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739/2023 AI generated

739/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 739/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 9 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 18 de janeiro de 2023, que decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

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artigo 643.º do Código de Processo Civil; 739/2023 · Tribunal Constitucional: Pese embora o alegado pela recorrente na sua reclamação, no sentido de vir suscitando a questão de inconstitucionalidade do art. 32.º, n.º 3 do EBF, em que a teria ventilado desde a sua intervenção inicial em 1.ª instância – o que se reconhece – é incontroverso que a decisão ora recorrida não (des)aplicou tal norma, pois nela apenas aferiu se se verificavam, ou não, os pressupostos materiais de contradição de julgados que justificassem a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, concluindo negativamente.

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad motion for recusal appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 643.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 590/2023

Processo n.º 739/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 9 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 18 de janeiro de 2023, que decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

2. A ora reclamante havia interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), datado de 18 de junho de 2020, na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida emergente do ato de liquidação que tinha impugnado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 11 de março de 2008, tirado no processo n.º 01347/03.

O STA, por acórdão datado de 18 de janeiro de 2023, decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, concluindo do seguinte modo:

«4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que exista oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto a mesma questão fundamental de direito;

4.2. Não há nem pode haver oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se, à luz do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, a interrupção da prescrição pela citação tem como efeito que o prazo não volte a correr até ao trânsito da decisão que põe termo ao processo, e o acórdão fundamento apreciou a questão de saber quando, à luz do artigo 34.º, n.º 3, do Código do Processo Tributário, cessa o efeito duradouro da interrupção desencadeado pela instauração de dois processos e quando a paragem de cada um deles por mais de um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo ocorra em momentos distintos».

3.1. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor:

« A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, aí melhor identificada, notificada do acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu pelo não conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente, vem, ao abrigo dos artigos 6.°, 70.°, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.°, n.º 1, 72.°, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 76.°, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e em prazo, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão recorrido, decidindo a final pelo não conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência, aplicou na sua decisão normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr.. alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da Lei do Tribunal Constitucional).

A norma é em causa é o antigo artigo 32.º, n.º 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF").

No entendimento da Recorrente, a referida norma é materialmente inconstitucional por violação do princípio da Igualdade e, bem assim, dos Princípios da Proibição do Excesso, da Capacidade Contributiva e da Repartição Justa dos Encargos Públicos, todos eles com dignidade constitucional e previsão expressa na Constituição da República Portuguesa, como ficou provado nas várias peças processuais apresentadas nos autos à margem identificados.

A questão da constitucionalidade do artigo em causa foi suscitada nos autos pela Recorrente, de forma inequívoca e autónoma, constituindo mesmo a principal causa de pedir.

Em primeiro lugar, foi-no na petição inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, designadamente nas suas páginas 5 a 21, mais concretamente, nos artigos 22.º a 99.º da petição inicial.

Posteriormente, já em seio de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo Norte, a questão foi desenvolvida em sede de alegações de recurso desde a página 9 à página 18, bem como nos pontos xv a xl)».

3.2. O despacho ora reclamado, datado de 9 de fevereiro de 2023, não admitiu o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões:

«Por ser manifesto que, no acórdão de que se recorre, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a norma indicada (o artigo 32.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais) mas apenas as normas que regulam os pressupostos da admissibilidade do recurso para o Pleno, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.ºs 1 e 2, parte final, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso».

3.3. Não se conformando, a recorrente apresentou reclamação deste despacho, em peça que termina com as seguintes conclusões:

«Conclusões:

A) A presente reclamação é apresentada contra o despacho judicial proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso, dirigido a este Venerando Tribunal Constitucional, apresentado pela ora Reclamante e que se prende com apreciação da inconstitucionalidade do n.º 3, do artigo 32. °, do EBF, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e da capacidade contributiva.

B) O despacho judicial de não admissão do recurso interposto foi proferido a coberto do disposto no artigo 76°, n.ºs 1 e 2, parte final, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso, o que motiva a apresentação da presente reclamação.

C) É inquestionável que na petição inicial, apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a ora Reclamante invocou, de forma expressa, a inconstitucionalidade do artigo 32. °, n.º 3 do EBF nas suas páginas 5 a 21.

D) Mas mais, conforme expressamente indicado na petição inicial, posteriormente, já em seio de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo Norte, a questão foi desenvolvida em sede de alegações de recurso desde a página 9 à página 18, bem como nos pontos xiv a xl).

E) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que a questão da inconstitucionalidade do artigo 32. °, n.º 3 do EBF foi objeto de invocação, quer em primeira instância, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, quer depois junto do Tribunal Central Administrativo Norte e foi objeto de apreciação por aqueles dois Tribunais.

F) Sendo certo que o Tribunal Central Administrativo Norte apreciou as duas questões que foram invocados pela Recorrente em sede de recurso, a primeira questão - a inconstitucionalidade do artigo 32. ° do EBF - não era suscetível de recurso de uniformização de jurisprudência.

G) Em contraposição, relativamente ao fundamento da prescrição, considerava a Recorrente existirem fundamentos sólidos para sustentar o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, através de recurso de uniformização de jurisprudência.

H) Deste modo, ao não ser admitido o recurso de uniformização de jurisprudência que se centrava na prescrição da dívida de IRC, não pode ser coarctado o direito da Recorrente ver apreciada, junto do Tribunal Constitucional, a questão que, sublinhe-se foi invocada desde a primeira instância, e que se prende com a apreciação da inconstitucionalidade do n.° 3, do artigo 32.°, do EBF, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e da capacidade contributiva.

I) É própria LTC que reconhece no artigo 70.°, n.º 2, da ETC que, no caso de recurso de uniformização de jurisprudência é desta decisão que cabe recurso, não podendo aceitar-se que, em caso de pluralidade de fundamentos da impugnação judicial, a Recorrente tivesse de optar por não apresentar um meio de defesa, in casu, o recurso de uniformização de jurisprudência no tocante à prescrição porque a eventual decisão desfavorável ou, como aconteceu no caso vertente, de não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, impediria o posterior recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em inconstitucionalidade de uma norma cuja apreciação havia sido, no estrito cumprimento das regras de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sido invocada, quer em primeira instância, quer depois em sede de recurso para a instância de recurso.

J) Deste modo, e tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em prazo, o que não é colocado em causa, e tendo a questão da inconstitucionalidade do artigo 32. °, n.º 3 do EBF, sido suscitada desde a primeira instância e apenas não tendo sido suscitada em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, o qual se centrou na questão da prescrição, nenhum fundamento legal existe para a sua não admissão do recurso.

K) Em face do exposto, deverá este douto Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 76.°, n.º 4, da LTC determinar a revogação do despacho judicial datado de 9 de fevereiro de 2022 e, consequentemente, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional para apreciação da questão de inconstitucionalidade do artigo 32.°, n.º 3 do EBF».

4. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:

« (...) 10. Apreciando a reclamação da recorrente, e verificando-se estar em causa no requerimento de recurso da reclamante o acórdão do STA de 08-01-2023 – e de nenhuma outra decisão desse tribunal a quo –, afigura-se-nos, desde já, que a mesma não pode proceder.

11. Pese embora o alegado pela recorrente na sua reclamação, no sentido de vir suscitando a questão de inconstitucionalidade do art. 32.º, n.º 3 do EBF, em que a teria ventilado desde a sua intervenção inicial em 1.ª instância – o que se reconhece – é incontroverso que a decisão ora recorrida não (des)aplicou tal norma, pois nela apenas aferiu se se verificavam, ou não, os pressupostos materiais de contradição de julgados que justificassem a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, concluindo negativamente.

12. O que o STA decidiu, no acórdão recorrido, foi que «Não há nem pode haver oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se, à luz do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, a interrupção da prescrição pela citação tem como efeito que o prazo não volte a correr até ao trânsito da decisão que põe termo ao processo, e o acórdão fundamento apreciou a questão de saber quando, à luz do artigo 34.º, n.º 3, do Código do Processo Tributário, cessa o efeito duradouro da interrupção desencadeado pela instauração de dois processos e quando a paragem de cada um deles por mais de um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo ocorra em momentos distintos», sem que, no entanto, tenha emitido qualquer pronúncia de fundo quanto à inconstitucionalidade do art. 32.º, n.º 3 do EBF, ou seja, sem que esta norma haja sido mobilizada pelo acórdão recorrido enquanto ratio decidendi da sua opção decisória.

13. Não colhe, por isso, a pretendida aplicação ao caso do regime do art. 70.º, n.º 2 (ou, mesmo, do art. 75.º, n.º 2) da LTC, uma vez que a reclamante não reagiu, oportunamente e de forma processualmente adequada, de qualquer decisão que efetivamente tivesse desaplicado a norma do art. 32.º, n.º 3 do EBF.

14. Importa, por isso, reconhecer-se que o recurso interposto pela reclamante não contém um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ou seja, corresponder o seu objeto à ratio decidendi que presidiu aos critérios prático-aplicativos da decisão impugnada, que no caso se reconduz a uma singela decisão de carácter formal-processual de inverificação de pressupostos de admissibilidade de um recurso de uniformização de jurisprudência.

15. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.

16. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

17. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é desprovido,

18. O recurso não observa, assim, o terceiro dos pressupostos mencionados, pelo que não poderia ser, em qualquer caso, admitido.

19. Tal défice é insuscetível de ser suprido pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, que não é, por isso, exigível.

20. Como refere Carlos Lopes do Rego, «Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).

21. Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa ser admitido, não nos parecendo aptos os argumentos da reclamação em apreço para fazer inverter estas considerações.

22. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, essencialmente pelas razões do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

6. Incidindo sobre o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18 de janeiro de 2023, que decidiu não estarem preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do CPPT, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou o recurso por não ter sido aplicada como ratio decidendi, na decisão recorrida, a norma cuja constitucionalidade é sindicada, reportada ao n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Insurgindo-se contra tal decisão, invoca a reclamante que «a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 3 do EBF foi objeto de invocação, quer em primeira instância, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, quer depois junto do Tribunal Central Administrativo Norte e foi objeto de apreciação por aqueles dois Tribunais.»; que «ao não ser admitido o recurso de uniformização de jurisprudência que se centrava na prescrição da dívida de IRC, não pode ser coarctado o direito da Recorrente ver apreciada, junto do Tribunal Constitucional, a questão que, sublinhe-se foi invocada desde a primeira instância, e que se prende com a apreciação da inconstitucionalidade do n.° 3, do artigo 32.°, do EBF»; e que «não podendo aceitar-se que, em caso de pluralidade de fundamentos da impugnação judicial, a Recorrente tivesse de optar por não apresentar um meio de defesa, in casu, o recurso de uniformização de jurisprudência no tocante à prescrição porque a eventual decisão desfavorável ou, como aconteceu no caso vertente, de não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, impediria o posterior recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em inconstitucionalidade de uma norma cuja apreciação havia sido, no estrito cumprimento das regras de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sido invocada, quer em primeira instância, quer depois em sede de recurso para a instância de recurso».

7. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.

Mostra-se claro que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma assente no n.º 3 do artigo 32.º do EBF. Não existe correspondência entre a norma enunciada pela reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Ora, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso, por a norma sindicada não ter sido aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende: ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada pela reclamante, o acórdão recorrido sempre se manteria intocado, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

8. Sustenta a reclamante que a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade a coloca perante uma opção inaceitável: pretendendo usar diferentes meios de reação à decisão do TCA Norte — a invocação da inconstitucionalidade da norma ali aplicada (i) e, por outro lado, a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência (ii) — , a interposição deste último precludiria a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional e questionar a conformidade constitucional da norma aí sindicada.

Sem razão.

Na medida em que o STA rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência, em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, qualquer norma extraída do artigo 32.º, n.º 3, do EBF. Tal não implica, como sugere a reclamante, que esta circunstância determine a perda do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional. Nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que apreciou o mérito da causa e mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso interposto (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia a reclamante, pois, interpor recurso de uma decisão de um Tribunal Central Administrativo, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC — contado da decisão do STA que rejeitasse o recurso para uniformização de jurisprudência.

Ora, sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):

«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado dobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional.

(...) Neste tipo de situações, é evidente que uma errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos n.ºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09).»

Em suma, não havendo dúvidas que o recorrente interpôs recurso da decisão do STA, e sendo indiscutível que esta se limita a rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na ausência dos pressupostos estatuídos no artigo 284.º do CPPT, conclui-se que a decisão recorrida não aplicou a norma delineada como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. A ditar a impossibilidade do conhecimento da sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC).

Conclui-se assim, como bem decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do objeto do recurso.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes