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656/2023 AI generated

656/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 656/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A. S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 14 de abril de 2023, que recusou a aplicação das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação conferida pela Portaria n.º 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos operadores prestadores de serviços postais, enquadrados no «escalão 2», por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

Legislator headnote

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artigo 266.º da Constituição, artigo 103.º da Constituição, artigo 165.º da Constituição, artigo 165.º da CRP, artigo 66.º da Constituição, artigo 651.º do Código de Processo Civil; 656/2023 · Tribunal Constitucional: Considerado o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o tributo aparenta reunir os elementos característicos de uma contribuição financeira a favor da ANACOM, apesar de o legislador ter optado pela designação de «taxa» anual pelo exercício da atividade. No entanto, analisado o regime do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de um verdadeiro «imposto, ainda que oculto».

Keywords

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tax rate countervailing charge postal service specification of tariff heading validity of tax assessment unpaid licensing royalties

Cited Legislation

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artigo 266.º da Constituição
165.º e do n.º do artigo 266.º da Constituição.
artigo 103.º da Constituição
Conclui-se, pois, que a TRP é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição.
artigo 165.º da Constituição
Fica ainda por resolver a questão de saber se as normas que constituem o objeto do presente recurso contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, atenta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa disposição se refere.
artigo 165.º da CRP
i) do n.º 1 do art. 165.
artigo 66.º da Constituição
artigo 651.º do Código de Processo Civil
artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP
i) do n.º 1 do art. 165.
art. 266.º da CRP
165.º e do n.º 2 do art. 266.º da CRP.
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179/23
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 16 de dezembro de 2022, com fundamento em desaplicação das “normas contidas nos nº 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redacção conferida pela Portaria nº 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência, a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2" com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”.
504/23
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 478/2023 deste Tribunal Constitucional, apreciando o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra sentença daquele Tribunal, proferida em 16 de janeiro de 2023, julgou inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
1239/2022
Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».
965/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente a Autoridade Nacional de Comunicações («ANACOM») e recorrida a A., S.A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 9 de junho de 2021, que decidiu anular o ato de liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais relativa ao ano de 2013, impugnado pela ora recorrida.
177/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), recorrente, requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 22 de dezembro de 2022, que recusou a “aplicação as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência, a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”, anulando em consequência a liquidação impugnada.

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ACÓRDÃO N.º 566/2023

Processo n.º 656/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A. S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 14 de abril de 2023, que recusou a aplicação das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação conferida pela Portaria n.º 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos operadores prestadores de serviços postais, enquadrados no «escalão 2», por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Através da Decisão Sumária n.º 599/2023, conheceu-se do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se decidido «[j]ulgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”».

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. A Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 14 de abril de 2023, que recusou a aplicação das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação conferida pela Portaria n.º 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos operadores prestadores de serviços postais, enquadrados no «escalão 2», por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

4. No Acórdão n.º 152/2022, desta 3.ª Secção, o Tribunal apreciou as normas que integram o objeto do recurso, tendo decidido julgá-las inconstitucionais com base nos seguintes fundamentos:

«[…]

A respeito da fórmula de cálculo da designada «Taxa de Regulação Postal» (adiante «TRP»), defende a ANACOM, nas alegações apresentadas neste Tribunal, que a mesma visa assegurar «uma correspondência estrita entre o montante dos gastos [custos] administrativos decorrentes das atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal e a receita obtida com a cobrança da Taxa de Regulação Postal», para tal baseando-se no «apuramento dos custos da regulação, supervisão e fiscalização do setor postal [que] decorre da contabilidade da ANACOM, sendo tais custos tratados contabilisticamente com base em blocos unitários de custos (pools), cuja repartição pelas diversas atividades de regulação é feita a partir do modelo de custeio desenvolvido pela ANACOM com base na metodologia Activity Based Costing (ABC), tendo como objetivo identificar os custos associados ao desenvolvimento das diferentes atividades inerentes ao exercício das suas atribuições».

Acrescenta que o princípio da igualdade exige que se estabeleça uma «diferenciação entre os sujeitos passivos da “Taxa de Regulação”, assente na diferença de custos de regulação causados e de benefícios auferidos por micro, pequenas, médias e grandes empresas do sector». Para tal, optou-se pelo critério de diferenciação dos «rendimentos relevantes», não para eleger tais rendimentos como pressuposto e medida da tributação (assim atingindo a capacidade contributiva revelada em tais rendimentos), mas sim para o mobilizar como um índice do «nível de atividade das entidades que prestam serviços em sectores regulados», o que «constitui um dos critérios possíveis – porventura o mais ajustado – à distribuição dos custos de regulação por um grupo de agentes económicos que gera esses custos e que beneficia das vantagens inerentes ao desenvolvimento da sua atividade num sector objeto de regulação e supervisão». Os rendimentos relevantes ponderados na fórmula de cálculo da taxa constituiriam, assim, da perspetiva da recorrente, um critério adequado «para alcançar o objetivo de distribuir, de forma objetiva, transparente e proporcional, os custos de regulação do setor pelos diversos operadores presentes no mercado».

Em linha com a posição adotada pelo Tribunal a quo, contrapõem o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e a recorrida que as normas impugnadas nos presentes autos conferem à TRP a natureza de um imposto, na medida em que «especificamente no que respeita ao “escalão 2” (…) definiram elementos essenciais de um imposto, no caso em matéria da respetiva incidência objetiva, quer quanto ao facto gerador (rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais, que é uma manifestação da capacidade contributiva própria dos impostos), quer quanto à quantificação do tributo (fixada em função dos rendimentos da empresa regulada, e não dos custos da atividade de regulação)», inviabilizando a possibilidade de se estabelecer um nexo entre o tributo suportado pelos sujeitos passivos e os custos por este gerados.

10. A primeira questão a que cabe dar resposta diz respeito à natureza da TRP.

Considerado o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o tributo aparenta reunir os elementos característicos de uma contribuição financeira a favor da ANACOM, apesar de o legislador ter optado pela designação de «taxa» anual pelo exercício da atividade. No entanto, analisado o regime do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de um verdadeiro «imposto, ainda que oculto».

Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo só pode ser esclarecida através a análise do respetivo regime jurídico, sendo para este efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa» ou contrapartida pela prestação de um determinado serviço (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019 e 268/2021).

Ora, ao contrário do que sucede com as «taxas» a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o facto gerador da TRP não é nenhuma prestação administrativa individualizável, mas sim o conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de prestação de serviços postais. É o que resulta dos n.os 3 e 4 do artigo 44.º da lei que cria o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os prestadores de serviços postais que exerçam as atividades reguladas e fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria reduz o universo de sujeitos passivos, ao isentar do pagamento do tributo todos os operadores que, no ano anterior àquele em que a TRP é devida, não demonstrem ter rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais superiores a 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros).

No que respeita à incidência objetiva, os tributos a suportar por estes operadores devem, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades, incluindo-se aí os «custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais» (v. o n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar foi, também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento:

«Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.»

Segundo o n.º 3 do Anexo IX, os custos a considerar, apurados segundo este método e com base na contabilidade, são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a suportar por cada um dos prestadores de serviços postais não é, todavia, o resultado de uma simples operação de divisão dos custos assim apurados pelo número de operadores autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX, seguindo o modelo adotado para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (v. o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008), optou-se por estabelecer uma diferenciação entre operadores em função dos «rendimentos relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção dos prestadores de serviços com rendimentos inferiores a 250.000 €. Esta opção é justificada no Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013, nos seguintes termos:

«Adicionalmente, considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de serviços postais.

Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se importante assegurar um período de transição de quatro anos, por forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham a suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.»

Assim, os prestadores de serviços do escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos custos apurados pela ANACOM para o ano em que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um montante variável, igual ao produto da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no período anterior àquele em que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou da «percentagem contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo», visa assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1 ao valor global dos custos de regulação a cobrir em cada ano, o remanescente é prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos rendimentos relevantes que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a total cobertura dos custos de regulação.

Trata-se, pois, de uma técnica de repartição: o montante global da receita a receber é, no essencial, pré-determinado em função dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a pagar pelos operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanescente da receita a receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a percentagem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto maiores forem os rendimentos relevantes recebidos pelos operadores inseridos no «escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante dos custos suportados pela ANACOM.

Por último, importa referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante das «taxas» liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM.

11. Sempre que tem sido chamado a pronunciar-se sobre a distinção entre contribuições e impostos, tem o Tribunal salientado a importância de atender não só ao escopo dos tributos (critério finalístico), mas também aos respetivos pressupostos e estrutura (critério estrutural), bem como ao modo como a configuração de cada tributo responde às exigências que decorrem do princípio da igualdade. A respeito das contribuições financeiras, consta do Acórdão n.º 268/2021 o seguinte:

«14. (…) O Tribunal Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras, enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular.

Refira-se que, sem prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República do regime geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal português revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de tributos paracomutativos, com características nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros, ANA PAULA DOURADO, que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter residual, enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base não territorial com características de sinalagma difuso (em Direito Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); SÉRGIO VASQUES, que reconhece às contribuições uma natureza fugidia, sediada num lugar intermédio entre as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as contribuições para a segurança social, as taxas de regulação económica, os tributos associativos devidos às ordens profissionais e ainda os modernos tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. VASCONCELOS FERNANDES, para quem a categoria das contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral e grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução, Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar aqui de um conceito classificatório, mas antes de um quadro tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da correspondência entre a realidade concreta e o tipo.

(…)

O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. (…)»

Especialmente no que se refere à modelação destes tributos segundo o princípio da igualdade, lê-se no Acórdão n.º 344/2019:

«8. (…) Nos tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo). (...) Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.»

Por último, e considerando o critério finalístico, afirmou-se no Acórdão n.º 268/2021:

«Em linha com a conclusão que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério finalístico), na medida em que este pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece SÉRGIO VASQUES, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente, se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada. (…)»

12. Volvendo ao caso dos autos, não parece merecer discussão a finalidade a que se destinam as receitas angariadas com a TRP. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, estas constituem receita da ANACOM e não é questionado pelas partes que visem compensar os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades. Tão-pouco é posta em causa a metodologia adotada pela ANACOM para determinar os custos especificamente associados à regulação do setor postal.

Já do ponto de vista estrutural, afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de prestadores de serviços postais o ónus de suportar a TRP, uma vez que os operadores integrados nesse universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito.

Resta saber se a circunstância de os vários operadores serem chamados a suportar tributos de montante diverso, em função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia uma quebra na relação que deve subsistir entre o tributo e o custo presumidamente provocado (ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada sujeito passivo.

Cumpre, a este propósito, recordar que este Tribunal tem admitido a possibilidade de os regimes que disciplinam contribuições financeiras estabelecerem diferenciações entre os sujeitos passivos, desde que baseadas em critérios ou índices que razoavelmente permitam presumir um nível diferenciado de participação nos benefícios recebidos ou nos custos gerados, benefícios e custos esses que os tributos visam compensar (v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e 7/2019).

Ao analisar o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais», entendeu o Tribunal:

«Assim, no que respeita ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva da contribuição financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que o critério adotado tem uma relação objetiva com a finalidade compensatória que está presente na estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido com as atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas a contribuição sub iudicio, está relacionado com o volume de produtos alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização.

(…)

Ora, conforme acima se explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.»

Do mesmo modo, o nível de rendimentos relevantes auferidos por um prestador de serviços postais pode, neste contexto, ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor. Nem pode afirmar-se que a adoção deste critério torna o tributo inconciliável com as exigências que decorrem do princípio da equivalência; antes pelo contrário − como se lê no Acórdão n.º 344/2019 −, «a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente». Ora, nada obsta a que este imperativo possa ter-se por pertinente e aplicável quando, entre o universo de sujeitos passivos de um determinado tributo comutativo, se torne patente que as diferenças entre os custos gerados justificam um tratamento diferenciado.

Assim, não é possível acompanhar o juízo do Tribunal a quo sobre a relevância dos rendimentos auferidos pelos prestadores de serviços postais como pressuposto da tributação, em termos que levem a concluir que o tributo visa atingir a capacidade contributiva revelada pelos sujeitos passivos, consubstanciando um qualquer imposto oculto. Na medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a comutatividade característica das contribuições financeiras. Conclui-se, pois, que a TRP é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição.

13. Fica ainda por resolver a questão de saber se as normas que constituem o objeto do presente recurso contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, atenta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa disposição se refere.

O problema foi caracterizado no Acórdão n.º 268/2021, nos seguintes termos:

«19. (…) Partindo de uma visão tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos, resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado.

Punha-se, contudo, um problema – de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina quanto à validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, «devemos continuar a subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples» (em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., p. 22), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é pró­prio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 803)».

A este respeito, o Tribunal reiterou a jurisprudência antes firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 539/2015, arestos em que se concluiu:

«2. (…) Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).

O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue.

Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».

A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria.

No Acórdão n.º 152/2013, em que foi analisado o regime jurídico da «taxa de utilização do espectro radioelétrico», o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas objeto do recurso, embora tenha reconhecido que da lei e do direito europeu só poderiam retirar-se a «a previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais a que deve obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes» e que quer «os critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-lei n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro». Concluiu-se, então, que «tendo a taxa pela utilização do espectro radioelétrico sido criada mediante lei formal, a densificação, pelo Governo, através de Decreto-Lei simples e/ou de Portaria, de alguns dos seus elementos essenciais não consubstancia uma violação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP».

No Acórdão n.º 80/2014 (que versou sobre o regime jurídico das «penalizações por emissões excedentárias», entendidas como um tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras), o Tribunal considerou que «embora a Assembleia da República não tenha, relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais», ao Governo deveria ser reconhecida competência para consagrar as medidas tributárias com incidência ambiental em apreço, encontrando essa competência respaldo na Constituição (artigo 9.º, alínea e) e artigo 66.º da Constituição) e na Lei de Bases do Ambiente (v. o artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, então vigente), bem como no direito da União Europeia aplicável.

Já no Acórdão n.º 539/2015 (que versou sobre o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o Tribunal entendeu que, apesar de a medida não responder a qualquer imposição do direito da União Europeia, nem «se descortina[r] qualquer intervenção da Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação», deveria ser reconhecida ao Governo a competência para «a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».

Em linha com esta orientação, ao pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, o Tribunal entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade orgânica as disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a «existência de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar a «concretizar» os aspetos do regime definidos na lei, «cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.º)» (v. o Acórdão n.º 268/2021, n.º 20).

14. Em todos estes casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas de uma Portaria.

Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas − como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares:

«A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo − de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b) do artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)».

Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste escalão.

Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso».

5. Não existindo qualquer especificidade que induza a divergir do juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022, e subsequentemente reafirmado nos Acórdãos n.os 754/2022, 243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, importa reiterá-lo uma vez mais aqui nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Assim, o recurso deverá ser julgado improcedente».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência — reclamação acompanhada de dois pareceres jurídicos —, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«[…]

1. O n.º 1 do artigo 78.º-A da LOPTC confere ao Relator a possibilidade de decidir o recurso, em exame preliminar, sem notificar o Recorrente para apresentar alegações, «se entender (…) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada», caso em que o Relator pode proferir Decisão Sumária, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».

2. São vários os pressupostos de aplicação desta disposição processual, tendo a Decisão Reclamada considerado que as normas que integram o objeto do recurso foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 152/2022 e, por não existir, no caso em apreço, «qualquer especificidade que induza a divergir do juízo formulado» naquele Acórdão, «e subsequentemente reafirmado nos Acórdãos n.ºs 754/2022, 243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, importa reiterá-lo uma vez mais aqui nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC», julgando improcedente o recurso (cf. nºs 4 e 5 da Decisão reclamada).

3. A Recorrente, ora Reclamante, não desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à utilização desta faculdade processual conferida ao Relator (sintetizada por CARLOS LOPES DO REGO em “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pp. 243-245), nem tão pouco desconhece os pressupostos em que o legislador se baseia para «delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso» (cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 7.ª edição, Almedina, 2022, p. 314) e também não desconhece a orientação jurisprudencial em cujos fundamentos se baseia Decisão reclamada.

4. Todavia, entende, ainda assim, que a questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da fase de alegações, pelas seguintes razões:

- Em primeiro lugar, porque a Reclamante mantém o entendimento de que a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, se encontra em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, como se procura demonstrar na presente Reclamação, com o apoio dos pareceres jurídicos juntos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 651.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LOPTC; e

- Em segundo lugar, porque, no entender da Reclamante, a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, em que se baseia a Decisão Reclamada, sendo uma jurisprudência nova quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, não pode funcionar como “bitola de decisão em casos sucessivos”, sem ser objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção (que demonstra, por si só, que as questões sub judice poderão merecer outra orientação jurisprudencial).

5. Enunciados sumariamente os fundamentos da presente Reclamação, importa agora proceder ao seu desenvolvimento.

Vejamos:

A) O âmbito da “reserva de regime geral” consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP ou Constituição): a contradição entre a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, e a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e em matéria de autonomia regulamentar da Administração

6. A primeira razão por que se entende dever o presente recurso ser objeto de instrução, com apresentação de alegações, reside no facto de os precedentes jurisprudenciais invocados como base da Decisão Sumária Reclamada se encontrarem em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração.

7. Com efeito, a Decisão Sumária Reclamada, por apropriação do juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 (estribando-se todos no primeiro), (i) ao afirmar «a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do Acórdão n.º 152/2022) e, (ii) ao extrair da inscrição do “regime geral das contribuições financeiras” na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral» (n.º 14 do Acórdão n.º 152/2022) afasta-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional inaugurada pelos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008 e 153/2013 (com continuidade em jurisprudência posterior, podendo referir-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 80/2014, 539/2015 e 268/2021), segundo a qual basta a definição parlamentar de um conjunto de regras e princípios gerais orientadores da disciplina desses tributos, que possa corresponder a um regime comum, para estar preenchida a área competencial reservada, cabendo depois ao Governo a criação individual de tais tributos e a definição do seu regime em concreto (cf. n.º 2 da fundamentação do Acórdão n.º 539/2015 e n.º 19 da fundamentação do Acórdão n.º 268/2021), a qual poderá revestir a forma de decreto-lei ou de regulamento administrativo.

8. Efetivamente, a jurisprudência em que se baseia a Decisão Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham sido afirmadas, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional – e que, no entender da Reclamante, contrariam a jurisprudência já firmada por esse Tribunal.

9. A este respeito, observe-se que o único regime geral, embora parcelar, editado no quadro da concretização da norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, não compreende, de forma alguma, o grau de densificação postulado pelo Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional e retomado nos Acórdãos nºs 754/2022 e 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 em que se baseia a Decisão Reclamada.

10. Referimo-nos, naturalmente, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar (cf. artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006) e cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa pelo Tribunal Constitucional.

11.Assim sendo, mal se compreenderia que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições financeiras, a favor de entidades públicas, se considerasse respeitada em caso de aprovação de um regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, e já não se considerasse respeitada perante a normação primária constante da Lei Postal de 2012, que remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a fixação do montante das taxas anuais suportadas pelos prestadores de serviços postais, tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades (cf. artigo 44.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, que veio concretizar os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, com origem na Proposta de Lei n.º 53/XV/1 e cujos trabalhos preparatórios podem ser consultados em DetalheIniciativa (parlamento.pt)).

12. A este respeito, deve ainda sublinhar-se que a opção de remeter para regulamento administrativo a matéria das taxas de regulação económica foi genericamente consagrada na Lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na qual se estabeleceu o seguinte (sublinhado acrescentado):

«Artigo 34.º

Contribuições, taxas e tarifas

1 - As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 - As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º

3 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

(…)»

13. Por sua vez, os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, tal como os estatutos de outras entidades reguladoras abrangidos pelo âmbito de aplicação da LQER, estabelecem o seguinte (sublinhado acrescentado):

«Artigo 37.º

Taxas e contribuições

1 - A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços.

2 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.

(…)»

14.Assim, primeiro o legislador parlamentar, ao nível da LQER e, depois, o legislador governamental, ao nível dos estatutos das entidades reguladoras, consagraram uma competência regulamentar de membros do Governo para fixarem, por portaria, a incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta de taxas e contribuições devidas às entidades reguladoras, ouvida (previamente) a entidade reguladora em causa, o que se afigura, em tese, em dissonância com a amplitude do âmbito da reserva da função legislativa que o Tribunal Constitucional parece agora sustentar nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023, 389/2023, e rectius, na Decisão Sumária Reclamada.

15.Segundo os Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, o grau de densificação normativa constante dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 44.º da Lei Postal de 2012 (na redação anterior à Lei n.º 18/2023, bem entendido), seria insuficiente para respeitar as exigências de normação primária inerentes à definição parlamentar de um regime geral das contribuições financeiras.

16.Seria essa insuficiência que teria conduzido à aprovação de um critério inovador para efeitos de distribuição dos custos de regulação, que redundaria na invasão, por regulamento administrativo, da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição.

17.Acontece que a reserva parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas.

18.Isto mesmo foi sublinhado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 365/2008, quando refere que (sublinhado e negrito nossos):

«Aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas figuras tributárias (…)»; …

19.… e no Acórdão n.º 539/2015, quando refere que «aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja, pelo menos, a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas múltiplas figuras tributárias (…)» (sublinhado e negrito acrescentados).

20.Na verdade, pode muito bem afirmar-se, como faz VIEIRA DE ANDRADE, que a «construção judicial de uma reserva reforçada de ato legislativo em matéria tributária, aplicável a cada uma das contribuições financeiras, perturba, designadamente quanto ao entendimento do conceito de “regime geral”, uma interpretação harmoniosa da alínea i) do artigo 165.º da Constituição, no seu conjunto, como a que tem sido realizada até agora pelo legislador e pelo Tribunal Constitucional. Proíbe-se o legislador parlamentar de, ao criar as contribuições financeiras, conceder espaços de autonomia regulamentar ao Governo nesta matéria, ao passo que, em matéria de taxas (propriamente ditas), o legislador, ao fixar o regime geral previsto na Constituição, permite que a determinação de aspetos essenciais do regime (e a própria criação em concreto) seja realizada por via regulamentar (…). Exige-se para as contribuições financeiras uma densidade legal semelhante à que vale para os impostos, embora se admita que essa normação primária possa ser determinada pelo Governo, sem necessidade de autorização legislativa. Desta forma, discriminam-se, sem fundamento bastante, as contribuições financeiras, esquecendo que, também relativamente a elas, a Constituição prevê apenas uma reserva parlamentar de regime geral. E estabelece-se uma reserva reforçada, em nome de uma ideia de “essencialidade” legislativa que, em matéria tributária, só poderia justificar-se para constituir uma reserva de lei parlamentar» (pp. 12-13 do parecer junto – sublinhado acrescentado).

21.Também RUI MEDEIROS, em parecer jurídico junto com as presentes alegações, após precisar o alcance da reserva da função legislativa fora dos casos em que a Constituição reserva determinada matéria a ato legislativo, conclui que, «ao contrário do que foi sustentado no Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, não parece ser de aceitar a existência de uma reserva da função legislativa quanto aos elementos essenciais das contribuições financeiras», afirmando que «o legislador constitucional já deixou relativamente definido qual é o alcance da reserva de lei em matéria de contribuições financeiras: cabe a lei da Assembleia da República definir o seu regime geral e, até à a provação desse regime geral, a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas»; e que, «sustentar, neste contexto não lacunoso, que as contribuições financeiras estão sujeitas a uma reserva integral da função legislativa, em dissociação dos dados jurídico-positivos vigentes, não é dogmaticamente aceitável» (pp. 59-62 e conclusões xxiv e xxv do parecer junto – sublinhado acrescentado).

22.Na realidade, com o aditamento introduzido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição pela Revisão Constitucional de 1997, o princípio da legalidade das taxas e das contribuições financeiras ganhou autonomia face ao princípio da legalidade fiscal, passando a integrar a reserva de lei formal a criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

23.Todavia, daí não decorre que o princípio da legalidade, na sua formulação mais exigente dirigida aos impostos (reserva de lei formal e tipicidade), se aplique às contribuições financeiras, que estão apenas sujeitas ao princípio da legalidade administrativa, nas suas vertentes da preferência de lei ou legalidade-limite e precedência de lei ou legalidade-fundamento (cf. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª Edição, Almedina, 2018, p. 46 e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, 2004, p. 153).

24.Na verdade, ao contrário do que sucede com a reserva de lei em matéria de impostos, que abrange todos os elementos essenciais de cada um deles (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição), a reserva de lei em matéria de taxas encontra-se «confinada à definição do respetivo “regime geral”» (cf. Cardoso da Costa, Sobre o Princípio da Legalidade das «Taxas» e das «Demais Contribuições Financeiras», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, Volume I, Coimbra Editora, 2006, p. 797).

25.Ora, uma reserva de regime geral, embora mais ampla que uma reserva de «bases» ou «bases gerais», corresponde apenas e tão só ao estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que hão-de reger a criação, em concreto, de cada taxa ou de cada contribuição financeira, definindo a forma jurídica a adotar – decreto-lei e / ou regulamento administrativo – e os critérios a seguir, sendo certo que, no caso em apreço, o legislador parlamentar remeteu expressamente a fixação dos montantes da taxa anual de regulação da atividade postal para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

26. A circunstância de ainda não ter sido aprovado o regime geral das taxas ou o regime geral das contribuições financeiras – ou mesmo um único regime geral para as taxas e para as contribuições financeiras –, tal como a circunstância de não ter sido aprovado um regime geral para as “taxas de regulação económica”, não significa que o princípio da legalidade em matéria de taxas ou contribuições financeiras, com a conformação resultante da Revisão Constitucional de 1997, tenha afetado as taxas ou contribuições financeiras instituídas por decreto-lei ou regulamento administrativo, ou que tenha impedido a criação de novas taxas ou contribuições financeiras, por decreto-lei ou por regulamento administrativo, neste último caso na observância dos princípios da precedência de lei e da preferência de lei.

27.Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no Acórdão n.º 333/2001, esclarecendo que:

«Inscrevendo-se na reserva legislativa da Assembleia da República apenas o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa. (…). Só o não poderá fazer sem credencial parlamentar, se fixar um regime que seja contraditório com aquele que a Assembleia da República tiver aprovado» (cf., no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 38/2000 e 539/2015).

28.Em qualquer caso, a verdade é que a taxa controvertida nos presentes autos foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto para regulamento administrativo (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), como se analisa nos pareceres jurídicos juntos.

29.Ora, é precisamente nesta dimensão, em que está em causa a remissão legal para regulamento administrativo (portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações) que se situa a ponderação efetuada no Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, questionando-se a margem de conformação que pode ser reconhecida à Administração – e o grau de inovação de que dispõe para desenvolver a disciplina legal –, como foi devidamente assinalado no voto de vencido exarado pelo Conselheiro PEDRO MACHETE no Acórdão n.º 754/2022 do Tribunal Constitucional, em que se pode ler:

«(…) esta portaria, por se limitar a concretizar os elementos essenciais da mencionada “taxa” pré-definidos no plano legal, tornando exequível a lei, corresponde a um regulamento complementar, considerado admissível por este Tribunal, mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de reserva de lei formal (cfr. o n.º 12 do Acórdão n.º 474/2021, independentemente de se poder considerar o conceito de reserva de lei formal acolhido nesse aresto demasiado restritivo por confronto com o conceito de precedência de lei definido no respetivo n.º 7). Ou seja, inexiste qualquer indeterminação ilegítima do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, seja à luz do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, seja por referência a uma hipotética reserva de ato legislativo que se possa considerar implícita no disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), do mesmo normativo» (sublinhado nosso).

30.Sucede que mesmo a reserva de lei em matéria fiscal não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução, designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados (cf. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Almedina, 2007, pp. 143-158) e a reserva de lei em matéria de contribuições financeiras, com o alcance postulado por uma reserva de “regime geral”, não comporta, seguramente, uma proibição de delegação normativa na Administração, como a que consta do artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023.

31.A demarcação da linha de fronteira entre as áreas reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras (vide Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015 e 268/2021), nem na prática legislativa (referimo-nos, concretamente, à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação para regulamento administrativo [artigo 8.º, n.º 1] e ao artigo 34.º, n.º 3 da LQER), uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por apropriação da fundamentação constante dos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, que, na realidade, são um só, pois todos se baseiam na fundamentação constante do Acórdão n.º 152/2022.

32.Não está em causa a circunstância (meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de portaria.

33.O que verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou densificação exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na delimitação do “regime geral das contribuições financeiras”.

34.Ora, a este respeito e sem prejuízo do desenvolvimento dado a esta matéria nos pareceres jurídicos juntos, importa sublinhar que, como já se disse, mesmo em matéria fiscal, a reserva de lei não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução, designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados (cf. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Almedina, 2007, pp. 143-158).

35.O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria dizendo que a existência de regulamentos administrativos não envolve qualquer intromissão em matéria reservada à lei, nem representa uma diminuição das garantias dos particulares, quer nos casos de concretização administrativa de conceitos vagos ou indeterminados, quer quando está em causa a aprovação de regulamentos complementares ou de execução com base em habilitação legal bastante.

36.No Acórdão n.º 756/95, o Tribunal Constitucional considerou constitucionalmente legítima a utilização de conceitos indeterminados em matéria fiscal e, no Acórdão n.º 236/2001, formulou o entendimento de que «o princípio da legalidade em matéria fiscal não impede que determinados aspetos de regime estritamente técnicos sejam objeto de regulamento (ou de decreto-lei), nomeadamente por remissão expressa da lei parlamentar (ou de decreto-lei autorizado)», concluindo que «é constitucionalmente admissível que a lei fiscal remeta para diplomas regulamentares a definição de determinados aspetos técnicos de regime que exprimem apenas um saber no qual o Direito se apoia e que não exige qualquer decisão valorativa».

37.No entender da ANACOM, ora Reclamante, a Decisão Sumária Reclamada, bem como os Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 do Tribunal Constitucional, acabam por se afastar da jurisprudência anteriormente referida, quer em matéria de contribuições financeiras, quer em matéria de autonomia regulamentar da Administração, considerando que a delimitação ou “espaço reservado ao regime geral”, rectius, ao legislador, compreende a definição dos elementos essenciais relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras ser definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a “reserva de regime geral” de uma densidade reguladora máxima, que contrasta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada, que aponta para uma densidade reguladora média.

38.Tanto a Decisão Sumária Reclamada, como os Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 do Tribunal Constitucional, acabam por aproximar a “reserva de regime geral” do princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo que «os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» ou atribuindo «natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral».

39.Com o devido respeito, entende a Reclamante que, para além de estar em causa uma orientação jurisprudencial nova, na delimitação do grau de densificação abrangido pela reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no caso em apreço e ao contrário do decidido na Decisão Sumária Reclamada, os elementos essenciais da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ou “Taxa de Regulação Postal” (TRP) foram aprovados por lei do parlamento (a Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023, bem entendido), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021.

40.A incidência e as formas de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais são determinadas na Lei Postal de 2012 (referimo-nos à redação anterior à Lei n.º 18/2023) – e não na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro –, cabendo ao membro do Governo responsável pela área das comunicações o seu desenvolvimento ou execução (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado ao cumprimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (na redação anterior à Lei n.º 18/2023, bem entendido).

41.Ao remeter para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas referidas nos n.ºs 1 e 2, o n.º 3 do artigo 44.º da Lei Postal de 2012 (na redação anterior à Lei n.º 18/2023) assenta na delimitação prévia da incidência subjetiva da taxa feita no n.º 2 – «todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade» – e na delimitação da incidência objetiva feita nos n.ºs 3 e 4 – «em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes» e, no caso das «taxas anuais pelo exercício da atividade», especificando que estas «são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades» (artigo 44.º, n.ºs 3 e 4 da Lei Postal de 2012), procedendo ainda à consignação da receita à ANACOM (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023).

42.Assim, e de acordo com a jurisprudência constitucional anteriormente citada, é desde logo possível retirar do artigo 44.º da Lei Postal de 2012 (na redação anterior à Lei n.º 18/2023) os elementos essenciais definidores da taxa em apreciação, a saber:

(i) Incidência subjetiva: «prestadores de serviços postais» (artigo 44.º, n.º 2);

(ii) Incidência objetiva: o «exercício da atividade» de prestação de serviços postais», «em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM» (artigo 44.º, n.ºs 2 e 3);

(iii) Critério para fixação do valor do tributo: «os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades» (artigo 44.º, n.º 4); e

(iv) Incidência temporal: «taxa anual» (artigo 44.º, n.º 2).

43.Estando os critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na Lei Postal de 2012 (na redação anterior à Lei n.º 18/2023), importava apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e fiscalização da sua atividade, fixando a quota-parte de cada um nesses custos: foi essa a finalidade atribuída, em sede regulamentar, ao critério dos rendimentos relevantes dos operadores.

44.Ou seja, a Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296-A/2013, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (artigo 44.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector, previamente postos a cargo deste, por opção legislativa (europeia e nacional): no fundo, a opção do legislador (europeu e nacional) não residiu tanto em definir a forma de distribuição dos custos de regulação, mas em definir, como princípio geral, o da sua alocação aos prestadores de serviços postais.

45.Como explica VIEIRA DE ANDRADE, em parecer jurídico junto, a exigência de predefinição ao nível legislativo da forma como «os custos de regulação seriam repartidos pelos regulados, aceitando que o parâmetro de cálculo dos custos que os mesmos ocasionam se possa apurar a partir das receitas/volume de negócios que os mesmos auferem no âmbito das atividades relevantes que exercem no quadro do sector regulado (i. e., utilizando o critério dos proveitos relevantes)» «afigura-se – agora sob o ponto de vista substancial – desrazoável e excessiva» (p. 15).

46. Prossegue o ilustre Constitucionalista:

«É desrazoável porque se trata de fixar um critério – o da fórmula em concreto de repartição dos custos – que pressupõe o conhecimento de elementos (os factos que originam os custos da atividade regulatória) de que só regulador dispõe, pelo que, para que o critério fixado pelo legislador fosse justo, adequado e equitativo, sempre o mesmo teria de ter instruído o processo legislativo – neste caso um processo legislativo parlamentar – com esses elementos que a entidade reguladora lhe teria de fornecer. Ora, não seria praticável, nem lógico, nem razoável que assim ocorresse.

E é excessiva, porque a razão pela qual se impõe constitucionalmente um princípio da tipicidade (em matéria de impostos, não replicável para as taxas) é assegurar a legitimidade da exigência do imposto com base num princípio democrático – a reserva parlamentar é a concretização do no tributation without representation. Ora, no caso das contribuições financeiras, este elemento democrático está assegurado pela definição da incidência subjetiva e objetiva, garantindo a delimitação àquele nível do universo dos sujeitos passivos e do montante pelo qual são responsáveis. Já a repartição daqueles encargos no âmbito do universo legalmente definido, que tem de assentar na equidade, em função dos custos originados, depende [de] aspetos técnicos e práticos, decorrentes da forma como se organiza a regulação sectorial e, por isso, deve resultar de critérios de gestão propostos pelo regulador, sujeitos a um controlo de proporcionalidade.

Quer isto dizer que a “delegação” legal no nível regulamentar da densificação do modo de repartição dos encargos constitui uma forma tecnicamente correta de assegurar a equidade na repartição daqueles custos, e quer igualmente dizer que o nível de reserva legal não deve neste caso, racionalmente, ir além da enunciação de princípios como o da repartição dos custos pelos regulados segundo o critério de igual proporcionalidade (…).

É por isso que discordamos da interpretação vertida nos acórdãos do Tribunal Constitucional. No caso concreto, o legislador disse o que tinha de dizer e até onde era normal que o fizesse. Ir além da enunciação dos princípios da equidade e da proporcionalidade seria disciplinar, no plano legal, uma matéria que substancialmente deve inscrever-se no plano administrativo, pois é lá que está a informação sobre os pressupostos em que há de assentar a repartição equitativa dos custos da regulação pelos regulados.

Foi seguramente esse o entendimento da lei ao remeter expressamente para portaria governamental a regulamentação destas taxas» (pp. 15-16).

47.Apreciando a mesma questão, RUI MEDEIROS, em parecer jurídico junto com as presentes alegações, afirma que «a nossa Lei Fundamental, ao consagrar tão-somente, a propósito das contribuições financeiras, uma reserva de regime geral – e uma reserva de regime geral da reserva relativa de competência da Assembleia da República –, contraria, em princípio, a ideia de que os elementos essenciais de tais contribuições estão sujeitos a uma reserva de lei integral ou, por outra, a uma reserva de densidade normativa máxima» (p. 63).

48.Aprofundando esta matéria, o ilustre Constitucionalista afirma que, «aceitando-se a possibilidade de uma intervenção regulamentar nas matérias integradas na reserva de lei, deve admitir-se que a intensidade normativa exigível à lei – e o espaço passível de ser deixado à ação normativa da Administração – não seja uniforme em todo o domínio reservado, variando em função do tipo de reserva em referência»; e acrescenta que «a razão que melhor parece justificar a opção do legislador constituinte de submeter as contribuições financeiras a uma mera reserva de regime geral é de ordem substantiva: as contribuições são tributos comutativos – ainda que assentem numa relação jurídica de bilateralidade genérica –, aproximando-se das taxas» (pp. 63-64).

49.Nesta linha de raciocínio, afirma ainda que «o facto de as contribuições financeiras, ao contrário do que sucede com os impostos, não visa[re]m a satisfação de necessidades genéricas, mas de necessidades específicas, e [de] não constitu[ir]em uma amputação, sem contrapartida, do património privado» e «tendo em atenção a proximidade que, em princípio, existirá entre a contrapartida pública prestada no quadro das funções de uma determinada entidade pública e o sujeito passivo que a provocou/aproveitou, permitirá a este último um maior controlo e sindicância da legitimidade do tributo»; e conclui, o ilustre Professor, que «os tributos comutativos, como o são as contribuições financeiras, não comportam os mesmos riscos para os direitos dos sujeitos passivos, permitindo, logo, transigir com um regime constitucional menos restritivo» e que «esta diferença quanto ao grau necessário de garantia dos direitos dos sujeitos passivos, tal como justificou que o legislador constituinte apenas instituísse uma reserva parlamentar de regime geral para as contribuições financeiras, justifica igualmente uma menor intensidade das exigências de tipicidade relativamente a esta categoria de tributos públicos. E, correlativamente, e pelos mesmos motivos, deverá aceitar-se uma maior abertura para o legislador proceder, no contexto das contribuições financeiras, a delegações normativas na Administração, admitindo-se, ali, remissões expressas da lei para regulamento, e aceitando-se um desenvolvimento da disciplina legal mais lato daquele que, tradicionalmente, se admite no âmbito dos impostos» (pp. 64-66, sublinhado acrescentado).

50.Foi, aliás, neste sentido, que se pronunciou o Conselheiro PEDRO MACHETE, no voto de vencido exarado no Acórdão n.º 754/2022 do Tribunal Constitucional ao referir, a propósito da TRP, que «os citados preceitos legais estabelecem a incidência subjetiva (todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade – artigo 44.º, n.º 2) e objetiva (os montantes de tais taxas têm por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com a regulação, supervisão e fiscalização das atividades dos prestadores – artigo 44.º, n.ºs 3 e 4) da “taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais”. Acresce que a citada Lei n.º 17/2012 remete a fixação concreta do montante da “taxa” em apreço (rectius: da contribuição financeira) para uma portaria (artigo 44.º, n.º 3)» …

51.… acrescentando que «esta portaria, por se limitar a concretizar os elementos essenciais da mencionada “taxa” pré-definidos no plano legal, tornando exequível a lei, corresponde a um regulamento complementar, considerado admissível por este Tribunal, mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de reserva de lei formal (…). Ou seja, inexiste qualquer indeterminação ilegítima do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, seja à luz do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, seja por referência a uma hipotética reserva de ato legislativo que se possa considerar implícita no disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), do mesmo normativo» (sublinhados nossos) …

52.… e concluindo que «a solução concreta adotada nos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 relativamente ao critério definidor da taxa da contribuição financeira em causa, assente na correlação entre custos (a financiar) e rendimentos dos sujeitos passivos, reconduz-se ao critério fixado no n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012».

53.Não se desconhece, naturalmente, que a Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023, não entra no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo/Administração margem de escolha quanto à forma de repartição desses custos de regulação.

54.Todavia, essa atribuição de margem de escolha ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá que conter alguma flexibilidade, sob pena de se confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos – confusão essa que, a nosso ver, decorre da jurisprudência emergente dos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 do Tribunal Constitucional, na medida em que passam a exigir que os elementos essenciais das contribuições financeiras tenham que constar de lei material, afirmando uma reserva integral de lei material quanto aos “elementos essenciais das contribuições financeiras” ou “a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral”.

55.Assim sendo e tudo visto e ponderado, considera-se que a Decisão Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo que, nessa medida, a questão sub judice não pode ser considerada “como de excecional simplicidade”, antes exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes – sendo, por essa razão, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações.

56.De resto, afigura-se ser este o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere que cabe à conferência «apreciar se a argumentação do recorrente revela, afinal, a complexidade da questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o prosseguimento do recurso com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior desenvolvimento das razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do recurso» (cf. Acórdão n.º 131/2004); ou que «a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.ºs 35/2023, 572/2022 e 366/2022).

57.Afigura-se também ser esta a posição de LOPES DO REGO (ob. cit., p. 245), nomeadamente quando refere que «(…) sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária – ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado com base da decisão sumária (…)», situação integralmente aplicável ao caso vertente.

B) A necessidade de uma segunda ponderação da jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, por estar em causa uma jurisprudência nova quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração

58.Existe uma segunda razão justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de a Decisão Sumária Reclamada se basear numa orientação jurisprudencial nova ou inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração.

59.Tal orientação jurisprudencial nova ou inovadora acaba por funcionar como “bitola de decisão” da constitucionalidade das normas constantes dos nºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, em casos sucessivos, sem que seja objeto de uma segunda ponderação, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, se justifica, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022.

60.Efetivamente e tal como resulta do que já se aduziu supra, na secção A), para onde se remete, a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 é inovadora – dir-se-á mesmo, contraditória – com a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e mesmo com a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional em matéria de poder regulamentar da administração.

61.Com o devido respeito, entende-se que a Decisão Reclamada não pode limitar-se a reiterar o juízo de inconstitucionalidade proferido nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 que, como já se disse, se reconduzem a uma única decisão e a uma única ponderação da problemática jus- constitucional aqui em causa, afastando, ab initio, qualquer possibilidade de a mesma ser objeto da reapreciação e reponderação que a matéria exige e justifica.

62.Também por esta razão se entende que as questões sub judice não podem ser consideradas simples, justificando-se o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações.

C) Conclusões

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões fundamentais:

1. ª A questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da fase de alegações pelas seguintes razões:

- A primeira razão prende-se com o facto de a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração;

- A segunda razão prende-se com o facto de a Decisão Sumária Reclamada se basear numa orientação jurisprudencial nova ou inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, justificando-se que a mesma seja objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022;

2. ª A jurisprudência em que se baseia a Decisão Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham sido afirmadas, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional – e que contrariam a jurisprudência já firmada por esse Tribunal;

3. ª A reserva parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

4. ª A taxa controvertida nos presentes autos foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto para regulamento administrativo (artigo 44.º, n.º 3 da Lei Postal 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), como se analisa nos pareceres jurídicos juntos;

5. ª A demarcação da linha de fronteira entre as áreas reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras (vide Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015 e 268/2021), nem na prática legislativa (referimo-nos, concretamente, à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação para regulamento administrativo [artigo 8.º, n.º 1] e ao artigo 34.º, n.º 3 da LQER), uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por apropriação da fundamentação constante dos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, que, na realidade, são um só, pois todos se baseiam na fundamentação constante do Acórdão n.º 152/2022;

6. ª Com o devido respeito, entende a Reclamante que, para além de estar em causa uma orientação jurisprudencial nova ou inovadora, na delimitação do grau de densificação abrangido pela reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no caso em apreço e ao contrário do decidido na Decisão Sumária Reclamada, os elementos essenciais da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ou “Taxa de Regulação Postal” (TRP) foram aprovados por lei do parlamento (a Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021;

7. ª A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296- A/2013, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (artigo 44.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector, previamente postos a cargo deste, por opção legislativa (europeia e nacional);

8. ª Tudo visto e ponderado, considera-se que a Decisão Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo que, nessa medida, a questão sub judice não pode ser considerada simples ou sequer de “excecional simplicidade”, antes exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes – sendo, por essa razão, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações;

9. ª Afigura-se ser este o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere que cabe à conferência «apreciar se a argumentação do recorrente revela, afinal, a complexidade da questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o prosseguimento do recurso com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior desenvolvimento das razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do recurso» (cf. Acórdão n.º 131/2004); ou que «a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.ºs 35/2023, 572/2022 e 366/2022);

10. ª Existe uma segunda razão justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de a Decisão Sumária Reclamada se basear numa orientação jurisprudencial nova ou inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração;

11. ª Tal orientação jurisprudencial nova ou inovadora acaba por funcionar como “bitola de decisão” da constitucionalidade das normas constantes dos nºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296- A/2013, em casos sucessivos, sem que seja objeto de uma segunda ponderação, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, se justifica, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022;

12. ª A Decisão Reclamada não pode limitar-se a reiterar o juízo de inconstitucionalidade proferido nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023 que, como já se disse, se reconduzem a uma única decisão e a uma única ponderação da problemática jus-constitucional aqui em causa, afastando, ab initio, qualquer possibilidade de a mesma ser objeto da reapreciação e reponderação que a matéria exige e justifica;

13. ª Por conseguinte, também por esta razão se entende que as questões sub judice não podem ser consideradas simples ou sequer de “excecional simplicidade”, justificando-se o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ordenado o prosseguimento do recurso, seguindo o processo para alegações, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LOPTC».

4. Notificada para se pronunciar, a recorrida A. S.a. — atualmente, B., S.a. —, pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

1. De acordo com o art. 78.º - A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LOTC"), "7 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão perna anterior jurisprudência do Tribunal".

2. No caso dos autos, e como se verá, resulta particularmente evidente que os pressupostos de aplicação da referida norma se encontram integralmente preenchidos, razão pela qual a Decisão Sumária objeto de Reclamação tem todo o cabimento e sentido.

3. Em concreto, a questão em causa nos autos é a de saber se padecem de inconstitucionalidade as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IV da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de setembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art. 165.º e do n.º 2 do art. 266.º da CRP.

4. De facto, quanto a tal questão, o Tribunal Constitucional já proferiu pelo menos 6 (seis) Acórdãos, concluindo pela inconstitucionalidade daqueles preceitos.

5. A título de exemplo, veja-se, desde logo, o acórdão n.º 152/2022, referente aos autos de recurso n.º 300/20 (vindos do processo n.º 640/17.9BELRS), proferido em 17 de fevereiro de 2022, em que o Tribunal Constitucional decidiu:

a) "Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da ai. i), do n.01 do artigo 165.ºe do n.º2 do artigo 266.ºda Constituição, as normas constantes do n.º2 e 3 do Anexo IX da Portaria n. º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n. º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2",

b) Negar provimento ao recurso."

6. Em 9 de novembro de 2022, o mesmo Tribunal proferiu o acórdão n.º 754/2002, relativo aos autos de recurso n.º 965/21 (vindos do processo n.º 642/14.7BELRS), seguindo exatamente o entendimento anteriormente referido.

7. Em tal aresto, decidiu o Tribunal Constitucional:

a) "Julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.º 2 e 3 do Anexo IX da Portai! a n. º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portai!a n.º296-A/2013, de 2 outubro, na parte que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2 ", por violação das disposições conjugadas da al. i) do n.º 1 do art. 165. º e do n. º do artigo 266. º da Constituição; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso."

8. Semelhante julgamento ocorreu nos Acórdãos n.º 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023.

9. Estamos, assim, na presença de jurisprudência recente do Tribunal Constitucional sobre a questão que nestes autos se pretende ver respondia, a qual permite descortinar com clareza qual o posicionamento atual deste Tribunal sobre aquela matéria.

10. Nestes termos, a Decisão Sumária proferida pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora nestes autos, com expressa remissão para aquela jurisprudência recente e perfeitamente atualizada, tem todo o cabimento e sentido.

11. Para além dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão concreta, há ainda a registar outras Decisões Sumárias que sufragaram exatamente o mesmo entendimento, isto é, aquele que pugnou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.º 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 outubro, na parte que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da al. i) do n.º 1 do art. 165.º e do n.º do artigo 266.º da Constituição.

12. De referir, também, que todos estes casos já apreciados pelo Tribunal Constitucional tiveram a sua origem no Tribunal Tributário de Lisboa, o qual, por sua vez, desaplicou sempre os preceitos referidos, decidindo, consequentemente, anular aqueles atos de liquidação praticados pela ANACOM.

13. Tudo isto para dizer, com o devido respeito - que é muito - que já existe uma corrente jurisprudencial devidamente consolidada no que à questão jurídica em causa diz respeito.

pelo que é perfeitamente natural que os Recursos apresentados pela ANACOM das sentenças proferidas em primeira instância, uma vez submetidos à apreciação do Tribunal Constitucional, acabem por findar por via da prolação de Decisões Sumárias, sem que seja necessário abrir-se fase de alegações.

14. A questão jurídica em análise assume-se, efetivamente, como de excecional simplicidade.

15. Pelo que, inexistindo qualquer particularidade no caso por comparação aos que já foram apreciados e julgados pelo Tribunal Constitucional, bem andou a Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora quando proferiu a Decisão Sumária ora posta em crise, remetendo expressamente para aquela jurisprudência.

16. Aqui chegados, e em jeito de conclusão, não pode a Recorrida deixar de dizer que a ANACOM, enquanto órgão que integra a Administração, há de estar bem ciente da inconstitucionalidade orgânica das normas a que vem recorrendo para praticar estes atos de liquidação.

17. Isto porque a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, que " Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais."

18. Salvo melhor entendimento, aquele novo regime legal consubstancia tão só uma tentativa de colmatar a inconstitucionalidade orgânica das normas em questão, por forma a tornar conforme à lei fundamental algo que, até então, era desconforme.

19. Assim sendo, e sem prejuízo dos sucessivos recursos que a ANACOM vem sempre apresentando das sentenças de primeira instância que desaplicaram aqueles preceitos e anularam os atos de liquidação praticados, não deixa de ser público e notório que a própria Administração se conformou com as decisões prolatadas por este Tribunal Constitucional a respeito desta matéria, envidando, nessa sequência, esforços no sentido de corrigir a situação.

20. Nestes termos, deverá manter-se em vigor a Decisão Sumária objeto de Reclamação para a Conferência por parte da ANACOM, bem como todo o seu teor no sentido de "a) Julgar" inconstitucionais as normas constantes dos n. ºs 2 e 3 do Anexo IXda Portaria n. º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2 ", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n. º 1 do artigo 165. º e do n.º 2 do artigo 266. º da Constituição; e, em consequência, b) Negar provimento aos recursos interpostos."».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações veio recorrer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 14 de abril de 2023, que recusou a aplicação das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação conferida pela Portaria n.º 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos operadores prestadores de serviços postais, enquadrados no «escalão 2», por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

Através da Decisão Sumária n.º 599/2023, conheceu-se do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se decidido «[j]ulgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”». Entendendo-se inexistir qualquer especificidade que induzisse a divergir do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 152/2022, reiterou-se o juízo positivo de inconstitucionalidade nele alcançado, reafirmando-se assim, nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a jurisprudência seguida também nos Acórdãos n.ºs 754/2022, 243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, como referido na decisão reclamada.

A reclamante não se conforma com o julgamento do recurso através de decisão sumária remissiva, pretendendo que o processo prossiga para alegações. Por duas razões: «[e]m primeiro lugar, porque a Reclamante mantém o entendimento de que a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, se encontra em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, como se procura demonstrar na presente Reclamação, com o apoio dos pareceres jurídicos juntos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 651.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LOPTC; e, [e]m segundo lugar, porque, no entender da Reclamante, a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023, em que se baseia a Decisão Reclamada, sendo uma jurisprudência nova quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, não pode funcionar como “bitola de decisão em casos sucessivos”, sem ser objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção (que demonstra, por si só, que as questões sub judice poderão merecer outra orientação jurisprudencial)».

Ora, os dois argumentos invocados pela reclamante foram já analisados no Acórdão n.º 389/2023, desta 3.ª Secção, que julgou improcedente a reclamação, de conteúdo similar àquela que aqui se aprecia, que recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 120/2023. Tal como a decisão ora reclamada, também esta decisão julgou inconstitucionais «as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição», por remissão para a jurisprudência constante do Acórdão n.º 152/2022.

Na parte que aqui releva, disse-se no Acórdão n.º 389/2023 o seguinte:

«[…]

5. Através da Decisão Sumária n.º 120/2023, ora reclamada, foram julgadas inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, reiterando, deste modo, a jurisprudência firmada neste Tribunal, em concreto da 2.ª e 3.ª secções, sobre as normas objeto do recurso e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Defende a reclamante, no entanto, que não estariam reunidos os requisitos que permitem ao relator a prolação de uma decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no pressuposto que “a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão”.

Formula, especificamente, três argumentos no sentido da conclusão apontada:

- Em primeiro lugar, defende que se trata de matéria controvertida, estando a decisão reclamada em contradição com a jurisprudência do Tribunal Constitucional – «a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.a Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2a Secção, se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, como se demonstra pela própria apreciação daquela jurisprudência e pelos pareceres jurídicos juntos com apresente Reclamação, o que se faz ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 651.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LOPTC, e se procurará desenvolver adiante»;

(…)

- Por último, a reclamante invoca o risco de, com o trânsito em julgado da decisão reclamada, se “abrir portas” a uma generalização formal do teor do Acórdão n.º 152/2022 – «a terceira razão prende-se com o facto de esta Decisão Sumária abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.º da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3.a Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba por, mimeticamente, funcionar como "bitola de decisão em casos sucessivos", sem que seja, sequer, objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.a Secção (que demonstra, por si só, que as questões sub judice não são pacíficas, mesmo nesse Tribunal Constitucional)».

Nenhum destes argumentos logra, todavia, afastar a pertinência da jurisprudência citada na decisão reclamada para sustentar o juízo de inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do presente recurso, como se verá.

6. Quanto ao primeiro ponto suscitado (e aos argumentos gizados pela reclamante e pelos pareceres jurídicos que junta), cabe antes de mais referir que simplicidade não significa insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal, assim se afirmou já nos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000 e 281/2001. Nas palavras de C. LOPES DO REGO (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244), é de «perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional». Nestes casos, e por respeito ao princípio da economia processual, obviando à prática de atos inúteis e promovendo a celeridade da justiça, a lei permite que «o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/2007)» (ibidem).

Foi justamente o que sucedeu no caso dos autos. A questão suscitada nos presentes autos é idêntica àquela que foi apreciada pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2022, desta 3.ª secção (tendo sido aí discutida e votada por unanimidade), posteriormente reiterado pela 2.ª secção, não havendo razões para divergir desta jurisprudência.

Por outro lado, importa clarificar que o tema da reserva de lei e das exigências que o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição colocam ao legislador, atenta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa disposição se refere, foi devidamente reconhecido e exaustivamente problematizado no Acórdão n.º 152/2022 (reproduzido na decisão reclamada), concretamente nos pontos 13. e 14., tendo-se feito expressa menção à jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional sobre esta matéria – fosse para acompanhar os princípios centrais vertidos nesta, fosse para assinalar as diferenças entre alguns dos processos julgados no passado recente do Tribunal e o caso dos autos.

Concretamente: o acórdão fundamento identificou o problema que resulta de «mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido» (ponto 13); deu nota da divisão doutrinal que esta omissão legislativa criou, enunciando a posição de vários autores (ponto 13); e reiterou a final a jurisprudência já firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 539/2015, concluindo que «a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria» (ponto 13.).

Nesta sequência, o Acórdão n.º 152/2022 fez uma análise perfunctória de um conjunto de contribuições financeiras que foram objeto de fiscalização constitucional nos últimos anos (ponto 14.), a saber: a «taxa de utilização do espectro radioeléctrico» (Acórdão n.º 152/2013); as «penalizações por emissões excedentárias» (Acórdão n.º 80/2014); a «Taxa de Segurança Alimentar Mais» (Acórdão n.º 539/2015) e a «Contribuição sobre o Sector Bancário» (Acórdão n.º 268/2021); concluindo a final que em todos estes processos o Tribunal foi confrontado com uma de duas hipóteses: «as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021)».

Constatou-se, depois, que o caso que o ocupava – e que coincide com o caso dos autos – era distinto: «as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas de uma Portaria». Concretamente, identificaram-se como elementos inovatórios na «parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste escalão».

Desta premissa, o Acórdão n.º 152/2022 retirou as seguintes ilações:

«(...) forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso.».

7. Em suma, o Tribunal não deixou de reconhecer e atribuir relevância à jurisprudência precedente do Tribunal Constitucional, quer para a reiterar, quer para expender as razões divergentes do sentido decisório adotado nos autos.

Acresce referir que as divergências formuladas nos pareceres jurídicos juntos aos autos, quanto à compreensão da reserva de ato legislativo em matéria tributária, concretamente quanto a cada contribuição financeira, foram, como bem se vê do quanto antecede, devidamente consideradas na fundamentação do Acórdão n.º 152/2022, que prosseguiu, contudo, um entendimento diverso.

Conforme ali expressamente sublinhado:

«(...) a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais”. A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria.» (destaque adicionado).

E continua o mesmo aresto clarificando a matéria:

«Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, (...). Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam.» (destaque adicionado).

Trata-se, pois, de uma simples divergência dogmática quanto à extensão daquela reserva e quanto ao sentido do que se deva entender por “elementos essenciais” do tributo, não se achando nos pareceres juntos argumentos novos ou que não tivessem já sido ponderados no Acórdão n.º 152/2022, não implicando uma alteração da jurisprudência deste Tribunal.

A decisão reclamada, por referência àquele Acórdão apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração».

6. Conforme resulta do aresto citado, o enquadramento que foi seguido no Acórdão n.º 152/2022 não contraria anteriores decisões do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras, nem constitui, relativamente a elas, jurisprudência inovatória e surpreendente. Na verdade, extrai-se do Acórdão n.º 152/2022 precisamente o oposto. Recuperando a orientação seguida na jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos, segundo a qual a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples, que contenha os elementos essenciais do regime respetivo, relegando apenas a sua concretização para portaria — identificou os elementos que, contrariamente ao que sucedera nos distintos casos já analisados na jurisprudência do Tribunal, impedia que fosse considerada mera concretização de regime contido em ato legislativo do Parlamento ou do Governo — no caso, a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril — a disciplina constante nas normas dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”.

A reclamante discorda desta conclusão. Porém, ao pretender distanciar-se dela, acaba por deslocar a razão de ser dos argumentos que opõe à decisão reclamada do plano do procedimento aí seguido — conhecimento do objeto do recurso em virtude da simplicidade da questão a decidir, «por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» — para o plano do mérito da apreciação levada a cabo no Acórdão n.º 152/2022 e ali reiterada. Isso mesmo foi sublinhado no Acórdão n.º 377/2023, que apreciou, tal como o Acórdão n.º 389/2023, uma reclamação análoga à que foi deduzida nos presentes autos e onde pode ler-se o seguinte:

«[…]

Alega ainda a reclamante que a jurisprudência de que se socorre a decisão reclamada para decidir no sentido da inconstitucionalidade do regime de incidência da contribuição financeira em referência se encontra em oposição com os demais precedentes prudenciais do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras. Isto descaracterizaria, a seu ver, a qualificação da temática de recurso como «simples», impondo a prolação de acórdão antecedido de alegações pelas partes.

Pois bem, essa bem poderá ser a opinião da reclamante e a forma como observa a questão, mas não é, com toda a certeza, a leitura que dela vem fazendo este Tribunal. O Acórdão do TC n.º 152/2022 convoca em seu abono a jurisprudência deste foro sobre reserva de Lei em matéria de contribuições financeiras (v. g., Acórdãos do TC n.ºs 365/2008 152/2013, 80/2014 539/2015 268/2021), concluindo que as singularidades que envolvem a taxa anual pela prestação de serviços postais implicam diferente solução (face a outros casos) pela aplicação dos mesmos critérios, nesses termos fundamentando a censura constitucional que alcança a final. Em essência, da análise do quadro legal aplicável resultou que esta contribuição financeira tinha por peculiaridade (por contraste com o regime de outros tributos com a mesma classificação) o facto de o seu regime de incidência (e de isenção), enquanto elemento caracterizante e estrutural do tributo, se encontrar inteiramente definido por Portaria, sem um ato legislativo (Lei ou Decreto-Lei) que o suportasse.

A diferença de tratamento entre esta contribuição e outras (objeto de juízo diferente quanto a conformidade constitucional), pois, não decorreu de uma forma distinta de compreender os parâmetros constitucionais convocáveis, mas das diferentes fórmulas de introdução dos respetivos regimes normativos na ordem jurídica, que é dizer, da assimetria entre normas fiscalizadas.

Em boa verdade, este é o busílis da questão. A razão de ser da reclamação não respeita tanto a uma controvérsia sobre a consolidação jurisprudencial do entendimento adotado pelos Acórdãos do TC n.ºs 152/2022 e 754/2022, que respaldam a decisão reclamada, mas no facto de a reclamante discordar profundamente desse entendimento e da forma como se instalou e adquiriu raízes na jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Como se diria evidente, essa inconformação não se pode entender justificar a procedência da reclamação, já que em nada impacta no juízo de simplicidade ou de complexidade do objeto do presente recurso de fiscalização concreta.

Em face de todo o exposto, porque não existem questões novas a apreciar e porque a reclamante não apresenta novo argumento que fosse apto a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada quanto à matéria sob sindicância, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso sub iudicio, não é merecedora de censura».

7. Uma última nota.

O reclamante alega ainda, como razão justificativa da abertura da fase de alegações, que não ocorreu neste Tribunal um debate suficientemente alargado e maturado sobre a questão de inconstitucionalidade colocada no recurso, atendendo a que as decisões posteriores ao Acórdão n.º 152/2022 se têm pronunciado sobre o tema essencialmente por adesão aos fundamentos constantes desse aresto.

Mas sem razão.

Na verdade, não só o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não estabelece como condição da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em «decisão anterior do Tribunal» a existência de mais do que um pronunciamento, sem remissão para um qualquer outro, que decida autonomamente a mesma questão de inconstitucionalidade, como o facto de o julgamento do mérito do recurso ocorrer por adesão aos fundamentos invocados em anterior decisão em nada evidencia o emprego de um menor grau de reflexão na resolução do problema em causa. Ao reiterar a orientação jurisprudencial seguida em anterior pronunciamento, nem o relator, individualmente, nem a conferência ou o pleno da Secção, o fazem acriticamente. Pelo contrário. É o resultado dessa reflexão individual e/ou discussão colegial que conduz à adesão aos fundamentos enunciados em anterior decisão do Tribunal Constitucional, especialmente nos casos em que esta, como se verifica na situação vertente, contém já uma análise detalhada e esgotante do tema em discussão, nomeadamente à luz da própria jurisprudência constitucional.

Assim, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.

8. Por decair na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 27 de setembro de 2023 – Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro – José João Abrantes