702/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de maio de 2023, que negou o pedido de revisão formulado pelo aqui recorrente ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal (doravante CPP), do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 1), em 15 de abril de 2016, transitado em julgado a 10 de setembro de 2018, que o condenou pela prática de dois crimes de recetação na forma tentada (nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 231º, n.º 1, do Código Penal, doravante «CP»), um crime de recetação na forma consumada (nos termos do artigo 231º, n.º 1, do CP), quatro crimes de furto qualificado (nos termos dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do CP), um crime de furto qualificado (nos termos dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do CP), e um crime de falsificação de documento (nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CP), na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
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AI generatedart.º 282.º da Constituição, artigo 449.º do CPP, artigo 282.º da Constituição, art.º 449.º do CPP, art.º 282.º da CRP; 702/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto «a aplicação do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade que não ressalve os casos decididos, não pode afetar decisões já transitadas em julgado».
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ACÓRDÃO Nº 567/2023
Processo n.º 702/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de maio de 2023, que negou o pedido de revisão formulado pelo aqui recorrente ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal (doravante CPP), do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 1), em 15 de abril de 2016, transitado em julgado a 10 de setembro de 2018, que o condenou pela prática de dois crimes de recetação na forma tentada (nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 231º, n.º 1, do Código Penal, doravante «CP»), um crime de recetação na forma consumada (nos termos do artigo 231º, n.º 1, do CP), quatro crimes de furto qualificado (nos termos dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do CP), um crime de furto qualificado (nos termos dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do CP), e um crime de falsificação de documento (nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CP), na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 655/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto «a aplicação do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade que não ressalve os casos decididos, não pode afetar decisões já transitadas em julgado», que o recorrente entende «violar por omissão, os princípios consignados no n.º 4 do Artigo 29.º (princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável), n.º 2 do Artigo 18.º (princípio da necessidade da pena) e Artigo 13.º (princípio da igualdade), todos da Constituição da República Portuguesa.»
Assim delimitado, o objeto do recurso não pode ser apreciado por falta de utilidade.
4. O recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2023, proferido em sede de recurso extraordinário de revisão, que negou o pedido formulado pelo ora recorrente para que fosse revisto o acórdão que o condenara, pela prática de diversos crimes, em pena prisão, Para assim decidir, o Supremo Tribunal de Justiça considerou não se verificar no caso sub judice o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, disposição invocada para justificar o pedido de revisão.
Tal disposição tem o seguinte teor:
Artigo 449.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
[…]
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
[…]»
Como resulta do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP em conformidade com o n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, concluindo por essa via que a «regulamentação» ali consagrada «é um claro desenvolvimento da possibilidade de revogação do caso julgado, mas apenas nas situações previstas no art. 283.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP»; e, consequentemente, que a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal por efeito da declaração da «inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação» não é automática, só podendo ocorrer se tiver sido expressamente decidida pelo Tribunal Constitucional na sentença que declarar a inconstitucionalidade da norma em causa.
Atentando seguidamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, invocado no pedido de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça constatou que tal aresto não decidira expressamente da possibilidade de aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral aos casos julgados, o que determinava a inadmissibilidade do pedido de revisão formulado «com este fundamento».
Ora, ao requerer a apreciação da constitucionalidade da «aplicação do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade que não ressalve os casos decididos, não pode afetar decisões já transitadas em julgado», o recorrente não apenas converte a norma da Constituição no objeto do próprio recurso de constitucionalidade, como desconsidera o facto de tal norma ter sido convocada no acórdão recorrido para fixar o sentido interpretativo com que deveria valer a disposição legal aplicável ao caso, isto é, a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, que estabelece um dos fundamentos possíveis do recurso extraordinário de revisão. Vale isto por dizer que a ratio decidendi da rejeição do pedido de revisão formulado pelo recorrente corresponde à interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com o sentido de que apenas é admissível recurso de revisão de sentença transitada em julgado quando o acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação, ressalve expressamente a possibilidade de aplicação aos casos julgados.
Em suma: foi a aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, assim interpretada, e não do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, que constituiu o fundamento jurídico da rejeição do pedido de revisão. Circunstância que, evidenciando o desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o objeto do recurso de constitucionalidade, exclui a possibilidade de este vir a ser conhecido, por falta de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando os seguintes fundamentos:
«[…]
1 – Entendeu a Veneranda Conselheira Relatora deste Colendo Tribunal Constitucional “que a ratio decidendi da rejeição do pedido de revisão formulado pelo recorrente corresponde à interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com o sentido de que apenas é admissível recurso de revisão de sentença transitada em julgado quando o acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação, ressalve expressamente a possibilidade de aplicação aos casos julgados”. E, continuando,
“Em suma: foi a aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, assim interpretada, e não do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, que constituiu o fundamento jurídico da rejeição do pedido de revisão. Circunstância que, evidenciando o desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o objeto do recurso de constitucionalidade, exclui a possibilidade de este vir a ser conhecido, por falta de utilidade” (cf. págs. 3 e 4 da douta Decisão Sumária).
2 – Ou seja, entendeu a Meritíssima Conselheira Relatora na douta Decisão Sumária, que as questões que integram o objeto do recurso interposto pelo Recorrente para este Venerando Tribunal Constitucional se encontram desfasadas da ratio decidendi do Acórdão Recorrido.
3 – No entanto, se atentarmos na douta fundamentação do Acórdão Recorrido, constante de páginas 10 a 16 do Acórdão de 12/05/2023 (Referência 11601838), outra coisa não fizeram os Venerando Conselheiros que não fosse “em que medida se deve compatibilizar o disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, com o estabelecido na Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) no art.º 282.º, referente aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade” (cf. parágrafo 4.º da pág. 10).
4 – E, continuando este douto Acórdão Recorrido, nas subsequentes páginas 11 a 14, a fundamentar a citada compatibilização da alínea f), do n. 1, do art.º 449.º do CPP, com o art.º 282.º da CRP (salvo mero lapso de escrita constante dos parágrafos 1.º e 2.º da pág. 14, quando aí se escreve 283.º, quando certamente de quis escrever 282.º), acabando por concluir que “necessariamente teremos de considerar que a revisão de uma decisão transitada em julgado fundamentada em norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, apenas é possível quando o Tribunal Constitucional tenha decidido expressamente a sua aplicação aos casos transitado em julgado” (cf. 1.º parágrafo da pág. 15).
5 – Concluindo tal douto Acórdão “… que o art.º 449.º, n.º 1, al. f), do CPP não é mais do que a concretização do consagrado na Constituição, em particular, no disposto no art.º 282.º, n.º 3, 2.ª parte” (cf. pág. 15, com as retificações já referidas no item 4.º, pois aqui também se escreveu 283.º).
6 – Assim sendo, pronunciou-se douta e abundantemente o Acórdão Recorrido pela interpretação normativa da compatibilização do art.º 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, com o art.º 282.º da CRP, mais concretamente o seu n.º 3, mesmo em confronto com os artigos 29.º, n.º 4 e 13.º da Constituição, questões suscitadas pelo Recorrente, no recurso de constitucionalidade, tudo constituindo objeto do recurso, ou fundamento jurídico da rejeição do recurso de revisão, como apelida a douta Decisão Sumária (cf. último parágrafo de fls. 3 desta Decisão).
7 – Ora, “quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão” (in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, de Conselheiro CARLOS LOPES DO REGO, Almedina, 2010, pág. 110).
8 – Foi o que se verificou no caso dos presentes autos, mesmo que a tese do Recorrente não tenha obtido procedência, daí o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
9 – Isto porque, “a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade – cf. v. g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07”.
“O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94 e 60/95) ” (in CARLOS LOPES DO REGO, loc. e obra citada, pág. 111).
10 – Consequentemente, e como ensina o citado Conselheiro Carlos Lopes do Rego, a pág. 112 da obra citada: “É, pois, ao Tribunal Constitucional que incumbe fixar, em definitivo, qual a norma aplicada pela decisão recorrida, sendo o recurso admissível relativamente a decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando tal aplicação seja feita sob a invocação ou a pretexto de outro ou outros preceitos jurídicos (cfr Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94 e 184/96).
11 – Assim sendo, tendo em conta que o douto Acórdão Recorrido não deixou de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos, isto é, dos regimes jurídicos, indicados pelo Recorrente, ao referir que “o art.º 449.º, n.º 1, al. f), do CPP não é mais do que a concretização do consagrado na Constituição, em particular, no disposto no art.º 282.º, n.º 3, 2.ª parte”, implicitamente não existe qualquer desfasamento entre a ratio decidendi do Acórdão Recorrido e o objeto do recurso de constitucionalidade.
12 – Com efeito, tanto o fundamento jurídico do Acórdão Recorrido e o objeto do recurso de constitucionalidade versaram sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, relativos aos casos jugados, quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
13 - O que, implicitamente, se cuidava, era da interpretação normativa do 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, mas por referência ao artigo 282.º, n.º 3, da CRP, tal como foi profusamente tratado no Acórdão Recorrido.
14 – Daí que, implicitamente, também era suscitada interpretação normativa daquela alínea f) (norma) do art.º 449.º, num dos seus sentidos normativos.
15 – Aliás, foi dessa interpretação normativa, que o douto Acórdão Recorrido discorreu, pugnando que “urge clarificar em que medida se deve compatibilizar o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, com o estabelecido na Constituição da República Portuguesa … no art.º 282.º, referente aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”.
Termos em que, deve o Tribunal Constitucional, em Conferência, julgar procedente a presente Reclamação e, consequentemente, conhecer do objeto do recurso ou ordenar o respetivo prosseguimento, como é de Justiça».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 702/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 78.º-A , n.º 1, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“A., Recorrente nos autos de Recurso de Revisão à margem referenciados, notificado do douto Acórdão (Referência: 11601838) proferido nestes autos, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redação atual), interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, porquanto a aplicação do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade que não ressalve os casos decididos, não pode afetar decisões já transitadas em julgado, viola, por omissão, os princípios consignados no n.º 4 do Artigo 29.º (princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável), n.º 2 do Artigo 18.º (princípio da necessidade da pena) e Artigo 13.º (princípio da igualdade), todos da Constituição da República Portuguesa.
Acresce, ainda, que o Recorrente suscitou tal questão da inconstitucionalidade das normas em causa, no recurso de revisão para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que, aliás, da mesma conheceu.
Termos em que, deve o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (ut Art.º 78.º da citada Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)» (sublinhado nosso).
3.º
Acontece que, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” daquela, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
5.º
Com efeito, conforme foi detetado na douta decisão reclamada, “a ratio decidendi da rejeição do pedido de revisão formulado pelo recorrente corresponde à interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com o sentido de que apenas é admissível recurso de revisão de sentença transitada em julgado quando o acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação, ressalve expressamente a possibilidade de aplicação aos casos julgados.
Em suma: foi a aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, assim interpretada, e não do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, que constituiu o fundamento jurídico da rejeição do pedido de revisão. Circunstância que, evidenciando o desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o objeto do recurso de constitucionalidade, exclui a possibilidade de este vir a ser conhecido, por falta de utilidade”.
6.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estrita e efetiva, entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 702/2023, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, referindo que “implicitamente não existe qualquer desfasamento entre a ratio decidendi do Acórdão recorrido e o objeto do recurso de constitucionalidade” (ponto 11), obliterando que mesmo esse carácter implícito tem de revestir uma convocação da consideração dos sentidos normativos indicados pelo recorrente como padecendo de alegada inconstitucionalidade que não se vislumbra no caso em apreço.
8.º
Assim, nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, evidencia a falta de fundamento da reclamação.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto «a aplicação do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade que não ressalve os casos decididos, não pode afetar decisões já transitadas em julgado».
Através da Decisão Sumária n.º 655/2023, ora reclamada, entendeu-se que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo reclamante, não podia ser conhecido. Considerou-se que, para além de o reclamante ter convertido a norma da Constituição «no objeto do próprio recurso de constitucionalidade», este não exprimia a verdadeira ratio decidendi do acórdão recorrido, não se verificando deste modo o pressuposto da utilidade. E isto na medida em que a rejeição do pedido de revisão de sentença dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça se fundou na aplicação do artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do Código Processo Penal, ainda que interpretado em conformidade com o n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, preceito que não foi sequer indicado no requerimento de interposição do recurso.
6. O recorrente contesta o juízo formulado na decisão reclamada, sustentando que, no requerimento de interposição de recurso, «[do] que, implicitamente, se cuidava, era da interpretação normativa do 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, mas por referência ao artigo 282.º, n.º 3, da CRP, tal como foi profusamente tratado no Acórdão Recorrido».
O argumento não procede, contudo. Por duas razões essenciais.
Em primeiro lugar, porque, como se referiu na decisão reclamada, o acórdão recorrido fundou a rejeição do pedido de revisão na aplicação do regime extraível do artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do CPP, ainda que se socorrendo do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, para fixar o sentido interpretativo daquela disposição legal.
Em segundo lugar, porque o requerimento de interposição de recurso tem a importante função de delimitar o objeto deste – ónus a cargo do recorrente – de modo que é através do confronto entre a norma identificada naquele requerimento e o fundamento da decisão recorrida que se afere do pressuposto da utilidade. Norma que, como este Tribunal vem repetidamente afirmando, se consubstancia no binómio composto por um ou mais preceitos e um determinado conteúdo normativo (v. o Acórdão n.º 50/2021), cuja identificação cabe ao recorrente.
Ora, como resulta do requerimento de interposição do recurso, o reclamante foi muito claro a solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da «aplicação do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade que não ressalve os casos decididos, não pode afetar decisões já transitadas em julgado», por «violar por omissão, os princípios consignados no n.º 4 do Artigo 29.º (princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável), n.º 2 do Artigo 18.º (princípio da necessidade da pena) e Artigo 13.º (princípio da igualdade), todos da Constituição da República Portuguesa».
Como é bom de ver, solicitar a fiscalização da violação da Constituição pela própria Constituição corresponde, só por si, à enunciação de uma questão de inconstitucionalidade radicalmente distinta de qualquer outra que possa colocar-se a partir da violação da Constituição por normas extraíveis do ordenamento jurídico infraconstitucional. E solicitar a fiscalização da constitucionalidade da «aplicação do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa interpretada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade que não ressalve os casos decididos, não pode afetar decisões já transitadas em julgado» equivale, agora em face do acórdão recorrido, a fazer tábua rasa do enquadramento legal a que o Tribunal a quo recorrido submeteu a resposta à questão de saber se o pedido de revisão de sentença formulado pelo reclamante era ou não admissível, mais propriamente a desconsiderar o artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja interpretação ditou, como se viu, a solução jurídica do caso sub judice.
Daí que o recurso não possa ser admitido, conforme se entendeu na decisão reclamada.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes