1228-A/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO reclamante A., no Processo n.º 1228/2022 do Tribunal Constitucional (TC), e na sequência de decisões do Relator desse processo no sentido de não ter seguimento a reclamação apresentada pelo mesmo e de se considerar como transitado em julgado esse despacho, veio deduzir incidente de suspeição nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 203.º da Constituição, artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 1228-A/2022 · Tribunal Constitucional: IV – Expressão da gravidade da inimizade grave ora denunciada, é a natureza criminal dos atos praticados pelo Recusado, aqui denunciada para efeito do disposto nos artigos 245º e 265º, nº 1, do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 555/2023
Processo n.º 1228-A/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O reclamante A., no Processo n.º 1228/2022 do Tribunal Constitucional (TC), e na sequência de decisões do Relator desse processo no sentido de não ter seguimento a reclamação apresentada pelo mesmo e de se considerar como transitado em julgado esse despacho, veio deduzir incidente de suspeição nos seguintes termos:
“ao abrigo do disposto no artigo 29º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), e 120º, nº 1, alínea 2), do CPC, deduzir SUSPEIÇÃO contra o Relator Juiz Conselheiro JOSÉ ANTÓNIO TELES PEREIRA com fundamento em INIMIZADE GRAVE para com q Reclamante revelado nos atos praticados no processo.
A intensidade e gravidade dessa inimizade está patente nos despachos que proferiu nos autos em 11-03-2023 e 12-04-2023, em que faz falsas imputações ao Reclamante ofensivas da sua integridade moral e da sua honra, usando falsificações de documentos de que recusa fazer notificação ao ofendido, e neles exarando falsas atestações.
I – No despacho de 11-03-2023, diz usar «informação» que antecede para dizer que o Advogado está inibido do exercício da advocacia, sem o ouvir sobre a dita «informação».
II – No despacho de 12-04-2023, diz, falsamente, que:
1) o Reclamante é representado nos autos por outro Advogado, e nega-lhe os direitos conferidos por preceitos constitucionais diretamente aplicáveis;
2) o único meio processual que poderia obstar ao trânsito em julgado do despacho de 11-03-2023, seria a reclamação para a conferência;
3) o despacho de 11-03-2023, arguido de falsidade ao abrigo do disposto nos artigos 451º, nºs 2 e 3, do CPC, e 372º, nºs 2 e 3, do Código Civil, ainda não apreciado, transitou em julgado;
4) o despacho de 11-03-2023, nada atesta, sabendo que atesta a inibição do exercício da advocacia.
III – No despacho de 12-04-2023, manteve a recusa em facultar ao Ofendido, a «informação» que usou no despacho de 11-03-2023,
IV – Expressão da gravidade da inimizade grave ora denunciada, é a natureza criminal dos atos praticados pelo Recusado, aqui denunciada para efeito do disposto nos artigos 245º e 265º, nº 1, do CPP.
V - Tais atos consubstanciam violação da garantia de imparcialidade consignada no artigo 222º, nº 5, da Constituição, e do juramento prestado nos termos do artigo 20º, nº 2, da LTC.
VI – Por força do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPC, os autos da Reclamação têm de passar a ser tramitados pelo Exmo. Juiz Conselheiro Substituto”.
2. O Relator pronunciou-se sobre esse incidente de suspeição, nos termos a seguir transcritos e que aqui relevam:
“[…]
os alegados atos demonstrativos da “Inimizade” não a exprimem. Trata-se de despachos juridicamente fundamentados. Não parece, sequer, que enquanto tais – isto é, enquanto decisões – se possam qualificar como falsos. Quanto aos respetivos fundamentos de facto, limitou-se o relator a recorrer a prova documental dos autos. Designadamente, a «informação» colhida junto da Ordem dos Advogados, que é oficial e só esta entidade a pode atestar, para além de que o requerente forçosamente dela terá conhecimento.
Em suma, a «inimizade» prevista na referida alínea tem uma vertente pessoal e subjetiva que está totalmente ausente do caso e que as decisões proferidas não são aptas a demonstrar.
No mais, o requerimento assenta em considerações conclusivas que se parecem reconduzir a um permanente inconformismo com as decisões do Tribunal, que, evidentemente, não constitui fundamento de suspeição.
Crê-se, pois, que o requerido não merece provimento.
[…]”.
3. Cumpre apreciar e decidir, não se vendo que haja quaisquer diligências instrutórias a realizar, que não foram, de resto, requeridas pelo requerente aquando da dedução deste incidente de suspeição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo 29.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) prescreve que “É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais”, sendo que “A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal” (n.º 3).
Deste modo, aplica-se a este incidente, para lá do já referido artigo 29.º da LTC, o regime das suspeições constantes do Código de Processo Civil – CPC (que, aliás, sempre seria aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC), pelo que o respetivo incidente de suspeição foi, desde logo e como sucedeu in casu, “concluso ao juiz recusado para responder” (artigo 122.º, n.º 1, da LTC), após o que se deverão seguir os restantes termos processuais previstos no CPC, com as devidas adaptações, dado que, como já se referiu supra, a “apreciação da suspeição” compete ao “Tribunal”-
5. Como se sabe, o artigo 120.º, n.º 1, do CPC prevê uma cláusula geral relativas às várias situações em que pode ser oposta, pelas partes, “suspeição ao juiz”, ipso est, “quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
E, como resulta desse normativo e se escreveu no Acórdão do TC n.º 737/2019:
“O instituto da suspeição é corolário do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição), o qual postula uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla das causas de suspeição do juiz. Não obstante, enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, também ele constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, o afastamento de um juiz de um processo assume a natureza de providência excecional, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que, por fragilizarem a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possam justificadamente minar a confiança comunitária na administração da Justiça. Por ser assim, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz – que decorre do respetivo estatuto jurídico-constitucional e se presume –, deve assumir particular intensidade, revelando-se através de factos objetivos e bem especificados. De outro modo, abrir-se-ia caminho à busca da remoção do juiz por motivos fúteis, ao serviço de intuitos meramente dilatórios ou da procura de um julgador tido como mais favorável”.
Por sua vez, esse mesmo normativo do CPC enumera, de seguida, diversos desses possíveis motivos de suspeição do julgador, “nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”.
6. In casu, o requerente vem invocar haver, aparentemente, “inimizade grave” entre o Relator e “alguma das partes ou seus mandatários”, in casu, o próprio reclamante e aqui requerente.
Quanto a este fundamento de suspeição, como o menciona José Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil I, 2.ª Edição, Coimbra, 1960, p. 451, itálico do autor), «O que importa averiguar é o estado de alma do juiz para com a parte», mormente se «A disposição patológica do juiz para com a parte é tal que deve considerar-se legítima o receio que essa disposição afete e perturbe a retidão do julgamento?»
Porém, cumpre referir que o reclamante, em todo o processo principal, e de forma reiterada e sistemática, nunca aceitou e sempre reagiu, à outrance, contra todas as decisões do Relator, que continua a não aceitar, procurando agora, para o efeito e apenas para tentar colocá-las em causa, ver e ‘ler’ as mesmas como correspondendo e partindo de uma “inimizade” (e “grave”) em relação ao mesmo.
Assim, o requerente nunca especifica e concretiza em que se cifra essa “inimizade grave” para lá da prolação dessas decisões, com as quais, como já se aludiu, não concorda e que tem sempre tentado, infrutiferamente, questionar e revogar a toda a força e por todos os meios.
Por seu turno, e como facilmente se constata ao compulsar os autos principais, o Relator agora alvo de suspeição limitou-se, a nosso ver, a aplicar a Constituição da República Portuguesa e a legislação processual e substantiva aplicável, nunca demonstrando, ao fazê-lo, qualquer “inimizade” (e muito menos “grave”) para com o aqui requerente.
Finalmente, também se dirá que não se pode confundir o decidir no sentido contrário ao propugnado por uma das partes com a existência de qualquer hostilidade do julgador para com a parte vencida, dado que, se assim fosse, todos os juízes seriam sempre automaticamente, só por decidirem num sentido, ‘suspeitos’ e poderiam ser afastados, a todo o tempo, de todo e qualquer processo a simples requerimento da parte em cujo desfavor decidissem.
Em síntese, o requerente vem alegar a existência de “inimizade grave” do Relator relativamente a si: (i) apenas para continuar a colocar em causa as anteriores decisões do Relator alvo deste incidente, como já vinha sucedendo anteriormente de forma continuada; (ii) sem que especifique e concretize, com base em factos concretos e não apenas por referência a decisões contrárias às suas pretensões, em que consiste essa “inimizade grave”; (iii) confundindo a existência de decisões opostas ao que pretenderia com, sem mais, a existência desse concreto fundamento deste incidente, motivos pelos quais deve improceder, por (manifestamente) infundado este incidente de suspeição.
7. O artigo 123º, n.º 3, do CPC, dispõe que “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé”, sendo certo que se considerará, efetivamente, como improcedente este incidente e se entende, como resulta do já exposto, que o requerente/recusante litigou de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 1, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil. E isto porque deduziu uma pretensão – o presente incidente de suspeição – cuja falta de fundamento não devia ignorar, efetuando, deste modo, um uso manifestamente reprovável desse incidente, apenas para evitar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões do Relator.
De todo o modo, para evitar uma decisão surpresa sobre esta matéria e em cumprimento também do princípio do contraditório, com dignidade constitucional (e também face ao prescrito no artigo 84.º, n.º 7, da LTC – “Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má-fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias” – e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil – “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”), dever-se-á ouvir, previamente à decisão a proferir sobre esta matéria, o requerente a esse respeito.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente, por falta de fundamento legal suficiente para o efeito, a requerida suspeição do Relator nos autos principais;
b) Determinar a notificação do requerente para, querendo e em 2 (dois) dias, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, criando‑se, para o efeito, um traslado dos autos principais, com certidão de todo o processado, incluindo desta decisão, com vista à apreciação da litigância de má fé do requerente deste incidente, traslado esse que se manterá, mesmo que o processo principal regresse ao tribunal recorrido, no Tribunal Constitucional até à decisão final a proferir nesse traslado relativa à litigância de má fé do requerente.
Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n. 2 e seguintes, a contrario sensu, da LTC, uma vez que nesse artigo não se prevê a sujeição deste tipo de incidentes ao pagamento de custas processuais, que serão antes abrangidos, aparentemente, pela regra geral da isenção de custas resultante do n.º 1 desse normativo, sempre sem prejuízo da possibilidade de condenação do requerente, em multa e indemnização, como litigante de má fé, prevista nos n.os 6 e 7 desse preceito legal.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes