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585/2023 AI generated

585/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., do acórdão daquele Tribunal de 22 de fevereiro de 2023.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 405º do Código de Processo Penal, art. 405º do CPP, artigo 123º do CPP, artigo 123.º do Código de Processo Penal; 585/2023 · Tribunal Constitucional: Refere, designadamente, a douta decisão sumária de que se recorre que : "...O recurso de constitucionalidade foi admitido antes de decorrido do prazo de reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme facultado pelo art. 405º do Código de Processo Penal). A rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era definitiva nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art. 70º da LTC, por não se acharem esgotados todos os recursos ordinários a que se refere o nº 3 do artigo 70º da LTC. Gerando, inelutavelmente, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de constitucionalidade...".

Keywords

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concurrence of fundamental rights constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional limits

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O recurso de constitucionalidade foi admitido antes de decorrido do prazo de reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme facultado pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal).
art. 405º do Código de Processo Penal
Refere, designadamente, a douta decisão sumária de que se recorre que : "...O recurso de constitucionalidade foi admitido antes de decorrido do prazo de reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme facultado pelo art. 405º do Código de Processo Penal).
art. 405º do CPP
Refere, designadamente, a douta decisão sumária de que se recorre que : "...O recurso de constitucionalidade foi admitido antes de decorrido do prazo de reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme facultado pelo art. 405º do Código de Processo Penal).
artigo 123º do CPP
C., a título de custas] devidas», por alegada «irregularidade prevista no artigo 123º do CPP» (n.ºs 18 e 19).
artigo 123.º do Código de Processo Penal
De resto, cumpre sublinhar que o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal é, nesta sede, inaplicável, porquanto os recursos de constitucionalidade se regem pela LTC e, subsidiariamente, pela lei processual civil (artigo 69.º da LTC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 587/2023

Processo n.º 585/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., do acórdão daquele Tribunal de 22 de fevereiro de 2023.

2. Através da Decisão Sumária n.º 435/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. À luz desta jurisprudência, cumpre reconhecer que, quer na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, quer na data em que o tribunal a quo admitiu este recurso, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional: tendo o recorrente interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto e admitido antes de decidida, de modo definitivo, a admissibilidade de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022 e 585/2022). Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

Nessa medida, quando o recurso foi interposto, o acórdão aqui recorrido não podia ter-se por definitivo: o próprio recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, impedindo a decisão ora impugnada de se consolidar como a última palavra daquela ordem jurisdicional. Tal definitividade só se poderia vir a verificar caso o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viesse a ser julgado improcedente ou inadmissível — o que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, não tinha ainda ocorrido.

Mas mesmo que se apreciasse a definitividade da decisão recorrida por referência ao momento da admissão do recurso de constitucionalidade, ter-se-ia de concluir da mesma forma: nesse momento, o acórdão recorrido não era ainda definitivo, por ter o recorrente esgotado os recursos ordinários na aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC.

A LTC regula expressamente a eventualidade de o recorrente interpor recurso ordinário que venha a não ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Nesse caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso». Isto é, no caso dos autos, tendo o recorrente interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e tendo este sido rejeitado, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de abril de 2023, goza o recorrente da possibilidade de recurso para este Tribunal, desde que se tenha tornado definitiva a decisão que não admite o recurso. Clarificando as exigências decorrentes do requisito de exaustão prévia dos recursos ordinários, o artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (n.º 3), esclarecendo que se consideram «esgotados todos os recursos ordinários», para os efeitos previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem que a interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».

Daqui resulta que, nos casos em que o tribunal a quo não admite o recurso interposto para o tribunal superior na ordem jurisdicional respetiva, essa decisão apenas se tornará definitiva — e com isso recorrível para o Tribunal Constitucional — depois de esgotado o prazo para a dedução do incidente de reclamação previsto na lei processual aplicável ou mediante renúncia expressa ao correspondente direito de reação.

Ora, tal não sucedeu. O recurso de constitucionalidade foi admitido antes de decorrido do prazo de reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme facultado pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal). A rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era definitiva nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por não se acharem esgotados todos os recursos ordinários a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Gerando, inelutavelmente, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

5. Assim, porque a decisão recorrida não constituía a última palavra da respetiva ordem judiciária — quer à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, quer à data em que foi apreciada a sua admissibilidade —, não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta decisão sumária de fls. que decidiu não tomar conhecimento do objeto do seu recurso e consequentemente o condenou nas custas devidas, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78°-A, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar reclamação para a Conferência, o que faz com os fundamentos seguintes:

1. Refere, designadamente, a douta decisão sumária de que se recorre que : "...O recurso de constitucionalidade foi admitido antes de decorrido do prazo de reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme facultado pelo art. 405º do Código de Processo Penal). A rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era definitiva nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art. 70º da LTC, por não se acharem esgotados todos os recursos ordinários a que se refere o nº 3 do artigo 70º da LTC. Gerando, inelutavelmente, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de constitucionalidade...".

2. É verdade que inicialmente o ora recorrente interpôs o presente recurso de inconstitucionalidade. Sucede que,

3. Posteriormente e após ter analisado mais aprofundadamente a forma de reação ao doutamente decidido pelo acórdão do TRL datado de 22.02.2023, o recorrente entendeu que deveria antes interpor recurso para o STJ, por razões processuais que aqui não são relevantes.

4. Assim, no requerimento de recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo recorrente em 09.03.2023 e dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr, fls. 6043) foi por ele indicado que:

"A., arguido no processo à margem referenciado, notificado do douto Acórdão, datado de 22/02/2023 e notificado a 23/02/2023, vem do mesmo apresentar as suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, alínea b), do Código de Processo penal, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, esclarecendo-se que, relativamente ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo foi interposto por mera cautela e dever de patrocínio para a eventualidade do presente recurso não ser admitido, afigurando-se que ficará prejudicado em caso contrário. .." (sublinhado e negrito nosso).

5. Ou seja, o ora recorrente expressamente referiu nas suas alegações de recurso que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal apenas deveria ser objeto de apreciação se o seu recurso para o STJ não fosse admitido, assim corrigindo e esclarecendo a sua intenção atual e a conduta processual anterior que consistiu em interpor logo recurso de inconstitucionalidade.

6. Pelo que a apresentação deste recurso deveria ser considerado como apresentado apenas por mera cautela.

7. Referindo, ainda e expressamente, que a sua apreciação ficaria prejudicada caso o seu recurso para o STJ fosse admitido. Acresce que,

8. Posteriormente, aquando da apresentação de Reclamação dirigida ao Presidente do STJ contra o despacho que não admitiu o seu recurso (doc. 1), referiu que: "... A., arguido no processo à margem referenciado, notificado do douto despacho de fls., datado de 19/04/2023 e notificado a 20/04/2023, que não admitiu o seu recurso para este Tribunal por entender não ser o mesmo legalmente admissível, vem do mesmo apresentar Reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405º do CPP, esclarecendo-se que, embora não se prescindindo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que foi apresentado por mera cautela e entretanto já admitido, por razões de lógica processual e para evitar um atropelamento das garantias de defesa do arguido, deve ser primeiramente apreciada a presente Reclamação e, só em caso de indeferimento da mesma, haver lugar à tramitação específica daquele, o que se requer..."

(sublinhado e negrito nosso).

9. Ou seja, mais uma vez o ora recorrente referiu que só deveria haver lugar a apreciação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal após a apreciação da Reclamação em causa.

10. Todavia, certamente por lapso, tais esclarecimentos não foram tidos em consideração pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, concomitantemente ao envio do recurso para o STJ, enviou o presente para este Tribunal.

11. Assim gerando esta confusão processual.

12. Afigurando-se que tal facto não pode ser imputável ao ora recorrente.

13. Não tendo o recorrente qualquer domínio sobre o momento processual em que o Tribunal a quo decidiu enviar o recurso para este Tribunal.

14. Pelo que se afigura não dever ser agora o ora recorrente penalizado por ter sido desconsiderado aquilo que ele teve o cuidado de alegar.

15. Caso tivesse sido tido em consideração o mencionado pelo ora recorrente, o recurso deveria ter ficado retido no Venerando Tribunal a quo.

16. Pois a intenção do ora recorrente, a partir do momento em que optou por interpor recurso para o STJ era, obviamente, a de interpor recurso para o presente Tribunal apenas e se a decisão recorrida se tivesse por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, o que ainda não aconteceu.

17. Afigura-se, pelo exposto, que ocorre uma irregularidade que consiste em não se tomar em consideração a posição do ora recorrente quanto ao presente recurso e de que resultou que viesse a ser proferida a douta decisão sumária, que o condenou no pagamento de 7 U.C a título de custas.

18. Afigurando-se não serem as mesmas devidas, face ao supra expresso.

19. Estando essa irregularidade prevista no art. 123° do CPP.

20. Deve consequentemente deferir-se a invocação da irregularidade em causa, dando-se sem efeito a douta decisão sumária, remetendo-se os autos para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por não ser oportuno o conhecimento do recurso em causa, o que se requer.

21. Caso assim se entenda e, face à invocação da referida irregularidade no segundo dia de multa, requer-se a emissão e remessa de guia de pagamento do valor devido pela prática do presente ato no segundo dia útil seguinte ao do prazo para arguir a referida irregularidade».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

2. O ora requerente, singularmente, vem agora argumentar que, em última análise, não é da sua responsabilidade o impulso processual, mas antes do próprio tribunal a quo (n.ºs 4 a 15). Pretende, em consequência, «não serem as mesmas [7 U. C., a título de custas] devidas», por alegada «irregularidade prevista no artigo 123º do CPP» (n.ºs 18 e 19).

3. Porém, de todo sem razão – e dando causa a um processado sem fundamento.

4. Para os presentes efeitos importa primeiramente mencionar que a lei dispõe: «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.» (CPC, art. 529.º, n.º 1, itálico nosso).

E depois, diversamente do entendimento do ora requerente, mencionar que está em causa apenas o montante da condenação em taxa de justiça (7 UC), e não de todos os componentes das custas (CPC, art. 529.º, n.º 1).

5. Assim, o primeiro ponto concerne à manifesta inaplicabilidade do artigo 123.º do CPP no caso em apreço, contrariamente ao que pretende o ora requerente.

Basta considerar que o âmbito de aplicação deste preceito respeita exclusivamente à lei processual penal; porém, a mera apresentação do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade constitui a instância de recurso para o Tribunal Constitucional, imperativamente tramitada nos termos da lei processual constitucional e, subsidiariamente, da lei processual civil (art. 69.º e segs.).

6. Em qualquer caso não há “irregularidade” a censurar nesta instância de recurso de constitucionalidade, nomeadamente uma pretensa “desconsideração da posição do ora recorrente quanto ao presente recurso” (n.º 17).

7. Por uma parte, o próprio requerente confessa abertamente que, apresentado o requerimento de interposição, ulteriormente “não prescindiu do recurso interposto” (n.º 8), manifestando assim a vontade de prossecução processual.

8. Por outra parte não é invocada qual a base legal para interpor um recurso de constitucionalidade à condição da decisão definitiva e para transferir para o próprio tribunal a quo o ónus da verificação e tramitação dessa mesma condição…

Bem pelo contrário, a lei processual – e a jurisprudência constitucional– é categórica a estabelecer que o ónus processual em causa está a cargo do recorrente: (aguardar e) recorrer da decisão “definitiva” (art. 70.º, n.ºs 2 a 4).

9. Mas, sobretudo, o ora requerente foi notificado, em 20 de abril de 2023, da remessa dos autos, em via de recurso, para o Tribunal Constitucional (fls. 6060).

Porém, não invocou então (nos prazos legais do artigo 123.º do CPP, que pretende aplicáveis), como podia e devia, em coerência com o que agora invoca, qualquer irregularidade desse trâmite processual. Ou seja, teve então em seu soberano poder a sorte da extinção ou prossecução ou da instância de recurso, mas nada requereu, pelo que, ao menos tacitamente, aceitou a prossecução da subsequente tramitação e seus legais efeitos.

10. Em conclusão, o ora requerente é responsável pelo impulso processual decorrente da interposição do recurso (e, depois, na aceitação da sua prossecução), e como tal pela taxa de justiça correspondente, nos termos fixada na douta decisão sumária a quo, segundo os critérios ali invocados, pelo que é de indeferir a pretensa irregularidade” (fls. 6086 e CPC, art. 529.º, n.º 1)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 435/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, uma vez que quer à data em que o recurso foi interposto, quer à data em que foi admitido, a decisão recorrida não constituía a última palavra da respetiva ordem judiciária (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).

O reclamante não põe em causa o mérito de tal decisão. Entende, no entanto, que a prolação da decisão reclamada se deveu a lapso do Tribunal da Relação de Lisboa (ponto 10.), uma vez que o ora reclamante havia sublinhado que o recurso era interposto meramente à cautela, para o caso de o recurso interposto simultaneamente para o Supremo Tribunal de Justiça não ser admitido (pontos 4. a 9.). Nessa medida, insurge-se contra a condenação em custas pelo impulso processual — a que entende não ter dado causa — e invoca a irregularidade da decisão reclamada, ao abrigo do disposto no artigo 123.º do CPP.

6. A argumentação do reclamante é totalmente improcedente.

Como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a lei processual não permite a interposição de um recurso de constitucionalidade sob condição. Diferentemente, constitui um ónus do recorrente a interposição do recurso de uma decisão definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A isso acresce que, tendo o reclamante sido notificado do despacho de admissão do recurso (fls. 6060), não invocou qualquer irregularidade nem apresentou dele qualquer reclamação.

De resto, cumpre sublinhar que o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal é, nesta sede, inaplicável, porquanto os recursos de constitucionalidade se regem pela LTC e, subsidiariamente, pela lei processual civil (artigo 69.º da LTC).

Deste modo, tendo o reclamante interposto um recurso de constitucionalidade que não cumpria os pressupostos de admissão, é responsável pelo impulso processual a que deu causa. Resta, assim, confirmar a Decisão Sumária reclamada e indeferir integralmente a reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes