543/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do Acórdão proferido em 03 de novembro de 2022 pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga que, além do mais, decidiu:
Legislator headnote
AI generatedartigo 32.º da CRP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP; 543/2023 · Tribunal Constitucional: «Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o Recorrente A. notificado do douto acórdão de fls. ... e ss (Ref.: CITIUS 8779770), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de primeira instância, de fls ... e ss (REF CITIUS 181772812).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 596/2023
Processo n.º 543/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do Acórdão proferido em 03 de novembro de 2022 pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga que, além do mais, decidiu:
«(…)
1. CONDENAR o arguido A., como coautor material, em concurso real, como reincidente, nos termos do artigo 75°, n.º 1 e 2º do Código Penal, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de quatro crimes de condução sem habilitação legal , previsto e punido pelo art.° 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos quatro crimes.
2. Condenar o arguido A., na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
(…)».
O ora recorrente-reclamante, na qualidade de arguido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do referido acórdão, sendo que, através de acórdão datado de 17 de abril de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes os recursos, confirmando o acórdão recorrido.
Nesta sequência, veio o ora recorrente-reclamante interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o Recorrente A. notificado do douto acórdão de fls. ... e ss (Ref.: CITIUS 8779770), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de primeira instância, de fls ... e ss (REF CITIUS 181772812).
Com efeito, o recorrente entende que o acórdão proferido em primeira instância se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigos 2º e 32° da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127° do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade, uma vez que não aplicou as regras de experiência e lógica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.° do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32.º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio "in dubio pro reo", pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional.
Nesse sentido, o Recorrente interpõe o presente recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da citada aplicação e interpretação do Acórdão supracitado para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280° n.º 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa e 70° n. °1, al. b) da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, sendo que o recorrente tem legitimidade (Cfr. art. 72° n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional),
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo do processo (ex vi do artº 78° n. °3 e 4 da Lei 28/82 de 15 de novembro).
E por ser legal, ter legitimidade e estar em tempo (ex vi dos arts. 72° n°1 al. b) e 75° n°1 da Lei 28/82 de 15 de novembro) requer-se seja recebido o presente recurso seguindo-se os demais termos.
Termos em que requer respeitosamente a V. Exa. se digne admitir o recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 437/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, de acordo com o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida é o Acórdão proferido em 03 de novembro de 2022 pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e não o acórdão que lhe sucedeu, prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Ora, tratando-se de recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo sido objeto de recurso ordinário que a reapreciou, não é passível de recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do citado artigo 70.º da LTC. Com efeito, vigora entre nós o princípio da exaustão das instâncias ordinárias, que visa circunscrever o acesso ao Tribunal Constitucional unicamente às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela ordem judicial em que se inserem, pelo que só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade as decisões definitivas, isto é, as que representem a última palavra sobre a questão, obtida na ordem judicial correspondente. Assim, tendo sido interposto recurso ordinário de decisão de tribunal da primeira instância, e tendo este sido julgado por tribunal superior, a decisão aí recorrida já não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, só podendo este incidir sobre a decisão proferida pelo tribunal superior, verificadas que sejam as condições impostas pelo n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Como refere LOPES DO REGO, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos “recursos ordinários” possíveis – cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 52/05, 394/05 e 621/08.» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 115).
8. Além do exposto, constata-se igualmente que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta expressamente do teor da referida peça processual que o recorrente imputa à própria decisão recorrida a violação de preceitos constitucionais, concretamente, dos artigos 2.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, concluindo pela errada interpretação e aplicação do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º do Código de Processo Penal – no caso concreto e manifestando a sua discordância quanto à decisão relativa à matéria de facto.
Ora, tal corresponde à sindicância da concreta decisão do tribunal a quo, sendo, na verdade, a apreciação casuística realizada que o recorrente reputa de inconstitucional.
Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido decidiu e motivou a matéria de facto provada e não provada.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância nunca poderia ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
9. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados):
«(…)
FUNDAMENTOS:
1. A DECISÃO RECLAMADA
Por decisão sumária de fls.... foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto pelo reclamante, fundamentando-se, em suma no facto do Reclamante ao apenas ter recorrido do Acórdão de 1.ª Instância, o mesmo deixou de ser recorrível para o Tribunal Constitucional, uma vez que foi consumido pelo Acórdão da Relação de Guimarães, não respeitando, por isso, os pressupostos contidos no artigo 70 n.° 2 da LTC.
Acresce ainda que recurso não poderia também ser apreciado, pois o reclamante se insurgiu contra a decisão recorrida, e não sobre alguma norma que esteja desconforme à Constituição.
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o reclamante entende que se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, como tal, deveria o mesmo ser admitido.
Com efeito, estando esgotadas todas as possibilidades de recurso e tendo sido suscitada a inconstitucionalidade, aquando do acórdão da primeira instância, tendo-se mantido as mesmas, pelo Tribunal da Relação, não há dúvidas que o Reclamante cumpre o critério para que a questão possa ser apreciada por este Tribunal.
Com efeito, para a interposição de um recurso de constitucionalidade nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, tal lei prevê 3 requisitos:
a) Suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa;
b) Aplicação dessa norma com o sentido alegadamente constitucional, como critério de decisão da causa;
c) Esgotamento prévio dos recursos ordinários.
Assim, dos 3 requisitos impostos pela lei do Tribunal Constitucional, a suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa é condição sine qua non para que se possa verificar o pressuposto da aplicação dessa mesma norma com o sentido alegadamente inconstitucional como critério de decisão da causa.
Sendo que indubitavelmente neste caso se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário.
Com efeito, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra contendo motivação e conclusões.
Assim, na motivação apresentada o recorrente explanou todas as razões de direito que entendia constituírem uma interpretação das disposições legais aplicáveis num sentido inconstitucional.
Sendo que nas suas conclusões afirmou o seguinte:
“ 23ª O Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º e 32° da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127° do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados e a consequente condenação dos Recorrentes, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade (neste sentido cfr o Acórdão do Tribunal Constitucional 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997)
24ª O Acórdão em crise não aplicou as regras de experiência e logica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.° do CPP, as garantias de defesa dos Recorrentes, presentes em todo o todo o artigo 32. ° da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio "in dubio pro reo", pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional."
Não se pode esquecer que, como se defende nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 248/90 e 17/97 (publicados, respetivamente, no D.R. 2ª série, de 23/01/1991 e de 30/04/1997), "No domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrário do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não é possível dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da própria relação jurídica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstâncias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto é assim porque será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da referida norma."
Pelo que não restam dúvidas que o reclamante não se limitou a "atacar" a constitucionalidade da decisão, mas sim das normas e da sua aplicação pelo Tribunal recorrido.
Daí que, o recurso interposto deveria ter sido admitido, pronunciando-se este Tribunal sobre a inconstitucionalidade dos artigos em crise
Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, o recurso de constitucionalidade ser admitido o recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais.».
4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 437/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [O] recorrente entende que o acórdão proferido em primeira instância se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade, uma vez que não aplicou as regras de experiência e lógica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32.º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio «in dubio pro reo», pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, complementada pela constatação de que, “(…) tendo sido interposto recurso ordinário de decisão de tribunal da primeira instância, e tendo este sido julgado por tribunal superior, a decisão aí recorrida já não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, só podendo este incidir sobre a decisão proferida pelo tribunal superior”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Na verdade, incidindo o presente recurso de constitucionalidade sobre a decisão de primeira instância proferida pelo Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da comarca de Braga que, por sua vez, foi objecto de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Guimarães que a reapreciou, não poderemos deixar de inferir que dela já não é admissível recurso de constitucionalidade.
5.º
Conforme decidido na já mencionada Decisão Sumária n.º 437/2023, “(…) só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade as decisões definitivas, isto é, as que representem a última palavra sobre a questão, obtida na ordem judicial correspondente. Assim, tendo sido interposto recurso ordinário de decisão de tribunal da primeira instância, e tendo este sido julgado por tribunal superior, a decisão aí recorrida já não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, só podendo este incidir sobre a decisão proferida pelo tribunal superior, verificadas que sejam as condições impostas pelo n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional”.
6.º
Pronunciando-se sobre tal temática, afirma Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 115, que “(…) com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos «recursos ordinários» possíveis”.
7.º
Decorre daqui, inequivocamente, que não poderá o Tribunal Constitucional, nos termos já decididos, conhecer do objecto do presente recurso.
8.º
Resulta, igualmente, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm. Sr. Conselheiro relator, o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
9.º
Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
10.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos, mais uma vez, Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
11.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
12.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 437/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, invocando, irrelevantemente, encontrarem-se “esgotadas todas as possibilidades de recurso e tendo sido suscitada a inconstitucionalidade, aquando do acórdão de primeira instância”, confirmando, assim, que o objecto do seu recurso é a decisão de primeira instância (já consumida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães); e a insistir, sem demonstrar, na normatividade de tal objecto, ao afirmar que “(…) não restam dúvidas que o reclamante não se limitou a «atacar» a constitucionalidade da decisão, mas sim das normas e da sua aplicação pelo Tribunal recorrido”, demonstrando a inconsequência do alegado.
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões, quaisquer outros vícios ou justificar a inidoneidade do objecto recursivo, discordando apenas do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
6. No caso vertente, o recorrente-reclamante limita-se a discordar das afirmações e conclusões exaradas na decisão sumária reclamada sem, contudo, fundamentar essa sua discordância.
Tanto bastaria para, sem mais, concluir pela improcedência da reclamação deduzida.
Todavia, acrescenta-se que, no que tange ao fundamento de não conhecimento do recurso decorrente da circunstância da decisão recorrida não constituir a última palavra sobre a questão, obtida na ordem judicial correspondente, o recorrente-reclamante ignora a sua existência, dele fazendo “tábua rasa”, limitando-se a enunciar outros pressupostos de admissibilidade do recurso como se tanto bastasse para afastar os demais. Trata-se de requisitos cumulativos, decorrentes do regime legal vigente, pelo que, ainda que se considerassem preenchidos os pressupostos que enuncia, tal não seria, como é evidente, suficiente para preencher os demais.
Adicionalmente, no que concerne ao segundo fundamento de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, qual seja, a falta de enunciação de qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso, o recorrente-reclamante limita-se a transcrever as conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, das quais resulta, de forma igualmente manifesta, que o mesmo sindica a própria decisão recorrida e não um qualquer enunciado normativo nela mobilizado, imputando as inconstitucionalidades à própria decisão.
Por outro lado, importa esclarecer que a jurisprudência constitucional invocada pelo recorrente-reclamante não prescinde da enunciação de uma norma ou interpretação normativa, o que, como se viu, não é indicado pelo recorrente-reclamante, uma vez que assaca as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida.
Nesta conformidade, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intactos os vícios apontados.
Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 437/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro