157/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 12 de janeiro de 2023, que julgou intempestiva a arguição da nulidade do acórdão prolatado pelo mesmo Tribunal, em de 11 de novembro de 2021, aresto que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes.
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AI generatedartigo 655º nº 1 do CPC; 157/2023 · Tribunal Constitucional: «A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não logram rebater convincentemente, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto» (art. 4.º), concluindo-se da forma seguinte: «Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio» (art. 13.º).
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ACÓRDÃO Nº 573/2023
Processo n.º 157/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 12 de janeiro de 2023, que julgou intempestiva a arguição da nulidade do acórdão prolatado pelo mesmo Tribunal, em de 11 de novembro de 2021, aresto que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes.
2. Através da Decisão Sumária n.º 132/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 264/2023.
4. Notificados deste Acórdão, os reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., B. E C. arguido no processo acima referenciado, porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, vem arguir a nulidade do aliás douto acórdão de 19 de maio de 2023, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O arguido foi notificado do douto acórdão deste tribunal em 22 de maio de 2023.
Da notificação que recebeu consta o aliás, douto parecer do Ministério Público junto deste tribunal, o qual não se limita a opor o seu visto.
Na verdade tal parecer deu entrada em 21 de abril de 2023.
Ora acontece que em tal parecer é além do mais referido que a reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.
Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto”.
Assim sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123º nº 1 com a consequência do artigo 122.º n.º 1, do Código Processo Penal e 195º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o ato omitido fosse apto a ter essa influência
Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afeta a validade dos atos subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.
Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655º nº 1 do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.
Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo requer-se a V. Exas Venerandos Conselheiros se dignem declará-la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo-se o preceituado violado».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelos reclamantes, nos termos que se seguem:
« […]
1.º
Os arguidos e recorrentes, notificados do Acórdão n.º 264/2023, vêm arguir a nulidade do mesmo, invocando, para o efeito, que na notificação de tal decisão, não lhes foi notificado o «parecer do Ministério Público junto deste Tribunal o qual não se limita a pôr o seu visto», considerando ser aplicável «(…) a regra do artigo 417.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, "o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto".», alegando, ainda, que a preterição da notificação de tal «parecer», «acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123º nº 1 com a consequência do artigo 122.º n.º 1, do Código Processo Penal e 195º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o ato omitido fosse apto a ter essa influência».
2.º
Pronunciando-nos quanto à pretensão dos recorrentes-reclamantes, importa referir, antes de mais, que o mesmo incorre em confusão quando se refere à resposta do Ministério Público à sua reclamação da decisão sumária n.º 132/2023 – que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso dos reclamantes –, designando-a de «parecer», pelo que a analogia que invoca para com o disposto no 417.°, n.ºs 1 e 2, do CPP não só é aplicável por tal circunstância como pelo facto de ao processo de recurso de fiscalização concreta serem aplicáveis subsidiariamente as regras do recurso de apelação.
3.º
Importa, em seguida, registar que a resposta do Ministério Público a que os arguidos aludem (como «parecer») não adscreveu novos argumentos aos fundamentos da decisão sumária n.º 132/2023, antes se tendo referido na mesma que
«A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não logram rebater convincentemente, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto» (art. 4.º), concluindo-se da forma seguinte: «Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio» (art. 13.º).
4.º
Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos. 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
5.º
Acresce que, no requerimento a que se responde, os arguidos não expressam discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas a referida “nulidade”.
6.º
Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.
7.º
Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
8.º
Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
9.º
É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
10.º
No caso vertente nos autos, é incontroverso que o Acórdão aqui em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da decisão sumária n.º 132/2023.
11.º
Nenhum novo argumento foi indicado na resposta do Ministério Público à reclamação de tal decisão, concluindo no sentido de se subscrever integralmente o sentido e teor de tal decisão, ali se dizendo que «(…), deve ser indeferida a presente reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio», ou seja, nenhum dos fundamentos deveria ser alterado e, mesmo na virtual existência de outros, tal não implicaria a alteração daquela decisão.
12.º
Afigura-se-nos, por outro lado, que não logram os arguidos contrariar a fundamentação e sentido decisório do acórdão reclamado, pelo que se crê que o indeferimento da sua reclamação é inexorável, afastada que fica a verificação qualquer nulidade, designadamente a que os reclamantes invocam, já que nenhuma discordância manifestam quanto ao conteúdo substantivo da fundamentação e sentido daquela decisão.
13.º
Afigura-se, assim, que a reclamação em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o acórdão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição por este assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022).
Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.
Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 132/2023, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelos reclamantes. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)».
Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de os reclamantes não terem sido notificado do teor desta resposta em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 264/2023, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
Assim, a pretensão formulada pelos reclamantes deverá ser desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficiem.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes