290-A/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Recorrente A. veio deduzir incidente de suspeição, com os fundamentos seguintes: «A., Reclamante/Recorrente, tendo verificado, pelo ofício de 12 de abril de 2023, que o processo foi distribuído à Exma. Sra. Juíza Conselheira MARIA BENEDITA URBANO, e que ela não se declarou impedida nem pediu escusa, vem ao abrigo do disposto no artigo 29.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e 120.°, n.º 1, alínea g), do CPC, deduzir SUSPEIÇÃO com fundamento em INIMIZADE GRAVE para com o recorrente.
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AI generatedartigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 203.º da Constituição, artigo 120.º do Código de Processo Civil; 290-A/2023 · Tribunal Constitucional: N.º 2, petição inicial da ação instaurada contra a Ordem dos Advogados em 29.12.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é pedido, além do mais, seja ela condenada por recusa em receber as quotas devidas.
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ACÓRDÃO Nº 556/2023
Processo n.º 290-A/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. O Recorrente A. veio deduzir incidente de suspeição, com os fundamentos seguintes:
«A., Reclamante/Recorrente, tendo verificado, pelo ofício de 12 de abril de 2023, que o processo foi distribuído à Exma. Sra. Juíza Conselheira MARIA BENEDITA URBANO, e que ela não se declarou impedida nem pediu escusa, vem ao abrigo do disposto no artigo 29.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e 120.°, n.º 1, alínea g), do CPC, deduzir SUSPEIÇÃO com fundamento em INIMIZADE GRAVE para com o recorrente.
Tal inimizade ficou patente no processo que correu nessa 1a Secção sob o n.º 1252/21 e 1252-A/21, designadamente nos factos seguintes:
I - Em 12.01.2022, proferiu despacho impedindo-o de exercer o patrocínio forense usando falsas informações e sem previamente o ouvir sobre as mesmas.
A prova da falsidade das informações que usou, já se encontrava no processo, sendo constituída por:
1. Comunicação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, feita em 11.06.2021, sobre a falsificação produzida no Conselho de Deontologia de Lisboa, em 10.04.2012, sob a designação de "acórdão" de 24.01.2012, com dois documentos:
1) N.º 1, com 3 anexos, que fazem prova plena da inexistência de um "acórdão" de 24.01.2012, sendo, um deles certidão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, emitida em 14.07.2016 com a ref.a 007307161,
2) N.º 2, petição inicial da ação instaurada contra a Ordem dos Advogados em 29.12.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é pedido, além do mais, seja ela condenada por recusa em receber as quotas devidas.
2. Comunicação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, feita em 26.07.2021, sobre a falsificação produzida no Conselho de Deontologia de Lisboa, em 10.04.2012, sob a designação de "acórdão" de 24.01.2012, com 7 (sete) documentos, sendo:
1) N.º 1, requerimento ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10.12.2013, com prova do pagamento das quotas relativas aos anos de 2011, 2012 e 2013,
2) N.º 2, requerimento ao mesmo Conselho, de 17.02.2014, em que é pedida decisão sobre o requerimento de 10.12.2013,
3) N.º 3, requerimento ao mesmo Conselho, de 06.08.2015, pedindo "avisos/recibos" para pagamento das quotas relativas ao 2. ° semestre de 2013 e aos anos de 2014 e 2015,
4) N.º 4, requerimento ao Bastonário, de 04.12.2017, denunciando falsas informações prestadas pelo funcionário B., e pedindo que cesse a recusa em receber as quotas,
5) N.º 5, requerimento ao Bastonário, de 18-12-2017, denunciando o uso da falsificação de 10-04-2012,
6) N.º 6, certidão emitida pelo Chefe de Serviços B., com data de 03.01.2018, com 3 anexos comprovativos do conhecimento que o Bastonário, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e o Procurador-Geral da República têm da falsificação de 10.04.2012,
7) N.º 7, procuração da Ordem dos Advogados, de 18.01.2018, para assegurar a sua representação na sobredita ação instaurada em 29.12.2017.
3. Comunicação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, feita em 02.08.2021, sobre a falsificação produzida no Conselho de Deontologia de Lisboa, em 10.04.2012, sob a designação de "acórdão" de 24-01-2012, pedindo a emissão de certidão da inexistência de deliberação do Conselho Geral recusando o recebimento de quotas.
4. Comunicação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, feita em 02-09-2021, sobre a falsificação produzida no Conselho de Deontologia de Lisboa, em 10-04-2012, sob a designação de "acordão" de 24.01.2012, e pedindo-lhe que faça cessar a recusa de recebimento de quotas-
II - Em 08.02.2022, proferiu despacho no mesmo processo, em que recusou conhecer das provas oferecidas pelo Advogado, da falsidade da imputação feita em 12.01.2022, renovou a decisão de o impedir de exercer o patrocínio forense, e imputou-lhe custas no montante de 7 (sete) Unidades de Conta.
Tal recusa de conhecimento das provas, a renovação da falsa imputação, o uso da falsificação de 10.04.2012, e a obstrução ao exercício do direito/dever de patrocínio forense, foram objeto de queixa-crime apresentada no processo por requerimento de 22.02.2022, para efeito do disposto no artigo 245. ° do CPP.
III - Em 24.02.2022, proferiu despacho no mesmo processo, em que reincidiu na recusa em conhecer das provas oferecidas pelo Advogado, na falsidade da imputação feita em 12.01.2022 e 08.02.2022, renovou a decisão de o impedir de exercer o patrocínio forense, mandou desentranhar o requerimento de 22.02.2022, recusou cumprir o disposto no artigo 245. ° do CPP, e imputou-lhe custas no montante de 5 (cinco) Unidades de Conta.
Tal recusa de conhecimento das provas, a renovação da falsa imputação, o uso da falsificação de 10.04.2012, a obstrução ao exercício do direito/dever de patrocínio forense, e a recusa em cumprir o disposto no artigo 245. ° do CPP, foram objeto de queixa-crime apresentada no processo por requerimento de 09.03.2022, para efeito do disposto no artigo 245. ° do CPP.
IV - Em 15.03.2022, proferiu despacho no mesmo processo, em que reincidiu na recusa em conhecer das provas oferecidas pelo Advogado, na falsidade da imputação feita em 12.01.2022, 08.02.2022 e 24.02.2022, renovou a decisão de o impedir de exercer o patrocínio forense, mandou desentranhar os requerimentos de 22.02.2022 e 09.03.2022, recusou cumprir o disposto no artigo 245. ° do CPP, e imputou-lhe custas no montante de 10 (dez) Unidades de Conta.
Tal recusa de conhecimento das provas, a renovação da falsa imputação, o uso da falsificação de 10.04.2012, a obstrução ao exercício do direito/dever de patrocínio forense, e a recusa em cumprir o disposto no artigo 245. ° do CPP, foram objeto de queixa-crime apresentada no processo por requerimento de 28.03.2022, dirigido à Exma. Sra. Procuradora-Geral da República, para efeito do disposto no artigo 245. ° do CPP. Com tal requerimento foram juntos 5 (cinco) novos documentos de prova da falsificação produzida no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 10-04-2012, sob a designação de "acórdão" de 24.01.2012, sendo:
1) N.º 1, denúncia da falsificação, apresentada em 04/11-06-2012, no proc. n° 7151/11.4TDLSB,
2) N.º 2, ofício da Exma. Sra. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, de 11.09.2012, n.º 23688/12-G,
3) N.º 3, certidão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 14.07.2016,
4) N.º 4, requerimento dirigido à Exma. Sra. Procuradora-Geral da República em 17.10.2018, para efeito do disposto no artigo 265. °, n.º 2, do CPP,
5) N.º 5, identificação dos subscritores da falsificação de 10.04.2012, com indicação do número da respetiva cédula profissional.
V - Em 30.03.2022, proferiu despacho no mesmo processo, em que reincidiu na recusa em conhecer das provas oferecidas pelo Advogado, na falsidade da imputação feita em 12.01.2022, 08.02.2022, 24.02.2022 e 15.03.2022, renovou a decisão de o impedir de exercer o patrocínio forense, mandou desentranhar o requerimento de 28.03.2022, recusou cumprir o disposto no artigo 245.° do CPP, mandou extrair traslado com vista a obter o pagamento das custas imputadas nos anteriores despachos, e imputou-lhe custas no montante de 15 (quinze) Unidades de Conta.
Tal recusa de conhecimento das provas, a renovação da falsa imputação, o uso da falsificação de 10.04.2012, a obstrução ao exercício do direito/dever de patrocínio forense, e a recusa em cumprir o disposto no artigo 245. ° do CPP, foram objeto de queixa-crime apresentada na Procuradoria-Geral da República por requerimento de 07.04.2022, conforme informação prestada ao Oficial de Justiça, no proc. n.º 1252- A/21 em 27.04.2022
VI - Em 04.05.2022, no proc. n.º 1252-A/21, proferiu despacho a mandar devolver a informação prestada ao Oficial de Justiça, em 27.04.2022, e imputou custas ao subscritor da informação no montante de 20 (vinte) Unidades de Conta.
VII - Os atos que expressam inimizade grave indiciam ilícitos criminais que foram denunciados nos referidos processos n.ºs 1252/21 e 1252-A/21, e são objeto de processo que corre no Supremo Tribunal de Justiça e nos respetivos Serviços do Ministério Público, sob o n.º 22/22.0YGLSB.
VIII - Os atos que expressam inimizade grave e indiciam ilícitos criminais de natureza pública e quase pública, são, manifestamente, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da visada, imposta pelo estatuído no artigo 222. °, n.º 5, da Constituição, que ela jurou cumprir nos termos do artigo 20. °, n.º 2, da LTC, mas que comprovadamente violou nos processes n.ºs 1252/21 e 1252-A/21, nos termos acima narrados.
IX - Para prova dos factos acima elencados, requer sejam os supra referidos processos n.ºs 1252/21 e 1252-A/21, requisitados ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 2, com referência ao proc. n.º 4071/20.5T8STB-A.
X - Considerando que há diligências instrutórias a realizar, o processo n.º 290/2023 tem de ser concluso ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto Legai, conforme previsto no artigo 122. ° n.º 2, do CPC.»
2. Em cumprimento do disposto no artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), a Juíza Conselheira requerida respondeu à dedução da suspeição nos termos abaixo transcritos e que aqui relevam:
« (…) Como se alcança, o Requerente vem invocar, aparentemente, haver “inimizade grave” entre a signatária e “alguma das partes ou seus mandatários”, in casu, o próprio Recorrente.
Porém, cumpre esclarecer, desde logo, que parte dos factos que são imputados à signatária para o efeito são perfeitamente anteriores à sua posse e ao início do seu exercício de funções no Tribunal Constitucional (que ocorreu no dia 12.10.2021), pelo que o Recorrente e o seu Defensor Oficioso vieram alegar, de forma dolosa ou grosseiramente negligente, factos que bem sabem ser falsos, dado que não foram sequer praticados pela signatária, utilizando essa falsa imputação apenas para procurarem fundamentar, à outrance, este pedido de suspeição.
No mais, deve também referir-se que a até aqui Relatora não conhece pessoalmente o Recorrente ou o seu Defensor Oficioso, não tendo qualquer inimizade (e muito menos “grave”) quanto aos mesmos, tendo‑se limitado a aplicar, nos processos mencionados pelo aqui requerente e de forma imparcial, isenta, conscienciosa e devidamente fundamentada (e como sempre o faz), a Constituição da República Portuguesa e a legislação processual e substantiva aplicável.
Em síntese, parte dos factos assacados à signatária são falsos, dado que não foram praticados pela mesma, que não tem qualquer inimizade grave relativamente a alguma das partes ou dos seus mandatários, pelo que se entende, salvo melhor apreciação, que não deve ser deferida, por falta de fundamento legal suficiente para o efeito, a requerida suspeição. (…)»
3. O Requerente do presente incidente solicitou a requisição ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 2 dos autos com os n.ºs de processo 1252/21 e 1252-A/21, com referência aos autos com o n.º de processo 4071/20.5T8STB – A, para prova dos factos por si elencados.
Ante tal solicitação, procedeu-se à consulta do histórico do processo existente na 1.ª Secção deste Tribunal, no qual se encontram registados os despachos a que o Requerente se refere no requerimento de suspeição.
Assim, uma vez que os fundamentos do presente incidente de suspeição têm por base despachos judiciais prolatados pela Juíza Conselheira visada, os quais se encontram factualmente elencados nos pontos “I” a “VI” do requerimento apresentado, ademais em termos perfeitamente explícitos quanto ao respetivo sentido, é desnecessária a consulta direta dos autos em que tais despachos foram proferidos.
Não havendo outras diligências instrutórias a realizar, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”) que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, decorrendo do n.º 3 do mesmo preceito que a competência para a decisão pertence à formação competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, ao Pleno da 1.ª Secção.
O incidente é tramitado de acordo com o regime estatuído nos artigos 119.º e 120.º do CPC, por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Os fundamentos de suspeição opostos pelas partes encontram-se previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPC, subordinados à cláusula geral de ocorrência de «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», o qual dispõe do seguinte modo:
«Artigo 120.º
Fundamento de suspeição
1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
«a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
2 - (...).
3 - (...).»
A título de enquadramento, recorde-se o expendido no Acórdão n.º 737/2019:
«(…) O instituto da suspeição é corolário do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição), o qual postula uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla das causas de suspeição do juiz. Não obstante, enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, também ele constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, o afastamento de um juiz de um processo assume a natureza de providência excecional, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que, por fragilizarem a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possam justificadamente minar a confiança comunitária na administração da Justiça. Por ser assim, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz - que decorre do respetivo estatuto jurídico-constitucional e se presume -, deve assumir particular intensidade, revelando-se através de factos objetivos e bem especificados. De outro modo, abrir-se-ia caminho à busca da remoção do juiz por motivos fúteis, ao serviço de intuitos meramente dilatórios ou da procura de um julgador tido como mais favorável. (…)»
Também no Acórdão n.º 712/2020 se assentou que:
«(…) O incidente de suspeição configura-se como um meio excecional de desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, pelo que a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil. (…)»
Nesto mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos n.ºs 640/2017 e 56/2019.
5. No caso em apreço, invoca-se como fundamento de suspeição a existência de “inimizade grave” da Juíza Conselheira para com o Requerente.
Quanto a este fundamento de suspeição em particular, refere SALVADOR DA COSTA:
«Trata-se de mais uma causa de suspeição que tem a ver com as relações do juiz com as partes, susceptíveis de nela gerar uma predisposição desfavorável a alguma delas. (…) No fundo, o critério de verificação ou inverificação de grande amizade ou de grave inimizade passa pela captação, face aos dados de facto disponíveis, de qual é o estado de espírito do juiz em relação a algumas das partes, sendo claro que a simples amizade ou má vontade ou a antipatia do juiz em relação a umas das partes não constituem fundamento de suspeição. Parece-nos que a grande amizade que aqui está em causa é a que se revela tão intensa que pode afectar a imparcialidade do juiz, e que a grave inimizade é aquela que se traduz em ira, raiva, ódio ou rancor.» (cfr. Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 405).
6. Compulsados os termos em que se encontra gizado o presente incidente de suspeição, constata-se que o mesmo tem como fundamento a prolação, por parte da Juíza Conselheira requerida, de vários despachos no âmbito do processo que correu na 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional, sob o n.ºs 1252/21 – datados de 12.01.2022, 08.02.2022, 24.02.2022, 15.03.2022, 30.03.2022 e 04.05.2022 - que têm em comum o indeferimento de pretensões do Requerente, a determinação de desentranhamento de requerimentos e documentos e ainda a condenação do Requerente em custas.
Por outro lado, conforme assinalado no introito do requerimento do presente incidente, o Requerente aludiu ao ofício de 12.04.2023, expedido no âmbito dos autos principais, através do qual pode constatar que o processo foi distribuído à Juíza Conselheira requerida que não se declarou impedida nem pediu escusa, facto que – nos termos por si invocados – determinou a dedução do presente incidente de suspeição.
Em primeiro lugar, o ofício mencionado pelo Requerente (cfr. fls. 58) é o de notificação do despacho datado de 11.04.2023 (cfr. fls. 56 e 57) que, de acordo com os seus expressos termos e de harmonia com o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1, 5, 6 e 7 da LCT, deu a oportunidade processual ao ora Requerente de vir indicar elementos em falta que não constam do requerimento de interposição de recurso então em apreço. A Juíza Conselheira requerida não se limitou à invocação dos preceitos legais sob os quais se determinava a notificação, indicadores por si mesmos das falhas a suprir, mencionando especificamente a necessidade de o Requerente vir identificar (i) quais as normas ou interpretações normativas que pretendia ver apreciadas, e (ii) quais as normas ou princípios constitucionais ou legais que considerava terem sido violados.
Vale isto por dizer que os termos do despacho do qual o Requerente do presente incidente foi notificado espelham um labor processual conforme à lei, estendendo ao Requerente as oportunidades que a mesma concede no sentido do aproveitamento dos atos das partes (no caso, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional).
O teor do referido despacho é, sem dúvida, compatível com a aplicação “de forma imparcial e isenta, conscienciosa e devidamente fundamentada (…) (d)a Constituição e da legislação processual e substantiva aplicável”, como afirma a Juíza Conselheira requerida; por conseguinte, nos antípodas da demonstração de qualquer situação de “inimizade” e, muito menos, “grave”.
Em segundo lugar, improcede totalmente a invocação do Requerente, como fundamento para a suspeição, do conhecimento por parte da Juíza Conselheira requerida das "falsidades" e "falsificações" várias apontadas no seu requerimento. Desde logo, porque essas são apenas valorações alegadas pelo Requerente em diversas sedes. Depois, porque nunca caberia à Juíza Conselheira requerida valorar tais alegações, atentas as suas funções e a jurisdição constitucional em que a mesma as exerce.
Não se podem tomar decisões em sentido contrário ao propugnado pelas partes como manifestação de qualquer tipo de animosidade por parte do juiz; e decisões contrárias à pretensão das partes ou das quais as mesmas discordem nunca são, por si mesmas, fundamento de suspeição (cfr. Acórdão n.º 56/2019).
Em suma, tendo o Requerente sustentado a existência de “inimizade grave” da Relatora apenas por referência à prolação de despachos contrários às suas pretensões, confundindo a existência de decisões opostas ao que pretenderia com a subsunção a um fundamento de suspeição, improcede, por claramente infundado, o presente incidente de suspeição, nos termos e com os fundamentos expostos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a suspeição requerida.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes