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968/2022 AI generated

968/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 968/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Central Cível, em que é recorrente A., Lda. e recorrido B., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho daquele Tribunal, que decidiu não apreciar a reclamação à nota de custas apresentada.

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artigo 20.º da Constituição, artigos 5.º do CPC, artigo 18.º da Constituição, art. 531.º do CPC, artigo 20.º da CRP; 968/2022 · Tribunal Constitucional: Tal inconstitucionalidade orgânica mostra-se ultrapassada, porquanto, no nº 2, do art. 26°-A, do RCP, se consagra que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, preceito que foi aditado pela Lei nº 27/2019, de 28-03 (ou seja, por diploma emanado da Assembleia da República), estando assim ultrapassada tal inconstitucionalidade orgânica.

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procedural costs procedure for reviewing aid recovery of collection costs control of constitutionality constitutional argumentation objection to debt enforcement

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artigo 20.º da Constituição
Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências quando feitas em sede de custas judiciais.
artigos 5.º do CPC
artigo 18.º da Constituição
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
art. 531.º do CPC
artigo 20.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 602/2023

Processo n.º 968/2022

2ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Central Cível, em que é recorrente A., Lda. e recorrido B., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho daquele Tribunal, que decidiu não apreciar a reclamação à nota de custas apresentada.

2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:

«A A. apresentou reclamação à nota de custas de parte apresentada pela R.

Como não procedeu ao depósito do valor da nota de custas de parte reclamada, foi notificada para, em 5 dias, proceder ao seu depósito, sob pena de não apreciação da reclamação que apresentou.

Veio então invocar a inconstitucionalidade da norma que tal depósito impõe (o art. 26°-A, nº 2, do RCP).

Ora, o Ac. do TC n° 280/2017, de 30-06, decidiu "declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.° 2, do artigo 33.° da Portaria n.° 419 -A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.° 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.°, n.° 1, alínea b), em conjugação com o n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Constituição da República Portuguesa".

Como se pode constatar do referido acórdão, a inconstitucionalidade declarada foi orgânica.

Tal inconstitucionalidade orgânica mostra-se ultrapassada, porquanto, no nº 2, do art. 26°-A, do RCP, se consagra que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, preceito que foi aditado pela Lei nº 27/2019, de 28-03 (ou seja, por diploma emanado da Assembleia da República), estando assim ultrapassada tal inconstitucionalidade orgânica.

Porém, discute-se a constitucionalidade material do referido preceito legal, havendo entendimentos diferentes a esse respeito.

Cremos, porém que, o entendimento largamente dominante vai no sentido da constitucionalidade do preceito em causa.

No sentido da aplicabilidade do preceito em causa e da sua não inconstitucionalidade, pode ver-se os Ac. da RP de 09-01-2020, da RE de 27-02-2020 e 14-01-2021 e da RL de 15- 09-2020, na dgsi.

E sobre a possível inconstitucionalidade do art. 26°-A, nº 2, do RCP, o TC, no Ac. nº 370/2020, de 10-07-2020, no DR nº 192/2020, Série II, de 2020-10-01, decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma constante do n.° 2 do artigo 26.°-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.° 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota'".

No mesmo sentido se decidiu nos Acs. do TC n ° 726/2020, de 10-12 e nº 56/21, de 22-01-2021, consultáveis na dgsi.

Assim, seguindo-se o referido entendimento largamente dominante, não se considera inconstitucional o art. 26°-A, nº 2, do RCP.

Como a reclamante não depositou o valor da nota de custas de parte objeto de reclamação, apesar de notificada para o efeito, não se aprecia a reclamação que apresentou.

Veja-se, sobre esta questão, o decidido, neste sentido, no Ac. da RP de 09-01-2020, na

dgsi.

Pelo exposto, não se aprecia a reclamação apresentada.»

3. Tendo sido admitido o referido recurso pelo Tribunal a quo, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, verificou-se que a recorrente indicava, no seu requerimento de recurso, como respetivo objeto apenas “o artigo 24.º-A n.º 2 do RCP”. Nestes termos, foi aquela convidada, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o referido requerimento de recurso, de forma a identificar qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Em resposta a tal notificação, veio responder que:

“a norma, cuja inconstitucionalidade o requerente/recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, é o artigo 26.°- A-2, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação ou dimensão normativa dele, segundo a qual a reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas.”

4. Seguidamente, foram as partes notificadas para apresentar alegações. Neste âmbito, a ora recorrente aduziu, em síntese, os seguintes argumentos:

“V. CONCLUSÕES (o epílogo das alegações)

5. Tirando-se, pois, e em obediência ao comando nos artigos 637.°-2 e 639.°, ambos do CPC e 69.°, da LTC, as seguintes três conclusões,

PRIMEIRA CONCLUSÃO

O fundamento específico de recorribilidade do despacho em causa (artigos 637.°-2, do CPC e 69.°, da LTC), consiste nos erros de julgamento, que em tal despacho foram cometidos, consistentes, relembre-se, em o despacho em causa, sem atender às particularidades do caso concreto que estava a analisar, ter determinado, como determinou, a aplicabilidade a tal caso, do artigo 26.°-A-2, do RCP, e, não tendo as custas de parte, imputadas à autora A. LDA, pela ré B. S.A., sido, como não foram, depositadas, não conheceu da reclamação, pela mesma autora apresentada, quanto à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, oferecida pela ré.

SEGUNDA CONCLUSÃO

Devendo por isso, ou seja, por erros quanto ao julgamento da matéria de direito, traduzidos, nomeadamente, na aplicação de uma norma, no caso o artigo 26.°-A-2, do RCP, que é, nos termos atrás referidos, materialmente inconstitucional, por violadora dos anteriormente mencionados artigos 13.°, 18.°-2 e 20.°, os três da CRP, e muito embora sem que isso possa constituir qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com o Brilhante Senhor Doutor Juiz que o proferiu, e até porque, como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser, o despacho em causa, posto que mui douto, anulado - artigos 639.°-1, in fine, do CPC e 69.º da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo, do Tribunal Constitucional, abreviadamente conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

TERCEIRA CONCLUSÃO

Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que o despacho recorrido, ao aplicar, como aplicou, uma norma inconstitucional, incorreu em erros no julgamento da matéria de direito, violando as normas e os princípios constitucionais, que atrás ficaram mencionadas, padecendo, pois, tal despacho, do vício da inconstitucionalidade material, com todas as consequências legais dai advenientes.”

5. A recorrida, por sua vez, apresentou as suas contra-alegações, sintetizando o seu entendimento da seguinte forma:

«I. Por sentença dos autos, proferida a 01.06.2021. foi a Autora e aqui Recorrente condenada no pagamento de custas de parte, na proporção do seu decaimento -, tendo em consideração o valor da causa de €99.759,58 e a condenação da Ré no pagamento à Autora do valor de € 30.648,23 - não tendo, em momento algum, reclamado ou recorrido de tal decisão quanto à (também) sua condenação em custas.

II. Apresentado o requerimento de custas parte pela aqui Recorrida a 21.02.2022 - cfr. ref.- Citius 2845027 e/ou 41399458 - pelo valor global de €2.226,61, veio a Autora reclamar do mesmo por entender não ser à ali Ré devidas quaisquer custas, sem, contudo, discordar dos valores apresentados pela aqui Recorrida na aludida nota discriminativa, porquanto, no seu requerimento de custas parte apresentado nesse mesmo dia ou imediatamente seguinte - cfr. ref.as Citius 2845366 e/ou 41401430 -, apresenta exactamente os mesmos valores pagos a título de taxas [€918,00 (A.) e 1.836,00 (RR)] considerando-se ainda vencedora em apenas 30% do valor da causa.

III. Sendo que, apenas após a resposta da Ré e aqui Recorrida a tal reclamação apresentada a 24.03.2022 - cfr. ref.- Citius 2880801 e/ou 41751906 - em que esta pugna pela intempestividade (cfr. artigo 26.º-A n.º 1 do RCP) e inadmissibilidade legal (cfr. artigo 26.º-A n.º 2 do RCP) da reclamação (bem como pela improcedência por falta de fundamentação de tal reclamação) e notificada pelo douto Tribunal a quo "(...) para, em 5 dias, querendo, virem dar cumprimento ao disposto no art. 26º-A, nº 2, do RCP, sob pena de não apreciação da reclamação da nota de custas de parte" - cfr. despacho do dia 03.05.2022 com a ref.ª Citius 36834082 -, é que veio a Autora e aqui Recorrente, por requerimento do dia 16.05.2022 (com as ref.- Citius 2933781 e/ou 42270610), "(...) invocar a inconstitucionalidade material, do artigo 26.º-A-2. do Regulamento das Custas Processuais, por violação dos princípios da igualdade, naturalmente em sentido 18 material e do acesso ao direito e das correlativas garantias institucionais, princípios estes que são princípios constitucionais, pois que se encontram plasmados na Constituição da República Portuguesa de 1976, respetivamente nos artigos 13.º e 20.º, da norma normarum" (sem sublinhado no original) e absolutamente nada mais.

IV. Alega agora a Autora e Recorrente nestes autos que «[a] norma do artigo 26.9-A-2, do RCP, nomeada e principalmente, se interpretada como no nosso caso sucedeu, no sentido de que o depósito em tal norma previsto, é necessário em todos os casos, sem qualquer excepção, e que essa exigência não pode sequer ser dispensada pelo Senhor Juiz, mesmo no caso desse depósito se mostrar desproporcionado, ou então por impossibilidade do reclamante proceder, devido a questões financeiras, a tal depósito, sempre se traduziria numa violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, aos Tribunais e à justiça, positivado no número 1, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do Princípio da Proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º-2, da norma normarum, e também do Princípio da Igualdade, naturalmente em sentido material, a que alude o artigo 13.º, da CRP.» (Sem destaque no original).

V. O que, salvo o devido respeito, não corresponde à realidade do caso concreto, porquanto não invocou, alegou ou comprovou a Autora e Recorrente que a aplicação do disposto no artigo 26.º-A n.º 2 do RCP, no caso concreto, envolve a violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade proporcionalidade e acesso ao direito.

VI. Em abono da verdade, nem aquando da apresentação da sua reclamação à conta de custas da Ré Recorrida, nem aquando da reclamação ao despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo e, atente-se, nem mesmo com o recurso presentemente em apreço, portanto, em momento algum dos autos (incluindo o presente), logrou a Autora Reclamante e Recorrida alegar - nem tão pouco, naturalmente, provar -, a violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e acesso ao direito por efeito da aplicação de tal norma no caso concreto.

VII. Com efeito, a mera invocação de um direito não implica a constatação da sua violação no caso concreto. Para que tal pudesse ser devida e cabalmente apreciado, recaía sobre a Autora ali Reclamante e aqui Recorrente, conforme resulta (nomeadamente) do disposto nos artigos 5.º do CPC e 342.º do Código Civil, alegar e provar que a aplicação de tal norma à sua pessoa - pelos motivos que entendesse invocar -, seria desproporcional, desadequada, excessiva e inexigível, requerendo, desta feita, a dispensa de tal obrigação de liquidação. O que não fez!

VIII. E não carecendo, em abstracto, esse douto Tribunal Constitucional de apreciar ou declarar o que já se encontra declarado por Acórdão n.º 153/2022, de 17 de fevereiro de 2022 que julga "inconstitucional', por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18 º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário..."

IX. Recorde-se, neste contexto, que, conforme supra exposto, os valores descriminados pela Ré Recorrida na sua conta de custas, são exactamente os mesmos que resultam descriminados pela Autora Recorrente, nas respectivas notas discriminativas de custas de parte. Pelo que, arbitrariedade alguma pode ser sequer hipoteticamente considerada.

X. Quanto ao princípio da proporcionalidade, recorde-se também que, para além de não ter pela Autora Recorrente sido invocada a sua concreta violação no tempo e momento próprios nem tão pouco resulta alegada no recurso aqui em apreço, esta é uma sociedade comercial por quotas com o número de identificação de pessoa coletiva 501078746 ou 501939733, que desenvolve a sua atividade em comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE 45110), com um capital social que se desconhece (a certidão permanente da Autora não consta dos autos nem se encontra disponível em plataforma pública - www.portalmj.pt), mas que, com certeza, ascenderá, e muito, os €2.226,61.

XI. E, atente-se ainda que, à data da interposição do recurso aqui em apreço (entre 22.06.2022 e 19.09.2022), já a Autora havia recebido (em Junho de 2022) o montante indemnizatório arbitrado pela sentença dos autos e que ascende o valor de € 30.648,23 (sendo à data da reclamação já credora desse valor).

XII. Posto isto, colocando "de lado" a questão da arbitrariedade do valor de €2.226,61, que se não coloca nem em abstracto, não se encontra qualquer fundamento, sobretudo no caso concreto, para se julgar a aplicação de tal norma por violadora do princípio da proporcionalidade.

XIII. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não poderá esse douto Tribunal ir além de uma interpretação genérica da norma no sentido pelos Colendos Conselheiros já anteriormente proferido e, assim, devendo esse douto Tribunal não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.g 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março), nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

XIV. Ou caso assim se não entenda, deve esse douto Tribunal não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março), na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o respectivo devedor/reclamante, aquando da apresentação da reclamação de custas não requeira a sua dispensa nem alegue e prove factos para o efeito.

XV. Ainda que assim se não entenda, sempre deverá a requerida declaração de inconstitucionalidade ser julgada improcedente por infundada.

XVI. E, assim se mantendo a decisão proferida por douto despacho do dia 01.06.2022 (com ref.s Citius 36967334) no sentido de que "seguindo-se o referido entendimento largamente dominante, não se considera inconstitucional o art. 26º-A, nº 2, do RCP."

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso ora interposto, e confirmando- se o douto despacho colocado em crise, só assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Pressupostos processuais e delimitação do objeto do recurso

6. Nos termos do requerimento de recurso, o objeto a apreciar corresponde à norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março. Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, vem a recorrente esclarecer que pretende questionar a interpretação normativa assente nesse preceito legal com o sentido de que “a reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas”.

Entende a aqui recorrida que “salvo o devido respeito, não corresponde à realidade do caso concreto, porquanto não invocou, alegou ou comprovou a Autora e Recorrente que a aplicação do disposto no artigo 26.º-A n.º 2 do RCP, no caso concreto, envolve a violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade proporcionalidade e acesso ao direito. VI. Em abono da verdade, nem aquando da apresentação da sua reclamação à conta de custas da Ré Recorrida, nem aquando da reclamação ao despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo e, atente-se, nem mesmo com o recurso presentemente em apreço, portanto, em momento algum dos autos (incluindo o presente), logrou a Autora Reclamante e Recorrida alegar - nem tão pouco, naturalmente, provar -, a violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e acesso ao direito por efeito da aplicação de tal norma no caso concreto.”

Esta alegação revela um entendimento erróneo da natureza e efeitos do juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Sendo este um juízo normativo, a avaliação da conformidade constitucional incide sobre uma norma ou interpretação normativa. Não cabe, pois, a este Tribunal Constitucional tomar posição sobre se terá ou não havido violação de princípios constitucionais “por efeito da aplicação” da norma impugnada ao caso concreto. O que se julga é, precisamente, a norma em si mesma considerada, independentemente de saber se, caso o juiz a quo analisasse os concretos contornos do caso em análise, designadamente, a situação económica e financeira da ora recorrente, concluiria (ou não) no sentido da dispensa do depósito da totalidade das custas de parte, como requisito para destas poder reclamar.

O que aqui, sim, cabe indagar, pois constitui pressuposto processual inultrapassável dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC é se a norma aqui impugnada constitui ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal recorrido. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Ora, efetivamente, a norma questionada foi aplicada pelo tribunal recorrido a título de ratio decidendi. Com efeito, aquele tribunal entendeu não haver qualquer ponderação a fazer, in casu, tendo-se limitado a constatar, após fundamentar um juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, que “como a reclamante não depositou o valor da nota das custas de parte objeto de reclamação, apesar de notificada para o efeito, não se aprecia a reclamação que apresentou”. Não fez, pois, qualquer tipo de ponderação atinente às circunstâncias do caso concreto, precisamente por ter entendido não as poder fazer, ao não admitir a norma questionada, na interpretação que lhe foi imputada, tal possibilidade.

Cumpre, pois, nesta sede, avaliar da conformidade constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas. Não cabe nesse juízo qualquer antecipação, pelo Tribunal Constitucional, sobre a decisão que resultaria de uma ponderação nesses termos, à luz do princípio da proporcionalidade. Interessa, sim, saber se a inexistência de tal espaço de ponderação jurisdicional, em cada caso concreto, respeita as normas paramétricas mobilizáveis, constantes da Constituição da República Portuguesa.

Mérito

7. Questão de constitucionalidade semelhante à colocada nos presentes autos – relativa à norma consagrada do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 153/2022 e 446/2023, tendo então sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência, em interpretação em tudo equivalente à que ora se aprecia.

A fundamentação adotada em tais arestos, que se afasta de jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre questão paralela, foi, no que aqui releva, a seguinte (constante do Acórdão n.º 153/2022):

“Assim, resulta da jurisprudência deste Tribunal que a norma segundo a qual a admissibilidade da reclamação das notas justificativas depende do depósito integral do seu valor se dirige a prosseguir um fim legítimo e constitucionalmente solvente: garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da comunidade; e, por outro lado, moderar e razoabilizar, quanto às custas de parte, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório.

9. Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021) aquele juízo de não inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais «mecanismos de controlo interno», consagrados nas demais normas do regime jurídico das custas de parte, e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a título de custas de parte pudesse ser desproporcionado ou imprevisível. No fundo, se a ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP é evitar que, «que a coberto de uma reclamação de custas de parte a parte vencida possa adiar o pagamento do montante devido à parte vencedora, por outro lado não estará no espectro dessa mesma ratio que a parte vencedora possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes inexigíveis e que obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que lhe seja permitido evitar o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de capacidade da parte vencida em depositar tais quantias» (Eduardo Peixoto Gomes, “Limitações na reclamação de custas de parte”, Ab Instantia, ano I, n.º 2, 2013, p. 259).

Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o valor de custas de parte (taxa de justiça; encargos ou despesas; honorários do mandatário; honorários do agente de execução — n.º 1 do artigo 25.º do RCP) estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte vencedora, por lapso grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes arbitrários. No que concerne à taxa de justiça, ela é normativamente fixada por referência ao valor e à complexidade da causa, nos termos do disposto nos artigos 5.º e seguintes do RCP; os encargos estão delimitados nos artigos 16.º e seguintes do RCP; os honorários do mandatário estão circunscritos a «50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial» (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do RCP); por fim, os honorários do agente de execução são normativamente fixados no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (na redação que lhe foi conferida, por último, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro). Deste modo, as normas vigentes permitem às partes litigantes prever, face ao valor e complexidade da causa, o montante em que podem vir a ser condenadas a título de custas de parte; e a sua apresentação pela parte vencedora está expressamente regulada — pelo que, sempre que o credor de custas de parte cumpra as normas, sempre se chegará a um valor razoável e antecipável pela parte sucumbente.

Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles arestos, que o regime jurídico vigente admite ao tribunal rever oficiosamente a conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP. No fundo, porque «Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» (nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP), entendeu-se ser possível um controlo judicial dos montantes apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), que prevenirá a oneração da parte vencida da obrigação de pagamento de valores injustificados.

Em consequência, entendeu este Tribunal que a obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno» sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário.

10. Repare-se, no entanto, que estes mecanismos corretivos (e que precaveriam a possibilidade de apresentação de notas justificativas de valor arbitrário e imprevisível, cujo depósito integral seria sempre condição para a sua reclamação) não são infalíveis. O pressuposto de toda esta jurisprudência radica numa presunção de cumprimento ou observância da lei pelos intervenientes capaz de prevenir a apresentação, pela parte vencedora, de uma nota justificativa de valor arbitrário. Ora, se assim não for, resta à parte vencida impugnar os valores apresentados mediante a apresentação de uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do RCP. Reclamação essa que só pode ser apreciada pelo tribunal se depositado o valor integral da nota justificativa.

É neste específico contexto que foi recusada a aplicação da norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder ao depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Está em causa, pois, a omissão, pelo legislador, de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação de uma nota justificativa cujo valor seja considerado excessivamente oneroso ou arbitrário, dispensando o interessado de depositar a totalidade dessa quantia.

A conformidade constitucional de normas que não admitam ao juiz a dispensa do utente de serviços de justiça de fazer o depósito ou pagamento de certas quantias como condição de acesso ao direito e aos tribunais não é, de resto, questão inédita para este Tribunal.

Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências quando feitas em sede de custas judiciais. Ora, sendo claro que a Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços de justiça (cfr., entre muitos, Acórdãos n.os 352/91; 1182/96 e 422/2000), tem o legislador ampla liberdade para conformar o regime de custas processuais — designadamente em sede de taxa de justiça inicial, cujo pagamento é condição de admissibilidade do pleito. Simplesmente, porque o direito de acesso ao Direito e aos tribunais «é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009), a subordinação do acesso a serviços de justiça ao depósito de quantias muito elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos tribunais, na medida em que inibam os cidadãos de a eles recorrer. Nestes casos, a sua conformidade constitucional fica vinculada ao regime das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia, da sua idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente protegido e do cumprimento do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

E, note-se, assim será mesmo nos casos em que o obrigado ao pagamento ou depósito não é economicamente carenciado: o acesso aos serviços e justiça não pode ser obstaculizado «por exigências desproporcionadas de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só quando o interessado não tiver meios económicos suficientes, mas também quando ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcionado» (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos serviços de justiça seria esvaziado «se ao legislador fosse dado fixar montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o “custo da justiça” não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela generalidade dos cidadãos, constituindo um obstáculo insuperável ao exercício de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva, para satisfação adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional, impõe-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios dos mais carenciados para pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas também a fixação dessas taxas em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos aqueles que não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas. Ambas as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos».

Similares conclusões vêm sendo retiradas por este Tribunal — também com fundamento no direito de livre acesso aos tribunais — quando em causa esteja a obrigação de depósito de valores de diferente natureza como ónus necessário para a obtenção de tutela jurisdicional. Em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, considerou-se transgredirem o direito de acesso ao direito várias normas que impunham o depósito de quantias como condição de prosseguimento de ações ou recursos. Veja-se a síntese do Acórdão n.º 30/88:

«Em abono de tal entendimento, refira-se que a extinta Comissão Constitucional foi por mais de uma vez chamada a confrontar a citada disposição constitucional com normas de direito ordinário de conteúdo idêntico ou paralelo àquela de que agora nos ocupamos, tendo-se pronunciado pela respectiva inconstitucionalidade.

Assim, no Parecer n.° 8/78 (in Pareceres, vol. 5°., págs. 3 e segs.), em que se concluiu pela inconstituciona­lidade da regra constante da segunda parte do corpo do artigo 262°. do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que aí se obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não havia prestado caução ou não havia prestado toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos, a Comissão Constitucional teve ocasião de afirmar que a Consti­tuição se deveria ter por violada sempre que, por insuficiên­cia de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa. E, no mesmo parecer, a Comissão Constitucional salientava que a Constituição "indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais", se propunha "afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça".

Mais tarde, no Parecer n°. 9/82 (in Pareceres, vol. 19°, pags. 29 e segs.), a Comissão Constitucional viria igualmente a concluir pela inconstitucionalidade da norma cons­tante do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não havia procedido, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontrava em dívida, louvando-se, para tanto, em idênticos fundamentos.

Finalmente, e também pelos mesmos motivos, a Comissão Constitucional viria a julgar inconstitucional a norma constante do artigo 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judi­ciais, aplicável ex vi do artigo 103°. do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que impõe o deposito das quantias da condenação como condição de seguimento do recurso e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar (Acórdão n°. 478, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983)»

Foi essa a razão pela qual se concluiu, no mesmo Acórdão n.º 30/88, «pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorren­te, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima». E, do mesmo passo, se julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, conjugado com a primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RCP, segundo a qual a apreciação da impugnação judicial da decisão Administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça (Acórdão n.º 420/2006).

Quer isto dizer que as normas definidoras das quantias exigíveis como condição de acesso a serviços de justiça — seja a título de depósito prévio ou de obrigação de pagamento — são constitucionalmente ilegítimas «quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio» (Acórdão n.º 352/91), estando limitadas pela imposição constitucional da proporcionalidade (Acórdãos n.º 227/2007 e n.º 731/2013).

11. O critério desenvolvido pelo Tribunal Constitucional para apuramento da licitude jurídico-constitucional de normas relativas aos montantes a depositar como condição de tutela jurisdicional tem em conta o resultado a que conduzam em face de uma situação concreta. Por esta razão, não se considera somente o critério de cálculo, mas a existência ou ausência de mecanismos corretivos (v. g., estabelecimento de limites máximos; possibilidade de revisão pelo julgador): «Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 552/91, 467/91 e 1182/96)» (cfr. Acórdão n.º 678/2014). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, «a potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado», razão pela qual a censura constitucional sobre a norma tem em consideração o valor quantitativamente determinável por aplicação de certo critério normativo: «as configurações casuísticas no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em causa a natureza normativa do nosso sistema de controlo», porquanto «a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade que, de outro modo, resulta violada” (Acórdão n.º 301/2009).

Dito de outro modo: o critério desenvolvido por este Tribunal para apreciação da licitude jurídico-constitucional das normas que impõem o depósito prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de justiça olha ao resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois só nesse caso se pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes mecanismos de retificação ou controlo, violou o cânone da proporcionalidade. Só aí é que o critério normativo redunda numa limitação excessiva do direito fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a segunda e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade (necessidade da medida e proporcionalidade em sentido estrito). Por esta razão, este Tribunal vem decidindo a inconstitucionalidade de tais normas com fundamento na inexistência de um limite máximo ou na impossibilidade de o tribunal reduzir o valor a pagar ou depositar em certo caso concreto (cfr. Acórdãos n.os 227/2007; 470/2007; 471/2007; 116/2008; 266/2010; 421/2013; 604/2013; 844/2014).

Em linha com estes critérios, a conformidade constitucional da interpretação normativa sob fiscalização (segundo a qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário) fica dependente da suficiência dos mecanismos de controlo interno para impedir uma fixação arbitrária do valor a depositar pelo reclamante. Como, de resto, resulta do Acórdão n.º 347/2009, convocado para a apreciação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP pelos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021.

12. No seguimento da jurisprudência deste Tribunal, a obrigação de depósito integral do valor das notas justificativas não constitui uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça e aos tribunais, garantido pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, por atenção à suficiência dos «mecanismos de equilíbrio interno» para prevenir a sua fixação arbitrária ou indevida, não impondo à parte vencida o depósito de valores injustificados como requisito de admissão da reclamação das notas justificativas. O pressuposto da conformidade constitucional daqueloutra norma é, pois, a idoneidade do sistema normativo para impedir que da sua aplicação resulte o condicionamento da tutela jurisdicional ao depósito de valores arbitrários e manifestamente desproporcionados — «a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada» (Acórdão n.º 678/2014).

Importa agora abordar a conformidade constitucional da concreta dimensão normativa cuja aplicação foi recusada: a norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder a esse depósito quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Volvendo ao caso sub judice, considerou a decisão recorrida que os expedientes de «equilíbrio interno do regime de custas» não preveniram a imposição parte vencida da obrigação de depósito de valores imprevisíveis e excessivos como condição de acesso à tutela jurisdicional: para uma ação com valor de €2.474.219,00 (e em que, por isso, a previsibilidade da parte vencida quanto ao montante das custas de parte se fixava, em €133.824 de taxa de justiça e 50% deste valor [€66.912] a título de compensação pelos honorários do mandatário, a que acresceriam os encargos), o valor de custas de parte ascende a €894.336. Pretendendo a parte vencida reclamar de um valor de custas de parte tão elevado, determinar-se-ia, por força do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, o depósito integral daquele montante — 1336% do montante de referência [€66.912].

Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma ora sindicada e, portanto, dispensou o reclamante de proceder ao depósito integral daquela quantia.

13. Concluiu o tribunal a quo que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada — segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário — transgride o princípio da proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais: por um lado, por violar a subdimensão da necessidade ou exigibilidade — não constituindo a medida menos restritiva do direito de acesso à justiça capaz de realizar a moderação das reclamações —, já que uma utilização indevida da reclamação das notas justificativas sempre poderia ser prevenida por outros expedientes, quer através do regime da litigância de má-fé (arts. 542.º e ss do Código de Processo Civil [CPC]), quer por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC); por outro lado, por não ser a medida adequada à satisfação dos interesses dos credores das custas de parte — porquanto a obrigação de pagamento da dívida apenas se vence depois do exercício do direito a reclamar das notas justificativas.

É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério normativo fiscalizado — segundo o qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário — tem subjacente a falência dos «mecanismos de controlo interno» que garantiriam a sua conformidade constitucional. De acordo com a dimensão normativa sindicada, não existe mecanismo corretivo que, quando o tribunal considere o valor a depositar manifestamente excessivo ou arbitrário, assegure a tutela jurisdicional efetiva para questionar aquele mesmo valor, conduzindo, desse modo, à obrigação de depósito de valores manifestamente exagerados que não podem considerar-se necessários ao objetivo de racionalização das reclamações.

Resta concluir, pois, que a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, interpretada no sentido de não ser permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 20.º em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição.”

8. Esta orientação jurisprudencial – com a qual se concorda –, mantém-se inteiramente válida. Com efeito, o que aqui está em causa é um critério normativo que limita excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, por inexistirem mecanismos de retificação ou controlo plenamente eficazes, que previnam resultados desproporcionados, na sua aplicação concreta. A recusa, em termos absolutos, de um espaço de ponderação do julgador que permita dispensar o depósito da totalidade das custas de parte, nos casos em que se comprove que tal obrigação seria desproporcionada, não cumpre as exigências impostas pela CRP. Nestes termos, cabe concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,

b) Ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro