361/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 266/2023 (fls. 46857-46862), deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generatedart. 400º, nº 3 do CPP, artigo 431.º do CPP, art. 431º do CPP, artigo 29.º n.º 5 da CRP, artigo 32.º, nº 1 da CRP, artigo 29.º n.º 5 da Constituição; 361/2022 · Tribunal Constitucional: Ou seja, àquela data e à data em que o recorrente foi notificado do Acórdão, e face à limitação e efeito da previsão legal do art. 400º, nº 1, e) do CPP então vigente, o recorrente encontrava-se impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão criminal.
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ACÓRDÃO Nº 611/2023
Processo n.º 361/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 266/2023 (fls. 46857-46862), deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não se ter verificado «a definitividade do aresto [do TRL] impugnado» e, desta forma, «o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias», o que impede o seu conhecimento.
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que (fls. 46872-46879):
«1. O recurso para o TC foi interposto nos termos que se dão por reproduzidos.
2. A Exma. Senhora Conselheira Relatora decidiu não admitir, nos termos do nº 1 do artº 78º-A da LTC, o objecto do recurso, alegando, em síntese, que:
«(...) a admissibilidade de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf Artigo 70º, nº 2 da LTC),
(...)
Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam (...)».
3. De acordo, ainda, com a citada decisão, foi entendimento que:
«6. Retomando o caso dos autos, facilmente se constata - através do exposto no despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de março de 2022 -que o próprio recorrente causou a não definitividade do aresto impugnado, por ter interposto recurso da decisão recorrida no âmbito do recurso de constitucionalidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se constatou; ambos os recursos foram admitidos na mesma data. Assim, conclui-se que o recorrente não aguardou pela decisão sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, como é evidente, a pendência de tal pronúncia implica uma inequívoca instabilidade do acórdão datado de 13 de julho de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento dessa pretensão.
Conforme se referiu, o artigo 70º, nº 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a "última palavra" dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do recorrente, tal pressuposto não se encontra verificado.»
4. Ora, salvo o devido respeito, parece ao recorrente que a decisão objecto da presente reclamação fez uma leitura apressada do caso dos autos.
É que a decisão de que o recorrente havia interposto recurso constituía, efectivamente, e salvo melhor opinião, a "última palavra", em termos criminais, da ordem judicial ordinária.
Senão, vejamos.
5. Conforme resulta dos autos, o Acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa data de 13 de Julho de 2021.
A essa data, previa o art. 400º, nº 1, e) do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, que não era admissível recurso: e) "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos."
Norma esta que, aliás, o TC não julgou inconstitucional, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade.
E, conforme resulta do citado Acórdão, o recorrente foi condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa na pena (em cúmulo jurídico) de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
Ou seja, àquela data e à data em que o recorrente foi notificado do Acórdão, e face à limitação e efeito da previsão legal do art. 400º, nº 1, e) do CPP então vigente, o recorrente encontrava-se impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão criminal.
6. O que não o impossibilitava, no entanto, de recorrer da decisão, desde que apenas da matéria cível.
Assim aconteceu, e, em 2 de Novembro de 2021, o ora Recorrente interpôs recurso para o STJ do acórdão na parte em que fora condenado a pagar uma indemnização civil a um dos assistentes, nos termos conjugados dos artigos 400º, nº 2 e nº 3 e 403º, nº 1 e nº 2, b), do C.P.P., então vigentes.
O único recurso ordinário que podia interpor, à data (art. 400º, nº 3 do CPP).
7. A lei seria, posteriormente, alterada, prevendo hoje o art. 400º, nº 1, e) do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 (que entrou em vigor 21/03/2022) a admissibilidade de recurso em casos como o do Recorrente, i.e., casos em que, em recurso, a Relação reverta decisão absolutória da 1ª instância e condene o arguido em qualquer pena, seja ou não privativa da liberdade.
Mas o que é certo é que, à data em que foi proferido o Acórdão condenatório pelo Tribunal da Relação de Lisboa (13 de Julho de 2021), não era admissível recurso ordinário da decisão criminal ali proferida.
E, à data em que o recorrente interpôs recurso para o TC, também não o era (cfr. fls. 4760).
8. Como, de resto, decorre do teor do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Março de 2022, in fine, que admitiu o recurso interposto pelo recorrente para o TC «(,..) por já não ser admissível impugnação, para o Supremo Tribunal de justiça; em matéria criminal.»
Ou seja, através do referido despacho, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu (e bem, cremos) admitir dois recursos: o recurso do recorrente para o STJ, na parte civil, e o recurso para o TC, na parte criminal. Em traslado.
Por o referido acórdão condenatório conter uma decisão autónoma e autonomizável (arts. 400º, nº 3 e 403º, nº 2, b) do CPP).
Muito embora saibamos que se trata de decisão que não vincula este TC, cremos que a Relação decidiu acertadamente ao admitir o recurso então interposto.
9. Sustenta a Exma. Senhora Conselheira Relatora deste TC que o próprio recorrente causou a não definitividade do aresto impugnado, por ter interposto recurso para o STJ, e que "não aguardou pela decisão sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (...) que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento dessa pretensão.”
Ora, não podia, uma vez que o recurso interposto para o STJ fora apenas da matéria cível, o único que o recorrente tinha possibilidade de, no enquadramento da ordem processual vigente, interpor.
O STJ poderia {eventualmente) deferir a pretensão do recorrente em sede cível, absolvendo o mesmo da condenação indemnizatória; mas já não da parte da decisão condenatória, em sede criminal, porque irrecorrível.
Assim, o recurso interposto para o STJ nunca teria a virtualidade de modificar, mesmo que em abstracto, a decisão proferida pela Relação, por não versar sobre a matéria criminal (por imposição e limitação legal).
Destarte, salvo melhor opinião, e ao contrário do alegado na decisão sumária proferida, o Recorrente não tinha que aguardar a decisão do recurso para o STJ para poder interpor recurso para o TC da parte criminal da decisão em que fora condenado.
10. O recorrente interpôs recurso para o TC, com fundamento no disposto no art. 70º, nº 2 da LTC, o que fez cremos que legitima e oportunamente, porque, s.m.o., à data em que o fez, já se encontravam esgotados todos os recursos possíveis da decisão criminal.
E a "última palavra" em sede criminal dentro da ordem jurisdicional já havia sido dada (e pela Relação)».
Com base nestes argumentos, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público, após ter solicitado e consultado cópia do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 46887-46911, verso), respondeu nos seguintes termos (fls. 46913-46921):
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 266/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade sustentou-se na seguinte fundamentação:
“(...) [F]acilmente se constata – através do exposto no despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de março de 2022 – que o próprio recorrente causou a não definitividade do aresto impugnado, por ter interposto recurso da decisão recorrida no âmbito do recurso de constitucionalidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se constatou, ambos os recursos foram admitidos na mesma data. Assim, conclui-se que o recorrente não aguardou pela decisão sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, como é evidente, a pendência de tal pronúncia implica uma inequívoca instabilidade do acórdão datado de 13 de julho de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento dessa pretensão.
Conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do recorrente, tal pressuposto não se encontra verificado.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza, desde logo, o conhecimento do respetivo objeto”.
3.º Ou seja, com base nos elementos considerados pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, parecia afigurar-se aquela a decisão mais adequada no que ao objecto do recurso tocava.
4.º Todavia, através da reclamação para a conferência datada de 12 de Maio de 2023, esclareceu o recorrente que à data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2021 “(…) previa o art. 400º, nº 1, e) do CPP, na redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, que não era admissível recurso: e) «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”, “o que não o impossibilitava, no entanto, de recorrer da decisão, desde que apenas da matéria cível”, circunstância que, no seu entender, inviabilizaria os fundamentos que suportaram a douta decisão reclamada.
5.º Solicitada ao Tribunal da Relação de Lisboa cópia do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a fim de apurar da fidedignidade do alegado pelo ora reclamante, confirmou-se que este interpôs o mencionado recurso exclusivamente “na parte em que o condenou a pagar uma indemnização civil ao B., SA”, conforme cópia remetida e que consta de fls. 46894 a 46911 v.º dos autos.
6.º Perante o apurado, não podemos deixar de concordar com o teor da reclamação apresentada pelo recorrente, no que concerne ao fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, a qual, seguramente por lapso, não considerou a divergência de objectos entre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e o interposto para o Tribunal Constitucional, determinando que, quanto à matéria criminal a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa constituísse, na ordem jurisdicional dos tribunais comuns, a última palavra e, consequentemente, para efeitos recursivos, uma decisão definitiva.
7.º Sem prejuízo do exposto, apurando-se que a Exm.ª Conselheira relatora, face à decisão eleita, entendeu, seguramente por inutilidade, não dever apreciar quaisquer outras deficiências ou omissões imputáveis ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, afigura-se-nos não podermos deixar de apreciar a pretensão deduzida pelo recorrente e apurar da sua viabilidade processual.
8.º Ora, se voltarmos a atentar no teor do requerimento de interposição de recurso, começaremos por constatar que, segundo dele parece resultar, elenca o recorrente as seguintes questões de inconstitucionalidade, incidentes sobre as normas que passamos a enumerar:
“[As] normas aplicadas pelo Tribunal recorrido dos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código Penal (acerca da prescrição) (…) na interpretação de que permitem a existência de procedimentos criminais (isto é, não se extinguem) (…)”;
“[As normas] dos artigos 365.º e 372.º do Código do Processo Penal (acerca da deliberação e elaboração da sentença), na interpretação segundo a qual se pode elaborar uma sentença condenatória não respeitando os princípios da celeridade e prazo razoável”; e
“[A] norma aplicada pelo Tribunal recorrido do artigo 431.º do CPP (…) na interpretação de que tal norma permite que um julgamento realizado em audiência pública, com o arguido presente, e os advogados de ambos os lados, permitindo uma imediação e confronto entre todos os intervenientes, seja substituído por uma decisão materialmente "administrativa" em que um Colectivo, sem qualquer interacção e publicidade crítica, pode modificar conjuntos globais de factos com vista a posterior criminalização, toma uma nova decisão (agora condenatória) sobre os mesmos factos”.
9.º Expostas as supostas questões de inconstitucionalidade e as invocadas interpretações normativas, afigura-se-nos que não poderá a conferência desta Secção deixar de decidir pelo não conhecimento do objecto do presente recurso.
10.º Com efeito, emana da própria formulação das supostas questões de constitucionalidade - nomeadamente da terceira questão elencada - que o objecto do recurso interposto não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão.
11.º Em tal objecto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
12.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
13.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
14.º Estas inferências são facilmente ilustráveis pelas palavras do próprio recorrente que, com o fim de identificar a interpretação contestada, denuncia a falta de normatividade ao afirmar “que tal norma permite que um julgamento realizado em audiência pública, com o arguido presente, e os advogados de ambos os lados, permitindo uma imediação e confronto entre todos os intervenientes”, a que acrescenta “que um Colectivo, sem qualquer interacção e publicidade crítica, pode modificar conjuntos globais de factos”.
15.º A par do exposto, resulta, igualmente, evidente, no que concerne à primeira questão de constitucionalidade, para além da já detectada falta de normatividade operacional, a sua imperceptibilidade e falta de clareza, quase diríamos a sua ininteligibilidade
16.º Na realidade, a asserção – reportada aos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código Penal - “na interpretação de que permitem a existência de procedimentos criminais (isto é, não se extinguem)” revela-se indecifrável e processualmente ineficaz.
17.º Ora, sobre esta matéria, esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedida, 2010, que:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
18.º Paralelamente ao já apurado, não podemos deixar de apontar a (no confronto com a douta decisão recorrida), também evidente, desconformidade entre as três interpretações, alegadamente normativas, identificadas pelo recorrente e as normas nas quais se sustentou, efectivamente, a decisão recorrida.
19.º Verifica-se, com efeito, que as interpretações e disposições legais elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos convocados pelo ora reclamante e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
20.º Aliás, acrescente-se, seria muito improvável que um alto tribunal como o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse aplicado, como suporte da sua decisão, uma interpretação normativa da qual resultasse que acolhia a possibilidade da prolação de “sentença condenatória não respeitando os princípios da celeridade e prazo razoável” ou, ainda, que concebesse que o resultado de um julgamento de natureza jurisdicional fosse “substituído por uma decisão materialmente "administrativa" em que um Colectivo, sem qualquer interacção e publicidade crítica”, sob pena de sermos constrangidos a constatar que aquele Alto Tribunal teria comprometido, grosseira e antijuridicamente, as suas competências jurisdicionais.
21.º Na verdade, dificilmente se poderia conceber que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao arrepio da Constituição e da lei, deduzisse e aplicasse normas jurídicas com um tão evidente cunho antijurídico.
22.º Acresce que, conforme bem resulta do teor da douta decisão recorrida, tendo-se, a mesma pronunciado, fundamentalmente sobre as causas das nulidades imputadas ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2021, as deliberações impugnadas incidiram, no essencial, sobre as alegadas omissões de pronúncia, as quais não lhe exigiram a aplicação, enquanto “ratio decidendi”, das interpretações contestadas.
23.º Conforme bem resulta do acabado de expor, é evidente que, para além de se apurar que as supostas interpretações normativas identificadas pelo recorrente nunca foram aplicadas pela douta decisão recorrida, se apura, concomitantemente, a sua inidoneidade enquanto objectos recursivos.
24.º Perante o explanado, apenas se pode concluir pela não verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade quanto a todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, afigurando-se-nos não poder merecer provimento qualquer das pretensões manifestadas pelo, ora, reclamante.
25.º Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido.»
4. Por ter cessado funções no Tribunal Constitucional a relatora originária, os autos foram redistribuídos (fls. 46922).
Nesta sequência, foi o reclamante notificado para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer do Ministério Público. Nesse contexto, respondeu nos seguintes termos (fls.46926-46928):
«1. O recurso para o TC foi interposto nos termos que se dão por reproduzidos.
2. Afirma, porém, o MP que a pretensão do Recorrente nesta instância recursiva não teria viabilidade processual, começando por alegar que «emana da própria formulação das supostas questões de constitucionalidade - nomeadamente da terceira questão elencada - que o objecto do recurso interposto não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão.»,
3. E que «não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal "a quo"».
4. Não é, manifestamente, assim.
5. No segmento recursivo a que o MP se reporta, o Recorrente indicou e especificou a norma processual- penal cuja inconstitucionalidade veio disputar perante este Tribunal ad quem, concretamente que fosse apreciada a determinação normativa contida no artigo 431.º do Código do Processo Penal, evidentemente, na leitura e interpretação feita pela decisão recorrida.
6. Aquilo que o Recorrente veio peticionar a esta instância recursiva foi que ius-valorasse a referida norma (contida no art. 431º do CPP) e se a aplicação que dela foi feita como ratio decidendi da decisão recorrida e, portanto, seja considerada inconstitucional e não aplicável, quando dela resulte um novo e segundo julgamento global, desta feita condenatório, sobre matéria de facto discutida em primeira instância (e que havia resultado em absolvição),
7. por dela resultar uma clara violação do artigo 29.º n.º 5 da CRP e do princípio constitucional non bis in idem, e, por conseguinte, igualmente do artigo 32.º, nº 1 da CRP.
8. Ao contrário do que refere o MP na posição em apreço, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente incide, precisamente, sobre o critério e padrão normativo da decisão, atendendo a que foi com suporte na norma processual penal indicada que o Tribunal a quo fundou a decisão de modificar conjuntos globais de factos com vista a posterior criminalização, sem qualquer interacção, imediação e publicidade crítica, tomando uma nova decisão sobre os mesmos factos.
9. E, como tal, a evidente desconformidade constitucional da norma aplicada pelo Tribunal recorrido - artigo 431.º do CPP -, substituindo uma decisão absolutória por uma decisão materialmente "administrativa", porque sem possibilidade de confronto e sem audiência do Arguido.
10. É a própria norma invocada, na aplicação que o tribunal da mesma fez, segundo a qual a mesma lho permitiria, que é assim inconstitucional, tendo o Recorrente levantado a questão da (in)susceptibilidade da norma processual penal indicada ser enquadrada e interpretada em conformidade com o artigo 29.º n.º 5 da Constituição,
11. na parte em que o mesmo proíbe dois julgamentos sobre os mesmos factos, e garante ao cidadão o direito a não ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto punível.
12. O recurso visa sindicar, precisamente, o critério utilizado pelo Tribunal recorrido, fundado na determinação normativa contida no artigo 431.º do CPP, tal como foi interpretada pelo mesmo no sentido de conduzir à realização de um "segundo julgamento" e sem todas as garantias de defesa necessárias à argumentação factual, assim violando as citadas normas constitucionais.
De resto, e quanto ao mais,
13. O requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente é - cremos - medianamente claro e perceptível, encontrando-se devidamente fundamentado, o que decorre, aliás, da própria resposta apresentada pelo MP na qual se evidencia e demonstra que o requerido foi compreendido e interpretado eficaz e convenientemente.
14. O Recorrente sustenta no requerimento de recurso que apresentou a desconformidade constitucional das normas aplicadas pelo Tribunal recorrido dos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código Penal (acerca da prescrição), por violação por não aplicação directa dos artigos 20.º n.º 4 e 32.º, n.º 2 da Constituição, por força do artigo 18.º n.º1 da CRP, e do art. 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, por via do disposto no artigo 8º da CRP.
15. Fê-lo por entender que o Tribunal, na decisão proferida, aplicou as referidas normas como ratio decidendi, na interpretação de que permitem a existência de procedimentos criminais (isto é, não se extinguem por prescrição) abrogando os princípios constitucionais referidos,
16. e dos artigos 365.º e 372.º do Código do Processo Penal (acerca da deliberação e elaboração da sentença), na interpretação segundo a qual se pode elaborar uma sentença condenatória não respeitando os princípios da celeridade e prazo razoável.
17. Isto é, o Recorrente, na análise em que se estribou, considera - e para tanto, alegou-o e fundamentou-o -, que o Tribunal recorrido com a sua decisão, está a clausular uma verdadeira (in)susceptibilidade das normas penais e processuais penais invocadas (arts. 118.º,119.º,120.º e 121.º do Código Penal) serem enquadradas e interpretadas em conformidade com o que a Constituição prevê nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, nº 2.
18. Deveria, e é esse o sentido do requerido pelo Recorrente, ter o Tribunal recorrido considerado tais normas penais inconstitucionais - e não aplicáveis - quando delas possa resultar (como resultou) a continuidade de um processo com queixa em 2006, prisão preventiva em 2007, decisão em primeira instância em 2017 e acórdão em 2022 (em 16 longos anos).
19. Aquilo que o Recorrente veio peticionar a esta Alta instância é, pois, que se apreciem as determinações normativas contidas nos referidos arts. 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código Penal dentro do enquadramento constitucional acima referido,
20. assim como o sentido, alcance e efeitos jurídicos da norma do art. 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (aplicável ex vi pelo artigo 8º da CRP), na parte em que a mesma prevê que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada num prazo razoável.
21. No fundo, a questão de se, face ao direito constitucional vigente e ao direito da União aplicável, um processo criminal iniciado naquela data e com decisão de tribunal de recurso em 2022, respeita o critério de "prazo razoável" definido pelo artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
22. Ou se, pelo contrário, as normas penais e processuais invocadas, tal como foram interpretadas pela decisão recorrida, e à luz das normas (e não aplicação directa) dos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, nº 2 da CRP, e 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, são inconstitucionais.
23. Afirmar que «seria muito improvável» que um alto tribunal como o Tribunal da Relação o fizesse, não é, evidentemente, argumento que colha, nem constitui fundamento bastante que permita recusar- se o conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente.
24. O Recorrente indicou concreta e especificadamente as normas jurídicas e quais foram as interpretações de normas jurídicas, que foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi e que foram acusadas de inconstitucionais, bastando, para tal, reler o requerimento de interposição de recurso.
25 Segundo, a inconstitucionalidade dessas normas foi levantada durante o processo, conforme decorre da leitura dos autos, dirigindo a sua crítica (e recurso) à interpretação que o Tribunal recorrido fizera de várias normas, em especial das estipulações normativas retiradas da interpretação de normas que constituíram a razão de decidir da decisão,
26. Não só porque o Recorrente tem convicção no direito que lhe assiste, mas porque acredita que esse Alto Tribunal não o deixará de ponderar.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
A este propósito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Importa, por isso, indagar do cumprimento de tais requisitos.
6. Como bem notou o Ministério Público, tem razão o reclamante quanto à incorreção do fundamento usado pela Decisão Sumária n.º 266/2023 para não conhecer do recurso interposto. Diferentemente do que foi então decidido, relativamente à parte do objeto do recurso em matéria criminal, o controvertido acórdão do TRL foi, sim, definitivo, verificando-se a exaustão dos recursos disponíveis nos autos.
Resta, pois, apurar se o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto reúne todos os demais requisitos para ser conhecido.
7. Conforme relatado, foram três as questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente-reclamante no seu requerimento de interposição. Reitere-se que elas foram delimitadas da seguinte maneira:
«[As] normas aplicadas pelo Tribunal recorrido dos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código Penal (acerca da prescrição) (…) na interpretação de que permitem a existência de procedimentos criminais (isto é, não se extinguem) …»
«[As normas] dos artigos 365.º e 372.º do Código do Processo Penal (acerca da deliberação e elaboração da sentença), na interpretação segundo a qual se pode elaborar uma sentença condenatória não respeitando os princípios da celeridade e prazo razoável»;
«[A] norma aplicada pelo Tribunal recorrido do artigo 431.º do CPP (…) na interpretação de que tal norma permite que um julgamento realizado em audiência pública, com o arguido presente, e os advogados de ambos os lados, permitindo uma imediação e confronto entre todos os intervenientes, seja substituído por uma decisão materialmente "administrativa" em que um Colectivo, sem qualquer interacção e publicidade crítica, pode modificar conjuntos globais de factos com vista a posterior criminalização, toma uma nova decisão (agora condenatória) sobre os mesmos factos».
8. De acordo com o parecer do Ministério Público, essas três questões de constitucionalidade enfermam de discrepância em relação à ratio decidendi da decisão do TRL atacada.
Como se sabe, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que os recursos de fiscalização da constitucionalidade têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à sua apreciação poder repercutir-se, de maneira efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido, acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
9. Compulsados os autos, confirma-se que o TRL, na decisão ora recorrida, não aplicou as normas extraídas dos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código Penal com o sentido de, em qualquer circunstância, afastar a prescrição, admitir a elaboração de uma sentença condenatória não respeitando os princípios da celeridade e prazo razoável, ou de permitir a substituição de um julgamento realizado em audiência pública por uma decisão materialmente "administrativa".
Na verdade, ao apreciar a arguição de nulidade, neste segmento da controvérsia constitucional relevante, o que a decisão recorrida asseverou foi que:
«Com efeito o que está em causa é a circunstância de o arguido/reclamante considerar que o sobredito aresto não se pronunciou sobre todos os argumentos que aduziu, entendendo que o conhecimento da questão suscitada impunha, necessariamente, uma análise sobre a mesma incidente que não se verificou.
Todavia, em face de tudo quanto acaba de se expender e tal como acertadamente sustenta o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, afigura-se-nos que não se verifica qualquer nulidade […]
O tribunal analisou a tipologia criminal imputada ao arguido A., assinalou a data da consumação do crime, não se pronunciando quanto à prescrição por entender que tal questão não se colocava, isto é, não seria um problema a resolver […] não se verificava a ocorrência da prescrição, tal como ainda, atualmente, não acontece.
Não deixou, pois, este Tribunal da Relação de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado.»
Assim sendo, o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa supostamente extraída dos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código Penal com o sentido de permitir a existência de procedimentos criminais indevidamente, ou seja, de afastar a prescrição de forma a que os procedimentos não se extingam, na hipótese de tal instituto incidir no caso.
10. O mesmo se verifica em relação à segunda questão identificada. Não se regista, em qualquer parte do decisum a quo a aplicação de um sentido normativo emanado dos artigos 365.º e 372.º do Código do Processo Penal, segundo o qual se considera possível a elaboração de uma sentença condenatória que desrespeite os princípios da celeridade e de prazo razoável.
Nessa medida, também nesta parte, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Por fim, acerca da terceira questão de constitucionalidade invocada, temos que o recorrente-reclamante incorre no mesmo vício supra, ao sustentar que a norma ínsita ao artigo 431.º do CPP foi aplicada no sentido de permitir a substituição de um julgamento por uma decisão materialmente administrativa, em que são modificados os factos com vista a posterior criminalização.
Vejamos o que afirmou a decisão recorrida.
«O arguido/reclamante sugere que este tribunal não ponderou que, ao abrigo do disposto no Art.º 431.º do C.P. Penal, estava a ir contra o que a C.R.P. determina, pondo em causa os direitos e garantias de defesa do arguido, numa interpretação contrária ao Art.º 29.º, n.º 5 da predita Lei Fundamental e, como tal, deveria ter-se pronunciado sobre esta questão e não o fez.
Porém, contrariamente ao sustentado, consideramos que se trata de um direito ao recurso, a um duplo grau de jurisdição previsto na lei, em completo respeito pelas normas processuais e constitucionais.
Assim sendo, não havia por parte deste Tribunal ad quem qualquer questão a ponderar e, muito menos, a se pronunciar, não existindo, pois, qualquer nulidade, decorrente de omissão de pronúncia, a apreciar».
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alegou na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente forjou uma norma que não foi verdadeiramente acolhida na decisão recorrida, dado que a dimensão normativa usada pelo TRL foi a de não se ter vislumbrado ofensa ao princípio ne bis in idem, mas, antes, de se ter prestigiado o direito constitucional ao recurso.
12. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre tais elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.
Tudo visto, as três questões de constitucionalidades invocadas são inadmissíveis por falharem no preenchimento do pressuposto processual analisado. Tanto basta para indeferir a reclamação e não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, não obstante as restantes insuficiências facilmente identificáveis, e para as quais alertou, desde logo, o Ministério Público, quanto à natureza não normativa de todas as questões.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro