643/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 432.º do Código de Processo Penal, art.º 32º n.º 5 do CRP, art.º 358º n.º 1 do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 280.º da CRP, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 643/2023 · Tribunal Constitucional: Considerando que, o Arguido em sede de Acórdão proferido em 1ª instância pelo coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo art. 21º n.º 1 e 24º al. b) do DL. 15/93, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
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ACÓRDÃO Nº 597/2023
Processo n.º 643/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que – concedendo parcial provimento ao recurso sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª instância – o condenou pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, mantendo, quanto ao mais, a decisão recorrida (cf. fls. 82-125).
Por despacho datado de 17 de novembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (cf. fls. 144).
Desta decisão, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, que foi indeferida por decisão prolatada em 8 de dezembro de 2022 (cf. fls. 150-152).
2. Inconformado, o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 153-158):
«A., recorrente e melhor id. nos autos em epígrafe, vêm no seguimento de decisão singular, mui respeitosamente, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art. 75º-A da Lei 28/82, de 15 Novembro, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01, por:
I. Ter legitimidade e ser tempestivo ao abrigo do disposto nos artigos 72º n.º 1 al. b) e n.º 2 e 75º n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, respetivamente.
II. A decisão que ora se recorre já não admite recurso ordinário, por a lei não o prever.
III. O qual deve subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. artigo 78º n.º 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro);
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
IV. Considerando que, o Arguido em sede de Acórdão proferido em 1ª instância pelo coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo art. 21º n.º 1 e 24º al. b) do DL. 15/93, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
V. E que não se conformando com o douto acórdão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto aos dias 18.07.2022.
VI. Aos dias 19.10.2022 vieram os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores proferir acórdão, em suma a conceder parcialmente provimento ao recurso interposto e em consequência condenar o Arguido pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º1 do DL. 15/93, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
VII. Uma vez mais não se conformando com o douto acórdão, o Arguido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos dias 17.11.2022.
VIII. Porém, o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto com os fundamentos que infra se reproduz:
"De harmonia com o disposto no artigo 432.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º.
Estabelece o artigo 400.º n.º 1, alínea f) do Código Processo Penal que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
No caso concreto, verifica-se situação subsumível na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código Processo Penal, tendo ocorrido um desagravamento da situação penal do recorrente.
Assim sendo, verifica-se dupla conforme relativamente à condenação do arguido em pena de prisão inferior a 8 anos, tratando-se de confirmação in mellius, pelo que o recurso não é admissível. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido A., nos termos dos artigos 400,º, n,º 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal.”
X- O aqui recorrente no alinhamento de tal decisão vem interpor reclamação para o Ex.mo Sr. Presidente do STJ nos termos que aqui se reproduzem:
"O Tribunal ad quem, salvo devido respeito, mal andou ao proferir o douto despacho de não admissão de recurso que ora se reclama Certo e consabido,
O recorrente foi condenado pela prática, em concurso real e efectivo, pela coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo art. 21º n.º 1 e 24º al. b) do DL. 15/93, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
Por sua vez, o acórdão recorrido, distanciando-se da posição adotada pelo Coletivo do Porto e afastando, por outro lado, a preconizada subsunção da conduta do arguido na forma agravada, concedeu provimento (ainda que parcial) aos fundamentos invocados pelo arguido em sede de recurso. Entendeu o tribunal da Relação, "que não se verifica a agravante da alínea b) do art.º 24º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, pelo que a conduta dos arguidos B. e A. integra apenas a pratica, em coautoria, do crime previsto e punível no art.0 21º n.ºl do referido diploma. E neste segmento altera a qualificação jurídica do crime de crime trafico de estupefacientes na forma agravada, previsto e punido pelo art. 21º n.º 1 e 24º al. b) do DL. 15/93 para o crime de trafico de estupefacientes pelo art.º 21º n.º l do DL. 15/93, e reduz a pena aplicada para 5 anos e 6 meses de prisão.
Nestes moldes, o sentido da decisão da 2ª instância, decorreu da uma efetiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito.
Por sua vez, e a questão que se coloca é a de saber se no caso em reapreciação estamos perante uma dupla conforme total, tal como configurou o tribunal a Relação ao não admitir o recurso do aqui reclamante / arguido A., o que com o devido respeito, e face ao doutamente perfilhado pela jurisprudência, a resposta será a de : não estamos perante uma dupla conforme. A linha de raciocino é; Estando ora em causa uma decisão proferida, em recurso, pela Relação, vejamos da recorribilidade desse tipo de decisão. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente, rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, que estabelece que: "1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º". Com a entrada em vigor, em 15 de setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal:
«1 - Não é admissível recurso: (...) 22 / 57 f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto). No que respeita ao caso vertente, temos que o arguido foi condenado na primeira instância na pena única de seis anos e seis meses, medida da pena que o Tribunal da Relação não confirmou antes reduziu, assentando numa diversa qualificação jurídica do crime com diversa moldura penal, e reproduzindo o que dita o acórdão da relação " considerada a factualidade provada, não podemos concluir que o produto estupefaciente em causa tenha sido efetivamente distribuído por grande numero de pessoas (...) possibilidade de ser distribuído",
Como é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto, O que in casu e conforme se extrai do acórdão do tribunal da Relação do Porto não se verifica, uma vez que houve efetivamente uma alteração da qualificação jurídica. Relativamente à interpretação deste normativo como refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2a Edição, págs. 1200 e 1201 " Questão que tem suscitado algumas divergências interpretativas é a de saber se a confirmação parcial in mellius, deve ou não ser tida para este efeito, como «confirmação». Tratando-se de simples divergência quantitativa, para menos, da medida da pena aplicada, pode sustentar-se que há coincidência entre ambas as condenações até ao limite da pena mais baixa fixada pela Relação, assim podendo sustentar-se que existe, nessa medida, ou até essa medida, confirmação do decidido. Porém, já assim não será, quando, para aplicar a pena coincidente ou mesmo de duração mais baixa, a Relação tenha que proceder a alteração dos factos e ou da qualificação jurídica. Na verdade, pode mesmo discutir-se se, em tais caos, a pretensa «confirmação» parcial alguma vez poderá ser tida como in mellius, ainda que a qualificação se fixe em crime menos graves, pois ninguém estará em condições de garantir a priori que, em recurso, o arguido não lograria afastar essa qualificação, porventura alcançando ser absolvido.”
Tal como perfilhado em Acórdão do STJ de 27-01-2010, proferido no Processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, o Supremo Tribunal de Justiça entende que reconhece que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2022, proc. 451/05.4JABRG.G1.S1 "Sendo certo que a medida da pena aplicada é o critério a tomar em conta, a verdade é que tal acontece nos casos de identidade total, integral, ou in mellius, mas no caso concreto tal impedimento não se verifica, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a manutenção da pena, a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, pois conduz a um outro arco penal." Para além do mais, atente-se que decorre dos autos que o tribunal da Relação violou o principio do contraditório, decorrente do art.º 32º n.º 5 do CRP, não tendo o tribunal ad quem assegurado tal direito no momento em que decide pela alteração da qualificação jurídica que atribui ao crime de trafico de estupefacientes, conforme aliás estatui o art.º 358º n.º 1 do CPP, questão esta suscitada em sede de recurso.
Pelo exposto, deverá o recurso interposto aos dias 17.11.2022 pelo aqui Arguido ser liminarmente admitido,
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V.ª Ex.ª se digne admitir a presente reclamação decidindo pela amissão do recurso interposto pelo aqui recorrente, fazendo assim INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!"
XI- Por decisão singular proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ, proferido no âmbito do proc. n.º 19/21.8SFPRT.P1-A.S1455/17.0T8MTS-B.P1, vem indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A..
XII- Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 75º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, indica que o presente recurso é interposto ao abrigo da ai. b) e f) do n.º 1 e n.º 2 e 4 do art.º 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro.
XIII- Mais indica que a presente impugnação jurídico-constitucional é atinente à concretização interpretativa do art.º. 400 n.º 1 al. f) do CPP e 358 n.º 1 e 3 ambos do CPP (esta última questão cuja inconstitucionalidade se alegou em sede de recurso para o STJ (ponto VII das conclusões) e em sede de reclamação para o STJ).
XIII- O presente recurso vem interposto da decisão de inadmissibilidade de recurso para o STJ proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e bem assim da decisão singular proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ, proferido no âmbito do proc. n.º 19/21.8SFPRT.P1- A.S1455/17.0T8MTS-B.P1, no qual foi suscitada a ILEGALIDADE na interpretação da normas do art.º 400 n.º 1 al. f) e inconstitucionalidade na interpretação do 358 n,º 1 e 3 ambos do CPP.
XIV- A interpretação do tribunal da Relação e do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ do art.º 400º n.º 1 al f) do CPP é ilegal na interpretação segundo a qual há dupla conforme relativamente à condenação do arguido em pena de prisão inferior a 8 anos, tratando-se de confirmação in mellius, decidindo pela inadmissibilidade de recurso pois tal impedimento não se verifica no caso concreto, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a redução da pena (mellius), a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, conduzindo a um outro arco penal, e consequentemente a interpretação do tribunal da Relação e do STJ leva-nos à violação do artigo 32.º, n.º 1 conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;
XV- A interpretação do tribunal da Relação e do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ do art.º 358º n. 1 e 3 do CPP é ilegal e inconstitucional quando o tribunal da Relação decide em alterar a qualificação jurídica e desde que fora da hierarquia do crime base que visa a proteção do mesmo bem jurídico, fazendo a convolação para uma forma menos grave que o crime pode revestir sem o ter previamente comunicado ao arguido , que se impõe tanto na 1ª instância como em sede de tribunal de recurso, por imposição legal do citado art.º 348º n.º 1 e 3 do CPP, consequentemente a interpretação do tribunal da Relação e do STJ leva-nos à violação por violação do principio do contraditório, decorrente do artº 32º n.º 5 do CRP.
XVI- Não obstante, tais entendimentos (interpretações) além de violarem o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do princípio do contraditório/ vão ainda contra a douta doutrina e vários acórdãos dos Tribunais da Relação e do STJ.
XVII- Face ao supra exposto, todas estas questões de ilegalidade inconstitucionalidade constituem a base fundamental do inconformismo da recorrente com o despacho do tribunal a quo e ad quem.
XVIII- E, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações de recurso para o STJ, quer da reclamação para o STJ.
Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogada (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), requer a V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
3. Por despacho de 5 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, quanto à questão de constitucionalidade referente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal da Relação, nos seguintes termos (cf. fls. 159-160):
«O recorrente recorre ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para ver apreciada a ilegalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Verifica-se, porém, que a questão da ilegalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.
Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.
2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir nesta parte o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
3. No que concerne à inconstitucionalidade/ilegalidade imputada ao artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, que também se pretende ver apreciada, como se reporta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”, os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação do Porto, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.»
4. Desta decisão, A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 161/2023, prolatado no dia 30 de março de 2023, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 163-169):
«II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é exclusivamente o despacho de 8 de dezembro de 2022, proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação formulada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra o despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o arguido e ora reclamante havia interposto do acórdão de 19 de outubro de 2022.
8. De acordo com o respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade, fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidia sobre:
i. O «art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP é ilegal na interpretação segundo a qual há dupla conforme relativamente à condenação do arguido em pena de prisão inferior a 8 anos, tratando-se de confirmação in mellius, decidindo pela inadmissibilidade de recurso pois tal impedimento não se verifica no caso concreto, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a redução da pena (mellius), a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, conduzindo a um outro arco penal»
ii. O «art.º 358.º n.º l e 3 do CPP é ilegal e inconstitucional quando o tribunal da Relação decide em alterar a qualificação jurídica e desde que fora da hierarquia do crime base que visa a proteção do mesmo bem jurídico, fazendo a convolação para uma forma menos grave que o crime pode revestir sem o ter previamente comunicado ao arguido , que se impõe tanto na 1.ª instância como em sede de tribunal de recurso , por imposição legal do citado art.º 348.º n.º 1 e 3 do CPP».
O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, única peça processual relevante para o efeito, e por não se verificar nenhum caso de ilegalidade, nos termos relevantes para a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No que concerne à norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, entendeu que a questão se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelo que a admissibilidade do recurso deverá ser ulteriormente apreciada por tal instância.
9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.
Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso.
10. Recorde-se que o recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com a primeira das alíneas indicadas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito que não pode dar-se como verificado nos presentes autos.
Com efeito, na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente norma reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 358.º do Código de Processo Penal.
Na reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o reclamante não contraria tal juízo. Porém, argumenta que a reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal deve ser instruída, não apenas com a reclamação propriamente dita, como ainda com as demais peças processuais relevantes para a decisão, as quais deverão ser tomadas em consideração. Dado que, no caso vertente, a reclamação foi instruída com certidão dos acórdãos das instâncias, do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e do despacho que não o admitiu, e uma vez que nessas peças processuais suscitou a inconstitucionalidade em causa, deve dar-se por observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A argumentação não procede. Com efeito, o que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige não é somente que o recorrente suscite uma dada questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, qualquer que seja a peça e o momento processual em que tal ocorra. Exige que a suscite «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», isto é, que o faça de forma a constituir o tribunal recorrido – aquele a que cabe proferir a decisão da qual venha a ser interposto recurso de constitucionalidade – num dever de pronúncia sobre uma específica questão de constitucionalidade normativa. Tal reclama que o recorrente enuncie perante o Tribunal recorrido, de forma clara e precisa, o conteúdo da norma que considera inconstitucional, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido», reportando-a a um ou mais preceitos legais da qual tenha sido extraída, bem como o parâmetro constitucional que considera violado.
Dado que a decisão de que o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade foi a decisão da reclamação fundada no artigo 405.º do Código de Processo Penal, datada de 8 de dezembro de 2022, e que a mesma tinha por único objeto a admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de outubro de 2022, era nessa reclamação que o recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade das normas em causa, pois só assim vincularia o Supremo Tribunal de Justiça a apreciar a questão. A circunstância de a reclamação ser instruída com as demais peças processuais relevantes em nada contribui para a satisfação desse ónus processual, pois essas peças servem para enquadrar e informar a decisão a tomar, daí não se seguindo que o tribunal competente para apreciar a reclamação deva conhecer as questões suscitadas nessas peças processuais. Em particular, não deve conhecer do que se tenha alegado na motivação do recurso cuja admissão está em causa, precisamente porque o que se discute é se esse recurso pode ou não ser admitido, pelo que o seu conteúdo apenas pode ser considerado com esta finalidade e não como fonte de fixação dos deveres de pronúncia do tribunal competente para a decisão da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Uma vez que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, precisamente com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, e que a reclamação incidia sobre essa decisão, recaía sobre o ora reclamante o ónus de, na peça em que apresentou a reclamação, suscitar a inconstitucionalidade da norma em causa e, porventura, da norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, caso isso fosse relevante para a questão apreciada nesse momento processual. Não o tendo feito, não se pode servir do que tenha alegado noutras peças processuais – que, aliás, enumera de forma genérica, sem chegar a especificar em qual delas e em que concreta passagem teria suscitado as inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas –, para satisfazer o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Tal obsta à admissão do recurso, na parte em que se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11. Como se disse, o recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto também ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com o disposto nessa alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).
Nos presentes autos, é manifesto que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto com tal fundamento, impondo-se, assim, a confirmação da decisão reclamada.
12. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.»
5. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho de não admissão do requerimento de interposição de recurso, em 16 de maio de 2023, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 162):
«Revendo a tramitação processual dos presentes autos e na sequência do despacho do STJ de 04.012023 (ponto 3 do despacho do STJ que decidiu não admitir o recurso interposto pelo mesmo arguido/reclamante para o Tribunal Constitucional), cumpre apreciar da admissibilidade de tal recurso, no que concerne à inconstitucionalidade/ilegalidade imputada ao artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.
De acordo com o respetivo requerimento de interposição do recurso, no recurso de constitucionalidade, fundado nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o recorrente alegou que o “art.º 358º n.º 1 e 3 do CPP é ilegal e inconstitucional quando o Tribunal da Relação decide em alterar a qualificação jurídica e desde que fora da hierarquia do crime base que visa a proteção do mesmo bem jurídico, fazendo a convolução para uma forma menos grave que o crime pode revestir sem o ter previamente comunicado ao arguido, que se impõe tanto na 1ª instância como em sede de tribunal de recurso, por imposição legal do citado artº 358º nº1 e 3 do CPP”.
Cumpre assentar que a decisão de que o recorrente A. interpôs recurso de constitucionalidade foi a decisão proferida pelo STJ de indeferimento da reclamação fundada no artigo 405º do Código de Processo Penal, datada de 08.12.2022, já referida.
Face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), o recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Constata-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade da norma reportada ao artigo 358º do Código de Processo Penal não foi suscitada pelo recorrente/reclamante na reclamação apresentada para o STJ, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal.
Era nessa peça processual — reclamação — que o recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma em causa, o que não fez (conforme se refere no acórdão do TC de 30.03.2023).
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações previstas no nº 2 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, sendo que o recorrente não invocou a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma (conforme se refere no acórdão do TC de 30.03.2023).
Por conseguinte, face ao exposto e ao disposto nos artigos 72º, nº 2 e 76º nºs 1 e 2 da LTC, decide-se não admitir nesta parte o recurso interposto pelo recorrente A. para o Tribunal Constitucional.»
6. Inconformado, o recorrente veio «requerer a reforma do despacho por manifesto erro de julgamento» (cf. fls. 5-6) e, subsidiariamente, apresentou do mesmo reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 6-8):
«(…)
1- vem o tribunal da Relação do Porto recusar o recurso para o tribunal constitucional por a questão e inconstitucionalidade / ilegalidade da norma reportada ao art.º 358º do CPP não ter na sua ótica sido suscitada pelo recorrente / reclamante na reclamação apresentada para o STJ, nos termos do art.º 405 do CPP;
2- Com o devido respeito, tal alcance da decisão que ora se clama por JUSTIÇA, merece juízo de censura porquanto é patente e manifesto que da reclamação apresentada pelo recorrente / reclamante para o STJ (vide requerimento ref. citius 43987484 de 25.11.2022 que aqui e se dá por integralmente reproduzido) foi alegado que "o tribunal da Relação violou o princípio do contraditório, decorrente do art.º 32º n.º 5 do CRP, quando decidiu pela alteração da qualificação jurídica que atribui ao crime de tráfico e estupefacientes" e foi por causa de tal alegação na reclamação que o STJ decidiu que "no que concerne à inconstitucionalidade / ilegalidade imputada ao art.º 358º n.º 1 e 3 do CPP caberá ao Tribunal da Relação a pronuncia sobre o requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional , vide despacho ref. 11324536 de 06.01.2023.
3- O recurso DO RECORRENTE funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida/ em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
4- A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o despacho de não admissão de recurso datado de 17.11.2022 com a ref. citius 1636130, sobre o qual incidiu ulterior reclamação nos termos do art.º 405º CPP, e nesta foi cumprido e observado o ónus previsto no art.º 72º n.º 2 da LTC.
5- Com efeito, e ainda no âmbito do âmbito do recurso que interpôs da acórdão condenatório proferido em segunda instância, o recorrente enunciou questão de constitucionalidade normativa relacionada com a alteração jurídica do crime sem a prévia comunicação do arguido - e que o tribunal violou grosseiramente o princípio basilar do contraditório consagrado no art.º 32º n.º 5 do CRP, inconstitucionalidade que se arguiu para os legais efeitos , vide recurso para STJ ref. citius 43905979 de 17.11.2022.
6- Tudo ponderado o recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido por observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7- Por sua vez, o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa prevê "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa/ incluindo o recurso".
8- Analisando todo o exposto é inquestionável que o ora recorrente vê vedado o seu direito a recorrer.
9- Acresce ainda que, está legalmente consagrado, no artigo 399º do Código Processo Penal, o direito de recurso como mecanismo de impugnação das decisões judiciais.
10- O Acórdão do Tribunal Constitucional 641/09, Processo n.º 914/09 sustenta que "O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e desde logo, por força do direito de acesso aos tribunais, constante no artigo 20º da nossa Lei Fundamental".
11- Tendo como finalidade a correção de um vício imputado à decisão recorrida, e que, em regra, só pode ser interposta por quem, afetado pelo erro, tenha interesse na revogação da decisão e na sua substituição por outra que lhe seja mais favorável
12- Ainda neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de maio de 2009, refere que "O direito ao recurso em processo penal é um elemento integrador das garantias de defesa do arguido (artigos 32º, n,º 1 da Constituição da República Portuguesa e 2o do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), daí decorrendo que o arguido tem de ter a possibilidade, faculdade de recorrer das sentenças condenatórias e/ou de quaisquer atos judiciais que privem ou restrinjam a sua liberdade ou quaisquer outros dos seus direitos fundamentais."
13- E é, por isso, que o ora recorrente questionou a constitucionalidade do art.º 358º n.º 1 e 3 do CPP do Código de Processo Penal, quando esta é interpretada de modo a coartar o direito ao contraditório pelo recorrente, sem possibilidade de reverter e se defender numa eventual suspensão da execução da pena de prisão, aplicando uma pena efetiva não superiora 5 anos. Para além do mais, o que está aqui em causa são as condições de exercício do Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo do direito ao recurso para o TC.
14- Este direito está consagrado no artº 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, onde é estabelecido que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser negada por insuficiência de meios económicos, estabelecendo o nº 4 do mesmo artigo que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".
15- Estabelece o artº 10º da Convenção Universal dos Direito do Homem que: "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida".
16- Este mesmo direito é garantido pelo artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artº 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
17- O recurso interposto pelo aqui Reclamante para o TC tem como causa o princípio a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
18- É no quadro do acesso ao direito e aos tribunais que deve ser analisada o recurso interposto para o TC.
19- Assim, e salvo melhor opinião, a douta Decisão reclamada padece de manifesto erro de julgamento, já que o ónus de suscitação se encontra cumprido na plenitude pelo Recorrente, motivo pelo qual a mesma deverá ser revogada e, em consequência, ser o objeto do recurso para o TC conhecido, seguindo-se os demais termos, com todas as devidas e legais consequências.
Termos em que deverá ser a decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional ser revogada, com fundamento em erro de julgamento e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final, com todas as devidas e legais consequências.»
7. Por despacho prolatado em 2 de junho de 2023, o Tribunal da Relação do Porto determinou que «não obstante o alegado pelo mesmo arguido A., mantemos o entendimento e decisão então tomados naquele despacho de 16.05.2023, nada havendo a reformar. Por conseguinte, instrua apenso com certidão das peças aludidas no requerimento que antecede e do acórdão nº 161/2023, proferido pelo Tribunal Constitucional em 30.03.2023. Após, remeta ao Tribunal Constitucional (artigo 76º, nº 4 da LTC).» (cf. fls. 3).
8. Subidos, então, os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 174-184):
«(…)
13. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.
14. Antes de mais, importa sublinhar que o (único) recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional visa(va) sindicar duas decisões, com dois distintos segmentos: o despacho da Senhora Desembargadora relatora do TRP, de 17-11-2022, de indeferimento do recurso para o STJ – em que suscitou o problema da violação do princípio do contraditório, previsto no art. 32.º, n.º 5 da CRP, face à (pretensa) interpretação por este tribunal, da norma do art. 358.º do CPP – e o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08-12-2022, em que visara a norma do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, no qual foi confirmado aquele despacho de não admissão de recurso proferido pela Senhora Desembargadora relatora do TRP, de 17-11-2022.
15. Enquanto este último segmento do recurso foi já objeto de rejeição, de reclamação e de apreciação pelo Acórdão TC n.º 161/23 – que manteve a inadmissibilidade do recurso –, a instância do primeiro, por seu turno, mantém-se, após a prolação do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08-12-2022 (ponto II.3.).
16. Afigura-se-nos, porém, que, tendo tal segmento material do recurso autonomia face ao que foi objeto de apreciação direta pelo despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08-12-2022, no momento em que o recurso foi interposto (21-12-2022) havia já transitado a [presente] “decisão recorrida”, ou seja, o despacho proferido pela Senhora Desembargadora relatora do TRP, de 17-11-2022, pelo que, não podendo o arguido prevalecer-se do estatuído no n.º 2 do art. 75.º, da LTC, tal recurso é intempestivo.
Assim, nos termos dos artigos 75.º, n.ºs 1 e 2 a contr. e 76.º, n.º 2 da LTC, mostrando-se o recurso interposto fora de prazo, deve a reclamação ora em apreço ser indeferida.
17. Caso assim não seja entendido – e se venha a considerar ter sido interposto tempestivamente – o objeto do recurso sugere que «A interpretação do tribunal da Relação e do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ do art.º 358º n. 1 e 3 do CPP é ilegal e inconstitucional quando o tribunal da Relação decide em alterar a qualificação jurídica e desde que fora da hierarquia do crime base que visa a proteção do mesmo bem jurídico, fazendo a convolação para uma forma menos grave que o crime pode revestir sem o ter previamente comunicado ao arguido , que se impõe tanto na 1ª instância como em sede de tribunal de recurso, por imposição legal do citado art.º 348º n.º 1 e 3 do CPP, consequentemente a interpretação do tribunal da Relação e do STJ leva-nos à violação por violação do principio do contraditório, decorrente do art.0 32º n.0 5 do CRP.»
18. Nesta dimensão, embora o arguido tenha fundado o seu recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o certo é que não se verificam requisitos donde pudesse fundamentar-se um recurso ao abrigo da referida alínea f) – de resto já apreciados e repudiada a sua verificação pelo acórdão TC n.º 161/23, no segmento do recurso interposto da decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08-12-2022 –, pelo que subsistiriam, quando muito, fundamentos do recurso a apreciar ao abrigo da alínea b).
19. No entanto, não se mostra que no requerimento de recurso o arguido tenha efetivamente enunciado a formulação de questões de inconstitucionalidade normativa, antes se afigurando dirigir-se a impugnação aos critérios da decisão condenatória de dupla conforme (in mellius) e às operações de mobilização de institutos do direito infraconstitucional – no caso, penal e processual penal, relativamente à alteração não substancial dos factos –, ou melhor, à decisão em si mesma, e não às normas ou interpretações normativas que tenham servido de critério da decisão impugnada.
20. Não se afigura, pois, que o recurso encerre suficiente densidade normativa, desde logo porque não é a decisão (a sentença ou a decisão sumária) que pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade, mas alguma norma, seu segmento, ou interpretação normativa nela formulada como critério decisório, o que não é o caso, mas também porque não é enunciada uma formulação donde se extraia qual o pretenso sentido da norma (inconstitucional) aplicado na decisão recorrida e qual o que, no entender do recorrente, deveria ser conforme à Constituição.
21. Afigura-se-nos, assim, ser o objeto do recurso normativamente inidóneo para ser objeto de apreciação em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade
22. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
23. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).
24. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
25. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
26. Conforme se diz na decisão (ora reclamada) de não admissão do recurso, ou seja, na decisão da Senhora Desembargadora relatora no TRP de 16-05-2023, «(…) a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade da norma reportada ao artigo 358º do Código de Processo Penal não foi suscitada pelo recorrente/reclamante na reclamação apresentada para o STJ, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal.
Era nessa peça processual — reclamação — que o recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma em causa, o que não fez (conforme se refere no acórdão do TC de 30.03.2023).»
27. Estamos, porém, persuadidos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, que a reclamação (ao abrigo do art. 405.º do CPP) não é já, também, momento idóneo para a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, dado não possibilitar que o tribunal a quo fique em condições de se pronunciar sobre a mesma, exceto nos casos de manifesta surpresa, o que não se verifica aqui.
28. Falecendo no presente caso, além da falta de normatividade do objeto normativo, a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, tais circunstâncias sempre obstariam o conhecimento do recurso do reclamante.
29. Pensamos, por outro lado, in casu, ser inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
30. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
31. Assim, as supra enumeradas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
32. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
33. Pelos fundamentos expostos, parcialmente coincidentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, por intempestividade, e, no caso de assim não ser entendido, por inidoneidade do objeto do recurso e inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Compulsado o Acórdão n.º 161/2023, constata-se que se encontra vedado o conhecimento da presente reclamação, dada a inequívoca verificação da exceção de caso julgado (artigo 581.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC).
Vejamos.
Conforme relatado supra, chamado a apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que «[a] inconstitucionalidade/ilegalidade imputada ao artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, (…) como se reporta [à] decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”, os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação do Porto, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.» (cf. fls. 159).
Entretanto, o Tribunal Constitucional foi chamado a reapreciar o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, por força da reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade apresentada pelo ora reclamante ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Nesta sede – não se encontrando, evidentemente, vinculado aos termos da decisão reclamada (cf. ponto 9., do acórdão, fls. 167, verso) –, o Tribunal Constitucional entendeu, em sentido distinto do vertido na decisão reclamada, que «[a] decisão recorrida é exclusivamente o despacho de 8 de dezembro de 2022, proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação formulada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra o despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o arguido e ora reclamante havia interposto do acórdão de 19 de outubro de 2022.» (cf. ponto 7., do acórdão, fls. 167). Assim, o Tribunal Constitucional pronunciou-se definitivamente quanto à identificação da decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Aliás, o Tribunal da Relação do Porto, no despacho de 16 de maio de 2023, vem precisamente confirmar este entendimento, apesar da dissonante apreciação. Ora, decorre da premissa então estabelecida que o único tribunal com competência para apreciar primeiramente a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos é o Supremo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, revelando-se (supervenientemente) inútil a ordem de remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, o Tribunal Constitucional apreciou, no seu todo, o objeto do recurso, como resulta claro do teor do Acórdão n.º 161/2023, proferido no processo n.º 82/2023, que correu termos neste Tribunal Constitucional.
Em concreto, no aresto em apreço, o Tribunal Constitucional entendeu que «na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente norma reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 358.º do Código de Processo Penal» (cf. ponto 10., do acórdão, fls. 167, verso e 168), concluindo pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Paralelamente, em apreciação dos pressupostos da via recursória prevista na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concluiu que «é manifesto que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma.» (cf. ponto 11., do acórdão, fls. 168, verso).
É, portanto, inquestionável que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante foi apreciado, na sua globalidade, no Acórdão n.º 161/2023 – incluindo o segmento relativo ao artigo 358.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal –, cuja prolação determinou o esgotamento dos poderes deste Tribunal para apreciar o aludido recurso, ainda que por impulso de uma nova reclamação, motivada pela prolação do despacho de não admissão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 16 de maio de 2023.
À luz do exposto, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da exceção de caso julgado, uma vez que o objeto material desta reclamação – «a inconstitucionalidade / ilegalidade da norma reportada ao artigo 358.º do CPP» – é totalmente coincidente com uma parte do objeto material apreciado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 161/2023, revelando-se inevitável eliminar o risco de contradições inerente à prolação de duas decisões sobre o mesmo objeto material.
Assim, cumpre confirmar o sentido do despacho reclamado, ainda que com base em fundamentos diversos dos aí invocados.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro