979/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 14 de maio de 2020.
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AI generatedartigo 159.º do Código de Processo Penal, art.º 137.º, n.º 2 do Código Penal, artigo 163.º do Código de Processo Penal, artigo 163.º, n.º 2 do CPP, artigo 163.º, n.º 1 do CPP, artigo 159.º do CPP; 979/2022 · Tribunal Constitucional: Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade – que se reporta à interpretação do «artigo 159.º do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, b) do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, no sentido de que “uma segunda perícia médico-legal, quando o Conselho Médico-Legal do INML tenha sido o autor da primeira perícia, e o tribunal julgue necessária a realização de uma segunda perícia, só pode ser atribuída ao próprio INML”» – entendeu-se que o seu conhecimento seria inteiramente desprovido de utilidade processual, já que o Tribunal a quo concluiu que não haveria razão para requerer (ao INML ou a qualquer outra entidade) a realização de uma segunda perícia.
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ACÓRDÃO Nº 582/2023
Processo n.º 979/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 14 de maio de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 230/2023, determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso (cf. fls. 2642-2658), com a seguinte fundamentação:
«3. O presente recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de maio de 2020, o qual, concedendo provimento ao recurso interposto pelo assistente, condenou o arguido e ora recorrente pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira − condenando-o ainda, na vertente cível, no pagamento de indemnização ao assistente e demandante, solidariamente com outros demandados.
São quatro as normas cuja conformidade constitucional é questionada pelo recorrente:
i. O artigo 163.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «o Tribunal só pode afastar a presunção de que goza o parecer constante da prova pericial com base noutro elemento de prova do mesmo valor, ou seja, de natureza igualmente pericial»;
ii. O artigo 431.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, no sentido de que «o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto dada como assente na 1.ª instância, apenas com base num parecer pericial que acolheu para o efeito, sem considerar, debater ou sequer mencionar a argumentação em que se fundara a 1.ª instância ou que fora aduzida na resposta do Arguido ao recurso, assim como os demais elementos de prova convocados pela sentença da 1.ª instância e nela reproduzidos»;
iii. O artigo 159.º do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 3.º, n.º l e n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, no sentido de que «uma segunda perícia médico-legal, quando o Conselho Médico-Legal do INML tenha sido o autor da primeira perícia, e o tribunal julgue necessária a realização de uma segunda perícia, só pode ser atribuída ao próprio INML»; e
iv. Os artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal, todos conjugadamente interpretados, no sentido de que «pode haver lugar à condenação do arguido pelo tipo do crime previsto no art.º 137.º, n.º 2 do Código Penal (homicídio por negligência grosseira), sem explicitação das razões pelas quais entende que está preenchido o requisito de que depende a agravação em pauta».
4. Comecemos por apreciar a norma constante do enunciado i.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado no que a esta norma diz respeito.
Na resposta às motivações dos recursos do Ministério Público e assistente, o arguido e ora recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma, facto que expressamente admite e que, em princípio, constituiria fundamento liminar para o não conhecimento do objeto do presente recurso. Contudo, afirma que não o poderia ter feito «porque se desconhecia que o Tribunal da Relação viesse a adotar tão insólito critério normativo».
A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem admitido que «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão n.º 426/2002).
Todavia, é manifesto que não é a essa a situação que se verifica nos presentes autos.
Em primeiro lugar, importa salientar que tal interpretação do artigo 163.º do Código de Processo Penal, designadamente defendendo que o juízo formulado num relatório pericial apenas poderia ser afastado pelo tribunal com base na consideração de outro juízo de natureza idêntica, «por outro meio de prova idêntico», havia sido defendido no recurso do assistente, constando das conclusões XIII, XIV e XLVI. O Tribunal da Relação acabou por aderir a tal entendimento, citando mesmo, pelo menos em parte, a doutrina invocada pelo assistente na motivação do seu recurso e que o arguido teve plena oportunidade de contraditar.
Em segundo lugar, independentemente de se tratar ou não da melhor interpretação a dar ao artigo 163.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal – matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional não pode decidir –, o critério adotado pelo Tribunal da Relação não se afigura de modo algum insólito ou surpreendente, seja por só muito remotamente ser compatível com a letra da lei, seja por corresponder a uma solução jurídica abstrusa. Pelo contrário, entender que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (que não se confunde com a base factual sobre o qual incidiu) apenas pode ser objeto de divergência probatória por parte do tribunal, mediante fundamentação qualificada, quando este tenha à sua disposição outro juízo técnico, científico ou artístico, incidente sobre a mesma base factual e que seja divergente do primeiro, sendo ou não a melhor forma de interpretar o preceito, não é certamente uma solução insólita.
O recorrente não estava, pois, dispensado de observar o ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação vir a ser adotada, suscitar previamente quanto a ela uma questão de inconstitucionalidade. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer desta parte do objeto do mesmo.
5. O mesmo juízo vale, mutatis mutandis, para o enunciado ii., que o recorrente também não controverteu previamente no plano da constitucionalidade, dado que está indissociavelmente ligado ao critério normativo que acabou por ser decisivo na modificação da matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância.
Acresce que, ainda que se conceda tratar-se aqui de uma verdadeira norma – e não da imputação à decisão recorrida do vício de falta ou erro de fundamentação −, certo é que a norma em causa não constitui ratio decidendi.
Com efeito, no ponto 1.2. do acórdão recorrido, a fls. 2152v e seguintes, o Tribunal da Relação elenca os meios de prova em que o Tribunal de 1.ª instância apoiou a sua decisão sobre a matéria de facto e, a fls. 2153v, 2154 e 2155 a 2157v, discute e critica expressamente as razões em que o Tribunal a quo se baseou para tomar tal decisão. E se entendeu que a demais prova em que se baseou o Tribunal de 1.ª instância para divergir do juízo pericial do parecer do INML não era legalmente apta, em virtude do seu valor probatório categorialmente inferior ao daquele parecer, é coerente que não tenha efetuado um escrutínio mais pormenorizado da valia probatória desses elementos.
Assim, de acordo com o critério jurídico de valoração da prova adotado no acórdão recorrido, não se pode afirmar que o Tribunal a quo tenha interpretado o artigo 431.º alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, no sentido de que lhe é permitido modificar a matéria de facto dada como provada e não provada «sem considerar, debater ou sequer mencionar a argumentação em que se fundara a 1.ª instância ou que fora aduzida na resposta do Arguido ao recurso, assim como os demais elementos de prova convocados pela sentença da 1.ª instância e nela reproduzidos». Ir mais longe do que isto seria já escrutinar o mérito da decisão recorrida ou avaliar a sua regularidade formal, pelo menos no que à observância do dever de fundamentação diz respeito. Contudo, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.
6. Apreciemos agora a viabilidade do recurso no que concerne ao enunciado iii.
Está em causa uma norma de acordo com a qual, nos termos previstos no artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em caso de necessidade de realização de uma segunda perícia sobre uma mesma questão, abrangida pelo artigo 159.º do Código de Processo Penal, a mesma deva ser deferida ao Instituto Nacional de Medicina Legal, mesmo que a primeira perícia tenha sido realizada pelo Conselho Médico-Legal do INML. No caso vertente, foi realizada uma perícia pelo Conselho Médico-Legal do INML, tendo posteriormente sido decidido mandar realizar uma segunda perícia com o mesmo objeto, a qual foi solicitada ao Conselho da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos.
Ora, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação entendeu que a revogação do Decreto-Lei n.º 131/2007, designadamente do seu artigo 6.º, n.º 4 – que consagrava a irrevisibilidade dos pareceres técnico-científicos emitidos pelo Conselho Médico-Legal do INML e os tomava como pronúncia definitiva do Conselho sobre a questão colocada, ressalvado o surgimento de novos elementos –, não autoriza a inferência de que … segundas perícias sobre matéria abrangida pelo artigo 159.º do Código de Processo Penal possam ser livremente deferidas pelo Tribunal a entidade diversa do INML. Daqui concluiu que o parecer emitido pelo Conselho da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos não tem o valor de prova pericial nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, designadamente para permitir ao Tribunal divergir da perícia efetuada pelo INML.
Mas o Tribunal da Relação disse mais do que isso. Disse também que não havia fundamento para ter sido requerida a realização de uma segunda perícia por parte do Tribunal de 1.ª instância e que, ao fazê-lo, este violou o artigo 163.º do Código de Processo Penal.
Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação desta questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 159.º do Código de Processo Penal. Com efeito, qualquer que fosse a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional quanto a tal questão, sempre se manteria inalterada a decisão de considerar que não havia razões para solicitar uma segunda perícia sobre a mesma matéria. Se este Tribunal viesse a conceder provimento ao recurso, ou seja, a julgar inconstitucional a norma em causa, o Tribunal da Relação continuaria a considerar que a realização de uma segunda perícia violava o artigo 163.º do Código de Processo Penal, pelo que não a valoraria.
Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Dado que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa não se repercutiria sobre o sentido da decisão recorrida, é de concluir pela inutilidade desta parte do recurso de constitucionalidade.
7. Resta apreciar a admissibilidade do recurso a respeito do enunciado iv.
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Recorde-se que o recorrente enuncia o objeto da seguinte forma: «artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal, todos conjugadamente interpretados, no sentido de que «pode haver lugar à condenação do arguido pelo tipo do crime previsto no art.º 137.º, n.º 2 do Código Penal (homicídio por negligência grosseira), sem explicitação das razões pelas quais entende que está preenchido o requisito de que depende a agravação em pauta».
Tal forma de colocar a questão obsta à possibilidade de se conhecer do objeto do recurso, uma vez que carece de natureza normativa.
Dizer de preceitos que consagram o dever de fundamentar as decisões que não sejam de mero expediente e que determinam os vícios associados à omissão desse dever, que foram interpretados no sentido de que o tribunal pode decidir aplicar a versão agravada de um crime sem ter de explicitar as razões pelas quais entende que estão preenchidos os requisitos de que depende essa agravação, não é senão imputar ao tribunal a violação do dever de fundamentar a decisão. Ora, não pode ter-se por uma norma extraída de um determinado preceito um enunciado que corresponda à sua violação, ou seja, à sua própria negação.
Vale isto por dizer que, nesta parte, o objeto do presente recurso é inidóneo, pois não diz respeito a uma desconformidade entre a lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e determinados parâmetros constitucionais, mas a uma desconformidade entre a própria decisão recorrida e os dados legais e constitucionais pertinentes. Tal obsta a que se conheça do objeto do recurso, também nesta parte, justificando-se a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. O recorrente vem agora apresentar reclamação desta Decisão para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2665-2674):
«A., Arguido nos autos à margem indicados, notificado da decisão sumária de 11.04.2023, vem, ao abrigo do artigo 78.°-A, n.° 3 da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. NOTA PRÉVIA
1. O signatário sabe que, no Tribunal Constitucional, uma decisão sumária pela qual é decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso é praticamente inamovível.
2. Porém - por dever de patrocínio e porque no dia em que deixar de acreditar que a justiça é sempre possível (mesmo na mais desesperada das situações) o melhor que tem a fazer é despir a toga que todos os dias procura honrar -, insiste em que o recurso deve ser admitido e julgado procedente.
3. Ressalvado o devido respeito, o Tribunal Constitucional, na sua prática jurisprudencial, deixou-se enredar por um formalismo exacerbado - às vezes de uma filigrana requintada - que parece esquecer que a prossecução da justiça é o fim que preside ao sistema jurídico e deve iluminar a conduta de todos os seus agentes.
4. In casu, o acórdão da Relação dos autos é uma das peças mais afrontosas dos princípios basilares do processo penal que alguma vez o signatário leu durante mais de 40 anos de exercício da sua profissão. Ainda hoje se pergunta o que é que terá presidido à prolação de tal acórdão.
II. PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE
5. "O artigo 163.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «o Tribunal só pode afastar a presunção de que goza o parecer constante da prova pericial com base noutro elemento de prova do mesmo valor, ou seja, de natureza igualmente pericial»".
6. Na decisão sumária, o TC entendeu que este segmento do recurso não deve ser admitido porque a inconstitucionalidade de tal entendimento normativo não teria sido suscitada previamente pelo Recorrente, que assim não teria observado o ónus da suscitação prévia de tal questão.
7. O ora Reclamante não tinha previamente suscitado tal inconstitucionalidade - relativamente ao acórdão que perfilhou esse entendimento - porque não tinha sido confrontado com ele e não era razoável que pudesse contar com a adoção de tão inesperado critério normativo.
8. Não foi assim que entendeu a decisão sumária, porque, em primeiro lugar, essa tese já teria sido sustentada no recurso do Assistente, constando das conclusões 13, 14 e 16, que reportaria doutrina que o sustentaria.
9. E também, em segundo lugar, porque não seria insólito entender que "o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (que não se confunde com a base factual sobre o qual incidiu) apenas pode ser objeto de divergência probatória por parte do tribunal, mediante fundamentação qualificada, quando este tenha à sua disposição outro juízo técnico, científico ou artístico, incidente sobre a mesma base factual e que seja divergente do primeiro".
10. Salvo melhor opinião, não é bem assim.
11. A posição do Assistente, no seu recurso, estriba-se no ensinamento de FIGUEIREDO DIAS e de SANTOS CABRAL, nas obras aí citadas. Porém, nem um nem outro desses autores - nem nenhum autor que o signatário conheça - defende que, à luz da lei portuguesa, a presunção de que goza o parecer constante de prova pericial só possa ser afastado por outro parecer pericial.
12. O que esses autores dizem - e bem - é que o juízo científico constante de uma prova pericial se presume subtraído, em princípio, à competência do tribunal, a não ser que este fundamente a sua divergência ou por existir um inequívoco erro na formulação do juízo da prova pericial ou quando o dissídio se funde igualmente numa opinião científica proveniente de quem tenha autoridade para a emitir (o que pode acontecer com testemunhas com conhecimento científico, ou consultores técnicos dotados de igual aptidão, ou ainda pareceres de entidades cientificamente idóneas, designadamente os colégios da especialidade da Ordem dos Médicos).
É, aliás, o que decorre do artigo 163.º, n.º 2 do CPP.
13. Deste modo, a tese do Assistente tem de ser lida à luz dos autores para que remete, considerando que o tribunal a quo não teria fundamentado adequadamente que "o juízo cientifico da perícia levada a cabo pelo INML não dava garantias científicas que lhe permitissem acatar as suas conclusões" (cfr conclusão XLV. do recurso interposto).
14. O ora Reclamante compreende que se possa debater se a sentença da 1.ª instância - fundada nas posições cientificas de várias testemunhas, do consultor técnico e dos pareceres do colégio da especialidade da Ordem dos Médicos, bem como no juízo crítico que fez à posição do perito do INML - cumpriu ou não um adequado critério de fundamentação quanto à divergência perfilhada relativamente ao parecer do INML.
15. Mas não é isso que está em causa.
Aquilo que se trouxe ao TC foi o entendimento adotado pelo Tribunal da Relação de que - independentemente de tudo aquilo que foi a fundamentação da sentença de 1.ª instância - a presunção prevista no artigo 163.º, n.º 1 do CPP só poderia ser afastada por uma outra perícia, excluindo assim que a divergência do tribunal se possa fundar num juízo científico ou técnico que tenha outra origem que não seja a de uma perícia oficialmente reconhecida como tal.
16. Quanto ao segundo argumento utilizado pela decisão sumária - o de que o juízo científico ou técnico só pode ser afastado por um outro juízo científico ou técnico - nada a opor (mas não com o sentido com que é convocado). É isso mesmo. E foi isso, de resto, que fez a sentença da 1.ª instância numa rigorosa, exaustiva e bem elaborada fundamentação de facto, que recorreu a outras valorações científicas e técnicas levadas a cabo por mais de uma dezena de médicos.
17. A tese do acórdão da Relação - a de que a posição do perito CARLOS OLIVEIRA seria insindicável e teria de se impor ao tribunal, porque só poderia ser contrariada por uma outra perícia - é que não tem arrimo em acórdão ou posição doutrinária. É um erro crasso e chocante, razão pela qual tal entendimento viola de uma assentada os princípios da independência dos tribunais, da presunção da inocência e do direito a um processo equitativo, como oportunamente se sustentou.
18. E, assim sendo, o Recorrente não tinha que ter suscitado previamente tal questão, antes de ser confrontado com ela.
O recurso deve ser admitido.
III. SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE
19. "O artigo 431.º alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, no sentido de que «o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto dada como assente na 1.ª instância, apenas com base num parecer pericial que acolheu para o efeito, sem considerar, debater ou sequer mencionar a argumentação em que se fundara a 1.ª instância ou que fora aduzida na resposta do Arguido ao recurso, assim como os demais elementos de prova convocados pela sentença da 1.ª instância e nela reproduzidos.»".
20. Neste item, o TC entendeu que a norma em causa não integraria a ratio decidendi, porque o Tribunal da Relação teria discutido e criticado expressamente as razões pelas quais o tribunal a quo teria prolatado a respetiva sentença, como consta do ponto 1.2. do acórdão recorrido, a fls. 2152 v. e seguintes.
21. Ressalvado, mais uma vez, o devido respeito, não se aceita a posição adotada pela decisão sumária.
22. O que o Tribunal da Relação faz nesse segmento do seu acórdão (ponto 1.2. a fls. 2152 v. e seguintes) é defender, ao contrário do decidido pela 1.ª instância, que não haveria razão para requerer uma segunda perícia e, decidindo requerê-la, não haveria razão para que ela fosse confiada ao Colégio de Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos.
23. Mas, em momento algum, o acórdão da Relação debateu ou mencionou a argumentação que em concreto se fundara a 1.ª instância ou que fora aduzida na resposta ao recurso. Nem se pronunciou sobre os demais elementos de prova convocados pela sentença de 1.ª instância, e nela reproduzidos.
24. O acórdão da Relação tudo ignorou, porque, em duas linhas, do seu acórdão de 175 páginas, entendeu que o parecer e o depoimento do Dr. CARLOS OLIVEIRA imporiam que se julgasse provado tudo o que a 1.ª instância julgara não provado e era relevante para a condenação do Arguido.
25. O acórdão da Relação perfilhou implicitamente o entendimento normativo ora em pauta. E tal entendimento normativo consubstancia uma grosseira violação a um direito a um processo equitativo, o que deve ser acolhido.
IV. TERCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE
26. “O artigo 159.º do Código da Processo Penal, conjugado com o art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, b) do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, no sentido de que «uma segunda perícia médico-legal, quando o Conselho Médico-Legal do INML tenha sido o autor da primeira perícia, e o tribunal julgue necessária a realização de uma segunda perícia, só pode ser atribuída ao próprio INML»”.
27. Neste segmento, o TC considerou inútil a apreciação desta inconstitucionalidade, reportada ao artigo 159.º do CPP, porque o Tribunal da Relação, ..., mesmo que julgasse inconstitucional a norma em causa, continuaria a considerar desnecessária a realização de uma segunda perícia, uma vez que teria sustentado não haver fundamento para a sua realização.
28. Do ponto de vista estritamente formal, admite-se que a decisão está certa. E, se fosse essa a única questão da inconstitucionalidade suscitada, o Recorrente não insistiria neste ponto.
29. Todavia, é preciso levar em conta a posição do Tribunal da Relação quanto à desnecessidade de uma segunda perícia no contexto das suas posições quanto ao valor omnisciente da posição do Dr. CARLOS OLIVEIRA (que nada poderia pôr em causa, nem discutir, nem sindicar, a não ser a segunda perícia que o Tribunal considerou desnecessária).
30. E, à luz do conjunto das questões suscitadas, já não se pode estar tão certo de que seria inútil a questão da inconstitucionalidade ora em pauta, uma vez que o seu deferimento, devidamente conjugado com o deferimento das demais inconstitucionalidades suscitadas, poderá implicar que a Relação julgue efetivamente pertinente a realização de uma segunda perícia.
V. QUARTA INCONSTITUCIONALIDADE
31. "Os artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º n.º 4, todos do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 137.º, n.º 2 do Código Penal, todos conjugadamente interpretados, no sentido de que «pode haver lugar à condenação do Arguido pelo tipo do crime previsto no art.º 137.º, n.º 2 do CP (homicídio por negligência grosseira), sem explicitação das razões pelas quais entende que está preenchido o requisito de que depende a agravação em pauta»".
32. Desta feita, a decisão sumária não conhece do objeto do recurso porque a questão suscitada careceria de natureza normativa. Segundo a decisão sumária, não estaria em causa a desconformidade entre a lei e os parâmetros constitucionais, mas uma desconformidade entre a decisão e os dados legais e constitucionais pertinentes,
33. Ressalvado o devido respeito, que muito é, também não se acompanha esta argumentação.
34. O Arguido foi condenado por um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 2 do CP.
35. Ora, é jurisprudência constante e pacífica dos tribunais superiores que não basta a violação das leges artis para se qualificar a conduta do Arguido como integradora do tipo do crime de homicídio por negligência grosseira, tendo ainda de se demonstrar, para que tal condenação possa ter lugar, a existência de factos que, em concreto, se possam subsumir a uma atitude especialmente irrefletida, insensata, temerária e com omissão das mais elementares regras cuidado, o que tem de ser explicitado na sentença que condene o Arguido por tal norma incriminadora.
36. No acórdão recorrido, o Tribunal limitou-se a dizer que “os factos provados integram o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 2 do CP”, não tendo debatido, ou sequer mencionado, qualquer circunstância específica do probatório que permitisse fazer subsumir a conduta do Arguido a tipo legal do artigo 137.º, n.º 2 do Código Penal.
37. Não basta elencar os factos provados e depois estabelecer, sem qualquer espécie de consideração ou debate, que tais factos integram o tipo do crime previsto no artigo 137.º n.º 2 do CP, antes se exigindo à decisão judicial que pondere e avalie as circunstâncias que levam ao estabelecimento dessa conclusão.
38. O acórdão recorrido não procedeu à explicitação das circunstâncias específicas que fariam subsumir a conduta do Arguido ao tipo legal do artigo 137.º, n.º 2 do CP e, assim sendo, adotou implicitamente um entendimento normativo, relativamente aos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a) e 425.º, n.º 4 do CPP, por referência ao artigo 137.º, n.º 2 do CP, no sentido de que o acórdão condenatório, quando se trate da condenação do arguido pelo tipo legal em pauta, não tem de justificar o preenchimento da agravação em pauta.
39. Quase apetece dizer que condenou o Arguido por homicídio por negligência grosseira "porque sim", quando, no quadro legal que regula a fundamentação da sentença - artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a) e 425.º, n.° 4 do CPP - tal densificação tem de ocorrer, sob pena de se adotar implicitamente um entendimento normativo, reportado a tais regras legais, inconstitucional, por violação de um direito a um processos equitativo (como justificado no n.° 45 do requerimento de interposição de recurso).
Termos em que a reclamação deve ser deferida, seguindo o processo a sua tramitação com vista às declarações de inconstitucionalidade suscitadas, assim se impedido a prisão a que o Arguido - no final de uma vida dedicada à medicina e ao serviço público - se submeterá se tiver de pagar o preço desta dolorosa injustiça que contra si foi cometida.»
4. O Ministério Público, remetendo no essencial para a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada, que considerou não ter sido abalada pela reclamação em apreço, pronunciou-se pelo seu indeferimento (cf. fls. 2680-2686).
5. Decorrido o prazo, o segundo recorrido não se pronunciou (cf. fl. 2687).
6. Sobrevindo o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos (artigo 50.º, n.º 3, da LTC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a este Tribunal a apreciação de quatro «normas», que ora defende deverem ser conhecidas por este Tribunal, por se encontrarem reunidos os necessários pressupostos de admissão do recurso.
Vejamos.
8. Em primeiro lugar, requereu que fosse apreciado o artigo 163.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «o Tribunal só pode afastar a presunção de que goza o parecer constante da prova pericial com base noutro elemento de prova do mesmo valor, ou seja, de natureza igualmente pericial».
Pela Decisão Sumária n.º 230/2023, ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso nesta parte, por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), facto aliás expressamente admitido pelo recorrente. Entendeu também o Tribunal que o recorrente – ao contrário do que alegava no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – não se encontrava dispensado do cumprimento desse ónus, porquanto a interpretação adotada pelo Tribunal a quo não podia ter-se como objetivamente inesperada ou insólita, tendo, aliás, sido expressamente defendida no recurso apresentado pelo assistente, aqui recorrido.
8.1. Na reclamação ora apresentada, o recorrente contrapõe em síntese que a tese do assistente deve ser «lida à luz dos autores para que remete», bem como que «[a]quilo que se trouxe ao TC foi o entendimento adotado pelo Tribunal da Relação de que - independentemente de tudo aquilo que foi a fundamentação da sentença de 1.ª instância - a presunção prevista no artigo 163.º, n.º 1 do CPP só poderia ser afastada por uma outra perícia, excluindo assim que a divergência do tribunal se possa fundar num juízo científico ou técnico que tenha outra origem que não seja a de uma perícia oficialmente reconhecida como tal», alegando que esta interpretação não tem respaldo na lei, na doutrina ou na jurisprudência.
8.2. Importa, antes de mais, relembrar que segundo jurisprudência constante deste Tribunal, suscitar previamente a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC implica que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, que se entende ofensivo da Constituição, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
Como tal, este Tribunal tem constantemente entendido que «a inexigibilidade de suscitação prévia apenas tem lugar nas situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar. Dito de outro modo, situações em que o recorrente é confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada» (v. o Acórdão n.º 454/2023 e no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 40/2022, 312/2023 ou 282/2023).
8.3. Analisadas as conclusões apresentadas pelo assistente no recurso interposto, verifica-se que este afirmou inequivocamente o seguinte: «XII. Os meios de prova de que o tribunal “a quo” se socorreu para fundamentar o seu afastamento em relação ao relatório do INML, não podem ser valorados enquanto prova perícia e a ela se substituindo, pois as declarações do “consultor técnico” que não se pronuncia sobre aquele relatório, e a opinião das testemunhas, não têm qualquer valor enquanto juízo técnico, artístico ou científico, não podendo o Tribunal a quo, sem violar o disposto no artigo 163.º do CPP, decidir em sentido contrário ao da perícia realizada nos autos.»; e «XIII. Tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico – que no caso dos autos não existiu (…)».
Como tal, a posição defendida pelo assistente – independente da doutrina em que se apoia e do acerto que o ora reclamante lhe possa reconhecer – seria, por si só, suficiente para tornar objetivamente antecipável que o artigo 163.º do Código de Processo Penal poderia vir a ser aplicado pelo Tribunal a quo no sentido de que «o Tribunal só pode afastar a presunção de que goza o parecer constante da prova pericial com base noutro elemento de prova do mesmo valor, ou seja, de natureza igualmente pericial».
Tanto basta para reafirmar que recaía sobre o ora reclamante o ónus de suscitação prévia e adequada desta questão de constitucionalidade, cuja inobservância determina a inadmissibilidade do recurso nesta parte (cf. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Em segundo lugar, pretendia o ora reclamante que este Tribunal se pronunciasse sobre o artigo 431.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, quanto interpretado no sentido de que «o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto dada como assente na 1.ª instância, apenas com base num parecer pericial que acolheu para o efeito, sem considerar, debater ou sequer mencionar a argumentação em que se fundara a 1.ª instância ou que fora aduzida na resposta do Arguido ao recurso, assim como os demais elementos de prova convocados pela sentença da 1.ª instância e nela reproduzidos».
9.1. Salientou-se na Decisão Sumária ora reclamada que também não poderia dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada desta pretensa «norma», «que o recorrente também não controverteu previamente no plano da constitucionalidade, dado que está indissociavelmente ligado ao critério normativo que acabou por ser decisivo na modificação da matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância», a que se aludiu no ponto precedente. Observou-se, outrossim, que ainda que fosse possível reconhecer uma natureza normativa à questão enunciada, esta não poderia ser conhecida por não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
9.2. Alega o ora reclamante que «o acórdão da Relação perfilhou implicitamente o entendimento normativo ora em pauta», na medida em que «em momento algum, o acórdão da Relação debateu ou mencionou a argumentação que em concreto se fundara a 1.ª instância ou que fora aduzida na resposta ao recurso. Nem se pronunciou sobre os demais elementos de prova convocados pela sentença de 1.ª instância, e nela reproduzidos».
9.3. Ainda que se concedesse que esta questão reveste verdadeira natureza normativa – apesar de tudo indicar que através dela o recorrente pretende ver sindicada, apenas, a suficiência e acerto da fundamentação do acórdão recorrido – a reclamação ora apresentada não aduz qualquer argumento que infirme que o critério jurídico de valoração da prova adotado no acórdão recorrido não é, em bom rigor, coincidente com o enunciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como se demonstrou no ponto 5. da Decisão ora reclamada.
9.4. Em especial, não é possível afirmar que o Tribunal a quo aplicou implicitamente o entendimento de que é possível «alterar a matéria de facto dada como assente na 1.ª instância, apenas com base num parecer pericial que acolheu para o efeito, sem considerar, debater ou sequer mencionar a argumentação em que se fundara a 1.ª instância», quando – como o próprio reclamante reconhece – «nesse segmento do seu acórdão (ponto 1.2. a fls. 2152 v. e seguintes)» o Tribunal a quo «defend[e], ao contrário do decidido pela 1.ª instância, que não haveria razão para requerer uma segunda perícia».
Atenta a interpretação adotada do artigo 163.º do Código de Processo Penal a que se aludiu supra – e cuja inconstitucionalidade, reitera-se, não foi oportunamente suscitada – é pois «coerente que [o Tribunal recorrido] não tenha efetuado um escrutínio mais pormenorizado da valia probatória» dos demais elementos a que o reclamante se refere, como se afirmou na Decisão reclamada, não podendo dar-se por demonstrado que o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 431.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, no sentido propugnado pelo ora reclamante.
Razão pela qual é de manter, também nesta parte, a Decisão reclamada.
10. Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade – que se reporta à interpretação do «artigo 159.º do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, b) do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, no sentido de que “uma segunda perícia médico-legal, quando o Conselho Médico-Legal do INML tenha sido o autor da primeira perícia, e o tribunal julgue necessária a realização de uma segunda perícia, só pode ser atribuída ao próprio INML”» – entendeu-se que o seu conhecimento seria inteiramente desprovido de utilidade processual, já que o Tribunal a quo concluiu que não haveria razão para requerer (ao INML ou a qualquer outra entidade) a realização de uma segunda perícia.
10.1. Na reclamação ora apresentada, admite-se que «[d]o ponto de vista estritamente formal (…) a decisão está certa». Defende, porém, o reclamante que «à luz do conjunto das questões suscitadas, já não se pode estar tão certo de que seria inútil a questão da inconstitucionalidade ora em pauta, uma vez que o seu deferimento, devidamente conjugado com o deferimento das demais inconstitucionalidades suscitadas, poderá implicar que a Relação julgue efetivamente pertinente a realização de uma segunda perícia».
10.2. Sem razão.
O conhecimento da questão só poderia vir a ter qualquer utilidade se o Tribunal da Relação viesse a julgar admissível e necessária a realização de uma segunda perícia.
No entanto, resulta com clareza da fundamentação do acórdão recorrido (cf. fls. 2155 e seguintes) que o Tribunal a quo entendeu que o despacho que determinou a realização da segunda perícia padece de diversos vícios [designadamente, por ofender o disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal (fl. 2156) e por fazer «errada interpretação do artigo 4.º do CPP ao aplicar o artigo 487.º, n.º 2, do CPC a uma matéria que está regulada exaustivamente pelo artigo 158.º do CPP» (cf. fl. 2157)], além dos que resultariam da violação dos preceitos legais aqui convocados.
10.3. Ora, ainda que fossem conhecidas as demais inconstitucionalidades suscitadas no requerimento de interposição do presente recurso, a fundamentação da decisão recorrida nesta parte manter-se-ia inalterada – e não podendo haver lugar à realização de uma segunda perícia, é inteiramente desprovida de utilidade a apreciação da questão de constitucionalidade aqui em apreço, como o reclamante reconhece.
11. Em quarto lugar, defende o ora reclamante que a inconstitucionalidade dos «artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 137.º, n.º 2 do Código Penal, todos conjugadamente interpretados, no sentido de que “pode haver lugar à condenação do Arguido pelo tipo do crime previsto no art.º 137.º, n.º 2 do CP (homicídio por negligência grosseira), sem explicitação das razões pelas quais entende que está preenchido o requisito de que depende a agravação em pauta”» deve ser conhecida por este Tribunal por, ao contrário do que se afirmou na Decisão Sumária reclamada, não se limitar a imputar diretamente à decisão recorrida a violação do dever de fundamentação.
11.1. Afirma o reclamante que «[o] acórdão recorrido não procedeu à explicitação das circunstâncias específicas que fariam subsumir a conduta do Arguido ao tipo legal do artigo 137.º, n.º 2 do CP e, assim sendo, adotou implicitamente um entendimento normativo, relativamente aos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a) e 425.º, n.º 4 do CPP, por referência ao artigo 137.º, n.º 2 do CP, no sentido de que o acórdão condenatório, quando se trate da condenação do arguido pelo tipo legal em pauta, não tem de justificar o preenchimento da agravação em pauta».
11.2. Apesar de o recorrente ensaiar a enunciação de um critério normativo, que alega ter sido implicitamente aplicado, é claro que este pressupõe que «o acórdão recorrido não procedeu à explicitação das circunstâncias específicas que fariam subsumir a conduta do Arguido ao tipo legal do artigo 137.º, n.º 2 do CP», tornando-se impossível discernir aqui qualquer norma ou interpretação normativa dissociável das circunstâncias concretas do caso.
Qualquer juízo sobre a conformidade constitucional desse critério obrigaria, aliás, este Tribunal a ajuizar da suficiência da fundamentação da decisão recorrida, o que manifestamente excederia a competência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021).
11.3. Uma vez que esta questão não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não configura objeto idóneo do presente recurso, o que obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes