518/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 28 de fevereiro de 2023.
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AI generatedartigo 542.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; 518/2023 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 508/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 586/2023
Processo n.º 518/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 28 de fevereiro de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 508/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 36-40):
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) ; iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Conforme o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, cabe aos recorrentes enunciar no requerimento de interposição de recurso, em termos claros e precisos, a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Segundo jurisprudência constante, para se dar por satisfeito esse ónus não basta que os recorrentes indiquem os preceitos legais que integram o objeto do recurso, devendo também explicitar o critério, ou o preciso conteúdo normativo, com que se compõe o binómio de que é extraída a norma a submeter à fiscalização do Tribunal, ficando assim delimitado em termos definitivos o objeto do recurso de constitucionalidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021, 890/2021 e 145/2023).
Analisado o requerimento de interposição de recurso supratranscrito, observa-se que o recorrente se limitou a identificar preceitos legais e a indicar, genericamente, «a interpretação e aplicação, que dos mesmos foi feita na decisão do Tribunal a quo», não tendo enunciado com o necessário rigor a norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso.
No entanto, analisadas as peças processuais relevantes e a decisão recorrida, entende-se não se justificar a formulação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), uma vez que outras razões obstam a que este possa ser admitido.
6. Tal como se depreende dos termos em que a questão de constitucionalidade foi suscitada diante do Tribunal a quo, pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de só ser admissível recurso em um grau, independentemente do valor da causa, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Sucede que, tal como resulta da fundamentação da decisão recorrida, a apreciação desta questão não teria qualquer efeito útil. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo – apesar de ter considerado a norma impugnada plenamente conforme com a Constituição – não deixou de acrescentar que, ainda que fosse de admitir, apesar do valor da causa, o recurso interposto de decisão que não condenou por litigância de má-fé, este fora apresentado intempestivamente, em face do disposto nos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Civil.
Ora, este Tribunal tem constantemente entendido que a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade fica prejudicada sempre que se verifica que a decisão recorrida é suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa – o que, atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, obsta ao conhecimento do objeto do recurso (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 270/2008, 565/2016, 350/2021, 195/2022, 206/2023 ou 222/2023).
Nos mesmos termos, deve reconhecer-se que, ainda que a pretensão do recorrente pudesse considerar-se minimamente fundada, um eventual juízo de inconstitucionalidade não teria qualquer repercussão sobre o sentido da decisão recorrida, que encontra fundamentação suficiente no disposto nos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Civil, tal como interpretados pelo Tribunal a quo.
Resta, portanto, concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso.»
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fl. 45):
«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado via correio registado com o n° RF800176755PT em 15.06.2023, da "... Decisão Sumária n.º 508/2023, proferida pelo Exm.º Juiz Cons. Relator - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) - ..." em que se decidiu "... não conhecer o objeto o recurso, condenando-o em custas vem, legal e tempestivamente, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Reclamar para a Conferência, a fim de que a mesma se pronuncie sobre a Decisão Sumária ora notificada, por não se conformar com a mesma, salvo o respeito devido, porquanto, entende que deverá ser tomado conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reiterando-se e dando-se como reproduzido para todos os legais efeitos quanto antes já se disse, nomeadamente, na segunda instância e no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal, que a inconstitucionalidade suscitada o foi, legal e tempestivamente, pela forma e modo adequados, desde já se sublinhando que, ao invés do sustentado nas instâncias, mormente, no Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso interposto pelo ora recorrente foi tempestivo, atentas as datas de notificação da decisão impugnada, da interposição de recurso, à luz, designadamente do estatuído nos arts. 638.º n.º 1 e 644.º, n.º 2 al. e) do C.P. Civil pelo que, também aí e, sempre, com o respeito devido por outra opinião, se entende dever-se conhecer do objecto do recurso.
Assim, deverá ser considerada procedente, por provada, a presente Reclamação para a Conferência, com as consequências legais.»
4. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cf. fl. 48).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 508/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Observou-se, então, que ainda que a norma que integra o objeto do recurso fosse apreciada e julgada inconstitucional, a decisão recorrida manter-se-ia inalterada, uma vez que se encontra suficientemente fundamentada por razões diversas. Com efeito, o recurso que o ora reclamante pretendia interpor foi julgado inadmissível, não apenas com base na interpretação adotada do n.º 3 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (impugnada nos autos), como também por intempestividade, com fundamento no disposto nos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea e) ambos do Código de Processo Civil.
6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente alega que – ao contrário do que o Tribunal a quo expressamente referiu na decisão recorrida – «o recurso interposto (…) foi tempestivo, atentas as datas de notificação da decisão impugnada, da interposição de recurso, à luz, designadamente do estatuído nos arts. 638.º n.º 1 e 644.º, n.º 2 al. e) do C.P. Civil».
O ora reclamante diverge assim, e somente, da interpretação adotada pelas instâncias destes preceitos de direito infraconstitucional e dos termos em que foram aplicados in casu, sem contestar que estes foram, realmente, determinantes do sentido da decisão recorrida.
7. Sucede que o juízo sobre a intempestividade do recurso que o ora reclamante pretendia interpor é da exclusiva competência das instâncias e apresenta-se a este Tribunal como um dado.
Assim é, porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da bondade ou acerto de decisões, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, ou na determinação e interpretação do direito ordinário aplicável às circunstâncias concretas do caso, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Como tal, não compete a este Tribunal, substituindo-se ao Tribunal recorrido, julgar tempestivo o recurso que o ora reclamante pretendia interpor, de modo a conferir utilidade ao conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada nos autos.
Assim, a fundamentação da decisão sumária reclamada não tendo sido objeto de uma efetiva e cabal impugnação resta, pois, incólume, mantendo-se inabalada, pelo que se impõe indeferir a presente reclamação sem necessidade de outros considerandos por totalmente despiciendos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes