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1084/202 AI generated

1084/202 · Tribunal Constitucional

Case Number 1084/202
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de outubro de 2022, que confirmou a condenação do recorrente, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, em pena de multa.

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artigo 360.º do Código Penal, artigo 1.º da Constituição, art. 360 do CP, art. 119 do CPP, art. 32 da Constituição, art. 132 nº 1 al. d) do CPP; 1084/202 · Tribunal Constitucional: 1- A norma do art. 360 do CP, interpretada no sentido de o consumidor de estupefaciente ser obrigado na qualidade de testemunha a declarar com verdade e sob pena de incorrer na prática de crime faltando à verdade, quer perante Órgão de Polícia Criminal quer perante Tribunal, de identificar a pessoa que lhe vendeu o estupefaciente, é inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado nos arts. 1.º e 26º nº 3 parte inicial, da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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false testimony misleading the judicial authorities constitutional complaint abroad confession plea of constitutional grievance investigation for document falsification

Cited Legislation

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artigo 360.º do Código Penal
Se a testemunha não alegou que a resposta à pergunta formulada a poderia fazer incorrer em responsabilidade penal e optou por responder sem mais, permanece vinculada ao dever de declarar com verdade sob pena de vir a cometer o crime previsto no artigo n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal.
artigo 1.º da Constituição
2- Destarte a norma que resulta da conjugação da alínea e) primeira parte do art. 119 do CPP com o art.
art. 360 do CP
no art. 360º, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €10,00, o que perfaz o total de €2.000,00.
art. 119 do CPP
2- Destarte a norma que resulta da conjugação da alínea e) primeira parte do art. 119 do CPP com o art.
art. 32 da Constituição
art. 132 nº 1 al. d) do CPP
art. 132 nº 1 al. d) do CPP), faz parte da vida privada da pessoa o que é dizer relativa à vida privada;
art. 26 n.º 1 da Constituição
Ocorre a viciação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2022 e da douta sentença proferida na 1.ª Instância de 31/3/2022, por infração ao art. 26 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
art. 360º do Código Penal
O bem jurídico protegido pelo crime de falsidade de testemunho, previsto no art. 360º do Código Penal, é a realização ou administração da justiça como função do Estado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 581/2023

Processo n.º 1084/202

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de outubro de 2022, que confirmou a condenação do recorrente, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, em pena de multa.

2. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Braga, em 31 de março de 2022, o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €10,00.

2.1. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, entre outros vícios, a inconstitucionalidade do artigo 360.º do Código Penal, interpretado «no sentido de o consumidor de heroína ser obrigado na qualidade de testemunha a declarar com verdade e sob pena de incorrer na prática de crime faltando à verdade, quer perante órgão de polícia criminal, quer perante Tribunal, de quem foi a pessoa que lhe vendeu a heroína», por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição.

2.2. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão prolatado em 24 de outubro de 2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória proferida em 1.ª instância.

3. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., nos autos-recurso penal à margem melhor referenciados, não se podendo conformar com o douto acórdão de 24/10/2022 com a referência 8445063, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional.

Por:

1- A norma do art. 360 do CP, interpretada no sentido de o consumidor de estupefaciente ser obrigado na qualidade de testemunha a declarar com verdade e sob pena de incorrer na prática de crime faltando à verdade, quer perante Órgão de Polícia Criminal quer perante Tribunal, de identificar a pessoa que lhe vendeu o estupefaciente, é inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado nos arts. 1.º e 26º nº 3 parte inicial, da Constituição da República Portuguesa.

2- Destarte a norma que resulta da conjugação da alínea e) primeira parte do art. 119 do CPP com o art. 71 nº l da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, interpretada no sentido de que o julgamento feito por Juiz em regime de estágio de processo distribuído a Juízo Local Criminal que tem em pleno exercício de funções Juiz efetivo, ademais sem a presença do Juiz formador no julgamento nem existindo nos autos qualquer determinação do Juiz titular para a realização do julgamento por aquele, de que não ocorre a nulidade insanável prevista naquele primeiro segmento da norma, é inconstitucional por violação do nº 1 primeira parte e nº 9, do art. 32 da Constituição da República.

Subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendido,

A norma que resulta da conjugação da alínea e) primeira parte do art. 119 do CPP com o art. 71 nº 1 da Lei nº 2/2008, de 14 de janeiro, interpretada no sentido de que o julgamento feito por Juiz em regime de estágio de processo distribuído a Juízo Local Criminal que tem em pleno exercício de funções Juiz efetivo, de que não ocorre a violação do princípio do Juiz natural ou legal, é inconstitucional por violação do nº 1 primeira parte e nº 9, do art. 32 da Constituição da República.

As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso (conclusões 5º 20º 21º) interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.

O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do n.º 4 do art. 78 da LTC».

4. Apreciado o requerimento de interposição do recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 799/2022, através da qual se decidiu não conhecer do objeto deste quanto à segunda questão de inconstitucionalidade enunciada naquele requerimento.

Simultaneamente, o recorrente foi notificado para produzir alegações «quanto à questão de constitucionalidade enunciada no ponto 1. do requerimento de interposição do recurso», considerando-se o objeto do recurso integrado pela «[n]orma extraída do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de o consumidor de produto estupefaciente ser obrigado, na qualidade de testemunha, a declarar com verdade em audiência de julgamento sobre a identificação da pessoa a quem o comprou, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal».

5. O recorrente alegou, concluindo nos seguintes termos:

«[…]

Não pode ser responsabilizada criminalmente a testemunha que não declara com verdade em depoimento prestado em audiência de julgamento sobre a identificação da pessoa a quem comprou o produto estupefaciente;

Não é válida uma tal prova, não podendo ser utilizada para qualquer fim processual, mormente a condenação da testemunha por crime de falsidade de testemunho;

Tal informação a que é obrigado de dizer com verdade (cf. art. 132 nº 1 al. d) do CPP), faz parte da vida privada da pessoa o que é dizer relativa à vida privada;

Trata-se de prova obtida por intromissão ilegal na esfera da vida privada, que é inviolável, como reserva da intimidade da vida privada;

Efetivamente viola a garantia e tutela do direito à privacidade que a pessoa consumidor na qualidade de testemunha diga com verdade e sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou a droga;

Ademais viola o direito de poder opor-se à divulgação de factos da vida privada;

Pelo que, e por violar o princípio da reserva da intimidade da vida privada consagrado na Constituição da República Portuguesa, não comete o crime de falsidade de testemunho, quem como testemunha em audiência de julgamento não declara com verdade sobre a identificação da pessoa a quem comprou o produto estupefaciente;

Ocorre a viciação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2022 e da douta sentença proferida na 1.ª Instância de 31/3/2022, por infração ao art. 26 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, e com o douto suprimento de V. Exas. deve o recurso ser julgado procedente, e no seu provimento ser declarado que:

A norma extraída do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de o consumidor de produto estupefaciente ser obrigado, na qualidade de testemunha, a declarar com verdade em audiência de julgamento sobre a identificação da pessoa a quem o comprou, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, é inconstitucional por violação ao direito fundamental, garantido pela Constituição da República Portuguesa, à reserva da intimidade da vida privada».

6. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«[…]

1. No âmbito do Processo Comum nº 4172/20.0T9BRG, do Tribunal Judicial da comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga, foi proferido, no dia 31 de março de 2022, sentença que condenou o arguido A., pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360º, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €10,00, o que perfaz o total de €2.000,00.

2. A questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada, pelo arguido, foi da alegada interpretação, na decisão recorrida, da norma do art. 360º do Código Penal, no sentido de o consumidor de produto estupefaciente ser obrigado a dizer com verdade, a quem adquiriu esse produto estupefaciente, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de falsidade de testemunho.

3. Entende o recorrente que tal interpretação viola os princípios constitucionais ínsitos no art. 1º e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

4. O bem jurídico protegido pelo crime de falsidade de testemunho, previsto no art. 360º do Código Penal, é a realização ou administração da justiça como função do Estado.

5. Com a referida incriminação, é protegido o interesse público na obtenção de declarações que correspondam à verdade, uma vez que dessas declarações irá depender a justeza da decisão judicial e, em última análise, de uma boa administração da justiça.

6. A prática do crime de falsidade de testemunho pressupõe que o seu agente se encontre investido de uma particular função processual: a de testemunha.

7. Dos arts. 131º a 137º do Código de Processo Penal resulta que todas as pessoas poderão depor como testemunhas, com exclusão dos interditos por anomalia psíquica, daqueles que estão legalmente impedidos de prestar testemunho, em função do seu posicionamento processual (os arguidos, assistentes e partes cíveis) ou por estarem sujeitos ao “dever de segredo”, bem como daqueles que se podem recusar a depor, em razão das relações familiares com o arguido.

8. Concretamente, nos crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, o testemunho de consumidores, assume particular relevância, sendo essencial para caracterizar a atividade dos arguidos.

9. Pela proximidade e regularidade de contactos que mantém com o agente do crime de tráfico, o consumidor é um observador privilegiado do crime.

10. Assim, o seu depoimento será essencial para esclarecer o julgador sobre os elementos relevantes da prática do crime, designadamente, o tipo de produto estupefaciente comercializado, o período temporal em que decorreu a prática do crime, o ganho patrimonial obtido com o ilícito, a extensão da rede criminosa, etc..

11. Ainda que se admita que a atividade de consumo de produtos estupefacientes possa pertencer à esfera privada de um indivíduo e que levar o consumidor a depor quanto à identidade do seu fornecedor possa representar uma intromissão na sua privacidade, ainda assim, num juízo de proporcionalidade sempre se dirá que razões válidas de segurança na comunidade relacionadas com o combate ao crime de tráfico de estupefacientes, permitem justificar uma eventual restrição à invocada privacidade.

12. Note-se, por outro lado, que ao contrário do que sucede no direito à recusa a depor, assegurado aos familiares do arguido, nos termos do disposto no art. 134º do Código de Processo Penal, no caso do consumidor de produto estupefaciente, não existe nenhuma “relação de confiança” que cumpra salvaguardar.

13. A relação estabelecida entre o consumidor e o seu traficante, até pela situação de dependência e subjugação em que coloca aquele perante este, não poderá ser digna de qualquer tipo de tutela por parte do ordenamento jurídico.

14. Reconhece-se, porém, que, nos crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, as testemunhas poderão apresentar uma particular debilidade ou vulnerabilidade, em razão, não só do ascendente que sobre eles poderia exercer o seu fornecedor, como também pelo receio de represálias por parte deste ou de outrem da sua rede.

15. Nestes casos, há que aventar a hipótese de aplicação da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Lei de Proteção de Testemunhas), a qual prevê a possibilidade de ocultação da testemunha (artigo 4.º) através da prestação de declarações ou de depoimento com ocultação da imagem ou com distorção da voz, de modo a evitar-se o seu reconhecimento ou o recurso à teleconferência (artigo 5.º).

16. Ao não afastar, do consumidor de produtos estupefacientes, o dever de depor sobre os factos relativamente aos quais este tem conhecimento, entendeu o legislador que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal não deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações.

17. Há assim que concluir que a norma do artigo 360º do Código Penal, interpretada no sentido de o consumidor de produto estupefaciente ser obrigado a dizer com verdade, a quem adquiriu esse produto estupefaciente, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de falsidade testemunho, não padece de qualquer inconstitucionalidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

7. No âmbito dos presentes autos, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, pelo facto de, ao depor como testemunha em audiência de julgamento, ter prestado declarações falsas. Mais concretamente, por ter afirmado no âmbito dessa inquirição desconhecer a pessoa que havia identificado anteriormente no processo como sendo aquela a quem adquirira produto estupefaciente para seu consumo.

Inconformado com tal condenação, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para ver apreciada, no que aqui releva, a «norma do art. 360 do CP, interpretada no sentido de o consumidor de estupefaciente ser obrigado na qualidade de testemunha a declarar com verdade e sob pena de incorrer na prática de crime faltando à verdade […] de identificar a pessoa que lhe vendeu o estupefaciente […] «por violar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado nos arts. 1.º e 26.º nº 3 parte inicial, da Constituição da República Portuguesa». Ou, como veio a concretizar em sede de alegações, para que seja reconhecida a incompatibilidade com «o direito fundamental, garantido pela Constituição da República Portuguesa, à reserva da intimidade da vida privada» (artigo 26.º, n.º 1) da «norma extraída do n.º1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de o consumidor de produto estupefaciente ser obrigado, na qualidade de testemunha, a declarar com verdade em audiência de julgamento sobre a identificação da pessoa a quem o comprou, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal».

A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso diz, portanto, respeito a saber se a Constituição, designadamente por força do que dispõe o respetivo artigo 26.º, n.º 1, proscreve a possibilidade de responsabilização criminal da testemunha que presta declarações falsas no âmbito da respetiva inquirição pelo facto de estas se referirem à identificação da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente para seu próprio consumo.

8. Nas alegações que apresentou, o recorrente veio, porém, ampliar o objeto do recurso, suscitando uma outra questão de inconstitucionalidade, respeitando esta já não à relevância criminal da prestação de falsas declarações por testemunha inquirida sobre a identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente, mas à atendibilidade probatória dessas falsas declarações no âmbito de um procedimento criminal instaurado subsequentemente.

A este propósito, o recorrente alega, inter alia, que as declarações prestadas por testemunha, no âmbito da sua vinculação ao dever de «[r]esponder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas» (artigo 132.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal), quando inquirida sobre a identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente, constituem «prova obtida por intromissão [...] na esfera da vida privada, que é inviolável» e, como tal, prova inválida, insuscetível de vir a ser «utilizada para qualquer fim processual, mormente a condenação da testemunha por crime de falsidade de testemunho». Com esta alegação, o recorrente reporta o vício de inconstitucionalidade, não à solução de direito substantivo que concretiza a opção político-criminal de conferir relevância penal à prestação de falsas declarações por testemunha inquirida sobre a identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente, mas à solução de direito processual relativa à atendibilidade probatória dessas falsas declarações, designadamente como elemento de prova relevante para estabelecer os factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de falsidade de testemunho à face do que dispõe o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal.

É certo que ambas as questões de inconstitucionalidade remetem necessariamente para o regime da produção de prova testemunhal. Isto é, qualquer delas pressupõe, num primeiro momento, que se determine se a testemunha a quem é solicitada, no âmbito do respetivo depoimento, a divulgação da identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente para seu consumo pode ser sujeita ao dever de «[r]esponder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas», estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Penal (doravante «CPP»), sem com isso ocorrer a violação do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Simplesmente, se a resposta a esta questão for negativa, o resultado diverge consonante o plano concretamente considerado. No plano processual, tal resposta ditaria a necessidade de subsequente avaliação, designadamente em face do que dispõe o artigo 126.º, n.º 3, do CPP, da possibilidade de atribuição de relevo probatório às declarações prestadas pela testemunha, em particular como meio de comprovação dos factos constantes da acusação que contra ela vem a ser deduzida pela prática de um crime de falsidade de testemunho, tipificado no artigo 360.º do Código Penal. No plano substantivo, a mesma resposta importará a necessidade de subsequente aferição da possibilidade de atribuição de relevo criminal às falsas declarações prestadas pela testemunha na resposta à pergunta relativa à identidade da pessoa a quem adquirira produto estupefaciente para seu consumo. Se a imposição do dever em cuja violação se funda a responsabilidade criminal atribuída pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, for contrária à Constituição, tal responsabilidade deixará de poder subsistir na medida em que pressupõe que aquele que presta depoimento falso tenha um dever processual de depor com verdade (A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, anotação ao artigo 360.º, Coimbra Editora, 2001, p. 464).

Como é fácil de verificar, só esta última questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso.

Nesse requerimento, não foi invocada a inconstitucionalidade da norma processual que o Tribunal recorrido aplicou para considerar como elemento probatório atendível para a condenação do recorrente pelo crime de falsidade de testemunho, tipificado no artigo 360.º do Código Penal, as declarações que o mesmo prestou no processo em que foi inquirido na qualidade de testemunha. Se tivesse sido essa a norma fixada ao objeto do recurso, a eventual procedência deste determinaria a necessidade de reformulação do acórdão recorrido no segmento relativo ao juízo probatório aí formulado e, somente na medida em que a condenação do recorrente não pudesse subsistir sem a exclusão desse elemento, do próprio sentido da decisão que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância. A questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso distingue-se desta, desde logo por emergir do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. O que está em causa é saber se a Constituição, designadamente por força do que dispõe no artigo 26.º, n.º 1, se opõe à possibilidade de responsabilização criminal da testemunha que não foi eximida do dever legal de responder com verdade às perguntas formuladas acerca da identidade da pessoa a quem comprou produto estupefaciente para seu próprio consumo e presta depoimento falso acerca desse facto quando inquirida em audiência de julgamento. Neste caso, a eventual procedência do recurso de constitucionalidade determinará a necessidade de reformulação da própria condenação imposta ao recorrente por impossibilidade de aplicação da norma de que deriva a responsabilidade criminal que lhe foi imputada.

9. Para uma rigorosa delimitação do sentido e alcance da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso há ainda outro aspeto que convém esclarecer desde já, tendo em conta o regime relativo à produção de prova testemunhal constante do artigo 132.º do CPP.

O artigo 132.º do CPP sujeita a testemunha ao dever de «[r]esponder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas» (n.º 1, alínea d)), mas faz cessar tal obrigação quando a mesma «alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal» (n.º 2). A faculdade atribuída à testemunha de provocar, por sua própria iniciativa, a desoneração do dever de responder às perguntas sobre os factos complementa, de certa forma, o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 59.º do Código de Processo Penal. Este determina que, caso, «durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surja fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao ato suspende-o imediatamente», desencadeando em seguida as formalidades inerentes à constituição de arguido.

Ora, como é bom de ver, nada disto está em causa no presente recurso.

Do acórdão recorrido não resulta que o recorrente, quando inquirido na qualidade de testemunha, haja invocado perante o tribunal que nessa qualidade o ouviu «o direito de não declarar a identificação da pessoa que lhe vendeu a droga» ou, tendo em conta o quadro legal vigente antes das alterações operadas pela recente Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, alegado qualquer outra circunstância destinada a exonerá-lo do dever de responder a essa concreta questão. Em particular, não resulta que o recorrente tenha procurado prevalecer-se da faculdade de se eximir ao dever de prestar declarações, prevista no n.º 2 do artigo 132.º do Código de Processo Penal, sob alegação de que a resposta à pergunta colocada o poderia fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo em conta o que dispunha o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de fevereiro. E menos resulta ainda, à face do que estabelecia então o artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que fosse efetivamente de natureza criminal a responsabilidade em que a resposta à pergunta formulada poderia fazer incorrer o recorrente, enquanto confitente de um ato de aquisição de produto estupefaciente para consumo, e, nessa medida, que tivesse sido negligenciado pelo tribunal que presidiu à respetiva inquirição o cumprimento do dever imposto pelo n.º 1 do artigo 59.º do CPP.

Mas mais: sendo, à partida, de natureza meramente contraordenacional a responsabilidade adveniente da prática de um ato de aquisição de produto estupefaciente para consumo próprio — é o que decorria do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, antes mesmo das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2023 —, dos autos também não resulta que o recorrente tenha procurado prevalecer-se, ainda assim, do direito de não responder à pergunta acerca da identidade do vendedor e, menos ainda, que o tribunal que presidiu à respetiva inquirição tivesse indeferido tal pretensão por entender que a faculdade atribuída pela alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º do CPP só é aplicável aos casos de responsabilização penal.

Aliás, não só o acórdão recorrido o não refere expressamente, como da ata junta a fls. 3-14 dos presentes autos se extrai precisamente o inverso. Compreende-se, por isso, que nenhuma destas putativas circunstâncias se encontre minimamente refletida na norma com que foi delimitado o objeto do presente recurso. Na ausência de qualquer delas, tudo aquilo que o recorrente pode pretender discutir perante este Tribunal diz respeito a saber se a testemunha que, não tendo alegado que a resposta à pergunta colocada a poderia fazer incorrer em qualquer tipo de responsabilidade, responde à pergunta formulada violando o dever de declarar com verdade, deixa de poder vir a ser sujeita às consequências que decorrem do artigo 360.º do Código Penal pelo (mero) facto de estar em causa a revelação da identidade da pessoa a quem comprou produto estupefaciente para seu próprio consumo.

Isto é, se do dever de respeito pela dignidade da pessoa humana e/ou da tutela constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada resulta para o legislador a proibição de criminalizar o falso depoimento prestado por testemunha quando a resposta à pergunta formulada pressuponha a revelação da identidade da pessoa a quem esta adquiriu produto estupefaciente para seu próprio consumo. Daí que o objeto do presente recurso só possa ser integrado, como efetivamente o é, pela «norma extraída do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de o consumidor de produto estupefaciente ser obrigado, na qualidade de testemunha, a declarar com verdade em audiência de julgamento sobre a identificação da pessoa a quem o comprou, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal».

Ou, numa formulação mais rigorosa e próxima da ratio decidendi do acórdão recorrido, pela norma extraída do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo penal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. É esta, pois, a norma que cumpre seguidamente confrontar com os parâmetros de validade extraíveis dos artigos 1.º e 26.º, n.º 3, da Constituição, indicados no requerimento de interposição do recurso, e do n.º 1 deste artigo 26.º, aditado em sede de alegações e em evidente «relação axiológica» com os primeiros (cf. Acórdão n.º 28/2016).

B. Do mérito

10. Para uma correta apreciação da questão de inconstitucionalidade, importa começar por tecer algumas breves considerações sobre o crime de falsidade de testemunho tipificado no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, com particular destaque para a caracterização do bem jurídico tutelado e, conforme antecipado já, do regime relativo à produção da prova testemunhal.

11. A consagração de um dever de testemunhar com verdade e a incriminação pela falsidade de testemunho constituem os dois termos de um binómio presente na generalidade dos ordenamentos jurídicos. Numa breve incursão no direito comparado, é possível identificar incriminações semelhantes ao artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, nomeadamente em Espanha (crime «[d]el falso testimonio», previsto no artigo 458.º, n.º 1, do Código Penal espanhol, inserto no titulo XX dos «[d]elitos contra la [a]dministracion de [J]usticia), Itália (crime de «[f]alsa testimonianza», previsto no artigo 372.º do Codice Penale, no título III, do livro segundo - «[d]ei delitti contro l'amministrazione della giustizia»), França (artigos 434-13 e 434-14, do Code Pénal, no capítulo IV - «[d]es atteintes à l'action de justice» - do título III - «[d]es atteintes à l'autorité de l'Etat»), Bélgica (crime «du faux témoignage», previsto no artigo 215.º do Code Pénal, no título III - «des crimes et des delits contre la foi publique»), Suíça (crime de «faux témoignage», previsto no artigo 307.º do Code pénal suisse, no título 17, «[c]rimes ou délits contre l’administration de la justice») e Alemanha (crime de «[f]alsche uneidliche Aussage», previsto no artigo 153.º do Strafgesetzbuch – (StGB)). Em todos esses ordenamentos jurídicos — espanhol (artigos 410.º e 433.º, do Código de Enjuiciamiento Criminal), italiano (artigo 198.º, n.º 1, do Codice di Procedura Penale), francês (artigos 103.º e 331.º, do Code de procédure pénale), belga (artigo 75.º do Code D’Instruction Criminelle), suíço (artigo 163.º, do Code de procédure pénale suisse), e alemão (artigo 57.º do Strafprozeßordnung (StPO)) — existe, tal como sucede entre nós, um dever processual de testemunhar com verdade.

12. A razão pela qual a prestação de um testemunho falso perante os órgãos de administração da justiça constitui uma atuação criminalmente relevante na generalidade dos ordenamentos jurídico-penais europeus — como, de resto, sucede também no Brasil (artigo 342.º do Código Penal Brasileiro), na Argentina (artigo 275.º do Código Penal Argentino) e no Canadá (artigo 131.º - Misleading Justice - do Criminal Code of Canada) —, prende-se com a relevância do bem jurídico tutelado. Corresponde-lhe «essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado» e, de forma mais imediata, «o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão» (A. Medina de Seiça, loc. cit., p. 460). A incriminação do falso testemunho consubstancia uma garantia de veracidade (Bernard Bouloc, Haritini Matsopoulou, Droit penal général et procédure pénale, Sirey, 21.º édition, 2018, p. 318) do relato com que as pessoas com conhecimento direto dos factos em discussão no processo são chamadas a contribuir para o respetivo esclarecimento e, nessa medida, para descoberta da verdade material e correta decisão da causa.

13. A configuração do tipo objetivo do crime de falsidade de testemunho constitui um exemplo paradigmático da linha de continuidade existente entre o direito penal substantivo e as soluções de direito processual, designadamente processual penal, no âmbito da modelação dos crimes contra a administração da justiça. No que releva para a apreciação da norma que integra o objeto do presente recurso, exige-se que o agente do crime assuma a qualidade de testemunha, conceito esse que é extraível do processo penal. Testemunha no processo penal corresponde à pessoa que é chamada a depor sobre «factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» (artigo 124.º; v. ainda artigo 128.º, n.º 1, ambos do CPP). A testemunha tanto pode ser arrolada para demonstrar factos que constam da acusação formulada pelo Ministério Público ou assistente, como alegados no pedido de indemnização civil ou no incidente de liquidação para declaração de perda de bens. Sob este prisma, a testemunha é arrolada com o fito de alcançar a comprovação de factos suscetíveis de sustentar a condenação do arguido/demandante. No plano oposto, a testemunha pode ser relevante para colocar em crise os factos descritos na acusação, no pedido cível ou no incidente de liquidação, ou para fazer prova de factos alegados na contestação apresentada pelo arguido/demandado. Nesta vertente, releva para a defesa. Em qualquer dos casos, tanto pode tratar-se de um terceiro, como do próprio ofendido. Assim como de pessoa sem qualquer interesse no desfecho do processo ou de alguém com interesse, patrimonial ou não, na decisão que nele vier a ser proferida.

A testemunha pode ser indicada no requerimento probatório apresentado pelo Ministério Público, assistente, demandante, arguido ou demandado ou ser convocada oficiosamente pelo tribunal sempre que «se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» (artigo 340.º, n.º 1, do CPP). Quer isto dizer que o depoimento testemunhal tanto pode corresponder ao exercício do direito à prova, enquanto corolário dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e de intervenção do ofendido no processo (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição), como resultar do poder-dever que impende sobre os tribunais que exercem a jurisdição penal de promover a produção dos meios de prova necessários ao cabal esclarecimento e correto enquadramento dos factos sob julgamento.

14. Note-se ainda que testemunha, formalmente, é a pessoa chamada a depor que não assume a qualidade de arguido ou coarguido no mesmo processo ou em processos conexos (enquanto mantiver essa essa qualidade), de assistente (a partir do momento em que se constitui como tal), de parte civil, de perito (em relação às perícias que tiver realizado no processo) ou de representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que esta for arguida. É o que resulta do regime de impedimentos consagrado no n.º 1 do artigo 133.º do CPP.

Neste plano, pode adquirir especial relevo a situação em que o inquirido, apesar de formalmente prestar depoimento na qualidade de testemunha, deveria ter prestado declarações em qualidade diversa e que a isentaria do dever de depor com verdade no processo. É o caso da testemunha que, ao abrigo do artigo 59.º, n.º 1, do CPP, deveria ter sido constituída arguida e não foi, situação em que, como aponta pelo menos certa doutrina, a dispensa ou atenuação especial da pena previstas no artigo 364.º, alínea b), do Código Penal, cede lugar à própria exclusão da tipicidade (A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, anotação ao artigo 360.º, Coimbra Editora, 2001, p. 464). Não se verificando tal situação ¾ como ficou acima dito (v. supra, o n.º 9), é o que ocorre nos presentes autos ¾, impenderá sobre o declarante «um dever processual de verdade e de completude (declarar só a verdade mas toda a verdade)» (Medina Seiça, loc. cit., p. 466) relativamente aos factos de que possua conhecimento direto (artigo 128.º, n.º 1, do CPP) e que integrem o objeto do processo (artigo 124.º, do CPP). A violação deste dever ocorre através da prestação de uma declaração falsa, isto é, de declaração mediante a qual a testemunha comunica, em regra oralmente, um facto que não corresponde à realidade, «independentemente da sua relevância probatória», sem prejuízo de poder haver lugar à atenuação especial ou dispensa da pena nos termos do artigo 364.º, alínea a), do Código Penal, no caso de o facto declarado não ser essencial (Medina Seiça, loc. cit., p. 468).

15. O dever de declarar com verdade inscreve-se no conjunto de deveres que conformam o estatuto processual da testemunha. De acordo com o n.º 1 do artigo 132.º do CPP, incumbe à testemunha apresentar-se no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada (alínea a)), prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária (alínea b)), obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento (alínea c)) e, no que aqui especialmente releva, responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas (alínea d)). Este dever legal desdobra-se, na realidade, em dois deveres distintos: (i) o dever de responder às perguntas formuladas; e (ii) o dever declarar com verdade na resposta às perguntas formuladas.

Conforme adiante melhor se verá (v. infra, o n.º 21) estes dois deveres não são absolutamente coincidentes, nem lhe correspondem faculdades processuais análogas. O dever de responder às perguntas formuladas cessa se a testemunha alegar da resposta à pergunta formulada resultará a sua responsabilização penal (artigo 132.º, n.º 2, do CPP). Trata-se de uma faculdade, que a testemunha pode exercer ou não. Exercendo-a apropriadamente, verificar-se-á uma «justa causa» para a recusa de prestação de depoimento e esta não será criminalmente sancionável (artigo 360.º, n.º 2, do Código Penal). O mesmo não sucede com o dever de declarar com verdade na resposta às perguntas formuladas. Isto é, a lei confere à testemunha a faculdade de paralisar o dever de responder às perguntas formuladas mediante a alegação de que a resposta que vier a dar a fará incorrer em responsabilidade criminal, mas não lhe atribui a faculdade de se eximir do dever de declarar com verdade no âmbito do respetivo depoimento. Se a testemunha não alegou que a resposta à pergunta formulada a poderia fazer incorrer em responsabilidade penal e optou por responder sem mais, permanece vinculada ao dever de declarar com verdade sob pena de vir a cometer o crime previsto no artigo n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal. Neste caso, a responsabilidade criminal apenas poderá ser afastada se o depoente, apesar de inquirido no processo na qualidade de testemunha, o devesse ter sido na condição de arguido por ocorrer fundada suspeita de crime por ele cometido (artigo 59.º, n.º 1, do CPP), condição esta que, em face da lei processual penal, o isentaria do dever de declarar com verdade.

16. Não depondo a testemunha com verdade, das duas uma. Ou a falsidade do depoimento é detetada aquando da prestação do depoimento ou o é posteriormente.

No momento em que é prestado o testemunho, pode suceder que o tribunal, oficiosamente, ou a requerimento, detete a falsidade, designadamente através da confrontação da testemunha com as declarações prestadas anteriormente no processo (artigo 356.º, n.º 3, do CPP). Retratando-se, a testemunha não é punida (artigo 362.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal). Não o fazendo e/ou mantendo as declarações que indiciariamente o tribunal considera falsas, sujeitar-se-á à eventual instauração de um procedimento criminal pelo crime de falsidade de testemunho. Neste caso, restará ao tribunal fundamentar em sede de motivação da matéria de facto as razões que o levaram a considerar o testemunho não credível. O que ocorrerá por via da falsidade de testemunho é que, em regra, o tribunal deixará de poder contar com o contributo daquela pessoa para o esclarecimento da verdade dos factos, sendo certo que o mesmo poderia ser determinante para condenar ou inocentar o arguido.

Se a falsidade do depoimento for detetada posteriormente, depois de transitada em julgado a decisão proferida no processo em que foi prestado, restará ao Ministério Público, ao arguido condenado ou ao assistente em caso de absolvição a interposição de um recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, que permite a revisão de sentença transitada em julgado quando «[u]ma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão».

Mas pode ainda acontecer que a falsidade do depoimento nunca chegue a ser detetada. Caso o depoimento tenha sido determinante para o sentido da decisão, subsistirá nesta hipótese a condenação ou a absolvição do acusado, apesar de corresponder a uma decisão injusta, na medida em que se baseada em pressupostos adulterados.

De modo a evitar qualquer uma destas situações, o legislador procurou robustecer a garantia da veracidade das declarações prestadas por aqueles que são chamados a colaborar na descoberta da verdade dos factos através do seu testemunho mediante a incriminação contida no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. Apesar de o tipo legal abranger indiferenciadamente todo o depoimento de quem assuma a qualidade de testemunha que seja prestado perante tribunal ou funcionário competente para o receber como meio de prova, a sua relevância é particularmente evidente no âmbito do processo penal, onde se discute sempre a liberdade do acusado. Este é por isso objeto de uma ponderação diferenciada na tipificação do crime de falsidade de testemunho tanto na lei penal belga (quer o depoimento seja prestado a favor ou contra o arguido), como na lei penal espanhola (que agrava a pena aplicável quando o falso testemunho se produz contra o acusado em causa criminal).

17. A realização da justiça penal corresponde a uma função do direito penal «total». Como refere Figueiredo Dias, o direito penal substantivo e processual «formam uma unidade», no sentido em que só através do direito processual é que o direito penal logra o seu propósito, i.e., a aplicação «aos casos reais da vida». O direito penal «total» cumpre uma «função especifica de proteção dos bens fundamentais de uma comunidade, que diretamente se prendem com a livre realização da personalidade ética do homem e cuja violação constitui o crime». O Estado não pode «demitir-se do seu dever de perseguir e punir o crime e o criminoso, ou sequer negligenciá-lo, sob pena de minar os fundamentos em que assenta a sua legitimidade». E é «[d]aquela função de proteção da ordem social (de proteção da vida comunitária do homem) [que] advém por conseguinte ao Estado o dever de administração e realização da justiça penal». Dever que é «correlato da necessidade, pelo Estado sentida, de tomar sobre os seus ombros, de forma exclusiva, a tarefa de investigar, esclarecer, perseguir e sentenciar os crimes cometidos dentro da sua «jurisdição»». Corresponde ao «princípio do monopólio estadual da função jurisdicional, que constitui uma exigência irrenunciável das sociedades modernas, fundado como é por valores tão essenciais como os da realização da justiça, da unidade do Estado e da paz jurídica e social» (Direito Processual Penal, 1.ª ed. 1974, reimpressão, Coimbra Editora, 2004, p. 23-25).

A realização da justiça penal constitui, assim, um bem com indiscutível assento constitucional, quer enquanto expressão do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º) e concretização da tarefa fundamental do Estado enquanto garante de direitos e liberdades fundamentais e dos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b)) da Constituição), quer enquanto garantia do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.ºs 1 e 5) e meio de efetivação dos direitos à liberdade e à segurança (artigo 27.º, n.º 1), quer ainda enquanto manifestação do exercício da função jurisdicional (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2).

18. Se a realização da justiça penal constitui um dos pilares do Estado de direito, sobre os cidadãos recai um «dever fundamental para com o Estado, de conteúdo cívico-político», de «colaboração na administração justiça, que se desdobra nos deveres de testemunhar, de intervir como perito, de participar no tribunal do júri e intervenções ocasionais semelhantes (com ressalva dos casos de recusa legítima)» (Acórdão n.º 458/2007). No caso das testemunhas, este dever fundamental de colaboração com o Estado compreende, conforme assinalado já (v. supra, o n.º 15), o dever de comparência perante os órgãos de administração da justiça e, no âmbito da inquirição a que nessa qualidade sejam submetidas, o dever de depor com verdade. Trata-se de um dever imprescindível à descoberta da verdade material, desiderato que, por ser essencial à realização da justiça, constitui ele próprio, como se disse no Acórdão n.º 213/2008, um «interesse público constitucionalmente protegido».

Qualquer um destes dois deveres representa uma intromissão nos direitos fundamentais da testemunha. O dever de comparência comprime o direito de deslocação (artigo 44.º da Constituição) ou até mesmo o direito à liberdade, nos casos em que a testemunha faltosa é detida para comparência (artigos 116.º, n.º 2, do CPP, e 27.º, n.ºs 1 e 3, alínea f), da Constituição). O dever de responder com verdade às perguntas formuladas restringe a liberdade de expressão (artigo 37.º, n.º 1, da Constituição), na sua vertente negativa. E pode contender com o direito à não-autoincriminação (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) se a resposta implicar a revelação de factos que importem a responsabilização da testemunha e, na medida em que esteja em causa o esclarecimento de factos pertencentes ou atinentes à vida privada desta, ainda com o direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição).

Daí que, conforme seguidamente se verá, a lei o não consagre sem mais.

19. Antes disso, convém relembrar que a afetação de direitos fundamentais em benefício da realização das finalidades do processo penal ¾ mais concretamente, a descoberta da verdade material, a realização da justiça penal e o restabelecimento da paz jurídica ¾ não é privativa da prova testemunhal. A necessidade de recolher e produzir elementos de prova ¾ que, conforme atrás referido (v. supra, o n.º 13), releva inclusivamente do próprio direito à prova, enquanto refração do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), do direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e das garantias de defesa do arguido e de intervenção do ofendido no processo (artigo 32.º, n.ºs 1 e 7, da Constituição, respetivamente) ¾ constitui terreno propício à permanente tensão entre os direitos fundamentais daqueles que são chamados a colaborar nessa tarefa e os fins do processo penal. Apenas para referir alguns exemplos, será o caso de obrigar um terceiro a permitir o acesso à sua residência, telemóvel ou computador para a realização de uma apreensão, de submeter alguém a uma perícia ou de determinar que a imagem de um terceiro seja utilizada sem seu consentimento para identificação dos possíveis autores do crime sob investigação. Como assinala Figueiredo Dias (ob. cit. p. 59), «o processo penal constitui um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de realização da personalidade individual. Aquelas podem postular, em verdade, uma «agressão» na esfera desta, agressão a que não falta a utilização de meios coercivos (prisão preventiva, exames, buscas apreensões) e que mais difícil se torna de justificar e suportar por se dirigir, não a criminosos convictos, mas a meros «suspeitos» - tantas vezes inocentes – ou mesmo a «terceiros» (declarantes, testemunhas e até pessoas sem qualquer participação processual». Neste contexto, a tarefa do legislador é a de encontrar soluções que realizem a concordância prática entre os direitos e interesses contrapostos, promovendo a «mútua compressão das finalidades em conflito por forma a atribuir a cada uma a máxima eficácia possível» e sempre com o limite intocável do respeito pela dignidade da pessoa humana (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 15).

Também o regime relativo à prova testemunhal procura cumprir este desiderato.

20. De modo a evitar uma afetação ilegítima, desnecessária ou desproporcionada dos direitos fundamentais das testemunhas, acautelando o seu «legítimo interesse [...] em não serem afetadas na esfera das suas liberdades pessoais para além do que seja absolutamente indispensável à consecução do interesse comunitário» (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 59), a lei atribui-lhes um conjunto de direitos, processuais e não só, destinados a contrabalançar os deveres que simultaneamente faz recair sobre elas.

Ainda que em distinta medida e com diferentes graus de intensidade, esse conjunto de direitos destina-se a tutelar, quer perante o Estado, quer perante terceiros, uma heterogénea panóplia de posições jusfundamentais das testemunhas, com especial destaque para o direito à segurança, à integridade pessoal, à não autoincriminação e à preservação da vida familiar.

Assim, e numa breve resenha, o estatuto da testemunha contempla: (i) os direitos que integram o regime de proteção contra formas de ameaça, pressão ou intimidação a que alude o artigo 139.º, n.º 2, do CPP, concretizado na Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de julho) ¾ que prevê, entre outras medidas, a prestação de depoimento com recurso a técnicas de ocultação de imagem e distorção de voz (artigo 4.º) e a não revelação da identidade da testemunha (artigo 13.º) ¾ e, se for esse o caso, ainda na Lei de Proteção de Denunciantes (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) e na Lei do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro); (ii) a faculdade prevista 132.º, n.º 2, do CPP, que faz prevalecer o direito à não autoincriminação da testemunha em caso de conflito com o dever de resposta às perguntas formuladas; e (iii) a prerrogativa de recusa de prestação de depoimento atribuída pelo artigo 134.º do CPP com vista à proteção da comunidade familiar ou coabitacional que partilham (ou partilharam) testemunha e arguido. A par destes, contempla ainda: (i) o direito ao segredo religioso e profissional (artigo 135.º, n.º 1, do CPP); (ii) o direito da testemunha a ser esclarecida sobre os direitos que lhe assistem através de acompanhamento por advogado (artigo 132.º, n.º 4, do CPP); e (iii) o direito à compensação pelas despesas realizadas (artigo 317.º do CPP).

Através deste sistema de pesos e contrapesos, o legislador procurou fundar o estatuto da testemunha num equilíbrio de posições e interesses de modo a assegurar que a respetiva vinculação ao dever de declarar com verdade em audiência de julgamento no âmbito de um processo penal se contém dentro dos limites daquilo que pode ser legitimamente exigido a cada membro da comunidade no âmbito do seu dever fundamental de colaboração com o Estado.

21. Pretendendo discutir-se a validade constitucional da norma impugnada a partir da relação entre os deveres e os direitos processuais da testemunha ou, mais concretamente, da suficiência destes relativamente àqueles, são duas as linhas de abordagem à partida configuráveis.

A primeira resultaria do direito à não autoincriminação.

Apesar de o recorrente não invocar expressamente o direito à não autoincriminação como parâmetro de controlo da conformidade constitucional da norma sindicada, poderia discutir-se se o assento constitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare — que a jurisprudência deste Tribunal cedo reconheceu como um princípio constitucional implícito de que deriva um direito fundamental não escrito (v. os Acórdãos n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013, 360/2016 e 298/2019) — impõe ou não uma leitura ampliada do n.º 2 do artigo 132.º do CPP no sentido de, à semelhança do que dispõe a lei processual alemã (artigo 55 (1) do StPO), reconhecer à testemunha o direito de se recusar a responder a perguntas cuja resposta implique a sua responsabilização não só penal como também contraordenacional (no sentido de que o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição impõe a aplicação analógica do regime do artigo 132.º, n.º 2, do CPP, aos casos em que da resposta à pergunta formulada possa resultar a instauração de procedimento disciplinar, v. Inês Godinho e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2023, 5.ª edição atualizada, Volume I, p. 540). Simplesmente, conforme antecipado já (v. supra, o n.º 9), tal discussão não tem lugar nesta sede.

Não tendo a testemunha — no caso, o recorrente — procurado prevalecer-se perante o tribunal que nessa qualidade a inquiriu da faculdade de se exonerar do dever de responder à pergunta que visava o esclarecimento de factos que a levariam a assumir a prática de um ato de aquisição de produto estupefaciente para seu consumo, a falsidade das declarações que prestou na resposta a essa pergunta constitui um desvalor não anulável mediante a invocação retrospetiva do direito constitucional à não autoincriminação. Pressupondo este, segundo jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, «que, em processo criminal, a acusação deverá provar a sua tese sem recorrer a elementos de prova obtidos através de meios coercivos ou opressivos, que desrespeitem a vontade do acusado» (v., entre outros, Heaney and McGuinness v. Ireland (2001), Shannon v. the United Kingdom (2005) e Pakshayev v. Russia (2014)), não parece que dele possam extrair-se consequências aptas à invalidação da norma que permite a responsabilização criminal da testemunha que, tendo optado por responder à pergunta acerca da identidade da pessoa a quem comprou produto estupefaciente para seu próprio consumo, presta declarações falsas sobre esse facto. Assim porventura não seria se a testemunha se tivesse recusado a responder a essa concreta pergunta, vindo a ser criminalmente responsabilizada por essa recusa com base no disposto no n.º 2 do artigo 360.º do Código Penal. Ou, tendo declarado com verdade, viesse a ser contraordenacionalmente responsabilizada pelo ato de aquisição de produto estupefaciente para consumo com fundamento na prova obtida através desse seu depoimento. Tanto num caso como no outro, seria possível discutir a sustentabilidade constitucional da solução alcançada perante o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Porém, não é isso que está em causa no presente recurso. O que está em causa é saber se a Constituição se opõe à responsabilização criminal por prestação de depoimento falso (artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal) de testemunha obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo penal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente para consumo.

22. A segunda linha de abordagem — aquela que o recorrente optou por seguir — prende-se diretamente com a circunstância de o CPP, uma vez mais ao contrário da lei processual alemã — que determina que as perguntas relativas a factos que possam desonrar a testemunha (ou familiar com a faculdade de recusar a prestação de depoimento) ou que digam respeito à sua esfera pessoal da vida devem, em regra, ser feitas apenas se não puderem ser dispensadas (artigo 68.a do StPO) —, não estabelecer expressamente quaisquer limitações ao direito de formular perguntas em ordem a proteger a privacidade da testemunha. O CPP proíbe a formulação de perguntas impertinentes (artigo 138.º, n.º 2) ¾ isto é, sem qualquer conexão com os factos que integram o objeto do processo ¾, mas não limita, nem condiciona a possibilidade de a testemunha ser interrogada sobre factos atinentes à sua vida privada apenas por essa circunstância. A devassa da vida privada da testemunha é proibida apenas na medida em que o é a formulação de perguntas impertinentes, o mesmo é dizer, sobre factos não relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

A questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente prende-se justamente com este aspeto do regime da prova testemunhal. Na tese pelo mesmo sufragada, a sujeição da testemunha ao dever de responder com verdade a perguntas relativas à identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente para seu próprio consumo consubstancia uma intromissão desproporcionada na reserva da vida privada, contrária até ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se opõe, nessa medida, à possibilidade de responsabilização criminal pela falsidade do depoimento que prestar no âmbito do esclarecimento desse facto.

Vejamos se é mesmo assim.

23. Afirmar-se que a solução contida na norma sindicada viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa humana constitui uma alegação sem fundamento.

Se é certo, como veremos, que a norma que responsabiliza criminalmente a testemunha pela violação do dever de declarar com verdade quando inquirida em audiência de julgamento, realizada no âmbito de um processo penal, sobre a identidade da pessoa a quem comprou produto estupefaciente comporta, logo a montante, uma compressão do direito à reserva da intimidade da vida privada, não é menos verdade que esse específico modo de colaboração na descoberta da verdade material e realização da justiça penal continua a inscrever-se no âmbito de um dever que é não só um dever legal, como também um «dever de conteúdo cívico-político» (v. supra, o n.º 18) ou, nas palavras de Germano Marques da Silva «um importantíssimo dever ético» (Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2008, p. 184).

Um dever que, podendo acarretar constrangimentos de vária ordem, consubstancia, no entanto, um meio sem o qual a instrução e o julgamento das causas penais e, nessa medida, a realização da própria tarefa constitucionalmente cometida aos tribunais em matéria de administração da justiça penal, seria, em geral, impossível (neste sentido, v. o Acórdão n.º 458/2007). O papel da testemunha, enquanto meio de prova, revela-se crucial para atingir o desiderato do processo penal ¾ ditar a justiça por meios processualmente válidos ¾, não importando, em si mesmo, a coisificação ou a instrumentalização daquele que presta depoimento em termos suscetíveis de colidir com o dever de respeito pela dignidade da pessoa humana.

Este é, aliás, assegurado pelo conjunto de direitos que vimos já conformarem o estatuto legal da testemunha, em particular pela faculdade que a esta é atribuída de se eximir ao dever de responder às perguntas formuladas quando as respostas a dar acarretarem a sua autoincriminação. Não sendo tal faculdade exercida, a mera circunstância de estar em causa a revelação pela testemunha da identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente para seu próprio consumo não altera tal conclusão. Poderia alterá-la sim se se tratasse de informação totalmente estranha ao objeto da lide, solicitada mediante a ameaça de aplicação de uma pena, com o mero propósito de devassar a vida privada da testemunha ou denegrir a sua imagem no âmbito de uma audiência pública.

Porém, tal não corresponde de todo em todo ao âmbito da norma sindicada. Não pressupondo qualquer desvio na aplicação do regime legal relativo à produção de prova testemunhal, a mesma tem necessariamente implícito que a informação solicitada à testemunha sobre a identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente releva para o apuramento dos factos que integram o objeto do processo (artigos 124.º e 128.º, n.º 1, ambos do CPP) e, nessa medida, para a realização da justiça penal enquanto interesse público constitucionalmente protegido.

À semelhança do que entendeu o Tribunal Constitucional a propósito do consumo de álcool e da submissão do condutor a exame para sua deteção (v. o Acórdão n.º 319/1995), a sujeição da testemunha ao dever de declarar com verdade acerca da identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente para consumo sob pena de incorrer em responsabilidade criminal não comporta, assim, em si mesma, a degradação daquele que presta depoimento a mero objeto, nem a sua utilização só como meio para alcançar fins que lhe sejam totalmente estranhos. Os fins prosseguidos — no caso, a obtenção de prova relativa à atividade de cedência de produto estupefaciente — constituem exigências da comunidade constituída em Estado, que a testemunha integra, sendo essa a condição em que se funda o seu dever de colaboração na administração da justiça penal.

24. Resta verificar se outra solução pode resultar da confrontação da norma sindicada com o direito à reserva da intimidade vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.

Seguindo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 467), o Tribunal vem desde há muito reconhecendo que o direito à reserva da intimidade vida privada se analisa «principalmente em dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem» (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 177/1992, 278/1995, 368/2002, 306/2003, 555/2007 e 684/2020). Porém, tendo em conta que nem a Constituição nem a lei delimitam expressamente o conteúdo e alcance do direito à reserva da intimidade da vida privada, o Tribunal vem reconhecendo também que «a esfera da intimidade da vida privada possui fronteiras pouco nítidas», não sendo isenta de dificuldades a tarefa de «decidir aquilo que pertence à vida pública ou à vida privada de uma pessoa» (Acórdão n.º 213/2008).

No caso presente, um dos critérios prefiguráveis para orientar essa decisão seria o da relevância contraordenacional do comportamento em causa: consubstanciando a aquisição de produto estupefaciente para consumo uma atuação contraordenacionalmente relevante, tal circunstância constituiria, por si só, condição suficiente para excluir do âmbito da tutela da vida privada da pessoa do consumidor o acesso e a revelação por terceiros de informação relacionada com essa prática. Tal critério deve ser, no entanto, rejeitado. Não apenas porque tal significaria a atribuição à lei do poder de recortar o domínio da reserva da privacidade constitucionalmente relevante, mas ainda porque a consequência que daí adviria seria a de colocar a pessoa do consumidor de produto estupefaciente, testemunha ou não, na posição de ter de suportar o acesso e a divulgação por quaisquer estranhos da informação relativa a esse seu hábito ou prática.

Tal como o Tribunal concluiu já que a realização de testes de alcoolémia implica uma ingerência no direito à proteção da vida privada do condutor, entendido como direito a uma esfera inviolável, que ninguém pode invadir sem consentimento do titular (Acórdão n.º 319/1995), existem igualmente razões suficientes para considerar que a informação relativa à aquisição de produtos estupefacientes para consumo próprio se inscreve no domínio da privacidade de quem o faz. Trata-se de matéria que pode revelar um conjunto de dados sensíveis, que a pessoa poderia pretender guardar para si e, no caso da testemunha, se vê obrigada a relatar. Dados como se consumiu ou consome produto estupefaciente, que tipo de produto estupefaciente, que quantidade adquiriu ou adquire para esse efeito, em que circunstâncias, etc. revelam aspetos da vida da pessoa que é chamada a prestar depoimento cuja divulgação, prima facie, a mesma deve poder controlar. Porém, não são os únicos. E também estão longe de ser os que revelam do círculo da reserva da vida privada mais próximo da esfera central de intimidade. Note-se que, com maior ou menor intensidade, as testemunhas são constrangidas, por via do dever processual de responder com verdade às perguntas formuladas e, em particular, da consequência criminal associada ao respetivo incumprimento, a revelar dados pertencentes à sua vida privada de natureza muito diversa, alguns de sensibilidade extrema, como sucede paradigmaticamente no caso dos crimes sexuais. No entanto, conforme referido já, a lei estabelece um conjunto de regras para a prestação de depoimento, certas das quais contribuem para conter dentro dos estritos limites do necessário a devassa da vida privada da testemunha. Esta apenas deverá depor sobre factos ou circunstâncias de que possua conhecimento direto e que sejam relevantes para a aferição dos pressupostos da responsabilidade criminal da pessoa sujeita a julgamento e ou das respetivas consequências jurídicas. Não pode ser questionada sobre factos que extravasem o objeto do processo e não tem o dever de responder se isso implicar a sua responsabilização criminal. O tribunal deve, além do mais, assegurar que seja respeitada por todos os intervenientes processuais, nomeadamente impedindo perguntas sugestivas ou capciosas, ou considerações impertinentes.

25. Tendo presente este quadro, há que verificar agora se a compressão do direito à reserva da intimidade da vida privada da testemunha que resulta da sua sujeição ao dever de declarar com verdade sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente sob pena de responsabilização criminal, ultrapassa os limites resultantes do princípio da proibição do excesso artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

Como este Tribunal vem reiteradamente sublinhando, o princípio da proibição do excesso postula que entre o conteúdo da decisão estadual ¾ aqui, a norma que criminaliza a atuação da testemunha que violou o dever de declarar com verdade quando solicitada a identificar, em audiência de julgamento realizada no âmbito de um processo penal, a quem adquiriu produto estupefaciente para seu consumo ¾ e o fim que com ela prossegue ¾ no caso, o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade enquanto pressuposto da realização da justiça penal como função do Estado ¾, «haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma justa medida. As vantagens (obtidas por todos) através da medida estadual devem ser proporcionais às desvantagens que tal medida tenha eventualmente causado a alguns membros da comunidade jurídica, de tal modo que o peso da decisão pública nunca venha a exceder o quantum requerido pela prossecução do seu fim (maria lúcia amaral, A Forma da República, pág 186)» (Acórdão n.º 458/2007; no mesmo sentido, v. ainda os Acórdãos n.ºs 237/2008 e 277/2016).

Não se detetam fundamentos suficientes para concluir que tal não ocorre no presente caso.

25.1. Relativamente à prossecução do fim visado, a sujeição da testemunha ao dever de declarar com verdade em audiência de julgamento realizada no âmbito de um processo penal, sobre a identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente para seu consumo constitui um meio de cuja adequação não pode duvidar-se.

25.2.O mesmo se verifica em relação à necessidade.

Deste ponto de vista, está em causa saber se a compressão do direito de reserva da vida privada implicada na norma impugnada é exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, se perspetivaria um outro mecanismo, igualmente eficaz, mas menos desvantajoso para o direito atingido, do que a sujeição da testemunha ao dever de declarar com verdade, em audiência de julgamento no âmbito de um processo penal, sobre a identidade da pessoa a quem comprou produto estupefaciente para consumo, sob pena de ser criminalmente responsabilizada pela sua violação.

Ao contrário da lei alemã, o CPP não contém, é certo, qualquer norma que sujeite, em regra, a possibilidade de formulação de perguntas relativas a factos que digam respeito à esfera pessoal da vida da testemunha à verificação, concreta e prévia, de que não podem ser dispensadas. Simplesmente, daí não se segue que a vinculação pura e simples da testemunha ao dever de declarar com verdade, em audiência de julgamento realizada no âmbito de um penal, quando inquirida sobre a identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente para o respetivo consumo constitua um meio desnecessário para atingir as finalidades prosseguidas, o mesmo é dizer, a descoberta da verdade material e a correta administração da justiça penal.

A conclusão poderia ser porventura diversa se estivesse em causa a revelação de factos de outra natureza. Porém, tratando-se da identificação da pessoa do cedente de produto estupefaciente, dificilmente pode conceber-se a dispensabilidade daquele tipo de contributo para a descoberta da verdade material ou admitir-se que o mesmo possa ser considerado excedentário ou supérfluo do ponto de vista da justa decisão da causa. Assegurando a lei, conforme visto já, que os factos sobre os quais as testemunhas podem ser inquiridas são apenas aqueles que relevam para determinar a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade da pessoa sujeita a julgamento e a determinação da consequência jurídica que a esta deva ser aplicada, é relativamente evidente que a revelação pela testemunha da identidade da pessoa a quem adquiriu produto estupefaciente constitui um contributo não despiciendo para a clarificação da verdade concernente às atuações criminosas perseguidas e julgadas no âmbito da legislação do combate à droga.

Nomeadamente para esclarecer o padrão da atividade de cedência de produtos estupefacientes em causa no processo (e, com isso, apuramento da modalidade de tráfico) e o nível de envolvimento do arguido (v.g. autor ou cúmplice) ou, porventura, para que seja provada a inocência deste ou colocada em dúvida a participação nos factos. E se é verdade que poderão existir no processo outros meios de prova suscetíveis de permitir a corroboração ou a infirmação da hipótese acusatória, isso não significa que possa excluir-se, sem mais, a relevância daquele tipo de contributo, tendo em conta que é sempre através da conjugação de toda a prova pré-constituída e a constituir em audiência de julgamento, apresentada pelos sujeitos processuais ou determinada oficiosamente, que o tribunal ficará habilitado a proferir uma decisão justa, ou seja, aquela que mais se aproxima do que realmente ocorreu.

25.3. Por último, também não se pode concluir que o nível de compressão da reserva da intimidade da vida privada implicado na sujeição da testemunha ao dever de identificar com verdade a pessoa de quem adquiriu produto estupefaciente para consumo próprio e à correlativa responsabilidade criminal decorrente da respetiva violação seja excessivo relativamente à vantagem obtida através dessa solução.

Por um lado, a aquisição de produto estupefaciente para consumo, apesar de respeitar a práticas ou hábitos de vida cobertos pela reserva da intimidade da vida privada, situa-se numa zona relativamente distante do seu núcleo mais íntimo, precisamente aquela em que o interesse público constitucional da obtenção da verdade material e realização da justiça penal mais claramente justifica a afetação da privacidade (neste sentido, v. o Acórdão n.º 213/2008).

Por outro lado, há que ter em conta que se trata de depoimento prestado em audiência realizada no âmbito de um processo penal, visando a identificação da pessoa acusada de colocar produto estupefaciente à disposição de terceiros para seu consumo. Atividade esta que continua a suscitar, tanto a nível global como no espaço europeu em particular, preocupações de vária ordem. É o que resulta do relatório sobre a situação até 2022 (Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (2022), Relatório Europeu sobre Drogas 2022: Tendências e evoluções, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, p. 8, que pode ser consultado em www.emcdda.europa.eu/system/files/publications/14644/20222419_TDAT22001PTN_PDF.pdf), onde se afirma que «a disponibilidade e o consumo de droga se mantêm a níveis elevados em toda a União Europeia, embora existam diferenças consideráveis entre os países. Estima-se que aproximadamente 83,4 milhões, ou seja, 29 % dos adultos (15-64 anos) na União Europeia, tenham alguma vez consumido uma droga ilícita». Ademais, como sublinha ainda o referido relatório, assiste-se à «complexidade consideravelmente maior nos padrões de consumo de droga», que se reflete «no reconhecimento crescente de que o consumo de drogas está ligado ou complica a forma como respondemos a uma vasta gama de questões sociais e de saúde atualmente mais prementes. Entre estas questões contam-se os problemas de saúde mental e os danos próprios, a falta de habitação, a criminalidade juvenil e a exploração de pessoas e comunidades vulneráveis».

Em suma: tal como o Tribunal considerou que a sujeição do condutor ao teste de pesquisa de álcool no sangue constitui uma constrição justificada do respetivo «direito à intimidade» (Acórdão n.º 319/1995), é de concluir que a sujeição da testemunha ao dever de identificar com verdade a pessoa a quem comprou produto estupefaciente e às consequências penais que derivam correlativamente da respetiva violação não consubstancia uma compressão desadequada, desnecessária nem desproporcional do direito à reserva da intimidade da vida privada, sendo, como tal, insuscetível de ser constitucionalmente inviabilizada à luz do que dispõem os artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da lei Fundamental.

Assim, o recurso deverá ser julgado improcedente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal; e, em consequência,

b) Negar provimento ao presente recurso;

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes