277/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, por acórdão de 06 de abril de 2022, proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2, na pena única de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses. Inconformado com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a sua pretensão improcedente e confirmou o acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância. Notificado deste indeferimento, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido despacho de não admissão do recurso.
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AI generatedart. 400º nº 1 al. f) do CPP, art. 256, n.º 1, al. a) do CP, art. 405º do CPP, artigo 400º do Código de Processo Penal, art. 32º da Constituição, art. 400º do CPP; 277/2023 · Tribunal Constitucional: Considera o arguido ora recorrente que a interpretação dada ao art. 400º nº 1 al. f) do CPP pelo Tribunal da Relação de Coimbra em sede de despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e confirmada nesta instância é inconstitucional, por violação dos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 594/2023
Processo n.º 277/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão de 06 de abril de 2022, proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2, na pena única de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses.
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a sua pretensão improcedente e confirmou o acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância. Notificado deste indeferimento, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido despacho de não admissão do recurso.
Inconformado, o recorrente deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular proferida a 27 de fevereiro de 2023, indeferiu a pretensão do recorrente e decidiu manter o despacho reclamado.
Notificado do teor da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos à margem identificados, notificado do douta decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não se conformando com a mesma, dela vem, ao abrigo do disposto nos arts.70º, nº 1 al. b) e 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78º, nº 4 da LTC).
A inconstitucionalidade foi invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra (arts. 70º nº l al. b) e 75º-A nº 2 da LCT).
Considera o arguido ora recorrente que a interpretação dada ao art. 400º nº 1 al. f) do CPP pelo Tribunal da Relação de Coimbra em sede de despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e confirmada nesta instância é inconstitucional, por violação dos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
[...]
VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., arguido nos autos à margem identificados, vem apesentar a sua MOTIVAÇÃO DE RECURSO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por Acórdão proferido em 6 de Abril de 2022 pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2, foi o arguido ora reclamante condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de 9 [nove] crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo art. 256, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 1 [um] ano e 3 [três] meses de prisão, por cada um dos 9 [nove] crimes praticados; pela prática, em autoria material e na forma consumada de 5 [cinco] crimes de burla qualificada, p.p., cada um deles, pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al a) do CP na pena de 3 [três] anos de prisão, por cada um dos 5 [cinco] crimes praticados. Pela prática, em autoria material e na forma consumada de 7 [sete] crimes de burla informática, p.p., cada um deles, pelo art. 221.º, nº 1 e 5, al. b) do CP. na pena de 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão, por cada um dos 7 [sete] crimes praticados; e pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 [um] crime de burla informática, p.p., pelo art. 221.º, nº 1 e 5, al. a) do CP. na pena de 1 [um] ano de prisão.
Foi ainda o arguido absolvido da prática, em autoria material, de 4 [quatro] crimes de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, p. e p. pelo artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009.
Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, juntando, para o efeito, a sua motivação.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão vertida no Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria.
Novamente inconformado com o Acórdão proferido, desta feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tal recurso mereceu despacho de não admissão, com o qual se discordou, motivando reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 405º do CPP.
Tal reclamação foi indeferida por decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso, o arguido invocou, designadamente, que a interpretação do disposto no art, 400º, nº 1 al. f) do CPP sustentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra era claramente atentatória dos direitos e garantias do arguido recorrente, designadamente o direito ao recurso, sendo por isso inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
E é a declaração de inconstitucionalidade dessa interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao referido preceito legal que pretende ver acolhida pelo Tribunal Constitucional com a apresentação do presente recurso.
Vejamos:
O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo arguido, porquanto: "(...) nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão condenatória de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. E o que sucede no caso em apreço posto que o recorrente foi condenado em primeira instância na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (resultante das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão), condenações essas confirmadas por esta Relação. Ou seja, as penas parcelares e a pena única aplicadas na primeira instância são inferiores a 8 anos e foram confirmadas por esta Relação. Por outro lado, não existe disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso concreto. Concluiu-se, portanto, que a decisão proferida por esta Relação é irrecorrível pelo que, consequentemente, o recurso interposto pelo arguido não deve ser admitido nos termos dos artigos 399º, 400ºnº 1 f), 432º nº 1 b) e 414º nº 2, todos do Código de Processo Penal."
Sucede que, no modesto entender do arguido, o Tribunal da Relação não se pronunciou, como devia, relativamente à matéria invocada em sede de recurso que a seguir se identificará, assim incorrendo em omissão de pronúncia.
Não se tendo o Tribunal da Relação pronunciado quanto a todos os pontos do recurso apresentado, não se pode considerar respeitada a garantia de duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual, desde logo, não é aplicável o disposto no art. 400º, nº 1 al. f) do CPP.
Em concreto, verifica-se que o Tribunal da Relação, no douto Acórdão proferido, não se pronunciou quanto ao teor do depoimento prestado pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, que no entender do arguido deveria conduzir à prova do contexto da sua dependência do jogo de apostas em que os factos foram praticados.
Com efeito, tal como fez a 1ª instância, o Tribunal da Relação considerou que a adição ao jogo de apostas decorria apenas do depoimento do próprio arguido, desvalorizando-o, sem se pronunciar sobre as concretas declarações prestadas pelo arguido e a forma como foram prestadas, que o arguido considera que impunham decisão diversa no sentido da prova da sua dependência, conforme propugnava em sede de recurso.
De resto, o Tribunal da Relação limitou-se a desvalorizar o depoimento do arguido enquanto meio de prova, sem sequer ter expendido qualquer apreciação relativamente a tal depoimento e, por conseguinte, sem fundamentar tal desvalorização.
A apreciação do depoimento do arguido mostrava-se essencial, tanto mais que corroborava as conclusões dos Relatórios de Perícia Psicológica e de Psiquiatria que a seguir aqui se relembram, impondo-se que tal depoimento fosse apreciado conjuntamente com as conclusões de ambos os relatórios.
Efetivamente, resulta do Relatório de Perícia Psicológica, consta das págs. 11 e 12 do mesmo, sob o item "FORMULAÇÕES E CONCLUSÕES", o seguinte:
" As informações recolhidas em entrevista clínica e forense sabre o funcionamento do examinado à data dos factos descritos na acusação traduzem-se em sintomatologia compatível com jogo patológico Í312.31 (F63.0) de acordo com o DSM-V], sendo de admitir terem estado presentes os seguintes indicadores:
- Critério A - comportamento problemático, persistente e recorrente em relação ao jogo que conduziu a mal-estar e défices clinicamente significativos estando presentes durante um período de 12 meses: (1) necessidade de jogar com quantias de dinheiro crescentes de modo a atingir a excitação desejada; (2) esforços mal sucedidos de controlar, reduzir ou parar de Jogar; (3) preocupação frequente pelo jogo (i.e., planeamento dos próximos jogos, sentimentos sobre formas de obter dinheiro para jogar); (4) regresso ao joga para recuperar as perdas; (5) mentir paro dissimular a extensão do envolvimento no jogo; (6) prejuízo ou perda de relações significativas, emprego ou oportunidades de carreira devido ao jogo; (7) dependência de terceiros para obter o dinheiro paro aliviar as situações financeiras desesperadas causadas pelo jogo );
- Critério B - o comportamento face ao jogo não foi melhor explicado por um episódio maníaco. Recomenda-se, por isso, acompanhamento psiquiátrico e psicológico que auxiliem o examinado a compreender as suas vivências e problemáticas e a prevenir recaídas (dada a presença de fatores de risco e de prognóstico tais como a vulnerabilidade ao stress e a presença de um padrão persistente de comportamento antissocial. "
E resulta do Relatório Médico-Legal Final de Psiquiatria, designadamente nas págs. 13 e 14, sob o item "DISCUSSÃO", o seguinte:
"(...) foi possível concluir que, durante o período de tempo a que se referem os autos, o examinando cumpriu critérios temporais e clínicos para o diagnóstico de Jogo Patológico, patente na rubrica e F63.0 da Classificação Internacional de Doenças, 10ª edição - CID10, nomeadamente necessidade de apostar quantias progressivamente mais avultadas, inquietude ou irritabilidade quando tenta reduzir ou interromper o hábito de jogar, preocupação e planeamento da próxima sessão de jogo, tentativa de recuperar as perdas apostando ainda mais dinheiro, entre outros."
Pelo que, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria vertida nas seguintes conclusões do recurso apresentado pelo arguido, cuja apreciação se mostrava essencial:
" XXI - Como se afere pelo depoimento do arguido, é próprio Juiz Presidente, que após a confissão dos factos por parte do arguido e notando que antes da prática dos mesmos o arguido era um cidadão dito normal, um homem novo com família e uma boa profissão, se apercebe que algo terá sucedido para que de um momento para o outro tivesse praticado tais factos.
XXII - Em momento algum o Meretíssimo Juiz Presidente - interlocutor do arguido durante quase todo o seu depoimento - coloca em causa ou suscita quaisquer dúvidas relativamente à veracidade do depoimento do arguido no que concerne à descrição por este feita da sua dependência, das implicações da mesma e da sua proeminência enquanto causa e despoletar da prática dos factos de que vinha acusado.
XXIII - As várias intervenções do Meretíssimo Juiz durante o depoimento do arguido demonstram inequívoca perceção e mesmo acolhimento das explicações dadas pelo arguido relativamente à sua adição ao jogo de apostas online e às consequências que daí advieram, designadamente a prática dos factos constantes da acusação, o que se revela absolutamente contraditório com as considerações feitas em sede do Acórdão proferido relativamente à dependência do arguido, que não só a desvalorizam, como, sobretudo, a colocam em causa.
XXIV - As declarações do arguido, conjuntamente com o que resulta dos relatórios médico-legais dos autos e com o comprovado internamento do arguido para reabilitação, constituem prova inequívoca de que os atos constantes da acusação foram praticados num contexto de dependência do jogo de apostas online, num quadro de doença de jogo patológico e não só foram tais atos praticados nesse contexto de dependência, como foram despoletados pelo mesmo.
XXV - Ao não dar como provados tais factos - ao invés, desvaloriza-os e considera que decorrem somente da narrativa do arguido ( o que, como vimos, não corresponde à verdade )-, o Tribunal A Quo faz uma apreciação flagrantemente errada da prova produzida, não só no que concerne à prova documental, mas também no que respeita à prova produzida em Julgamento, revelando o douto Acórdão proferido, um absoluto e incompreensível desfasamento daquilo que resultou do mesmo."
Acresce que também no que concerne à apreciação da relevância da confissão dos factos pelo arguido enquanto atenuante, o Tribunal da Relação não se pronunciou quanto à matéria vertida nas seguintes conclusões de recurso:
"XVII - A documentação constante dos autos, fornecida aos mesmos pelo Banco BIC e que comprova a atuação do arguido foi por sua vez deliberadamente deixada por este na sua área de trabalho logo no mês de junho de 2019, como o próprio referiu em sede de audiência de julgamento (Cfr. passagem aos 00h37m12s do depoimento do arguido gravado no sistema habilus no dia 16/03/2022, entre as 9h50m08s e as 10h49m33s):
XVII - A confissão efetuada em sede de Julgamento não ocorreu, por isso, por inevitabilidade ou por motivos oportunistas ou taticistas, tendo surgido em consonância e em coerência com o seu comportamento imediatamente subsequente à prática dos factos, que foi de os confessar sem reservas perante os seus superiores e colegas de trabalho, inclusivamente fornecendo toda a documentação que os comprovava.
XVIII - A colaboração do arguido para a descoberta da verdade e a sua retratação, não podem deixar de ser consideradas enquanto circunstâncias relevantes para a escolha e determinação da medida da pena, o que o Tribunal A Quo, errada e injustamente, não fez. "
Mais se diga que, no que concerne à escolha da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal da Relação não se pronunciou acerca das recomendações/conclusões apresentadas quer no Relatório Médico-Legal de Psicologia, quer no Relatório Social e levadas às conclusões de recurso como um dos fundamentos para a não aplicação, in casu, de uma pena privativa da liberdade:
"XLII - O Relatório Médico-Legal de Psicologia recomenda, expressamente "o acompanhamento psiquiátrico e psicológico que auxiliem o examinando a compreender as suas vivências e problemáticas e a prevenir recaídas (dada a presença de fatores de risco e de prognóstico tais como a vulnerabilidade ao stress e a presença de um padrão persistente de comportamento antissocial)" e o Relatório Social conclui que " o arguido apresenta condições para o cumprimento de uma medida probatória de execução na comunidade.
XLIII - A aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, constituirá um verdadeiro retrocesso, quer no que concerne ao caminho da sua reabilitação, que é contínuo e exige acompanhamento especializado, quer no que concerne á sua vida profissional, com repercussões graves na sua vida familiar e, sobretudo, na vida dos seus filhos menores."
Verifica-se, assim, inequívoca omissão de pronúncia quanto à matéria alegada pelo arguido no recurso apresentado, designadamente quanto à matéria vertida nas conclusões XVII, XVIII,
XIX, XXI, XXII, XXIII, XIV, XV, XLII e XLIII.
Como tal, não foi assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a esta matéria, o que, por um lado, afasta a aplicação do disposto no art. 400º, nº 1 al. f) do CPP enquanto fundamento da rejeição do recurso e, por outro, restringe de forma apodítica o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP pressupõe a existência de uma decisão condenatória em 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação.
Ora, não se pode falar em confirmação da decisão condenatória proferida em 1ª instância, sem antes se assegurar o duplo grau de jurisdição em toda a sua plenitude, ou seja, com apreciação completa e integral das questões suscitadas em recurso pelo recorrente, o que in casu foi manifestamente preterido.
Afigura-se, por outro lado, que existindo como existe manifesta omissão de pronúncia quanto a determinados aspetos da defesa do arguido, não lhe tendo sido assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a tais matérias, não deverá ser-lhe negado o direito ao recurso com mero fundamento no facto de que tal direito apenas assiste no caso de aplicação de pena superior a 8 anos, por ser a partir de tal divisa que, de modo subjetivo e certamente discutível, se convencionou que uma pena é de tal modo grave que merce ser escrutinada por um 3º grau de jurisdição.
Por outras palavras, não se afigura de acordo com os preceitos constitucionalmente consagrados atinentes às garantias de defesa do arguido, que a preterição do duplo grau de jurisdição quanto a matérias em que se verifica omissão de pronúncia, soçobre perante a fixação de uma proibição de recurso relativamente a penas de prisão não superiores a 8 anos.
A interpretação do disposto no art, 400º, nº 1 f) do CPP nesse sentido é claramente atentatória dos direitos e garantias do arguido recorrente, designadamente o direito ao recurso, sendo por isso inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
Além do mais e não obstante tratar-se de uma apreciação eivada de alguma subjetividade - mas a mesma subjetividade que fixou os 8 anos de prisão como a dimensão de gravidade que constitui divisa entre o direito a recorrer ou não nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º -, afigura- se que a pena de 6 anos e 6 meses aplicada ao arguido não pode deixar de ser considerada uma pena grave - sobretudo para quem, como o arguido, é primário e se encontra perfeitamente integrado na comunidade -, importando que ao arguido seja garantido o pleno direito à defesa, constitucionalmente consagrado, o que se mostrará manifestamente postergado caso não seja revertido o despacho de não admissão do recurso e lhe seja assim negado o direito de recorrer de uma decisão que não se pronunciou acerca de matéria invocada em sua defesa que se afigurava essencial para a boa decisão da causa.
O despacho de não admissão do recurso com fundamento no disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP de que ora se recorre é, atento o exposto, atentatório dos direitos e garantias do arguido consagrados nos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
A interpretação de tal preceito legal sustentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, devendo importar a reversão da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, só assim se assegurando a plena observância do duplo grau de jurisdição e do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado.
CONCLUSÕES:
I - O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo arguido, porquanto: "(...) nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão condenatória de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. É o que sucede no caso em apreço posto que o recorrente foi condenado em primeira instância na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (resultante das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão), condenações essas confirmadas por esta Relação. Ou seja, as penas parcelares e a pena única aplicadas na primeira instância são inferiores a 8 anos e foram confirmadas por esta Relação. Por outro lado, não existe disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso concreto. Concluiu-se, portanto, que a decisão proferida por esta Relação é irrecorrível pelo que, consequentemente, o recurso interposto pelo arguido não deve ser admitido nos termos dos artigos 399º, 400º nº 1 f), 432º nº 1 b) e 414º nº 2, todos do Código de Processo Penal. "
II - Em sede de apreciação do recurso interposto pelo arguido da decisão da 1ª instância, o Tribunal da Relação não se pronunciou, como devia, relativamente a toda a matéria invocada, assim incorrendo em omissão de pronúncia.
III - Não se tendo o Tribunal da Relação pronunciado quanto a todos os pontos do recurso apresentado, não se pode considerar respeitada a garantia de duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual, desde logo, não é aplicável o disposto no art. 400º, nº 1 al. f) do CPP.
IV - Em concreto, verifica-se que o Tribunal da Relação, no douto Acórdão proferido, não se pronunciou quanto ao teor do depoimento prestado pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, que deveria conduzir à prova do contexto da sua dependência do jogo de apostas em que os factos foram praticados.
V - Tal como fez a 1ª instância, o Tribunal da Relação considerou que a adição ao jogo de apostas decorria apenas do depoimento do próprio arguido, desvalorizando-o, sem se pronunciar sobre as concretas declarações prestadas e a forma como foram prestadas, que o arguido considera que impunham decisão diversa no sentido da prova da sua dependência, conforme propugnava em sede de recurso.
VI - O Tribunal da Relação limitou-se a desvalorizar o depoimento do arguido enquanto meio de prova, sem sequer ter expendido qualquer apreciação relativamente a tal depoimento e, por conseguinte, sem fundamentar tal desvalorização.
VII - A apreciação do depoimento do arguido mostrava-se essencial, tanto mais que corroborava as conclusões dos Relatórios de Perícia Psicológica e de Psiquiatria que a seguir aqui se relembram, impondo-se que tal depoimento fosse apreciado conjuntamente com as conclusões de ambos os relatórios.
Resulta do Relatório de Perícia Psicológica, consta das págs. 11 e 12 do mesmo, sob o item "FORMULAÇÕES E CONCLUSÕES", o seguinte:
" As informações recolhidas em entrevista clínica e forense sabre o funcionamento do examinado à data dos factos descritos na acusação traduzem-se em sintomatologia compatível com jogo patológico Í312.31 (F63.0) de acordo com o DSM-V], sendo de admitir terem estado presentes os seguintes indicadores:
- Critério A - comportamento problemático, persistente e recorrente em relação ao jogo que conduziu a mal-estar e défices clinicamente significativos estando presentes durante um período de 12 meses: (1) necessidade de jogar com quantias de dinheiro crescentes de modo a atingir a excitação desejada; (2) esforços mal sucedidos de controlar, reduzir ou parar de Jogar; (3) preocupação frequente pelo jogo (i.e., planeamento dos próximos jogos, sentimentos sobre formas de obter dinheiro para jogar); (4) regresso ao joga para recuperar as perdas; (5) mentir paro dissimular a extensão do envolvimento no jogo; (6) prejuízo ou perda de relações significativas, emprego ou oportunidades de carreira devido ao jogo; (7) dependência de terceiros para obter o dinheiro paro aliviar as situações financeiras desesperadas causadas pelo jogo );
- Critério B - o comportamento face ao jogo não foi melhor explicado por um episódio maníaco. Recomenda-se, por isso, acompanhamento psiquiátrico e psicológico que auxiliem o examinado a compreender as suas vivências e problemáticas e a prevenir recaídas (dada a presença de fatores de risco e de prognóstico tais como a vulnerabilidade ao stress e a presença de um padrão persistente de comportamento antissocial. "
E resulta do Relatório Médico-Legal Final de Psiquiatria, designadamente nas págs. 13 e 14, sob o item "DISCUSSÃO", o seguinte:
"(...) foi possível concluir que, durante o período de tempo a que se referem os autos, o examinando cumpriu critérios temporais e clínicos para o diagnóstico de Jogo Patológico, patente na rubrica e F63.0 da Classificação Internacional de Doenças, 10ª edição - CID10, nomeadamente necessidade de apostar quantias progressivamente mais avultadas, inquietude ou irritabilidade quando tenta reduzir ou interromper o hábito de jogar, preocupação e planeamento da próxima sessão de jogo, tentativa de recuperar as perdas apostando ainda mais dinheiro, entre outros."
VIII - Pelo que Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria vertida nas seguintes conclusões do recurso apresentado pelo arguido, cuja apreciação se mostrava essencial:
" XXI - Como se afere pelo depoimento do arguido, é próprio Juiz Presidente, que após a confissão dos factos por parte do arguido e notando que antes da prática dos mesmos o arguido era um cidadão dito normal, um homem novo com família e uma boa profissão, se apercebe que algo terá sucedido para que de um momento para o outro tivesse praticado tais factos.
XXII - Em momento algum o Meretíssimo Juiz Presidente - interlocutor do arguido durante quase todo o seu depoimento - coloca em causa ou suscita quaisquer dúvidas relativamente à veracidade do depoimento do arguido no que concerne à descrição por este feita da sua dependência, das implicações da mesma e da sua proeminência enquanto causa e despoletar da prática dos factos de que vinha acusado.
XXIII - As várias intervenções do Meretíssimo Juiz durante o depoimento do arguido demonstram inequívoca perceção e mesmo acolhimento das explicações dadas pelo arguido relativamente à sua adição ao jogo de apostas online e às consequências que daí advieram, designadamente a prática dos factos constantes da acusação, o que se revela absolutamente contraditório com as considerações feitas em sede do Acórdão proferido relativamente à dependência do arguido, que não só a desvalorizam, como, sobretudo, a colocam em causa.
XXIV - As declarações do arguido, conjuntamente com o que resulta dos relatórios médico-legais dos autos e com o comprovado internamento do arguido para reabilitação, constituem prova inequívoca de que os atos constantes da acusação foram praticados num contexto de dependência do jogo de apostas online, num quadro de doença de jogo patológico e não só foram tais atos praticados nesse contexto de dependência, como foram despoletados pelo mesmo.
XXV - Ao não dar como provados tais factos - ao invés, desvaloriza-os e considera que decorrem somente da narrativa do arguido ( o que, como vimos, não corresponde à verdade )-, o Tribunal A Quo faz uma apreciação flagrantemente errada da prova produzida, não só no que concerne à prova documental, mas também no que respeita à prova produzida em Julgamento, revelando o douto Acórdão proferido, um absoluto e incompreensível desfasamento daquilo que resultou do mesmo."
IX - Também no que concerne à apreciação da relevância da confissão dos factos pelo arguido enquanto atenuante, o Tribunal da Relação não se pronunciou quanto à matéria vertida nas seguintes conclusões de recurso:
"XVII - A documentação constante dos autos, fornecida aos mesmos pelo Banco BIC e que comprova a atuação do arguido foi por sua vez deliberadamente deixada por este na sua área de trabalho logo no mês de junho de 2019, como o próprio referiu em sede de audiência de julgamento (Cfr. passagem aos 00h37m12s do depoimento do arguido gravado no sistema habilus no dia 16/03/2022, entre as 9h50m08s e as 10h49m33s):
XVII - A confissão efetuada em sede de Julgamento não ocorreu, por isso, por inevitabilidade ou por motivos oportunistas ou taticistas, tendo surgido em consonância e em coerência com o seu comportamento imediatamente subsequente à prática dos factos, que foi de os confessar sem reservas perante os seus superiores e colegas de trabalho, inclusivamente fornecendo toda a documentação que os comprovava.
XVIII - A colaboração do arguido para a descoberta da verdade e a sua retratação, não podem deixar de ser consideradas enquanto circunstâncias relevantes para a escolha e determinação da medida da pena, o que o Tribunal A Quo, errada e injustamente, não fez. "
X - No que concerne à escolha da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal da Relação não se pronunciou acerca das recomendações/conclusões apresentadas quer no Relatório Médico-Legal de Psicologia, quer no Relatório Social e levadas às conclusões de recurso como um dos fundamentos para a não aplicação, in casu, de uma pena privativa da liberdade:
"XLII - O Relatório Médico-Legal de Psicologia recomenda, expressamente "o acompanhamento psiquiátrico e psicológico que auxiliem o examinando a compreender as suas vivências e problemáticas e a prevenir recaídas (dada a presença de fatores de risco e de prognóstico tais como a vulnerabilidade ao stress e a presença de um padrão persistente de comportamento antissocial)" e o Relatório Social conclui que " o arguido apresenta condições para o cumprimento de uma medida probatória de execução na comunidade.
XLIII - A aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, constituirá um verdadeiro retrocesso, quer no que concerne ao caminho da sua reabilitação, que é contínuo e exige acompanhamento especializado, quer no que concerne á sua vida profissional, com repercussões graves na sua vida familiar e, sobretudo, na vida dos seus filhos menores."
XI - Verifica-se inequívoca omissão de pronúncia quanto à matéria alegada pelo arguido no recurso apresentado, designadamente quanto à matéria vertida nas conclusões XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XIV, XV, XLII e XLIII e como tal, não foi assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a esta matéria, o que, por um lado, afasta a aplicação do disposto no art. 400º, nº 1 al. f) do CPP enquanto fundamento da rejeição do recurso e, por outro, restringe de forma apodítica o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
XII - O disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP pressupõe a existência de uma decisão condenatória em 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, não se podendo falar em confirmação da decisão condenatória proferida em 1ª instância sem antes se assegurar o duplo grau de jurisdição em toda a sua plenitude, ou seja, com apreciação completa e integral das questões suscitadas em recurso pelo recorrente, o que in casu foi manifestamente preterido.XIII - Afigura-se, por outro lado, que existindo como existe manifesta omissão de pronúncia quanto a determinados aspetos da defesa do arguido, não lhe tendo sido assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a tais matérias, não deverá ser-lhe negado o direito ao recurso com mero fundamento no facto de que tal direito apenas assiste no caso de aplicação de pena superior a 8 anos, por ser a partir de tal divisa que, de modo subjetivo e certamente discutível, se convencionou que uma pena é de tal modo grave que merce ser escrutinada por um 3o grau de jurisdição.
XIV - Por outras palavras, não se afigura de acordo com os preceitos constitucionalmente consagrados atinentes às garantias de defesa do arguido, que a preterição do duplo grau de jurisdição quanto a matérias em que se verifica omissão de pronúncia, soçobre perante a fixação de uma proibição de recurso relativamente a penas de prisão não superiores a 8 anos.
XV - A interpretação do disposto no art, 400º, nº 1 f) do CPP nesse sentido é claramente atentatória dos direitos e garantias do arguido recorrente, designadamente o direito ao recurso, sendo por isso inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
XVI - Não obstante tratar-se de uma apreciação eivada de alguma subjetividade - mas a mesma subjetividade que fixou os 8 anos de prisão como a dimensão de gravidade que constitui divisa entre o direito a recorrer ou não nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º -, afigura-se que a pena de 6 anos e 6 meses aplicada ao arguido não pode deixar de ser considerada uma pena grave - sobretudo para quem, como o arguido, é primário e se encontra perfeitamente integrado na comunidade -, importando que ao arguido seja garantido o pleno direito à defesa, constitucionalmente consagrado, o que se mostrará manifestamente postergado caso não seja revertido o despacho de não admissão do recurso e lhe seja assim negado o direito de recorrer de uma decisão que não se pronunciou acerca de matéria invocada em sua defesa que se afigurava essencial para a boa decisão da causa.
XVII - A interpretação do preceituado no art. 400º nº 1 al. f) do CPP sustentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, devendo importar a reversão da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, só assim se assegurando a plena observância do duplo grau de jurisdição e do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra do preceituado no art. 400º nº 1 al. f) do CPP e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação dos preceitos constitucionais plasmados nos arts. 20º e 32º da CRP, e, em consequência, ordenar-se a revogação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e a substituição por despacho de admissão do recurso,
Assim fazendo V. Ex.as a costumada JUSTIÇA.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 426/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.
Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Por outro lado, o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta possui carácter normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente, não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, como tal, não terá impacto no desfecho da causa, sendo inútil. À semelhança de tais casos, quando o recurso incida sobre uma interpretação normativa, é necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja aplicado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade é inútil, porque inidóneo para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida no processo-base.
As considerações expendidas supra adquirem relevância no caso sub iudicio, já que o recurso interposto desrespeita frontalmente a natureza e o objeto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional, na vertente que acima abordámos.
O recorrente, com o presente recurso, visa questionar a constitucionalidade “da interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra do preceituado no art. 400º nº 1 al. f) do CPP e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação dos preceitos constitucionais plasmados nos arts. 20º e 32º da CRP”.
Nas palavras elucidativas de Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 33-34:
«[...]
A delimitação das “interpretações normativas” que podem constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta assume, desde logo […] inquestionável dimensão formal, dependendo a admissibilidade do recurso […], em larga medida, do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no decurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem.
Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza “normativa”, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.
Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).
Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais “quando aplicados ao caso dos autos” ou certa ou certas normas legais “na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.[...]» (sublinhado nosso).
4.1. Com a interposição do presente recurso, visa o recorrente questionar a constitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pretendendo o recorrente que se ordene a “revogação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e a substituição por despacho de admissão do recurso.”
Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a questão de constitucionalidade suscitada, nos termos em que o recorrente a coloca, carece de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional.
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, sendo que este ónus não se cumpre explicando a forma como o tribunal a quo deveria ter interpretado os preceitos legais em causa, nem cabe ao Tribunal Constitucional (re)constituir a enunciação normativa, quando o recorrente requer a fiscalização de uma interpretação que não explicita, apenas remete para o sentido conferido pelas decisões do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a tentativa de definição do objeto do recurso, por parte do recorrente evidencia que este se cingiu às incidências únicas (não generalizadas ou generalizáveis) do seu caso concreto, sendo notório que a inconstitucionalidade invocada respeita exclusivamente à decisão recorrida, isto é, à forma como o Tribunal a quo interpretou, neste caso concreto, o direito infraconstitucional. Tal resulta, de forma indubitável, da utilização das seguintes expressões, no requerimento recursivo: “(…) a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra do preceituado no art. 400º nº 1 al. f) do CPP e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça” (sublinhado nosso). “A interpretação do preceituado no art. 400º nº 1 al. f) do CPP sustentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, devendo importar a reversão da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, só assim se assegurando a plena observância do duplo grau de jurisdição e do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado (…).”
É, assim, por demais evidente que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa extraída de um ou mais preceitos legais, utilizada pelo tribunal a quo, pretende, sim, que este Tribunal analise o seu caso concreto e aprecie, em face das concretas vicissitudes do seu processo, se o tribunal a quo interpretou devidamente o direito infraconstitucional. O recorrente estabeleceu como objeto do recurso a própria decisão, a que atribui erro no julgamento de Direito, tendo em vista obter uma orientação e resultado final do julgado que entenderá mais conforme com o princípio constitucional a que apela.
Ora, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional apenas é admissível quando a questão sob apreciação adquira relevância normativa e transcenda a casuística e os seus contornos subsuntivos de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não compete a este Tribunal apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos, conforme o recorrente pretende, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.
É, pois, absolutamente transparente que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso recursivo que aborda o Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição comum e que possuísse no seu leque de competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.
4.2. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal a quo não aplicou o preceito legal com o sentido que o recorrente parece querer fiscalizar (erradamente enunciado e, como tal, insusceptível de fiscalização), isto é, no sentido de que é inconstitucional a aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando determine a preterição do duplo grau de jurisdição quanto a matérias em que se verifica omissão de pronuncia. Concretamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP no pressuposto – assente para o tribunal a quo – de que o recorrente teve a possibilidade de defender-se perante o tribunal de primeira instância e o tribunal da Relação. A decisão recorrida refere “No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que o arguido teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal”.
Ao contrário daquilo que o recorrente refere nas suas alegações de recurso, o tribunal a quo entendeu ter havido, no caso concreto, um duplo grau de jurisdição. Tal significa que o Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não o fez no pressuposto de estar a preterir o duplo grau de jurisdição que, naquela instância recursiva, entendeu já estar observado. Ora, para que o tribunal a quo tivesse aplicado o art. 400.º, n.º 1, alínea f) com o sentido que decorre das alegações de recurso do recorrente (mas cuja interpretação normativa não foi enunciada e, como tal, a sua fiscalização sempre estaria subtraída da competência do Tribunal Constitucional) seria logicamente necessário que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse considerado que o recorrente ainda não tinha beneficiado de um duplo grau de jurisdição e, ainda assim, tivesse aplicado o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Só neste caso haveria correspondência entre o sentido que o recorrente pretende fiscalizar e a forma como o Tribunal a quo havia aplicado a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Note-se que o recorrente tinha o ónus de delimitar e especificar o objeto recursivo, precisando em termos claros e concludentes a concreta interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e que considerava ser inconstitucional (o que não fez), fazendo corresponder o texto do enunciado à interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo (o que também não aconteceu).
Pelo exposto, para além da expressiva falta de normatividade da questão suscitada pelo recorrente (que evidencia que o que o recorrente pretende é uma reapreciação da decisão, e não a fiscalização de qualquer norma ou interpretação normativa, com carácter geral e abstracto), a interpretação que o mesmo pretende fiscalizar não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que a sua apreciação sempre seria inútil para o processo-base e, como tal, inadmissível.
5. Não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, relativamente às questões indicadas pelo recorrente, não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao respetivo mérito.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta Decisão Sumária n° 426/2023, vem, ao abrigo do disposto no n° 3 do art. 78º-A da Lei 28/82 de 15/11, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por douta decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Os fundamentos de tal decisão prendem-se, sumariamente, com o entendimento de que a questão de constitucionalidade suscitada carece de relevância normativa, por um lado; e, por outro, com o entendimento de que a interpretação da norma cuja fiscalização é pretendida pelo recorrente não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que a sua apreciação sempre seria inútil para o processo-base e, como tal, inadmissível.
Não pode o recorrente concordar com a douta decisão sumária proferida, porquanto:
O recurso interposto pelo recorrente do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não foi admitido ao abrigo do disposto na al. f) do n° 1 do art. 400 do Código do Processo Penal.
Tal decisão de não admissão mereceu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo nessa sede sido invocada a inconstitucionalidade da aplicação daquele preceito legal enquanto fundamento da não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que a garantia do duplo grau de jurisdição não havia sido respeitada quanto a determinada matéria invocada pelo arguido recorrente no recurso que interpôs do Acórdão proferido em 1ª Instância, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu à apreciação da mesma.
Como tal, mostravam-se violados com a aplicação da al. f) do n° 1 do art. 400 do Código do Processo Penal, os preceitos constitucionais vertidos nos arts. 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Sendo a Reclamação para o Presidente do STJ o expediente legal próprio para contestar a decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal da Relação, a invocação da preterição da garantia do duplo grau de jurisdição - e bem assim a inconstitucionalidade que decorre dessa mesma preterição - não pode deixar de ser invocada nessa sede, por não haver outra legalmente ao dispor do arguido recorrente.
Ora, contrariamente ao que parece ser o entendimento plasmado quer na douta decisão do STJ de que se recorreu, quer na douta decisão sumária de que ora se reclama, o recorrente nunca defendeu a inconstitucionalidade da exclusão de um triplo grau de jurisdição. Aquilo que o recorrente defendeu e defende é que lhe não foi sequer garantido um duplo grau de jurisdição, na justa medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou sobre questões suscitadas no Recurso interposto do Acórdão proferido em 1ª Instância. Ou seja, sobre tal matéria melhor explicitada no Recurso apresentado nesse Venerando Tribunal Constitucional, apenas recaiu a apreciação do Tribunal de 1ª Instância e não já do Tribunal da Relação.
Não sendo assegurado ao arguido recorrente - como não foi - o duplo grau de jurisdição, tal restringe de forma apodítica o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no art. 32° da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o disposto na al. f) do n° 1 do art. 400° do CPP pressupõe a existência de uma decisão condenatória em 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação.
Não se pode falar em confirmação da decisão condenatória proferida em 1ª instância, sem antes se assegurar o duplo grau de jurisdição em toda a sua plenitude, ou seja, com apreciação completa e integral das questões suscitadas em recurso pelo recorrente, o que in casu foi manifestamente preterido.
Ao não apreciar a totalidade da matéria invocada pelo arguido recorrente no recurso apresentado, o Tribunal da Relação violou a garantia do duplo grau de jurisdição, o que consubstancia uma violação grave do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado, sendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação inconstitucional por violação dos arts. 20° e 32° da Constituição.
Ao considerar inadmissível o recurso apresentado por via do disposto na al. f) do n° 1 do art. 400° do CPP, o Tribunal A Quo fez uma interpretação incorreta daquele preceito legal, porquanto não fora assegurado ao arguido o duplo grau de jurisdição que lhe subjaz. Trata-se de uma aceção inconstitucional daquele preceito legal, por conduzir à restrição grave do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado.
A inconstitucionalidade invocada - que se afigura manifesta - só pode ser conhecida e fiscalizada pelo Tribunal Constitucional no âmbito da função e dos poderes que lhe assistem, pelo que o recurso apresentado deve ser admitido e apreciado por esse Venerando Tribunal.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, requer-se a procedência da presente reclamação, ordenando-se a revogação da Decisão Sumária de não admissão do recurso e requerendo-se a sua substituição por despacho de admissão do recurso, com a subsequente apreciação do mesmo e as demais consequências.».
4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 426/2023, de 4 de abril de 2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto «(…) para além da expressiva falta de normatividade da questão suscitada pelo recorrente (que evidencia que o que o recorrente pretende é uma reapreciação da decisão, e não a fiscalização de qualquer norma ou interpretação normativa, com carácter geral e abstracto), a interpretação que o mesmo pretende fiscalizar não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que a sua apreciação sempre seria inútil para o processo-base e, como tal, inadmissível.»
2.º
Na sua reclamação, o arguido-reclamante vem insurgir-se contra a decisão sumária em apreço, discordando da fundamentação e sentido decisório da mesma, invocando, abreviadamente, que «(…) na medida em que a garantia do duplo grau de jurisdição não havia sido respeitada quanto a determinada matéria invocada pelo arguido recorrente no recurso que interpôs do Acórdão proferido em 1.ª instância, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu à apreciação da mesma.
Como tal, mostravam-se violados com a aplicação da al. f) do nº 1 do art. 400 do Código do Processo Penal, os preceitos constitucionais vertidos nos arts. 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
[…]
(…) contrariamente ao que parece ser o entendimento plasmado quer na douta decisão do STJ de que se recorreu, quer na douta decisão sumária de que ora se reclama, o recorrente nunca defendeu a inconstitucionalidade da exclusão de um triplo grau de jurisdição. Aquilo que o recorrente defendeu e defende é que lhe não foi sequer garantido um duplo grau de jurisdição, na justa medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou sobre questões suscitadas no Recurso interposto do Acórdão proferido em 1ª Instância.
[…]
Ao não apreciar a totalidade da matéria invocada pelo arguido recorrente no recurso apresentado, o Tribunal da Relação violou a garantia do duplo grau de jurisdição, o que consubstancia uma violação grave do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado, sendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação inconstitucional por violação dos arts. 20° e 32° da Constituição.
Requerendo, no final, «(…) a procedência da presente reclamação, ordenando-se a revogação da Decisão Sumária de não admissão do recurso e requerendo-se a sua substituição por despacho de admissão do recurso, com a subsequente apreciação do mesmo e as demais consequências.»
3.º
Pronunciando-nos sobre a reclamação do arguido em apreço, antecipamos, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.
4.º
Estaria em causa no presente recurso a apreciação da constitucionalidade da «interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra do preceituado no art. 400º nº 1 al. f) do CPP e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação dos preceitos constitucionais plasmados nos arts. 20º e 32º da CRP», no sentide de não ser admissível recurso de acórdão da Relação que, apesar de confirmar decisão de 1.ª instância, não se pronuncia sobre a totalidade da matéria suscitada no recurso.
5.º
Não cremos que a argumentação inserta na reclamação a que se responde possa ser procedente, já que estamos persuadidos de que a forma processual típica de reagir de uma decisão que não aprecia questão de que deveria apreciar, será a arguição de nulidade da mesma, autonomamente, ou em sede de recurso, caso dela caiba recurso ordinário (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP).
6.º
A fundamentação exposta na decisão sob escrutínio mostra-se, por isso, isenta de reparo, no tocante à consideração da carência de densidade normativa do objeto do recurso, bem como no tocante à não correspondência entre este e a ratio decidendi mobilizada como critério decisório da decisão impugnada.
7.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos ordinários na ordem jurisdicional da instância recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
9.º
É, assim, aquele último pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
10.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
11.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
12.º
Não se crê, por outro lado, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam idóneos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
13.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 426/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inidoneidade do objeto do recurso atento o escopo manifestado de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas, bem como por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado em que se alicerça a argumentação recursiva.
6. A reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar os apontados vícios, uma vez que o recorrente-reclamante centra a respetiva argumentação no facto de lhe não ter sido «garantido um duplo grau de jurisdição, na justa medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou sobre questões suscitadas no Recurso interposto do Acórdão proferido em 1ª Instância», o que manifestamente se reconduz à sindicância da concreta decisão proferida.
Na verdade, o recorrente-reclamante sindica se, in casu, face à concreta fundamentação, lhe foi ou não garantido um efetivo duplo grau de jurisdição e não uma qualquer interpretação normativa extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Tal intenção de sindicância da decisão concreta afigura-se igualmente evidente em face do discurso argumentativo da própria reclamação para a conferência.
Nesta conformidade, apesar de dizer o contrário, resulta, à saciedade, que a pretensão do recorrente-reclamante se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
7. Relativamente à inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado em que se alicerça a argumentação recursiva, o recorrente-reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, desprezando a falta de preenchimento desse pressuposto e reiterando a afirmação de que a interpretação feita pelo tribunal a quo do preceito legal que invoca é «incorreta», uma vez que «não fora assegurado ao arguido o duplo grau de jurisdição que lhe subjaz.».
Sucede que, como se exarou na decisão sumária reclamada, «[a]o contrário daquilo que o recorrente refere nas suas alegações de recurso, o tribunal a quo entendeu ter havido, no caso concreto, um duplo grau de jurisdição. Tal significa que o Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não o fez no pressuposto de estar a preterir o duplo grau de jurisdição que, naquela instância recursiva, entendeu já estar observado. Ora, para que o tribunal a quo tivesse aplicado o art. 400.º, n.º 1, alínea f) com o sentido que decorre das alegações de recurso do recorrente (mas cuja interpretação normativa não foi enunciada e, como tal, a sua fiscalização sempre estaria subtraída da competência do Tribunal Constitucional) seria logicamente necessário que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse considerado que o recorrente ainda não tinha beneficiado de um duplo grau de jurisdição e, ainda assim, tivesse aplicado o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Só neste caso haveria correspondência entre o sentido que o recorrente pretende fiscalizar e a forma como o Tribunal a quo havia aplicado a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.».
Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação do preceito legal que sustenta a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente-reclamante como fonte da questão de constitucionalidade colocada.
Ora, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, desde logo, porque, na ausência de tal correspondência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de constitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do litígio de fundo.
Deste modo, soçobra a pretensão do recorrente-reclamante.
8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 426/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro