446/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual) por A., Lda, sendo recorrida B..
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AI generatedart.º 20.º da CRP, artigo 688.º do CPC, artigo 672.º do CPC, art.º 689º, nº 1 do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil, art.º 20 da CRP; 446/2023 · Tribunal Constitucional: Começando por apreciar, a título prévio, o requerido em 13 de julho de 2023, verifica-se que o enunciado processo n.º 1158/2018 encontra-se arquivado, tendo, há muito, tido decisão transitada em julgado.
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ACÓRDÃO Nº 584/2023
Processo n.º 446/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual) por A., Lda, sendo recorrida B..
2. Através da Decisão Sumária n.º 422/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«6. Nos termos como a recorrente delineia o objeto do recurso, e independentemente de poderem não se mostrar preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. O que a recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Com efeito, para além de não enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo (geral e abstrato) do preceito que considera inconstitucional, «em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental» (Acórdão nº 269/94), a recorrente hesita quanto ao próprio preceito legal que convoca e do qual se deva extrair o visado sentido normativo.
Assim, começa no requerimento de interposição de recurso por afirmar que «[a] inconstitucionalidade em questão tem a ver com a interpretação excessivamente literal que, no Acórdão recorrido, é dada ao n.° 4 do art.º 672.° do Código Civil, que acaba por restringir, com preterição da Constituição, designadamente por violação do art.º 20.° da CRP, suprimindo um direito de recurso que visa assegurar a Uniformização de Jurisprudência do STJ.»; e que «[é] assim, por demais evidente, que a interpretação adotada no Acórdão recorrido no sentido de excluir os acórdãos proferidos pela "Formação" referida no n.° 3 do art.º 672.° do CPCivil, (para além dos recursos comuns), do recurso por Oposição de Acórdãos, inconstitucionaliza aquela disposição, por violar, manifestamente, o art.º 20.º da CRP» (destaques adicionados).
Já na resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado pelo relator, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, afirma que «(...) é a própria decisão de não admissão do recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que envolveu uma leitura, interpretação e aplicação do art.º 678° do CPCivil, que o inconstitucionaliza, isto porque coarta, cerceia e ofende o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art.0 20° da CRP»; «(...) identificada está a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada nos presentes autos - art.º 688° do CPCivil, inconstitucionalidade esta que resulta da interpretação restritiva, e contrária ao princípio "pro actione, adoptada na decisão recorrida»; e «O Tribunal recorrido, ao introduzir um distinguo, que o n.° 1, do art.º 688° do CPCivil não contém, no sentido da exclusão dos acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.° 3 do art.º 672° do CPCivil, introduz um elemento restritivo na admissão dos recursos, como direito fundamental, e inconstitucionaliza aquela disposição legal, por violação do art.º 20º da CRP, restringindo o acesso ao Direito e à Justiça» (destaques adicionados).
Ou seja, a recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou os factos em causa e os subsumiu ao direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. A recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do STJ, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade, mobilizando princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Em qualquer caso, o recorrente foi convidado a indicar expressamente a norma que pretende ver fiscalizada. E assinalou, como objeto material do recurso a norma extraída do «n.° 1, do art.º 688° do CPCivil [...] no sentido da exclusão dos acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.° 3 do art.º 672° do CPCivil» (ponto 3. e 10.) da resposta ao requerimento.
Ora, ainda que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso caráter normativo, sempre se teria de concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão ora impugnada. Na verdade, o tribunal a quo não fez aplicação, enquanto ratio decidendi, de qualquer sentido normativo extraído do artigo 688.º do CPC; diversamente, a norma que serviu de ratio decidenti assenta exclusivamente no disposto nos n.º 4 do artigo 672.º do CPC. Pode ler-se na decisão recorrida (fls. 98ss):
«O sentido do artigo 672.°, n.° 4, do CPC não pode, pois, deixar de ser unívoco, não só pela clareza da sua letra, mas também pelo recurso à interpretação sistemática enquanto norma inserida num determinado sistema de recursos, que prevê recursos ordinários e extraordinários, não sendo por isso razoável expandir a discussão sobre a admissibilidade dos segundos admitindo recursos para uniformização de jurisprudência em relação a acórdãos de não admissibilidade de recursos de revista excecional. Ou seja, no nosso sistema de recursos as decisões proferidas pelos tribunais superiores podem e devem ser questionadas, se for caso disso, pelos recursos extraordinários destinados a prevenir situações excecionais de conflito de jurisprudência ou de especial relevância jurídica e social. Todavia, já se afigura representar um uso contra legem do sistema que um acórdão da Formação, proferido a propósito da admissibilidade de um recurso de revista excecional, rejeitando o mesmo, possa ser objeto de outro recurso de natureza extraordinária (recurso para uniformização de jurisprudência). Tanto mais que, reconhecendo o legislador a dificuldade de definir com precisão os casos em que os recursos extraordinários devem ser admitidos, exprimiu-se através de conceitos indeterminados de "relevância jurídica" e de "interesse social", e de contradição de acórdãos, fazendo recair sobre o recorrente, sob pena de rejeição, o ónus de alegação especificada e justificada dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional.
O estipulado no n.° 4 do artigo 672.° do CPC - «4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso» - tem, pois, o sentido de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de um acórdão da Formação que não admita um recurso de revista excecional, pela inobservância dos requisitos fixados no n.° 1 do artigo 672.° do CPC, ou pelo incumprimento do ónus de alegação que incumbe ao recorrente nos termos do artigo 672.° do CPC.
5. Esta interpretação do preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, pois, na jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se entendido que não existe um direito subjetivo ao recurso, conforme decorre, entre muitos outros, do Acórdão n.° 21/2018, onde se deixou exarado o seguinte:
«(...) Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.°s 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas».
Por outro lado, não é aplicável à decisão de inadmissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência a orientação definida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 184/2020, que julgou inconstitucional o n.° 4 do artigo 672.° do CPC, «quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão», por violação do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.° da Constituição.
Entendeu a este propósito o Tribunal Constitucional no citado Acórdão n.° 184/2020 que «As decisões judiciais proferidas sobre a admissibilidade de recurso de revista excecional, são indubitavelmente decisões que não admitem reclamação ou recurso, por força do disposto no n° 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil; mas não estando em causa a reclamação de nulidades processuais ou uma impugnação dissimulada de arguição de nulidade - através da qual as partes verdadeiramente pretendam obter a revisão da decisão, por motivos diferentes da respetiva nulidade -, não se vê porque razão a decisão judicial de não admitir o recurso de revista excecional há de ficar excluída do regime aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso; assim como não se vê que seja admissível, à luz da Lei Fundamental, privar as partes da oportunidade processual de pugnar pelo suprimento de vícios potencialmente geradores de nulidade da pronúncia judicial a que, nos termos da lei e da Constituição, tenham direito».
6. Esta decisão do Tribunal Constitucional reportou-se apenas à arguição de nulidades, entendendo que nenhuma decisão judicial, que não admita recurso, se pode furtar a esta possibilidade. O que está em causa na arguição de nulidades não é um re-discussão do mérito ou das questões de fundo, nem a correção de erros de julgamento, mas apenas a reação das partes face ao não cumprimento, pelo juiz, da tramitação processual exigida ou a invocação da falta de requisitos essenciais a que tem imperativamente de obedecer uma decisão judicial.
Mas esta posição do Tribunal Constitucional não produz qualquer implicação para a decisão que rejeita um recurso para uniformização de jurisprudência interposto contra um acórdão da Formação. Nesta hipótese está em causa uma modalidade extraordinária de impugnação de decisões judiciais que o legislador tem margem de apreciação para excluir, sem qualquer violação ao direito de acesso à justiça ou à tutela jurisdicional efetiva e/ou do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição.
7. Pelo que não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.° da CRP.» (destaque adicionado).
Ou seja, o tribunal a quo considerou que não há lugar a recurso para uniformização de jurisprudência para dirimir conflitos de jurisprudência quanto aos pressupostos de admissibilidade deste recurso excecional com base na norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, no «sentido de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de um acórdão da Formação que não admita um recurso de revista excecional, pela inobservância dos requisitos fixados no n.° 1 do artigo 672.° do CPC, ou pelo incumprimento do ónus de alegação que incumbe ao recorrente nos termos do artigo 672.° do CPC». Razão pela qual fez apelo às decisões do Tribunal Constitucional com objeto na norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC.
Deste modo, não existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver sindicada e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso.
Assim, não tendo a norma extraída do n.º 1 do artigo 688.º do CPC interpretada «no sentido da exclusão dos acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.° 3 do art.º 672° do CPCivil» constituído ratio decidendi da decisão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos para uniformização de jurisprudência, datada de 1 de março de 2023, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., LDA., recorrente, nos autos à margem identificados, em que é recorrida B., notificada da douta Decisão Sumária N° 422/2023, de 31/05/2023, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, vem da mesma reclamar para a Conferência, nos termos do n° 3, do art.º 78°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/87, de 15 de novembro), com os fundamentos seguintes:
1. Com o devido respeito a douta Decisão Sumária não atentou na especificidade do caso sub judice, no que se passa a insistir, como especial chamada de atenção para a Conferência, destinatária da presente reclamação.
2. É ponto assente que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar as decisões dos Tribunais, "a se", do ponto de vista da sua constitucionalidade.
3. Trata-se de um contencioso de normas, ou seja, o que está em causa é a eventual aplicação de norma inconstitucional, por parte de tais decisões, o que é questão diversa.
4. É, também, por isso que no âmbito dos processos de onde emergem recursos para o Tribunal Constitucional, impõe-se que a questão da constitucionalidade (de norma, ou normas aplicadas) seja suscitada em momento processualmente oportuno, e sempre, o mais prontamente possível.
5. Não é assim sindicada (nem sindicável), pelo Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da própria decisão e, em consequência, não compete a este Tribunal alterá-la.
6. Todavia, quando a questão da constitucionalidade (de norma) surge exatamente na última decisão do Tribunal "a quo" e na qual se adota interpretação de determinada norma, que a inconstitucionalize, é evidente não ser possível suscitar tal questão antes desse facto ocorrer.
7. Ora, também, por isso, admite-se que se crie alguma ideia de que, ao fim e ao cabo, se está a atacar ou a impugnar a própria decisão e a "empurrar", o Tribunal Constitucional, para a alterar, e não para formular juízo no sentido de concluir se determinada interpretação adotada pelo Tribunal "a quo", inconstitucionaliza, ou não, norma aplicada.
8. São casos limite em que, apesar da distinção entre a decisão, quanto à questão em concreto, e a leitura ou interpretação inconstitucionalizante de determinada norma aplicada, que conduziu a certo sentido decisório, alguma permeabilidade ocorre entre o decidido e a interpretação inconstitucionalizante referida.
9. Por ser assim, o resultado do juízo definitivo quanto à constitucionalidade, pode, de forma indireta, pôr em causa a decisão recorrida em si mesma, ou seja, pode "influir naturalmente na decisão da questão de fundo".
10. Há, pois, um equilíbrio, ou seja, o carácter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não é, no presente caso, obviamente, a questão de fundo em discussão, mas a admissibilidade do recurso de uniformização de Jurisprudência interposto, depender da interpretação adotada no tocante ao n° 1 do art.º 688° do CPCivil, em termos da exclusão dos Acórdãos de Formação.
11. Na verdade, se aquela disposição refere expressamente a "acórdão do Supremo Tribunal de Justiça" e os Acórdãos da Formação, são Acórdãos do STJ, com que fundamento se excluem aqueles acórdãos, para efeito do recurso de Uniformização de Jurisprudência!?
12. Não está em causa a decisão em si, mas a interpretação adotada relativamente ao n° 1 do art.º 688° do CPCivil, em termos de restringir o direito de recurso, cerceando o acesso ao Direito e à Justiça, com violação do disposto no art.º 20° da CRP e posto também em causa o próprio direito de recurso, que é um direito fundamental.
13. Assim e ao contrário do que se afirma na douta Decisão Sumária, de que se reclama para a Conferência não se censura a própria decisão judicial, de que se recorreu, mas a interpretação inconstitucionalizante do n° 1 do art.º 688° do CPCivil, nos termos referidos, o que é coisa diferente.
14. Tenha-se presente que o Prof. Jorge Miranda refere expressamente o seguinte: "O direito de recurso - à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admite o recurso - constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental" (V. ponto Manual VI, 2a Ed., pág. 204).
15. A questão reside na circunstância de o n.º 1, do art.º 688° do CPCivil, admitir a interposição de recurso "para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido por outro proferido pelo mesmo tribunal …”
16. Ora, não se distingue aí, e, muito menos, não se excluem os acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.º 3, do art.º 672° do CPCivil, que são, sem qualquer dúvida, acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
17. Mas existem razões acrescidas, que advêm da especial qualificação dos Senhores Juízes Conselheiros que integram essa Formação, uma vez que está em causa a Uniformização de Jurisprudência, no sentido do Supremo Tribunal de Justiça adotar as soluções que se afigurem mais adequadas ao Direito e à Justiça e à sua plena conformação constitucional.
18.O Tribunal recorrido, ao introduzir, por via da interpretação que adotou, um distinguo, que o n.º 1, do art.º 688° do CPCivil não contém, no sentido da exclusão dos acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.º 3 do art.º 672° do CPCivil, introduz um elemento restritivo na admissão dos recursos, como direito fundamental, e inconstitucionaliza aquela disposição legal, também por violação do art.º 20º da CRP, restringindo o acesso ao Direito e à Justiça.
19. Por último, não é líquido que a decisão que venha a ser proferida, em sede de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, não tenha efeitos modificativos do decidido, ou seja, dependerá do alcance que venha a ser dado a eventual acórdão uniformizador, a proferir, admitido que seja o recurso que foi negado.
Termos em que a Conferência deverá proferir Acórdão que atenda a presente reclamação, alterando a Decisão Sumária, e decidindo tomar conhecimento do recurso, com todas as legais consequências e como é de Direito e de Justiça.»
4. Notificada para o efeito, a recorrida respondeu nos seguintes termos:
«B., tendo sido notificada do requerimento ora presentado pela recorrente A., Lda, de reclamação, para a conferência, da douta decisão sumária de 31/05/2023, que decidiu “não tomar conhecimento do objecto do presente recurso”,
vem pronunciar-se nos termos seguintes:
1. - Não se sabe bem porquê, mas a reclamante tem a clara intenção de tornar complexo o que, afinal, é simples.
Com efeito,
2. “Na génese do presente recurso para o Tribunal Constitucional está a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 04/01/2023, que, “ao abrigo do estabelecido nos (...) artigos 692º, nº. 1, 641º, nº. 2, alínea a) e 672º, nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil” entendeu que “o acórdão proferido peia Formação se considera, para todos os efeitos, transitado em julgado e irrecorrível”.
3. - Revisitando essa decisão da Senhora Conselheira Relatora no STJ, de 04/01/2023, vemos que
a) a recorrente quis interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do STJ, do Acórdão da Formação, de 30/06/2022, que não lhe admitira o recurso de revista excecional,
b) pelas razões que explicou sob os nºs 3, 4 e 5, a Senhora Conselheira Relatora entendeu que, "uma vez que o acórdão proferido pela Formação se considera, para todos os efeitos, transitado e irrecorrível, temos que o requerimento para interposição do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, deverá ser rejeitado ao abrigo do estabelecido nos mencionados artigos 692º, nº 1, 642º, nº 2, al a) e 672º, nºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil",
4. "A recorrente e ora reclamante, ao insistir agora, na tese da inconstitucionalidade, faz uma interpretação abusiva e sem sentido do seu direito ao recurso com as duas regras legais por ela infringidas quando, ainda no STJ, quis exercer aquele seu direito:
a) a norma que lhe impunha o prazo de 30 dias para a interposição do recurso, e que ela ultrapassou (art.º 689º, nº 1 do CPC), e
b) a norma que determina que a decisão que não admite o recurso de revista excecional, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso (art.º 672º, nº 4, do CPC).
5. - A esta luz, a decisão sumária da Senhora Conselheira Relatora de que ora se reclama para a conferência, está bem fundamentada e não merece reparo ou censura.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve a reclamação improceder.»
5. Posteriormente, veio a recorrente solicitar, por requerimento datado de 13 de julho de 2023 (fls. 146), a suspensão da presente instância, «até que seja decidido, com trânsito em julgado o recurso objeto do processo nº 1158/18, em que é recorrente a ora requerente e recorrida a B.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Começando por apreciar, a título prévio, o requerido em 13 de julho de 2023, verifica-se que o enunciado processo n.º 1158/2018 encontra-se arquivado, tendo, há muito, tido decisão transitada em julgado.
Naquele processo, foi proferida a Decisão Sumária n.º 241/2019, nos termos da qual a relatora decidiu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto. Tal decisão foi confirmada pelo Acórdão n.º 348/2019. Seguiram-se, depois, o Acórdão n.º 564/2019, tirado em conferência da 2.ª Secção, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 348/2019; e o Acórdão n.º 650/2019, também de conferência da 2.ª Secção, nos termos do qual foi determinada a extração de traslado das peças processuais relevantes, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, sendo o processo imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Por força desta decisão, considera-se o Acórdão n.º 564/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado.
Indefere-se, pois, o requerimento de fls. 146.
7. Através da Decisão Sumária n.º 422/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na respetiva inidoneidade.
Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que a recorrente não enunciou qualquer norma, extraída do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) que enferme de inconstitucionalidade e cuja aplicação devesse ser recusada. Pelo contrário, a recorrente sublinha em diversas passagens do requerimento de interposição de recurso – assinaladas na decisão sumária reclamada – que o que pretende é dirigir uma censura à própria decisão recorrida, por ter adotado uma interpretação diferente da que reputa correta.
Acrescentou-se ainda, na Decisão Sumária n.º 422/2023, que, em qualquer caso, nunca poderia o recurso ter sido admitido, por não ter a decisão recorrida (acórdão do STJ datado de 1 de março de 2023) aplicado, como ratio decidendi, qualquer norma extraída do artigo 688.º do CPC; diversamente, o acórdão reclamado assenta exclusivamente no disposto no n.º 4 do artigo 672.º do CPC – preceito que não é convocado pela recorrente.
8. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar o juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
8.1. Em primeiro lugar, quanto à inidoneidade do objeto do recurso, limita-se a reclamante a afirmar que «Não está em causa a decisão em si, mas a interpretação adotada relativamente ao n° 1 do art.º 688° do CPCivil, em termos de restringir o direito de recurso, cerceando o acesso ao Direito e à Justiça, com violação do disposto no art.º 20° da CRP e posto também em causa o próprio direito de recurso, que é um direito fundamental”, e que “ao contrário do que se afirma na douta Decisão Sumária, de que se reclama para a Conferência não se censura a própria decisão judicial, de que se recorreu, mas a interpretação inconstitucionalizante do n° 1 do art.º 688° do CPCivil, nos termos referidos, o que é coisa diferente». Contudo, não apresenta nenhum argumento que demonstre estas asserções.
Por um lado, afirma – admitindo implicitamente que a censura se dirige, de facto, à decisão recorrida e não a qualquer norma – que os casos em que a norma objeto de recurso é aplicada apenas em última instância constituem «casos limite em que, apesar da distinção entre a decisão, quanto à questão em concreto, e a leitura ou interpretação inconstitucionalizante de determinada norma aplicada, que conduziu a certo sentido decisório, alguma permeabilidade ocorre entre o decidido e a interpretação inconstitucionalizante referida» (destaque adicionado). Por outro lado, e na linha do entendimento já exposto no requerimento de interposição de recurso, reitera a sua discordância quanto à interpretação que a decisão recorrida fez do direito infraconstitucional, daí inferindo uma violação da Lei fundamental («O Tribunal recorrido, ao introduzir, por via da interpretação que adotou, um distinguo, que o n.º 1, do art.º 688° do CPCivil não contém, no sentido da exclusão dos acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.º 3 do art.º 672° do CPCivil, introduz um elemento restritivo na admissão dos recursos, como direito fundamental, e inconstitucionaliza aquela disposição legal, também por violação do art.º 20 da CRP, restringindo o acesso ao Direito e à Justiça.»).
Ora, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais conformam-se, sempre, como recursos normativos. Significa isto que visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas – seja de primeira ou última instância. Não há qualquer permeabilidade, nem casos limite. Em todos os casos, ao recorrente cabe enunciar uma questão normativa, geral e abstrata, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade; e ao Tribunal Constitucional cabe o escrutínio dessa norma. Não compete ao Tribunal definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário.
Nos presentes autos, e à luz da fundamentação expendida pela recorrente-reclamante, dúvidas não restam que esta pretende sindicar a atuação do tribunal a quo, e não qualquer norma ou critério normativo, enunciado em termos gerais e abstratos.
8.2. Em segundo lugar, vem a reclamante aduzir, por um lado, que «o resultado do juízo definitivo quanto à constitucionalidade, pode, de forma indireta, pôr em causa a decisão recorrida em si mesma, ou seja, pode “influir naturalmente na decisão da questão de fundo”», na medida em que «a admissibilidade do recurso de uniformização de Jurisprudência interposto, depender da interpretação adotada no tocante ao n° 1 do art.º 688° do CPCivil, em termos da exclusão dos Acórdãos de Formação»; e, por outro lado, defender que o recurso é dirigido a uma norma extraída do preceito legal do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, considerando que «O Tribunal recorrido, ao introduzir, por via da interpretação que adotou, um distinguo, que o n.º 1, do art.º 688° do CPCivil não contém, no sentido da exclusão dos acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.º 3 do art.º 672° do CPCivil, introduz um elemento restritivo na admissão dos recursos, como direito fundamental, e inconstitucionaliza aquela disposição legal, também por violação do art.º 20 da CRP, restringindo o acesso ao Direito e à Justiça».
Sem razão. Atente-se nos preceitos legais convocados:
«Artigo 672.º
Revista excecional
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
[...]
Artigo 688.º
Fundamento do recurso
1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.» (destaque adicionado)
Conforme já explicitado na decisão sumária reclamada, o STJ fundou a sua decisão unicamente no preceito do artigo 672.º, n.º 4, do CPC, nos termos do qual se prevê que “A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso”. Concretamente, o tribunal a quo considerou que não há lugar a recurso para uniformização de jurisprudência para dirimir conflitos quanto aos pressupostos de admissibilidade deste recurso excecional, com base na norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, no «sentido [i.e. a interpretação normativa] de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de um acórdão da Formação que não admita um recurso de revista excecional, pela inobservância dos requisitos fixados no n.° 1 do artigo 672.° do CPC, ou pelo incumprimento do ónus de alegação que incumbe ao recorrente nos termos do artigo 672.° do CPC».
Neste sentido, clarifica o enunciado do acórdão recorrido:
«O sentido do artigo 672.°, n.° 4, do CPC não pode, pois, deixar de ser unívoco, não só pela clareza da sua letra, mas também pelo recurso à interpretação sistemática enquanto norma inserida num determinado sistema de recursos, que prevê recursos ordinários e extraordinários, não sendo por isso razoável expandir a discussão sobre a admissibilidade dos segundos admitindo recursos para uniformização de jurisprudência em relação a acórdãos de não admissibilidade de recursos de revista excecional. Ou seja, no nosso sistema de recursos as decisões proferidas pelos tribunais superiores podem e devem ser questionadas, se for caso disso, pelos recursos extraordinários destinados a prevenir situações excecionais de conflito de jurisprudência ou de especial relevância jurídica e social. Todavia, já se afigura representar um uso contra legem do sistema que um acórdão da Formação, proferido a propósito da admissibilidade de um recurso de revista excecional, rejeitando o mesmo, possa ser objeto de outro recurso de natureza extraordinária (recurso para uniformização de jurisprudência). Tanto mais que, reconhecendo o legislador a dificuldade de definir com precisão os casos em que os recursos extraordinários devem ser admitidos, exprimiu-se através de conceitos indeterminados de "relevância jurídica" e de "interesse social", e de contradição de acórdãos, fazendo recair sobre o recorrente, sob pena de rejeição, o ónus de alegação especificada e justificada dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional.
O estipulado no n.° 4 do artigo 672.° do CPC - «4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso» - tem, pois, o sentido de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de um acórdão da Formação que não admita um recurso de revista excecional, pela inobservância dos requisitos fixados no n.° 1 do artigo 672.° do CPC, ou pelo incumprimento do ónus de alegação que incumbe ao recorrente nos termos do artigo 672.° do CPC.
5. Esta interpretação do preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, pois, na jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se entendido que não existe um direito subjetivo ao recurso, (...)».
Ou seja, aplicando a norma do artigo 672.º, n.º 4, do CPC, concluiu o STJ que os acórdãos que não admitem recurso de revista excecional — seja pela inobservância dos requisitos fixados no n.º 1 do artigo 672.º do CPC; seja pelo incumprimento do ónus de alegação que incumbe ao recorrente nos termos do artigo 672.º do CPC — não são passíveis de recurso para uniformização de jurisprudência.
Quer isto dizer que não se encontra no acórdão recorrido qualquer suporte na norma enunciada pelo recorrente — (n.º 1 do artigo 688.º do CPC interpretada «no sentido da exclusão dos acórdãos proferidos pela Formação, a que se refere o n.° 3 do art.0 672° do CPCivil»). Diferentemente, o tribunal a quo fundou a inadmissibilidade do recurso na regra do n.º 4 do artigo 672.º do CPC. A implicar a conclusão de que a norma questionada nos presentes autos não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido, o que veda ao Tribunal Constitucional a apreciação da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma enunciada pela reclamante seria insuscetível de provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes