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592/2023 AI generated

592/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28/03/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo de Insolvência com o n.º 7108/21.7T8VNG, em que a recorrente é requerida, juntamente com outro devedor.

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artigo 42.º do CIRE, artigo 40.º do CIRE, artigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 20.º da CRP; 592/2023 · Tribunal Constitucional: No âmbito do processo n.º 7108/21.7T8VNG, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi declarada a insolvência de A. e de B., por sentença proferida em 28 de setembro de 2022.

Keywords

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plea of nullity objection of unconstitutionality control of constitutionality misleading the judicial authorities grounds for cassation presumption of innocence

Cited Legislation

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artigo 42.º do CIRE
No entanto, por despacho de 01 de Fevereiro de 2023, o Relator determinou a não admissão de recurso, por alegada incorreta utilização do mecanismo processual do recurso, previsto no artigo 42.º do CIRE.
artigo 40.º do CIRE
artigo 3.º do Código de Processo Civil
A falta de citação da Recorrente constitui, ao mesmo tempo, matéria de facto, mas também pressuposto para que se invoque o direito ao contraditório previsto no artigo 3.º do Código de Processo Civil.
artigo 20.º da Constituição
O Tribunal a quo, ao proceder a interpretação restritiva dos artigos 40.º, n.º 2, e 42.º, n.º 1, do CIRE, está a interpretar esses normativos legais em desconformidade com o que preceitua o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 18.º da Constituição
Acresce que o n.º 1 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa esta­belece que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”
artigo 20.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 564/2023

Processo n.º 592/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28/03/2023.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo de Insolvência com o n.º 7108/21.7T8VNG, em que a recorrente é requerida, juntamente com outro devedor.

2.1. Por sentença proferida em 28/09/2022, foi declarada a insolvência da requerida.

2.2. Inconformada, a requerida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão singular proferida em 01/02/2023, não admitiu o recurso.

2.3. Dessa decisão reclamou para a conferência, que, por acórdão de 28/03/2023, indeferiu a reclamação.

2.4. A requerida interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente, tendo sido notificada do despacho de indeferimento da reclamação de não admissão de recurso da sentença que declarou a respetiva insolvência, vem do mesmo interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, a subir nos próprios autos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 645.º, e com efeito devolutivo, con­forme estatui o artigo 647.º, todos do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º daquela Lei

[...]

I. QUESTÃO PRÉVIA

1. No âmbito do processo n.º 7108/21.7T8VNG, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi declarada a insolvência de A. e de B., por sentença proferida em 28 de setembro de 2022.

2. Não se tendo a aqui Recorrente conformado com o teor da sentença, veio dela deduzir embargos, nos termos do artigo 40.º do Código de Insolvência e de Recu­peração de Empresa, a 06 de outubro de 2022.

3. Nos embargos em causa, a aqui Recorrente peticionou, a final, que

- Proceder à notificação do administrador de insolvência e da parte contrária para contestar querendo no prazo de cinco dias.

- Considerar verificada a falta/nulidade da citação considerando nulos todos os atos processuais subsequentes.

- Considerar a dívida prescrita absolvendo os requeridos do pedido for­mulado julgando os presentes embargos procedentes.

- Absolver os requeridos do pedido pela não aplicação do regime PERSI julgando os presentes embargos procedentes.

4. Em 17 de Outubro de 2022, a aqui Recorrente interpôs recurso da sentença de declaração de insolvência supra referida, peticionando a final que:

- Deverá ser declarada que houve uma falta/nulidade de citação devendo ser considerados anulados todos os atos posteriores.

- Deverá ser revogada a sentença proferida, absolvendo os recorren­tes do pedido dando sem efeito a sentença de declaração de insolvência proferida.

5. No entanto, por despacho de 01 de Fevereiro de 2023, o Relator determinou a não admissão de recurso, por alegada incorreta utilização do mecanismo processual do recurso, previsto no artigo 42.º do CIRE.

6. De acordo com o referido despacho, o recurso não poderia ter como objeto fac­tos novos, já que, no entender do Exmo. Relator, não seria esta a finalidade deste meio de reação processual.

7. Do despacho de não admissão de recurso reclamou a aqui Recorrente para a con­ferência em 16 de Fevereiro de 2023.

8. No entanto, como já referido no artigo 1.º deste articulado, a reclamação foi indeferida, por despacho proferido, a 29-03-2023, em conferência.

II. DO OBJECTO DO RECURSO

9. Vejamos, mais em concreto, quais os fundamentos do presente recurso.

10. O Tribunal a quo considerou que a ora Reclamante não pode usar cumulativa­mente os dois meios de reação à declaração de insolvência previstos no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa (CIRE): a dedução de embargos – artigo 40.º do CIRE – e a interposição de recurso – artigo 42.º do CIRE.

11. O despacho em apreço, de que se passa a transcrever um trecho, determina o seguinte:

“(...) Neste contexto, a Reclamante não pode usar, cumulativamente, os dois meios de reação. Pode, é certo, cumular-se em tese esses meios. Mas não pode, como sucede no caso presente, repetir os fundamentos, nem, menos ainda, em sede de recurso, alegar factos novos ou requerer meios de prova não tenham sido tidos em conta pelo tribunal recorrido, pois que esses são fundamentos específi­cos dos embargos. Donde se pode concluir que este recurso não é admissível. E não se diga que, com esta perspetiva e decisão se infringe o direito da Recla­mante a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 5, coartando-se o direito de reação contra a sentença que declarou a sua insolvência. Na verdade, esse direito, como vimos, é-lhe assegurado, mas não com a amplitude que a mesma pretende e que, no fundo, se reconduz a uma duplicação de meios. Em resumo, improcede esta reclamação e, nessa medida, confirma-se o despacho reclamado. III. Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em indeferir a re­clamação em apreço e, consequentemente, mantem-se em vigor o despacho ora reclamado. (...)”

12. Todavia, não podemos concordar com a tese vertida no despacho em apreço. Neste sentido,

13. Vejamos, desde logo, o que preveem os artigos 40.º, n.º 2, e 42.º, n.º 1, do CIRE, respetivamente:

Os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, e apenas são admis­síveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.

É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.

14. É certo que a oposição de embargos é admissível na medida em que se alegue factos novos ou se requeira meios de prova que não tenham sido tomados em consideração pelo Tribunal.

15. Do mesmo modo, a utilização de recurso prende-se essencialmente com discussão de matéria de direito.

16. No entanto, a ora Reclamante procurou demonstrar em sede de reclamação para a conferência que, por vezes a matéria de facto não pode ser dissociada da matéria de Direito e vice-versa.

17. De facto, em recurso não pode deixar de mencionar:

- a falta de citação;

- a prescrição da dívida;

- a falta de aplicação do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – PERSI.

18. A menção destes aspetos em sede de recurso não consubstancia a invocação de questões novas.

19. Nem se baseia, ao contrário no sufragado no despacho recorrido, “em factos diversos dos constantes da realidade apurada na sentença recorrida.”

20. De facto, o que sucede é que os factos referidos pela ora Reclamante se encon­tram intrinsecamente conexionados com os fundamentos de direito recurso inter­posto para o Tribunal a quo – da sentença que declarou a insolvência da aqui Recorrente.

21. A falta de citação da Recorrente constitui, ao mesmo tempo, matéria de facto, mas também pressuposto para que se invoque o direito ao contraditório previsto no artigo 3.º do Código de Processo Civil.

22. Da mesma forma, a prescrição da dívida do Requerente da insolvência – Oitante, S. A. – não pode deixar de ser invocada em sede de recurso, não somente porque deriva da matéria de direito descrita em sede de embargos, seja porque coloca em causa a decisão de mérito, isto é, a declaração de insolvência da aqui Recorrente.

23. No que se prende à falta de aplicação do procedimento estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, este facto é pressuposto de invocação de não observância de um formalismo legal pela Requerente da insolvência.

24. O Tribunal a quo, ao proceder a interpretação restritiva dos artigos 40.º, n.º 2, e 42.º, n.º 1, do CIRE, está a interpretar esses normativos legais em desconformidade com o que preceitua o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

25. De acordo com o n.º 5 do referido normativo constitucional,

Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos ci­dadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

26. Ou seja, a interpretação adotada pelo Tribunal a quo, ao negar à Recorrente a possibilidade de recurso da sentença de declaração de insolvência, veda-lhe a possibilidade de colocar em causa a decisão de mérito, a qual acarreta importan­tes e particularmente intensos efeitos de índole patrimonial.

27. De facto, aquele que é declarado insolvente vê-se impedido, com a declaração de insolvência, de praticar atos de disposição e de administração do respetivo pa­trimónio, conforme consta do artigo 81.º do Código de Insolvência e de Recupe­ração de Empresa (CIRE).

28. Deste modo, a Recorrente tem todo o interesse em reagir contenciosamente da decisão de mérito, ou seja, sentença que declara a respetiva insolvência, pois a mesma acarreta consequências negativas para a mesma do ponto de vista patrimonial.

29. Se o Tribunal a quo nega a Recorrente a possibilidade de reagir contenciosa­mente, mediante a utilização do mecanismo processual de recurso, está a impedir a mesma de utilizar o meio por excelência de reação contra decisões de mérito desfavoráveis.

30. Neste sentido, não podemos olvidar o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”

31. Neste sentido, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva.

32. Este direito, de acordo com Maria Amália Santos “(...) constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito”.

33. Acresce que o n.º 1 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa esta­belece que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”

34. Neste sentido, sendo o direito à tutela jurisdicional efetiva um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP, deve ser respeitado por todas as entidades públicas.

35. Sendo os tribunais entidades públicas, são naturalmente destinatários dos direi­tos, liberdades e garantias, bem como dos direitos de natureza análoga.

36. Assim sendo, os tribunais têm obrigação de interpretar as leis ordinárias em con­formidade com as normas constitucionais, mormente as que se prendem com direitos liberdades e garantias ou direitos análogos aos direitos liberdades e ga­rantias.

37. Desta forma, sendo o mecanismo processual do recurso um dos corolários do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, as normas jurídicas que o preveem não podem ser objeto de uma interpretação restritiva por parte dos tribunais.

38. No entender do Supremo Tribunal Administrativo, segundo Acórdão de 24-10-2002 (Processo 1072B/02; Relator: Santos Botelho), “A tutela jurisdicional efe­tiva é um direito fundamental, que goza de eficácia direta, o que reclama uma interpretação que tenha por objetivo atingir o máximo reconhecimento da sua força vinculativa.”

39. Neste sentido, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo da norma do artigo 42.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa é restritiva do direito ao recurso.

40. O direito a recorrer de decisões de mérito desfavoráveis é um dos vetores do direito à tutela jurisdicional efetiva, constituindo este um direito análogo aos direitos liberdades e garantias, como já antes referido.

41. Desta forma deve a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo ser julgada desconforme com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente com o direito à tutela jurisdicional efetiva.

42. Razão pela qual deve o artigo 42.º, n.º 1, ser considerado inconstitucional na interpretação segundo a qual não é admitido o recurso da sentença de declaração de insolvência, quando já tenham sido deduzidos embargos com base em factos no­vos que estejam, simultaneamente, conexionados com matéria de di­reito que constitua objeto de recurso.

Conclusões

a) O Tribunal a quo considerou que a ora Reclamante não pode usar cumu­lativamente os dois meios de reação à declaração de insolvência previstos no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa: a dedução de embargos e a interposição de recurso.

b) Todavia, não pode a aqui Recorrente concordar com a tese vertida no des­pacho em apreço.

c) É certo que a oposição de embargos é admissível na medida em que se aleguem factos novos ou se requeiram meios de prova que não tenham sido tomados em consideração pelo Tribunal, enquanto que a utilização de re­curso prende-se essencialmente com discussão de matéria de direito.

d) A ora Reclamante, aqui Recorrente, procurou demonstrar em sede de re­clamação para a conferência que, por vezes, a matéria de facto não pode ser dissociada da matéria de Direito e vice-versa.

e) Em recurso não pode deixar de se mencionar: a falta de citação, a prescri­ção da dívida e a falta de aplicação do procedimento previsto no Decreto- Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – PERSI.

f) Sendo que a menção destes aspetos em sede de recurso não constitui a invocação de questões novas.

g) O Tribunal a quo, ao proceder a interpretação restritiva dos artigos 40.º, n.º 2, e 42.º, n.º 1, do CIRE, está a interpretar esses normativos legais em des­conformidade com o que preceitua o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

h) A interpretação adotada pelo Tribunal a quo, ao negar à Recorrente a possibilidade de recurso da sentença de declaração de insolvência, veda-lhe a possibilidade de colocar em causa a decisão de mérito, a qual acarreta importantes e particularmente intensos efeitos de índole patrimonial.

i) Quem é declarado insolvente vê-se impedido, com a declaração de insolvência, de praticar atos de disposição e de administração do respetivo património, conforme consta do artigo 81.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa (CIRE).

j) A Recorrente tem todo o interesse em reagir contenciosamente da decisão de mérito, ou seja, da sentença que declara a respetiva insolvência, pois a mesma acarreta consequências negativas para a mesma do ponto de vista patrimonial.

k) Caso o Tribunal a quo negue à aqui Recorrente a possibilidade de reagir contenciosamente, mediante a utilização do mecanismo processual de recurso, está a vedar à mesma a possibilidade de utilização do meio por excelência de reação contra decisões de mérito desfavoráveis.

l) Não podemos olvidar o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”

m) Neste sentido, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva.

n) Sendo o direito à tutela jurisdicional efetiva um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP, deve ser acatado por todas as entidades públicas.

o) Os tribunais têm obrigação de interpretar as leis ordinárias em conformidade com as normas constitucionais, mormente as que se prendem com direitos liberdades e garantias ou direitos análogos aos direitos liberdades e garantias.

p) Desta forma, sendo o mecanismo processual do recurso um dos corolários do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Cons­tituição da República Portuguesa, as normas jurídicas que o preveem não podem ser objeto de uma interpretação restritiva por parte dos tribunais,

q) Neste sentido, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo da norma do artigo 42.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa é restritiva do direito ao recurso.

r) Deve a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo ser julgada desconforme com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente com o direito à tutela jurisdicional efetiva.

s) Razão pela qual deve o artigo 42.º, n.º 1, ser considerado inconstitucional na interpretação segundo a qual não é admitido o recurso da sentença de de­claração de insolvência, quando já tenham sido deduzidos embargos com base em factos novos que estejam, simultaneamente, conexio­nados com matéria de direito que constitua objeto de recurso.

TERMOS EM QUE

deve o presente recurso ser julgado proce­dente, por provado, e, em consequência:

a) Ser o artigo 42.º, n.º 1, do CIRE considerado inconstitucional na interpretação segundo a qual não é admitido o recurso da sentença de declaração de in­solvência, quando já tenham sido deduzidos embargos com base em factos novos que estejam, si­multaneamente, conexionados com ma­téria de direito que constitua objeto de recurso; e

b) Se ordene a baixa do processo ao Tribunal a quo, no sentido de admitir e julgar o recurso interposto pela aqui Recorrente da sentença de declaração de insolvência.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 532/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.2. [...]

A recorrente indica como objeto do recurso o artigo 42.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual não é admitido o recurso da sentença de declaração de insolvência, quando já tenham sido deduzidos embargos com base em factos novos que estejam, simultaneamente, conexionados com matéria de direito que constitua objeto de recurso.

Sucede que o tribunal a quo não indeferiu a reclamação apenas porque a recorrente deduziu embargos com base em factos novos simultaneamente conexionados com matéria de direito que constitui objeto do recurso, mas sim por algo mais, na medida em que entendeu que a recorrente repetiu os fundamentos dos dois meios de reação e, em sede de recurso, alegou factos novos e requereu meios de prova não tidos em conta pelo tribunal de 1.ª instância. Daqui resulta que na delimitação do objeto do recurso a recorrente omitiu elementos essenciais do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido. Esta falta de coincidência da questão enunciada com a ratio decidendi da decisão recorrida compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento.

Acresce que o modo como a recorrente aborda a questão indicia que a enunciação de uma norma é meramente formal e que no recurso pretende, na verdade, discutir as incidências concretas do caso, como resulta dos pontos 17 a 23 do requerimento de interposição, em que mobiliza argumentos indissociáveis das singularidades do processo.

Este carácter não normativo também se manifesta na forma como a recorrente suscitou a questão perante o tribunal a quo, sem especificar a interpretação sindicada e por referência ao caso concreto: «28. […] a interpretação que é efetuada quanto ao âmbito dos mecanismos processuais dos embargos e do recurso – ao conduzir à não admissão do recurso interposto da sentença que declara a insolvência da reclamante – não se encontra conforme com o artigo 20.º da CRP»; «deve a interpretação – segundo a qual não é admissível, no caso concreto, o recurso da sentença que declarou a insolvência da reclamante – ser declarada desconforme com o artigo 20.º da Constituição».

Não há dúvida de que a recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, cingindo-se às circunstâncias próprias do seu caso. Com efeito, a recorrente invoca princípios com assento na Lei Fundamental apenas para censurar a decisão recorrida por adotar uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta e que leva à não admissão do recurso da sentença de declaração da insolvência. É, assim, patente que a questão suscitada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida. Em consequência, carece a recorrente de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.»

4. Notificada de tal decisão, veio a recorrente, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, reclamar para a conferência.

5. A recorrida não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na Decisão Sumária n.º 532/2023 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto nos presentes autos com fundamento na sua inutilidade por falta de correspondência entre a questão invocada e a ratio decidendi da decisão recorrida, na inidoneidade do respetivo objeto por falta de dimensão normativa e na ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Notificada de tal decisão, a recorrente limitou-se a reclamar para a conferência, sem aduzir quaisquer argumentos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).

No caso, a reclamante não impugnou os fundamentos em que assentou a decisão sumária, nem invocou quaisquer argumentos contra o juízo de inadmissibilidade do recurso. Por outro lado, ponderados tais fundamentos, conclui-se que os mesmos merecem confirmação.

Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes