909/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. S.A., e recorridos o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência (AdC), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de março de 2020.
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AI generatedart.º 12.º da CRP, art. 12.º da CRP, art. 32.º, n.º 10 da CRP, artigo 32.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 909/2022 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, pretende o julgamento da inconstitucionalidade das «normas conjugadas constantes dos arts. 83.º e 85.º da LdC, e do art. 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro ("RGCO"), as quais foram interpretadas pelo Tribunal "a quo" no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido».
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ACÓRDÃO Nº 579/2023
Processo n.º 909/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. S.A., e recorridos o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência (AdC), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de março de 2020.
2. No âmbito de processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência, a visada, ora recorrente, interpôs recurso da decisão interlocutória da AdC, datada de 2 de novembro de 2021, relativa ao levantamento de confidencialidade associada a certos documentos.
Por despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datado de 3 de fevereiro de 2022, decidiu-se não haver lugar à realização de julgamento quanto a este recurso de decisão interlocutória e não haver possibilidade de a visada se opor a uma decisão por simples despacho.
Inconformada, a ora recorrente reclamou daquele despacho, opondo-se à prolação de decisão judicial com dispensa de audiência de julgamento. Por despacho datado de 24 de março de 2022, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão indeferiu a reclamação e proferiu decisão, julgando o recurso totalmente improcedente e mantendo a decisão da AdC.
Inconformada, a visada recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 29 de junho de 2022, lhe negou provimento, mantendo a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
3. É deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de junho de 2022, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
O objeto do recurso é reportado a duas questões de constitucionalidade: em primeiro lugar, as «normas conjugadas constantes dos arts. 83.º e 85.º da LdC, e do art. 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro ("RGCO"), as quais foram interpretadas pelo Tribunal "a quo" no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho»; em segundo lugar, a «norma constante do art.º 31.º, n.º 3, da LdC, a qual foi interpretada pelo Tribunal "a quo" em sentido que se reputa inconstitucional, como permitindo à Autoridade da Concorrência utilizar indiscriminadamente como meio de prova informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado (neste caso, a Recorrente) e sobretudo sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade sobre a utilização dessa prova».
Por despacho do relator, datado de 29 de setembro de 2022, foi a recorrente notificada para apresentar alegações, com a advertência «de que a segunda questão de constitucionalidade poderá não ser conhecida por este Tribunal, por não se verificar uma exata coincidência entre a norma sindicada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido».
4. A recorrente apresentou alegações, de que se extraem as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto do Acórdão do TRL de 29.06.2022, que negou provimento ao recurso da Recorrente da decisão do TCRS, de dispensar a audiência de julgamento e decidir por simples despacho o recurso interlocutório interposto da decisão da AdC de utilizar indiscriminadamente informação confidencial da Recorrente na decisão final sancionatória, sem previamente dar à Recorrente, na qualidade de titular dessa informação confidencial, a oportunidade de exercer plena e eficazmente o seu direito ao contraditório relativamente à sua utilização como meio de prova e consequente divulgação, em derrogação do direito da Recorrente à proteção de segredos de negócio.
B. Ao proferir sentença por simples despacho, após a Recorrente se ter oposto expressamente nesse sentido, o TCRS considerou que podia dispensar a realização de audiência de julgamento, por se tratar, no seu entender, de caso em que as alegações não continham matéria inovatória relativamente ao objeto do recurso já delimitado pela decisão impugnada e pelas respetivas alegações de recurso, e por considerar igualmente que a prova testemunhal indicada não era necessária à descoberta da verdade, nem à boa decisão da causa.
C. Todavia, o art.º 64.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força do art.º 83.º da LdC à matéria recursiva da LdC, onde se inclui necessariamente os recursos interlocutórios previstos no art.º 85.° da LdC, não contém, nem permite, tal limitação, não distinguindo a apreciação de matéria inovatória de outra, nem autorizando um juízo valorativo prevalente do Tribunal sobre a prova a produzir nos autos, só podendo o Tribunal prescindir da realização da audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho nos casos em que os sujeitos processuais envolvidos (arguido, AdC e Ministério Público), consultados previamente, não se oponham a tal dispensa de julgamento, o que não aconteceu.
D. Entende a Recorrente que o TRL, ao confirmar tal decisão do TCRS, efetuou uma errada interpretação e aplicação dos artigos 83.º e 85.º da LdC, conjugados com o art.º 64.º n.º 2 do RGCO, que não é conforme à Constituição, por ser violadora do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como das garantias processuais de audiência e defesa do visado/arguido em processo contraordenacional, consagradas nos art.ºs 20.° art.º 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP.
E. A LdC não é autossuficiente em inumeríssimas matérias: desde logo no que respeita aos meios de aquisição de prova, à intervenção das autoridades judiciárias, à competência instrutória da autoridade administrativa, aos meios de reação interlocutórios e ao direito de defesa, e com relevância para o que aqui se discute, em matéria recursiva, remetendo expressamente o legislador para o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
F. O art.º 83.º da LdC estabelece que, salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
G. Por sua vez, na redação do art.º 85.º da LdC aplicável ao caso dos autos, nada se diz acerca do modo de decisão do recurso interlocutório - se proferida após a realização de audiência ou através de simples despacho - pelo que existe uma lacuna a ser preenchida por recurso ao RGCO.
H. Acresce que também não resulta da LdC, nomeadamente do art.º 85.º que o recurso interlocutório de decisões da AdC tenha a natureza de um recurso strictu sensu, sem que haja nunca lugar à realização da audiência de julgamento - tanto assim é que tem sido prática reiterada do TCRS realizar audiências de julgamento nesta sede e a nova redação do art.º 85.° da LdC, introduzida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, expressamente prevê essa possibilidade - pelo que não se pode afirmar que resulte da LdC disposição contrária à solução estabelecida no RGCO para esta concreta matéria.
I. O art.º 64.º, n.º 2 do RGCO estabelece que “[o] juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”
J. O regime jurídico previsto no art.º 64.º, n.º 2 do RGCO visa tutelar o direito de audiência e contraditório do arguido em momento anterior ao proferimento de uma decisão que lhe possa ser desfavorável, salvaguardando-se, assim, o exercício dos seus direitos de defesa constitucionalmente protegidos.
K. A circunstância de se tratar de um recurso interlocutório em nada faz diminuir a necessidade de conferir esta garantia ao visado, porquanto continua a estar em causa uma decisão da AdC suscetível de prejudicar a Recorrente.
L. A norma do art.º 64.° n.º 2 do RGCO é considerado como a concretização, no processo de contraordenação, do princípio constitucional do direito de audiência e de defesa previsto no art.º 32.°, n.ºs 1, 5 e 8 da CRP, que garante aos visados que o seu recurso não será decidido por simples despacho, sem realização da audiência de julgamento e da produção da prova testemunhal por ele oferecida, diligência considerada essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, se a isso se opuserem.
M. Tanto mais quanto tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a oposição a que se refere o n.º 2 do art.º 64.º do RGCO é um acto completamente livre da parte do arguido, que não carece sequer de ser fundamentada ou justificada.
N. Atendendo à clareza da letra da lei e ao espírito do legislador, que em momento algum introduziu qualquer ressalva ou limitação face aos casos em que os sujeitos processuais podem exercer o seu direito de oposição à prolação de decisão por simples despacho, só se pode concluir que os condicionalismos aceites pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o TCRS não dar cumprimento ao disposto no art.º 64.º n.º 2 do RGCO são inconstitucionais, por violação do direito de defesa e audiência da Recorrente.
O. A correta interpretação das disposições conjugadas dos art.ºs 85.º, 83.º da LdC e 64.º do RGCO impõe que, na apreciação de recursos interpostos de decisões da AdC, incluindo recursos interlocutórios, o juiz só possa prescindir da realização da audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho nos casos em que o arguido (visado), a AdC e o Ministério Público, depois de consultados previamente, a tal não se oponham expressamente.
P. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente, entende esta que o Acórdão recorrido está igualmente ferido de inconstitucionalidade, quando acolheu uma interpretação da norma ínsita no art.º 31.º n.º 3 da LdC que é violadora do direito de audição (art.º 32.º, n.º 10, da CRP e do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao contraditório (arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10, da CRP) da Recorrente.
Q. O art.º 30.º, n.º l da LdC determina que, na instrução dos processos, recai sobre a AdC o dever de acautelar o interesse legítimo das empresas visadas na não divulgação dos seus segredos de negócio, bem como o dever de assegurar aos visados o exercício pleno de direitos de defesa,
R. Ao passo que o art.º 30.º, n.º 3 da LdC dispõe que sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede ao titular da informação confidencial a oportunidade de se pronunciar previamente.
S. Já o art.º 31.º, n.º 3 da LdC permite à AdC utilizar como meio de prova, para demonstração de uma infração às normas da concorrência, a informação classificada como confidencial, por motivo de segredo de negócio, sem prejuízo da garantia de defesa do visado no processo.
T. Resulta destes normativos que a utilização e concomitante divulgação pela AdC de informação confidencial para a instrução de processos, ao abrigo do art.º 31.º, n.º 3 da LdC, está condicionada não só à garantia dos direitos de defesa dos visados, como a um juízo de proporcionalidade entre a necessidade de instrução do processo com a proteção da informação confidencial do processo.
U. O mecanismo previsto no art.º 31.º, n.º 3 da LdC, na medida em que representa uma exceção à proteção conferida aos segredos de negócio das empresas, está sujeito a uma interpretação restritiva e condicionada e a uma aplicação criteriosa e parcimoniosa da informação confidencial a utilizar, e, em qualquer caso, ao prévio contraditório do titular da informação confidencial.
Y. As instâncias acolheram uma interpretação da norma do art.º 31.º n.º 3 da LdC, em particular do segmento que garante o direito de defesa do visado, como bastando-se com um exercício meramente formal pela AdC do direito ao contraditório do titular da informação confidencial, e dela não resultando a obrigação da AdC proferir relativamente à informação confidencial que irá utilizar, uma justificação completa, adequada, fundamentada e, sobretudo, sindicável, quanto à necessidade dessa utilização, de forma a não afetar de forma excessiva e desproporcionada o interesse legalmente protegido da Recorrente (i.e o seu segredo de negócio).
W. Ao interpretarem os art.ºs 30.° e 31.º n.º 3 da LdC, no sentido de ser permitido à AdC a utilização indiscriminada, como meio de prova, de informação classificada como confidencial, admitindo que a AdC apenas liste, para efeitos de pronúncia do respetivo titular, a documentação toda em bloco - in casu, centenas de trechos confidenciais, dispersos pela totalidade dos 18 documentos, com dezenas de páginas, que contêm a informação classificada como confidencial - sem apresentar qualquer fundamento para a sua utilização como meio de prova, muito menos, adiantando um fundamento específico para cada concreto trecho confidencial que perderá essa qualidade, as instâncias violaram o direito a um processo justo e equitativo e ao contraditório da Recorrente.
X. O princípio do contraditório tem consagração constitucional no artigo 32° n° 5 da CRP e significa que nenhuma prova deve ser aceite, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deva ser tomada, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual afetado a oportunidade para sobre ela se pronunciar.
Y. As instâncias aceitaram igualmente que a interpretação dos normativos em causa se bastava com um simulacro de audiência prévia, que é o que se obtém quando se coloca o titular da informação confidencial na posição de - caso queira exercer o seu direito de pronúncia - ter de rever as tais centenas de trechos de informação confidencial e sobre eles se pronunciar num curtíssimo espaço de tempo, tornando o procedimento de confidencialização (ele próprio desproporcionalmente laborioso e oneroso), empreendido até àquela data no processo de contraordenação, absolutamente inútil, e por isso esvaziando por completo o racional da proteção prevista no art.º 30.° da LdC.
Z. A interpretação e aplicação que foi feita do art.º 31.º n.º 3 da LdC pelas instâncias violou igualmente os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
AA. O legítimo interesse das empresas em proteger os seus segredos de negócio e outra informação confidencial decorre desde logo da reserva da sua vida privada (art.º 26.° da CRP) e integra o conteúdo essencial dos direitos à iniciativa privada e à propriedade privada, previstos nos art.ºs 61.º e 62.º da CRP, os quais têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhes aplicável o seu regime, isto é, que as suas restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
BB. Para assegurar a sua conformidade constitucional, a norma do art.º 31.º, n.º 3, da LdC tem de ser interpretada como possibilitando à AdC utilizar informação confidencial para a instrução de processos nos termos estritamente aí previstos, isto é, que a utilização dessa informação confidencial como meio de prova fique condicionada não só à garantia dos direitos de defesa dos visados, como a um juízo de proporcionalidade entre a necessidade de instrução do processo com a proteção da informação confidencial do processo, o que não sucedeu no caso concreto.
CC. Ao entender que esse normativo não impõe à AdC que determine de forma concreta e justificada, e por isso sindicável , os concretos trechos marcados como confidenciais que irá utilizar na decisão final, sobretudo num momento em que a Autoridade já tem esse conhecimento, as instâncias chancelaram uma efetiva supressão do direito da Recorrente à proteção dos seus segredos de negócio, ainda para mais sem que exista interesse contraposto (nomeadamente dos restantes visados) que a AdC tenha logrado identificar no levantamento das confidencialidades que efetuou.
DD. Uma interpretação da norma do art.º 31.º, n.º 3, da LdC, no sentido de permitir à Autoridade utilizar discricionariamente meios de prova contendo informação confidencial, sem efetuar juízos de adequação e necessidade, sempre teria que ser considerada inconstitucional, por traduzir uma lesão injustificada e desproporcional do segredo de negócio da Recorrente, em violação dos art.ºs 26.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, em conjugação com o art.º 12.º, n.º 1, e 18.°, n.º 2, da CRP.
EE. Requer-se, assim, a V. Exas., se dignem apreciar a constitucionalidade da norma contida no artigo 85.º, n.º 1, da LdC, em conjugação com o disposto no art.º 83.º da LdC e do art.º 64.º n.º 2 do RGCO, tal como foi interpretada e aplicada pelas instâncias, no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido, julgando-a inconstitucional, por violação do direito ao contraditório da Recorrente, das garantias processuais do visado/arguido consagradas no art.º 32.°da CRP, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 6.° da CEDH.
FF. Requer-se, igualmente, a V. Exas., se dignem apreciar a constitucionalidade da norma do art.º 31.º, n.º 3, da LdC, tal como foi interpretada e aplicada pelas instâncias, no sentido de permitir à Autoridade da Concorrência utilizar indiscriminadamente, como meio de prova, informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado (neste caso, a Recorrente) e, sobretudo sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade, sobre a utilização dessa prova, em violação do direito constitucional ao contraditório e a um processo justo e equitativo (art.º 20.º e 32.º, n.º 5, da CRP), bem como, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade (art.º 18.º, n.º 2, da CRP), o princípio da prossecução do interesse público (art.ºs 266.º, n.º 1, da CRP) e os direitos constitucionais relativos à reserva da vida privada (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), à iniciativa privada (art.º 61.º, n.º 1, da CRP) e à propriedade privada (art.º 62.º, n.º 1, da CRP), direitos de que goza a Recorrente de acordo com o previsto no art.º 12.º da CRP».
5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
IV. Conclusões
1. Preambularmente, fazemos notar que, de acordo com o anunciado no despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator, se afigura insuscetível de ser objeto de apreciação o segundo segmento do recurso da arguida, ou seja a apreciação da constitucionalidade da norma constante do art. 31.º, n.º 3, da LdC, a qual foi interpretada pelo Tribunal a quo em sentido que reputa inconstitucional, como permitindo à Autoridade da Concorrência utilizar indiscriminadamente como meio de prova informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado (neste caso, a Recorrente) e sobretudo sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade sobre a utilização dessa prova, por violar o direito constitucional ao contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP), bem como, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), o princípio da prossecução do interesse público (arts. 266.º, n.º 1, da CRP) e os direitos constitucionais relativos à reserva da vida privada (art. 26.º, n.º 1, da CRP), à iniciativa privada (art. 61.º, n.º 1, da CRP) e à propriedade privada (art. 62.º, n.º 1, da CRP), direitos de que goza a Recorrente de acordo com o previsto no art. 12.º da CRP.
2. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como se sabe, incide sobre normas ou interpretações normativas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
3. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. A ausência do último referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, no tocante à segunda dimensão de (in)constitucionalidade suscitada, por isso, vir a ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
6. Nem se diga, por outro lado, que tal vício poderia ser suprido por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
7. Cremos, assim, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
8. Na verdade, a norma constante do art. 31.º, n.º 3, da LdC, não foi aplicada no sentido que a recorrente pretende ver escrutinada pelo Tribunal Constitucional, ou seja, não foi aplicada pelo acórdão recorrido do TRL de 29-06-2022, no sentido de ser permitido à Autoridade da Concorrência utilizar indiscriminadamente como meio de prova informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado (neste caso, a Recorrente) e sobretudo sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade sobre a utilização dessa prova, por violar o direito constitucional ao contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP), bem como, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), o princípio da prossecução do interesse público (arts. 266.º, n.º 1, da CRP) e os direitos constitucionais relativos à reserva da vida privada (art. 26.º, n.º 1, da CRP), à iniciativa privada (art. 61.º, n.º 1, da CRP) e à propriedade privada (art. 62.º, n.º 1, da CRP), direitos de que goza a Recorrente de acordo com o previsto no art. 12.º da CRP.
9. Pelo contrário, a douta decisão recorrida enuncia, ainda que parcialmente por remissão para a decisão do tribunal de 1.ª instância – o TRCS –, os fundamentos jurídicos infraconstitucionais que conduziram à regularidade (à não nulidade) da mesma como pretendia a arguida, no sentido de demonstrar a não vulneração do direito de confidencialidade (segredos profissionais e do negócio) da recorrente, face à possibilidade concedida de se pronunciar em momento prévio e oportuno, pela suscetibilidade de certos elementos documentais – expressamente identificados e enumerados – serem utilizados como prova eventualmente incriminatória, sem que houvesse, da parte do tribunal um qualquer juízo sobre a constitucionalidade de tal norma como fundamento da sua decisão.
10. Qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa parte da decisão recorrida, seria manifestamente ilegítima, por estar subtraída à esfera de competência cognitiva, não se podendo, de resto, repercutir de forma útil na decisão recorrida.
11. Assim, pelo que se disse supra, existe o apontado óbice ao conhecimento do mérito do recurso, nessa parte, por falta do referido pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido e conhecido.
12. Contudo, para o caso de assim não ser entendido, sempre se dirá que se concorda e se subscrevem as considerações expendidas no acórdão do TRL recorrido, no tocante à segunda questão de constitucionalidade suscitada, para onde se remete.
13. Sobra, em rigor, a apreciação da primeira questão respeitante à invocada inconstitucionalidade das «normas constantes dos arts. 83.º e 85.º da LdC (sendo de notar que estará, obviamente, em causa a redação originária da mesma, anterior à conferida pela Lei n.º 17/2022, de 17-08) e do art. 64.º, n.º 2, do RGCO, que reiterou o entendimento do tribunal de primeira instância, resultou numa verdadeira denegação dos direitos de defesa e audiência em sede de processo contraordenacional da Recorrente, violando o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme estabelecido nos arts. 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP».
14. É consensual admitir-se que o conjunto de garantias e prerrogativas de defesa em processo contraordenacional não tem de reproduzir ou mimetizar o do processo criminal, tendo o legislador naquele campo uma ampla margem de liberdade para conformar o regime adjetivo correspondente aos diversos setores normativos do ilícito de mera ordenação social em contraponto ao regime geral, consagrado no Dec.-Lei n.º 433/82, de 27-10, o qual se vem tornando crescentemente obsoleto e inadequado perante a criação de novos regimes de “grandes contraordenações”, como o mostram os domínios normativos da proteção dos direitos laborais, do ambiente, da atividade financeira e da concorrência.
15. O art. 32.º, n.º 10 da CRP constitucionalizou um comando genérico ao legislador, no sentido de salvaguardar um núcleo mínimo de direitos de defesa e audiência em processo contraordenacional (bem como noutros processos sancionatórios): «mínimo», como se diz, mas não integral e, muito menos, equivalente para todos os domínios normativos.
16. No que diz respeito ao n.º 10 do artigo 32.º da CRP, referiu-se no Acórdão TC n.º 180/2014 que o mesmo releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)”.
17. Por outro lado, tem-se entendido que “com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (…). Tal norma implica tão-só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (…)” - Acórdão do TC n.º 659/2006.
18. No Acórdão do TC n.º 469/97, afirmou-se que as exigências decorrentes do n.º 10 do artigo 32.º valem não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo, sublinhando-se que “não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”. O acórdão referido referiu, inclusivamente, que esta “matéria é precisamente daquelas em que mais proximidade entre os dois ordenamentos processuais deverá existir”, reportando-se às garantias do processo criminal e contraordenacional.
19. Acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional já vieram divergir desse entendimento e considerar que a sede adequada da análise da eventual violação de direitos de defesa em processo jurisdicional se situava no contexto do respeito pelas garantias consagradas nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Assim se afirmou no Acórdão TC n.º 135/2009, que considerou ser “descabida a invocação, para esta fase, do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP”.
20. No caso vertente na hipótese dos autos, está em causa uma decisão interlocutória da AdC, não sancionatória, prévia e apenas instrumental de uma decisão final da fase instrutória do processo de contraordenação movido contra a recorrente, de natureza condenatória.
21. Não se cura, aqui, da fase jurisdicional do processo. De facto, na sequência da impugnação perante os tribunais de decisões administrativas, os processos contraordenacionais entram na “fase jurisdicional”, gozando aí os arguidos, impugnantes, das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer diretamente referidas no artigo 20.º (garantia de processo equitativo), quer ainda, mais especificamente, no artigo 268.º, n.º 4 (garantia aos administrados da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos).
22. No caso presente, importa indagar se viola tais garantias a norma “remanescente” – emergente dos arts. 83.º e 85.º da LdC e do art. 64.º, n.º 2, do RGCO – objeto do presente recurso, tal como foi interpretada pelo tribunal recorrido, no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido, por violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme estabelecido nos arts. 20.º e 32.º, n.º 10, da CRP.
23. O Acórdão do TC n.º 612/2014, já afirmou que, em processos contraordenacionais, o direito de acesso aos tribunais, satisfaz-se com a possibilidade, exercida pelo recorrente nos autos, de impugnar judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou a coima, tal como especialmente garantido à generalidade dos administrados em face de atos administrativos que os lesem (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição).
24. A garantia formal assim consagrada não é posta em causa pela norma objeto do presente recurso, já que ela não veda, em si, a possibilidade de se impugnar judicialmente a decisão administrativa.
25. De facto, da consagração do direito à tutela jurisdicional efetiva derivam vários corolários que se repercutem em exigências materiais que devem enformar a específica modelação dos processos e os direitos das partes.
26. Um deles é o direito de defesa e do contraditório. Este direito pressupõe que cada uma das partes possa expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em relação à parte contrária (Acórdão do TC n.º 1193/96), e que, antes de o juiz decidir, cada uma delas possa expor as suas razões e apresentar provas que sustentem a sua pretensão, não podendo haver decisão sem que as mesmas tenham tido oportunidade de serem ouvidas sobre a matéria (Acórdão do TC n.º 582/2000).
27. Também no que toca ao respeito pelo princípio do contraditório – que em processo jurisdicional de impugnação de medida sancionatória assume a relevância de um verdadeiro direito de defesa – ele não se basta com a simples garantia de audição ou de apresentação de provas. O direito do contraditório e da defesa exigem que as partes não só tenham direito a apresentar razões, oferecer provas e tomar posição sobre as provas do adversário, mas ainda que, através desses meios, possam exercer uma influência efetiva na decisão. Um princípio do contraditório que se baste com um momento processual formal de audição, sem que o mesmo possa ter qualquer relevância para a decisão, não garante materialmente que as posições das partes sejam efetivamente consideradas pelo decisor.
28. Neste contexto, também o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos afirmou já que o princípio do contraditório, decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Direito a um processo equitativo), implica a faculdade de as partes discutirem quaisquer elementos ou observações apresentadas ao juiz, ainda que por outra autoridade pública, tendo em vista influenciar a sua decisão (Acórdão de 20/02/1996, Lobo Machado c. Portugal, queixa n.º 15764/89, § 31).
29. O art. 6.º da CEDH estabelece, assim, um standard mínimo comum do que se entende serem disposições tendentes a assegurar as garantias de defesa, as quais são secundadas, com maior amplitude, nalguns aspetos, na Constituição Penal.
30. Numa outra ótica de enquadramento, o Tribunal Constitucional já afirmou que a tutela jurisdicional efetiva pressupõe um contencioso de âmbito pleno, em que não só as partes devem ser admitidas a invocar factos relevantes e trazer meios de prova para sustentar as suas pretensões, como ainda deve ser garantido ao Tribunal o poder efetivo de conhecer e ponderar esses factos e meios de prova. Trata-se da contrapartida do referido direito ao contraditório com o sentido material de “poder influenciar a decisão”.
31. Nesse sentido, atente-se ao que tem sido afirmado em diversos arestos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 429/89 e 8/99) e a mais relevante doutrina: “o artigo 269.º, n.º 2 (atual artigo 268.º, n.º 4), da Constituição, pode e deve ser interpretado como estabelecendo uma garantia completa de recurso, quer dizer, uma garantia que assegura aos particulares a possibilidade de impugnarem judicialmente todos os atos singulares e concretos da Administração Pública que produzam efeitos jurídicos externos e sejam suscetíveis, portanto, de lesar os seus direitos”, pelo que “quaisquer normas legais que excluam esta possibilidade de impugnação relativamente a certos atos ou a certas categorias de atos administrativos ou que restrinjam os possíveis fundamentos de tal impugnação apenas a alguns dos vícios suscetíveis de gerar a antijuridicidade desses atos, têm de ser havidas como inconstitucionais, e, por via de consequência, como inteiramente irrelevantes” (José Manuel Cardoso da Costa, “A tutela dos direitos fundamentais”, Boletim do Ministério da Justiça – Documentação e Direito Comparado, n.º 5, 1981, p. 209). Ou, na formulação de J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira: “A garantia constitucional do recurso impede a isenção contenciosa de certos atos, ou partes de atos, ou a exclusão do conhecimento de certos vícios, de modo a conferir direito à impugnação contenciosa de todos os atos em todos os aspetos juridicamente vinculados” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, p. 938).
32. Ora o entendimento amplo do direito à tutela jurisdicional efetiva acabado de expor tem de assumir uma intensidade mais exigente na fase jurisdicional.
33. No caso vertente nos autos, encontramo-nos ainda em fase administrativa/instrutória, pelo que as considerações acima enunciadas terão de ser correspondentemente adaptadas.
34. Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 141/2019:
“[…]
[O] «direito de recurso» consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, na medida em que este parâmetro, conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional.
Para além disso, não pode equiparar-se o recurso da decisão de uma instância judicial para um tribunal hierarquicamente superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste à impugnação de uma decisão administrativa de aplicação de uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal. Não se ignorando a querela doutrinária existente em torno da natureza do processo contraordenacional, cujas características híbridas – integrando uma fase administrativa, que concentra inquérito e julgamento a que se segue e uma fase judicial que conjuga elementos de impugnação e de recurso – dificilmente se ajustam a qualificações dogmáticas rígidas, certo é que na impugnação da decisão administrativa não está em causa um verdadeiro exercício de um direito fundamental ao recurso jurisdicional, tal como protegido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Nessa medida, o alegado «direito de recurso» que a recorrente considera ter sido violado não pode ser aferido à luz do disposto no invocado n.º 1 do artigo 32.º da Constituição – porque não se está num «processo criminal» e porque não se pretende impugnar uma decisão jurisdicional.
16. O enquadramento constitucional aplicável ao processo contraordenacional é, assim, distinto. No seu âmbito, as garantias processuais do arguido são constitucionalmente previstas no n.º 10 do artigo 32.º, que dispõe que «nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa» (preceito introduzido pela Revisão Constitucional de 1989, como n.º 8 do mesmo artigo). Tal norma determina ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 363). É esse o alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, «nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios», de «todas as garantias do processo criminal» (artigo 32.º B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541 544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466).
Para além de gozar do referido direito de defesa constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, como tem sido sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em processo de contraordenação, o arguido goza também do direito de acesso à tutela jurisdicional, genericamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa sancionatória (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 659/2006, ponto 2.2., 45/2008, ponto 2.2., 135/2009, pontos 7. e 8.4., 299/2013, ponto 5., e 373/2015, ponto 2.). Com efeito, como o processo contraordenacional corre diante de entidade administrativa – i.e. fora da hierarquia jurisdicional –, o direito a impugnar uma decisão sancionatória nele proferida adquire uma relevância só compreendida dentro da tutela jurisdicional efetiva, e mais especificamente na garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
É nesse contexto, de garantia do direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e do direito de acesso à tutela jurisdicional, designadamente contra atos administrativos lesivos, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, que deve ser analisada a conformidade constitucional de dado processo contraordenacional.
[…]”
35. E, ainda:
“[…]
17. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa, onde se insere o Direito Contraordenacional, a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.
Contudo, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (cfr. Acórdão n.º 63/2003, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão n.º 329/2013, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que, «embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem –, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
36. Há, neste domínio, uma ampla liberdade conferida ao legislador, como dá conta o Acórdão n.º 674/2016:
«[…]
14. Existe uma ampla margem de que o legislador dispõe na modelação do regime de acesso à jurisdição, designadamente no domínio da impugnação contenciosa de atos administrativos sancionatórios (cfr. os Acórdãos n.º 595/2012, ponto 6, e n.º 373/2015, ponto 2 da Fundamentação). Como o Tribunal tem reiteradamente sublinhado “(…) o legislador dispõe de ampla margem de conformação no que respeita à modelação do regime de acesso à via jurisdicional, podendo disciplinar o modo como se processa esse acesso, nomeadamente em via de recurso-impugnação, posto que não crie obstáculos ou condicionamentos substanciais” (Acórdão n.º 373/2015, ponto 2 da Fundamentação).
A opção do legislador no que respeita à forma de impugnação das decisões de caráter sancionatório aplicadas em processo de contraordenação por entidades administrativas foi no sentido de consagrar uma via processual de plena jurisdição. Como já foi referido, apesar da designação legal, não se trata de um recurso propriamente dito, antes de um processo judicial de impugnação de decisões administrativas sancionatórias. Conforme delineado no Regime Geral das Contraordenações, o processo contraordenacional tem uma fase administrativa seguindo-se, no caso de impugnação da decisão nela aplicada, uma fase jurisdicional em que o arguido dispõe da possibilidade de sindicar a legalidade da decisão. Esta impugnação dá lugar a um processo de natureza jurisdicional, em que o tribunal não se limita a apreciar a decisão, mas todo o processado nos autos, valorando em conjunto toda a prova produzida, quer a já produzida na fase administrativa, quer a realizada na fase jurisdicional. Ao apreciar a impugnação da decisão administrativa o tribunal não está vinculado à qualificação por esta efetuada quer no que respeita aos factos (com base nas provas que são apresentadas no âmbito do recurso), quer no que respeita à matéria de direito (qualificação jurídica dos factos e sanções aplicadas). Desta forma, a impugnação, “se respeitados os requisitos de forma e tempo [elimina] o caráter definitivo (hoc sensu, materialmente definidor da situação do particular) da decisão administrativa, porque a apresentação dos autos ao juiz vale como acusação, assim se convertendo em judicial o poder de aplicação da sanção” (Acórdão n.º 595/2012, ponto 4).
A impugnação da decisão administrativa nos moldes enunciados configura, assim, o meio de acesso à jurisdição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.3. Resulta da jurisprudência citada que a garantia constitucional do recurso em matéria contraordenacional é dirigida em primeira linha à decisão administrativa condenatória, sem prejuízo da necessidade de entender em termos amplos o âmbito do controlo jurisdicional sobre a fase administrativa, que obrigará a conhecer, também, de decisões interlocutórias.
Em bom rigor, a recorrente não põe em causa esta arquitetura fundamental, visto que os seus argumentos não dizem respeito aos termos dos recursos de decisões da autoridade administrativa. O que a recorrente procura afirmar é que, para observar todas as garantias que a lei fundamental prevê para o arguido em processo de contraordenação, não basta recorrer de decisões, sendo necessário “recorrer” (adiante revisitaremos o conceito de recurso) diretamente de certos atos não decisórios da autoridade administrativa para o tribunal».
37. Louvando-se, em grande medida, nessa fundamentação, o Ac TC n.º 175/2021, de 06-04, numa questão próxima da que está em questão no presente recurso, decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 85.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, interpretado no sentido em que, de entre os atos praticados pela Autoridade da Concorrência na fase administrativa do processo de contraordenação, só são suscetíveis de recurso aqueles que tiverem natureza decisória, não havendo lugar à aplicação subsidiária da norma contida no artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações».
38. É sabido que o regime contraordenacional da concorrência prevê um processo de elevada complexidade técnica e jurídica – quer quanto às matérias substantivas em causa, quer quanto aos potenciais responsáveis e relações estabelecidas entre eles, quer quanto às exigências e implicações no âmbito probatório –, bem como estipula a aplicação de coimas de significativa expressão quantitativa, o que, se deve impor cautelas no tocante à tutela jurídica dos interesses dos imputados, não desqualifica, por isso, a natureza das sanções em causa.
39. No caso em apreço, está em causa apreciar da conformidade constitucional de o recurso de uma decisão interlocutória na fase instrutória do processo de contraordenação – em que se decide da plausibilidade de documentos confidenciais contendo informação potencialmente lesivas dos interesses da arguida quanto a segredos de negócio – poder ser conhecido por despacho (sem audiência, portanto), face à não concordância da arguida, assim se distanciando da norma consagrada no art. 64.º, n.º 1 [e n.º 2] do RGCO.
40. Parece incontroverso que a norma do art. 64.º do RGCO está desenhada para a impugnação da decisão (final) da entidade administrativa de aplicar a sanção (coima).
41. Nessa medida, qualquer interpretação que contrariasse essa disposição, estando em causa impugnação da decisão final condenatória de aplicação de coima – havendo despacho sem audiência, mediante oposição do arguido (ou do Ministério Público) –, além de ser uma interpretação ilegal (contrária a lei expressa), violaria o disposto no art. 20.º da CRP, porquanto efetivamente não estariam, nesse caso, garantidos o direito de defesa (art. 32.º, n.º 10 da CRP) e a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4 da CRP).
42. Tal entendimento é, porém, aplicável às disposições normativas especiais da LdC, a Lei n.º 19/2012, de 08-05, de acordo com as quais, no confronto do art. 85.º (recurso de decisões interlocutórias) com o art. 87.º, n.os 5 e 8 (recurso da decisão final), se julga acertado e conforme à lei e à Constituição o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo de que no caso dos despachos interlocutórios os sujeitos processuais, designadamente o imputado (arguido), não podem opor-se à decisão por mero despacho, sem julgamento, ou melhor, a eventual oposição não tem o efeito previsto no art. 64.º, n.º 2 do RGCO.
43. São regimes distintos e constitucionalmente justificados pelos interesses potencialmente afetados perante os dois tipos de decisões em confronto (“interlocutórias” vs. “finais”).
44. Dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição decorrem, como vimos (item 2.2., supra; Acórdão n.º 141/2019), direitos de ação (no sentido de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional), ao processo (no sentido da abertura de um processo após a apresentação da pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar), a uma decisão judicial sem dilações indevidas, a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas, e, por fim, a ver conformado o processo impugnatório «[…] de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta […]» (Acórdão TC n.º 329/2013).
45. Subscrevemos, assim, o que a tal propósito se considerou na decisão recorrida, que ora se transcreveu supra.
46. O que tem de concluir-se, em suma, é que no caso vertente, nem a recorrente se viu privada de aceder a um processo equitativo – tendo-lhe sido concedidas amplas possibilidades de se pronunciar e tomar conhecimento do teor de documentos confidenciais, tendo prescindido de o fazer –, nem da possibilidade de reagir contra atos da entidade administrativa de regulação setorial que possam lesar os seus interesses, sendo ambas as vertentes garantísticas suficientemente asseguradas pela norma questionada.
47. Pensamos, assim, que da norma questionada não pode concluir-se haver, na situação vertente nos autos, uma restrição excessiva, desproporcionada ou irrazoável do direito ao recurso ou à tutela jurisdicional efetiva (artigo 18.º, n.º 2, com referência aos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, todos da CRP).
48. Por tudo quanto se expõe, e caso se entenda ser de conhecer da segunda questão de constitucionalidade, afigura-se que o recurso da arguida, deve, em ambos os segmentos, ser julgado improcedente».
6. A recorrida Autoridade da Concorrência apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
« IV. Conclusões
Quanto à 1a questão:
A. A 1.ª questão de constitucionalidade normativa suscitada pela Recorrente perante este Tribunal prende-se com a constitucionalidade da norma contida no artigo 85.°, n.° 1, em conjugação com o disposto no art.º 83.º da LdC e do art.º 64.° n.º do RGCO, no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido, julgando-a inconstitucional, por violação do direito ao contraditório da Recorrente, das garantias processuais do visado/arguido consagradas no art.º 32.°da CRP, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 6.° da CEDH".
B. Conforme entendimento do TRL, que se perfilha na integra, "um recurso de decisão interlocutória admitido nos termos permitidos pelos artigos 84.º e 85.º do RJC justifica-se pela necessidade de responder a uma necessidade específica de tutela que não se compadece com a espera pela decisão administrativa final".
C. Estamos perante um recurso anulatório ou stricto sensu, por contraposição a um recurso substitutivo, porquanto visa somente a apreciação do concreto ato sancionatório impugnado, aí se esgotando o objeto do processo.
D. Ao analisar o Capítulo IX da LdC, respeitante aos recursos judiciais, verificamos que o artigo 87.º, cuja epígrafe é "Recurso da Decisão final", prevê especificamente, no seu n.º 5, que a AdC, o Ministério Público ou o Visado pelo processo possam opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
E. Previsão que não encontra lugar no artigo 85.º da LdC, que regula os recursos interlocutórios.
F. Tal indicia, desde logo, que não foi intenção do legislador prever a possibilidade de oposição das partes processuais à não realização de audiência de julgamento, no âmbito de recursos interlocutórios concretamente previstos no artigo 85.º da LdC.
G. Intenção essa que manteve e reforçou - para que dúvidas não mais subsistissem a este respeito - com a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018
H. Assim, dispõe concretamente o atual n.º 4 do artigo 85.º da LdC, que: "O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento."
I. Resulta no novo preceito legal que, em regra, o tribunal decide por mero despacho sem necessidade de audiência de julgamento, a não ser que, excecionalmente, conclua pela necessidade da audiência para uma boa decisão da causa.
J. Também na nova redação legal, a realização da audiência de julgamento não é a regra nem está dependente da vontade dos sujeitos processuais, ao contrário do que foi concretamente previsto para o recurso da decisão final condenatória (artigo 87.º, n.º 5 da LdC), norma que se mantém sem alterações.
K. O que veio evidenciar aquele que já era o bom entendimento jurisprudencial de que a LdC estabelece dois regimes distintos, um para os recursos interlocutórios (artigo 85.°) e outro para os recursos de decisões finais (artigo 87.º), dispondo especificamente quanto às decisões finais que tanto a Autoridade da Concorrência, como o Ministério Público ou o visado pelo processo, podem opor-se a que o tribunal decida por despacho sem audiência de julgamento (artigo 87.º, n.º 5), inexistindo disposição semelhante para os recursos de decisões interlocutórias da AdC.
L. A questão que se coloca de compatibilizar o referido regime recursório da LdC, concretamente delineado para os recursos interlocutórios jusconcorrenciais, com o disposto no artigo 64° do RGCO, delineado para o recurso de decisões finais de processos contraordenacionais não especificados, não tem razão de ser.
M. In casu, não estamos perante nenhum recurso de decisão final da AdC, mas perante um recurso interlocutório, motivo pelo qual se aplica o artigo 85.º da LdC, que não admite oposição à inexistência de audiência de julgamento.
N. Neste sentido, resulta evidente a não aplicação do artigo 64.º do RGCO à tramitação dos recursos interlocutórios jusconcorrenciais, uma vez que o artigo 85.º da LdC é aplicável por si só, sem que tal belisque o direito ao contraditório da Autoridade ou dos visados.
O. Como bem referiu o Acórdão do TRL "Diga-se ainda que, esta posição não viola o direito de defesa e de contraditório da Recorrente, como a mesma sustenta, porquanto, quer ela, quer a AdC, tiveram direito a apresentar os seus argumentos de defesa por escrito, a pronunciarem-se sobre a documentação junta aos autos e, no caso sub judice tiveram ainda a possibilidade de alegar oralmente (não estando essa faculdade sequer prevista nesta fase), versando as questões objecto deste recurso matéria essencialmente de direito e, sendo os factos provados elencados pelo tribunal (contra os quais nenhuma das partes se insurgiu) bastante para a decisão."
P. No mesmo sentido consideram Maria José Costeira e Maria de Fátima Reis Silva que "o novo RJC veio expressamente regulamentar os recursos das decisões interlocutórias e fê-lo de forma que se pode considerar completa, não deixando por isso, margem para aplicação subsidiária do artigo 55.° do RGCO".
Q. Prosseguem as autoras referindo que "Quanto à natureza do recurso, mantém-se o entendimento de que está em causa um recurso stricto sensu, e que, por conseguinte, não há lugar à realização de audiência de julgamento (para além de ser a regra geral nos recursos de impugnação de decisões interlocutórias, a norma que se refere à audiência de julgamento respeita apenas aos recursos de impugnação das decisões finais - artigo 87.°)."
R. Tudo o exposto, permite-nos, assim, concluir que o regime concretamente previsto no artigo 85.° da LdC que permite ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, não afeta o conteúdo essencial do direito ao contraditório da Recorrente, das garantias processuais do visado, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto a Recorrente, mediante recurso interlocutório, teve nas suas alegações a oportunidade de atacar de forma esgotante a decisão proferida pela AdC, pronuncia essa que está coberto de um controlo jurisdicional efetivo.
S. Não pode, no entanto, tal controlo substituir-se àquilo que não foi elencado no requerimento de recurso, nomeadamente a não contestação de matéria de facto nem a não indicação de prova pessoal.
T. Assim, e conforme impõe a douta jurisprudência do Tribunal Constitucional, o regime jurídico estipulado para os recursos interlocutórios jusconcorrenciais, garante uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.
U. A decisão depor mero despacho, sem a realização de audiência de julgamento, nos termos do artigo 85.° da LdC não fere, por isso, qualquer princípio constitucional ou da CEDH.
QUANTO À 2ª QUESTÃO:
V. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou quaisquer normas no sentido que a Recorrente lhe atribuiu, e consequentemente formulou o objeto do seu recurso.
W. Em nenhum momento o Tribunal a quo assentou o seu juízo no entendimento de que é admissível à "AdC utilizar indiscriminadamente, como meio de prova, informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado e, sobretudo sem efetuar sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade, sobre a utilização dessa prova, em violação do direito constitucional ao contraditório e a um processo justo e equitativo, bem como, aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade, o princípio da prossecução do interesse público e os direitos constitucionais relativos à reserva da vida privada, à iniciativa privada, e à propriedade privada, direito de que goza a Recorrente de acordo com o previsto no art.º 12 da CRP."
X. Ao invés, quer o Tribunal de 1.a instância, quer o Tribunal a quo entenderam que, no caso concreto, (i) a AdC não utilizou indiscriminadamente informação classificada como confidencial, (ii) a AdC concedeu efetivo contraditório ao visado, tendo os seus direitos de defesa sido plenamente assegurados (iii) nem o CPA, nem os princípios que regem a atividade administrativa se aplicam in casu, (iv) o juízo de proporcionalidade entre a necessidade de instrução do processo e a proteção da informação confidencial foi efetuado casuisticamente, observando-se, precisamente, o disposto nos artigos 30.º e 31.º, n.º 3 da LdC.
Y. Por essas razões, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que não se verificava a inconstitucionalidade arguida, porquanto não considerou correta a interpretação oferecida pela Recorrente do disposto no artigo 31.º n.º 3 da LdC.
Z. O objeto do presente recurso, na formulação produzida pela Recorrente, não constituiu ratio decidendi da decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
AA. Salvo o devido respeito, a questão constitucional suscitada pela Recorrente, tal como por ela formulada, é perniciosa e constitui uma verdadeira falácia, na medida em que sempre obrigaria a um juízo negativo da constitucionalidade do art.º 31.º, n.º 3, da LdC.
BB. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da CRP; artigo 72.°, n.° 2, da LTC).
CC. O douto Acórdão recorrido não considerou, nem adotou como critério normativo da sua decisão, a interpretação normativa configurada pela Recorrente e que constitui o objeto do presente recurso.
DD. Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa não foi exatamente confrontado pela Recorrente com a invocada interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada, nem tão pouco a acolheu como critério normativo da sua decisão, tendo-se limitado, corretamente, a pronunciar-se sobre a aplicação da lei ao caso concreto, cuja conformidade constitucional atestou.
EE. Revela-se, consequentemente, incontestável que a interpretação normativa formulada pela Recorrente e que constitui o objeto do presente recurso, não mereceu do douto Tribunal a quo- o Tribunal da Relação de Lisboa - qualquer consideração, não tendo consubstanciado ratio decidendi da douta decisão impugnada.
FF. De facto, o enunciado apresentado mais não é do que uma construção da Recorrente que traduz o seu inconformismo relativamente ao processo hermenêutico levado a cabo pelo tribunal a quo de normas infraconstitucionais, concretamente de normas jusconcorrenciais.
GG. Ao Tribunal Constitucional apenas compete a apreciação de normas ou dimensões normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, estando-lhe vedada a apreciação de decisão jurisdicional, e, consequentemente, o processo de interpretação do direito infraconstitucional aplicável, designadamente para aferir da sua correção ou justeza.
HH. Em consonância, relevando-se que a interpretação apresentada pela Recorrente não foi adotada pela decisão recorrida para fundar a sua razão de decidir, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria sequer a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo.
II. Razões pelas quais, não se deverá conhecer do recurso quanto à 2.ª questão de constitucionalidade apresentada como respetivo objeto.
Nestes termos e nos demais de Direito que os Exmos. Juízes Conselheiros doutamente suprirão:
(i) Deverá ser declarada a conformidade constitucional do artigo 85.º da LdC no sentido que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado;
(ii) Ser rejeitado o conhecimento da 2.ª questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente por não se verificar uma exata coincidência entre a norma sindicada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do Acórdão recorrido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso
7. A recorrente delineia, como objeto do recurso, duas questões de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, pretende o julgamento da inconstitucionalidade das «normas conjugadas constantes dos arts. 83.º e 85.º da LdC, e do art. 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro ("RGCO"), as quais foram interpretadas pelo Tribunal "a quo" no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido».
Em segundo lugar, dirige o recurso à «norma constante do art.º 31.º, n.º 3, da LdC, a qual foi interpretada pelo Tribunal "a quo" em sentido que se reputa inconstitucional, como permitindo à Autoridade da Concorrência utilizar indiscriminadamente como meio de prova informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado (neste caso, a Recorrente) e sobretudo sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade sobre a utilização dessa prova».
Importa começar por apurar se é possível tomar conhecimento do objeto do recurso.
8. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
A condição de que uma eventual pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente se repercuta sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da inconstitucionalidade da norma (n.º 6 do artigo 280.º da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 498/96).
Ora, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, não está cumprido o pressuposto de ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da norma sindicada pela recorrente. Vejamos.
A recorrente questiona a conformidade constitucional da «norma constante do art.º 31.º, n.º 3, da LdC, a qual foi interpretada pelo Tribunal "a quo" em sentido que se reputa inconstitucional, como permitindo à Autoridade da Concorrência utilizar indiscriminadamente como meio de prova informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado (neste caso, a Recorrente) e sobretudo sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade sobre a utilização dessa prova». Para que tal norma houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído ser permitido à AdC utilizar indiscriminadamente como meio de prova informação classificada como confidencial (i), sem conceder efetivo contraditório ao visado (ii) e sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade sobre a utilização dessa prova (iii).
Ora, o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer norma com este conteúdo. Pelo contrário, o tribunal a quo radicou a sua decisão na conclusão de que não havia um acesso indiscriminado, por considerar que «No ofício que procedeu a tal notificação a AdC listou um conjunto de 18 documentos (cf. facto provado b)» (fl. 1207) e que a visada «sabia perfeitamente quais os documentos que estavam em causa, devidamente identificados pela AdC, na medida em que já havia requerido a sua confidencialidade e indicado as razões para tal, optando a visada por não apresentar esclarecimentos adicionais» (fl. 1208). Do mesmo passo, declarou ser necessário conceder efetivo contraditório à visada, concluindo que este havia sido assegurado: «foi dada à recorrente a oportunidade de apresentar as informações consideradas confidenciais e posteriormente a possibilidade de fazer esclarecimentos» (fl. 1207v), concluindo que «Carece, pois, de fundamento a alegada postergação do exercício do contraditório e consequente nulidade da sentença, porquanto a visada foi ouvida no processo, sendo assegurados plenamente os seus direitos de defesa, em obediência ao disposto nos art.s 30º e 31º do RJC, em conjugação com o art. 3º/3 do CPC» (fl. 1208). E, por fim, exigiu expressamente uma ponderação de proporcionalidade, aderindo à fundamentação do tribunal de primeira instância segundo a qual «a aplicação das referidas derrogações tem de ser ponderada em relação a cada informação classificada de confidencial, num juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme sustenta a Recorrente» (fls. 1212), concluindo que «o Tribunal a quo procedeu a adequado juízo de proporcionalidade entre a necessidade de instrução do processo e a proteção da informação confidencial, observando rigorosamente, como vimos, o estatuído no art. 30º e 31º/3 do RJC».
Como resulta claro, a ratio decidendi do acórdão ora impugnado não coincide com a norma gizada pela recorrente. O decaimento da pretensão da recorrente não assentou em qualquer norma segundo a qual é «permitindo à Autoridade da Concorrência utilizar indiscriminadamente como meio de prova informação classificada como confidencial sem conceder efetivo contraditório ao visado (neste caso, a Recorrente) e sobretudo sem efetuar qualquer juízo de proporcionalidade e de necessidade sobre a utilização dessa prova»; mas, ao invés, na conclusão de que não houve acesso indiscriminado a informação confidencial, de que foi dado contraditório à visada e de que foi feito um adequado juízo de proporcionalidade. Sem que caiba a este Tribunal aferir, no caso concreto, a justeza ou correção dessa decisão: a jurisdição do Tribunal Constitucional abrange apenas normas, com o sentido que lhes tiver sido dado pela decisão recorrida.
Não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada como segunda questão de inconstitucionalidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
9. Nessa medida, o presente recurso apenas pode incidir sobre a conformidade constitucional da norma, constante dos artigos 83.º e 85.º da Lei da Concorrência em conjugação com o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, «no sentido de que, em recursos interlocutórios jusconcorrenciais, é permitido ao Tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho após expressa oposição do visado/arguido nesse sentido».
A regra jurídica em causa foi extraída, pelo tribunal a quo, das disposições dos artigos 83.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, (RJC), em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).
As disposições do RJC, na versão vigente à data da decisão recorrida — i. e., antes da entrada em vigor da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto — têm o seguinte teor:
Artigo 83.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 85.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a Autoridade da Concorrência considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 64.º do RGCO dispõe o seguinte:
Artigo 64.º
Decisão por despacho judicial
1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
Na interpretação normativa mobilizada pelo tribunal a quo (fls. 1201), o Regime Jurídico da Concorrência contém dois regimes distintos para os recursos das decisões da AdC — «um para os recursos interlocutórios (art. 85.º) e outro para os recursos de decisões finais (art. 87.º), estipulando o art. 87º/5, quanto a decisões finais, que “A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento”, inexistindo disposição semelhante para os recursos de decisões interlocutórias da AdC». Nessa medida, «no caso dos despachos interlocutórios os sujeitos processuais, designadamente o visado (arguido), não podem opor-se à decisão por mero despacho, sem julgamento, ou melhor, a eventual oposição não tem o efeito previsto no art. 64º/2 do RGCO».
Quer isto dizer que a interpretação normativa mobilizada pelo tribunal a quo convocou o disposto no do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO — segundo a qual pode o tribunal dispensar a audiência de julgamento e decidir por simples despacho — embora haja concluído que, quando no âmbito do recurso das decisões interlocutórias constante do artigo 85.º do RJC, a eventual oposição do visado não impede que o tribunal decida o recurso de decisão interlocutória por mero despacho.
Deste modo, o recurso de constitucionalidade incide sobre a norma extraída das disposições dos artigos 83.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, (RJC), em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), segundo a qual, em recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência, é permitido ao tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, mesmo quando haja oposição do visado.
B. Mérito do recurso
10. Nas suas alegações, para além de dirigir uma crítica ao tribunal a quo quanto à bondade da interpretação do direito infraconstitucional — matéria que é alheia à competência do Tribunal Constitucional —, a recorrente sustenta que o afastamento do direito de oposição pelo arguido consubstancia uma «violação do direito de defesa e audiência» (Conclusão N.), uma vez que alega que o direito de o arguido se opor à decisão do recurso interlocutório por despacho «é considerado como a concretização, no processo de contraordenação, do princípio constitucional do direito de audiência e de defesa previsto no art.º 32.º, n.ºs 1, 5 e 8 da CRP, que garante aos visados que o seu recurso não será decidido por simples despacho, sem realização da audiência de julgamento e da produção da prova testemunhal por ele oferecida, diligência considerada essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, se a isso se opuserem» (Conclusão L.).
Nessa medida, a recorrente sustenta que, ao permitir ao tribunal dispensar a audiência de julgamento nos recursos interlocutórios das decisões da AdC mesmo que exista oposição do visado, o legislador violou os direitos de audiência e defesa que a Constituição garante aos arguidos em processos de contraordenação.
11. No domínio do processo penal, a realização de audiência de julgamento tende à concretização de várias das garantias constitucionalmente consagradas.
Desde logo, é a existência de uma audiência de julgamento que efetiva a estrutura acusatória do processo determinada pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição (Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, “O objeto da audiência no processo penal português”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 150, n.º 4027, 2021, p. 177). É só nesse momento que intervém o julgador, que não terá, em regra, conhecimento antecipado do processo e o aprecia num debate oral sujeito à oralidade, imediação, contraditório e publicidade, em especial no que respeita à produção de prova.
Em segundo lugar, sendo a audiência de julgamento pública por imposição constitucional (artigo 206.º da Constituição) — e constituindo a publicidade uma «trave-mestra de um processo acusatório» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 79) — a sua realização tende aos objetivos do «exercício objetivo, independente e imparcial da justiça penal, as garantias de defesa do arguido e a aproximação dos cidadãos, em geral, à administração da justiça penal, com ganhos evidentes no plano do controlo desta mesma administração e no da reafirmação da validade da norma violada com a prática do crime» (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 207). A que acresce o propósito de preservação da confiança nos tribunais: «pretende-se proteger o indivíduo de uma justiça secreta que escape ao controlo do público”, criando a «garantia para todos os intervenientes directos no processo e para a própria comunidade de uma correcta e impoluta administração da justiça» (Ireneu Cabral Barreto, “Direito ao Exame da Causa Publicamente”, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/ce-convencao-dh/cons-europa-conv-dh-irineu-cbarreto.html)
Por fim, e decisivamente, é a audiência de julgamento um instrumento de garantia do princípio do contraditório (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição): é a «relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo» (Figueiredo Dias, Direito Processual…, cit., p. 232), que cria as condições para o exercício efetivo do direito ao contraditório na audiência de julgamento. Nesse âmbito (criminal), e como se disse no Acórdão n.º 99/2023, «o contraditório processual penal não significa, relativamente ao arguido, qualquer ónus de contestar; traduz, diferentemente, um direito de defesa, possibilitando-lhe contradizer, debater e pronunciar-se sobre quaisquer alegações, acusações, iniciativas ou atos processuais que possam contribuir para a sua incriminação (António Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, p. 46). É por isso que ele decorre não só do direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição), mas também da estrutura acusatória do processo penal (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição): ao impor que todos os sujeitos processuais possam influenciar o desenvolvimento do processo, o princípio do acusatório dita a viabilidade de o arguido se poder pronunciar (e rebater) sobre todos os elementos de prova trazidos aos autos».
Isto é, a realização da audiência de julgamento concretiza a imediação em sentido objetivo ou material e permite a oralidade quanto ao modo de atingir a decisão. E é através desses princípios que se garantem todas as condições para que o arguido possa contraditar os dados desfavoráveis: gera-se uma relação direta entre o julgador decisor e as fontes da prova e uma relação dinâmica que envolve o próprio arguido. Deste modo, a realização da audiência de julgamento constitui um instrumento de efetivação das garantias de defesa — mormente do contraditório (Acórdão n.º 99/2023; Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81). Por estas razões, os princípios próprios da Constituição processual penal levam a que o princípio da audiência corresponda a um verdadeiro direito à audiência: um «direito subjectivo público, contra o Estado, a ser ouvido perante um tribunal» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual…, cit., p. 158) e de que são titulares todos os sujeitos processuais.
Simplesmente — quer em processo penal, quer nos processos sancionatórios a que se refere o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição — o direito de audiência pode não ser «conferido em toda a sua latitude, mas só de forma limitada» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual…, cit., p. 160). No seu mínimo, implicará «que se dê ao interessado oportunidade para intervir no debate e se pronunciar sobre a decisão a tomar» (ibidem): é esse o seu conteúdo como manifestação do direito de defesa, conferindo ao visado o direito a ser ouvido antes de ser proferida a decisão do caso. Com efeito, o conceito de audiência não é definido na Constituição: «O seu paradigma é seguramente a “audiência de discussão e julgamento”, tipicamente regulada na lei processual; mas o conceito é seguramente mais amplo» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 532), razão pela qual o legislador pode suportá-lo em outras figuras processuais e procedimentais.
12. O processo contraordenacional, nos termos delineados pelo legislador ordinário, assenta em uma divisão entre uma fase administrativa — com proeminência da atuação da entidade administrativa — e uma (eventual) fase judicial, em que são convocados os tribunais para apreciar a regularidade e legalidade da decisão contraordenacional.
A fase administrativa assume uma «matriz processual inquisitória», alicerçada na delegação às autoridades administrativas do poder para investigar e para condenar: a Administração concentra os poderes de investigação, processo, decisão e de sancionamento das infrações (Nuno Brandão, “Por um sistema contra-ordenacional a diferentes velocidades, Scientia Ivridica, n.º 344, 2017, p. 285). Como se concluiu no Acórdão n.º 278/2011, realiza-se assim a finalidade do movimento de descriminalização, transferindo para as autoridades administrativas «todas as tarefas relativas à averiguação e sancionamento de condutas que não têm a ver com os fundamentos essenciais da vida comunitária» (Figueiredo Dias, “Do direito penal administrativo ao direito de mera ordenação social”, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 152).
Por assim ser, a conformidade constitucional deste modelo depende, inter alia, de duas condições.
Por um lado, exige-se que na fase administrativa sejam garantidos ao arguido os direitos de audiência e de defesa (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição), sendo certo que o “direito de defesa” constitui uma «categoria aberta à qual devem ser imputados todos os concretos direitos, de que o arguido dispõe, de codeterminar a decisão final do processo» e a que se reconduzem o direito ao contraditório e o direito à publicidade da audiência de julgamento (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal — Os sujeitos processuais, Gestlegal, 2022, pp. 238 e 239). Nessa medida, em obediência àquela imposição constitucional, não pode a autoridade administrativa aplicar uma sanção sem que o visado seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (cfr., entre muitos, Acórdãos 659/2006, 313/2007, 45/2008, 99/2009, 135/2009 e 594/2020).
Simplesmente, não se impõe ali a realização de um debate oral: mesmo reconhecendo que ele importaria um grau mais intenso de contraditório, gerar-se-ia uma perda de celeridade do processo decisório, quando a resposta sancionatória rápida à prática de infrações é um dos objetivos do direito de mera ordenação social (Frederico Costa Pinto, “As codificações sectoriais e o papel das contra-ordenações na organização do direito penal secundário”, Themis, Ano III, n.º 5, 2002, p. 93). O que o direito de audiência implica é que seja dada ao visado uma efetiva oportunidade de influir, através da sua audição, da decisão a tomar a seu respeito. Aquele direito significa para os sujeitos processuais «uma forma de participação constitutiva na declaração do direito do caso» (Maria João Antunes, Direito Processual…, cit., p. 95), não se retirando dele, na fase administrativa, a imposição de um debate oral para exercício dessa intervenção.
Em segundo lugar, divergindo este figurino da reserva absoluta de jurisdição que vigora no direito penal (em que a sanção é necessariamente determinada por um tribunal desde a primeira palavra), exige a Constituição que aos particulares seja concedida a faculdade de apreciação judicial da condenação administrativa (Acórdão n.º 278/2011). Isto é, impõe-se uma reserva judicial da última palavra (Nuno Brandão, Crimes e Contra-Ordenações — Da cisão à convergência material, Coimbra Editora, 2016, p. 877), garantindo-se a viabilidade da reponderação da sanção por parte de um tribunal que atue com os modos típicos do direito penal. Por assim ser, «A existência de uma primeira fase de natureza inquisitória não põe em causa a estrutura acusatória do processo. Tudo dependendo em definitivo da subsistência da possibilidade de levar o caso ao conhecimento e juízo de um tribunal» (Costa Andrade e Francisco Borges, “Princípio do acusatório e processo contraordenacional [em matéria de Contas dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais]”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 152, n.º 4039, 2023, p. 263).
Ora, no Acórdão n.º 269/87, associou-se a intervenção jurisdicional da impugnação de uma sanção à necessidade de realização de uma audiência de julgamento:
«[N]as contraordenações compete às autoridades administrativas a aplicação das respetivas coimas e, bem assim, das correspondentes medidas acessórias, após prévia audição do arguido (v. artigos 33.º e 21.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), mas a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial, onde existe uma zona de liberdade destinada à ponderação e avaliação das circunstâncias da infração. Essa liberdade só se exercitará com respeito pelas exigências postas pelo direito de defesa, quando se der ao arguido a oportunidade real de apresentar as suas próprias razões, de valorar a sua conduta, quando, numa palavra, ele puder discutir o «se» e o «quanto» da verdade (cf. Acórdão n.º 337/86, in Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1986).
Ora, tudo isso é possível numa audiência de julgamento, sujeita à regra do contraditório, onde ele possa estar presente e fazer-se assistir por um defensor».
Deste modo, na fase judicial do processo contraordenacional, a audiência de julgamento tende aos mesmos precípuos objetivos que orientam a sua previsão no processo penal, dando respaldo à garantia constante do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. A realização da audiência permite ao arguido opor-se a todos os dados que possam contribuir para a sua responsabilização e faculta-lhe a oportunidade de aduzir elementos a favor da sua inocência. Razão pela qual se disse, no referido Acórdão n.º 269/87, que na fase judicial se devolve «aos tribunais comuns a plena apreciação do pleito, que poderão sempre ordenar a realização de uma audiência de julgamento» e se concluiu, no Acórdão n.º 595/2012, que «A esta fase aplicam-se por inteiro as exigências do processo equitativo, designadamente as que respeitam à separação entre a titularidade do impulso acusatório e a competência decisória e a imparcialidade do órgão decisor». É aí que se impõe o princípio do acusatório, onde assenta a exigência de uma audiência de julgamento: separando-se os papéis entre quem acusa e quem julga, garante-se «a independência, objectividade e imparcialidade da decisão do caso, cometida a um juiz» (Costa Andrade e Francisco Borges, “Princípio do acusatório…”, p. 256).
13. Deve notar-se, em qualquer caso, que a Constituição não prescreve para o processo contraordenacional a mesma intensidade de garantias processuais. Nem impõe que se retire do princípio do acusatório as mesmas exatas consequências que dele decorrem para o processo criminal: «a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra-ordenacional (n.º 10 do artigo 32º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32º, para o “processo criminal”» (Acórdão n.º 581/2004), porquanto não existe uma «aplicabilidade direta e global aos processos contraordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal» (Acórdão n .º 659/2006).
Em consequência, mesmo na fase jurisdicional, a Constituição não obrigará à realização de uma audiência de julgamento no processo contraordenacional em todos os casos. O direito de audiência na sua latitude máxima — que coincide com a realização de uma audiência de julgamento (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal — Os sujeitos processuais, Gestlegal, 2022, p. 242) — liga-se à necessidade de produção de prova, razão pela qual a dispensa de audiência de julgamento a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º do RGCO ocorre nas situações em que, cumulativamente, se conclua pela suficiência da prova já produzida quanto aos factos imputados ao arguido (i) e a não oposição do arguido (ii) — cfr. Frederico Costa Pinto, “Direito de audição e direito de defesa em processo de contraordenação: conteúdo, alcance e conformidade constitucional”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 23, n.º 1, 2013, p. 77; Augusto Silva Dias e Rui Soares Pereira, Direito das Contra-Ordenações, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 303.
14. Nos presentes autos, não está em causa a audiência a que se refere o artigo 87.º do RJC ou o artigo 64.º do RGCO: não se discute a necessidade de realização de audiência na fase judicial do processo contraordenacional, quando ocorre uma impugnação da condenação proferida pela autoridade administrativa.
Diferentemente, a norma fiscalizada estabelece possibilidade de o tribunal a dispensar no recurso de decisões interlocutórias, como, nomeadamente, as decisões da AdC que fixam prazos que dependam de decisão sua (n.º 2 do artigo 14.º do RJC); que recusem o carácter de confidencialidade de documentos ou informações (n.º 5 do artigo 30.º do RJC), que restrinjam o acesso ao processo (n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 33.º do RJC) ou que levantem tal restrição (n.ºs 4 e 5 do artigo 32.º do RJC). Isto é, está em causa o recurso de atos desfavoráveis (ou mesmo lesivos), mas não de atos sancionatórios.
Trata-se de decisões que não envolvem qualquer juízo de censura à conduta do visado, que não apreciam a sua responsabilidade contraordenacional ou emitem qualquer juízo sobre a prática da infração imputada, sobre a sua ilicitude ou culpa (cf. Maria José Costeira e Maria de Fátima Reis Silva, “Anotação ao artigo 87.º”, Lei da Concorrência — Comentário Conimbricense, 2.ª edição, Almedina, 2017, p. 977). Pelo contrário, constituem decisões relativas à tramitação do processo administrativo contraordenacional — que se contém no seio da autoridade administrativa — e que não têm em conta, de modo algum, a conduta imputada ao visado ou a sua relevância contraordenacional. Isto é, o recurso de uma decisão interlocutória constitui uma intervenção judicial inserida na fase organicamente administrativa (Nuno Brandão, “O controlo judicial da decisão administrativa condenatória manifestamente infundada no processo contra-ordenacional”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 94/1, 2018, p. 310), a propósito de matéria distinta da responsabilidade contraordenacional do visado e que é anterior a qualquer eventual e futura decisão condenatória.
Daqui não decorre que tais decisões interlocutórias sejam inócuas para o visado. Nem que se possa concluir que o recurso das decisões interlocutórias proferidas no processo contraordenacional esteja à margem das garantias do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição.
Em primeiro lugar, porque trata-se de decisões que podem ser desfavoráveis ou lesivas. Pense-se nas decisões que estão em causa nos presentes autos, relativas à classificação de documentos ou informações como protegidas pelos segredos de negócio e que, por essa razão, afetam direitos constitucionalmente tutelados no âmbito de um processo sancionatório (cfr. Paulo Mota Pinto, “A protecção da vida privada e a Constituição”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 76, 2000, p. 185; Acórdão n.º 198/85) e cuja proteção se impõe no domínio dos processos por violação das regras da concorrência (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] de 24 de junho de 1986, Akzo, proc. 53/85, n.ºs 28 e 29).
Em segundo lugar, e sobretudo, porque as decisões interlocutórias podem contribuir para a responsabilidade contraordenacional do visado: ao modelar o procedimento contraordenacional, a AdC vai determinar os termos do seu decurso, no que pode ter influência determinante na instrução. Deste modo, não apenas se impõe a garantia jurisdicional decorrente do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 4 do artigo 20.º; n.º 4 do artigo 268.º da Constituição), como se não apartam, mesmo na fase administrativa, as garantias constitucionais de defesa do arguido em processos contraordenacionais: as decisões aí tomadas podem influir no modo como será apurada a existência de uma infração (i) e podem pôr em causa direitos fundamentais do investigado (ii) (cfr. Acórdão do TJUE de 21 de Setembro de 1989, Hoechst AG, processos apensos 46/87 e 227/88, n.ºs 15 e 16). Razão pela qual a sua impugnação deve ser compreendida no quadro do direito de defesa, garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Constituição.
No fundo, a garantia dos direitos de defesa dos visados projeta-se também «no decurso da fase prévia de investigação, a qual pode ter uma importância determinante no estabelecimento do carácter ilegal do comportamento das empresas» (Luís Pais Antunes, Direito da Concorrência — Os poderes de investigação da Comissão Europeia e a protecção dos direitos fundamentais, Almedina, 1995, p. 169). Será essa a razão, de resto, pela qual o RGCO prevê a viabilidade da sua impugnação (artigo 55.º), por referência aos casos em que as decisões interlocutórias põem em causa os direitos do visado — Frederico Costa Pinto, “Ilícito de mera ordenação social e erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, n.º 1, 1997, p. 84.
15. Porém, a diferença acabada de traçar — entre a impugnação judicial da decisão condenatória e de decisão interlocutória — tem reflexos quanto ao problema de saber se a Constituição impõe a realização de uma audiência de julgamento. Sobretudo tendo em consideração que as garantias de um processo equitativo e o princípio da publicidade das audiências (artigos 20.º e 206.º da Constituição) não exigem que elas tenham de existir em todos os processos e em todas as instâncias (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 532), como se concluiu no Acórdão n.º 222/1990:
«A Constituição dispõe no n.º 2 (é o que pode interessar aqui) do seu artigo 20.º que “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos»; e no artigo 211.º [atual artigo 206.º] diz, por sua vez, que «as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento»;
Como se vê, de nenhum destes preceitos (ou, ao menos, do teor deles) decorre diretamente que em qualquer processo cível ou penal tenha de haver lugar a uma audiência pública, antes de proferida a decisão que lhe ponha termo, seja qual for a natureza dessa decisão. Com efeito, não poderá negar-se que um simples processo escrito já possibilita, de todo o modo, o “acesso aos tribunais”, e bem poderá dizer-se que em muitas situações já ficará satisfeita no essencial, através de um processo desse tipo, a correspondente garantia constitucional; por outro lado, é claro que, com dizer-se que as audiências são públicas, apenas se afirma expressamente que, onde houver lugar a audiência, esta deverá revestir aquele carácter — e não que em todos os casos tenha necessariamente de realizar-se uma audiência».
Nessa medida, não sendo a realização da audiência de julgamento uma imposição constitucional em si mesma — mas antes um instrumento de concretização dos direitos de audiência e defesa a que se refere o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (i) e das garantias de um processo equitativo, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição (ii) —, importa saber se a dispensa da sua realização no recurso das decisões interlocutórias tomadas na fase administrativa do processo contraordenacional transgride algum daqueles comandos.
Um juízo de inconstitucionalidade dependeria da conclusão de que a preterição de audiência de julgamento limitaria o direito de o visado exercer efetivo contraditório, pondo em causa o caráter equitativo do processo e o seu efetivo direito de defesa.
16. Não é assim.
É evidente que quer o direito de defesa do arguido, quer o direito a um processo equitativo implicam a garantia de contraditório, assente no direito a que não sejam proferidas decisões pelo tribunal «sem que este seja ouvido sobre a matéria, em termos de lhe ser dada previamente ampla e efectiva possibilidade de a discutir» (Vieira de Andrade, A justiça…, cit., p. 463). Como se disse no Acórdão n.º 1193/96, exige-se que se dê aos intervenientes processuais «a possibilidade de "deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (cf. MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., página 364)». É também claro que o direito à audiência na sua latitude máxima coincide com a realização de uma audiência de julgamento, que constitui o ponto ótimo das garantias de contraditório e de publicidade (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual…, p. 239) — razão pela qual é garantido ao visado no julgamento da condenação (ibidem, p. 242).
Simplesmente, daí não decorre uma imposição constitucional de realização de uma audiência pública no recurso das decisões interlocutórias da AdC — que não versam sobre a responsabilidade contraordenacional do visado —, proferidas no decurso da fase administrativa.
Em primeiro lugar, porque a garantia do contraditório enquanto exigência de um processo equitativo não impõe sempre e em qualquer circunstância a realização de uma audiência pública de julgamento, podendo o legislador garantir o seu exercício em ponderação com a tutela de outros valores constitucionalmente tutelados (Robalo Cordeiro, “Audiência de Julgamento”, Jornadas de Direito Processual Penal — O novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 192). Como se concluiu no Acórdão n.º 222/1990, a propósito das audiências em processo civil:
«Decerto será indiscutível que a plena observância do princípio do contraditório imporá em muitas situações (e nomeadamente em todas aquelas em que tenha de haver lugar a produção de prova) a realização duma “audiência”. Mas decorrendo da Constituição, a esse respeito, apenas uma exigência de princípio, e não podendo extrair-se dela um determinado “modelo” de processo civil, que o legislador esteja adstrito a adotar, segue-se que não pode deixar de reconhecer-se a este (ao legislador) uma «liberdade constitutiva» muito ampla para decidir, segundo razões de eficácia (isto é, sobretudo, de utilidade e celeridade) processual, dos casos e situações em que a efetivação duma audiência deve ou pode ser dispensada. Sendo assim, dir-se-á que só verdadeiramente onde a escolha legislativa a esse propósito se mostrar ostensiva e decididamente incompatível com as exigências de um cabal contraditório (onde ela acaba por postergá-lo por inteiro, ou não consinta uma sua efetivação minimamente aceitável) será legítimo censurá-la de um ponto de vista constitucional com a consequência própria dessa censura».
É esta a razão pela qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) vem concluindo que, mesmo em processo criminal, não se impõe a realização de uma audiência de julgamento na fase de recurso, desde que seja conferida ao arguido a oportunidade de expressar a sua posição (Acórdão do TEDH de 22 de fevereiro de 1984, proc. 8209/78, pontos 29. e 30.). No fundo, a realização de audiência de julgamento apenas é imposta quando dela depender o exercício do direito ao contraditório.
Em segundo lugar, e agora sob o prisma do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, importa reiterar que aquela regra não impõe imposição da latitude máxima do direito de audiência (cf. supra, ponto 13.) — muito menos quanto às decisões que não apreciam a responsabilidade contraordenacional do visado: «Tal norma implica tão‐só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade» (Acórdão n.º 659/2006).
Ora, não pode concluir-se que o legislador, ao dispensar a realização de audiência de julgamento, haja postergado o direito do visado a exercer contraditório.
Em primeiro lugar, porque se está no domínio do controlo judicial de decisões que não apreciam nem determinam a responsabilidade contraordenacional do arguido — a qual será objeto de uma eventual e futura decisão administrativa autónoma. Nessa medida, há que relevar que, na eventualidade de vir a ser assacada qualquer responsabilidade contraordenacional ao visado, este poderá aí impugnar a sanção e beneficiar do contraditório na sua plenitude (cf. supra, ponto 12.).
Isto implica que o direito de audiência não tenha de ser garantido com a mesma extensão e intensidade no recurso das decisões interlocutórias como o que é assegurado no julgamento da condenação: tal como sucede no processo penal, é possível ao legislador fazer apelo a uma «ideia de compensação de situações processuais, nas fases anteriores ao julgamento, uma vez que delas não resultará uma imediata responsabilização penal do arguido» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito processual…, cit., p. 243). Caso a entidade administrativa venha a aplicar uma sanção ao visado, este gozará do direito a impugnar tal decisão e, aí, a beneficiar do direito de audiência e defesa quanto à imputação que lhe é feita (artigo 87.º RJC).
Em segundo lugar, porque o legislador assegurou o exercício do contraditório em processo escrito. Com efeito, uma vez interposto o recurso, admite-se que a AdC junte alegações, as quais são notificadas ao visado para que este, caso a AdC invoque «matéria de excepção, novos argumentos ou novas perspectivas de enquadramento da infracção», exerça contraditório (cf. Maria José Costeira e Maria de Fátima Reis Silva, “Anotação ao artigo 85.º”, Lei da Concorrência — Comentário Conimbricense, 2.ª edição, Almedina, 2017, p. 968).
Isto é, tal como sucede em todos os casos do processo nos tribunais administrativos em que a apreciação das decisões da Administração não pressupõe a realização de uma audiência (cfr. artigos 87.º-B do CPTA; 91.º, n.º 1, do CPTA) — com vista a uma maior celeridade, enquanto valor constitucionalmente consagrado (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição) — pode o legislador permitir, no quadro da sua ampla margem de conformação, que o exercício do contraditório ocorra em processo escrito, garantindo ao visado o direito de dar as suas razões e influir de modo efetivo na decisão judicial.
Assim, não sendo a realização da audiência de julgamento uma imposição constitucional em si mesma (i), estando assegurado o direito de audiência e defesa na impugnação de uma eventual futura decisão administrativa condenatória (ii) e tendo o legislador garantido o exercício do contraditório no recurso das decisões interlocutórias da AdC tomadas na fase administrativa do processo contraordenacional (iii), não padece a norma fiscalizada dos vícios que lhe foram imputados pela recorrente.
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 83.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual, em recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência, é permitido ao tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, mesmo quando haja oposição do visado;
b) Não tomar conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade; e, assim,
c) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, que se fixam em 25 UCs nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes