442/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/03/2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto.
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AI generated442/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 384/2023, através do qual, pelo decaimento na reclamação, foi condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta.
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ACÓRDÃO Nº 569/2023
Processo n.º 442/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/03/2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto.
2. Através do Acórdão n.º 384/2023, decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
3. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou “requerimento de forma” com o seguinte teor:
«No âmbito dos presentes autos, o Recorrente apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 24/03/2023 que não admitiu o Recurso interposto pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional.
O Recorrente apresentou reclamação sobre aquele Despacho por considerar que o motivo da não admissão não encontrava qualquer respaldo nos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por um lado, e, por outro lado, por ter o Supremo Tribunal de Justiça interpretado inconstitucionalmente o acento normativo aplicável (isto é, a al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. e não qualquer outro).
Isto é, na reclamação que antecede, defendeu o Recorrente que foi a interpretação materialmente inconstitucional da alínea c) do artigo 400.º do C.P.P. que fez com que o T.R.P., através do Despacho datado de 23-01-2023, não admitisse o Recurso interposto pelo Reclamante.
Efetivamente, se o Acórdão do TRP tivesse feito uma interpretação do referido preceito conforme à Constituição da República Portuguesa, e, posteriormente, o STJ, então tê-lo-ia aplicado na decisão recorrida, e, consequentemente, admitido o recurso interposto!
E isto, independentemente de se invocar e fazer-se também decidir com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., pois que se tratam de realidades absolutamente distintas.
Na verdade, contrariamente ao consignado pelo Tribunal, caso fosse declarada a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., na interpretação normativa que foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, sempre o Recurso teria de ser admitido e apreciado, pois que o Acórdão sobre o qual o mesmo recaiu consubstanciou uma decisão em primeira linha que apreciou nulidades, sempre estando sujeita ao recurso ao segundo grau de jurisdição.
Ou seja, com o devido respeito, ao contrário do que se escreve no Acórdão que antecede, nomeadamente, que “o conhecimento do objeto do recurso, tal como delimitado pelo reclamante, carece de utilidade”, antes considera o Recorrente que a questão por si suscitada, importava a sua concreta análise, motivo pelo qual reclamou da decisão, com cujo teor não se pode conformar.
E por defender tal posição, acolhida pela letra da lei – no entendimento do Recorrente – foi o mesmo agora condenado nas pesadas custas de 20 UC.
Ora, 20 UC totalizam € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), o que, para um sujeito processual que apenas vem procurando fazer valer o seu direito expressamente consagrado no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, se afigura excessiva e desproporcional.
Não se ignora que o valor fixado se enquadra dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Contudo, de acordo com o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, entende o Recorrente que “tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”, o incidente que suscitou se encontra excessivamente onerado com a conta de 20 UC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a reforma do Acórdão recorrido, reduzindo-se a taxa de justiça, fixando-se a mesma no limite mínimo de 5 UC.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos:
«1.º
O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 384/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal”.
2.º
Vem agora o reclamante, a fls. 50 a 52 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “de acordo com o artigo 9.º n.º 1 do mesmo diploma legal [Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro], entende o Recorrente que tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido o incidente que suscitou se encontra excessivamente onerado com a conta de 20 UC”.
3.º
Acontece que, no que às questões agora suscitadas tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:
“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.
4.º
Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
5.º
Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O reclamante vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 384/2023, através do qual, pelo decaimento na reclamação, foi condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta.
Para tanto, alega, em síntese, que «para um sujeito processual que apenas vem procurando fazer valer o seu direito expressamente consagrado no n.º 4 do artigo 76.º da LTC» a taxa aplicada, à luz dos critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, é «excessiva e desproporcional» e deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas. Assim, desde logo, independentemente de estar a exercer um direito processual conferido por lei, o reclamante, por ter decaído na reclamação, ficou obrigado ao pagamento de custas. Como se pode ler no Acórdão n.º 513/2016, «a taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro [...], consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso [no caso, reclamação], decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações «a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
No caso, a taxa de justiça fixada, no valor de 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro de tais limites.
Por sua vez, os critérios de fixação da taxa de justiça encontram-se previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, aí se dispondo que a «taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido».
A taxa aplicada – situando-se abaixo de metade da referida moldura de custas – obedece aos critérios legalmente previstos, mostrando-se ajustada à complexidade do processo. Com efeito, no que respeita à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, a questão decidida nos autos não apresenta uma natureza tão simples ou uma complexidade tão diminuta que justifique a sua redução, muito menos, para o mínimo legal. Além disso, corresponde à prática habitual do Tribunal Constitucional em casos semelhantes, também de complexidade média (cf., entre muitos outros, o recente Acórdão n.º 393/2023 e os demais exemplos nele citados – Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023 e 151/2023 –, aí se explicando que «a apreciação [da reclamação] resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes»).
Em consequência, indefere-se o pedido de reforma apresentado pelo reclamante.
6. O indeferimento do pedido de reforma também determina a condenação do requerente em custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Assim, condena-se o requerente nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, tendo em conta a dimensão da tramitação adicional gerada pelo presente requerimento e a graduação seguida em casos similares.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 384/2023 em matéria de custas e condenar o requerente nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes