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533/2023 AI generated

533/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 533/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de abril de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de março de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, no dia 11 de janeiro de 2023.

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artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400 n.º 1 alínea c) do CPP; 533/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 491/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Keywords

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appealability of remand decision withdrawal of revision request decision not to raise objections grounds for cassation appealability of interlocutory decision review bodies

Cited Legislation

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artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP
“[A] norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP (…) ao não admitir recurso para o STJ de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva quando está indiciado da prática de crime punível com pena máxima aplicável de 12 anos, p.p.
artigo 405.º do Código de Processo Penal
Ora, como facilmente se constata, a questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não coincide com aquela com que foi delimitado o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.
artigo 400 n.º 1 alínea c) do CPP
Também não está em causa a apreciação da decisão que aplicou e manteve a prisão preventiva, mas sim a interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido à norma do artigo 400 n.º 1 alínea c) do CPP plasmada na decisão e não a decisão em si.
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948/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
278/17
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
242/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão singular proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal que rejeitou o recurso interposto de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), decidindo a reclamação apresentada contra a decisão da mesma Relação de não admissão do recurso para o STJ, em bora por aplicação de norma diversa.
TC_19930214
O Tribunal de Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Maio de 1992, confirmou o despacho do Tribunal Judicial de Coimbra que havia pronunciado A., em processo de querela, pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho do relator de 17 de Junho de 1992, confirmado pela conferência por acórdão de 1 de Julho seguinte, o recurso não foi admitido, atento o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação do Assento do S.T.J. de 24 de Janeiro de 1990, assento cuja doutrina, aliás, o tribunal esclareceu perfilhar, independentemente da sua vigência.
812/2025
No âmbito dos autos com o n.º 257/24.1T8CTB, por decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 28-05-2025, foi indeferida a reclamação apresentada pelo reclamante A., ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”), mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), datada de 10-03-2025, de não admissão de recurso para o STJ.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 562/2023

Processo n.º 533/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de abril de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de março de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, no dia 11 de janeiro de 2023.

2. Por acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando os despachos do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu – Juiz 2, que mantiveram a medida de coação de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada.

Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de março de 2023. Em tal despacho, considerou-se a decisão irrecorrível por força do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, na medida em que esta não conhecera, a final, do objeto do processo.

Reclamou, então, o recorrente, ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso, suscitando a inconstitucionalidade da «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP na atual redação da lei 94/2021, de 21-12, na interpretação que foi dado pelo tribunal recorrido (…) seja na sua dimensão de tratamento diferenciado entre direito ao recurso contra decisão condenatória de pena aplicada superior a 8 anos e o direito ao recurso contra decisão de manutenção de prisão preventiva por o crime de que é indiciado ser punível com pena máxima de 12 anos».

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de abril de 2023, indeferiu a reclamação.

Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Através da Decisão Sumária n.º 491/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como decorre do requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP (…) ao não admitir recurso para o STJ de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva quando está indiciado da prática de crime punível com pena máxima aplicável de 12 anos, p.p. pelo artigo 274.º n.º 1 e 2 alínea a) do CP».

5. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, como condição de admissibilidade da via de recurso aí contemplada, que a questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional tenha sido suscitada previamente «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». É o que decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se pretende discutir no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014).

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida quanto à matéria em causa, o requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ora, como facilmente se constata, a questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não coincide com aquela com que foi delimitado o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, perante o Supremo Tribunal de Justiça o aqui recorrente alegou que seria inconstitucional a «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP na atual redação da lei 94/2021, de 21-12, na interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, seja na sua dimensão de tratamento diferenciado entre direito ao recurso contra decisão condenatória de pena aplicada superior a 8 anos e o direito ao recurso contra decisão de manutenção de prisão preventiva por o crime de que é indiciado ser punível com pena máxima de 12 anos». Já no requerimento de interposição, indicou como objeto do recurso a «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP (…) ao não admitir recurso para o STJ de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva quando está indiciado da prática de crime punível com pena máxima aplicável de 12 anos, p.p. pelo artigo 274.º n.º 1 e 2 alínea a) do CP».

Do confronto entre uma e outra intervenção resulta que, na reclamação, o recorrente se limitou a remeter para a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sem a concretizar. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente vem precisar a interpretação normativa que pretende que se fiscalize. E talvez tenha sido por isso que, ao apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, a decisão recorrida se refira genericamente à conformidade constitucional do referido preceito, e não concretamente à interpretação normativa nos termos em que o recorrente a delimitou posteriormente, i.e., no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Não tendo sido suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

6. Ademais, atendendo aos dados do caso, verifica-se que a interpretação impugnada, ao pressupor que a decisão cujo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi considerado inadmissível é a decisão que «aplica e mantém a prisão preventiva», não integra, nem poderia integrar a efetiva ratio decidendi do despacho recorrido. Este indeferiu a reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação Coimbra, que considerou irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pela mesma Relação, aresto que confirmou os despachos da 1.ª instância de 11 e 14 de outubro de 2022 que, contra a pretensão do recorrente, mantiveram a medida de coação de prisão preventiva que ao mesmo fora aplicada por decisão de 22 de julho de 2022. Tal incongruência sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, cuja função instrumental determina que, quando seja requerida a apreciação de norma extraída de um dado preceito segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Também desde ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1.

A norma jurídica cuja inconstitucionalidade foi invocada é a prevista no artigo 400 n. 1 alínea c) do CPP.

2. Esta norma foi invocada, como inconstitucional, na reclamação para o STJ, que veio a confirmar a decisão do juiz relator desembargador que não admitiu o recurso para o STJ.

3. E é a mesma norma cuja inconstitucionalidade vem invocada para este Tribunal Constitucional.

4. Assim, está cumprido o ónus do recorrente de confrontar o tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, da inconstitucionalidade da norma a aplicar e a interpretar em conformidade com o texto constitucional.

5. Também não está em causa a apreciação da decisão que aplicou e manteve a prisão preventiva, mas sim a interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido à norma do artigo 400 n.º 1 alínea c) do CPP plasmada na decisão e não a decisão em si.

6. Não existe qualquer incongruência nos termos em que foi invocada a inconstitucionalidade da norma durante o processo pois nunca foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer decisão mas sim de norma jurídica.

7. Assim, a decisão sumária fez incorreta aplicação das normas do artigo 70. n. 1 alínea b) e artigo 72. n. 2 ambos da LTC».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos:

«[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 491/2023, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão recursiva nos seguintes termos:

“[A] norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP (…) ao não admitir recurso para o STJ de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva quando está indiciado da prática de crime punível com pena máxima aplicável de 12 anos, p.p. pelo artigo 274.º n.º 1 e 2 alínea a) do CP”.

3.º

Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.

4.º

Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se, que “(…) [C]omo facilmente se constata, a questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não coincide com aquela com que foi delimitado o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, perante o Supremo Tribunal de Justiça o aqui recorrente alegou que seria inconstitucional a «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP na atual redação da lei 94/2021, de 21-12, na interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, seja na sua dimensão de tratamento diferenciado entre direito ao recurso contra decisão condenatória de pena aplicada superior a 8 anos e o direito ao recurso contra decisão de manutenção de prisão preventiva por o crime de que é indiciado ser punível com pena máxima de 12 anos». Já no requerimento de interposição, indicou como objeto do recurso a «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP (…) ao não admitir recurso para o STJ de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva quando está indiciado da prática de crime punível com pena máxima aplicável de 12 anos, p.p. pelo artigo 274.º n.º 1 e 2 alínea a) do CP”.

5.º

Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que “[d]o confronto entre uma e outra intervenção resulta que, na reclamação, o recorrente se limitou a remeter para a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sem a concretizar. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente vem precisar a interpretação normativa que pretende que se fiscalize”, donde se infere que “[n]ão tendo sido suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC

6.º

Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.

7.º

A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:

“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.

8.º

À constatada omissão deste pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar,

voltando a citar a douta decisão reclamada, que “[a]demais, atendendo aos dados do caso, verifica-se que a interpretação impugnada, ao pressupor que a decisão cujo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi considerado inadmissível é a decisão que «aplica e mantém a prisão preventiva», não integra, nem poderia integrar, a efetiva ratio decidendi do despacho recorrido. Este indeferiu a reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação Coimbra, que considerou irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pela mesma Relação, aresto que confirmou os despachos da 1.ª instância de 11 e 14 de outubro de 2022 que, contra a pretensão do recorrente, mantiveram a medida de coação de prisão preventiva que ao mesmo fora aplicada por decisão de 22 de julho de 2022. Tal incongruência sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, cuja função instrumental determina que, quando seja requerida a apreciação de norma extraída de um dado preceito segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado”, permitindo concluir que a formulação objetiva convocada pelo recorrente não foi mobilizada pelo tribunal “a quo” enquanto interpretação normativa constitutiva da “ratio decidendi” da decisão impugnada.

9.º

Por força do agora apurado, sempre teria o Tribunal Constitucional, igualmente, com tal fundamento, de decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

10.º

Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 491/2023, o ora reclamante limita-se a afirmar a sua discordância com o teor do decidido, e a sustentar a identidade entre a interpretação normativa invocada no decurso do processo e a formulada no requerimento de interposição de recurso, afirmando, irrelevantemente, que “[n]ão existe qualquer incongruência nos termos em que foi invocada a inconstitucionalidade da norma durante o processo pois nunca foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer decisão mas sim da norma jurídica”.

11.º

De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição.

12.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar justificações não pertinentes, afigura-se-nos que não poderão as suas pretensões deixar de ser, segundo sustentamos, desatendidas.

13.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 491/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos atendendo ao facto de o reclamante não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa que veio a identificar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Nessa medida, concluiu-se que o reclamante não observara o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC e, consequentemente, que carecia de legitimidade.

Para além disso, constatou-se que a norma com que o reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade — isto é, a «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP (…) ao não admitir recurso para o STJ de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva quando está indiciado da prática de crime punível com pena máxima aplicável de 12 anos, p.p. pelo artigo 274.º n.º 1 e 2 alínea a) do CP» — não foi aplicada na decisão recorrida. Esta afirmou a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, não «de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva», mas do acórdão da Relação que confirma a decisão da primeira instância que manteve o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva. E, nessa medida, que a apreciação do objeto do recurso não revestia utilidade.

Os argumentos invocados na reclamação não infirmam tais conclusões.

7. O reclamante começa por afirmar que observou o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade uma vez que a norma jurídica cuja inconstitucionalidade foi invocada no âmbito da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça é a prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, coincidindo dessa forma com a norma invocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

O argumento colhe, porém.

Na decisão ora reclamada, não se duvidou de que o preceito indicado na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça fosse o mesmo que surge mencionado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, preceito e norma são realidades distintas, constituindo aquele apenas um elemento desta. Como se afirmou no Acórdão n.º 768/2020, é «o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo [que] consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso».

Ora, como se assinalou na decisão reclamada, o ora reclamante solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da norma composta pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e o conteúdo correspondente à interpretação que enunciou no requerimento de interposição do recurso, sem que a inconstitucionalidade dessa norma tivesse sido previamente suscitada nos autos, mais concretamente na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça. Nessa reclamação, o reclamante limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP na atual redação da lei 94/2021, de 21-12, na interpretação que foi dado pelo tribunal recorrido», interpretação essa que apenas veio a explicitar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao requerer aí a apreciação da «norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP (…) ao não admitir recurso para o STJ de decisão que aplica e mantém a prisão preventiva quando está indiciado da prática de crime punível com pena máxima aplicável de 12 anos, p.p. pelo artigo 274.º n.º 1 e 2 alínea a) do CP».

Perante isto, é inequívoco que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada, ao menos «de modo processualmente adequado», perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, nessa medida, que o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não poderia ser conhecido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

8. Para contestar o segundo fundamento invocado na decisão reclamada, o reclamante argumenta que «não está em causa a apreciação da decisão que aplicou e manteve a prisão preventiva, mas sim a interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido à norma do artigo 400 n.º 1 alínea c) do CPP plasmada na decisão e não a decisão em si».

Também este argumento não colhe.

Com efeito, foi o próprio reclamante que, ao delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade, pressupôs que a irrecorribilidade afirmada na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional se reportava à «decisão que aplica e mantém a prisão preventiva», quando certo é que tal irrecorribilidade foi aí atribuída ao acórdão da Relação confirmatório da decisão que mantém a prisão preventiva. O que, evidenciando o desfasamento entre a norma impugnada e a ratio decidendi da decisão recorrida, constitui igual demonstração de que o recurso de constitucionalidade não poderia ter sido admitido, agora por falta de utilidade.

Assim, a reclamação deverá ser indeferida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes