443/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 429/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., Inc, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generatedart.º 62.º, alínea b) do CPC, artigos 62.º, alínea b) do CPC, artigo 351.º do Código Civil; 443/2023 · Tribunal Constitucional: g) Cada uma das duas interpretações do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, foi decisiva para a fundamentação de facto do acórdão de 15.02.2023.
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ACÓRDÃO Nº 617/2023
Processo n.º 443/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 429/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., Inc, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“3. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, composta pela articulação de diversos preceitos legais e destacada supra, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, a respeito da competência para julgar o pedido de condenação por responsabilidade civil extracontratual em causa, reputando supostos vícios de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, tal como nos excertos transcritos e que se resumem na ideia de que o STJ teria alegadamente acolhido factos presumidos, factos não alegados, factos fora da causa de pedir e adotado o critério do centro de interesses na sua decisão.
São várias as passagens do requerimento em que se demonstra essa forma incorreta de construir o objeto do presente recurso na tentativa de formular uma questão normativa, além dos excertos já citados: «embora surpreendentemente se afirme neste aresto que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu emprego pelo STJ é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes factos presumidos (e não nos alegados) ou com base em factos que não integram a causa de pedir (como seja o lugar de desempenho da sua atividade profissional) que foi aplicado (de forma absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério do centro de interesses» ; «força-se a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC para nele fazer caber uma interpretação com base num regime objetivamente diverso» ; «o STJ pretende sustentar que, mesmo quando o direito europeu se afirme expressamente inaplicável, ainda assim se aplica direito europeu» ; «não há dúvida que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições» ; «ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei».
Ou seja, o recorrente volta-se contra a tomada de decisão por parte do Tribunal recorrido que tem por consequência os específicos termos da fixação da competência para julgar a ação por via da procedência do recurso de revista. E, assim, postula que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto.
Ora, é patente que da construção recursal agora feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
O propósito do recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria operar-se no seu contencioso a aplicação de elementos típicos de direito ordinário, com repercussão processual quanto à competência internacional para julgamento, e a sequência de tramitação do pedido de condenação por danos de responsabilidade civil extracontratual resultante de ilícito sobre direitos de personalidade.
Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nesse sentido, o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa -, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.”
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas:
a) A presente reclamação visa reverter a decisão sumária de 01.06.2023, pela qual se concluiu pelo não conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional, após o STJ ter proferido despacho de admissão de 24.03.2023.
b) O recurso de constitucionalidade centrou-se em duas questões autónomas, ainda que ambas atinentes ao regime da competência internacional:
(i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, aí integrando o critério de centro de interesses do autor;
(ii) Interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, com utilização de factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de pedir.
c) Ao contrário do que resulta da decisão sumária em crise, na resposta da ré ao recurso de revista, apresentado em 22.06.2022, foi detalhado e fundamentado o duplo objeto normativo do recurso.
d) As mesmas razões mostram-se explicitadas e desenvolvidas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, na respetiva peça processual de 07.03.2023.
e) Está verdadeiramente em causa impugnar, perante este Tribunal Constitucional, duas autónomas interpretações normativas do STJ, ambas relacionadas com o regime da competência internacional:
(i) do art.º 62.º, alínea b) do CPC, com a formulação de um critério normativo de centro de interesses; e
(ii) do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, com a formulação de um critério normativo de aferição da competência com base em factos presumidos, factos não alegados na PI e factos que não integram a causa de pedir.
f) Interpretação que, como já fundamentado no recurso de revista para o STJ ou no requerimento de recurso para este tribunal (art.º 102.º a 125.º), integra a violação dos seguintes princípios constitucionais:
- princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
g) Cada uma das duas interpretações do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, foi decisiva para a fundamentação de facto do acórdão de 15.02.2023.
h) Sem a consideração de um critério normativo relativo ao centro de interesses para avocação da competência internacional, o STJ teria confirmado a decisão das instâncias e declarado a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a lide.
i) Sem a consideração de factos não alegados na petição inicial, mas presumidos a partir dos mesmos, o STJ não teria factos que lhe permitissem integram os critérios de conexão previstos no art. 62.º do COC e teria confirmado a decisão das instâncias e declarado a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a lide.
(iii) Em suma, estando verificados todos os demais pressupostos sobre a admissibilidade do presente recurso nos dois segmentos interpretativos acima abordados e demonstrada a ilegalidade dos fundamentos avançados na decisão sumária, deve a mesma ser revogada, determinado o conhecimento do presente recurso e convidadas as partes a apresentarem as suas alegações.»
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o recorrido respondeu nos seguintes termos:
«Pela douta Decisão Sumária n.° 429/2023, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pela reclamante.
2.° Daquela Decisão Sumária reclamou agora a recorrente, vindo (apenas e uma vez mais) repetir as suas considerações acerca do Acórdão proferido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos autos de revista 4239/20.4T8STB.E1.S1, tal como jã havia feito no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional.
3.º Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.° Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão,
5. ° Com efeito, conforme foi apreendido pela Veneranda Conselheira Relatora, apura- se, desde logo, que da delimitação do objeto do recurso não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Tribunal a quo.
6.° Em tal objecto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto.
7.° Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucionat, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.
8.° Confrontada com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.° 443/2023, limita-se a reclamante a discordar - sem fundamentar - do decidido pelo Tribunal Constitucional e a reiterar o desejo de que a sua pretensão seja decidida pela conferência.
9.° E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um "contencioso de decisões" seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
10. ° Ademais, importa ainda dizer que, também não assiste razão à reclamante, dado nada haver rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento da interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver apreciada, com o recurso interposto, por claramente esta interpretação não ser assumida pelos Acórdãos preferidos nos autos, como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário, por elas rejeitada.
11. ° E, se o conteúdo da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido, antes foi rejeitado pelos Acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua apreciação nunca se repercutiria na decisão adotada por aqueles Acórdãos.
12. ° Logo, a pretensão da reclamante, atenta a detecção da falta do supra invocado pressuposto processual, nunca poderia ser atendida.
13. ° Pelo exposto, afigura-se-nos, em suma, que a reclamação apresentada pela reclamante não contém nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão Sumária sob escrutínio, no que respeita ao requerimento de recurso por si apresentado, a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tal reclamação ser indeferida.
14. ° Aliás, mais se diga que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto, proferidos: (i) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 21.12.2022 - Autos de Reclamação n.° 1042/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.SI); (ii) Decisão Sumária, também, em acção idêntica à presente (de 09.03.2023 - Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 14.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1169/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1-A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 16.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1196/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (24974/19.9T8LSB.L1.S1); (v.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1171/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.C1.S1); (vi.) Decisão Sumária pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 04.05.2023 - Autos de Recurso n.° 305/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (vii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 19.05.2023 - Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente para a conferência, em face do não conhecimento do recurso interposto; (viii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 26.05.2023 - Autos de Reclamação n.° 198/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (2160/20.5T8PNF.P1.S1); (ix.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.05.2023 - Autos de Reclamação n.° 244/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (637/20.1T8PRT.P1.S1); e (x.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 07.06.2023 - Autos de Reclamação n.° 138/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (1014/20.0T8PVZ.P1.S1)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 429/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, vertida em dois eixos articulados, tendo como premissa a ideia de que caberia ao STJ fazer uma interpretação dos artigos 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, além do artigo 351.º do Código Civil, quanto ao regime da competência internacional, para configurar de determinada maneira – que o reclamante considera a mais correta – o centro de interesses, no sentido de «permitir a inclusão de factos presumidos, factos não alegados na [petição inicial] e factos que não integram a causa de pedir para aferição da competência internacional e fora dos momentos em que é admitida a prova testemunhal» (ponto 33 da reclamação), o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como o próprio recorrente reconhece, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão.
Conforme então se explanou na decisão reclamada:
«Na verdade, a recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, a respeito da competência para julgar o pedido de condenação por responsabilidade civil extracontratual em causa, reputando supostos vícios de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, tal como nos excertos transcritos e que se resumem na ideia de que o STJ teria alegadamente acolhido factos presumidos, factos não alegados, factos fora da causa de pedir e adotado o critério do centro de interesses na sua decisão.
São várias as passagens do requerimento em que se demonstra essa forma incorreta de construir o objeto do presente recurso na tentativa de formular uma questão normativa, além dos excertos já citados: «embora surpreendentemente se afirme neste aresto que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu emprego pelo STJ é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes factos presumidos (e não nos alegados) ou com base em factos que não integram a causa de pedir (como seja o lugar de desempenho da sua atividade profissional) que foi aplicado (de forma absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério do centro de interesses» ; «força-se a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC para nele fazer caber uma interpretação com base num regime objetivamente diverso» ; «o STJ pretende sustentar que, mesmo quando o direito europeu se afirme expressamente inaplicável, ainda assim se aplica direito europeu» ; «não há dúvida que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições» ; «ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei».
Ou seja, o recorrente volta-se contra a tomada de decisão por parte do Tribunal recorrido que tem por consequência os específicos termos da fixação da competência para julgar a ação por via da procedência do recurso de revista.
[…]
O propósito do recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria operar-se no seu contencioso a aplicação de elementos típicos de direito ordinário, com repercussão processual quanto à competência internacional para julgamento, e a sequência de tramitação do pedido de condenação por danos de responsabilidade civil extracontratual resultante de ilícito sobre direitos de personalidade.»
Deste modo, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo e a conclusão nos termos da qual, se o STJ tivesse adotado a interpretação do direito infraconstitucional que o reclamante considera mais correta e tivesse delimitado os factos provados de maneira distinta, a sua pretensão, em sede de processo principal, teria merecido acolhimento. Como pode ler-se na reclamação apresentada:
g) “Sem a consideração de um critério normativo relativo ao centro de interesses para avocação da competência internacional, o STJ teria confirmado a decisão das instâncias e declarado a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a lide.
h) Sem a consideração de factos não alegados na petição inicial, mas presumidos a partir dos mesmos, o STJ não teria factos que lhe permitissem integram os critérios de conexão previstos no art. 62.º do COC e teria confirmado a decisão das instâncias e declarado a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a lide.”
A caracterização, nestes termos, de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 429/2023.
É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 429/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro