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873/2022 AI generated

873/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 873/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A. foi condenada, por decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal – Juiz 24, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido nos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º n.os 1, alíneas d) e e) e 2, alínea a), todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante «RGIT»), na pena de 1.000 dias de multa, à taxa diária de € 500,00, perfazendo o montante de € 500.000,00. A recorrente foi, ainda, condenada, juntamente com outros arguidos, no pagamento ao Estado Português do montante de € 3.108.158,29, a título de indemnização cível.

Legislator headnote

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artigos 400.º, n.º 3 do CPP, artigo 672.º do CPC, artigo 4.º do CPP, art. 672.º do CPC, art. 4.º do CPP, artigo 13.º da CRP; 873/2022 · Tribunal Constitucional: No que concerne ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de julho de 2022, verifica-se de igual modo o acerto da decisão sumária reclamada. Com efeito, este aresto não apreciou a admissibilidade ou não do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se limitado a apreciar a nulidade arguida pela ora recorrente-reclamante, por omissão de pronúncia, do acórdão de 18 de maio de 2022, concluindo que «não há dúvida que o acórdão em causa não enferma da nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o art. 379º, nº1, al. c), do CPP.», indeferindo a nulidade arguida. Nesta medida, o fundamento normativo convocado pela decisão recorrida em crise não coincide com a interpretação normativa trazida ao crivo da constitucionalidade.

Keywords

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tax fraud fiscal law combating fraud tax evasion penalties liability of tax advisor counterfeiting official revenue stamps

Cited Legislation

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artigos 400.º, n.º 3 do CPP
Em 18 de maio de 2022, foi proferido Acórdão pela Formação a que faz referência o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, da 3.ª Secção Criminal do STJ, nos termos do qual o recurso de revista excecional foi rejeitado, tendo sido invocados os artigos 400.º, n.º 3 do CPP e 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
artigo 672.º do CPC
O artigo seguinte é o artigo 672.º do CPC que permite a revista excecional, dispondo:
artigo 4.º do CPP
Ora, tal regime processual civil deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objeto o pedido de indemnização civil.
art. 672.º do CPC
A norma invocada pela recorrente - art. 672.º do CPC - prevê a revista excecional.
art. 4.º do CPP
E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos.
artigo 13.º da CRP
por violação do disposto no princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, e violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP.
artigo 20.º da CRP
por violação do disposto no princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, e violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP.
artigo 129.º do Código Penal
46 Como se sabe, o artigo 129.º do Código Penal (adiante, "CP"), ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe: "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada peia lei civil".
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5789/06.0TAVNG.K.P1.S1
d) do nº 1 do art. 449.º do CPP tem necessariamente em vista factos que já existiam no momento da decisão e só não foram ali tidos em conta, por o tribunal os desconhecer. II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). III - As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente a questão de o arguido dever ter sido absolvido. IV - Pedindo os recorrentes expressamente que, pela procedência do pedido de revisão, em face de documento novo (a liquidação de imposto operada posteriormente), a medida e graduação da pena sejam revistas e seja aplicada uma pena mais favorável aos recorrentes, «tendo em conta o valor de € 35.763,62 de IRC de prejuízo causado ao estado e não de € 295.288,36» e que «o pedido de indemnização civil em que os recorrentes devem ser condenados seja alterado e fixado na quantia de € 59.348,94», o facto apresentado pelos recorrentes não é anterior à decisão condenatória e, principalmente, o mesmo não evidencia a existência de erro judiciário, nem põe em causa a justiça da decisão condenatória proferida, recordando-se que os recorrentes foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal por via da celebração de negócio simulado quanto ao valor.
201/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
612/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
198/04.9IDAVR.P1
Nos autos n.º 198/04.9IDAVR.P1 que correram os seus termos na comarca de Aveiro, instância local de Sª.Mª da Feira, secção criminal- J2 foi proferida sentença que decidiu: a) Condenar o arguido C… pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias ( ), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período na condição de o arguido proceder, nesse prazo, ao pagamento das quantias relativas às prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito da presente decisão, comprovando nos autos tal pagamento;
334/12.1IDBRG.G1
Por sentença proferida em 17 de Abril de 2015, o tribunal de Fafe decidiu: Condenar o arguido António D., pela prática de um crime de Fraude Fiscal p.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 593/2023

Processo n.º 873/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., S.A. foi condenada, por decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal – Juiz 24, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido nos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º n.os 1, alíneas d) e e) e 2, alínea a), todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante «RGIT»), na pena de 1.000 dias de multa, à taxa diária de € 500,00, perfazendo o montante de € 500.000,00. A recorrente foi, ainda, condenada, juntamente com outros arguidos, no pagamento ao Estado Português do montante de € 3.108.158,29, a título de indemnização cível.

Desta decisão deduziu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 1 de junho de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando na sua integralidade o acórdão recorrido.

Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 18 de maio de 2022, foi julgado não admissível.

Na sequência desta decisão, deduziu um requerimento de suscitação de nulidade sobre o mencionado acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, o qual foi indeferido, por decisão de 6 de julho de 2022.

Novamente inconformada, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), nos seguintes termos:

«RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

Do Acórdão proferido pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de maio de 2022, e do Acórdão preferido pela mesma 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em 06 de julho de 2022, devendo o presente recurso subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, de acordo com o disposto nos artigos 78.º, n.º 3, da LTC o que faz com os seguintes fundamentos:

Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

1. No Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24 foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, os arguidos B., a Arguida "A., S.A.", C. e D., devidamente identificados nos autos, e, por Acórdão de 24.06.2019, foram os mesmos condenados.

2. A Arguida foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 103º, nº 1, alínea a) e 104º, nºs 1, alíneas d) e e) e 2, alínea a), do RGIT, na redação originária da Lei nº 15/2001, de 15/06, quanto ao artigo 104º, na pena de 1000 dias de multa, à taxa diária de € 500,00 no montante total de € 500.000,00.

3. Foram ainda os arguidos B., "A., S.A.", C. e D., condenados a pagar ao demandante Estado Português a quantia de € 3.108.158,29, a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados por referência aos termos iniciais e contabilizados em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16/03.

4. Inconformada com o acórdão, a Arguida interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por sua vez, por Acórdão de 01 de junho de 2021, negou provimento ao recurso interposto pela Arguida e confirmou o Acórdão da primeira instância.

5. Em 06.07.2021, a Arguida apresentou recurso de revista excecional relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL, que lhe foi notificado em 07 de junho de 2021 e que julgou improcedente o recurso apresentado da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no segmento relativo ao pedido de indemnização cível, que manteve a decisão de condenação no pagamento ao Estado Português da quantia de € 3.108.158,29, a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados por referência aos termos iniciais e contabilizados em conformidade como disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.

6. Neste recurso, a Arguida suscitou duas questões de inconstitucionalidade, o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente perante o STJ.

7. As questões de constitucionalidade então suscitadas reportam-se ao seguinte:

i) Inconstitucionalidade material da norma extraída do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, interpretados no sentido segundo o qual, quando o montante de indemnização civil a cujo pagamento se venha a condenar os arguidos em processo criminal se encontrar garantido pelas quantias disponíveis em contas bancárias apreendidas ao abrigo dos autos, não ser de subsumir os juros associados ao regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP;

ii) inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 813.º e 814.º, n.º 2, do Código Civil, interpretados no sentido segundo o qual não há mora do credor nos casos em que a Autoridade Tributária e/ou o Ministério Público omitiram os atos necessários para que o devedor pudesse efetuar o pagamento da divida tributária, por violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da boa fé previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.9 4, e 266.º, n.º 2, todos da CRP.

8. Em 18 de maio de 2022, foi proferido Acórdão pela Formação a que faz referência o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, da 3.ª Secção Criminal do STJ, nos termos do qual o recurso de revista excecional foi rejeitado, tendo sido invocados os artigos 400.º, n.º 3 do CPP e 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Não foi apreciada qualquer das inconstitucionalidades suscitadas pela Arguida, sendo que o Tribunal se limitou a rejeitar o recurso, sem mais e sem se debruçar sobre o seu objeto.

9. Em 02 de junho de 2022, a Arguida apresentou um requerimento de arguição de nulidades relativamente ao Acórdão de 18 de maio de 2022, tendo suscitado uma questão de constitucionalidade, o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente perante o STJ.

10 Conforme se irá expor detalhadamente de seguida, a questão de constitucionalidade reporta-se ao seguinte:

iii) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

11. Na sequência, no dia 06 de julho de 2022, foi proferido Acórdão pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a arguição de nulidades apresentada pela Arguida e não reconheceu a inconstitucionalidade suscitada, tornando definitivo o Acórdão de 18 de maio de 2022.

12. Vem assim a Arguida interpor, em tempo, o presente recurso para o Tribunal Constitucional com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade, por referência à questão de constitucionalidade mencionada em iii) supra, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

13. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, a Arguida de seguida indicará as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, as normas ou princípios constitucionais que considera violados e as peças processuais em que a Arguida suscitou as questões de inconstitucionalidade.

Questão de constitucionalidade identificada em iii) supra

14. A questão de constitucionalidade identificada em iii) supra, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, refere-se à norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por entender que aquela norma (artigo 672.º do CPC) não tem aplicação em processo penal.

15. De facto, no Acórdão preferido pela 3.º Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, a 18 de maio de 2022, considerou-se que, em processo penal e em matéria de recursos, o CPP regula autonomamente o modelo e tipo de recurso, vedando o duplo grau de recurso no presente caso, e que não tem aplicação ao caso o previsto no artigo 672.º do CPC, por considerar que não existe lacuna que imponha essa remissão.

16. Neste Acórdão lê-se designadamente o seguinte:

“Pretende ainda a recorrente que o recurso deve ser admitido por se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, alegando que causa se encontram questões passíveis de se repetirem num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito; e por outro lado, as questões que pretende a Recorrente ver apreciadas em sede de revista revestem uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 672º do CPC, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista.

A norma invocada pela recorrente - art. 672.º do CPC - prevê a revista excecional.

Em processo penal e em matéria de recursos; o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. Grau este que, no presente caso, se mostra já assegurado, como supra se referiu. E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários.

(...)

Do exposto se conclui que o recurso de revista excecional não é admissível, motivo pelo qual tem que ser rejeitado.”

17. No seu requerimento de 02 de junho de 2022, a Arguida veio suscitar nulidades daquela decisão, bem como invocar precisamente esta questão de constitucionalidade.

18. Na sequência, o mesmo STJ, através do Acórdão de 06 de julho de 2022, veio indeferir as nulidades suscitadas, sem reconhecer a inconstitucionalidade suscitada.

19. Daqui resulta que o STJ, no Acórdão proferido em 18 de maio de 2022 e, bem assim, no Acórdão preferido em 06 de julho de 2022, interpretou e aplicou a norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, no sentido acima identificado, ou seja, de que não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por entender que aquela norma (artigo 672.º do CPC) não tem aplicação em processo penal.

20. Ora, considera a Arguida que a norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecionai, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por se entender que aquela norma (artigo 672.º do CPC) não tem aplicação em processo penal, viola os princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

21. Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), diga-se que não existe, efetivamente, qualquer razão para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia.

22. No mais, esta interpretação implica uma violação do direito ao acesso e à justiça (artigo 20.º da CRP), pois implica que nos casos em que o pedido de indemnização civil é decidido no processo penal, seja vedado aos arguidos o acesso ao recurso excecionai de revista, quando esse mesmo acesso é permitido nos casos em que o pedido de indemnização é decidido num processo civil.

23. A Arguida suscitou esta questão de inconstitucionalidade no requerimento apresentado no dia 02 de junho de 2022, nos seguintes termos:

“43. A decisão da Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, entende, sumariamente, que não é admissível no processo penal o recurso de revista excecional, no que concerne à decisão relativa à indemnização civil por não existir, nesta matéria, qualquer lacuna no CPP que necessite de integração, nos termos do artigo 4.º do CPP.

44. Efetivamente, entende a Formação que:

"Em processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. Grau este que, no presente caso, se mostra já assegurado, como supra se referiu.

E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penai, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários."

45. Entende a Arguida que esta interpretação está ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP.

(Recorde-se, que no caso vertente, estamos perante um Recurso de Revista Excecional, relativo à decisão sobre a indemnização civil no âmbito de um processo penal)

Assim,

46 Como se sabe, o artigo 129.º do Código Penal (adiante, "CP"), ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe: "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada peia lei civil".

47. Isto significa que a indemnização é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, mas não tratando de questões processuais, que são reguladas na lei adjetiva.

48. Embora o processo civil defina vários aspetos do regime da ação enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a ação penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspetos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento.

49. Na verdade, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artigo 71.º e 72.º do CPP).

50. No que à matéria recursiva diz respeito, dispõe o artigo 400.º n.º 3, do CPP que "Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil".

51. Dispõe ainda o n.º 2, do artigo 400.º do CPP que, "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada."

52. Ora, o CPP remete para a lei processual civil a tramitação dos recursos relativos ao pedido de indemnização cível, nomeadamente, quanto aos pressupostos da sua admissibilidade.

53. Note-se que, em primeiro lugar, a norma do artigo 400.º, n.º 3 do CPP tem paralelo com o artigo 629.º n.º 1 do CPC, nos termos do qual "O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

54. Nos termos do n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto "Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00".

55. Assim, a decisão do TRL ao manter a decisão da lg instância, por conseguinte, manteve a condenação da Arguida ao pagamento de € 3.108.158,29, a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, verifica-se que a decisão do TRL foi desfavorável para a Arguida em valor superior a mais de metade da referida alçada.

56. Contudo, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível para o Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da lei processual civil, encontrava-se ainda subordinada às regras do artigo 671.º do CPC, que se refere às decisões que comportam revista.

57. Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPCP que este preceito no seu nº 3 que: "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte."

58. O artigo seguinte é o artigo 672.º do CPC que permite a revista excecional, dispondo:

"1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, peia sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar; na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada; juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição".

59. Ora, tal regime processual civil deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objeto o pedido de indemnização civil.

60. Na verdade, enquanto o artigo 400.º n.º 1 al f) estabelece a chamada dupla conforme, em que não é admissível recurso: "De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, peias relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos", nada se encontra dito para as situações de dupla conforme supra assinaladas quanto ao processo civil.

61. O legislador ao aditar a norma do n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, no sentido de que "Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” não excluiu os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do disposto no nº 2 do artigo 400º do CPP, - v. identicamente citado artigo 678º nº 1 do CPC - que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada, ali definida e o valor da sucumbência.

62. A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artigo 400º do CPP, como que o reverso em termos cíveis, da alínea f) do mesmo artigo em termos penais.

63. Está-se perante uma lacuna em processo penal que por aplicação do disposto no citado artigo 4.º do CPP, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o aludido princípio da igualdade reclamam.

64. Com efeito, a autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artigo 4º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objeto do recurso é de natureza cível.

65. Como referiu o Acórdão deste Supremo, de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1: "O legislador penal, em 2007, entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. n.º- 1/2002, publicado no DR., I Série -A, de 02-05-2002. Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, bem da "igualdade" entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. Daqui resulta; necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC".

66. Como decidiu o TC no Ac. n.º 39/88, "o princípio da igualdade não proíbe (...) que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais".

67. Ora, a decisão da Formação que entende que no processo penal, quando está um recurso de natureza cível, não se admite recurso de revista excedonaI, dado que, a norma do artigo 672.º do CPC não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o artigo 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos, é inconstitucional. por violação do disposto no princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, e violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP.

68. Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), diga-se que não existe, efetivamente, qualquer razão para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia.

69. No mais, o entendimento da Formação implica uma violação do direito ao acesso e à justiça (artigo 20.º da CRP), pois implica que nos casos em que o pedido de indemnização civil é decidido no processo penai, seja vedado aos arguidos o acesso ao recurso excecional de revista, quando esse mesmo acesso é permitido nos casos em que o pedido de indemnização é decidido num processo civil.

70. Assim, argui-se a inconstitucionalidade das normas dos artigos 414º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretadas no sentido de que não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penai, por entender que aquela norma (artigo 672.º do CPC) não tem aplicação em processo penal, interpretação essa que levou à rejeição do recurso, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, ambos da CRP.

(...)

G. A decisão da Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, entende, sumariamente, que não é admissível no processo penal o recurso de revista excecional, no que concerne ã decisão relativa à indemnização civil, por não existir, nesta matéria, qualquer lacuna no CPP que necessite de integração, nos termos do artigo 4.º do CPP.

H. Ora, a decisão da Formação que entende que no processo penal, quando está um recurso de natureza cível, não se admite recurso de revista excecional, dado que, a norma do artigo 672.º do CPP não tem aplicação em processo penal, desde logo porque os artigos 414.º, nº 2 e 400º, n.º 2 e 3º do CPP, não necessitam de integração por via do artigo 4g do CPP, é inconstitucional, por violação do disposto no princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, e violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20º da CRP.

I. Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), diga-se que não existe, efetivamente, qualquer razão para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia.

J. No mais, o entendimento da Formação implica uma violação do direito ao acesso e à justiça (artigo 20.º da CRP}, pois implica que nos casos em que o pedido de indemnização civil é decidido no processo penal, seja vedado aos arguidos o acesso ao recurso excecionai de revista, quando esse mesmo acesso é permitido nos casos em que o pedido de indemnização é decidido num processo civil.”

24. A questão de constitucionalidade identificada em iii) supra foi tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, assentando interpretação de normas infra-constitucionais cuja conformidade constitucional importa determinar, nos termos expostos supra.

25. Relativamente às questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii) supra importa referir que as mesmas ficaram prejudicadas na medida em que o Tribunal a quo, no seu Acórdão de 18.05.2022, se limitou a rejeitar o recurso interposto pela Arguida, escusando pronunciar-se sobre o objeto do recurso, incluindo as questões de constitucionalidade invocadas.

26. É convicção da Arguida que a precedência do presente recurso terá como efeito a descida dos autos ao STJ a fim de este se pronunciar sobre as questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii) supra.

Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.e, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência à questão de (in)constitucionalidade acima identificada, e em suma:

Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

Deve o presente recurso subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, de acordo com o disposto nos artigos 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 402/2023 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.

Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Nas palavras elucidativas de Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217 (ob. cit., p. 33-34):

«[...]

A delimitação das “interpretações normativas” que podem constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta assume, desde logo […] inquestionável dimensão formal, dependendo a admissibilidade do recurso […], em larga medida, do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no decurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem.

Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza “normativa”, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.

Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).

Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais “quando aplicados ao caso dos autos” ou certa ou certas normas legais “na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.[...]» (sublinhado nosso).

Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige-se que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente, não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, como tal, não terá impacto no desfecho da causa, sendo inútil. À semelhança de tais casos, quando o recurso incida sobre uma interpretação normativa, é necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja aplicado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade é inútil, porque inidóneo, para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida no processo-base.

Constituiu, ainda, requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.

A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional.

5. Como se retira do requerimento de interposição de recurso, a recorrente deduziu recurso para o Tribunal Constitucional «(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribuna! Constitucional (doravante "LTC")» (cf. fls. 7316), tendo delimitado o seu objeto (material) por referência aos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (cf. fls. 7318):

«Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.»

Como se verá, constituindo objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, os acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2022 e em 6 de julho de 2022, aquele Tribunal não aplicou, enquanto critério de decisão, a interpretação normativa sindicada nos presentes autos, para as decisões recorridas.

Vejamos:

6. Analisando as conclusões da motivação de recurso apresentadas pela recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 7278-7279), constata-se que a recorrente interpôs recurso de revista nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cf. conclusões B. a F. da motivação de recurso), que prevê o regime jurídico do recurso de revista excecional, e «[c]aso se entenda que não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona, então, deve o presente recurso ser admitido nos termos gerais, de acordo com as normas conjugadas dos artigos 400.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (adiante, “CPP”) e do artigo 672º, n.º 5 do CPC» (cf. conclusões G. e H. da motivação de recurso).

Quanto à questão relativa à admissibilidade do recurso no processo penal em matéria cível – cf. ponto 2.1. do acórdão proferido em 18 de maio de 2022 –, o Supremo Tribunal de Justiça fez a seguinte apreciação (cf. fls. 7281):

«Dispõe o art. 400º n.º 3 do CPP; “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil, mas não pode ter “a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação/absolvição penal”.

Assim, aos recursos em processo penal que visem a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671° do Código de Processo Civil. Incluindo, evidentemente, a norma do n° 3 que estabelece a denominada dupla conforme.

O art. 671°, n° 3 do CPC, dispõe o seguinte: “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”

No caso sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou por unanimidade dos juízes do coletivo, a decisão proferida em 1ª Instância, em matéria cível.

Analisando o acórdão objeto do presente recurso conclui-se que, para além de a decisão ter sido tomada sem qualquer voto de vencido, a mesma não apresentou fundamentação essencialmente diferente da constante da decisão proferida na primeira instância.

Assim sendo, estamos perante um caso de dupla conforme, que, independentemente do valor da causa e da sucumbência torna inadmissível o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414º, nº 2 do CPP, e 671º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4º, do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414º, nº 3 do CPP).»

Debruçando-se, depois, sobre a admissibilidade do recurso, nos termos da revista excecional prevista no artigo 672º, n.º 1, do Código de Processo Civil – cf. ponto 2.2. do acórdão –, o Supremo Tribunal de Justiça fez a seguinte apreciação, com referência ao acórdão proferido nesse mesmo tribunal em 27 de janeiro de 2021, no processo n.º 266/07.5TATNV.E1. S1 (cf. fls. 7281vº-7282):

«2.2. Pretende ainda a recorrente que o recurso deve ser admitido por se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC. alegando que na causa se encontram questões passíveis de se repetirem num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito; e por outro lado, as questões que pretende a Recorrente ver apreciadas em sede de revista revestem uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta n.º1, do artigo 672.º do CPC, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista.

A norma invocada pela recorrente - art. 672° do CPC - prevê a revista excecional.

Em processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. Grau este que, no presente caso, se mostra já assegurado, como supra se referiu.

E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários.»

5.1. Como facilmente se constata em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, enquanto critério de decisão, a interpretação normativa sindicada nos presentes autos, reportada aos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, «no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal». Diferentemente - no âmbito da apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional -, o tribunal foi claro ao referir que «[E]m processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente (…) as normas processuais civis cuja utilização se pretende [artigo 672.º, do Código de Processo Civil] não têm aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos.» Como tal, apenas foram convocadas as normas dos artigos 4.º, do Código de Processo Penal e do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, no sentido supratranscrito, em dissonância com o sentido interpretativo sindicado pela recorrente no recurso em apreço.

5.2. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada., pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma de tal decisão (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Todavia, não é isso que se verifica in casu, quanto ao recurso interposto. Deste modo, forçoso é concluir que o presente recurso, na parte em que visa impugnar tal acórdão, é, nos termos referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.

6. Conforme consta da parte inicial do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 7316), a recorrente identificou, adicionalmente, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de julho de 2022, que versou sobre o requerimento de suscitação de nulidade deduzido pela recorrente sobre o acórdão datado de 18 de maio de 2022, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Como seria de antever, no aludido aresto, o Supremo Tribunal de Justiça cingiu-se à apreciação da nulidade suscitada, nada tendo apreciado quanto à admissibilidade do recurso de revista. Assim, tendo interpretado e aplicado como critério decisório a norma constante daquele preceito legal, concluiu que «não há dúvida que o acórdão em causa não enferma da nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o art. 379º, nº1, al. c), do CPP.» (cf. fls 7308), termos em que indeferiu a nulidade arguida, consolidando-se a decisão 18 de maio de 2022 sobre a (in)admissibilidade do recurso.

É, assim, forçoso concluir que o presente recurso, na parte em que visa impugnar tal acórdão, é, nos termos referidos, também inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.

7. Por outro lado, a recorrente falece de legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

Retomando a análise das conclusões da motivação do recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, constata-se que as questões de constitucionalidade suscitadas neste momento processual – que consubstanciaria o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia – reportaram-se ao artigo 3.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, por um lado, e aos artigos 813.º e 814.º, n.º 2, do Código Civil, por outro (cf. artigo 7., alíneas i) e ii), do requerimento de interposição de recurso). É, como tal, evidente que a recorrente não suscitou, naquele momento processual, a questão de constitucionalidade que constituiu objeto do presente recurso de constitucionalidade, reportada aos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. Ora, como decorre do argumentário expendido no aludido requerimento (cf. artigo 9. do requerimento de interposição), foi apenas em fase pós-decisória – através da apresentação do requerimento de suscitação da nulidade sobre o acórdão recorrido – que a recorrente suscitou a questão de constitucionalidade em apreço.

Sucede que, como tem sido entendido pela Doutrina e jurisprudência constitucional, «(…) os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…)» (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 77 e 78). Tal decorre, precisamente, do seu possível indeferimento, porque as únicas normas aplicadas correspondem às normas processuais que regulam tais incidentes, conforme sucedeu in casu.

Não ocorreu, portanto, a suscitação tempestiva de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).».

3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I. ENQUADRAMENTO

1. No Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24 foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, os arguidos B., a Arguida "A., S.A., C. e D., devidamente identificados nos autos, e, por Acórdão de 24.06.2019, foram os mesmos condenados.

2. A Arguida foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e) e 2, alínea a), do RGIT, na redação originária da Lei n.º 15/2001, de 15/06, quanto ao artigo 104.º, na pena de 1000 dias de multa, à taxa diária de € 500,00 no montante total de € 500.000,00.

3. Foram ainda os arguidos B., "A., S.A.", C. e D., condenados a pagar ao demandante Estado Português a quantia de € 3.108.158,29, a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados por referência aos termos iniciais e contabilizados em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03.

4. Inconformada com o acórdão, a Arguida interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por sua vez, por Acórdão de 01 de junho de 2021, negou provimento ao recurso interposto pela Arguida e confirmou o Acórdão da primeira instância.

5. Em 06.07.2021, a Arguida apresentou recurso de revista excecional relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL, que lhe foi notificado em 07 de junho de 2021 e que julgou improcedente o recurso apresentado da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no segmento relativo ao pedido de indemnização cível, que manteve a decisão de condenação no pagamento ao Estado Português da quantia de € 3.108.158,29, a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados por referência aos termos iniciais e contabilizados em conformidade como disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.

6. Neste recurso, a Arguida suscitou duas questões de inconstitucionalidade, o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente perante o STJ.

7. No dia 18 de maio de 2022, foi proferido Acórdão pela Formação a que faz referência o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, da 3.ª Secção Criminal do STJ, nos termos do qual o recurso de revista excecional foi rejeitado, tendo sido invocados os artigos 400.º, n.º 3 do CPP e 671.º, n.º s 1 e 3, do CPC. Não foi apreciada qualquer das inconstitucionalidades suscitadas peia Arguida, sendo que o Tribunal se limitou a rejeitar o recurso, sem mais e sem se debruçar sobre o seu objeto.

8. Em 02 de junho de 2022, a Arguida apresentou um requerimento de arguição de nulidades relativamente ao Acórdão de 18 de maio de 2022, tendo suscitado uma questão de constitucionalidade, o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente perante o STJ.

9. Na sequência, no dia 06 de julho de 2022, foi proferido Acórdão pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a arguição de nulidades apresentada pela Arguida, tornando definitivo o Acórdão de 18 de maio de 2022.

10. Após ter sido notificada do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a Arguida veio requerer a interposição de recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, tendo por objeto esta última questão de constitucionalidade.

11. A Arguida foi recentemente notificada da Decisão Sumária n.º 402/2023, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Arguida, constituído tal Decisão Sumária o objeto da presente reclamação.

12. Salvo o devido respeito, esta decisão não pode prevalecer, devendo, pelo contrário, ser admitido o recurso apresentado pela Arguida, conforme de seguida se evidenciará.

II. DA NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO RECURSO

13. Na Decisão Sumária sob escrutínio na presente reclamação, considera a Exma. Senhora Conselheira Relatora, entre o mais, o seguinte:

"5. Como se retira do requerimento de interposição de recurso, a recorrente deduziu recurso para o Tribunal Constitucional«(...) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75º-A, todos da lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante "LTC")» (cf. fls. 7316), tendo delimitado o seu objeto (material) por referência aos artigos 414.º, n.º2e 400º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (cf. fls. 7318): «Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3 do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.»

Como se verá, constituindo objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, os acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2022 e em 6 de julho de 2022, aquele Tribunal não aplicou, enquanto critério de decisão, a interpretação normativa sindicada nos presentes autos, para as decisões recorridas.

Vejamos:

6. Analisando as conclusões da motivação de recurso apresentadas pela recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 7278-7279), constata-se que a recorrente interpôs recurso de revista nos termos do disposto no artigo 672º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cf. conclusões B. a F. da motivação de recurso), que prevê o regime jurídico do recurso de revista excecional, e «[c]aso se entenda que não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona, então, deve o presente recurso ser admitido nos termos gerais, de acordo com as nomas conjugadas dos artigos 400$, n.g 3 do Código de Processo Penal (adiante, "CPP") e do artigo 672.º, n.º 5 do CPC» (cf, conclusões G. e H. da motivação de recurso).

Quanto à questão relativa à admissibilidade do recurso no processo penal em matéria cível - cf. ponto 2.1. do acórdão proferido em 18 de maio de 2022 —, o Supremo Tribunal de Justiça fez a seguinte apreciação (cf fls. 7281):

«Dispõe o art. 400º n.º 3 do CPP; "mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil'.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil, mas não pode ter "a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação / absolvição penal".

Assim, aos recursos em processo penal que visem a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671º do Código de Processo Civil. Incluindo, evidentemente, a norma do nº 3 que estabelece a denominada dupla conforme.

O art 671º, nº 3 do CPC, dispõe o seguinte: "sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância"

No caso subjudice, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou por unanimidade dos juízes do coletivo, a decisão proferida em l.ª Instância, em matéria cível.

Analisando o acórdão objeto do presente recurso conclui-se que, para além de a decisão ter sido tomada sem qualquer voto de vencido, a mesma não apresentou fundamentação essencialmente diferente da constante da decisão proferida na primeira instância.

Assim sendo, estamos perante um caso de dupla conforme, que, independentemente do valor da causa e da sucumbência torna inadmissível o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414º, nº 2 do CPP, e 671º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414º, nº 3 do CPP).»

Debruçando-se, depois, sobre a admissibilidade do recurso, nos termos da revista excecionai prevista no artigo 672º, nº 1, do Código de Processo Civil - cf. ponto 2.2. do acórdão —, o Supremo Tribunal de Justiça fez a seguinte apreciação, com referência ao acórdão proferido nesse mesmo tribunal em 27 de janeiro de 2021, no processo n.º 266/07.5TATNV.E1. SI (cf. fls. 7281v°-7282); «2.2, Pretende ainda a recorrente que o recurso deve ser admitido por se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, alegando que na causa se encontram questões passíveis de se repetirem num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito; e por outro lado, as questões que pretende a Recorrente ver apreciadas em sede de revista revestem uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta n.º1, do artigo 672.º do CPC, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista.

A norma invocada pela recorrente - art 672º do CPC - prevê a revista excecional. Em processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. Grau este que, no presente caso, se mostra já assegurado, como supra se referiu.

E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários.»

5.1. Como facilmente se constata em tal aresto, o Supremo Tribuna! de Justiça não aplicou, enquanto critério de decisão, a interpretação normativa sindicada nos presentes autos, reportada aos artigos 414°, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, «no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal». Diferentemente - no âmbito da apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional o tribunal foi claro ao referir que «[E]m processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente (...) as normas processuais civis cuja utilização se pretende [artigo 672.º, do Código de Processo Civil] não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos.» Como tal, apenas foram convocadas as normas dos artigos 4.º, do Código de Processo Penal e do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, no sentido supratranscrito, em dissonância com o sentido interpretativo sindicado pela recorrente no recurso em apreço.

5.2. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo- base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada., pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma de tal decisão (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Todavia, não é isso que se verifica in casu, quanto ao recurso interposto. Deste modo, forçoso é concluir que o presente recurso, na parte em que visa impugnar tal acórdão, é, nos termos referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhece-se do seu mérito.

6. Conforme consta da parte iniciai do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 7316), a recorrente identificou, adicionalmente, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de julho de 2022, que versou sobre o requerimento de suscitação de nulidade deduzido pela recorrente sobre o acórdão datado de 18 de maio de 2022, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Como seria de antever, no aludido aresto, o Supremo Tribunal de Justiça cingiu- se à apreciação da nulidade suscitada, nada tendo apreciado quanto à admissibilidade do recurso de revista. Assim, tendo interpretado e aplicado como critério decisório a norma constante daquele preceito legai, concluiu que «não há dúvida que o acórdão em causa não enferma da nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o artº. 379º, nº 1, al. c), do CPP.» (cf. fls 7308), termos em que indeferiu a nulidade arguida, consolidando-se a decisão 18 de maio de 2022 sobre a (in)admissibilidade do recurso.

É, assim, forçoso concluir que o presente recurso, na parte em que visa impugnar tal acórdão, é, nos termos referidos, também inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.

7. Por outro lado, a recorrente falece de legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

Retomando a análise das conclusões da motivação do recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, constata-se que as questões de constitucionalidade suscitadas neste momento processual — que consubstanciaria o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia — reportaram-se ao artigo 3.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n. ° 73/99, de 16 de março, por um lado, e aos artigos 813.º e 814.º, n.º 2, do Código Civil, por outro (cf. artigo 7., alíneas i) e ii), do requerimento de interposição de recurso). É, como tal, evidente que a recorrente não suscitou, naquele momento processual, a questão de constitucionalidade que constituiu objeto do presente recurso de constitucionalidade, reportada aos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. Ora, como decorre do argumentário expendido no aludido requerimento (cf. artigo 9. do requerimento de interposição), foi apenas em fase pós-decisória - através da apresentação do requerimento de suscitação da nulidade sobre o acórdão recorrido — que a recorrente suscitou a questão de constitucionalidade em apreço.

Sucede que, como tem sido entendido pela Doutrina e jurisprudência constitucional, «(...) os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (...)» (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 77 e 78). Tal decorre, precisamente, do seu possível indeferimento, porque as únicas normas aplicadas correspondem as normas processuais que regulam tais incidentes, conforme sucedeu in casu.

Não ocorreu, portanto, a suscitação tempestiva de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC)."

14. Foi com base na fundamentação acabada de transcrever que se concluiu, na Decisão Sumária ora reclamada, não ser de conhecer o objeto do recurso da Arguida.

15. Sucede que, desde logo, e ao contrário do sustentado na Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida se traduz em normas que foram efetivamente aplicadas como fundamento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido sustentado no requerimento de interposição de recurso, integrando a respetiva ratio decidendi daquele acórdão recorrido.

16. Com efeito, a questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida reconduz-se ao seguinte:

i) inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

17. Ora, conforme devidamente sustentado no requerimento de interposição de recurso, no Acórdão preferido pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, a 18 de maio de 2022, considerou-se que, em processo penal e em matéria de recursos, o CPP regula autonomamente o modelo e tipo de recurso, vedando o duplo grau de recurso no presente caso, e que não tem aplicação ao caso o previsto no artigo 672.º do CPC, por considerar que não existe lacuna que imponha essa remissão.

18. Neste Acórdão lê-se designadamente o seguinte:

"Pretende ainda a recorrente que o recurso deve ser admitido por se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no nº 1 do artigo 672º, do CPC, alegando que causa se encontram questões passíveis de se repetirem num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito; e por outro lado, as questões que pretende a Recorrente ver apreciadas em sede de revista revestem uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o nº1, do artigo 672.º do CPC, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista.

A norma invocada pela recorrente - art. 672.º do CPC - prevê a revista excecional.

Em processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. Grau este que, no presente caso, se mostra já assegurado, como supra se referiu.

E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários.

(...)

Do exposto se conclui que o recurso de revista excecional não é admissível, motivo pelo qual tem que ser rejeitado."

19. No seu requerimento de 02 de junho de 2022, a Arguida veio suscitar nulidades daquela decisão, bem como invocar precisamente esta questão de constitucionalidade.

20. Na sequência, o mesmo STJ, através do Acórdão de 06 de julho de 2022, veio indeferir as nulidades suscitadas, desatendendo à inconstitucionalidade suscitada e mantendo o entendimento antes reproduzido.

21. Daqui resulta que, indiscutivelmente, o STJ, no Acórdão proferido em 18 de maio de 2022 e, bem assim, no Acórdão preferido em 06 de julho de 2022, interpretou e aplicou a norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, no sentido acima identificado, ou seja, de que não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por entender que aquela norma (artigo 672.º do CPC) não tem aplicação em processo penal.

22. Para fundamentar a sua decisão, o STJ diz que, em matéria de recursos em processo penal, o CPP "prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso" - remetendo portanto para o "Livro IX - Dos recurso" do CPP, que compreende os artigos 399.º a 466.º, o que inclui evidentemente os arts. 400.º e 414.º.

23. E diz também que a "a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente" – referindo-se logicamente ao artigo 400.º do CPP, que se trata do preceito do CPP que elenca os tipos de decisão que não admitem recurso (n.º 1) e disciplina a admissibilidade do recurso interposto sobre a parte da decisão referente ao pedido de indemnização civil (n.ºs 2 e 3); ao mesmo tempo que inerentemente se refere ao art. 414.º, n.º 2, do CPP, porquanto se trata do dispositivo que refere as condições de inadmissibilidade do recurso.

24. É com base neste entendimento que chega à conclusão de que "o recurso de revista excecional não é admissível, motivo pelo qual tem que ser rejeitado" – decisão que, baseando-se no regime do CPP, conforme fundamentado pelo STJ, só pode ser proferida à luz da disciplina prevista nos arts. 400.º, n.º. 2 e 3, e 414.º, n.º 2, do CPP.

25. Quer isto dizer que, indiscutivelmente, o STJ fundamenta a sua decisão no disposto na disciplina estatuída no arts. 400.º e 414.º do CPP.

26. Nessa medida, o STJ aplica e interpreta o art. 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP - porque o que está em causa é o recurso sobre a parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil - e o art. 414.º, n.º 2, do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, do CPC.

27. Efetivamente, o STJ não deixa dúvidas quanto ao facto de considerar que, à luz do regime dos recursos previsto no CPP, não é admissível o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, do CPC, mesmo quando esteja em causa recurso sobre a parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil.

28. Nessa medida, ao entender que não há lugar à aplicação do regime previsto no art. 672.º, n.º 1, do CPC e ao afirmar que o recurso não é admissível porque o regime do CPP "veda o duplo grau de recurso num caso como o presente", o STJ está a interpretar e a aplicar os artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, no sentido assinalado na questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida, ao contrário do decidido na Decisão Sumária ora reclamada.

29. Em todo o caso, sempre se diga que ao considerar-se que determinado recurso (sobre a parte da decisão referente ao pedido de indemnização civil), em processo penal, não é admissível à luz do regime de recursos previsto no CPP e que não é mobilizável o instituto do recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, do CPC, está a interpretar-se e a aplicar-se a disciplina contida nos arts. 400.º, n.ºs 2 e 3 - porque estabelece as condições de admissibilidade deste tipo de recursos - e 414.º, n.º 2, ambos do CPP - este último porque delimita as situações em que o recurso deve rejeitar-se.

30. Por outras palavras, afigura-se evidente que, inerente à decisão do STJ, está a interpretação e aplicação dos citados dispositivos num sentido conducente à inadmissibilidade deste tipo de recursos.

31. Ou seja, mesmo que o STJ não tenha expressamente mencionado os ditos artigos do CPP, a verdade é que a solução jurídica a que chegou abarca a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada pela Arguida, constituindo esta uma consequência necessária daquela, pelo que se tem de entender a mesma como tendo sido aplicada pelo STJ.

32. Nesse sentido, são particularmente ilustrativas deste entendimento as palavras de CARLOS LOPES DO REGO (conforme citado no Acórdão do TC n.º 202/2020, de 11.03.2020):

"[...] o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa "visão substancial das coisas que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados veio recorrente como padecendo da atesada inconstitucionalidade."

33. Face ao exposto, só se pode concluir que, salvo o devido respeito, andou mal a Exma. Senhora Conselheira Relatora ao entender que "o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, enquanto critério de decisão, a interpretação normativa sindicada nos presentes autos, reportada aos artigos 414º, n.º 2 e 400 º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, «no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal»."

34. Pelo contrário, à luz do que se vem demonstrando, só se pode concluir que a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou está incluída na ratio decidendi do acórdão recorrido, no exato sentido com que vem invocada no requerimento apresentado pela Arguida.

35. Por outro lado, não pode proceder o argumento de que a questão de inconstitucionalidade não poderia ter sido suscitada, pela primeira vez, no requerimento de invocação de nulidades ou que careça a Arguida de legitimidade para a interposição de recurso sobre a questão de constitucionalidade suscitada naquele requerimento.

36. Desde logo, porque tal questão de constitucionalidade só poderia ter sido suscitada naquele requerimento, uma vez que não era exigível à Arguida antever a possibilidade do STJ aplicar tal interpretação normativa nos presentes, sendo certo que tal interpretação está inclusivamente relacionada com a nulidade suscitada - omissão de pronúncia, uma vez que a Formação não apreciou os pressupostos de admissibilidade da revista excecional, conforme melhor sustentado naquele requerimento de invocação de nulidades.

37. De facto, a Arguida foi totalmente surpreendida com o entendimento de que, à luz do regime dos recursos previsto no CPP, não é admissível o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, do CPC, quando esteja em causa recurso sobre a parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil.

38. Por ser assim, só poderia ter suscitado a questão de constitucionalidade no requerimento subsequente, em que invocou inclusivamente vício conexo com esse entendimento do STJ e do qual decorreria, no entendimento da Arguida, a nulidade do acórdão do STJ de 18.05.2022.

39. Nessa medida, é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que, neste tipo de situações, é dispensada a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade – conforme entendimento constante do Acórdão n.º 639/2018 (referente ao processo n.º 884/2018), de 27.11.2018:

"Porém, é sabido que o Tribunal Constitucional vem dispensando a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que a interpretação normativa impugnada é de tal modo imprevisível, insólita ou inesperada que não é possível ao recorrente antever a respetiva aplicação. Simplesmente, nestes casos, recai sobre o recorrente o dever de suscitar a inconstitucionalidade «na primeira oportunidade processual subsequente, sob pena de extemporaneidade”; desde logo "quando esteja em causa a arguição de possíveis nulidades — quer da própria sentença, quer do processo, mas suscetíveis de nela se repercutirem consequencialmente — ligando-se a questão de inconstitucionalidade às próprias normas "surpreendentemente" aplicadas e que estão na base da nulidade arguida — e implicando a procedência desta a insubsistência da própria decisão recorrida» (LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 83 e 85; no mesmo sentido, BLANCO DE MORAIS, cit., p. 770). No fundo, se a interpretação normativa surpreendente é suscetível de gerar a nulidade da decisão, cabe ao recorrente colocar a questão de constitucionalidade no momento da respetiva arguição perante o tribunal recorrido."

40. O que está em linha com o entendimento constante do Acórdão n.º 612/99 (referente ao processo 257/99), de 10.11.1999:

"É que, de acordo com aquela mesma jurisprudência, se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação.

Ou seja: aquela jurisprudência aponta no sentido de a suscitação da questão de inconstitucionalidade por via de arguição de nulidade se impor sempre que uma tal desconformidade com a Lei Fundamental acarrete o arguido vício e este se possa repercutir utilmente na decisão tomada, sendo que do mesmo curará, como é óbvio, o tribunal a quo, que, assim, ao tratar da questão atinente à nulidade, terá de equacionar aqueloutra de inconstitucionalidade."

41. Estando em causa uma interpretação normativa desconforme com a Constituição, que a Arguida não poderia antever, e que inclusivamente acarretava, na opinião da Arguida, a nulidade da decisão do STJ, só poderia ter ser suscitada a questão de constitucionalidade naquele requerimento de nulidades, conforme fez a Arguida, em harmonia com a jurisprudência citada e com a doutrina mais autorizada (conforme citado no Acórdão nº 639/2018).

42. Assim, verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso da Arguida, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade,

43. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pela Arguida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência à questão de inconstitucionalidade melhor identificada no requerimento de interposição de recurso, ordenando-se a notificação da Arguida para apresentar alegações.

III. CONCLUSÕES

A. No dia 06.07.2021, a Arguida apresentou recurso de revista excecional sobre o Acórdão do TRL que julgou improcedente o recurso apresentado sobre a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no segmento relativo ao pedido de indemnização cível, que manteve a decisão de condenação no pagamento ao Estado Português da quantia de €3.108.158,29, a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados por referência aos termos iniciais e contabilizados em conformidade como disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.

B. Neste recurso, a Arguida suscitou duas questões de inconstitucionalidade, o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente perante o STJ.

C. No dia 18.05.2022, foi proferido Acórdão pela Formação, da 3.ª Secção Criminal do STJ, nos termos do qual o recurso de revista excecionai foi rejeitado, tendo sido invocados os artigos 400.º, n.º 3 do CPP e 671.º, n.º s 1 e 3, do CPC.

D. No dia 02.06.2022, a Arguida apresentou um requerimento de arguição de nulidades relativamente ao Acórdão de 18.05.2022, tendo suscitado uma questão de constitucionalidade; o que fez de modo processualmente adequado e tempestivamente perante o STJ.

E. Na sequência; no dia 06.07.2022, foi proferido Acórdão pela 3.ª Secção Criminal do STJ, o qual indeferiu a arguição de nulidades apresentada pela Arguida, tornando definitivo o Acórdão de 18 de maio de 2022.

F. Após ter sido notificada do referido Acórdão do STJ, a Arguida veio requerer a interposição de recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, tendo por objeto esta última questão de constitucionalidade.

G. A Recorrente foi recentemente notificada da Decisão Sumária n.º 402/2023, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Arguida, constituído tal Decisão Sumária o objeto da presente reclamação.

H. Salvo o devido respeito, esta decisão não pode prevalecer, devendo, pelo contrário, ser admitido e apreciado o recurso apresentado pela Arguida.

I. Na Decisão Sumária, considerou a Exma. Senhora Conselheira Relatora, em suma, que "o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, enquanto critério de decisão, a interpretação normativa sindicada nos presentes autos, reportada aos artigos 414 º, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal [no sentido referido pela Arguida no seu recurso]"; e que esta carece de legitimidade, por supostamente a suscitação ter sido intempestiva.

J. Sucede que, desde logo, e ao contrário do sustentado na Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida se traduz em normas que foram efetivamente aplicadas como fundamento no acórdão do STJ, com o sentido sustentado no requerimento de interposição de recurso, integrando a respetiva ratio decidendi daquele acórdão recorrido.

K. A questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida reconduz-se ao seguinte:

i) Inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

L. Conforme sustentado no requerimento de interposição de recurso, no Acórdão preferido pela 3.ª Secção Criminal do STJ, a 18.05.2022, considerou-se que, em processo penal e em matéria de recursos, o CPP regula autonomamente o modelo e tipo de recurso, vedando o duplo grau de recurso no presente caso, e que não tem aplicação ao caso o previsto no artigo 672.º do CPC, por considerar que não existe lacuna que imponha essa remissão.

M. No Acórdão de 06.07.2022, o STJ veio indeferir as nulidades suscitadas pela Arguida, desatendendo à inconstitucionalidade suscitada e mantendo o entendimento antes reproduzido.

N. O STJ, no Acórdão proferido em 18.05.2022 e, bem assim, no Acórdão preferido em 06.07.2022, interpretou e aplicou a norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, no sentido acima identificado, ou seja, de que não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto a decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por entender que aquela norma (artigo 672.º do CPC) não tem aplicação em processo penal.

O. Para fundamentar a sua decisão, o STJ diz que, em matéria de recursos em processo penal, o CPP "prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso" - remetendo portanto para o "Livro IX - Dos recurso" do CPP, que compreende os artigos 399.º a 466.º, o que inclui evidentemente os arts. 400.º e 414.º.

P. E diz também que a "a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente" - referindo-se logicamente ao artigo 400.º do CPP, que se trata do preceito do CPP que elenca os tipos de decisão que não admitem recurso (n.º 1) e disciplina a admissibilidade do recurso interposto sobre a parte da decisão referente ao pedido de indemnização civil (n.ºs 2 e 3); ao mesmo tempo que inerentemente se refere ao art. 414.º, n.º 2, do CPP, porquanto se trata do dispositivo que refere as condições de inadmissibilidade do recurso.

Q. É com base neste entendimento que chega à conclusão de que "o recurso de revista excecional não é admissível, motivo pelo qual tem que ser rejeitado" - decisão que, baseando-se no regime do CPP, conforme fundamentado pelo STJ, só pode ser proferida a luz da disciplina prevista nos arts. 400.º, nºs 2 e 3, e 414.º, n.º 2, do CPP.

R. Ao entender que não há lugar à aplicação do regime previsto no art. 672.º, n.º 1 do CPC e ao afirmar que o recurso não é admissível porque o regime do CPP "veda o duplo grau de recurso num caso como o presente” o STJ está a interpretar e a aplicar os artigos 414.º,n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, no sentido assinalado na questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida, ao contrário do decidido na Decisão Sumária ora reclamada.

S. Em todo o caso, ao considerar-se que determinado recurso (sobre a parte da decisão referente ao pedido de indemnização civil), em processo penal, não é admissível à luz do regime de recursos previstos no CPP e que não é mobilizável o instituto do recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, do CPC, está a interpretar-se e a aplicar-se a disciplina contida nos arts. 400.º, n.ºs 2 e 3 - porque estabelece as condições de admissibilidade deste tipo de recursos - e 414.º, n.º 2, ambos do CPP - este último porque delimita as situações em que o recurso deve rejeitar-se.

T. Mesmo que o STJ não tenha expressamente mencionado os ditos artigos do CPP, a verdade é que a solução jurídica a que chegou abarca a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada pela Arguida, constituindo esta uma consequência necessária daquela, pelo que se tem de entender a mesma como tendo sido aplicada pelo STJ (nesse sentido, veja-se as palavras de CARLOS LOPES DO REGO, conforme citado no Acórdão do TC n.º 202/2020).

U. Por outro lado, não pode proceder o argumento de que a questão de inconstitucionalidade não poderia ter sido suscitada, pela primeira vez, no requerimento de invocação de nulidades ou que careça a Arguida de legitimidade para a interposição de recurso sobre a questão de constitucionalidade suscitada naquele requerimento.

V. Desde logo, porque tal questão de constitucionalidade só poderia ter sido suscitada naquele requerimento, uma vez que não era exigível à Arguida antever a possibilidade do STJ aplicar tal interpretação normativa nos presentes, sendo certo que tal interpretação está inclusivamente relacionada com a nulidade suscitada - omissão de pronúncia, uma vez que a Formação não apreciou os pressupostos de admissibilidade da revista excecionai, conforme melhor sustentado naquele requerimento de invocação de nulidades.

W. Nessa medida, é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que, neste tipo de situações, é dispensada a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade - conforme entendimento constante do Acórdão n.º 639/2018 (referente ao processo n.º 884/2018); e no Acórdão n.º 612/99 (referente ao processo 257/99).

X. Estando em causa uma interpretação normativa desconforme com a Constituição, que a Arguida não poderia antever, e que inclusivamente acarretava, na opinião da Arguida, a nulidade da decisão do STJ, só poderia ter ser suscitada a questão de constitucionalidade naquele requerimento de nulidades, conforme fez a Arguida, em harmonia com a jurisprudência citada e com a doutrina mais autorizada (conforme citado no Acórdão n.º 639/2018).

Y. Assim, verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso da Arguida, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Z. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pela Arguida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência à questão de inconstitucionalidade melhor identificada no requerimento de interposição de recurso, ordenando-se a notificação da Arguida para apresentar alegações.

Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar a presente Reclamação para a Conferência como procedente, por provada, e, em consequência, seja revogada a Decisão Sumária e admitido o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, ordenando-se a notificação da Arguida para apresentar alegações.».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 402/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, dos doutos Acórdãos de 18 de Maio de 2022 e de 6 de Julho de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 7277 a 7283 e 7306 a 7308 v.º, respectivamente), por A., S.A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que nesta parte reproduz, fielmente, o teor do requerido a fls. 7324, foi, assim, identificada a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente:

“[A] inconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.”.

3.º

Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento das decisões prolatadas pelo tribunal “a quo” – o Supremo Tribunal de Justiça - e cuja impugnação é pretendida, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.

4.º

Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, a recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada por qualquer das doutas decisões recorridas, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18 de Maio de 2022 – o que negou provimento ao recurso interposto da decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Junho de 2021 -, ou pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2022 – o que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

5.º

Ou seja, a recorrente delimitou como objecto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi das decisões impugnadas, uma vez que a mesma não foi aplicada por qualquer dos doutos arestos do Supremo Tribunal de Justiça.

6.º

Na verdade, no que respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18 de Maio de 2022, verifica-se, inequivocamente, que, não só a interpretação normativa formulada pela recorrente não foi aplicada pelo douto tribunal “a quo” como, inclusivamente (o que é reconhecido pela impugnante na sua reclamação), não foi a mesma suscitada previamente e em termos processualmente adequados.

7.º

Em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso, tanto mais que aquela só veio a ser formulada, pela recorrente, posteriormente, não tendo aplicado tal realidade normativa, uma vez que, conforme bem resulta do teor da douta decisão contestada, apenas convocou “as normas dos artigos 4.º, do Código de Processo Penal e do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, no sentido supratranscrito, em dissonância com o sentido interpretativo sindicado pela recorrente no recurso em apreço”, revelando, assim, a inutilidade do presente recurso.

8.º

Aliás, do segmento decisório deste aresto resulta inequivocamente que “(…) acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto (…) nos termos dos arts. 400º, nº 3 e 671º, nºs 1 e 3, do CPC”.

9.º

Acresce, conforme já adiantámos, que a recorrente, podendo tê-lo previsto, por não ser tal solução jurídica imprevisível, não suscitou antecipadamente, em termos processualmente adequados e que obrigassem o Supremo Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre ela, a referida questão de inconstitucionalidade, maculando com a ilegitimidade a sua intervenção nos autos.

10.º

Igualmente no que respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de Julho de 2022, verifica-se que, não só este douto tribunal “a quo” não mobilizou tal cânone normativo enquanto critério decisório como, para além disso, esclareceu decisivamente, em tal aresto, que indeferia a arguição de nulidade em virtude de não haver “dúvida que o acórdão em causa [o de 18 de Maio de 2022] não enferma da nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o art. 379º, nº 1, al. c), do CPP”.

11.º

Ou seja, também tendo em consideração o decidido neste aresto se apura que a interpretação normativa formulada pela recorrente não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

12.º

Confrontada com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 402/2023, vem a ora reclamante sustentar, para além do mais, no essencial que:

“(…) [D]esde logo, e ao contrário do sustentado na Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida se traduz em normas que foram efetivamente aplicadas como fundamento no acórdão do STJ, com o sentido sustentado no requerimento de interposição de recurso, integrando a respetiva ratio decidendi daquele acórdão recorrido”.

13.º

Acrescenta a reclamante, relevantemente, que:

“Mesmo que o STJ não tenha expressamente mencionado os ditos artigos do CPP, a verdade é que a solução jurídica a que chegou abarca a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada pela Arguida, constituindo esta uma consequência necessária daquela, pelo que se tem de entender a mesma como tendo sido aplicada pelo STJ (…)

Desde logo, porque tal questão de constitucionalidade só poderia ter sido suscitada naquele requerimento, uma vez que não era exigível à Arguida antever a possibilidade do STJ aplicar tal interpretação normativa nos presentes, sendo certo que tal interpretação está inclusivamente relacionada com a nulidade suscitada - omissão de pronúncia, uma vez que a Formação não apreciou os pressupostos de admissibilidade da revista excecional, conforme melhor sustentado naquele requerimento de invocação de nulidades”.

14.º

Adita, por fim, a impugnante, que:

“Estando em causa uma interpretação normativa desconforme com a Constituição, que a Arguida não poderia antever, e que inclusivamente acarretava, na opinião da Arguida, a nulidade da decisão do STJ, só poderia ter ser suscitada a questão de constitucionalidade naquele requerimento de nulidades, conforme fez a Arguida, em harmonia com a jurisprudência citada e com a doutrina mais autorizada (conforme citado no Acórdão n.º 639/2018).

Assim, verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso da Arguida, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade”.

15.º

Ora, face ao arguido pela reclamante, não se apura que ela logre contraditar o decidido na douta decisão sumária impugnada, uma vez que se limita a discordar, sem dilucidar, da fundamentada inferência no sentido da incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida; e a invocar, inconsequentemente, a surpresa da decisão ínsita no aresto de 18 de Maio de 2022.

16.º

Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, e inconsequentemente sobre a imprevisibilidade da primeira decisão do douto tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

17.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 402/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso por inexistir correspondência entre a ratio decidendi das decisões recorridas (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022 e de 06 de julho de 2022) e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva (norma extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3.º do CPP, interpretados no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal), bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022.

6. Ora, em sede de reclamação, a recorrente-reclamante limita-se a rejeitar estas conclusões, defendendo que «ao contrário do sustentado na Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade suscitada pela Arguida se traduz em normas que foram efetivamente aplicadas como fundamento no acórdão do STJ, com o sentido sustentado no requerimento de interposição de recurso, integrando a respetiva ratio decidendi daquele acórdão recorrido» e acrescentando que «[m]esmo que o STJ não tenha expressamente mencionado os ditos artigos do CPP, a verdade é que a solução jurídica a que chegou abarca a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi invocada pela Arguida, constituindo esta uma consequência necessária daquela, pelo que se tem de entender a mesma como tendo sido aplicada pelo STJ». No que tange à ausência de preenchimento do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, convoca o instituto da decisão surpresa que a dispensava do cumprimento de tal ónus.

Vejamos.

Relativamente ao pressuposto da coincidência da ratio decidendi entre a questão normativa suscitada e o critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, cumpre ter presente que, para que tal pressuposto se verifique, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucede se a norma a ser apreciada por este Tribunal consubstanciar a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo.

No caso vertente, estão em causa duas decisões recorridas – os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022 e de 06 de julho de 2022 – sendo que, o primeiro, rejeitou o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01 de junho de 2021; e, o segundo, indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia do acórdão de 18 de maio de 2022.

Ora, como bem se refere na decisão sumária reclamada e na resposta do Ministério Público, a interpretação normativa cuja sindicância a recorrente-reclamante pretende não foi aplicada por qualquer uma das decisões recorridas, ainda que implicitamente.

Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022 mobilizou apenas as normas constantes dos artigos 4.º, do Código de Processo Penal e 672.º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que «[E]m processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente (…). E as normas processuais civis cuja utilização se pretende [artigo 672.º, do Código de Processo Civil] não têm aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos.». Conclui-se, portanto, pela evidência de que a interpretação normativa sindicada nos autos, reportada aos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, «no sentido segundo o qual não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal», não integra o critério normativo mobilizado pela decisão recorrida em causa.

No que concerne ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de julho de 2022, verifica-se de igual modo o acerto da decisão sumária reclamada. Com efeito, este aresto não apreciou a admissibilidade ou não do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se limitado a apreciar a nulidade arguida pela ora recorrente-reclamante, por omissão de pronúncia, do acórdão de 18 de maio de 2022, concluindo que «não há dúvida que o acórdão em causa não enferma da nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o art. 379º, nº1, al. c), do CPP.», indeferindo a nulidade arguida. Nesta medida, o fundamento normativo convocado pela decisão recorrida em crise não coincide com a interpretação normativa trazida ao crivo da constitucionalidade.

Finalmente, no que respeita ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022, também aqui não assiste razão à recorrente-reclamante que baseia a sua argumentação na exceção da decisão surpresa que a dispensava do cumprimento de tal ónus, olvidando, porém, que tal exceção não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva.

Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

No caso dos autos, não se descortina, nem a recorrente-reclamante demonstra que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, sendo que, aliás, ao invés, o concreto sentido decisório se afigura como verosímil, atenta a pretensão apresentada e o regime legal aplicável.

Soçobram, pois, os argumentos alvitrados pela recorrente-reclamante.

7. Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 402/2023.

Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 28 de setembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro