ser vetada pela entidade incumbida da perícia, já que a lei não coloca qualquer restrição à respectiva escolha, antes consagrando a figura do consultor técnico como sendo da estrita confiança pessoal de quem o indica. (negritos e sublinhados nossos).
Conclui aquele Acórdão pela revogação do despacho recorrido e pela admissão do consultor técnico indicado pelos Arguidos, indo ainda mais longe e concluindo pela anulação da perícia que se tenha realizado sem a sua presença. (negritos e sublinhados nossos).
Da prática judiciária parece-nos de relevo salientar Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no que a esta matéria diz respeito.
Na estrita medida em que, face ao teor do art.º 8.º, n.º 2 da CRP, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), é Direito interno e vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional ou seia, com valor superior às leis ordinárias.
Assim, a perícia está sujeita às exigências do n.º1, do art.º 6.º da CEDH, entendida como regra geral do direito a um processo equitativo, de que as alíneas do n.º 3 do preceito são mera concretização.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem abordado a questão das perícias, numa tríplice perspetiva, englobante de princípios processuais essenciais e já conhecida da sua jurisprudência, uma perícia, deve, por isso:
(i) realizar-se em prazo razoável;
(ii) sujeitar-se ao principio da igualdade de armas e do contraditório; e,
(iii) assegurar a imparcialidade do perito.
Esta tripla perspetiva, é elemento integrante do conceito mais lato de processo equitativo, tal como resulta da letra e do espirito do art.º 6.º, n.º1 da CEDH.
Numa análise sintética destes três pressupostos, desde logo ressalta no nosso ordenamento jurídico, o descontrole judicial sobre o prazo de realização das perícias deixadas ao critério das várias entidades envolvidas e as suas maiores ou menores dificuldades de gestão, de que o art.º 3.º do Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses é exemplo paradigmático,
Ao determinar, sob a epígrafe "Requisição de perícias", que às perícias médico-legais efetuadas nas delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), não são aplicáveis as disposições contidas no art.º 154.º CPP, de uma penada se inviabilizando o controle judicial sobre a realização da perícia.
Na medida em que, o art.º 3.º do referido diploma legal, possa ser entendido como uma forma de extrair a realização da perícia ao controle das autoridades judiciais, designadamente quanto ao prazo do seu cumprimento, suscita-se, desde logo, um óbice de caracter interpretativo que nos leva a concluir pela insustentabilidade do teor do preceito, face à jurisprudência do TEDH, designadamente nos Acórdãos Billi v. Italia, Proszak v. Polónia e Gozaivo v. França, que estabelecem um dever, para qualquer entidade titular do processo, de controlo da realização da perícia, tendo em vista a conclusão desta e dos autos em prazo razoável.
Compete, assim, aos Tribunais nacionais, regular a produção de prova e fazer a sua apreciação, sendo o possível juízo crítico da jurisprudência internacional, uma tarefa de global apreciação da equidade.
Por outro lado, temos os Princípios de igualdade de armas e do contraditório,
os quais, pese embora, não estejam previstos de forma expressa na CEDH, é um princípio de formulação jurisprudencial e impõe que a cada parte seja oferecida uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa em condições que não a coloquem numa situação de desvantagem, em relação à contraparte. Ora,
In casu, a condenação do arguido assenta predominantemente numa perícia, na qual o arguido não teve oportunidade de se fazer acompanhar de assessor técnico e muito menos de consultor técnico, como se reclamou, donde resulta que, os seus direitos de defesa foram restringidos de forma intolerável.
Mas,
O caso concreto pode determinar que a simples possibilidade de discutir o relatório da perícia em audiência de julgamento (uma discussão indireta), não seja suficiente para que se considere que ao arguido tenha sido assegurada a possibilidade de submeter eficazmente os seus "comentários", no momento da realização da perícia;
O TEDH defende o direito de participar na sessão de realização da perícia no acórdão Cottin v. Bélgica (onde está em causa uma perícia médica).
Assim, se a possibilidade, prevista no art.º 155.°, do CPP, das partes indicarem consultores técnicos, assume especial relevo para permitir o exercício dos princípios da igualdade de armas e do contraditório; então,
A norma contida no art.º 3.° da Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, se for aplicada em processo onde já existam arguidos constituídos, como é o caso concreto, constitui uma clara violação do art.º 6.°, n.° 1 da CEDH,
Na medida em que, a perícia se apoia em elementos de prova durante ela produzidos e que não foram contraditados pelo arguido.
Desta forma, a apresentação de perícia contraditória, foi vedada ao arguido, pelo Tribunal recorrido, se a entendermos como a possibilidade do arguido apresentar perícia de igual valor probatório, por não provir de uma das entidades previstas no art.º159.°, n.° 1 do CPP; o que,
Não preenche as necessidades dos princípios da igualdade de armas e do contraditório.
Nesta medida, a interpretação, conjugada, que o Tribunal a quo fez do art.º 155.º do CPP e do n.º1, do art.º 3.º da Lei n.º 45/2004, de 19/8, salvo o devido respeito que nos merece, é inconstitucional, por clara violação do disposto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 e do art.º 32.º, n.ºs 2 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa,
Acresce que, além de colocar em causa os princípios constitucionais supra analisados, coloca também em causa as normas jurídicas de interpretação, ínsitas no art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil, porquanto, onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
DA INADMISSIBILIDADE DO "PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO PERICIAL DE PSIQUIATRIA FORENSE", DE FLS. 364 A 367, COMO RELATÓRIO PERICIAL E DA INADMISSIBILIDADE DE AUDIÇÃO DO PERITO MÉDICO INDICADO PELO ARGUIDO:
Por outro lado, no que se reporta à inadmissibilidade do "Parecer Técnico-científico pericial de psiquiatria forense", de fls. 364 a 367, como relatório pericial, com o fundamento daquele documento ter sido requerido pela parte e não determinado por autoridade judiciária, não pode ser aceite como parecer, tão somente como documento médico; e, consequentemente,
Ao não ter sido nomeado, nos autos, como perito, necessariamente não foi admitida a sua audição.
Em consequência urge dizer o seguinte:
É verdade que a prova pericial se distingue do parecer da autoria de um especialista.
A distinção mostra-se de suma importância, porque aos pareceres não se aplica, como aliás o Tribunal recorrido não aplicou, o critério fixado no artigo 163.º C.P.P., para o valor da prova pericial.
Contudo, é inegável que, os conceitos de parecer e de perícia, são confundíveis,
Quer na Jurisprudência, maxime, do Tribunal da Relação de Coimbra;
Quer na própria Legislação, uma vez que o Legislador ignora estas distinções nos arts. 156.º, n.º 6 e 172.º, n.º 2, ambos do C.P.P..
Na própria Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, onde se fala indistintamente de perícias, exames e até "exames periciais".
Contudo, face ao disposto nos arts. 152.º, 153.º e 154.º, todos do CPP, parece-nos evidente que o legislador português, optou por um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou por inconveniência.
Consagrou-se, assim, um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia.
Ou seja,
O meio de prova "perícia" não tem forma livre, mas antes uma forma vinculada, de pendor marcadamente público,
Essa característica, marcadamente pública, é reforçada pela previsão do art.º 2.°, n.° 1, da Lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, ao estabelecer que, as perícias médico- legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e gabinetes médico-legais do INML.
A própria perícia é, em si, elemento determinante para apurar da sua imparcialidade e credibilidade, independentemente da pessoa do perito.
Acresce que, jamais podemos olvidar que, a perícia é o cerne do exercício do contraditório.
Logo, o seu teor é de extrema importância, já que é um elemento objectivo de que o tribunal dispõe para aquilatar da sua credibilidade probatória.
Assim, o parecer emitido a pedido do arguido, no exercício do seu direito ao contraditório, que o Tribunal a quo não admitiu enquanto tal, contém em si o juízo técnico ou científico e seus fundamentos, como critério objetivo para aquilatar quer da imparcialidade quer da credibilidade científica do perito e, consequentemente, da credibilidade probatória da própria perícia.
O apurar da credibilidade dos peritos, mesmo tratando-se de instituições oficiais, como é o caso do INML, é de suma importância e é um rigor, cuja exigibilidade no ordenamento jurídico português, não é de afastar, uma vez que, as instituições oficiais não estão isentas de demonstrar a sua credibilidade e a sua imparcialidade.
In casu, existe uma diferença entre a perícia psiquiátrica médico-legal, já realizada nos autos nos termos do art.º 159.°, n.° 6, do CPP e a perícia de personalidade, prevista no art.º 160.° do CPP, sendo que esta última se encontra vertida no relatório junto pelo Arguido, de fls. 364 a 367, elaborado pelo Insigne Professor Universitário, de reconhecido mérito académico e científico e perito em Psiquiatria Forense no INML de Coimbra no período compreendido entre 1985 e 1992, cujo vasto CV foi junto aos Autos, mediante requerimento de 9/12/2020.
Importa ainda considerar o art.º152.°, in fine do CPP.
Aqui chegados, cumpre dar formal cumprimento ao disposto nos n.°s 1 e 2 do art.º 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que, o Arguido e recorrente, esclarece o seguinte:
(i) O recorrente funda o seu recurso constitucional na norma constante da al. b) do n.° 1 do art.º 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo já invocado a inconstitucionalidade do art.º 3.º, n.º1 da Lei n.º 45/2004, por violação do art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 e do art.º 20.º, n.º 4 da CRP, no recurso interposto no Tribunal a quo.
(ii) As interpretações normativas que constituem o objeto deste recurso e cuja inconstitucionalidade se pretende fazer sindicar pelo douto Tribunal Constitucional são as seguintes:
a) É inconstitucional, por violação do disposto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 e no art.º 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa conjugada do disposto no art.º155. °, n.º1 do Código de Processo Penal e do art.º 3.°, n.º 1 da Lei n.º 45/2004, segundo a qual o Arguido, não tem o direito a designar consultor técnico para acompanhar as perícias médico-legais realizadas, à sua pessoa, no INML.
1 É inconstitucional, por violação do disposto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 e no art.º 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa conjugada do disposto no art.º155.°, n.º1 do Código de Processo Penal e do art.º 3.°, n.º 1 da Lei n.º 45/2004, segundo a qual o Arguido, não tem o direito a designar assessor técnico para acompanhar as perícias médico-legais realizadas, à sua pessoa, no INML.
2 É inconstitucional, por violação do disposto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 e no art.º 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do disposto nos arts. 151.° a 163.º do Código de Processo Penal, mediante a qual ao Arguido, é coartada a possibilidade de por sua livre iniciativa e liberdade de escolha, juntar aos Autos Relatório Pericial e a indicar Perito Médico, para ser ouvido, nessa qualidade, em Audiência de Discussão e Julgamento.
Afigura-se-nos que a Decisão Sumária ora reclamada foi desproporcionalmente mais cuidadora do formalismo do procedimento do que da própria materialidade da violação em que se consubstancia a violação dos direitos do arguido a designar consultor ou assessor técnico para acompanhar as perícias médico-legais realizadas, à sua pessoa, no INML e de, por sua livre iniciativa e liberdade de escolha, juntar aos Autos Relatório Pericial e a indicar Perito Médico, para ser ouvido, nessa qualidade, em Audiência de Discussão e Julgamento; o que,
Na nossa modesta opinião, parece antagónico ao conjunto dos princípios mais caros ao nosso Estado de Direito, para o que nos parece, enquanto farol orientador, ser de chamar à colação a autorizada lição do Prof. Jorge Miranda, para quem haverá, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, de assegurar-se o máximo acesso possível dos cidadãos ao Tribunal Constitucional.
O que mais podia e devia o signatário da peça recursória, a este respeito, fazer?
Cremos que nada que marcasse com extrema significância a dignidade do pedido que se dirigiu a este Tribunal Constitucional; pois,
Salvo o devido respeito que nos merece, vislumbra-se - com indiscutível clareza e, portanto, sem necessidade de grande técnica para o demonstrar - termos em mãos uma Decisão judicial que aplicou os arts. 155.°, n.º 1 do Código de Processo Penal e o art.º 3.°, n.º 1 da Lei n.º 45/2004 e ainda os arts. 151.º a 163.º do Código de Processo Penal, de forma contrária aos mais elementares Princípios do Estado de Direito, plasmados no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 e no art.º 32.º, n.º1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Independentemente da formulação expositiva da interpretação normativa, cuja sindicância pretende, das remissões, vaguidade ou alusões genéricas, ou mesmo da má estruturação da peça que se dirigiu a este Tribunal, pois na nossa humilde condição, qualquer esforço do signatário da peça recursória, jamais conseguiria satisfazer as exigências de rigor, de lucidez e até de eloquência que, por muito experientes e extremamente conhecedores, os Colendos Senhores Juízes Conselheiros, junto deste Tribunal, esperavam ver satisfeita; o que,
Se compreende, mas não se pode aceitar que represente uma falta de tal monta que nem sequer mereça o convite ao aperfeiçoamento.
A verdade é que, o problema para o qual pedimos Justiça, está comunicado e é com ele que temos que viver; aceitando-o, conformando-nos com a sua existência e com os seus efeitos; ou,
Como procura a defesa - portanto, como procuramos todos nós num Estado de Direito democrático - corrigindo-o, sanando-o e repondo a legalidade e a conformidade constitucional, honrando, claro está, todos os esforços que, no passado, se envidaram para possibilitar um poder constituinte que, desde logo, salvaguardou o direito a um processo equitativo.
Este é o busílis da questão; é por isto e para isto ao que, realmente, vimos.
Nesta sede de reclamação da decisão do Exmo. Senhor Relator, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à dita da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo Recorrente dos requisitos formais previstos no art.º 75.º - A da LTC.
Nestes termos, requer, mui respeitosa e humildemente, a Vossas Excelências, se dignem a revogar a Decisão Sumária de que ora se reclama e admitir o presente recurso, concedendo a oportunidade de ser julgado o pedido formulado ao douto Tribunal Constitucional ou, em alternativa, que seja permitido o aperfeiçoamento da peça recursória.”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.º
O arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante, TRC), de 08-03-2023, sugerindo serem inconstitucionais as seguintes normas:
- Artigo 155.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, quando interpretados no sentido de o arguido não beneficiar do direito de designar consultor técnico para o acompanhar em perícias médico-legais realizadas à sua pessoa no Instituto Nacional de Medicina Legal (IML), com fundamento em violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 8.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- Artigo 155.º, n.º 1, do CPP e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, quando interpretados no sentido de o arguido não beneficiar do direito de designar assessor técnico para o acompanhar em perícias médico-legais realizadas à sua pessoa no IML, com fundamento em violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 8.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa; e
- Artigos 151.º a 163.º, do CPP, quando interpretados no sentido de o arguido não beneficiar do direito de juntar relatório pericial e indicar perito a ser ouvido, nessa qualidade, em audiência de discussão e julgamento, com fundamento em violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 8.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
2.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 516/2023, de 15-06-2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, por inobservância do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade compreendidas no recurso, pelo que a presente instância é irregular, por vício de processo insuprível de conhecimento oficioso, o que preclude a admissibilidade do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), face à ilegitimidade do recorrente.
3.º
Dessa decisão, reclama o arguido, argumentando, em síntese, discordar da fundamentação do ponto 6. da decisão sob escrutínio quando refere que se limitou a «(…) fazer remissões, a utilizar expressões vagas ou alusões genéricas, para concretizar a sua formulação expositiva perante este Colendo tribunal.»
Mais discorda o arguido da decisão reclamada, porquanto teria requerido em 1.ª instância «a) A realização de perícia médico-legal pelo INML, para aferir da sua propensão, ou não, para a prática de crimes de abuso sexual de menores; b) O acompanhamento do arguido, por consultor técnico, na pessoa do Senhor Professor Doutor B., aquando da realização da perícia médico-legal; c) A junção aos autos de relatório realizado pelo Senhor Professor Doutor B., e admissão do mesmo, como relatório pericial; e, d) A audição, em sede de audiência de discussão e julgamento, do Senhor Professor Doutor B., enquanto perito médico.»,
tendo o tribunal atendido apenas à requerida realização da perícia-médico legal, não deferindo as restantes pretensões, como requeridas.
4.º
Procura o arguido demonstrar o fundamento do pretendido no seu recurso interposto da decisão de 1.ª instância para o TRC, evidenciando as razões da sua discordância com o decidido por aquele tribunal, sendo certo que o tribunal de 2.ª instância não atendeu a nenhum dos pedidos alternativos por ele formulados na sua motivação de recurso,
5.º
discordando igualmente desta decisão, no tocante à «inadmissibilidade do parecer Técnico-científico de perícia de psiquiatria forense, de fls. 364 a 367, elaborado pelo Professor Doutor B..», a «indicar um consultor técnico para acompanhar a perícia, nos termos do art. 155.º, n.º 1 do C.P.P.».
6.º
Alude, ainda, o arguido a diversa jurisprudência das Relações e ao disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e art. 8.º, n.º 2 da CEDH para invocar a violação do direito a um processo equitativo, invocando os princípios da igualdade de armas e do contraditório, violados por lhe ser vedada a oportunidade de apresentação de perícia contraditória (psiquiátrica), desde que entendida com igual valor probatório,
7.º
Pretende, também, contrariar a decisão sobre a «INADMISSIBILIDADE DO "PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO PERICIAL DE PSIQUIATRIA FORENSE", DE FLS. 364 A 367, COMO RELATÓRIO PERICIAL E DA INADMISSIBILIDADE DE AUDIÇÃO DO PERITO MÉDICO INDICADO PELO ARGUIDO», evidenciando a distinção entre “perícia” e “parecer”, pelo que «(…) o parecer emitido a pedido do arguido, no exercício do seu direito ao contraditório, que o Tribunal a quo não admitiu enquanto tal, contém em si o juízo técnico ou científico e seus fundamentos, como critério objetivo para aquilatar quer da imparcialidade quer da credibilidade científica do perito e, consequentemente, da credibilidade probatória da própria perícia.»
8.º
Conclui a sua reclamação nos seguintes termos:
«Salvo o devido respeito que nos merece, vislumbra-se - com indiscutível clareza e, portanto, sem necessidade de grande técnica para o demonstrar - termos em mãos uma Decisão judicial que aplicou os arts. 155.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o art.º 3.°, n.º 1 da Lei n.º 45/2004 e ainda os arts. 151.º a 163.º do Código de Processo Penal, de forma contrária aos mais elementares Princípios do Estado de Direito, plasmados no art.º 8.º. n.ºs 1 e 2 e no art.º 32.º. n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Independentemente da formulação expositiva da interpretação normativa, cuja sindicância pretende, das remissões, vaguidade ou alusões genéricas, ou mesmo da má estruturação da peça que se dirigiu a este Tribunal, pois na nossa humilde condição, qualquer esforço do signatário da peça recursória, jamais conseguiria satisfazer as exigências de rigor, de lucidez e até de eloquência que, por muito experientes e extremamente conhecedores, os Colendos Senhores Juízes Conselheiros, junto deste Tribunal, esperavam ver satisfeita; o que,
Se compreende, mas não se pode aceitar que represente uma falta de tal monta que nem sequer mereça o convite ao aperfeiçoamento.
[…]
Nestes termos, requer, mui respeitosa e humildemente, a Vossas Excelências, se dignem a revogar a Decisão Sumária de que ora se reclama e admitir o presente recurso, concedendo a oportunidade de ser julgado o pedido formulado ao douto Tribunal Constitucional ou, em alternativa, que seja permitido o aperfeiçoamento da peça recursória.»
9.º
Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra.
10.º
Pode dizer-se, de forma inequívoca, que o arguido não suscitou, direta ou indiretamente, na sua motivação de recurso da decisão de 1.ª instância, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa – mormente as colocadas no recurso interposto para este Tribunal –, pelo que o TRC não apreciou nenhuma, por não lhe terem sido apresentadas na motivação de recurso, nem nas conclusões.
11.º
É, por isso, incontroverso que o arguido-recorrente, ora reclamante, omitiu o ónus de suscitação prévia, e de modo processualmente adequado, das (três) questões de inconstitucionalidade ora suscitadas no recurso, as quais, por isso, não foram objeto de apreciação, implícita ou implicitamente, pelo tribunal a quo, no acórdão recorrido.
12.º
Cremos, por isso, ser insubsistente a posição do recorrente, não sendo, assim, procedentes os fundamentos da sua reclamação ora em apreço.
13.º
Assim, conforme evola da decisão sob censura «a satisfação do sobredito ónus processual perante a jurisdição comum não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelo recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado, o que significa que o ónus de suscitação prévia perante a jurisdição não foi observado, inquinando a regularidade da presente instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) de forma insuprível e precludindo a legitimidade processual ativa do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LGT).
Por outro lado, as questões colocadas pelo recorrente ao Tribunal “a quo” e o objeto do recurso interposto a que acima deixámos referência não se identificam entre si, o que só por si impõe se conclua pela inobservância do ónus processual de suscitação prévia, como dissemos.»
14.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.
16.º
São, portanto, os dois últimos pressupostos que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
17.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217).
18.º
A pretensão do arguido confunde-se, pois, com uma tentativa de escrutinar as opções prático-aplicativas das decisões impugnadas – e não das normas ou interpretações normativas que constituíram critérios de tais decisões –, sob uma aparência de inconstitucionalidade normativa.
19.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
20.º
Não se crê, por fim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
21.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Ora, a peça de reclamação apresentada não se refere aos fundamentos da decisão sumária e não constitui um exercício de demonstração de um putativo erro no julgamento em que tivesse incorrido, esgotando-se em considerações que não são relacionáveis com a causa de rejeição.
Como acima relatámos, a decisão reclamada não admitiu o recurso de fiscalização interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, por falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que conformam o objeto do presente recurso perante o Tribunal “a quo”, vício da instância por preterição do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), in fine, da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), in fine, da LTC, que atinge a legitimidade processual ativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) do recorrente e que importa necessariamente a preclusão da apreciação de mérito do objeto do recurso interposto.
A decisão sumária explica que, em alegações para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente não singularizou uma norma disciplinadora que pudesse ser sujeita a fiscalização concreta. Assinalando que “existem apenas dois excertos que se pode entender constituírem uma aproximação à suscitação de um pedido de fiscalização perante a jurisdição comum”, com referência a conclusões 5.) e 10.), aí se faz ver que “em conclusões 5.) (…) o recorrente inicia e termina com indicação de fundamentos de censura constitucional e, na concretização da norma censurada, não faz mais que indicar o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto”, o que não permite entender satisfeito o sobredito ónus processual conquanto se trata de preceito que “compreende uma ampla multiplicidade de normas, que comportarão um ainda mais vasto conjunto de dimensões normativas possíveis, sem que o recorrente singularizasse devidamente qualquer extrato regulador que pretendesse sindicado quanto a conformidade constitucional”. Acrescenta-se, por outro lado, que “em conclusões 9.), o recorrente repete o procedimento, ainda lhe fazendo acrescer os artigos 155.º, 156.º e 157.º, estes do CPP (todos eles, preceitos que compreendem uma ainda mais vasta pluralidade de normas), acentuando a vaguidade do pedido, e bastando-se em aludir à «interpretação seguida» pelo Tribunal de 1.ª instância, sem mais”.
Já na presente sede incidental, o reclamante alonga-se em considerações sobre o mérito do recurso que interpôs e, no segmento final da peça apresentada, parece colocar a possibilidade de o requerimento de interposição não observar a totalidade dos requisitos constantes do artigo 75.º-A, da LTC, solicitando oportunidade para o aperfeiçoar. Se um juízo de procedência dependeria de uma prévia conclusão sobre a regularidade da instância, o que desde logo afasta a utilidade da exposição do reclamante nesse largo segmento da sua peça processual, resulta já do exposto que a obstrução à admissibilidade do recurso não respeita à irregularidade da peça de interposição no confronto com o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, mas ao facto de, a montante e perante a jurisdição criminal, não ter sido formulado pedido de fiscalização das normas-objeto (corretamente) delimitadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Em momento nenhum, enfim, o reclamante questiona o único fundamento da decisão sumária, procurando demonstrar que tivesse validamente acionado o sistema de fiscalização difusa perante o Tribunal “a quo”, e, conquanto isso mesmo importa a consensualização do decidido sobre essa matéria, é forçoso concluir pelo indeferimento da pretensão formulada na reclamação.
7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiário.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiário.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro