2-A/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida a Decisão Sumária n.º 424/2023, de 1 de junho de 2023, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generatedart. 249.º, n.º 1 do CPC, artigo 296.º do Código Civil, art. 139.º, n.º 5 do CPC; 2-A/2023 · Tribunal Constitucional: Contrariamente ao que o requerente pretende, o regime de ilisão da presunção de notificação, previsto no art. 249.º, n.º 1 do CPC ou, mais rigorosamente, do art. 254.º, n.ºs 1, 3 e 6 do CPC, na versão anterior à conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (face à inexistência de sistema de notificações por meios eletrónicos), ex vi art. 69.º da LTC, apenas regula as situações em que se demonstre que a carta registada foi entregue ou posta à disposição do destinatário para além do terceiro dia posterior ao do registo da carta.
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ACÓRDÃO Nº 613/2023
Processo n.º 2-A/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida a Decisão Sumária n.º 424/2023, de 1 de junho de 2023, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º da LTC, no dia 30 de junho de 2023.
Nesta sequência, a relatora, por despacho de 12 de julho de 2023, não admitiu a reclamação, considerando-a extemporânea e determinando o seu desentranhamento.
Novamente inconformado, o recorrente apresentou, em 28 de julho de 2023, requerimento com pedido de pronúncia da conferência no sentido da tempestividade da reclamação que havia sido rejeitada.
Fê-lo nos seguintes termos:
«1º No dia 14.07.2023 foi depositada na caixa de correio da mandatária do arguido A., em correio simples,
2o Uma carta cujo envelope com janela, tinha no canto superior esquerdo, a identificação timbrada do Tribunal Constitucional e respectiva localização.
3o Centímetros abaixo e de forma manuscrita, a tinta azul, os seguintes caracteres:
" Proc. n° 2-A/2023 - 2a Secção
Data: 13/07/2023
- Registado –
A oficial Justiça
XX (= Uma rubrica)."
4o Vivendo nós em sociedade, e usando um código verbal comum, não se percebe como foi registada esta correspondência, quando da mesma não consta nenhum código de barras, ou sequer a letra " R " ( Doc. 1).
5o Não podendo sequer a destinatária e o emitente provar a data do depósito da mesma.
6o Mas a mandatária tem a certeza da data do depósito da mesma, por ver todos os dias o correio do seu escritório.
7° Mas não dispõe de nenhum meio, facultado pela entidade emitente, que lhe permita provar que pratica este acto de forma tempestiva.
8o O que ofende gravemente a segurança jurídica e a protecção da confiança, rompendo os direitos processuais dos arguidos, legal e constitucionalmente protegidos.
II- DA REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO POR EXTEMPORANEIDADE
9º É verdade que o texto da notificação da douta decisão sumária, que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, encontra-se datada de 02.06.2023, assim como a indicação do registo (Doc. 2 )
10° E também é certo que no verso do mesmo envelope, uma menção do carteiro a referir "Não atendeu , 11.21 . Avisado Beato " (Doc. 3 ).
11° O que significa que não tendo a mandatária recebido a referida carta, e sendo esta registada, sem ser com registo por depósito, e ficando avisada da possibilidade de levantamento daquela, nunca a mandatária podia ter sido considerada notificada ao fim de três dias após a expedição.
12° E ao contrário do referido pela Veneranda Conselheira Relatora o disposto no artº. 249° / 1 do C.P.C, aplicável por analogia à situação em causa, este determina "as notificações são efectuadas (... ) por carta registada para a sede ou domicílio escolhido (... ) presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo (... )
13° O termo empregue é " presume-se feita ". Esta presunção não é inilidível. E no caso em concreto, esta presunção já foi afastada até por conhecimento oficioso desse tribunal, (Neste sentido Des. Fonte Ramos, Ac. TRC, Proc. n° 32/17.0T8SEI-C.C1).
14° O recorrente indicou no parágrafo anterior à identificação da mandatária, que juntava o comprovativo do pagamento da multa em prazo suplementar, indicando a data em que foi notificado.
15° E duvidando desta informação cabia a esse douto Tribunal, recorrer ao site dos correios, www.ctt.pt e na pesquisa de objectos apurar em que data foi o destinatário notificado.
16° Mas não o tendo feito, ilide-se agora a presunção da notificação no 3° dia útil, juntando para o efeito os documentos 3 e 4, que provam a notificação efectiva da mandatária em 14.06.2023.
17° Pelo que nunca poderia a reclamação para a conferência ser rejeitada por extemporaneidade, devendo pois ser a mesma admitida.
18° Ainda refere a douta decisão ou despacho, que "a reclamação para a conferência submetida pelo recorrente apenas foi apresentada no dia 30 de Junho de 2023 (cfr informação de fls 12 )”,
19° Mas sem razão, senão vejamos: apesar da informação de fls. 12 ter o cuidado de enumerar com precisão as datas e até a referência do registo (= de que não tirou a conclusão devida),
20º A verdade é que sem o mesmo rigor e se calhar intencionalmente referiu apenas que o email - correio electrónico - tem a data de entrada de 30.06.2023,
21° Esquecendo-se de dizer que figura nela a data de 30.06.2023 às 00.00 H. Ou melhor dito às 24.00 H do dia 29.06.2023.
22° E ainda que se limite a ler a data apontada no email, esquece quem deu a informação, que a al. d), do n° 7, do artº 144° do C.P.C, determina que tendo havido entrega electrónica, vale como data da prática do acto a da respectiva expedição.
23° Se a reclamação foi apresentada à 00.00 H do dia 30.06.2023 (= nesta perspectiva) na Secretaria do Tribunal Constitucional, significa que foi expedida antes, das 00.00 H e portanto dia 29.06.2023 (no 3o dia do prazo suplementar, com a multa paga).
24° E ainda que houvesse qualquer dúvida neste sentido, a interpretação devia ser no sentido favorável ao recorrente, e entender-se que a prática do acto foi tempestiva.
25° Assim como cairá no "Limbo", perceber se o acto em causa foi praticado até às 24.00 H do dia 29.06.2023 ou até às 00.00 H do dia 30.06.2023. Também por este motivo e discussão, nunca poderá interpretar-se que a reclamação foi apresentada na Secretaria no dia 03.06.2023.
26° Neste último segmento, a interpretação que o douto Tribunal Constitucional está a fazer é restritiva e limitadora dos princípios da segurança jurídica, da protecção da segurança e da tutela jurisdicional efectiva, legal e constitucionalmente protegidas (art°s.: 32° /1 e 20° da CRP).»
2. Regularmente notificado desse requerimento, o Ministério Público respondeu, no que releva, que:
«Afigura-se-nos que não assiste razão ao requerente, subscrevendo-se na íntegra os fundamentos do despacho sob escrutínio.
8. O entendimento esgrimido pelo requerente colide com o regime de presunção de notificação de comunicação de atos processuais por correio postal registado, como é o caso dos autos, em virtude de inexistir plataforma eletrónica de gestão processual no Tribunal Constitucional.
9. Contrariamente ao que o requerente pretende, o regime de ilisão da presunção de notificação, previsto no art. 249.º, n.º 1 do CPC ou, mais rigorosamente, do art. 254.º, n.ºs 1, 3 e 6 do CPC, na versão anterior à conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (face à inexistência de sistema de notificações por meios eletrónicos), ex vi art. 69.º da LTC, apenas regula as situações em que se demonstre que a carta registada foi entregue ou posta à disposição do destinatário para além do terceiro dia posterior ao do registo da carta.
Não foi esse o caso dos autos, pelo que a presunção operou.
10. Na verdade, consultando o registo do envio da carta registada RF767244661PT, constata-se que a mesma foi colocada à disposição da mandatária do arguido-recorrente em 05-06-2023[1], ou seja, no “terceiro dia após o seu envio” (que foi em 02-06-2023).
11. Evidentemente que o cômputo do prazo (para a prática de ato processual) não pode ficar na dependência da vontade do destinatário em levantar a carta no posto de correio – caso não lhe seja entregue –, porquanto isso desvirtuaria por completo o regime de presunção, ficando a contagem do prazo no arbítrio do/a notificando/a, que só a levantaria quando fosse conveniente, a fim de o prazo se iniciar apenas desde tal data.
12. Comprovado que o destinatário poderia ter recebido a carta – mesmo que efetivamente a não receba ou levante – até ao terceiro dia após o registo (no dia 05-06-2023), não há que entrar em linha de conta com qualquer outra hipótese factual: a contagem do prazo para a prática do ato processual inicia-se a partir desse dia.
13. Por isso, como se refere no despacho reclamado,
«(…) a notificação ocorreu no dia 5 de junho de 2023, iniciando no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil), a contagem do prazo legal de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional).
Deste modo, teria o recorrente até dia 15 de junho de 2023 para apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 424/2023.»
14. O levantamento da carta apenas em 14-06-2023 é, por isso, irrelevante.
15. Assim como são irrelevantes as considerações feitas pelo requerente a propósito da data do envio do correio eletrónico, com a reclamação para a conferência.
16. A junção da reclamação para a conferência apenas em 30-06-2023 (por via eletrónica) é, por isso, manifestamente extemporânea, por ter ocorrido para além do prazo normal e dos prazos de tolerância previstos no art. 139.º, n.º 5 do CPC.
17. Assim, pelas razões e fundamentos do despacho reclamado, que na íntegra se subscrevem, afigura-se-nos que a reclamação para a conferência do recorrente foi efetivamente apresentada fora de qualquer prazo atendível, pelo que não pode ser objeto de apreciação, devendo manter-se aquele despacho.»
Por ter cessado funções no Tribunal Constitucional a relatora originária, os autos foram redistribuídos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. A notificação da Decisão Sumária n.º 424/2023 foi remetida, por carta registada, a 2 de junho de 2023, como o próprio recorrente reconhece.
Segundo o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (e cfr. Acórdão deste Tribunal, de n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».
No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 5 de junho de 2023.
Como bem notou o Ministério Público, é irrelevante que o levantamento da carta tenha efetivamente acontecido apenas no dia 14 de junho de 2023. Isto porque o marco temporal relevante, como se explicou, é o terceiro dia posterior ao do registo do envio da carta para o domicílio profissional da mandatária, como é explícito na letra da lei, e como tem sido prática constante e reiterada deste Tribunal.
Considera-se a parte notificada nesse dia e inicia-se a contagem do prazo para a prática do ato processual que lhe cabe (in casu, 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que culminaram no dia 15 de junho de 2023; sumando-se os dias-multa legalmente estipulados, poderia a decisão sumária ter sido reclamada até ao dia 20 de junho de 2023).
Ora, é inequívoco que a reclamação contra a Decisão Sumária n.º 424/23 foi apresentada no dia 30 de junho de 2023, pelo que se confirma a sua extemporaneidade, que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.
4. Assim, não tem razão o recorrente ao argumentar que não se deveria ter operado a presunção de notificação e que teria apresentado a reclamação em tempo. Conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para a prática daquele ato. Não pode, pois, admitir-se tal reclamação, tendo, de resto, já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 424/2023.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o presente requerimento, confirmando-se o despacho de 12 de julho de 2023.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1]Cfr.:https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RF767244661PT&SearchInput=RF767244661PT&IsFromPublicArea=true.