403/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Decisão Sumária n.º 524/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 640.º do CPC, artigo 639.º, n.º 3 do CPC, artigo 615.º do CPC, artigo 640.º do Código de Processo Civil; 403/2023 · Tribunal Constitucional: Ora, pese embora nos deparemos, ao longo do requerimento de interposição, com uma construção normativa heterogénea, ela é suficiente para constatar que não foi explícita, nem implicitamente, aplicada pelo tribunal a quo para sustentar a decisão veiculada.
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ACÓRDÃO Nº 616/2023
Processo n.º 403/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Decisão Sumária n.º 524/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Analisado o objeto do presente recurso, verifica-se que, tanto o sentido normativo que os recorrentes pretendem ver apreciado, como a composição do arco normativo do qual deriva, se revelam inconsistentes.
Conforme relatado, os recorrentes começam por identificar os artigos 640.º, 639.°, n.º 3, 652.º n.º 1, alínea a), e 674.°, n.° 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, «interpretados e aplicados no sentido de permitir a prolação de um despacho de aperfeiçoamento aos Recorrentes»; seguidamente, apresentam uma outra formulação do objeto do recurso, reputando inconstitucional «a interpretação de que não se deve convidar os Recorrentes a aperfeiçoarem as conclusões quando se trata de impugnação de matéria de facto está ferida (…)»; finalmente, enunciam um sentido normativo semelhante ao antecedente, mas reportam-no, apenas, ao artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Esta falta de rigor na delimitação do objeto do presente recurso não é despicienda, uma vez que impede a apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que a ela conduziu. De todo o modo, como se passará a demonstrar, afigura-se inútil a possibilidade de recurso a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porquanto o thema decidendum em torno do qual construíram a questão não encontra qualquer respaldo na decisão recorrida.
6. A este propósito, importa lembrar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 16 de março de 2023, que decidiu julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do acórdão datado de 19 de janeiro de 2023, conforme expressamente declarado no preambulo do requerimento de interposição de recurso.
Ora, pese embora nos deparemos, ao longo do requerimento de interposição, com uma construção normativa heterogénea, ela é suficiente para constatar que não foi explícita, nem implicitamente, aplicada pelo tribunal a quo para sustentar a decisão veiculada.
Efetivamente, atentando-se naquele aresto, constata-se que o tribunal recorrido nunca poderia ter aplicado aquele critério normativo, uma vez que o thema decidendum em torno do qual é construída a presente questão de constitucionalidade havia sido objeto de decisão no aresto que lhe antecedeu, i.e., o acórdão de 19 de janeiro de 2023. Assim, e como seria expectável, o tribunal recorrido cingiu a sua decisão à arguição da nulidade invocada pelos recorrentes. Neste sentido, a norma aplicada como ratio da decisão de improcedência da causa de nulidade arguida – a omissão de pronúncia – correspondeu à norma processual que regula o respetivo regime jurídico, a saber: o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Como tal, o tribunal recorrido proferiu o seguinte entendimento:
«No caso vertente, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia uma vez que foram analisadas todas as questões que foram colocadas pelo Recorrente; sendo que as pretensões do Requerente se consubstanciam com uma errónea apreciação do erro de julgamento de facto, porquanto se mostram cumpridos os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Mas a verdade é que, o aludido erro de julgamento de facto foi objeto de apreciação no visado Acórdão, tendo sido cabalmente explicitadas as razões subjacentes à falta de cumprimento dos requisitos do artigo 640.º do CPC, logo, no limite, poderia ocorrer uma situação de erro de julgamento, mas nunca configurar uma nulidade por omissão de pronúncia.
Após concluir nestes termos, o tribunal recorrido faz referência ao entendimento adotado no acórdão antecedente sobre esta questão, com o propósito único de demonstrar que não se verificou a arguida omissão de pronúncia. A este propósito, é particularmente esclarecedora a passagem do acórdão datado de 19 de janeiro de 2023 em que o tribunal recorrido afirma que «a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.» O sentido normativo adotado neste aresto, que afasta logicamente a hipótese do aludido convite ao aperfeiçoamento das conclusões, consubstanciou ratio decidendi do acórdão anterior, e não do acórdão ora recorrido. Como tal, as considerações tecidas adicionalmente sobre esta questão não constituem, evidentemente, ratio decidendi da decisão recorrida.
6.1. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelos reclamantes não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Não se cumprindo este requisito legal para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.»
2. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«1. Sempre com o devido e muito respeito, permitem-se os Reclamantes discordar com o entendimento explanado pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora onde decide não conhecer do objecto do recurso.
2. Salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entendem os Recorrentes que tal decisão não se mostra devidamente ajuizada,
3. Uma vez que, e bem pesados os requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso, fundado no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, mormente:
- a existência de um objeto normativo como alvo de apreciação (artigo 639.º, n.º 3 do CPC);
- o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º n.º 2 da LTC) - os quais se encontram esgotados per si, após proferimento de Acórdão pelo Egrégio Tribunal Central Administrativo Sul;
- a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidindo da decisão recorrida;
- A suscitação prévia da questão da Constitucionalidade normativa, processualmente adequada e tempestiva, a qual ocorreu perante o Tribunal Central Administrativo Sul (ver requerimento de 26.01.2023).
4. Na verdade, terá todo o cabimento reclamar da douta decisão sumária, sempre com todo o devido respeito, na medida em que esta erradamente apreciou o preenchimento dos requisitos do recurso, nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC,
5. Isto porque, com todo o devido e merecido respeito, se entende que a questão da inconstitucionalidade do supra referido normativo, conforme "não" aplicado ao caso sub judice, deve ser apreciada.
Senão vejamos,
6. Desde logo, os Recorrentes, confrontados com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual entre o mais, negou provimento ao recurso por si interposto, arguiu as nulidades de que no seu entender enfermava o acórdão proferido, bem como a desconformidade da interpretação normativa com a Constituição,
7. Em face da interpretação do Tribunal Central Administrativo Sul, vertida no acórdão de 19 de Janeiro de 2023, os Recorrentes por via do requerimento interposto suscitou as questões de desconformidade constitucional, das quais aquele Tribunal conheceu então, por decisão preferida em 16 de Março de 2023, concluindo pela inexistência das propaladas nulidades e inconstitucionalidades.
8. Em rigor, o Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão preferida em 16 de Março de 2023, mantém a aplicação das normas já aplicadas no acórdão reclamado, fundamentando com a mesma interpretação normativa, contrária à Constituição, a sua decisão;
9. Pelo que, as questões de constitucionalidade suscitada no recurso de constitucionalidade têm correspondência com a fundamentação da decisão daquele Tribunal recorrido,
10. Donde, se verifica que o requisito da ratio decidendi se encontra preenchido, não existindo fundamento para não admissão do recurso de constitucionalidade;
11. Pois que, a contrario do que vem referido no acórdão recorrido, não é verdade que os aqui Recorrentes não tenham cumprido o ónus do artigo 639.9 do CPC, nas suas alegações de recurso.
12. Com efeito, indicaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, concretamente, e nas suas alegações, perante a vasta matéria de facto impugnada, fizeram-no de forma concludente através da transcrição do depoimento/excertos das passagens das testemunhas em causa.
13. Logo, o Tribunal recorrido recusou apreciar o recurso interposto, fazendo interpretações inconstitucionais da lei processual, pelo que julgadas verificadas as inconstitucionalidades invocadas deverá este Insigne Tribunal apreciar todos os aspectos do recurso dos aqui Recorrentes.
14. Salvo devido respeito, merecendo provimento o recurso de constitucionalidade interposto, acarretará necessariamente a reponderação do Tribunal recorrido, daqui se retirando a utilidade na apreciação do recurso interposto.
15. Entendem, pois os Recorrentes, ora Reclamantes que a decisão devia ter sido outra, devendo o Recurso ser apreciado e decididas as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de recurso.
16. Pois que, salvo o devido respeito, deveria a Ex.ma Sra. Dra. Juíza Conselheira Relatora ter considerado verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
17. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes.
Em suma,
18. Entende-se modestamente como sendo o recurso agora interposto para este Egrégio Tribunal, ao abrigo do disposto na identificada al. b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, como admissível,
19. Não se justificando a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto, nos precisos termos em que o foi.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui Reclamantes requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objecto do recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Conforme relatado supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 524/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inutilidade, decorrente da falta de correspondência entre os preceitos legais em torno dos quais foi construído o objeto do recurso de constitucionalidade e a decisão recorrida nos presentes autos.
4. Compulsados os argumentos deduzidos na reclamação para a conferência, constata-se que os aqui reclamantes não logram ultrapassar tal vício.
Concretamente, os ora reclamantes começam por defender que «a questão da inconstitucionalidade do supra referido normativo, conforme "não" aplicado ao caso sub judice, deve ser apreciada.» (cf. ponto 5 da reclamação). Para fundamentar esta sua pretensão, os reclamantes alegam que a questão suscitada integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que (i) o Tribunal Central Administrativo Sul conheceu as questões de constitucionalidade na decisão de 16 de março de 2023 (cf. ponto 7., da reclamação); e (ii) «mante[ve] a aplicação das normas já aplicadas no acórdão reclamado, fundamentando com a mesma interpretação normativa, contrária à Constituição, a sua decisão» (cf. ponto 8., da reclamação).
Conforme será explicada detalhadamente infra, os argumentos sumariados supra não abalam a fundamentação da decisão reclamada.
5. Compulsado o acórdão de 16 de março de 2023 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA – Sul), decisão impugnada no recurso de fiscalização da constitucionalidade ora em apreço, é simples compreender o iter argumentativo ali adotado, e constatar que, de modo algum, a norma objeto do presente recurso constituiu a respetiva ratio decidendi.
Assim, e em primeiro lugar, o TCA – Sul constatou, com base nas alegações dos recorrentes, estar perante uma arguição de nulidade do acórdão do mesmo tribunal, proferido em 19 de janeiro de 2023, “por o mesmo padecer de omissão de pronúncia na medida em que não se pronunciou sobre questões que deveria tomar conhecimento”. Esta era, na verdade, a questão então decidenda, e à qual o TCA – Sul respondeu do seguinte modo:
“Vejamos, então se o Acórdão proferido padece da arguida nulidade.
De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ev vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando ‘o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento’.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do tribunal.
(...)
No caso vertente, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia uma vez que foram analisadas todas as questões que foram colocadas pelo Recorrente, sendo que as pretensões do Requerente se consubstanciam com uma errónea apreciação do erro de julgamento de facto, porquanto se mostram cumpridos os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Mas a verdade é que, o aludido erro de julgamento de facto foi objeto de apreciação no visado Acórdão, tendo sido cabalmente explicitadas as razões subjacentes à falta de cumprimento dos requisitos do artigo 640.º do CPC, logo, no limite, poderia ocorrer uma situação de erro de julgamento, mas nunca configurar uma nulidade por omissão de pronúncia.
(...)
Ora, face ao supra expendido é por demais evidente que o visado Acórdão não ocorreu na aludida arguição de pronúncia, porquanto conheceu de todas as questões que deveria conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento do Recorrente”.
6. É certo que o TCA – Sul acrescentou seguidamente que “não assiste, outrossim, razão ao Requerente quando sufrada uma prévia prolação de um despacho de aperfeiçoamento em vez de uma rejeição da impugnação da matéria de facto, porquanto a mesma não tem fundamento legal, visto que a letra do normativo 640.º, n.º 1, in fine, do CPC é clara, estatuindo, para o efeito, que a falta de cumprimento dos aludidos requisitos implica a sua rejeição”. Todavia, resulta claramente da leitura da decisão em causa que esta argumentação surge a título meramente subsidiário e se destina a explicar aos recorrentes que, ainda que o tribunal a quo desse por verificada a omissão de pronúncia alegada, sufragaria o critério normativo extraído do artigo 640.º do Código de Processo Civil cuja aplicação, no acórdão prolatado em 19 de janeiro de 2023, conduziu à rejeição do recurso; entende o TCA – Sul não apenas que tal interpretação corresponde à melhor leitura do direito infraconstitucional aplicável, mas também que a mesma não padece de qualquer inconstitucionalidade. Todavia, daqui não resulta, de forma alguma, que a interpretação normativa questionada corresponda à ratio decidendi da decisão impugnada no presente recurso - o acórdão de 16 de março de 2023 que, recorde-se, se limita, na essência, a constatar que não ocorrera qualquer omissão de pronúncia na decisão então em questão.
7. Com efeito, foi apenas no acórdão de 19 de janeiro de 2023 que o TCA – Sul determinou, ao interpretar o requisitos previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil que «[o recorrente] tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida»; o seu incumprimento «implica a imediata rejeição do recurso» Note-se que os reclamantes assumem este mesmo entendimento, ao afirmarem que, «[e]m rigor, o Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão preferida em 16 de Março de 2023, mantém a aplicação das normas já aplicadas no acórdão reclamado, fundamentando com a mesma interpretação normativa, contrária à Constituição, a sua decisão». Por conseguinte, qualquer decisão de inconstitucionalidade que viesse a ser proferida por este Tribunal poderia afetar a decisão de 19 de janeiro de 2023, que aplicou como ratio decidendi o critério normativo extraído do artigo 640.ºdo Código de Processo Civil, mas não a decisão recorrida nos presentes autos, razão pela qual não é possível conhecer do recurso.
Nestes termos, constata-se que os reclamantes não aduzem qualquer argumento suscetível de contrariar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 524/2023.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro