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227/2023 AI generated

227/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 227/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2023, que não admitiu os vários recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos. Através do Acórdão n.º 274/2023, decidiu-se indeferir a sua reclamação. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

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artigo 280.º da Constituição, artigo 373.º do Código Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 400º do CPP, artigo 615.º do CPC; 227/2023 · Tribunal Constitucional: O despacho ora reclamado concluiu não poder admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente: «ponderando o disposto no já citado art.º 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não tendo as questões agora referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio que o recorrente carece de legitimidade acionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se indefere o requerimento de recurso que interpôs, no segmento aqui em apreciação, ao abrigo do disposto no também já mencionado art.º 76.°, n.° 2».

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint grounds for cassation control of constitutionality standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 373.º do Código Penal
821-825 ser conhecido por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal (cfr.
artigo 400º do Código de Processo Penal
f), n.º 1, do artigo 400º do Código de Processo Penal" porquanto a concreta (in)constitucionalidade que invocou, em sede de recurso, é referente à alínea e), do n.º 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, e não à alínea f), do mesmo normativo e disposição legal.
art.º 400º do CPP
e) do art.º 400º do CPP, não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei.
artigo 615.º do CPC
Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 592/2023

Processo n.º 227/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2023, que não admitiu os vários recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos.

2. Através do Acórdão n.º 274/2023, decidiu-se indeferir a sua reclamação. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«10. Antes de mais, importa notar que, como bem assinala o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo o reclamante interposto, nesta fase, recursos de constitucionalidade quanto a quatro questões, e em quatro distintos requerimentos, a reclamação apresentada dirige-se somente à rejeição de três questões de constitucionalidade. Isto é, o reclamante conformou-se com a decisão de inadmissibilidade das demais questões de constitucionalidade — designadamente, as mencionadas no requerimento de interposição de recurso de fls. 832-835 (v. supra, 3.4.) —, deixando que o despacho reclamado se consolidasse, nessa parte.

Deste modo, a reclamação incide sobre a rejeição de três questões de constitucionalidade, expressamente indicadas nos capítulos II.I, II.II e II.III da peça apresentada.

11. A primeira questão de constitucionalidade — que o reclamante apelida de «inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia psiquiátrica» — consta do requerimento de fls. 816-819. Trata-se de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 19 de outubro de 2022, reportada à «interpretação do disposto nos artigos 127.º ,151.º e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o Tribunal não tem que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, que sofreu durante aquele período temporal».

O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na ilegitimidade do recorrente — por não ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa na interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Na sua reclamação, o recorrente procura infirmar a conclusão a que chegou o despacho reclamado, invocando ter suscitado perante o tribunal recorrido esta precisa questão de constitucionalidade no ponto II.1 das suas alegações de recurso da decisão da primeira instância.

Simplesmente, o recurso não poderia nunca ser admitido, por não ter objeto idóneo à fiscalização de constitucionalidade.

No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.

Ora, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, não pode reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, único idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.

Verdadeiramente — e como resulta ainda mais claro na resposta do reclamante à pronúncia do Ministério Público — o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação do Porto, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos e ao resultado da aplicação dos preceitos enunciados um vício de inconstitucionalidade, o que é particularmente claro por envolver no próprio objeto do recurso as específicas circunstâncias do caso (como a dissecção da aorta). De resto, esta conclusão é confirmada pela circunstância de o recorrente sustentar que «o Tribunal da Relação ao confirmar aquele douto acórdão condenatório, proferido pela 1.º Instância, negou a existência da inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, mormente fez uma ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos 127º, 151º e 410.º, n.º 2, al. a), todos do Código de Processo Penal», asseverando que a sua censura não se dirige a qualquer norma, mas ao próprio juízo do tribunal a quo. Resulta claro, pois, que o objeto do recurso não reveste as necessárias generalidade e abstração para constituir um critério decisório, sendo antes a própria decisão tomada pelo tribunal a quo.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento, a implicar o indeferimento, ainda que com diferente fundamento, da reclamação apresentada.

12. O recorrente reclama também da rejeição da questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso de fls. 821-825 — que o recorrente apelida de «inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal».

Trata-se de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de «16-11-2022, o qual considerou que os doutos acórdãos proferidos pela 1.a Instância e o proferido por esse venerando Tribunal, no passado dia 19 de outubro de 2022, não incorreram em qualquer inconstitucionalidade», expressamente identificado pelo recorrente. Nos termos delineados no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto «a interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa».

O despacho ora reclamado concluiu não poder admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente: «ponderando o disposto no já citado art.º 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não tendo as questões agora referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio que o recorrente carece de legitimidade acionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se indefere o requerimento de recurso que interpôs, no segmento aqui em apreciação, ao abrigo do disposto no também já mencionado art.º 76.°, n.° 2».

Ora, ainda que pudesse concluir-se que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) — isto é, na arguição de nulidade do acórdão de 19 de outubro de 2022 — ; e independentemente de saber se a questão de constitucionalidade reveste caráter normativo, idóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso.

Com efeito, a decisão aqui recorrida — expressamente indicada pelo recorrente no seu requerimento de fls. 821-825 — incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19 de outubro de 2022. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425.°, n.° 4 e 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal. De resto, o acórdão recorrido expressamente declara que «A única questão suscitada é a da omissão de pronúncia relativamente a uma questão de inconstitucionalidade» (fls. 806v) e decide indeferir a reclamação com fundamento em que «não lhe competia apreciar uma hipotética inconstitucionalidade resultante de interpretação normativa do preceito incriminador que não sufragou, como evidencia a simples leitura dos segmentos decisórios supra transcritos» (fls. 810). Isto é, as únicas normas mobilizadas foram as relativas à omissão de pronúncia, sem que o indeferimento assente, de qualquer modo, na norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Sendo certo que a única menção à norma ora enunciada pelo recorrente se dirigiu a concluir que ela não foi mobilizada no acórdão que conheceu do mérito da questão, razão pela qual se entendeu não existir nesse aresto qualquer omissão de pronúncia.

Não tendo a ««a interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei» constituído ratio decidendi da decisão que indeferiu a nulidade do acórdão de 19 de outubro de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela “norma” não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade, ainda que com diferente fundamento.

13. Por fim, impugna ainda o reclamante a rejeição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de outubro de 2022, interposto através do requerimento de fls. 827-830v. Nos termos delineados pelo recorrente, pretende-se a apreciação da constitucionalidade da «interpretação segundo a qual o funcionário público está no pleno exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos durante o período em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, integra a previsão legal do tipo legal objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal (interpretado extensivamente)».

O despacho ora reclamado concluiu não poder admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que «O aqui recorrente A. nunca questionara nos autos - até ao momento - tal entendimento, não abordando a questão em qualquer dos recursos que interpôs», a implicar que « não tendo o aqui recorrente invocado tal questão de constitucionalidade perante este Tribunal ad quem, conformando-se com o decidido pelo tribunal de Ia instância nessa matéria, nenhuma decisão existe suscetível de impugnação, restando reiterar a ilegitimidade do arguido A. e indeferir, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 70.°, n.° 2 e 76°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição de recurso apresentado».

Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Que, de resto, o reclamante não procura infirmar.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).

Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso natureza normativa, certo é que em parte alguma o tribunal a quo foi confrontado com a questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada.

Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento do recurso».

3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio, sem intervenção do seu mandatário, apresentar um requerimento com o seguinte teor:

« A., arguido/reclamante, nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse Venerando Tribunal Constitucional, no dia 19 de maio de 2023 (notificado ao recorrente no dia 24 de maio), o qual indeferiu a Reclamação, por si apresentada, relativamente à não admissão dos Recursos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade apresentados perante o douto Tribunal da Relação do Porto,

face à ausência do seu ilustre defensor - a qual previsivelmente irá durar por vários dias- e pretendendo invocar a nulidade de tal douto aresto, dentro do prazo de 10 dias, legalmente estipulado para o efeito, vem, por este meio e ao abrigo do disposto no artigo 98º, n.º 1, do Código de Processo Penal,

invocar e requerer a nulidade de tal douto acórdão,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79º-D, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do artigo 195º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69º, daquela Lei Orgânica,

com seguintes termos e fundamentos:

I - Introdução.

1. O presente requerimento é interposto ao abrigo do disposto no artigo 79°-D, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do artigo 195º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69º, daquela Lei Orgânica.

2. Tendo, o mesmo, por objeto o outo Acórdão com o n.º 274/2023, proferido no dia 19 de maio de 2023, no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 227/2023, pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, que negou provimento à Reclamação apresentada pelo arguido, ali reclamante, aqui requerente, decisão que, no entendimento do arguido, padece de vícios, motivo pelo qual se invoca a sua nulidade pelas razões que se irão explanar infra.

II - Da nulidade do acórdão.

II.1. - Da omissão de pronúncia.

3. O arguido, aqui requerente, apresentou uma Reclamação perante a Conferência da 3ª Secção desse venerando Tribunal Constitucional, relativa ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 16 de janeiro de 2023, através do qual foi indeferida a admissão dos quatro recursos de inconstitucionalidade que apresentou junto de tal instância, fundando-se tal decisão, em síntese, no facto de os mesmos serem manifestamente intempestivos, infundados e/ou porque o recorrente carecia de legitimidade para o efeito.

4. Por sua vez, a Conferência da 3ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, no dia 19 de maio de 2023, no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 227/23, proferiu o douto acórdão, ora posto em crise, com o n.º 274/2023, através do qual indeferiu na sua totalidade a aludida Reclamação.

5. Todavia, salvo o devido respeito por esse venerando Tribunal, que é muito, o arguido/requerente entende que aquele douto acórdão, com o n.º 274/2023, padece de nulidade.

6. Dispõe o artigo 69º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o seguinte:

"(.....)

SUBCAPÍTULO II

Processos de fiscalização concreta

Artigo 69º

Legislação aplicável

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação." - (Fim de citação - negritos nossos).

7. O arguido, aqui requerente, quer nas suas alegações de recurso para apreciação da constitucionalidade das normas, quer quando apresentou a aludida Reclamação para a Conferência desse venerando Tribunal Constitucional, entre outras, invocou expressamente as inconstitucionalidades que se passam a transcrever:

§ " (.....)

II.I Recurso de inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia psiquiátrica - (cf. requerimento de fls. 816 a 819).

(.....);

§ II.II. Recurso de inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373º, n.º 1, do Código Penal - (cf. requerimento de fls. 821 a 825).

(.....) o qual nos articulados com os n.ºs 14 e 15, das conclusões do seu recurso, o arguido, aqui requerente, invocou duas inconstitucionalidades, expressamente nos termos que se passam a descrever:

"(...)

14. Sendo, assim, o objeto do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional a apreciação da (in)constitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual:

a interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373º, n.º l, do Código Penal, no sentido de que a conduta de um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, que solicita a um organismo externo ao seu serviço uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, ainda que no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que exerce, integra "a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", está a interpretar extensivamente o tipo legal objetivo daquele normativo penal, para além de estar a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29º, nº 1 e nº 3 e artigo 32º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

15. Para além de ser, ainda, objeto do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional a apreciação da (in)constitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual:

a interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373º, n.º 1, do Código Penal, a conduta do funcionário publico que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29º, nº 1 e nº 3 e artigo 32º, nº 1 e nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, uma vez observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui Recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72º, n.º 1, al. b) e n.º 2; 75º e 83º, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer a Vªs Exªs. que admita e considere validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto,

julgando-se, a final, inconstitucionais as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí expostos" — (Fim de citação).

§ II.III Recurso de inconstitucionalidade relativo à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373º, n.º 1, do Código Penal - (em caso de baixa-médica) - (cf. requerimento de fls. 827 a 830v) - (.....)"-(Fim de citação-sublinhados e negritos nossos).

8. Ora, sucede que, da análise ao teor do douto acórdão com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, constata-se que o mesmo não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui requerente, no articulado com o n.º 14, das conclusões do seu recurso, supra transcritas.

9. Motivo pelo qual, tal douto acórdão é, evidentemente, nulo, porque o juiz deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado e não apreciou, atento o teor do disposto na alínea d), do n.º 1, artigo 615º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a qual se invoca para todos os legais efeitos.

II.2. - 2.ª Omissão de Pronúncia.

10. O douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, no seu Ponto "II - Fundamentação", articulado com o n.º 12, confirmou a decisão reclamada quanto ao requerimento de recurso de fls. 821 a 825, dos autos, em síntese, nos aspetos seguintes:

"(....) isto é, na arguição de nulidade do acórdão de 19 de outubro de 2022-; e independentemente (...), é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do n.º 1, do artigo 373º, do Código Penal (cfr. artigo 79º-C da LTC). Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que - atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade - o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso.

Com efeito, a decisão aqui recorrida - expressamente indicada pelo recorrente no seu requerimento de fls. 821 - 825, incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de outubro de 2022. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. De resto, o acórdão recorrido expressamente declara que "A única questão suscitada é a da omissão de pronúncia relativamente a uma questão de inconstitucionalidade" (fls. 806v) e decide indeferir a reclamação com fundamento em que «não lhe competia apreciar uma hipotética inconstitucionalidade resultante de interpretação normativa do preceito incriminador que não sufragou, com evidencia a simples leitura dos segmentos decisórios supra transcritos» (fls. 810). Isto é, as únicas normas mobilizadas foram as relativas à omissão de pronúncia, sem que o indeferimento assente, de qualquer modo, na norma cuja inconstitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Sendo certo que a única menção à norma ora enunciada pelo recorrente se dirigiu a concluir que ela não foi mobilizada no acórdão que conheceu do mérito da questão, razão pela qual se entendeu não existir nesse aresto qualquer omissão de pronúncia.

Não tendo a «a interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373º, n.º 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei» constituído ratio decidendi da decisão que indeferiu a nulidade do acórdão de 19 de outubro de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento de inconstitucionalidade daquela "norma" não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80º da LTC).

Nesta medida, impõe-se confirmara decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade, ainda que com diferente fundamento"—(Fim de citação).

11. Ora, salvo o devido respeito que é muito, a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi deviamente e expressamente invocada pelo arguido, aqui requerente, quer perante o Tribunal da Relação do Porto, quer em sede de recurso e posterior reclamação, para esse venerando Tribunal Constitucional.

12. Não sendo, assim, verdade que o arguido/reclamante, aqui requerente, não tenha suscitado uma questão de inconstitucionalidade, nas suas alegações de recurso.

13. Na medida em que, nas suas alegações de recurso, referentes ao acórdão da 1ª Instância, proferido no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou expressamente tal inconstitucionalidade, entre outras, a qual não foi devidamente apreciada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão datado de 19 de outubro de 2022, mormente no Ponto com o n.º II.3, nos exatos termos que se passam a transcrever:

"o Tribunal ao considerar que um agente público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, ao solicitar a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal '"prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373º, n.º 1, do Código Penal, efetua uma interpretação extensiva ou analógica do texto de tal normativo penal e incorre numa clara violação do principio da legalidade, previsto no artigo 29º, n.º 1 e n.º 3 e artigo 32º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa" - (fim de citação).

14. Conforme se referiu supra, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão, proferido no dia 21 de outubro de 2022, cujo teor foi mantido no acórdão proferido, no dia 11 de novembro de 2022, conhecendo do objeto do processo, ao julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui reclamante, manteve a interpretação feita pelo Tribunal da 1ª Instancia, mormente que na previsão "para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" constante do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373º, n.º 1, do Código Penal, integram-se os pedidos efetuados pelo funcionário a organismos terceiros, sendo, portanto, abrangidos, naquele trecho legal, as relações funcionais imediatas do funcionário público que solicita a organismos terceiros a prática de atos ilegais, como aconteceu no caso em análise nos presentes autos.

15. Ou seja: o Tribunal a quo e depois, em sede de recurso, o tribunal ad quem, ao entenderem que na previsão legal ""prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, cabe a conduta do arguido, mormente a de solicitar a um organismo terceiro a prática de uma conduta ilegal ou ilícita, quando naquele tipo objetivo não se prevê expressamente a prática de tal conduta, está a alargar a tipicidade objetiva prevista em tal norma penal e, consequentemente, com tal interpretação está a violar o princípio da legalidade, previsto nos artigos 29º, nº 1 e nº 3 e 32º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

16. Sendo, assim, a ratio decidendi do recurso instaurado para esse venerando Tribunal Constitucional a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação efetuada pelo tribunal de 1ª Instância e posteriormente pelo tribunal ad quem, designadamente a de ter considerado que a conduta de um determinado funcionário público, no pleno exercício das suas funções e dos poderes que lhe estão atribuídos, ao solicitar a um organismo terceiro a prática de uma determinada conduta ilegal, tal conduta integra-se na previsão “prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", prevista no tipo legal objetivo do crime de corrupção, p. e .p. pelo artigo 373º, do Código Penal.

17. Deste modo, o Tribunal a quo e depois, em sede de recurso, o Tribunal ad quem, ao considerarem que a conduta do arguido consistente em solicitar a uma terceira entidade que praticasse uma determinada conduta ilegal, ou ilícita, subsume-se na previsão legal "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", prevista no tipo legai objetivo do crime de corrupção passiva/ p. e p. pelo artigo 373°, do Código Penal, apenas foi possível com recurso a uma interpretação mais "ampla" ou extensiva, e/ou analógica, daquela previsão legal objetiva que viola ostensivamente o princípio da legalidade, estatuído no artigo 29º, do Constituição da República Portuguesa.

18. Nesta conformidade, a verdadeira ratio decidendi e objeto do aludido recurso consiste na apreciação da (in)constitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual:

o Tribunal ao considerar que integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção passiva – “prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" previsto e punido no artigo 373º, n.º1, do Código Penal - a conduta do funcionário público que, no desempenho/exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente tal previsão legal e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29º, n° 1 e n° 3 e artigo 32º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

19. Ora, sucede que, da análise ao teor do douto acórdão com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, constata- se que o mesmo não se pronunciou expressamente sobre tal inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui requerente, no articulado com o nº 14 das conclusões do seu recurso.

20. Razão pela qual, aquele douto acórdão é, evidentemente, nulo, porque o juiz deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado e não apreciou, atento o teor do disposto na alínea d), do n.º 1, artigo 615º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a qual se invoca para todos os legais efeitos.

II.3. - Falta de fundamentação.

21. Por outro lado, o douto acórdão com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, padece, ainda, do vício de falta de fundamentação, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615°, do Código de Processo Civil, na medida em que não especifica quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de indeferimento ali proferida, apesar de ter conhecido as questões invocadas em sede de recurso e de reclamação, designadamente nos Pontos com os n.ºs 11º; 12º e 13º, do item denominado "II. Fundamentação” porquanto limitou-se a transcrever quer a fundamentação do Tribunal a quo, quer a do Tribunal ad quem, quanto às inconstitucionalidades invocadas e a exprimir a sua concordância com aquelas decisões, não se pronunciando sobre um único dos fundamentos ou razões invocados pelo arguido sobre o objeto do aludido recurso e reclamação.

22. No aludido Recurso e na citada Reclamação o arguido suscitou, pelas razões que se passam a sumariar, as seguintes inconstitucionalidades

1ª "inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia psiquiátrica;

2ª "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva (A)";

3ª "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva(B)";

4ª "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do corrupção passiva (baixa médica)"; e

5ª "inconstitucionalidade relativa à interpretação do Tribunal da Relação, proferido no dia 15-12-2022, que conheceu o objeto do processo e julgou improcedente o recurso do arguido para o S.T.J., com fundamento na al f), n.º 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal".

23. Porém, como se disse anteriormente, o douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, pronunciou-se sobre a 1ª, a 3ª e a 4ª inconstitucionalidades invocadas, embora limitando-se a proclamar a sua concordância com as decisões proferidas em sede de 1ª e de 2ª instâncias, não tendo se pronunciado concretamente sobre um único dos fundamentos ou razões invocados pelo arguido na sua reclamação.

24. Quanto à 2.ª inconstitucionalidade invocada pelo arguido/reclamante, aqui requerente, no aludido recurso e na citada reclamação, o aludido douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3ª Secção, desse venerando Tribunal, não se pronunciou sobre a mesma.

25. Quanto à 5ª inconstitucionalidade invocada, em sede de recurso e de reclamação, o aludido douto acórdão, com o n.º … 274/2023, proferido pela Conferência da 3ª Secção, desse venerando Tribunal, considerou que o arguido tinha tacitamente desistido do mesmo.

26. Conclusão que efetivamente corresponde à verdade, na medida em que o arguido desistiu da apreciação da "inconstitucionalidade relativa à interpretação do Tribunal da Relação, proferido no dia 15-12-2022, que conheceu o objeto do processo e julgou improcedente o recurso do arguido para o S.T.J., com fundamento na al. f), n.º 1, do artigo 400º do Código de Processo Penal" porquanto a concreta (in)constitucionalidade que invocou, em sede de recurso, é referente à alínea e), do n.º 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, e não à alínea f), do mesmo normativo e disposição legal.

27. Ou seja: o arguido no Ponto n.º 2 (denominado: Da Competência do Supremo Tribunal de Justiça"; 2.1. Critérios de recorribilidade), das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para além do mais, alegou a seguinte (in)constitucionalidade:

"(…)

2. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2.1. Critérios de recorribilidade.

O artigo 400° n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe:

[…]

1 - Não é admissível recurso;

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei" — (Fim de citação — sublinhados nossos).

Por sua vez, o artigo 432°, n.º 1, do Código de Processo Penal, estatui o seguinte:

(…) Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância,

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414. °" — (Fim de citação - sublinhados nossos).

Compulsados o teor das alegações de recurso apresentadas pelo arguido perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto, constata-se que o aqui recorrente invocou a existência de duas alterações substanciais dos factos dados como provados no douto acórdão proferido pela 1ª Instância, bem como mais invocou a existência de várias omissões de pronúncia — nos termos melhor descritos anteriormente.

Todavia, sucede que aquele alto Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão proferido, no dia 14 de abril de 2021, indeferiu e considerou não verificadas algumas das arguidas nulidades e omissões de pronúncia invocadas no recurso do arguido aqui requerente.

Mormente, no douto acórdão proferido pelo Tribunal ad quem, no dia 14 de Abril de 2021, apenas se reconheceu a existência da nulidade prevista no artigo 379°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, relativa aos factos decorrentes da alteração da qualificação jurídica dos factos, no tocante à conduta que tem por referência a sociedade "B., Lda", uma vez que o Tribunal a quo converteu o imputado crime de corrupção (apenas nesta parte) num crime de abuso de poder, sem que tal circunstância lhe fosse previamente comunicada.

Motivo pelo qual, aquele douto Tribunal ad quem concluiu que era forçosa a conclusão que a decisão recorrida considerou, para efeitos de condenação do arguido, qualificação jurídica por crime diverso e/ou factos novos que se constituem, respetivamente, como uma alteração não substancial ou substancial, sem prévio cumprimento do ritualismo previsto nos arts. 358º/359°, do Cód. Proc. Penal, remetendo, para o efeito, os autos, à 1ª Instância para novo julgamento parcial de tal questão, ao abrigo do disposto no artigo 379°, n.º 1, al. b), 426° e 426°-A, todos do Código de Processo Penal.

No entanto, aquele venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 14 de abril de 2021, não se pronunciou sobre algumas das invocadas nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades invocadas nas alegações de recurso apresentadas pelo arguido/recorrente.

Ora, face à total ausência de decisão, por parte daquele Venerando Tribunal, quanto às aludidas omissões de pronúncia e correspetivas nulidades, o arguido aqui recorrente, apresentou, nos presentes autos e perante aquele Alto Tribunal, ad quem, um requerimento de Reclamação sobre tal douta decisão, requerendo que o mesmo se pronunciasse sobre as nulidades e omissões que invocou nas suas alegações de recurso.

Porém, e apesar de tal pedido, aquele Tribunal ad quem não se pronunciou e/ou simplesmente declarou que não tinha que se pronunciar, conforme se verifica pelo teor das transcrições anteriormente descritas, no Ponto com o n.º 1, deste recurso.

Assim sendo, e atendendo a tal circunstancialismo, aos atos processuais praticados e à decisão de indeferimento proferida, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, através do douto acórdão proferido, no passado dia 12 de maio de 2021, sobre as nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades, invocadas no seu requerimento de Reclamação, foi proferida como Tribunal de 1ª Instância, para todos os legais efeitos.

Na medida em que através do aludido requerimento de Reclamação, apresentada pelo arguido/recorrente, naquele Venerando Tribunal da Relação do Porto, invocou-se a nulidade do próprio Acórdão proferido por tal Alto Tribunal - in casu o acórdão proferido no dia 14 de abril de 2021 - por não se ter pronunciado - neste último aresto — sobre a totalidade das nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades que tinham sido invocadas pelo arguido nas suas alegações de recurso relativas ao acórdão proferido pela 1ª instância.

Daí que, não tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto se pronunciado sobre a totalidade das invocadas nulidades, omissões e inconstitucionalidades, no douto acórdão que proferiu, no dia 12 de maio de 2021, o qual decidiu a Reclamação apresentada pelo arguido aqui recorrente, dúvidas não restam de que tal decisão foi proferida, por aquele alto Tribunal, em sede de 1ª Instância.

Isto é, o Tribunal da Relação do Porto, ao indeferir as nulidades e demais ilegalidades invocadas pelo arguido, aqui recorrente, naquela Reclamação, através da prolação do acórdão do passado dia 12 de maio de 2021, decidiu, nesta parte, na qualidade de Tribunal de 1ª instância, quanto às matérias ali invocadas.

Assim sendo, dúvidas não restam de que está preenchido o estatuído na alínea a), do n.º 1, do artigo 432°, do Código de Processo Penal, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para receber, analisar e decidir o presente recurso de Revista.

No entanto, caso o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admita o presente recurso para o ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual:

se o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça entender que, ao decidir as reclamações que lhe são apresentadas, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido, não está a decidir como sendo o Tribunal de 1ª instância, relativamente à invocação de tais nulidades e/ou ilegalidades, e por tal motivo não admite o recurso apresentado, sobre tais matérias, para o Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no artigo 432°, n. ° l, al. a), do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso estatuídas no artigo 32°, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, todos da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, caso, o Ilustre e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, se declare incompetente para apreciar o presente recurso, o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão, na interpretação segundo a qual:

o Supremo Tribunal de Justiça ao entender que as reclamações que são apresentadas perante os Tribunais das Relações, no âmbito dos acórdãos pelos mesmos proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades, referentes aos próprios arestos proferidos por aqueles tribunais, estes não estão a decidir como se fossem Tribunais de 1ª instância e por tal motivo o recurso apresentado, sobre tais matérias, não pode ser admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal decisão viola o disposto no artigo 432°, n.º 1, al a), do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso, estatuídos no artigo 32°, n.º 1, n.°2 e n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado,

por mera hipótese académica e dever de patrocínio, para o caso de assim se não entender, cumpre referir que, no caso de o recurso versar apenas e exclusivamente sobre matéria de direito — como é o caso da Reclamação indeferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, da qual agora se recorre -, nos termos do disposto no artigo 400°, nº 1, al. e), do Código de Processo Penal, pode-se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicam penas privativas de liberdade — como é o caso dos autos — sendo que o recurso apenas está dependente do facto de a pena em que o arguido foi condenado seja superior a cinco anos de prisão (como também é o caso nos presentes autos, porquanto o arguido foi condenado na pena única de 7 anos de prisão), tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432° do Código de Processo Penal.

Veja-se, neste mesmo sentido o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/03/2011, Proc. n.º 305/04.lTABRG.Gl.Sl, da 3ª Seção, cujo relator foi o Ilustre Conselheiro Dr. Santos Cabral, cujo sumário se transcreve, na parte que para aqui importa, mormente:

(…)

Sumário:

I – (…)

II - Quanto a nós, perfilhamos o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da al. e) do art.º 400º do CPP, não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei. Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente.

III - Como diz Manuel de Andrade, "as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade".

IV - Assim, conclui-se que o disposto no art. 400º, nº 1, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do nº 1 al. c), do art. 432º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos" - (Fim de citação).

Assim, e no caso de o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admitir o presente recurso para o ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual:

se o Tribunal da Relação entender que, das Reclamações apresentadas versando apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido, não se pode recorrer de tal decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400°, n.º l, al. e), do Código de Processo Penal, mesmo quando resulte que as decisões proferidas aplicaram penas privativas de liberdade superiores a cinco anos de prisão, tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432° do Código de Processo Penal, está a violar tal disposição legal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso estatuídas no artigo 32°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa.

Igualmente, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça não admitir o presente recurso de revista apresentado pelo arguido/recorrente, o mesmo, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual:

se o Supremo Tribunal de Justiça entender que, apesar de as reclamações apresentadas, junto do Tribunal da Relação, versarem apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido, não se pode recorrer de tal decisão, para aquele Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400°, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, mesmo quando resulte que as decisões proferidas aplicaram penas privativas de liberdade superiores a cinco anos de prisão, tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432° do Código de Processo Penal, tal tribunal está a violar esta última disposição legal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso estatuídas no artigo 32°, n.º 1, n.º 2 e n ° 6, todos da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, e atento tais doutos ensinamentos, mais uma vez, é forçoso concluir que está preenchido o estatuído nas alíneas a), c) e e), do n° 1, do artigo 400°, do Código de Processo Penal, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para receber, analisar e decidir o presente recurso de Revista, que o arguido, aqui recorrente apresenta, o que invoca, desde já, para todos os legais efeitos" - (Fim de citação - sublinhados e negritos nossos).

28. Constatando-se, assim/ que o arguido suscitou atempadamente e expressamente a seguinte inconstitucionalidade:

se o Tribunal da Relação entender que, das Reclamações apresentadas versando apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido (decisão que foi proferida como tribunal de 1ª Instância), não se pode recorrer de tal decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400°, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, mesmo quando resulte que as decisões proferidas aplicaram penas privativas de liberdade superiores a cinco anos de prisão, tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432° do Código de Processo Penal, está a violar tal disposição legal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso estatuídas no artigo 32°, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, todos da Constituição da República Portuguesa.

29. Porém, sucede que o Tribunal da Relação do Porto, nem no âmbito da reclamação apresentada junto de tal instância, nem posteriormente quando indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou sobre aquela invocada inconstitucionalidade, não tendo, também, esse Venerando Tribunal Constitucional, no referido douto acórdão, se pronunciado sobre tal inconstitucionalidade nos acórdãos proferidos e objeto do presente requerimento.

30. Acrescendo a tal omissão o facto de a fundamentação daquele douto acórdão, supra transcrita, consubstancia também uma ambiguidade ou obscuridade que toma a decisão ininteligível e consequentemente nula por força do disposto no artigo 615º, n°. 1, al. c), do Código de Processo Civil

31. Pelo exposto, o douto acórdão proferido por esse venerando Tribunal Constitucional, ao não se pronunciar expressamente sobre a inconstitucionalidade invocada pelo arguido/reclamante, aqui requerente, e ao fundamentar de forma ambígua a sua decisão, incorreu nas nulidades previstas no artigo 615º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, as quais se invocam para todos os legais efeitos.

Finalmente, o arguido, mais requer a Vª Exª se digne ordenar a notificação do seu ilustre defensor, do teor do presente requerimento, a fim de o mesmo o ratificar, para todos os legais efeitos aplicáveis».

4. Por despacho do relator, datado de 14 de junho de 2023, foi o mandatário do reclamante notificado para, querendo, fazer sua a peça processual apresentada pelo reclamante, por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC.

Em resposta ao requerido, veio o mandatário do requerente declarar que ratifica o processado (fls. 947).

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, com os seguintes fundamentos:

«7.º

Tendo invocado nos seus (quatro) recursos cinco questões de inconstitucionalidade – a saber: 1.ª - "inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia psiquiátrica; 2.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva (A)"; 3.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva(B)"; 4.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do corrupção passiva (baixa médica)"; e 5.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do Tribunal da Relação, proferido no dia 15-12-2022, que conheceu o objeto do processo e julgou improcedente o recurso do arguido para o S.T.J., com fundamento na al. f), n.º 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal" –, o acórdão impugnado só se pronunciou sobre a 1.ª, 3.ª e 4.ª, deixando de pronunciar-se sobre as outras duas (2.ª e 5.ª), sendo referido no mesmo que o arguido havia “desistido” da última, o requerente aceita a conclusão referente à quinta questão, mas alega ter tempestiva e adequadamente suscitado a 2.ª questão.

Conclui o requerente no sentido de que o Tribunal Constitucional não se pronunciou «(…) expressamente sobre a inconstitucionalidade invocada pelo arguido/reclamante, aqui requerente, e ao fundamentar de forma ambígua a sua decisão, incorreu nas nulidades previstas no artigo 615º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, as quais se invocam para todos os legais efeitos».

8.º

Como no próprio acórdão ora sob escrutínio já se antecipou, o mesmo é inimpugnável, nos termos do art. 77.º, n.º 4 da LTC, pelo que não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como o presente, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar a natureza inimpugnável do acórdão sobre requerimento ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC.

9.º

Quanto à substância da arguição das “nulidades” em apreciação, antecipamos desde já, que se for entendido delas conhecer, não assiste razão ao requerente, uma vez que se crê que a decisão não incorre em nenhuma omissão de pronúncia nem em falta de fundamentação, pelo que se nos afigura isenta de óbices.

10.º

Com efeito, se, como refere o arguido, o acórdão é “omisso” quanto a aspetos que não foram objeto de apreciação de anteriores decisões, competia-lhe ter suscitado oportunamente a nulidade de tais decisões, para obrigar as instâncias a pronunciar-se sobre as questões que omitiu pronúncia, o que se nos afigura, contudo, não ter ocorrido, sendo, portanto, tal questão.

11.º

Por último, igualmente se nos afigura isento de reparo o acórdão recorrido uma vez que nenhuma falta de fundamentação “de facto” pode ocorrer numa decisão sobre a constitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa.

12.º

Também se crê não existir qualquer falta de fundamentação de direito, uma vez que o Tribunal Constitucional se pronunciou, como devia, sobre todas as questões relevantes, cuja apreciação abrange, igualmente, a que o arguido alega não ter sido objeto de apreciação e de falta de fundamentação.

13.º

No acórdão n.º 274/2023 encontra-se bem esclarecida toda a fundamentação necessária para a rejeição da reclamação, e confirmação do despacho reclamado, do TRP de 16-01-2023, posição a que se adere por inteiro, só podendo soçobrar a pretendida declaração de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação que o arguido invoca.

14.º

Pelo exposto, se afigura ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação do acórdão TC n.º 274/23, deve improceder».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 274/2023, invocando os vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

Por um lado, alega que «a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi deviamente e expressamente invocada pelo arguido, aqui requerente, quer perante o Tribunal da Relação do Porto, quer em sede de recurso e posterior reclamação, para esse venerando Tribunal Constitucional» (ponto 11.); e que «Não sendo, assim, verdade que o arguido/reclamante, aqui requerente, não tenha suscitado uma questão de inconstitucionalidade, nas suas alegações de recurso» (ponto 12.), argumentando ainda que a norma enunciada constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido (pontos 13. a 18.). Nessa medida, argumenta o reclamante que o Acórdão padece do vício de omissão de pronúncia, uma vez que «não se pronunciou expressamente sobre tal inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui requerente, no articulado com o nº 14 das conclusões do seu recurso» (ponto 19.).

Por outro lado, sustenta o reclamante que o Acórdão n.º 274/2023 «não especifica quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de indeferimento ali proferida (...) porquanto limitou-se a transcrever quer a fundamentação do Tribunal a quo, quer a do Tribunal ad quem, quanto às inconstitucionalidades invocadas e a exprimir a sua concordância com aquelas decisões, não se pronunciando sobre um único dos fundamentos ou razões invocados pelo arguido sobre o objeto do aludido recurso e reclamação».

Por fim, o reclamante defende ainda não ter o Acórdão n.º 274/2023 não se ter pronunciado quanto a uma das questões de constitucionalidade de que havia reclamado (ponto 23.), que intitula «"inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva (A)"», entendendo que o Tribunal Constitucional se furtou a pronunciar-se sobre uma das questões de constitucionalidade.

7. A arguição de nulidade é manifestamente improcedente.

7.1. Desde logo, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 274/2023 que não se verifica qualquer omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade enunciada no objeto do recurso: foi aprofundadamente tratado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontrava verificado, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. Ao contrário do que sustenta o reclamante, a inexistência de pronúncia quanto ao mérito do recurso não consubstancia uma nulidade, mas a decorrência de se não mostrarem preenchidos os pressupostos de que a Constituição e a Lei fazem depender o conhecimento do objeto do recurso. Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

Do mesmo passo, a omissão de pronúncia invocada na parte final do seu requerimento «"inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva (A)"», foi abundantemente tratada no ponto 12. da fundamentação do Acórdão n.º 274/2023.

7.2. De igual modo, não se verifica no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 274/2023 que não existe qualquer ambiguidade, obscuridade ou inintegibilidade da decisão, pois aí foram aprofundadamente tratados os fundamentos da inadmissibilidade do recurso. Sendo falso, de resto, que se limite a remeter para as decisões das instâncias: nem poderia sê-lo, pois os seus fundamentos não coincidem totalmente com aqueles que foram invocados pelos despachos do Tribunal da Relação do Porto.

Na fundamentação do Acórdão reclamado (v. supra, ponto 2.) explicou-se, de forma clara e percetível, não poder o recurso do requerimento de fls. 816-819 ser admitido por não ter objeto idóneo à fiscalização de constitucionalidade; não poder o recurso interposto no requerimento de fls. 821-825 ser conhecido por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal (cfr. artigo 79.º-C da LTC); e não poder tomar conhecimento do objeto do recurso interposto no requerimento de fls. 827-830v por não ter essa questão de constitucionalidade sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes