267/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15/02/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 279/18.1GBSTS, em que o recorrente é arguido.
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AI generatedart.º 410.º do Código de Processo Penal, artigo 410.º do Código de Processo Penal; 267/2023 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 559/2023
Processo n.º 267/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 15/02/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 279/18.1GBSTS, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 3, do Código Penal, na pena única de 23 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e meio, com sujeição a regime de prova, por sentença proferida em 28/10/2021.
2.2. Inconformado, o arguido recorreu dessa sentença e, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 06/04/2022, foi determinado o reenvio dos autos para novo julgamento relativo à totalidade do objeto do processo.
2.3. Nesse seguimento, foi proferido despacho no sentido da repetição do julgamento pelo juiz substituto.
2.4. Em 20/06/2022, antes da realização da audiência de julgamento, o juiz substituto proferiu despacho em que, «[a]tento o teor do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo em vista o cabal esclarecimento das questões suscitadas no mesmo e a boa decisão da presente causa», considerou necessário «solicitar ao NICAV o complemento do relatório anteriormente elaborado [...] nos autos», conferindo o contraditório ao Ministério Público e ao arguido quanto ao teor dos esclarecimentos a solicitar a tal entidade.
2.5. Em 07/07/2022, foi proferido despacho através do qual se ordenou que se solicitasse ao NICAV um relatório complementar para os referidos fins.
2.6. Inconformado, o arguido recorreu dos despachos referidos em “2.4.” e “2.5.” para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela sua revogação.
2.7. O recurso foi rejeitado por decisão sumária proferida em 04/01/2023.
2.8. O arguido reclamou para a conferência, pedindo que fosse proferido acórdão sobre o recurso, julgando-o provido.
2.9. Por acórdão de 15/02/2023, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou a reclamação e confirmou a decisão sumária.
2.10. O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor:
«Nos autos supra referenciados vem o Recorrente A., notificado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16/02/2023, com referência Citius n.º 16622084, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O acórdão é recorrível, o Recorrente está em tempo e tem legitimidade, sendo que o acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário (artigo 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), 401.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, em seguida CPP).
O recurso tem como fundamento o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
O recurso vem interposto relativamente à interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 165.º, n.ºs 1 e 3, 312.º, 340.º, n.ºs 1 e 2, do CPP no sentido de que o Tribunal pode ordenar oficiosamente produção de prova ou complemento desta antes do início da audiência de julgamento, uma vez que se entende que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 (1.ª parte), 203.º e 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios da vinculação temática, do acusatório e da promoção processual pelo Ministério Público.
A questão foi suscitada em sede de reclamação para a conferência.
O recurso deve ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 476/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5.2. O recorrente indica como objeto do presente recurso a interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 165.º, n.ºs 1 e 3, 312.º, e 340.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, no sentido de que o Tribunal pode ordenar oficiosamente a produção de prova ou o complemento desta antes do início da audiência de julgamento.
Esta interpretação normativa está relacionada com a questão de saber em que momentos pode o juiz de julgamento ordenar oficiosamente a produção de prova ou requisitar prova suplementar e, mais concretamente, se o pode fazer antes de iniciada a audiência.
A questão foi efetivamente discutida nos autos, mas num contexto específico – estava em causa uma nova audiência de julgamento –, que não vem refletido no enunciado do recorrente, mas foi decisivo para o tribunal a quo, como decorre do seguinte excerto: «[h]avendo nos presentes autos uma circunstância especial – que foi a anulação do anterior julgamento, com determinação precisa do que era preciso apurar no novo julgamento a realizar –, nada impede que [...] o tribunal [ordene ] oficiosamente, no momento em que – por ordem do Tribunal da Relação – designa data para a realização de novo julgamento, produção de prova [...] ou o complemento de relatório». Foi, de resto, tendo em vista o esclarecimento das dúvidas suscitadas pelo acórdão que anulara o julgamento que o tribunal de 1.ª instância ordenou a requisição de prova complementar (cf. os pontos 2.4 e 2.5, supra).
Do exposto resulta que o recorrente omite no seu enunciado elementos essenciais do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido: a circunstância de a prova ter sido requisitada antes da repetição de um julgamento e servir para apurar factos que ficaram por esclarecer no julgamento anterior. Trata-se, outrossim, de dados relevantes para o juízo que viesse a ser formulado sobre a conformidade constitucional da norma e que incumbia ao recorrente indicar expressamente.
As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.»
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«É entendimento do reclamante que a decisão reclamada não pode manter-se pelas razões que a seguir se enunciarão.
No entanto, por forma a que se possa ter uma visão conjunta da questão convém revisitar a decisão reclamada.
Diz-se nesta que a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional depende de “(…) a mesma constitui “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; (…)”.
E prossegue citando Lopes Rego dizendo que “não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o Tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico (…)”.
Refere ainda, citando o mesmo autor, que “(…) é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão (…)”.
Afirma-se, ainda, que “a questão foi efetivamente discutida nos autos, mas num contexto específico – estava em causa uma nova audiência de julgamento –, que não vem refletido no enunciado do recorrente, mas foi decisivo para o tribunal a quo como decorre do seguinte excerto: ‘havendo nos presentes autos uma circunstância especial – que foi a anulação do anterior julgamento, com determinação precisa do que era preciso apurar no novo julgamento a realizar –, nada impede que (…) o tribunal ordene oficiosamente no momento em que – por ordem do Tribunal da Relação – designe data para a nova realização de julgamento, produção de prova ou o complemento de relatório’. Foi, de resto, tendo em vista o esclarecimento das dúvidas suscitadas pelo acórdão que anulara o julgamento que o tribunal de 1.ª instância ordenou de prova complementar.
Do exposto resulta que o recorrente omite no seu enunciado elementos essenciais do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido: a circunstância de a prova ter sido requisitada antes da repetição do julgamento e servir para apurar factos que ficaram por esclarecer no julgamento anterior.
(…)
As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, do que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.”
CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
É entendimento do reclamante que o mero facto de o juiz, oficiosamente, determinar a produção de prova antes da realização da audiência de julgamento, após a anulação do primitivo julgamento e da sentença proferida, não afeta a questão de constitucionalidade colocada, por forma a que se julgue inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos, para além da nulidade da decisão, nos termos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, decretou a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto e de contradição insanável da fundamentação, previstos nas al.s a) e b) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal.
E, na sua parte dispositiva, o acórdão veio a “julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A. com revogação da decisão recorrida e consequente realização de nova audiência de discussão e julgamento decisão, nos termos acima enunciados”.
Ora, se o tribunal superior detetar a presença de vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal na decisão da 1.ª instância e, por consequência da sua ocorrência, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso opta por uma das seguintes vias:
- Ou reenvia o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo;
- Ou reenvia o processo para novo julgamento apenas relativamente a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (cf. o artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Ora, em face da ocorrência dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação do Porto, no caso dos autos, optou pela primeira das vias enunciadas, constantes do artigo 426.º, n.º 1, do mesmo Código.
Tal significa que deve ser realizado novo julgamento e não a mera repetição do anterior, como se afirma na douta decisão reclamada.
E de tal forma se entende que é um novo julgamento que, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, esse novo julgamento há de ser realizado por outro juiz, nos termos conjugados de tal norma e do artigo 40.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Foi exatamente o que aconteceu nos presentes autos.
Daí que, se a lei impõe, como efetivamente o faz, que seja realizado novo julgamento, a situação, no caso dos autos, não é diferente daquela em que o tribunal determina oficiosamente a produção de prova, aquando da designação de data para audiência de julgamento sem que tivesse ocorrido qualquer anulação de um julgamento anterior.
Com efeito, a lei é clara ao dizer que a diligência a realizar é um novo julgamento e não a repetição do anterior. Julgamento anterior esse, cuja produção de prova não pode ser levada em conta no novo julgamento.
Ora, sendo a questão idêntica àquela que se colocaria se tivesse de fazer o julgamento ex novo e as normas jurídicas do Código de Processo Penal aplicáveis as mesmas, não se vislumbra, na verdade, qualquer discrepância de situações entre aquela colocada no requerimento de interposição de recurso para este tribunal e o “acrescento” que se refere na douta decisão reclamada.
Será sempre tão errado e inconstitucional o juiz ordenar a produção de prova quando é designada audiência de julgamento pela primeira vez, como na sequência da anulação do julgamento anterior, uma vez que, como se deixou dito, o que há a realizar é um novo julgamento.
Num e noutro caso, do ponto de vista do recorrente, o juiz está impedido de ordenar oficiosamente a produção de prova aquando da prolação de despacho a designar dia para a audiência e, muito menos, ordenar “o complemento” de prova já produzida em inquérito sob a batuta do MP, como aconteceu no caso dos autos.
Na gíria futebolística dir-se-ia que o árbitro não marca golos e, muito menos, antes de começar o jogo.
Quer isto dizer que, do ponto de vista do recorrente, a ratio decidendi da decisão recorrida é precisamente a mesma da questão colocada no requerimento de interposição de recurso para este tribunal.
Com efeito, a ratio decidendi tem que ver com as normas jurídicas aplicáveis ou aplicadas na decisão recorrida e tais normas são exatamente aquelas que constam no requerimento de interposição de recurso.
Assim, a interpretação que se extraiu dessas normas não “assentou num outro e autónomo fundamento de direito diverso do invocado pelo recorrente”, uma vez que o tribunal não se baseou em quaisquer outras.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, o recurso ser admitido e notificado o recorrente para alegar, seguindo-se a ulterior tramitação.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, essencialmente, porque tal interpretação omite, deliberadamente, uma premissa fundamental para a elaboração do silogismo acolhido pelo tribunal recorrido, qual seja, a de que a audiência de julgamento em causa não consubstanciava uma primeira e originária diligência desta natureza mas, distintamente, consistia numa nova audiência de julgamento resultante da decisão que declarou a nulidade da anterior.
5.º
Ou seja, a leitura do deliberado pelo douto tribunal “a quo”, efetuada pelo ora recorrente, não coincide com os elementos paramétricos que sustentaram o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, é discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas, uma vez que não toma em consideração aquele elemento fáctico-jurídico determinante.
6.º
Apura-se, diferentemente, que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação normativa reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional, e a norma que integrou a “ratio decidendi” da douta decisão recorrida.
[...]
9.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 476/2023, sustenta o recorrente, no essencial, que “[é] entendimento do reclamante que o mero facto de o juiz, oficiosamente, determinar a produção de prova antes da realização da audiência de julgamento, após a anulação do primitivo julgamento e da sentença proferida, não afeta a questão de constitucionalidade colocada, por forma a que se julgue inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional”.
10.º
Para sustentar tal asserção, invoca, fundamentalmente, que “se a lei impõe, como efetivamente o faz, que seja realizado novo julgamento, a situação, no caso dos autos, não é diferente daquela em que o tribunal determina oficiosamente a produção de prova, aquando da designação de data para audiência de julgamento sem que tivesse ocorrido qualquer anulação de um julgamento anterior”, acrescentando que “[s]erá sempre tão errado e inconstitucional o juiz ordenar a produção de prova quando é designada audiência de julgamento pela primeira vez, como na sequência da anulação do julgamento anterior, uma vez que, como se deixou dito, o que há a realizar é um novo julgamento. Num e noutro caso, do ponto de vista do recorrente, o juiz está impedido de ordenar oficiosamente a produção de prova aquando da prolação de despacho a designar dia para a audiência e, muito menos, ordenar “o complemento” de prova já produzida em inquérito sob a batuta do MP, como aconteceu no caso dos autos”.
11.º
Ou seja, o reclamante limita-se a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Ex.º Sr. Conselheiro relator, reiterando o seu entendimento sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada, mas nada esclarecendo sobre as consequências da decisão que declarou a nulidade do primeiro julgamento, nem sobre as relevância do contexto processual dela emergente, nada aditando de significativo sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Ex.º Conselheiro relator, evidenciando, assim, a inconsequência da reclamação.
12.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, cingindo-se a discordar, sem fundamentar, da relevância processual do juízo de nulidade incidente sobre o primeiro julgamento e, bem assim, das suas consequências, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.
O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
Com a interposição do recurso, visou o recorrente questionar a constitucionalidade da interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 165.º, n.ºs 1 e 3, 312.º e 340.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, no sentido de que o Tribunal pode ordenar oficiosamente a produção de prova ou o complemento desta antes do início da audiência de julgamento.
Sucede que o recorrente omite no seu enunciado «uma circunstância especial – que foi a anulação do anterior julgamento, com determinação precisa do que era preciso apurar no novo julgamento a realizar», a qual foi fundamental para o tribunal a quo concluir que «nada impede que [...] o tribunal [ordene ] oficiosamente, no momento em que – por ordem do Tribunal da Relação – designa data para a realização de novo julgamento, produção de prova [...] ou o complemento de relatório».
Desde logo, a expressão “repetição do julgamento”, usada na decisão reclamada depois de realçar o contexto específico em que a questão foi discutida – a realização de «uma nova audiência de julgamento» – e transcrever o referido excerto da decisão recorrida, tem o mesmo significado, nesse contexto, do que “realização de um novo julgamento” na sequência da anulação do anterior, pelo que é artificiosa a distinção que o reclamante invoca.
Também não se acompanha o reclamante quando, para sustentar que a norma enunciada corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, afirma que realizar um novo julgamento na sequência da anulação do anterior equivale a realizar um julgamento ex novo. Como bem assinala o Ministério Público, «a audiência de julgamento em causa não consubstanciava uma primeira e originária diligência desta natureza, mas, distintamente, uma nova audiência de julgamento resultante de decisão que declarou a nulidade da anterior». É manifesto que se trata de contextos processuais diferentes, podendo o primeiro ter – como no caso – repercussões sobre a prova a produzir.
É por isso que a referida “circunstância especial” – que se traduz na requisição de prova antes da realização de um novo julgamento para apurar factos que ficaram por esclarecer no julgamento anterior, entretanto anulado – constituiu um elemento essencial do critério decisório do tribunal recorrido. Assim sendo, para a utilidade da apreciação do presente recurso era necessário que o enunciado do recorrente a incluísse, o que não acontece.
No mais, o reclamante limita-se a refutar a relevância da referida circunstância para o juízo que viesse a ser formulado sobre a conformidade constitucional da norma, argumentando que «o mero facto de o juiz, oficiosamente, determinar a produção de prova antes da realização da audiência de julgamento, após a anulação do primitivo julgamento e da sentença proferida, não afeta a questão de constitucionalidade colocada, por forma a que se julgue inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional», visto que «[s]erá sempre tão errado e inconstitucional o juiz ordenar a produção de prova quando é designada audiência de julgamento pela primeira vez, como na sequência da anulação do julgamento anterior, uma vez que [...] o que há a realizar é um novo julgamento». Tais argumentos cingem-se ao mérito da questão de constitucionalidade colocada, pelo que, por si só, nada valem contra a inutilidade do recurso por força da omissão de um elemento fundamental em que assentou o critério decisório do tribunal recorrido – omissão que o reclamante, em rigor, não contesta. O reclamante não logrou, assim, afastar os efeitos dessa omissão sobre a função instrumental do recurso e, em consequência, sobre a verificação dos pressupostos da sua admissibilidade.
Em conformidade com o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 52 e 53).
Em face de tudo quanto foi exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe efetiva e estrita correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.
7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b)condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes