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857/2023 AI generated

857/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 857/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 8/21.2GAVVC, em que o recorrente é arguido.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 857/2023 · Tribunal Constitucional: “As normas violadas são o n.º 2 do art.º 20.º e o art.º 71.º, ambos do CP, quando interpretadas no sentido de que o Arguido, ao agir com a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída e existindo perícia que o afirma, não deverá ser punido com pena especialmente atenuada, nos termos do disposto nos art.os 72.º e 73.º do CP (…)”.

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lack of prosecutorial standing constitutionality prosecutor's margin of discretion inadequate constitutional complaint proportionality objections to an election result

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artigo 32.º da Constituição
artigo 32.º da CRP
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 568/2023

Processo n.º 857/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 8/21.2GAVVC, em que o recorrente é arguido.

2.1. Nesse processo, o arguido foi condenado pela prática de diversos crimes na pena única de seis anos e dez meses de prisão.

2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por decisão sumária proferida em 17/03/2023, se declarou incompetente para conhecer do recurso e determinou a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.

2.3. Por acórdão de 31/05/2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso improcedente.

2.4. O arguido invocou a nulidade desse aresto por omissão de pronúncia, a qual foi indeferida por acórdão de 29/06/2023.

2.5. Permanecendo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão de fls...., vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.

As normas violadas são o n.º 2 do art.º 20.º e o art.º 71.º, ambos do CP, quando interpretadas no sentido de que o Arguido, ao agir com a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída e existindo perícia que o afirma, não deverá ser punido com pena especialmente atenuada, nos termos do disposto nos art.os 72.º e 73.º do CP, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 675/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.2. [...]

O recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade dos artigos 20.º, n.º 2, e 71.º do Código Penal, interpretados no sentido de que o arguido, ao agir com a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída e existindo perícia que o afirma, não deverá ser punido com pena especialmente atenuada, nos termos do disposto nos artigos 72.º e 73.º do mesmo código.

Em primeiro lugar, o recorrente não identifica a decisão recorrida, que, por isso, tanto pode corresponder ao acórdão de 31/05/2023, como ao acórdão de 29/06/2023, ambos do Supremo Tribunal de Justiça.

De todo o modo, em qualquer caso, não existe correspondência entre a ratio decidendi e a interpretação indicada como objeto do recurso, porquanto em momento algum o tribunal a quo considerou que o arguido agiu com a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída, como resulta da perícia -– pelo contrário, concluiu que tal não se extrai da perícia médico-legal, nem da factualidade provada, como se passa a expor.

No acórdão de 31/05/2023, escreveu-se o seguinte: «[a] perícia média foi considerada, mas dela nada se extrai em termos de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída. O Coletivo decidente afirmou que o arguido “agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida”, não detetando, consequentemente, nele qualquer anomalia que o tornasse incapaz de, no momento da prática do ato, avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação; por outras palavras, afastou a possibilidade de o mesmo ser inimputável, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do CP; igualmente afastou a sua imputabilidade diminuída. Para que no caso se pudesse falar em imputabilidade diminuída mister era que o tribunal, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, do CP, preenchidos que estivessem os respetivos pressupostos, declarasse o arguido como inimputável. [...] De uma parafilia não se extrai necessariamente nem a inimputabilidade nem a imputabilidade diminuída. E, no caso concreto, nem da perícia médica se extraiu a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída nem o tribunal decidiu por uma ou outra. E, se o não foi, foi certamente por se ter considerado que o arguido ainda tinha capacidade para avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação.» (cf. o ponto II.2.7.)

Por sua vez, no acórdão de 29/06/2023, depois de se transcrever esse mesmo excerto, reiterou-se que: «[m]as não podia o acórdão julgar com base em provada imputabilidade diminuída porque a mesma não estava entre a factualidade dada como provada. E os poderes de cognição do STJ restringem-se à matéria de direito, não podendo, por isso, alterar a decisão em matéria de facto e, designadamente, julgar assentes factos que dela não constam. Adianta o Requerente que o Relatório de perícia médico-legal não exclui a imputabilidade diminuída. E é verdade que em “F”, “3º”, se lê que a perturbação mental identificada como pedofilia “não se enquadra nos pressupostos de anomalia psíquica prevista no art. 20.º, n.º 1, do Código Penal (inimputabilidade), mas não se exclui , ao nível estrito médico-legal psiquiátrico, a sua integração na anomalia psíquica do n.º 2 do mesmo articulado, i.e., imputabilidade diminuída, incapacidade de se determinar de acordo com a avaliação sensivelmente diminuída (pressuposto volitivo).” Mas, certo é que uma coisa é não excluir como hipótese a dita imputabilidade diminuída [...] Outra coisa é, como pretende o requerente mas não se extrai da factualidade provada, considerar-se como verificada a imputabilidade diminuída. E a perícia não atestou a existência de imputabilidade diminuída. E não a tendo atestado não podia o tribunal, sem mais, dá-la como provada.» (cf. o ponto II.2.). De resto, neste acórdão, afirma-se expressamente que: «a alegada inconstitucionalidade [...] não tem correspondência com as circunstâncias concretas do caso: na decisão não se decidiu como alegado, ou seja, afastando a aplicação de pena especialmente atenuada em caso de existência de perícia que ateste a sensível diminuição da capacidade de determinação do agente: nem existe perícia que tenha apontado naquele sentido, nem existiu decisão que tenha afastado a possibilidade de especial atenuação da pena por tal (inexistente) motivo.» (cf. o ponto II.3.).

Por outro lado, este segundo aresto pronunciou-se, essencialmente, sobre a nulidade por omissão de pronúncia apontada ao anterior acórdão de 31/05/2023, mobilizando para tanto o regime dos vícios da sentença.

A correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

Deste modo, a não aplicação em qualquer dos referidos acórdãos, como ratio decidendi, da (pretensa) norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.

Tal desconformidade revela também que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente no que tange ao juízo negativo sobre a verificação da imputabilidade diminuída e a atenuação especial da pena. Neste contexto, é razoável concluir que o presente recurso se dirige à decisão recorrida e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério e que a questão enunciada não se reveste da necessária dimensão normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.

Aliás, analisado o requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 31/05/2023, verifica-se que toda a argumentação se situa no plano infraconstitucional, imputando-se a inconstitucionalidade à própria decisão, como resulta da conclusão n.º 5: «o Acórdão em análise é inconstitucional por violação do artigo 32.º da CRP, ao interpretar o n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 71.º, ambos do CP, no sentido de que o Arguido, ao agir com a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída e existindo perícia que o afirma, não deverá ser punido com pena especialmente atenuada, nos termos do disposto nos artigos 72.º e 73.º do CP» (sublinhado acrescentado).

Acresce que a questão de constitucionalidade não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça antes da prolação do acórdão de mérito que apreciou a revista (isto é, na motivação do recurso – apesar de o recorrente já aí discutir o tema da imputabilidade diminuída), mas apenas em sede de incidente pós-decisório, ou seja, extemporaneamente. Ora, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf., por todos, o Acórdão n.º 487/2018, onde se escreveu «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade»).

Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.»

4. Notificado de tal decisão, veio o recorrente «requerer que sobre a mesma incida acórdão».

5. O Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 675/2023, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão recursiva nos seguintes termos:

“As normas violadas são o n.º 2 do art.º 20.º e o art.º 71.º, ambos do CP, quando interpretadas no sentido de que o Arguido, ao agir com a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída e existindo perícia que o afirma, não deverá ser punido com pena especialmente atenuada, nos termos do disposto nos art.os 72.º e 73.º do CP (…)”.

3.º

Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Ex.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.

4.º

Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se, que “(…) [A] questão de constitucionalidade não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça antes da prolação do acórdão de mérito que apreciou a revista (isto é, na motivação do recurso – apesar de o recorrente já aí discutir o tema da imputabilidade diminuída), mas apenas em sede de incidente pós-decisório, ou seja, extemporaneamente. Ora, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf., por todos, o Acórdão n.º 487/2018, onde se escreveu «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade»)”.

5.º

Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que “[e]m consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.

6.º

Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.

7.º

A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:

“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.

8.º

À constatada omissão deste pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar, voltando a citar a douta decisão reclamada, que, ademais, “não existe correspondência entre a ratio decidendi e a interpretação indicada como objeto do recurso, porquanto em momento algum o tribunal a quo considerou que o arguido agiu com a sua capacidade de determinação sensivelmente diminuída, como resulta da perícia – pelo contrário, concluiu que tal não se extrai da perícia médico-legal, nem da factualidade provada, como se passa a expor”, permitindo concluir que a formulação objetiva convocada pelo recorrente não foi mobilizada pelo tribunal “a quo” enquanto interpretação normativa constitutiva da “ratio decidendi” da decisão impugnada.

9.º

Por força do agora apurado, sempre teria o Tribunal Constitucional, igualmente, com tal fundamento, de decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

10.º

Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 675/2023, o ora reclamante limita-se a afirmar pretender que sobre a sua pretensão recaia acórdão sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação ou justificação.

11.º

Ora, conforme se diz, entre muitos outros, no douto Acórdão n.º 251/2023 deste Tribunal Constitucional, “[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama”.

12.º

De tudo o exposto resulta com evidente clareza que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição.

13.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a, sem fundamentar, manifestar a vontade de ver a questão decidida por acórdão, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.

14.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na Decisão Sumária n.º 675/2023 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto nos presentes autos com fundamento na sua inutilidade por falta de correspondência entre a questão invocada e a ratio decidendi da decisão recorrida, na inidoneidade do respetivo objeto por falta de dimensão normativa e na ilegitimidade do recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Notificado de tal decisão, o recorrente limitou-se a requerer que sobre ela recaia acórdão, sem aduzir quaisquer argumentos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).

No caso, o reclamante não impugnou os fundamentos em que assentou a decisão sumária, nem invocou quaisquer argumentos contra o juízo de inadmissibilidade do recurso. Por outro lado, ponderados tais fundamentos, conclui-se que os mesmos merecem confirmação.

Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes