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583/2023 AI generated

583/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 583/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/04/2023. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 531/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

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art.º 415.º do CPP; 583/2023 · Tribunal Constitucional: A recorrente veio requerer a “aclaração” da Decisão Sumária n.º 531/2023, proferida nos autos, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto.

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tax litigation constitutionality trust in government tax judicial authority investigation for embezzlement inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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art.º 415.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 557/2023

Processo n.º 583/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/04/2023.

2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 531/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

3. Devidamente notificada, a recorrente veio requerer a “aclaração do decidido” com os seguintes fundamentos:

«1.º Não é, com o devido respeito, inteiramente exato – nem tal deriva dos requerimentos interpostos – que a recorrente “invoque princípios com assento na Lei Fundamental apenas para censurar a decisão recorrida, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta” (douta decisão sumária, a pág. 4).

2.º Na verdade, não se trata disso, como se vê, aliás com meridiana evidência.

3.º O que se reputou inconstitucional, ou melhor, a interpretação da norma que se julga ser uma interpretação inconstitucional e que de há muito foi invocada, radica na consideração feita pelo TRL de que “Conferência” pode equivaler a “Audiência” no caso sub juditio e que apesar de a recorrente se ter insurgido prima facie contra o decidido (que tem por base uma valoração inconstitucional), jamais se deveria julgar acertado e conforme com as normas constitucionais decidir um recurso em Conferência quando, nos termos do art.º 415.º do CPP, havia sido solicitada Audiência.

4.º Essa foi a questão de fundo que a recorrente desejaria ver discutida no TC. Continua-se a pensar, de facto, que terá sido cometida a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do CPP, porque a lei possibilitava ao advogado o direito de estar presente e a decisão em Conferência impediu essa presença.

5.º Contra isto não há volta a dar.

6.º Por outro lado se não entende que se não cumpre o ónus da fundamentação “com a mera remissão para as conclusões do recurso” (sic – a pág. 5), pois são precisamente as Conclusões do Recurso que delimitam a Motivação Recursiva.

7.º E tanto assim é que, se faltarem as Conclusões, deve o Relator convidar o recorrente a apresentá-las.

Nesta conformidade, por se entender a Decisão obscura e ambígua nas questões supra equacionadas, requer-se a sua aclaração.»

4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1. A requerente não identifica a base legal do pedido, a decisão judicial que está em causa, nem se é de “ambiguidade” (pluralidade de sentidos) ou de “obscuridade” (ininteligibilidade, para um destinatário normal) que se trata.

2. Em qualquer caso, a douta Decisão Sumária n.º 531/2023, de 20 de junho, não enferma de nulidade, por ambiguidade ou obscuridade que a torne a ininteligível, seja nos fundamentos, seja na decisão, para um destinatário normal, colocado na posição da ora requerente, enquanto recorrente cônscia da lei e da jurisprudência que rege o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade [CPC, art. 615.º, n.º 1, al. c)].

Bem entendido, não se trata de apurar se os fundamentos e a decisão são bons ou não, mas somente se são compreensíveis ou não, para o dito destinatário normal.

3. Ora, a decisão é inequívoca e inteligível, nomeadamente para a recorrente: “não conhecer do objeto do recurso” (fls. 321).

4. Quanto aos fundamentos, o primeiro fundamento é este: “a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto (…) recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade” (fls. 320, n.º 4.2). Segundo esta passagem da douta decisão sumária, o enunciado do requerimento de recurso está formulado com as circunstâncias irrepetíveis dos autos e visa resolver o caso concreto da realização da audiência em causa, não já uma generalidade de casos relativos a tal formalidade, ou seja, é casuístico e não normativo, não consubstanciando assim a invocação “perante o tribunal a quo [de] um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade”, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º, o que determina a ilegitimidade da recorrente.

Quanto ao segundo fundamento, é este: “a questão enunciada não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida”, pois “omite um elemento essencial do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido: a falta de especificação, no pedido de realização da audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dos pontos da motivação do recurso que a recorrente pretendia ver debatidos” (fls. 321, idem). Segundo a correspondente passagem da douta decisão sumária, o enunciado do requerimento de recurso não impugna, no fim de contas, a razão de decidir do acórdão recorrido, “o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao seu conhecimento”.

5. Em suma, os dois fundamentos são, por si, explicativos da falta de pressupostos processuais do recurso, segundo a lei e a jurisprudência, e compreensíveis para um destinatário normal, enquanto A. de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.»

5. As recorridas pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A recorrente veio requerer a “aclaração” da Decisão Sumária n.º 531/2023, proferida nos autos, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto.

Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento de aclaração apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma.

Com a entrada em vigor do CPC de 2013, o incidente pós-decisório de aclaração deixou de existir, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 866/2021, 994/2021, 240/2022 e 674/2022). Por conseguinte, a pretensão da recorrente não tem cabimento legal.

Por outro lado, os argumentos invocados não se reconduzem a qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, mas sim à mera divergência da recorrente face ao sentido e aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 531/2023. No mais, a recorrente volta a discutir as vicissitudes do processo, a cuja tramitação imputa a «nulidade insanável prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do CPP».

De todo o modo, sempre se dirá que a decisão é clara e inequívoca, quer quanto ao sentido, quer quanto aos fundamentos, explicando as razões do não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação dos respetivos pressupostos em termos compreensíveis para um destinatário normal.

Atento o exposto, indefere-se o requerido.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

indeferir a requerida “aclaração” da Decisão Sumária n.º 531/2023;

condenar a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 27 de setembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes