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565/2023 AI generated

565/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 565/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 20/04/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1209/21.9T8PVZ-D, em que Sociedade B., S.A. é autora e a recorrente é ré.

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artigo 644.º do Código de Processo Civil, artigo 638.º do Código de Processo Civil, artigo 677.º do CPC, artigo 644.º do CPC, artigo 2.º da Constituição, artigo 20.º da CRP; 565/2023 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Keywords

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infringement action effects of unconstitutionality inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors procedural violations constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 644.º do Código de Processo Civil
Porque a sua primeira parte: “a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil admite apelação autónoma de admissão ou rejeição de articulados” é pura banalidade, uma vez que está escrito na letra dessa norma.
artigo 638.º do Código de Processo Civil
artigo 677.º do CPC
artigo 644.º do CPC
O erro consistiu, precisamente, em não considerar aplicável esse preceito, como com evidência se referiu na nota 6 da decisão singular: não é aqui o caso de processo urgente nem das situações previstas no nº 2 do artigo 644.º do CPC.
artigo 2.º da Constituição
No artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, está consagrado o princípio constitucional da separação de poderes: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (...) na separação de poderes”.
artigo 20.º da CRP
No artigo 20.º da CRP está consagrado o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva: “1.
artigo 161.º da CRP
Na alínea c) do artigo 161.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da exclusiva competência da Assembleia da República para fazer leis: “Compete à Assembleia da República fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo”.
artigo 198.º da CRP
Nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da competência legislativa do Governo: “Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 563/2023

Processo n.º 565/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 20/04/2023.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1209/21.9T8PVZ-D, em que Sociedade B., S.A. é autora e a recorrente é ré.

2.1. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho a convidar a autora a concretizar os factos de onde decorriam os lucros cessantes que invocara para fundamentar o pedido de condenação da ré a indemnizá-la pelo prejuízo causado a esse título, em quantia a liquidar em incidente de liquidação de sentença.

2.2. Em resposta ao convite, a autora apresentou requerimento em que, além de alegar factos, procedeu à liquidação do pedido, pedindo a condenação da ré no pagamento do respetivo montante.

2.3. No exercício do contraditório, a ré considerou que o requerimento da autora extravasava o âmbito do despacho de convite ao aperfeiçoamento e pugnou pela inadmissibilidade da ampliação do pedido.

2.4. Por despacho proferido em 04/07/2022, o tribunal de 1.ª instância admitiu o requerimento da autora, incluindo o pedido de liquidação.

2.5. A ré interpôs recurso desse despacho, o qual não foi admitido na 1.ª instância por intempestividade.

2.6. Inconformada, reclamou da não admissão do recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, por decisão singular proferida em 28/02/2022, a reclamação foi indeferida, mantendo-se o despacho reclamado.

2.7. Permanecendo inconformada, reclamou para a conferência, a qual, por acórdão de 20/04/2023, julgou a reclamação improcedente, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso por intempestividade.

2.8. A ré interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., LDA., recorrente no processo em epígrafe e em que é recorrida Sociedade B., S.A., interpõe, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

para apreciação e decisão da inconstitucionalidade material da interpretação da norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que dispõe “Cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, quando interpretada no sentido de que «Cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados», por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência da Assembleia da República ou do Governo para legislar, e da exclusiva competência dos tribunais para, na administração da justiça, aplicar a lei e a ela sujeitos, consagrados, respetivamente, no artigo 2.º, na alínea c) do artigo 161.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º, no n.º 1 do artigo 202.º e no artigo 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, que a recorrente suscitou na terceira conclusão da sua reclamação para a conferência, e que o acórdão recorrido, proferido no dia 20 de Abril de 2023, decidiu inverificar-se com os seus dizeres “não se incorreu em qualquer ato legislativo, nem ocorreu a violação dos invocados preceitos constitucionais”.

A recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos [alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, n.º 1 do artigo 75.º, e n.º 4 do artigo 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

Termos em que, junto este aos autos, requer- se a V. Exa. que se digne admitir o recurso.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 551/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., p. 109):

«Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.

[...]

Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»

Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.

5.2. A recorrente submete à apreciação deste Tribunal a constitucionalidade da «alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que dispõe que “[c]abe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, quando interpretada no sentido de que cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados».

Porém, percorrida a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que este em momento algum aplicou à dirimição do caso a norma ou interpretação normativa que a recorrente extrai do referido preceito legal.

Em primeiro lugar, sobre a alegada omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a recorrente pretendia a revogação ou uma mera alteração da decisão de 1.ª instância (cf. o ponto 4.1), o tribunal recorrido limitou-se a dizer que a mesma respeitava ao mérito do recurso e, como tal, exorbitava a matéria da reclamação contra o despacho que o não admitiu, circunscrita à tempestividade do recurso.

Em segundo lugar, sobre o erro de julgamento imputado à decisão singular (cf. o ponto 4.2), o tribunal recorrido referiu, em síntese, o seguinte: a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil admite apelação autónoma de admissão ou rejeição de articulados; uma vez que no caso se estava perante um articulado, o prazo para interpor recurso era de 15 dias; assim, se na decisão singular, aplicando-se – incorretamente – um prazo de 30 dias, se considerou que o recurso era intempestivo, aplicando-se o prazo – correto, atento o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil – de 15 dias, obter-se-ia, por maioria de razão, o mesmo resultado. Desse modo, conclui que o erro quanto ao prazo aplicável não colide com o juízo de intempestividade do recurso.

Por último, a forma como é abordado o tema da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente (cf. o ponto 4.3) torna ainda mais evidente que o tribunal recorrido não acolheu a interpretação impugnada, na medida em que este afirma expressamente que a decisão reclamada «não [considerou] aplicável esse preceito [o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil], como com evidência se referiu na nota 6 da decisão singular: [n]ão é aqui o caso de processo urgente, nem das situações previstas no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º do CPC». Mesmo quando o tribunal recorrido menciona, a título de hipótese, a aplicação do disposto no referido preceito, fá-lo sempre por referência ao prazo para interposição do recurso e não com o sentido em que a recorrente coloca a questão.

As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«I – Da decisão sumária reclamada.

A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base no seguinte e que aqui se transcreve de 5.2. da sua fundamentação:

«A recorrente submete à apreciação deste Tribunal a constitucionalidade da “alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que dispõe '[c]abe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova quando interpretada no sentido de que cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados'.

Porém, percorrida a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que este em momento algum aplicou à dirimição do caso a norma ou interpretação normativa que a recorrente extrai do referido preceito legal.

Em primeiro lugar, sobre a alegada omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a recorrente pretendia a revogação ou uma mera alteração da decisão de 1.ª instância (cf. o ponto 4.1), o tribunal recorrido limitou-se a dizer que a mesma respeitava ao mérito do recurso e, como tal, exorbitava a matéria da reclamação contra o despacho que o não admitiu, circunscrita à tempestividade do recurso.

Em segundo lugar, sobre o erro de julgamento imputado à decisão singular (cf. o ponto 4.2), o tribunal recorrido referiu, em síntese, o seguinte: a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil admite apelação autónoma de admissão ou rejeição de articulados; uma vez que no caso se estava perante um articulado, o prazo para interpor recurso era de 15 dias; assim, se na decisão singular, aplicando-se – incorretamente – um prazo de 30 dias, se considerou que o recurso era intempestivo, aplicando-se o prazo – correto, atento o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil – de 15 dias, obter-se-ia, por maioria de razão, o mesmo resultado. Desse modo, conclui que o erro quanto ao prazo aplicável não colide com o juízo de intempestividade do recurso.

Por último, a forma como é abordado o tema da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente (cf. o ponto 4.3) torna ainda mais evidente que o tribunal recorrido não acolheu a interpretação impugnada, na medida em que este afirma expressamente que a decisão reclamada 'não [considerou ] aplicável esse preceito [o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil ], como com evidência se referiu na nota 6 da decisão singular: [n]ão é aqui o caso de processo urgente, nem das situações previstas no nº 2 do artigo 644º e no artigo 677º do CPC'. Mesmo quando o tribunal recorrido menciona, a título de hipótese, a aplicação do disposto no referido preceito, fá-lo sempre por referência ao prazo para interposição do recurso e não com o sentido em que a recorrente coloca a questão.

As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso».

II – Da crítica à decisão sumária reclamada.

O objeto do recurso interposto para este Tribunal foi delimitado pela reclamante no seu requerimento de 8 de Maio de 2023: “apreciação e decisão da inconstitucionalidade material da norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que dispõe: 'Cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova', quando interpretada no sentido de que 'Cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal da 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados', por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência da Assembleia da República ou do Governo para legislar e da exclusiva competência dos tribunais para, na administração da justiça, aplicar a lei e a ela sujeitos, consagrados, respectivamente, no artigo 2.º, na alínea c) do artigo 161.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º, no n.º 1 do artigo 202.º e no artigo 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa”, que a recorrente suscitou na terceira conclusão da sua reclamação para a conferência, e que o acórdão recorrido, proferido no dia 20 de Abril de 2023, decidiu inverificar-se com os seus dizeres “não se incorreu em qualquer ato legislativo, nem ocorreu violação dos invocados preceitos constitucionais”.

Tudo tão claro, quanto isto, relativamente à delimitação do objeto do recurso, interposto para este Tribunal, e de cujo objeto a decisão sumária reclamada decidiu não conhecer com base no transcrito em I supra.

1. Do vício de petição de princípio.

Como se constata, a decisão sumária reclamada, para decidir não conhecer do objeto do recurso, fundou-se no que afirmou o acórdão recorrido de 20 de abril de 2023.

É o que, com toda a evidência, se constata dos seus fundamentos:

“Em primeiro lugar, sobre a alegada omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a recorrente pretendia a revogação ou uma mera alteração da decisão de 1.ª instância (cf. o ponto 4.1), o tribunal recorrido limitou-se a dizer que a mesma respeitava ao mérito do recurso e, como tal, exorbitava a matéria da reclamação contra o despacho que o não admitiu, circunscrita à tempestividade do recurso”;

“Em segundo lugar, sobre o erro de julgamento imputado à decisão singular (cf. o ponto 4.2), o tribunal recorrido referiu, em síntese, o seguinte: a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil admite apelação autónoma de admissão ou rejeição de articulados; uma vez que no caso se estava perante um articulado, o prazo para interpor recurso era de 15 dias; assim, se na decisão singular, aplicando-se – incorretamente – um prazo de 30 dias, se considerou que o recurso era intempestivo, aplicando-se o prazo – correto, atento o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil – de 15 dias, obter-se-ia, por maioria de razão, o mesmo resultado. Desse modo, conclui que o erro quanto ao prazo aplicável não colide com o juízo de intempestividade do recurso”; e

“Por último, a forma como é abordado o tema da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente (cf. o ponto 4.3) torna ainda mais evidente que o tribunal recorrido não acolheu a interpretação impugnada, na medida em que este afirma expressamente que a decisão reclamada 'não [ considerou ] aplicável esse preceito [o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil], como com evidência se referiu na nota 6 da decisão singular: [n]ão é aqui o caso de processo urgente, nem das situações previstas no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º do CPC'. Mesmo quando o tribunal recorrido menciona, a título de hipótese, a aplicação do disposto no referido preceito, fá-lo sempre por referência ao prazo para interposição do recurso e não com o sentido em que a recorrente coloca a questão”.

Como é evidente, o objeto do recurso, delimitado pela reclamante e por ela interposto para este Tribunal, teria por fim atacar, e em primeira linha, aquelas afirmações do acórdão recorrido, e o que aconteceria, também como é evidente, só nas alegações, previstas no artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mas que a decisão sumária reclamada teve como seus fundamentos, por evidência.

Porém, quando se utiliza como verdadeiras as afirmações que precisamente se trata de demonstrar se são verdadeiras, tomba-se em raciocínio vicioso de lógica, consistente em petição de princípio.

É o que sucede quanto à decisão sumária reclamada: utilizou como seus fundamentos e como verdadeiras aquelas transcritas afirmações do acórdão recorrido para decidir não conhecer do objeto do recurso.

Assim, por vício de petição de princípio, a decisão sumária reclamada não pode ser mantida.

2. Da inidoneidade dos seus fundamentos.

São inidóneos os fundamentos da decisão sumária reclamada, baseados naquelas afirmações do acórdão recorrido, para sustentar as suas conclusões tiradas:

“Porém, percorrida a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que este em momento algum aplicou à dirimição do caso a norma ou a interpretação normativa que a recorrente extrai do referido preceito legal”, e

“As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido”.

Vejamos.

“Em primeiro lugar, sobre a alegada omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a recorrente pretendia a revogação ou uma mera alteração da decisão de 1.ª instância (cf. o ponto 4.1), o tribunal recorrido limitou-se a dizer que a mesma respeitava ao mérito do recurso e, como tal, exorbitava a matéria da reclamação contra o despacho que o não admitiu, circunscrita à tempestividade do recurso”, é, totalmente, inidóneo, e até totalmente errado, para decidir sobre a inadmissibilidade do recurso, interposto pela reclamante para este Tribunal.

Inidóneo, porque é evidente que o seu objeto está limitado à questão da inconstitucionalidade, colocada pela reclamante na terceira conclusão da sua reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, e não compreende, como também é evidente, a questão da omissão de pronúncia, colocada pela reclamante na primeira conclusão dessa sua reclamação para essa conferência,

Pois, a delimitação do objeto do recurso, interposto pela reclamante para este Tribunal Constitucional e constante do seu dito requerimento de 8 de maio de 2023, não deixa qualquer dúvida a qualquer pessoa de meridiano entendimento.

E o subsequente segmento: “o tribunal recorrido limitou-se a dizer que a mesma – a omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a recorrente pretendia a revogação ou uma mera alteração da decisão de Ia instância – respeitava ao mérito do recurso e, como tal, exorbitava da reclamação contra o despacho que o não admitiu, circunscrita à tempestividade do recurso”, além de inidóneo para decidir sobre a inadmissibilidade do recurso, é, totalmente, errado e inútil para a decisão da inadmissibilidade do recurso da inconstitucionalidade.

E porquê?

Porque constitui arrevessada ideia do acórdão recorrido, acolhida pela decisão sumária reclamada: “respeitava ao mérito do recurso e, como tal, exorbitava a matéria da reclamação contra o despacho que o não admitiu, circunscrita à tempestividade do recurso”, pois, como é bom de ver, do mérito do recurso de apelação só se conheceria se o tribunal de recurso tivesse decidido a terceira conclusão, colocada pela recorrente, e aqui reclamante, no respectivo recurso de apelação, interposto no dia 28 de novembro de 2022, para o Tribunal da Relação do Porto.

É que todo o recurso, como qualquer ação, tem pedido e causa de pedir, e é pela combinação do pedido e da causa de pedir da questão, colocada nas conclusões do recurso, in casu, naquela terceira conclusão do recurso de apelação, que se conhece e decide do seu mérito.

Foi para isso, que a aqui reclamante instruiu a sua reclamação, de 19 de janeiro de 2023, contra o despacho que não lhe admitiu o recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, com a peça processual do seu recurso de apelação de 28 de novembro de 2022, que com ela ficou instruída, e com as alegações produzidas nessa reclamação.

E, assim, é claro que, quanto ao mérito do recurso, que, in casu, apenas se cingia à questão de saber se a interposição desse recurso de apelação foi tempestiva, impunha à decisão singular de 28 de fevereiro de 2023 daquela reclamação, e ao posterior acórdão de 20 de abril de 2023, que verificasse o que era pedido na respectiva terceira conclusão desse recurso de apelação.

Sem isso verificar é evidente que não pode caber na mente de alguém que se decida da sua (in)tempestividade, porque essa verificação constitui seu pressuposto indispensável.

Nem ela nem ele o verificaram, e, antes, afirmaram aquela arrevessada ideia, que é, totalmente, errada e inútil para decidir sobre a inadmissibilidade do recurso da inconstitucionalidade, interposto pela reclamante no dia 8 de maio de 2023.

Agora, quanto àquele segundo fundamento:

“Em segundo lugar, sobre o erro de julgamento imputado à decisão singular (cf. o ponto 4.2), o tribunal recorrido referiu, em síntese, o seguinte: a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil admite apelação autónoma de admissão ou rejeição de articulados; uma vez que no caso se estava perante um articulado, o prazo para interpor recurso era de 15 dias; assim, se na decisão singular, aplicando-se – incorretamente – um prazo de 30 dias, se considerou que o recurso era intempestivo, aplicando-se o prazo – correto, atento o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil – de 15 dias, obter-se-ia, por maioria de razão, o mesmo resultado. Desse modo, conclui que o erro quanto ao prazo aplicável não colide com o juízo de intempestividade do recurso”, é, totalmente, inidóneo para decidir sobre a inadmissibilidade do recurso, interposto pela reclamante para este Tribunal.

Porquê?

Porque a sua primeira parte: “a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil admite apelação autónoma de admissão ou rejeição de articulados” é pura banalidade, uma vez que está escrito na letra dessa norma.

A sua subsequente parte: “uma vez que no caso se estava perante um articulado, o prazo para interpor recurso era de 15 dias; assim, se na decisão singular, aplicando-se – incorretamente – um prazo de 30 dias, se considerou que o recurso era intempestivo, aplicando o prazo – correto, atento o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil – de 15 dias, obter-se-ia, por maioria de razão, o mesmo resultado” não é novidade, uma vez que na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil está escrito na sua letra “reduzindo-se para 15 dias (...) e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º”, em que, obviamente, está incluído o disposto naquela alínea d) do seu n.º 2, e porque só releva para evidenciar como para o acórdão recorrido o prazo era de 15 dias, e não de 15 dias da decisão singular.

Porém, o que este fundamento em apreço acabou por decidir foi que essa alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil admite apelação autónoma de admissão de articulado a interpor no prazo de 15 dias, em cujo recurso, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados,

Porque era nisso que estava o busílis da questão, colocada pela reclamante na terceira conclusão do seu recurso de apelação de 28 de novembro de 2022, cuja peça processual instruiu a reclamação para o Tribunal da Relação do Porto e que o acórdão recorrido de 20 de abril de 2023, posterior à sua decisão singular de 28 de fevereiro de 2023, decidiu como mais à frente se evidenciará.

Assim, face ao exposto, este fundamento da decisão sumária reclamada é, totalmente, inidóneo para a inadmissibilidade do recurso da inconstitucionalidade.

De seguida, quanto ao seu terceiro fundamento:

“Por último, a forma como é abordado o tema da inconstitucionalidade pela recorrente (cf. o ponto 4.3) torna ainda mais evidente que o tribunal recorrido não acolheu a interpretação impugnada, na medida em que este afirma expressamente que a decisão reclamada 'não (considerou) aplicável esse preceito [o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil], como com evidência se referiu na nota 6 da decisão singular: [n]ão é aqui o caso de processo urgente, nem das situações previstas no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º do CPC'. Mesmo quando o tribunal recorrido menciona, a título de hipótese, a aplicação do disposto no referido preceito, fá-lo sempre por referência ao prazo para a interposição do recurso e não com o sentido em que a recorrente coloca a questão”, é inidóneo para decidir sobre a inadmissibilidade do recurso interposto da constitucionalidade, e é, ainda, totalmente, errado.

Vejamos.

“Não é aqui o caso de processo urgente nem das situações previstas no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º do CPC” da nota 6 é da decisão singular de 28 de fevereiro de 2023 e, por evidência, para justificar a afirmação do primeiro parágrafo do seu ponto 3.2: “Como decorre do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, o prazo para recorrer é de 30 dias, contados a partir da notificação”.

Ora, o prazo correto para recorrer era de 15 dias, e não o prazo de 30 dias, nos termos em que foi decidido no acórdão recorrido de 20 de abril de 2023, naquele segundo fundamento, apreciado nas páginas 8 e 9 desta reclamação.

Logo, o constante dessa nota 6 da decisão singular nenhuma utilidade tem para a inadmissibilidade do recurso da inconstitucionalidade, porque foi utilizado para justificar erro da decisão singular, e só a esse erro respeita.

Depois, também, nenhuma utilidade tem para a inadmissibilidade do recurso da inconstitucionalidade, o segmento deste terceiro fundamento: “Por último, a forma como é abordado o tema da inconstitucionalidade pela recorrente (cf. o ponto 4.3) torna ainda mais evidente que o tribunal recorrido não acolheu a interpretação impugnada, na medida em que este afirma expressamente que a decisão reclamada 'não (considerou ) aplicável esse preceito [o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil]' (...). Mesmo quando o tribunal recorrido menciona, a título de hipótese, a aplicação do disposto no referido preceito, fá-lo sempre por referência ao prazo para interposição do recurso e não com o sentido em que a recorrente coloca a questão, é inidóneo e errado para a inadmissibilidade do recurso da inconstitucionalidade.

Inidóneo e errado, porque assenta aquela sua primeira afirmação no constante errado daquela nota 6 da decisão singular de 28 de fevereiro de 2023; e as subsequentes afirmações, porque as assenta em erradas considerações, uma vez que é evidente que o acórdão recorrido de 20 de abril de 2023 teve como pressuposto da sua decisão quanto à intempestividade da interposição do recurso de apelação a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. E o que, claramente, consta da sua fundamentação, e antecedente à sua decisão: “Mas, sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, estávamos então perante uma apelação autónoma, cujo prazo de interposição era de 15 dias, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 638.º”.

E no que respeita à sua afirmação: “(...), a forma como é abordado o tema da inconstitucionalidade pela recorrente (cf. o ponto 4.3) torna ainda mais evidente que o tribunal recorrido não acolheu a interpretação impugnada”, importa aqui colocar o que o acórdão recorrido de 20 de abril de 2023, no seu ponto 4.3., afirmou e que foi o seguinte:

“Confessamos a nossa dificuldade em entender o raciocínio expresso para esta questão e o teor da conclusão 3.ª desta reclamação. No labor interpretativo, consideramos que a Reclamante terá querido dizer o seguinte: o recurso interposto pela Reclamante não se dirigia (não tinha como objeto) à admissão do articulado de liquidação do pedido genérico inicialmente formulado; o que ela pretendia com o recurso era que não se admitissem determinados factos alegados nesse articulado de liquidação ('apenas pediu que do requerido pela Autora no dia 14 de março de 2022 fossem inadmitidos os factos, por ela alegados, respetivamente, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 22.º e 23.º, e os pedidos i. e ii. '), por considerar que o alegado em tal articulado 'extravasava o despacho de 1. de I. supra, de 2 de março de 2022, proferido em sede de audiência prévia'. Cremos que resulta claro do que se disse no ponto anterior que o erro em que incorreu a decisão singular não se cifrou em qualquer interpretação do conteúdo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, em termos de alargar o seu âmbito. O erro consistiu, precisamente, em não considerar aplicável esse preceito, como com evidência se referiu na nota 6 da decisão singular: não é aqui o caso de processo urgente nem das situações previstas no nº 2 do artigo 644.º do CPC. Portanto, não se alargou o âmbito do preceito, apenas não o considerou aplicável. Nessa perspectiva, não se incorreu em qualquer ato legislativo, nem ocorreu a violação dos invocados preceitos constitucionais. Mas, sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, estávamos então perante uma apelação autónoma, cujo prazo de interposição era de 15 dias, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 638.º”.

Ora, aqui está o que era para a decisão singular e o que não foi para o acórdão recorrido: para aquela o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de apelação, e para este o prazo de 15 dias para a sua interposição.

Mas, laborando ambos, aquela decisão singular e este acórdão recorrido, sempre sobre o que está escrito na letra da norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.

Quanto a isto inexiste dúvida: aplicaram o disposto nessa norma.

E o que releva, e já, para a decisão da admissibilidade do recurso da inconstitucionalidade, são as suas afirmações, subsequentes quanto ao que considerou ter a reclamante querido dizer com a interposição do recurso de apelação: “(...) não se alargou o âmbito do preceito (...); (...) não se incorreu em qualquer ato legislativo, nem ocorreu a violação dos invocados preceitos constitucionais”, porque o que mais aí afirmado destinou-se, obviamente, a corrigir o erro em que tinha incorrido a antecedente decisão singular; e porque as expressões “portanto” e “nessa perspectiva” estão, por evidência, ligadas à justificação e retificação do erro em que tinha caído a decisão singular antecedente de 28 de fevereiro de 2023.

Porém, que aplicaram aquela norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil é claro, e que o acórdão recorrido de 20 de abril de 2023 a interpretou no sentido da 3.ª conclusão da reclamação para a conferência, também, é claro por evidência.

Porque, tendo considerado, e bem, o que a reclamante pretendeu com a 3.ª conclusão do recurso de apelação: apenas pretendeu que do articulado fossem inadmitidos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados, e não a inadmissão desse articulado, o que o acórdão recorrido nas suas afirmações: “não se alargou o âmbito do preceito” e “não se incorreu em qualquer ato legislativo, nem ocorreu a violação dos invocados preceitos constitucionais” acabou por fazer e decidir foi o contrário dessas suas afirmações: onde na letra dessa norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil está escrito: “Cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado”, e acabou por decidir, interpretá-lo e aplicá-lo no sentido: “Cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados”, pois só assim é que é admissível e compreensível que o prazo para interposição do recurso da apelação autónoma era de 15 dias a contar da respectiva notificação do despacho que admitiu o articulado, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.

Fica assim demonstrada a inidoneidade e o erro deste fundamento para a inadmissibilidade do recurso da constitucionalidade.

Finalmente, resta criticar as conclusões tiradas pela decisão sumária reclamada:

“Porém, percorrida a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que este em momento algum aplicou à dirimição do caso a norma ou a interpretação normativa que a recorrente extrai do referido preceito legal”; e

“As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido”,

São, completamente, erradas por causa do sustentado desde a página 6 desta reclamação, relativamente à inidoneidade dos seus fundamentos e, no particular, do salientado na respectiva página 13 e nesta página,

Porque, o que fez e decidiu o acórdão recorrido, de 20 de abril de 2023 para julgar improcedente a reclamação de 14 de março de 2023 para a respectiva conferência e manter o indeferimento do recurso, por intempestividade, da decisão singular de 28 de fevereiro de 2023, sobre a norma da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, foi interpretá-la e aplicá-la no sentido da interpretação, que constitui o objeto do recurso da inconstitucionalidade, e aplicá-la à questão da 3.ª conclusão do recurso de apelação em que não foi pedido que o respectivo articulado fosse inadmitido, mas, apenas, pedido que dele fossem inadmitidos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados.

3. Da inconstitucionalidade da interpretação da decisão sumária reclamada.

No artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, está consagrado o princípio constitucional da separação de poderes: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (...) na separação de poderes”.

No artigo 20.º da CRP está consagrado o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”; “4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão”.

Na alínea c) do artigo 161.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da exclusiva competência da Assembleia da República para fazer leis: “Compete à Assembleia da República fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo”.

Nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da competência legislativa do Governo: “Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

a)Fazer decretos – leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;

b) Fazer decretos – leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;

Fazer decretos – leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”.

No n.º 1 do artigo 202.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da função jurisdicional: “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça”.

No artigo 203.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei: “Os tribunais estão sujeitos à lei”.

No n.º 1 do artigo 223.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da competência do Tribunal Constitucional: “1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes”.

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP está consagrado o princípio constitucional do recurso da fiscalização concreta da constitucionalidade das decisões dos tribunais: “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

No n.º 4 deste artigo 280.º da CRP está consagrado o princípio constitucional da competência da lei para regular o regime de admissão dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 desse artigo 280.º: “4. (...) devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”.

Na letra da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, está escrito: “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Na letra do n.º 2 do artigo 72.º dessa Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, está escrito: “2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Nas letras dos nºs 1 e 2 do artigo 75.º-A dessa mesma Lei, está escrito: “1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

Na letra da questão da inconstitucionalidade daquele n.º 2 do artigo 72.º dessa Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e na letra do n.º 1 do artigo 75.º-A dessa mesma Lei está contida, como objeto do respectivo recurso, a interpretação da respectiva norma, que a decisão do tribunal recorrido, expressa ou implicitamente, decidiu.

De 5.1. da fundamentação da decisão reclamada consta:

“Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: “a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado” – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., p. l09):

“Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.

[...]

Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade ) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, força a nota, procurando construir uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição –, verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente».

Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir- se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra- se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre normas ou interpretações normativas. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição”.

Com base nesta transcrição da fundamentação jurídica da decisão sumária reclamada, e a integração nela daquelas suas conclusões e seus fundamentos, já criticados em 2. supra, ela decidiu não conhecer do objeto do recurso.

Acontece que acima da doutrina e da jurisprudência, nela citadas, está a lei, a que ambas ficam subalternizadas.

A competência para regular o regime dos requisitos da admissibilidade do recurso da inconstitucionalidade para este Tribunal está na lei, de acordo com o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República, e não na doutrina e na jurisprudência, mesmo que esta seja deste Tribunal.

Tais requisitos estão nas letras da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 72.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a quem está vedado alterá-los ou interpretá-los em sentido diverso ao legislado, por constituir ato legislativo, violador dos princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo para legislar, e da exclusiva competência dos tribunais, apenas, para administrar a justiça e sujeitos à lei.

Sucede que a decisão sumária reclamada, na parte daquela sua fundamentação jurídica, por interpretação, que fez àqueles requisitos da admissibilidade do recurso da inconstitucionalidade e que estão pré-fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, no n.º 2 do artigo 72.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A daquela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, aditou-lhe o requisito “da exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta”, de que disse: “atenta a sua função instrumental, só deve admitir-se [o recurso] na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida”; e a que acrescentou: “com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (...), inviabilizando a referida função instrumental”.

Ora, este requisito da exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta não consta nas letras daquelas citadas normas da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e a elas aditá-lo, por interpretação, é puro ato legislativo, violador, por parte da decisão sumária reclamada, daqueles princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo para legislar, da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para administrar a justiça e sujeitos à lei, e a da competência exclusiva deste Tribunal, consagrados no artigo 2.º, na alínea c) do artigo 161.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 203.º, no n.º 1 do artigo 223.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 280.º, todos da Constituição da República, especificados nas páginas 14 a 17 desta reclamação, e que, ainda, viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos nºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República, porque, e quanto a este princípio, adita-lhe requisito que, na sua inverificação, impede o respectivo recurso.

E o que, in casu, aconteceu quanto a essa interpretação e sua aplicação pela decisão sumária reclamada.

E é só disto que aqui se trata nesta parte desta reclamação, pois, como antes já se viu desde a página 6 à página 15 desta reclamação, a ratio decidendi do acórdão recorrido incidiu, claramente, sobre a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, e na interpretação que dela fez no sentido que consta do objeto deste recurso da inconstitucionalidade para este Tribunal, e que na 3.ª conclusão da reclamação de 14 de março de 2023 para a respectiva conferência, lhe foi colocada.

III – Da síntese conclusiva.

1.ª A decisão sumária reclamada está ferida do vício de petição de princípio, explicado e sustentado nas páginas 4 e 5 do corpo desta reclamação.

2.ª São inidóneos e errados os fundamentos da decisão sumária reclamada e as suas conclusões tiradas desses fundamentos para a inadmissibilidade do recurso da inconstitucionalidade, interposto para este Tribunal, conforme explicado e sustentado desde a página 6 à página 15 do corpo desta reclamação.

3.ª Constituiu ratio decidendi da decisão do acórdão recorrido de 20 de abril de 2023 a aplicação e a interpretação que fez do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil para respectiva conferência, e que, no requerimento de interposição do recurso de 8 de maio de 2023 para este Tribunal, constitui o objeto deste recurso.

4.ª A interpretação que a decisão sumária reclamada fez do disposto nas letras da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 72.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, relativos aos requisitos da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade para este Tribunal, referente a fiscalização concreta de inconstitucionalidade, no sentido da exigência da utilidade do recurso, como requisito da sua admissibilidade é, materialmente, inconstitucional, por constituir ato legislativo, violador dos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência da Assembleia da República ou do Governo para legislar, da exclusiva competência dos tribunais para administrar a justiça e sujeitos à lei, e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, no artigo 2.º, na alínea c) do artigo 161.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 203.º, no n.º 1 do artigo 223.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 280.º, e nos nºs 1 e 4 do artigo 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, conforme explicado e sustentado nas páginas 19 e 21 do corpo desta reclamação.

EM CONSEQUÊNCIA, IMPÕE-SE DECISÃO QUE REVOGUE A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, QUE DECIDA ADMITIR O RECURSO INTERPOSTO E QUE DETERMINE QUE SE CONHEÇA DO SEU OBJECTO.»

5. A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:

«I. Nota Introdutória

Permitam-nos, desde já, começar por demonstrar a total concordância com a Douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Relator, que, na nossa leitura, não merece qualquer reparo.

As Decisões Sumárias proferidas no âmbito deste órgão constitucional têm- se posicionado com uma maior importância para a jurisprudência do Tribunal Constitucional para esclarecer os pressupostos para os recursos de constitucionalidade, quer seja para julgamentos de mérito quando é evidente a falta de fundamento de recurso.

A verdade é que no presente caso concreto, o presente recurso tem propósitos meramente dilatórios, pretendendo a Reclamante apenas permanecer no imóvel, sem pagamento de qualquer contraprestação por tempo indeterminado.

Ainda assim, vejamos com atenção a Reclamação para a Conferência, na sequência do Recurso interposto pela Ré Reclamante e da Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional.

II. Quanto à a admissibilidade do Recurso

O Tribunal Constitucional entendeu face ao Recurso interposto pela Ré Reclamante que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários para que possa conhecer do objeto do recurso.

Salvo melhor opinião, este entendimento não merece qualquer censura, vejamos.

Aquando a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional deve-se atentar a uma série de pressupostos estabelecidos pela Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e pela jurisprudência constitucional.

Desde logo, reconhecemos que o recurso interposto pela ora Recorrente está no âmbito das decisões das quais se pode recorrer, cumpre com os requisitos formais estipulados e surge na sequência de uma decisão jurisdicional, por força dos artigos 70.º, 75.º e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, respetivamente.

No entanto, para além destes requisitos, e “no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação, pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos, de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar; em temos de análise liminar; como manifestamente infundado, devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.º, n.º 2, parte final.”

No caso concreto mostra-se mais pertinente analisar o segundo pressuposto relativo à efetiva aplicação da norma. De novo, fazendo alusão ao autor anterior e reiterando a ideia exposta na Douta Decisão Sumária, só existe uma efetiva aplicação da norma quando ela, por si só, constitui a razão da decisão – ratio decidendi – proferida pelo tribunal a quo.

Por outro lado, a contrario, a efetiva aplicação da norma não se verifica quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feitas pelas partes.” (...) Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acabam por não ser apreciados precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado, para melhor fundamentar o seu recurso, força a nota, procurando construir uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição –, verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.

Ora, é precisamente neste requisito que o Recurso da Reclamante falha em preencher. Apesar de alegar a inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, verifica-se que, independentemente da sua interpretação, a decisão prevista no Acórdão recorrido seria sempre a mesma. Tal como menciona a Decisão Sumária, na eventualidade da inconstitucionalidade da interpretação da norma invocada, a decisão prevista no Acórdão recorrido permaneceria inalterada, inviabilizando a função instrumental da efetiva aplicação da norma.

No raciocínio do Tribunal Constitucional o critério da efetiva aplicação da norma falha em vários pontos.

Como referido anteriormente a Reclamante submeteu à apreciação do Tribunal a constitucionalidade da interpretação oferecida pela “alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que dispõe que 'cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova', interpretada no sentido de que 'cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados.'

Acontece que, em nenhum ponto da fundamentação do Acórdão Recorrido a questão da interpretação que a Reclamante menciona afeta a decisão.

Desde logo, refere quanto ao ponto 4.1 do Acórdão que levanta a questão de nulidade por omissão de pronúncia, que o Tribunal a quo estava impedido de se pronunciar sobre o mérito do pedido da reclamante face à extemporaneidade do seu recurso – algo que, com todo o respeito, nos surpreende ainda estar a discutir nesta fase dos autos.

No segundo pressuposto, já em virtude do ponto 4.2 do Acórdão relativo ao erro de julgamento da decisão singular, novamente se coloca a questão da intempestividade do recurso e chega-se à mesma conclusão. Aliás, como referido pela Decisão Sumária, o prazo correto para interpor recurso de um articulado seria de 15 dias, no entanto, mesmo sendo aplicado pela decisão singular um prazo erróneo de 30 dias, seria considerado igualmente intempestivo e se chegaria à conclusão de que o erro não influencia a entrega do recurso fora de prazo.

Por sua vez, quanto ao ponto 4.3 do Douto Acórdão que refere a inconstitucionalidade material suscitada pela interpretação da decisão singular, se repara que a interpretação oferecida pela Reclamante não coincide com o conteúdo da fundamentação.

De todo o raciocínio aqui previsto, em concordância com a Douta Decisão Sumária, se percebe que a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma recorrida em nada afeta a decisão final do Acórdão.

Desta forma, mantendo-se a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não se encontra preenchido o pressuposto da efetiva aplicação da interpretação normativa, não devendo o Recurso ser admitido e manter-se na íntegra a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional.

CONCLUSÕES:

A) O Tribunal Constitucional entendeu face ao Recurso interposto pela Ré Reclamante que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários;

B) A interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional deve atentar a uma série de pressupostos estabelecidos pela Lei do Tribunal Constitucional e pela jurisprudência constitucional;

C) São pressupostos cumulativos de admissibilidade, para além dos previstos na LTC: a suscitação, tempestivamente e adequadamente pelo recorrente, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de certa norma ou interpretação normativa, de modo a que a mesma possa constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar como manifestamente infundado.

D) Relativamente ao critério da efetiva aplicação da interpretação normativa, é indispensável que o recorrente invoque e identifique a interpretação inconstitucional da norma e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma;

E) O Recorrente invocou concretamente “a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que dispõe que 'cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova', interpretada no sentido de que cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados”.

F) No entanto, a interpretação da norma invocada em nada altera a decisão prevista no Acórdão recorrido, inviabilizando a função instrumental da efetiva aplicação da norma;

G) Quanto à nulidade por omissão de pronuncia, independentemente da interpretação oferecida à norma, o Tribunal a quo continuava a estar impedido de se pronunciar sobre o mérito do pedido da Reclamante face à extemporaneidade do seu recurso;

H) Relativamente ao erro de julgamento da decisão singular, qualquer que fosse o prazo aplicável o recurso não seria, novamente, tempestivo;

I) Já quanto à inconstitucionalidade material suscitada pela interpretação da decisão singular, note-se que a interpretação oferecida pela Reclamante não coincide com o conteúdo da fundamentação do Acórdão;

J) Do exposto se verifica que a efetiva aplicação da interpretação normativa invocada pela Reclamante não constitui ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

K) Termos em que requer a improcedência da Reclamação para a Conferência e que seja mantida na íntegra a Decisão Sumária proferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.

A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido, começando por censurar a circunstância de a decisão reclamada se ter «[fundado] no que afirmou o acórdão recorrido de 20/04/2023». Ora, é evidente que para se aferir do preenchimento daquele pressuposto é necessário comparar o objeto do recurso de constitucionalidade com a fundamentação do acórdão recorrido, por forma a perceber se houve ou não aplicação efetiva da norma ou interpretação normativa impugnadas. De acordo com a decisão reclamada, o resultado dessa operação foi negativo – é esse juízo que importa, de seguida, reapreciar.

Com a interposição do presente recurso, visou a recorrente questionar a constitucionalidade da «alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, que dispõe que “[c]abe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, quando interpretada no sentido de que cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados».

Subjacente a esta impugnação está a intenção da recorrente de reverter a decisão de não admissão do recurso por si interposto do despacho proferido em 04/07/2022, com base na sua intempestividade. Para melhor compreender o problema convém recordar as seguintes vicissitudes processuais:

– No âmbito do Processo n.º 1209/21.9T8PVZ-D, em que Sociedade B., S.A. é autora e a recorrente é ré, em sede de audiência prévia, foi proferido despacho a convidar a primeira a concretizar os factos de onde decorriam os lucros cessantes que invocara para fundamentar o pedido de condenação da segunda a indemnizá-la pelo prejuízo causado a esse título, em quantia a liquidar em incidente de liquidação de sentença;

– Em resposta ao convite, a autora apresentou requerimento em que, além de alegar factos, procedeu à liquidação do pedido, pedindo a condenação da ré no pagamento do respetivo montante;

– No exercício do contraditório, a ré considerou que o requerimento da autora extravasava o âmbito do despacho de convite ao aperfeiçoamento e pugnou pela inadmissibilidade da ampliação do pedido;

– Por despacho proferido em 04/07/2022, o tribunal de 1.ª instância admitiu o requerimento da autora, incluindo o pedido de liquidação;

– A ré interpôs recurso desse despacho, o qual não foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância por ter sido interposto após o prazo de 15 dias previsto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, tido como aplicável por se tratar de um «despacho de admissão do articulado de liquidação do pedido genérico formulado pela autora na petição inicial» e, nessa medida, suscetível de apelação autónoma ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do mesmo código;

– Inconformada, a ré reclamou da não admissão do recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, por decisão singular proferida em 28/02/2022, a reclamação foi indeferida, mantendo-se o despacho reclamado;

– Permanecendo inconformada, reclamou para a conferência, a qual, por acórdão de 20/04/2023, julgou a reclamação improcedente, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso por intempestividade.

Segundo a reclamante, ao recorrer do despacho de 04/07/2022, pretendia apenas que fossem excluídos certos factos e pedidos do requerimento da autora, pelo que, não tendo como objeto a “admissão de um articulado”, o recurso não cabia na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e, como tal, não estava sujeito ao prazo de 15 dias previsto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º do mesmo código, sendo-lhe antes aplicável o disposto no n.º 3 do referido artigo 644.º. Embora tal não seja dito expressamente, do que nos é dado a perceber cremos que a reclamante retira daí que, não tendo sido proferida decisão pondo termo à causa, ainda estava em tempo para recorrer do referido despacho interlocutório.

O cerne da questão está, assim, na forma como é visto o despacho objeto do recurso interposto pela reclamante: como despacho que admite um articulado ou como despacho que admite certos factos ou pedidos nele inseridos.

A este respeito considerou-se no acórdão recorrido que «no caso estávamos perante um articulado, “um articulado de liquidação do pedido genérico inicialmente formulado na petição inicial”, que foi admitido por despacho de [04/07/2022 – e não 04/01/2023, como, por lapso, ali se escreveu]» (sublinhado acrescentado). Conforme resulta deste segmento, não se afirmou que estava em causa um mero pedido de exclusão de determinados factos ou pedidos constantes do articulado da autora – esta é uma interpretação da inteira responsabilidade da reclamante, que o tribunal recorrido nunca acolheu. A este propósito, tudo o que o tribunal recorrido fez foi imputar esta visão das coisas à própria reclamante, considerando que, na reclamação para a conferência, a mesma «ter[ia] querido dizer o seguinte: o recurso interposto pela Reclamante não se dirigia (não tinha como objeto) à admissão do articulado de liquidação do pedido genérico inicialmente formulado; o que ela pretendia com o recurso era que não se admitissem determinados factos alegados nesse articulado de liquidação («apenas pediu que do requerido pela Autora no dia 14 de março de 2022 fossem inadmitidos os factos, por ela alegados, respetivamente, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 22.º e 23.º, e os pedidos i. e ii.»), por considerar que o alegado em tal articulado «extravasava o despacho de 1. de I. supra, de 2 de março de 2022, proferido em sede de audiência prévia».

É certo que a reclamante discorda do enquadramento processual que o tribunal recorrido levou a cabo para determinar o prazo aplicável à interposição do recurso. E, mais ainda, que o «objeto do recurso, delimitado pela reclamante e por ela interposto para este Tribunal», teria por confessado «fim atacar, e em primeira linha, aquelas afirmações do acórdão recorrido, [...] o que aconteceria [...] nas alegações, previstas no artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro». Simplesmente, ao assim argumentar, a reclamante desconsidera que a revisão do enquadramento jurídico-processual do litígio no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional constitui efeito fora do alcance do exercício da jurisdição constitucional – que, como se disse na decisão ora reclamada, «versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”», sem possibilidade de «discutir o mérito das decisões» –, o que, por sua vez, serve para tornar ainda mais evidente a inadmissibilidade do recurso.

Partindo da referida qualificação do despacho recorrido, o tribunal a quo refere que o prazo para interpor recurso era de 15 dias, em resultado da conjugação da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º com a parte final do n.º 1 do artigo 638.º, ambos do Código de Processo Civil, retirando daí a seguinte conclusão: se na decisão singular, aplicando-se – incorretamente – um prazo de 30 dias, se considerou que o recurso era intempestivo, aplicando-se o prazo – correto – de 15 dias, obter-se-ia, por maioria de razão, o mesmo resultado, pelo que o erro quanto ao prazo aplicável não colidiu com o juízo de intempestividade do recurso (cf. o ponto 4.2 do acórdão recorrido).

Quando, no final do acórdão, aborda o tema da inconstitucionalidade suscitada pela reclamante e menciona o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil – caso tivesse sido aplicado na decisão singular –, o tribunal a quo fá-lo sempre por referência ao prazo para interposição do recurso e não com o sentido em que a reclamante coloca a questão (cf. o ponto 4.3).

Deste modo, não se acompanha a reclamante quando afirma que «onde na letra [...] da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil está escrito “[c]abe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado”» o tribunal recorrido leu também «[c]abe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância do despacho de admissão de algum articulado, em cujo recurso de apelação, apenas, é pedido que dele sejam excluídos concretos factos e pedidos nele alegados e formulados». Segundo o tribunal recorrido, «não se alargou o âmbito do preceito», considerando-se sempre e sem mais que se estava perante um despacho de admissão de articulado.

Em face de tudo quanto foi exposto, mantém-se válida a conclusão de que o acórdão recorrido em momento algum aplicou à dirimição do caso a interpretação impugnada, não existindo, portanto, efetiva e estrita correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que compromete a utilidade do recurso.

A reclamante invoca, ainda, a «inconstitucionalidade da interpretação da decisão sumária reclamada», sustentando, em síntese, que o requisito da exigência da utilidade do recurso não consta da letra dos preceitos da LTC que regem os pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, pelo que, ao aditá-lo por interpretação, a decisão sumária violou o princípio da separação de poderes e a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e do Governo, bem como o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, por impedir o recurso.

Conforme se explicou na decisão reclamada, a utilidade do recurso decorre da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: «só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 52). É por isso que o recurso só deve ser admitido na medida em que a sua eventual procedência implique uma reformulação da decisão recorrida, o que não acontecerá se não for questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida. Resulta daqui evidente a existência de uma «conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional» (cf. ob. cit., pp. 52-53). Tanto basta para que também improceda este argumento da reclamação.

Neste conspecto, não se pode deixar de assinalar o seguinte: se não se considerar aplicável, como pretende a reclamante, o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, o despacho de 04/07/2022 não será sequer suscetível de apelação autónoma, apenas podendo ser impugnado nos termos do n.º 3 daquele preceito legal – isto é, no recurso que vier a ser interposto da decisão final –, o que significa que a tese da reclamante teria como consequência a inadmissibilidade do recurso com fundamento em irrecorribilidade, questão que se situa a montante da intempestividade.

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes