400/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 523/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., B. e C., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal.
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AI generatedart. 9.º do Código Civil, art. 62º da Constituição, art 62º, nº1 da Constituição, art. 17º da Constituição; 400/2023 · Tribunal Constitucional: Precisamente, depois de sindicarem o mérito do julgamento efectuado em concreto pelo Tribunal a quo quanto ao sentido juridicamente relevante do conceito de terceiros para efeitos de aquisição tabular ao abrigo do disposto no art. 5.° do Código do Registo Predial, para a hipótese da censura sobre o erro de julgamento não ser acolhida, as Recorrentes invocaram a desconformidade constitucional da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 615/2023
Processo n.º 400/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 523/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., B. e C., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal.
2. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo das recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«Sustenta, em primeiro lugar, a Decisão ora reclamada (vd. acima alíneas i) e ii) do n.° 2), que não foi suscitada nas conclusões do recurso de apelação "uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa” porquanto aquilo que as Recorrentes "discutiram na peça em que deveria ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa que constitui o objeto do recurso diz, na verdade, respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto" ou seja, "a sua discordância assentava então, muito claramente, na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuada pelo tribunal de 1ª instância”.
Pois bem, é inquestionável que, no âmbito da apelação interposta da sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa (conforme recurso de 30.01.2017, com a ref. interna 24744021 e a referência CITIUS n.° 363017151), as Recorrentes profusamente discutiram e argumentaram sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional no que concerne ao significado e âmbito normativos do art. 5.°, n.°s 1 e 4 do Código do Registo Predial, preceito onde se enuncia que: "Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo", e que constituem terceiros, para efeitos de registo, "aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
Basta, na verdade, compulsar as conclusões I a VIII e os números 7 a 16 do corpo alegatórío da mencionada apelação das Recorrentes para se aceitar que, nessa parte, é correcta a proposição transcrita da douta Decisão singular que as Recorrentes discutiram a melhor interpretação do direito infraconstitucional e pugnaram "pela adoção de uma interpretação distinta do conceito de terceiros para efeitos de registo, que entendem, ao contrário do que decidira o tribunal de 1.a instância e veio a ser confirmado pelo TRL, dever incluir, como requisitos indispensáveis para a aquisição tabular, a boa fé do adquirente e o caráter oneroso da aquisição" (vd. supra n.° 2, i)).
5. Sucede, porém, que o facto de as Recorrentes terem discutido a melhor interpretação do Direito infraconstitucional para efeitos da correcção jurídica do julgamento realizado pela l.a Instância não significa nem implica que não tenham suscitado concomitantemente uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, parecendo a Decisão Singular reclamada assentar numa peculiar aplicação do cânone expressio unius est exclusio alterius, pela qual, se no recurso da decisão do tribunal de l.a Instância se discute a interpretação do Direito infraconstitucional e o erro de julgamento que daí pode derivar, então exclui-se a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa...
Como é manifesto e constitui mesmo a situação natural da impugnação das decisões de 1ª instância, pode-se desenvolver, em sede recursória, uma actividade hermenêutica conducente a fundamentar qual é a melhor interpretação do Direito ordinário em conformidade com as directrizes interpretativas relevantes do art. 9.º do Código Civil em ordem à revisão judicial pela Instância superior da resolução do caso - como, realmente, as Recorrentes fizeram na sua apelação nos já referidos números 7 a 16 das alegações e nos números I a VIII das respectivas conclusões — para depois se suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, para o caso de ser mantido, de modo distinto da interpretação propugnada pelas Recorrentes e do erro de julgamento em matéria de Direito infraconstitucional correspondentemente invocado na apelação, o sentido normativo acolhido pela sentença da 17 Instância que foi sujeita a recurso.
Precisamente, depois de sindicarem o mérito do julgamento efectuado em concreto pelo Tribunal a quo quanto ao sentido juridicamente relevante do conceito de terceiros para efeitos de aquisição tabular ao abrigo do disposto no art. 5.° do Código do Registo Predial, para a hipótese da censura sobre o erro de julgamento não ser acolhida, as Recorrentes invocaram a desconformidade constitucional da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida.
[…]
7. Foi, pois, suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 5.°, n.°s 1 e 4 do Cód. do Registo Predial, segundo a qual pode beneficiar, como terceiro, da aquisição tabular quem adquiriu a título gratuito a um non domino e registou previamente a sua aquisição em relação ao primeiro adquirente, verdadeiro proprietário substantivo.
Não se vê, pois, como se pode acolher a apreciação da Decisão reclamada de que não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa do art. 5.° do Código do Registo Predial tida como inconstitucional.
Muito ao contrário do entendido pela Decisão Sumária reclamada, julga-se que se mostra perfeitamente colocada, de modo expresso, claro e perceptível, que a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada respeita à interpretação normativa dos n.°s 1 e 4 do art. 5.° do Código do Registo Predial, pela qual, para efeitos da previsão do n.° 1, segundo a qual os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo, o conceito de terceiros, nos termos do n.° 4, deve ser entendido como abrangendo todos aqueles que, ainda que a título gratuito, tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, o que infringe o direito de propriedade privada garantido pelo art. 62.° da Constituição da República Portuguesa.
Para convocar o que foi proferido nas Instâncias, a questão suscitada respeitou à inconstitucionalidade, por infracção do referido art. 62º da Constituição da República Portuguesa, da interpretação normativa expressa na proposição adoptada pelo acórdão da Relação recorrido, nos termos da qual: "Tendo havido doações sucessivas das mesmas fracções autónomas de prédio, a pessoas diferentes, tendo a donatária posterior procedido ao registo a seu favor, o seu direito prevalece sobre o da donatária anterior que não registou o direito que lhe foi transmitido, face ao disposto no art. 5.°, n.º 1 do C. Registo Predial”, o que confirmou a orientação manifestada no seguinte Instância: "sendo plenamente aplicável no caso em apreço o art. 5º, n.º1 CRPredial, a norma referida afasta a regra de prioridade do acto de transmissão válido incial, substituindo-a quando se confrontem dois actos de aquisição gratuita, pela regra de prioridade do registo. Tal ocorre, independentemente do modo escolhido para a transmissão, que a norma não distingue”.
É este enunciado normativo da inexigibilidade, em sede do conceito de terceiros para efeitos de registo, da aquisição a título oneroso (e de boa fé), extraído do preceito legal do art. 5.°, n.°s 1 e 4 do Código de Registo Predial pela sentença recorrida, cuja legitimidade constitucional se questionou.
E trata-se aí, afígura-se evidente, de uma proposição normativa que, para além de ter suportado a decisão concreta adoptada, constitui um programa normativo dotado de generalidade e abstração como tal aplicável a um número indeterminável de casos.
Verificou-se, assim, claramente, no recurso apresentado pelas Recorrentes, a identificação de um critério normativo como regra abstractamente enunciável vocacionada para aplicação para além do caso concreto e a imputação ao mesmo de desconformidade constitucional.
8. E foi este critério normativo, como regra abstractamente enunciada e dirigida a uma aplicação geral, extraído do disposto no art. 5.°, n.° 1 e n.° 4 do Código de Registo Predial, segundo a qual terceiros para efeitos de registo são, não apenas estritamente os adquirentes a título oneroso de boa fé, mas também os adquirentes a título gratuito, que presidiu ao julgo decisório e consubstanciou a sua ratio decidendi — critério normativo esse que, reitere-se, as Recorrentes reputaram violar o preceito constitucional do art. 62.° da Lei Fundamental e o direito de propriedade privada por ele reconhecido, que implica ao menos (como se desenvolverá nas alegações, uma vez admitido, como se espera, o recurso de constitucionalidade pela Conferência), o direito de não ser privado da propriedade e do seu uso arbitrariamente por força do registo quando o proprietário substantivo nada possa fazer para a isso obstar.
[…]
III. Conclusão
12. Em face do exposto, impõe-se concluir que:
I. Diferentemente do sustentado pela Decisão Sumária n.° 523/2023, encontra-se verificado o pressuposto processual, previsto na alínea b) do n.° 1 do art. 70.° e no n.° 2 do art. 72.° da LTC, do comprimento do ónus de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do recurso.
II. Com efeito, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, especificamente na conclusão IX, foi suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a saber, que o critério normativo abstractamente formulado e susceptível de aplicação genérica, extraído do disposto no art. 5.°, n.°s 1 e 4 do Código do Registo Predial pela decisão recorrida, de que constitui terceiro, para efeitos de aquisição tabular, quem adquiriu a título gratuito a um non domino e registou previamente a sua aquisição adquirente, portanto, da "desnecessidade dos requisitos atinentes ao carácter oneroso da aquisição e â boa fé do adquirente”, infringe o reconhecimento constitucional da propriedade privada objecto do art. 62.° da Constituição da República Portuguesa.
III. Essa proposição normativa de que são terceiros para efeitos de registo, aqueles que, mesmo que a título gratuito, tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, para além de ter suportado a decisão concreta adoptada sujeita à invocação de inconstitucionalidade, constitui um programa normativo dotado de generalidade e abstração como tal aplicável a um número indeterminável de casos.
IV. Na apelação apresentada à Relação de Lisboa, a questão jurídico- constitucional foi, pois, colocada, não em relação ao puro ato de julgamento na sua vertente interpretativa e subsuntiva e aos termos em que ele procedeu à aplicação do Direito ordinário, mas constituiu, sim, em conformidade com os moldes normativos em que cabe a sua cognição pelo Tribunal Constitucional, a imputação de inconstitucionalidade a um enunciado normativo (art 5.°, n.°s 1 e 4 do Código de Registo Predial) e à interpretação normativa dele extraída pela decisão proferida pelo Tribunal recorrido de que terceiros para efeitos de registo são todos os adquirentes, mesmo que a título meramente gratuito, de um autor comum de direitos incompatíveis entre si.»
4. Regularmente notificada, a recorrida D. respondeu da seguinte forma:
«Ora, escalpelizado o teor do recurso interposto, constata-se que não foi aí suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, tendo-se referido tao só que a douta sentença recorrida violou os preceitos legais invocados, em relação aos quais as recorrentes entendiam que se impunha uma interpretação conforme à Constituição.
Senão vejamos, nas Conclusões de Recurso, as recorrentes afirmam o seguinte:
O entendimento de que a aquisição tabular do art. 5º, n.º 1 do Cód. Do Registo Predial depende do carácter oneroso do acto inscrito e da boa fé do terceiro resulta, desde logo, da força que possuem no nosso Direito os indicados princípios da consensualidade e da causalidade, dos quais deriva a directriz básica do nosso ordenamento, evidenciada, para além dos citados arts. 408.º, n.º1, 954.º, al. a) e 956.º, n.º 1 do Cód. Civil, nos arts. 1.º, 7º, 8º, n.º 1 e 13.º do Cód. do Registo Predial - preceitos estes que foram, pois, desconsiderados na douta sentença recorrida de que a transferência do direito de propriedade de um bem não é função do registo, mas sim do negócio com eficácia real, pelo que a titularidade e a consistência das situações jurídicas reais só em casos excepcionais se pode considerar resultar do registo.
Este entendimento conforta-se também com o elemento histórico da interpretação (art. 9.º, n.º 1 do Cód. Civil),
Sobretudo, a exigência dos requisitos da boa fé e do carácter oneroso do acto inscrito para os efeitos do art. 5.º, n.ºs 1 e 4 do Cód. do Registo Predial, e a consequente restrição da letra da lei nesse sentido interpretativo, é particularmente imposta pela aplicação dos elementos sistemático e teleológico da interpretação (art. 9.º, n.º1 do Cód. Civil)
Este entendimento é ainda imposto por uma interpretação conforme à Constituição porquanto a solução da desnecessidade dos requisitos atinentes ao carácter oneroso da aquisição e à boa fé do adquirente, importariam uma inadmissível ofensa o direito à propriedade privada que é constitucionalmente garantido (art 62º, nº1 da Constituição da República Portuguesa) como direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º da Constituição da República Portuguesa), porquanto se permitiria uma privação forçada e arbitrária da propriedade dado que despida de justificação razoável bastante, tanto mais quanto os Autores, ora Recorrentes, se limitaram a adoptar um procedimento notarial e registal previsto na lei e a cumprir o que nele se impõe (art. 8.º-C, nº1 do Cód. do Registo Predial), ainda que nõo tão célere como o procedimento Casa Pronta consagrado pelo Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho, com as alterações posteriores, que foi adoptado pela 2ª Ré.
X. Deste modo, ao ter entendido que é suficiente para a aquisição tabular pela 2ª Ré a inscrição registral prévia do contrato de doação nulo que celebrou em 7.1.2011, sem a exigência dos requisitos atinentes ao carácter oneroso da aquisição e à boa fé do adquirente, a douta sentença recorrida violou os preceitos legais constantes dos arts...
Sendo que nas suas alegações de recurso e, em desenvolvimento das citadas conclusões, se pode ler: o erro de julgamento incorrido pela douta sentença recorrida assentou exatamente no facto de nela se ter entendido que a 2.ª Ré D. beneficia de aquisição tabular com base unicamente na inscrição registrai prévia do contrato de doação nulo que celebrou em 7.1.2011 sem a exigência de qualquer outro requisito. Escreveu-se, com efeito, na douta sentença recorrida que: "sendo plenamente aplicável no caso em apreço o art. 5º, nº 1 CRPredial, a norma referida afasta a regra de prioridade do acto de transmissão válido inicial, substituindo-a quando se confrontem dois actos de aquisição gratuita, pela regra de prioridade do registo", o que ocorre "independentemente do modo escolhido para a transmissão, que a norma não distingue", sendo "igualmente inócuo saber se a segunda donatária sabia ou não da primeira doação pois a aplicação da norma constante do art. 5º nº 1 CRPredial não envolve a apreciação da postura de qualquer das partes em confronto, não distinguindo o sujeito de boa-fé, do sujeito de má-fé". Não pode ser: o Direito não pode servir para beneficiar pseudo "adquirentes" em prejuízo directo do titular substantivo quando nenhuma razão material de Justiça acolhida pelo ordenamento jurídico o justifica.
Justamente, essas razões materiais de Justiça conformadoras do nosso sistema jurídico registral, que permitem legitimar o sacrifício do direito de propriedade do titular substantivo, prendem-se com as exigências de que o terceiro que procedeu ao registo antes do titular substantivo tenha adquirido o título oneroso e esteja de boa fé, exigências essas que constituem, pois, os requisitos inelimináveis para a produção de uma aquisição tabular.
Sem estas exigências e requisitos, colocar-se-ia gravemente em crise o direito à propriedade privada que é constitucionalmente garantido (art. 62º, nº1 da Constituição da República Portuguesa) como direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º da Constituição da República Portuguesa), porquanto se permitiria uma privação forçada e arbitrária da propriedade dado que despida de justificação razoável bastante.
Ora, em momento algum pode o nosso ordenamento jurídico conduzir a que seja desprotegido o titular substantivo perante o titular aparente, por, através de mecanismos de "engenharia" registal, como o que pode resultar do procedimento Casa Pronta, se inviabilizar ao titular substantivo a possibilidade de consolidar a sua aquisição com base nos procedimentos registais legalmente consagrados, que preveem expressa e especificamente que o registo deve ser pedido "no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação". Tal conclusão implicaria que o nosso sistema registal não teria criado as condições necessárias para que não se produza um ilegítimo efeito expropriatório, com perda inelutável e incontrolável da posição do proprietário verdadeiro, em clara violação do art 62.°, nº1 da Constituição.
EM SUMA, o que as recorrentes invocaram não consubstancia mínimo cumprimento do previsto na LTC e nos artigos vindos de citar e respetiva interpretação, pois apenas referiram:
- Este entendimento é ainda imposto por uma interpretação conforme à Constituição,
- a solução da desnecessidade dos requisitos atinentes ao carácter oneroso da aquisição e à boa-fé do adquirente, importariam uma inadmissível ofensa o direito à propriedade privada, que é constitucionalmente garantido (art. 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) como direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da Constituição da República Portuguesa),
- Tal conclusão implicaria que o nosso sistema registal não teria criado as condições necessárias para que não se produza um ilegítimo efeito expropriatório, com perda inelutável e incontrolável da posição do proprietário verdadeiro, em clara violação do art. 62º, n.º 1 da Constituição.
Deste modo, os Recorrentes invocaram que a razão para a não concretização imediata do registo a favor dos Autores, e para, assim, se ter mantido a situação de incompletude do registo, por omissão da inscrição do facto aquisitivo da doação celebrada em 22.12.2010, o que permitiu a inscrição prévia pela 2.ª Ré do acto nulo que celebrou, deveu-se à preocupação dos Autores com a liquidação do imposto do selo devido pela doação celebrada (n.º 6), a qual, por ter ficado dependente de avaliação dos imóveis, só veio a ser emitida em 26.11.2011 (n.ºs 7, 8 e 9), do que resultou que apenas em 27.1.2012 ficou a Autora habilitada com a documentação necessária para o registo da doação (n.ºs 10 e 11). Afirmações incorretas e que não encontram respaldo na legislação registrai, uma vez que o Decreto-lei nº 263-A/2007 de 23/07 (Procedimento Especial de Transmissão, Oneração e Registo Imediato de Prédio Urbano) que procedeu à criação do Procedimento Casa Pronta conjugado com a Portaria 67/2010 de 03.02 (atribuiu competência às Conservadoras do Registo Predial para celebrarem doações, sendo que o registo (artigo 72º do Código de Registo Predial) é realizado após a participação da doação no respetivo site da Autoridade Tributária para efeitos de liquidação do Imposto de Selo. Contrariamente ao argumentado pelas Apelantes estes necessitariam apenas para efeitos de registo de comprovar que haviam instaurado o respetivo processo de liquidação e que dele constasse o prédio a que o registo se refere. Inexistindo violação do art.62.°, n.°1 da Constituição.
Pelo que, conforme supra referido, percorridas quer as alegações quer as conclusões de recurso, constata-se que as recorrentes suscitaram a questão da desconformidade do entendimento da douta sentença de primeira instância com os preceitos constitucionais, os quais, tais como as normas do Código Civil indicadas, concorreriam, a seu ver, para diverso entendimento. Não foi aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
[…]
Ora, nos presentes autos, analisadas as conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa - que delimitam o respetivo objeto -, imediatamente se constata que em momento algum foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, como agora pretendem os recorrentes. Pelo exposto, não tendo enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, sempre está prejudicada a sua respetiva admissibilidade.
[…]
Ou seja, o que as recorrentes quiseram discutir não foi a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 5.º, n.º 1 e 4, do Código do Registo Predial, mas sim, verdadeiramente, a aplicação do direito aos factos feita pelo TRL, à luz da interpretação que levou a cabo do direito infraconstitucional aplicável.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 523/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a sua falta de normatividade e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, os recorrentes não ultrapassam tal vício.
Vejamos.
6. As recorrentes-reclamantes afirmam, conforme transcrito supra, que pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa alegadamente extraída «do disposto no art.º 5.°, n.ºs 1 e 4 do Código do Registo Predial pela decisão recorrida, de que constitui terceiro, para efeitos de aquisição tabular, quem adquiriu a título gratuito a um non domino e registou previamente a sua aquisição adquirente, portanto, da desnecessidade dos requisitos atinentes ao carácter oneroso da aquisição e à boa fé do adquirente» (conclusão II da reclamação).
Ou seja, e ainda nas suas próprias palavras, eles sustentam a ideia «de que são terceiros para efeitos de registo, aqueles que, mesmo que a título gratuito, tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, para além de ter suportado a decisão concreta adotada sujeita à invocação de inconstitucionalidade, constitui um programa normativo dotado de generalidade e abstração como tal aplicável a um número indeterminável de casos» (conclusão III da reclamação).
Como se depreende do próprio teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
7. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, pontos 7 e 8), as recorrentes discutem a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente para aferir dos requisitos e das consequências que transporta o conceito de terceiros para efeitos de registo. Tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Conforme então se explanou na decisão reclamada:
«Ora, compulsadas as conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – em particular, as conclusões VIII a X – constata-se que não foi aí suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, afirma-se nessa sede que “ao ter entendido que é suficiente para a aquisição tabular pela 2.ª Ré a inscrição registral prévia do contrato de doação nulo que celebrou em 7.1.2011, sem a exigência dos requisitos atinentes ao caráter oneroso da aquisição e à boa fé do adquirente, a douta sentença recorrida violou os preceitos legais” invocados, em relação aos quais as recorrentes entendem que se impunha uma interpretação conforme à Constituição, que incluísse os requisitos “da boa fé e do carácter oneroso do acto inscrito para os efeitos do art. 5.º, n.ºs 1 e 4 do Cód. Do Registo Predial, e a consequente restrição da letra da lei nesse sentido interpretativo”.
Atente-se no específico teor das conclusões XVIII e IX da motivação de recurso:
«(…)
VIII. Sobretudo, a exigência dos requisitos da boa fé e do carácter oneroso do acto inscrito para os efeitos do art. 5.°, n.°s 1 e 4 do Cód. do Registo Predial, e a consequente restrição da letra da lei nesse sentido interpretativo, é particularmente imposta pela aplicação dos elementos sistemático e teleológico da interpretação (art. 9.°, n.° 1 do Cód. Civil), já que, em todos os casos de aquisição tabular previstos no nosso Direito, exige-se sempre o carácter oneroso da aquisição e a boa fé (conforme arts. 291.°, n.° 1 do Cód. Civil e arts. 17.°, n.° 2 e 122.° do Cód. do Registo Predial), o que bem se compreende em termos teleológicos porquanto, perante uma aquisição a título gratuito, falece qualquer necessidade de protecção do tráfico jurídico, já que o terceiro não realiza nenhum esforço económico que deva ser preservado, e perante uma aquisição sem boa fé, portanto, em que o terceiro conhecia ou devia conhecer a desconformidade entre a situação registai e a situação substantiva, nenhuma confiança ou fé na aparência dada pelo registo se encontra em causa.
IX. Este entendimento é ainda imposto por uma interpretação conforme à Constituição, porquanto a solução da desnecessidade dos requisitos atinentes ao carácter oneroso da aquisição e à boa fé do adquirente, importariam uma inadmissível ofensa o direito à propriedade privada, que é constitucionalmente garantido (art. 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa) como direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 17.° da Constituição da República Portuguesa), porquanto se permitiria uma privação forçada e arbitrária da propriedade dado que despida de justificação razoável bastante, tanto mais quanto os Autores, ora Recorrentes, se limitaram a adoptar um procedimento notarial e registal previsto na lei e a cumprir o que nele se impõe (art. 8.°-C, n.° 1 do Cód. do Registo Predial), ainda que não tão célere como o procedimento Casa Pronta consagrado pelo Decreto-Lei n.° 263-A/2007, de 23 de Julho, com as alterações posteriores, que foi adoptado pela 2.a Ré.»
8. Ora, nos termos do transcrito supra, aquilo que as recorrentes discutiram na peça em que deveria ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa que constitui o objeto do recurso diz, na verdade, respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto. Pugnaram, como aliás é evidente em toda a peça em que expendem as motivações do recurso para o TRL, pela adoção de uma interpretação distinta do conceito de terceiros para efeitos de registo, que entendem, ao contrário do que decidira o tribunal de 1.ª instância e veio a ser confirmado pelo TRL, dever incluir, como requisitos indispensáveis para a aquisição tabular, a boa fé do adquirente e o caráter oneroso da aquisição. Ou seja, o que as recorrentes quiseram discutir não foi a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 5.º, n.os 1 e 4, do Código do Registo Predial, mas sim, verdadeiramente, a aplicação do direito aos factos feita pelo TRL, à luz da interpretação que levou a cabo do direito infraconstitucional aplicável.
Nesse sentido, no caso vertente, é certo que as recorrentes não confrontaram o tribunal a quo, no momento idóneo para a suscitação do alegado vício de inconstitucionalidade, com uma suposta violação da Constituição imputável a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância assentava então, muito claramente, na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, então recorrido, ainda que tenham invocado, em favor da interpretação pela qual pugnavam, argumentos de teor constitucional. Tanto assim foi, que o TRL não reconheceu nem respondeu a qualquer questão de constitucionalidade, na decisão recorrida, tendo, sim, explicado o fundamento e a procedência da interpretação questionada pelas aqui recorrentes das disposições relevantes do Código do Registo Predial.
Ora, por mais que, no requerimento de recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional, as recorrentes tenham procurado revestir a sua pretensão de um caráter verdadeiramente normativo, buscando recortar um objeto idóneo, a verdade é que, não o tendo feito perante o tribunal recorrido, a questão não pode agora ser conhecida. Pelo exposto, não tendo as recorrentes enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade passível de constituir objeto do presente recurso, encontra-se prejudicada a sua admissibilidade.»
Assim, confirma-se que foi deficitária a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido. Com efeito, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 523/2023, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.
E a formulação constante da reclamação demonstra, sem margem para dúvidas, que o intuito dos recorrentes é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal a quo. Repare-se que o que as recorrentes fizeram, na peça processual relevante, foi pugnar pela melhor interpretação do direito infraconstitucional, com fundamento nos seguintes argumentos: i) a interpretação que defendem seria imposta pelos elementos sistemático e teleológico da interpretação, de acordo com os preceitos juscivilísticos; ii) o seu entendimento seria, ainda, o único resultado possível de uma interpretação conforme à Constituição, respeitante do direito à propriedade privada. Ora, se é verdade que tal argumentação assenta, parcialmente, em argumentos de natureza constitucional, isso não equivale à suscitação, de forma expressa e adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, que tem que comportar a formulação explícita da norma tida por contrária à CRP e a explicação, ainda que abreviada, da fundamentação da suposta inconstitucionalidade. Em vez de discutir as razões pelas quais a sua leitura do direito infraconstitucional aplicável seria mais consentânea com as exigências constitucionais, teria sido necessário que as recorrentes tivessem recortado uma concreta e expressa interpretação normativa, assente em preceitos claramente identificados, e mencionar os fundamentos da alegada inconstitucionalidade.
Não se identifica, pois, uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que as recorrentes-reclamantes teriam interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios, de natureza hermenêutica, atinentes aos efeitos que certo instituto do Código do Registo Predial produz e às circunstâncias em que o faz, no contencioso comum.
Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço e reiteramos a conclusão alcançada na decisão ora reclamada.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 523/2023.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro