463/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 518/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de março de 2023 (fls. 610-616).
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AI generatedartigo 14.º do CIRE, artigo 236.º do CPC; 463/2023 · Tribunal Constitucional: O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 12.º n.°s 1 e 2 do CIRE, em conjugação com o art.º 236° do CPC, segundo a qual, pode ser dispensada a citação do requerido, ou ouvida a sua mãe, quando existindo notícia dos autos de que esta se desloca com frequência à sua morada, nada há a determinar para obter a sua identificação e paradeiro, designadamente por consulta às bases de dados dos serviços de identificação civil.
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ACÓRDÃO Nº 618/2023
Processo n.º 463/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 518/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de março de 2023 (fls. 610-616).
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 518/2023, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento do assinalado pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 636-637, verso):
«Considerou-se na douta decisão ora versada, que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, visado no recurso desencadeado, não fez aplicação do disposto no artº 12° n°1 e n°2 do CIRE, no sentido invocado no requerimento de recurso.
Ora, o aresto em apreço veio rematar um recurso excecional de Revista suscitado pelo aqui Recorrente.
O qual foi sustentado na diversidade de entendimentos entre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/12/2013, produzido no processo n° 629/13.7TBPNF-B.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o Recurso de Apelação avançado pelo Recorrente.
A propósito, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que inexistia contradição de julgados, porque as situações versadas naquelas decisões eram dessemelhantes, não se verificando identidade na respetiva ratio decidendi.
Assim, aquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, defendeu que antes de decidir pela dispensa da audição do devedor prevista no artº 12° do CIRE e inclusivamente pela sua não citação para deduzir oposição do pedido de insolvência, o tribunal deve ter o cuidado de ordenar todas as diligências que razoável e prudentemente seja possível realizar para localizar o devedor sem atrasar excessivamente o processo.
E acrescentou que havendo notícia nos autos de um filho do devedor e elementos que possibilitem contactá-lo, o tribunal tem de ordenar diligências para o localizar e, apurando a sua existência e localização, ordenar que o mesmo seja citado nos moldes em que o seria o próprio devedor.
Na fundamentação respetiva, o Tribunal da Relação do Porto sublinhou que embora "a norma não o refira e que isso consinta alguma dificuldade de interpretação, (...) a audiência de um parente do devedor prevista no n°2 do art0 12° do CIRE é também ela um pressuposto da dispensa de audiência do próprio devedor, ou seja um requisito legal desta faculdade" e que no processo não se tinham esgotados os meios possíveis e viáveis de apurar a residência que permitiria a citação.
Então, o Supremo Tribunal de Justiça concretizou a falta de similitude dos Acórdãos comparados, no facto de neste caso acima citado, na petição inicial da insolvência, a credora requerente apontou o requerido como residente em determinada morada, indicando igualmente que o seu filho poderia ser contactado na sede da sociedade em que era sócio.
E na situação dos autos não há verdadeira e concretizada notícia da identificação ou paradeiro do devedor.
Pelo que se limitou o Supremo Tribunal de Justiça a julgar improcedente o recurso extraordinário de Revista interposto, não cuidando de se pronunciar sobre as interpretações e aplicações sobreditas.
Não obstante, a questão suscitada no processo, desde o Recurso de Apelação, reside precisamente na omissão de diligências tendentes ao apuramento da identidade e paradeiro da mãe do Recorrente.
Por requerimento do requerente da insolvência, foi reportado que na morada do Recorrente era "habitual a presença da mãe do requerido".
O Tribunal de 1a Instância não deu qualquer alcance a esta informação.
Omissão que constituiu motivação para o recurso de Apelação subscrito pelo Recorrente.
No qual foi sufragado que o Tribunal nada tinha de fazer face a esta informação, nomeadamente desenvolver diligências com vista à identificação e localização da mãe do Recorrente.
Foi neste ponto e ainda nessa sede que o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade do juízo e aplicação dada ao artº12° n°1 e n°2 do CIRE.
A obtenção dos elementos em causa era viável por mera consulta às bases de dados dos serviços de identificação civil, disponibilizados à secretaria judicial por ativação do disposto no artº 236° do CPC.
E tal ato deverá ser enquadrado no conjunto de diligências visadas no artº12° n°2 do CIRE.
O princípio do contraditório merece acolhimento constitucional e é peça matricial do processo civil.
Nesse contexto, a dispensa de audiência do devedor tem natureza absolutamente excecional.
Razão pelo qual aquele entendimento acolhido na sentença do Tribunal de 1a Instância e no Tribunal da Relação de Lisboa, segundo o qual nenhuma diligência havia a desenvolver face à informação da existência de parente do devedor, ainda que por mera consulta às bases de dados dos serviços de identificação civil, dever ser objeto de avaliação de conformidade constitucional.
No caso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não veio a dirimir esta questão, mas apenas a (não) contradição do Acórdão proferido pela 2a Instância face ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto acima citado.»
4. Regularmente notificado, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 518/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade sobre a qual o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie.
Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 12.º n.°s 1 e 2 do CIRE, em conjugação com o art.º 236° do CPC, segundo a qual, pode ser dispensada a citação do requerido, ou ouvida a sua mãe, quando existindo notícia dos autos de que esta se desloca com frequência à sua morada, nada há a determinar para obter a sua identificação e paradeiro, designadamente por consulta às bases de dados dos serviços de identificação civil.
Destaque-se que, na reclamação, o recorrente renovou tal ideia da seguinte forma: «a credora requerente apontou o requerido como residente em determinada morada, indicando igualmente que o seu filho poderia ser contactado na sede da sociedade em que era sócio. E na situação dos autos não há verdadeira e concretizada notícia da identificação ou paradeiro do devedor. Pelo que se limitou o Supremo Tribunal de Justiça a julgar improcedente o recurso extraordinário de Revista interposto, não cuidando de se pronunciar sobre as interpretações e aplicações sobreditas. Não obstante, a questão suscitada no processo, desde o Recurso de Apelação, reside precisamente na omissão de diligências tendentes ao apuramento da identidade e paradeiro da mãe do Recorrente» (destacado nosso).
Como se vê, no que releva para o presente, é o próprio recorrente-reclamante que o reconhece que decisão recorrida do STJ não acolheu, absolutamente, tal dimensão normativa. Tanto basta para a determinar a improcedência da reclamação.
7. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, no seu ponto 3), o tribunal recorrido apreciou somente a admissibilidade do recurso de revista então em causa, com base no disposto no artigo 14.º do CIRE em regras específicas do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme então se explanou na decisão reclamada:
«Sem prejuízo da construção desprovida de normatividade do objeto recursal invocado pelo recorrente (veja-se que o recorrente reputa um eventual vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, como se revela claro nos excertos: «o entendimento restritivo assim materializado» e «estava reportado nos autos que a mãe do aqui Recorrente se deslocava com frequência à sua morada, sufragando o entendimento que não cabe ao Tribunal desenvolver qualquer diligência para obter a sua identificação e localização»), vejamos, super omnia, se a decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios.
No decisum a quo, o STJ asseverou, no essencial, o seguinte:
“As situações versadas nos dois acórdãos em confronto, conforme se assinala na decisão reclamada, são dessemelhantes, não se verificando identidade na respetiva ratio decidendi.
Logo, inexiste a contradição de julgados que permite, em termos excecionais, a admissibilidade da presente revista, a qual se encontra subordinada ao regime previsto no artigo 14.º, n. 1, do CIRE.
Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.
Não há, portanto, lugar ao conhecimento do objeto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigos 652.º, n. 1, alínea b), e 679.º do Código de Processo Civil, conforme decidido na decisão singular, soçobrando consequentemente a presente reclamação”.
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, a dimensão supostamente extraída dos artigos 12.º n.ºs 1 e 2 do CIRE e 236.º do CPC. Na verdade, o Tribunal a quo apreciou somente a admissibilidade do recurso então em causa, com base (...) em regras específicas do Código de Processo Civil quanto a esta matéria, conforme transcrito. Assim, pela própria natureza da decisão ora atacada, o STJ jamais poderia ter acolhido as supostas normas invocadas pelo recorrente. Com efeito, em face da natureza processual dessa decisão, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões (alegadamente) normativas formuladas (...).»
Assim, mostra-se indesmentível que a decisão recorrida não fez aplicação da norma ínsita ao preceito do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, em conjugação com o artigo 236.º do CPC, com o sentido identificado no requerimento de recurso. Com isso, temos que o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois, reiterarmos que o recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 518/23.
8. Além disso, como também assinalado pela decisão sumária atacada, o recorrente-reclamante insiste numa argumentação centrada na tentativa de inverter a decisão do STJ per se, por meio da sindicância do seu itinerário deliberativo no que respeita à questão de não ter sido, supostamente, clarificado se deveria ter sido, ou não, ordenada uma qualquer diligência, nomeadamente a consulta de bases de dados de identificação civil, de forma a informar-se da existência de um parente do devedor. Nas suas palavras, «no caso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não veio a dirimir esta questão, mas apenas a (não) contradição do Acórdão proferido pela 2ª Instância face ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto acima citado».
Ora, tal construção encontra-se no âmbito dos poderes cognitivos de subsunção e de aplicação do direito infraconstitucional e, por esse motivo, é totalmente desprovida de normatividade para efeitos do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Também nesta parte, portanto, a reclamação é infrutífera.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 518/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro