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997/2022 AI generated

997/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 997/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou contra B. e C. (os ora recorrentes) uma ação declarativa comum, pedindo o decretamento da resolução de contrato de arrendamento e a condenação dos réus a entregar certo imóvel à autora e a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro. Os réus contestaram e deduziram reconvenção.

Legislator headnote

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art.º 13.º da Constituição, artigo 1086.º do Código Civil, art.º 1084.º do Código Civil, artigo 1084º, nº4 do CC, art.º 13.º da CRP, artigo 62.º da Constituição; 997/2022 · Tribunal Constitucional: k) Interpretação do n.º 4 de que é aplicável mesmo quando a cessação da mora anteriormente efetuada, não tinha prazo superior a três meses e, por isso, não é causa atual de resolução do contrato de arrendamento é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consignado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto para a mesma situação, extinção dos efeitos da mora do locatário, por uso anterior desse direito, ocorrerem prazos distintos sem qualquer causa justificativa para essa diferenciação.

Keywords

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rent arrears abusive claim by landlord minimum period of residence expiry of lease housing law violations of tenant protection provisions

Cited Legislation

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art.º 13.º da Constituição
artigo 1086.º do Código Civil
art.º 1084.º do Código Civil
Tal como decorre expressa e cristalinamente do disposto no n.º 4 do art.º 1084.º do Código Civil, segundo o qual “O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.”
artigo 1084º, nº4 do CC
art.º 13.º da CRP
A ser deste modo, não pode dizer-se que a alteração do quadro legislativo, trouxe aos réus ora apelantes um regime menos favorável e por isso violador do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP.
artigo 62.º da Constituição
Ainda no confronto com o direito à propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa), não se vislumbra uma qualquer injustificada desproporção ou qualquer discriminação negativa que logre a pretensa desigualdade, daí que não estejamos face a qualquer inconstitucionalidade.”.
art.º 1084º, n.º 4 do Código Civil
artigo 1084.º do Código Civil
Com efeito, desde a respetiva redação, sempre preceituou o número 4 do artigo 1084.º do Código Civil: "O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.".
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1668/02-2
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, determinada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2000 in DR de 17/3/2000, do art.º.
2866/14.8TBBRG.G1
Alfredo B deduziu ação declarativa contra Maria P pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento por resolução com a condenação da ré na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto, alegando falta de pagamento das rendas devidas no prazo legal. Contestou a ré, invocando a caducidade e alegando, sem prescindir, o acordo tácito do autor no recebimento das rendas fora de prazo.
165/03
A. e sua mulher, B. instauraram em 20 de Fevereiro de 2002 no Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis contra C. e mulher, D., acção destinada a denunciar o contrato de arrendamento para habitação entre ambos celebrado, em 1 de Janeiro de 1980, de parte de um prédio de que são usufrutuários, com fundamento na necessidade do local arrendado para habitação de um filho dos autores – aliás, proprietário de raiz do dito prédio –, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 329-B/2000 de 22 de Dezembro. Conforme pediram, a denúncia destinava-se a produzir efeitos em 31 de Dezembro do mesmo ano de 2002.
2257/18.1T8OER.L1.S1
O não cumprimento da obrigação de restituição do locado, nos termos do art.
452/19.5T8CSC.L1-8
A oposição à renovação do contrato de arrendamento deve ser comunicada pelo senhorio ao arrendatário e respetivo cônjuge, sob pena de ineficácia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 552/2023

Processo n.º 997/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. intentou contra B. e C. (os ora recorrentes) uma ação declarativa comum, pedindo o decretamento da resolução de contrato de arrendamento e a condenação dos réus a entregar certo imóvel à autora e a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro. Os réus contestaram e deduziram reconvenção.

1.1. Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Em primeira instância, o processo culminou na prolação de sentença, datada de 27/03/2022, com o seguinte dispositivo “[…] julgo a presente ação totalmente procedente e o pedido reconvencional integralmente improcedente, consequentemente: a) declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 1 de março de 1986 e condeno os réus a entregarem imediatamente à autora o prédio urbano […], livre e devoluto de pessoas e coisas; b) condeno os réus a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas no valor de […] e ainda no pagamento das rendas que se venceram na pendência da presente ação, que não se mostrem ainda pagas, e na indemnização mensal no valor […], de ora em diante e até efetiva entrega do locado, e ainda em juros de mora sobre tais quantias à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das quantias, até efetivo e integral pagamento; c) absolvo a autora do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, contra si formulado”.

1.1.1. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os autores para o Tribunal da Relação do Porto. Nas alegações de recurso invocaram, designadamente, o seguinte:

“[…]

f) A interpretação que os recorrentes entendem correta é a de o arrendatário só pode fazer uso do direito à resolução uma única vez quando o senhorio tenha seguido a via judicial e também uma única vez quando o senhorio tenha seguido a via extrajudicial;

g) Podendo assim exercer a faculdade de fazer cessar o direto à resolução do contrato, nas duas vias permitidas ao senhorio para fazer cessar o arrendamento;

h) A resolução extrajudicial efetuada pela Autora em 2014 foi com invocação de mora apenas superior a dois meses;

i) Não tem relevância na atual legislação arrendatícia a mora superior a dois meses, que exige uma mora superior a três meses;

j) E, assim sendo, nunca a anterior NJA pode ter relevância nos presentes autos, porquanto os ora recorrentes nunca puseram termo a uma mora superior a três meses;

k) Interpretação do n.º 4 de que é aplicável mesmo quando a cessação da mora anteriormente efetuada, não tinha prazo superior a três meses e, por isso, não é causa atual de resolução do contrato de arrendamento é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consignado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto para a mesma situação, extinção dos efeitos da mora do locatário, por uso anterior desse direito, ocorrerem prazos distintos sem qualquer causa justificativa para essa diferenciação.

[…]”.

1.1.2. Por acórdão de 15/09/2022 – que consubstancia a decisão recorrida – o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Para um melhor enquadramento legal das questões suscitadas, passamos, desde já e porque pertinente, a transcrever o que foi feito constar na decisão recorrida.

Assim:

“Da factualidade provada dada como assente resulta que, em 1 de março de 1986, D. deu de arrendamento ao réu a casa sita na Rua …, n.º …, em Santa Cruz do Bispo, ora da propriedade da autora, para fins habitacionais.

Este contrato foi celebrado ainda ao abrigo do regime legal previsto no Código Civil, na versão do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e, consequentemente, anterior, ao Regime do Arrendamento Urbano, criado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

Dispunha o artigo 1086.º do Código Civil, na sua versão original, que o arrendamento urbano podia ter como fim a habitação, a atividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio, presumindo que, sendo o prédio urbano, e não resultasse o contrário do contrato, só poderia ser utilizado para habitação.

É neste regime legal que nasce o contrato de arrendamento em crise nos presentes autos.

Em 2006, o legislador reformou o direito do arrendamento, revogando o Regime do Arrendamento Urbano, aprovando o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que regressa sistematicamente ao Código Civil donde tinha sido retirado, e que altera vários dos paradigmas dos regimes jurídicos anteriores, como nos diz Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 10.º edição, 2020, Almedina, pp. 33-34: “Das mais importantes alterações introduzidas pelo NRAU salienta-se a reintrodução do regime do arrendamento urbano no Código Civil, de onde tinha sido retirado pelo RAU (novos arts. 1064.º a 1113.º do CC), assim como uma alteração substancial do regime do despejo (novos arts. 930.º-B a E do CPC).”.

Como forma de adaptar o novo regime legal do arrendamento urbano ao regime pretérito, o legislador criou um regime transitório específico para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro) e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, previsto nos arts. 27.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

De qualquer forma é de salientar, como fixa o legislador, no artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.

E foi segundo tal conjunto de regras que o Tribunal “a quo” discorreu do seguinte modo:

Salientou, desde logo, que conforme ficou provado, as rendas deveriam ser pagas no primeiro dia útil do mês anterior a que dissessem respeito, atenta a cláusula segunda do contrato de arrendamento e o que a propósito dispõe o art.º 1075º, n.º 2, do Código Civil.

Fez notar que aquando da notificação judicial avulsa que foi requerida em 24/10/2014, estavam por pagar, pelo menos, as rendas referentes aos meses de setembro (deveria ser paga até ao primeiro dia útil de agosto) e outubro de 2014 (deveria ser paga até ao primeiro dia útil de setembro), rendas essas já vencidas.

Perante tal realidade, ou seja, face à falta de pagamento de, pelo menos, duas rendas, factualidade que os réus não questionam, considerou que a mora era superior a dois meses (em 24/10/2014), concluindo ser então inexigível à autora a manutenção do arrendamento, por força do previsto no n.º 3, do art.º 1083º, do Código Civil, então em vigor.

Tendo em conta o exposto, afirmou estar certo que assistia à autora fundamento para resolver o contrato por falta de pagamento das rendas e mais ainda que a resolução ficou sem efeito por terem os réus posto termo à mora, nos termos da faculdade consagrada no artigo 1084º, n.º 3, do Código Civil.

Por fim, concluiu que já não assistia aos réus uma segunda oportunidade de porem termo à mora, como o fizeram já na pendência da presente ação, uma vez que tal faculdade só é concedida por uma única vez com referência a cada contrato, atento o disposto no artigo 1084.º, n.º 4, do Código Civil.

É pois na forma como foi interpretada esta norma que os réus sustentam este seu recurso.

Não têm no entanto razão nos seus argumentos.

Assim bem decidiu o Tribunal “a quo”, quando entendeu que os réus ora apelantes não podem usar, no âmbito da presente ação judicial, da prorrogativa de purgar a mora, que tinham já utilizado aquando da notificação judicial avulsa promovida pela autora ora apelada.

Tal como decorre expressa e cristalinamente do disposto no n.º 4 do art.º 1084.º do Código Civil, segundo o qual “O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.”

Deste modo não restam dúvidas de que, para cada contrato de arrendamento, apenas existe uma única oportunidade de purgar a mora e, assim, obstar à resolução, não podendo o arrendatário lançar mão “duas vezes” dessa mesma faculdade.

Nesse sentido cf. Albertina Gomes Pedroso, A Resolução do Contrato de Arrendamento no Novo e no Novíssimo Regime do Arrendamento Urbano, Revista Julgar, número 19, 2013, a pág. 60, quando afirma o seguinte: “Acresce que, visando precisamente clarificar dúvidas suscitadas e harmonizar o regime de purgação da mora previsto na redação primitiva em moldes diversos consoante estivesse em causa a resolução pela via judicial ou extrajudicial, o legislador veio agora estabelecer que, em qualquer uma das referidas vias, exercido pelo senhorio o direito à resolução do contrato, quer por falta de pagamento de rendas quer de encargos ou despesas, o arrendatário apenas pode fazer caducar a ação ou o procedimento, purgando a mora, por uma única vez, com referência a cada contrato (artigos 1048.º, n.ºs 2 e 3, e 1084.º, n.º 4).”

É este também o entendimento de Ana Silva Martins, A Resolução do Contrato de Arrendamento por falta ou atraso reiterado no pagamento das rendas, Coimbra, FDUC, 2013, a pág. 90, a qual afirma o seguinte: “Ora, da mesma forma que acontece (e já acontecia) com a via judicial, o legislador da Lei 31/2012 veio especificar que, também no caso de o senhorio recorrer à via extrajudicial, o arrendatário apenas poderá fazer uso desta faculdade uma única vez, com referência a cada contrato (artigo 1084º, nº4 do CC).”

Não colhe, igualmente, o argumento aqui trazido pelos réus/apelantes segundo o qual a purgação da mora, subsequente à notificação judicial avulsa instaurada pela autora, teve lugar no âmbito de um quadro legal em que o direito de resolução por parte do senhorio se bastava com a existência de uma mora superior a dois meses.

Assim e de acordo com tal entendimento, tendo sido alterado o anterior regime legal – exigindo-se, atualmente, uma mora superior a três meses para fundar a resolução contratual – a notificação judicial seria “inoperante”, o que concederia aos réus o direito de recorrerem novamente ao mecanismo previsto no art.º 1084º, n.º 4, do CPC.

Como já antes deixamos antever, também aqui não assiste razão aos réus/apelantes por ser claro que, apesar da alteração do quadro legal, foi vontade do legislador manter inteiramente intocada a exigência de o benefício concedido ao arrendatário, apenas pode ser exercido uma única vez no âmbito do mesmo contrato de arrendamento.

Tudo porque para este efeito não releva a alteração legislativa de dois para três meses, valendo sim a vontade de manter como antes a ideia de que o arrendatário apenas pode lançar mão de tal expediente uma única vez.

Tanto mais, que no caso concreto tal regra já vigorava aquando da instauração da notificação judicial avulsa (em 24.10.2014).

A ser deste modo, não pode dizer-se que a alteração do quadro legislativo, trouxe aos réus ora apelantes um regime menos favorável e por isso violador do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP.

A este propósito valem sim os argumentos contidos na decisão recorrida os quais pelo seu acerto aqui passamos a reproduzir:

“Invocam ainda os réus que, a concluir-se que a primeira comunicação de resolução produziu efeitos, em todo o caso deverá assistir-lhes ainda a faculdade de porem termo à mora, como fizeram, uma vez que a lei atualmente vigente exige mora igual a três ou mais meses no pagamento da rena, quando anteriormente era de dois.

A não entender-se dessa forma, na opinião dos réus estar-se-á face a um tratamento desigual, violador do princípio constitucional da igualdade, pois que não tiveram a possibilidade de por termo à mora de três ou mais meses como a lei agora consente.

Igualmente nesta sede entendemos que a razão não está do lado dos réus.

Isto porquanto os réus usaram da faculdade de pôr termo à mora que lhes assistia, não podendo então ignorar que não mais poderiam da mesma beneficiar novamente, pois que se trata de uma única possibilidade na vigência do contrato.

Não obstante a alteração legislativa do sentido de alargar a mora de dois para três meses por força da alteração introduzida pela Lei n.º 43/2017 (e como já se previa na redação original da Lei n.º 6/2006), nada justifica que pudesse levar os réus a beneficiar de uma segunda oportunidade de pôr termo à mora, agora por referência a três meses.

Tal levaria, aliás, a premiar o inquilino inadimplente a coberto de uma pretensa desigualdade, uma nova (e injustificada) possibilidade de o arrendatário cessar a mora, sem que se verifique uma alteração da ratio do preceito.

De resto, ao invés do defendido, consentir-se-ia um benefício injustificado consistente no uso desse benefício por mais de uma vez na vigência do mesmo contrato, o que vai frontalmente contra o espírito do legislador, esse sim consubstanciador de um tratamento desigualitário e infundado.

Como defende a autora, inexiste com a mudança legislativa qualquer gravame ou situação objetivamente desfavorável para os réus, mantendo-se o desiderato subjacente à norma, não obstante a diferença de prazo: conceder ao arrendatário a possibilidade de impedir a cessação do contrato mediante o pagamento.

Ainda no confronto com o direito à propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa), não se vislumbra uma qualquer injustificada desproporção ou qualquer discriminação negativa que logre a pretensa desigualdade, daí que não estejamos face a qualquer inconstitucionalidade.”.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. Desta decisão interpuseram recurso os recorrentes, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma “[…] contida no art.º 1084º, n.º 4 do Código Civil, quando interpretada no sentido de que é aplicável quando a cessação da mora anteriormente efetuada, não tinha prazo superior a três meses e, por isso, não é causa de resolução atual do contrato de arrendamento”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:

«[…]

Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado da recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, em conjugação com o n.º 3 do artigo 1083.º do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, na interpretação segundo a qual está vedado ao arrendatário fazer cessar o efeito da resolução do contrato, por já ter feito uso da referida faculdade em momento anterior, ainda que o uso anterior tenha sido em situação de mora superior a dois mas inferior a três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

[…]”.

1.2.3. Alegaram os recorrentes, invocando o seguinte (transcrição parcial das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas):

“[…]

Da factualidade resulta que os recorrentes anteriormente puseram termo a uma mora de dois meses, mora essa que no atual quadro legislativo não é passível de ser causa de resolução do contrato.

Atualmente um arrendatário em mora superior a dois meses, mas inferior a três meses pode fazer cessar a mora a qualquer momento pagando as rendas acrescidas da indemnização legal.

Se posteriormente esse arrendatário entrar em mora superior a 3 meses pode usar da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil, fazendo cessar a mora, ficando sem efeito a resolução contratual.

Porém se esse arrendatário tiver usado da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil para uma mora superior a dois meses e inferior três meses, em data anterior à entrada em vigor da Lei 43/2017, já, segundo a interpretação efetuada na decisão recorrida, não pode usar dessa faculdade para uma mora superior a 3 meses.

Ou seja, o arrendatário do lado direito entrou em mora em 2014, superior a dois meses, mas inferior a 3 meses, usou da faculdade contida no referido preceito, pelo que, segundo a interpretação efetuada na decisão recorrida, entrando novamente em mora superior a 3 meses está lhe vedado fazer cessar a mora e impedir a resolução contratual.

Já o arrendatário do lado esquerdo entrou em mora em 2020 por mais de dois meses e inferior a 3 meses pode fazer cessar a mora pagando as rendas e a indemnização, como resulta do disposto no art.º 1042.º.

Entrando posteriormente novamente em mora e por um prazo superior a 3 meses pode fazer cessar a mora, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil.

Resulta evidente que para uma mesma situação, primeiro uma mora superior a dois meses e inferior a três meses, seguida ulteriormente de uma superior a três meses, existe desigualdade porquanto um tem direito a fazer cessar a mora e o outro não.

Ora, existe justificação para esta diferenciação entre estes dois arrendatários?

Não se pode olvidar que o art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito de todos os cidadãos a terem para si e para a sua família uma habitação condigna, incumbindo ao Estado estimular o acesso à habitação própria ou arrendada.

E a "proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo, O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.", citando Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao art.º 13.º.

O princípio da igualdade exige uma fundada justificação em termos de justiça para que sejam tratadas diferentemente situações iguais.

Ora, não se vislumbra qualquer justificação material para o tratamento desigual entre os arrendatários, nem se vislumbra qualquer suporte de justiça nesse tratamento, na interpretação recorrida.

Ao invés, não é difícil descortinar que os arrendatários que entraram em mora por prazo superior a dois, mas inferior a três meses, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, são os que celebraram contratos mais remotos no tempo e com menor poder económico.

Refira-se que a interpretação duma norma deve considerar a sua conformidade constitucional, pelo que se deve ter também como elemento o dever de o Estado incrementar o arrendamento e não o invés.

O princípio da igualdade postulado pelo art.º 13.º da CRP reclama a dação de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando, do mesmo passo, a adoção de soluções diversas quando as situações a contemplar sejam elas mesmas, dissonantes.

Neste sentido, atente-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.05.2005, proferido no processo n.º 383/05-2:

"Ora, considerar em vigor o regime excecional a que temos vindo a aludir, para além de envolver violação inequívoca da ordem jurídica comunitária e nacional (art. 8º, n.º 4 da Constituição da República) é, como defende a recorrente, igualmente atentatória do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 2 da Constituição da República.

Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira a propósito deste princípio e, relativamente à existência de diferenças de tratamento, estas "... podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objetiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo.

Não é difícil de descortinar na situação em discussão nos presentes autos uma completa e total falta de sintonia com os pressupostos agora enunciados, sobretudo, se pensarmos na livre concorrência que anima o panorama empresarial português na atualidade."

E como se referiu também no douto Acórdão desse Tribunal, n.º 319/2000:

"O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, "razoável, racional e objetivamente fundadas"; sob pena de, assim não sucedendo, "estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes", no ponderar do citado Acórdão n.º 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Almeida – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa da 1976, Coimbra, 1987, pág. 299)", e

"Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei: implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr, Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. Cit. pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença" de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação,"

Reiterando-se que não se vislumbra qualquer justificação material para o tratamento desigual entre os arrendatários, nem se vislumbra qualquer suporte de justiça nesse tratamento desigual entre os arrendatários, nem se vislumbra qualquer suporte de justiça nesse tratamento.

Em suma,

a) Ressumbra da factualidade dada como provada que os recorrentes puseram termo a uma mora de dois meses, usando da faculdade contida no art.º 1084.º, n.º 3, mora essa, contudo que face à redação atual do n.º 3 do art.º 1083.º não é passível de ser causa de resolução do contrato de arrendamento;

b) A interpretação efetuada na decisão recorrida conduz à seguinte situação: se o arrendatário do lado direito tiver entrado em mora em 2014, por prazo superior a dois meses mas inferior a 3 meses, e usado da faculdade contida no art.º 1083.º, n.º 3, entrando novamente em mora superior a 3 meses está lhe vedado fazer cessar a mora e impedir a resolução contratual; já o arrendatário do lado esquerdo entrou em mora em 2020 por prazo superior a dois meses mas inferior a 3 meses, pode fazer cessar a mora pagando as rendas e a indemnização, nos termos do disposto no art.º 1042º, pelo que entrando posteriormente novamente em mora e por um prazo superior a 3 meses pode fazer cessar a mora, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083º do Código Civil;

c) Resulta evidente que para uma mesma situação, primeiro uma mora superior a dois meses e inferior a três meses, seguida ulteriormente de uma superior a três meses, existe desigualdade porquanto um tem direito a fazer cessar a mora e o outro não.

d) O princípio da igualdade postulado pelo art.º 13º da CRP reclama a dação de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando, do mesmo passo, a adoção de soluções diversas quando as situações a contemplar sejam elas mesmas, dissonantes;

e) Ora, não se vislumbra qualquer justificação material para o tratamento desigual entre os arrendatários, nem se vislumbra qualquer suporte de justiça nesse tratamento, na interpretação recorrida, a qual deverá ter também como elemento de interpretação o incremento ao arrendamento e não o invés, por força do disposto no art.º 65.º da CRP;

f) O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei: implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual;

Termos em que, e nos que doutamente serão supridos por V.as Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros deverá ser dado provimento ao recurso, declarando-se inconstitucional a interpretação da norma contida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, em conjugação com o n.º 3 do artigo 1083.º do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, segundo a qual está vedado ao arrendatário fazer cessar o efeito da resolução do contrato, por já ter feito uso da referida faculdade em momento anterior, ainda que o uso anterior tenha sido em situação de mora superior a dois mas inferior a três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 31/92, de 14 de agosto, revogando-se o Acórdão recorrido.

[…]”.

1.2.4. Também a recorrida apresentou alegações, que ora se transcrevem:

“[…]

1. Vieram os Recorrentes interpor recurso para este Colendo Tribunal peticionando a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da norma contida nos números 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, de harmonia com a qual estaria vedado ao arrendatário obstar à cessação do contrato de arrendamento por já ter utilizado tal Faculdade uma vez, ainda que o uso anterior tenha sido em situação de mora superior a dois mas inferior a três meses, em resultado da alteração do quadro legal entretanto introduzido pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho,

2. Os Recorrentes assentam a sua tese na seguinte situação: "Ou seja, se o arrendatário do lado direito entrou em mora em 2014, superior a dois meses mas inferior a 3 meses, usou a faculdade conferida no referido preceito, pelo que, segundo a interpretação efetuada na decisão recorrida, entrando novamente em mora superior a 3 meses está-lhe vedado fazer cessar a mora e impedir a resolução contratual. Já o arrendatário do lado esquerdo entrou em mora em 2020 por mais de dois meses e inferior a 3 meses pode fazer cessar a mora pagando as rendas e a indemnização, como resulta do disposto no art. 1042.º. Entrando posteriormente em mora e por um prazo superior a 3 meses pode fazer cessar a mora usando a faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil."

3. É com base nesta comparação – aliás enviesada – que os Recorrentes entendem haver violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, assente numa "diversidade" de entendimentos para situações objetivamente idênticas.

4. Salvo o muito e merecido respeito, afigura-se-nos evidente que não assiste qualquer razão aos Recorrentes, encontrando-se o presente recurso votado à improcedência.

5. Isto porque, a solução legal entretanto sindicada – não obstante a alteração do quadro legal – manteve-se totalmente intocada, traduzida na impossibilidade de o arrendatário, no caso de resolução do contrato de arrendamento, purgar a mora mais do que uma vez e, assim, evitar o efeito resolutivo.

6. Tal solução – partindo do "exemplo" desenhado pelos Recorrentes – é exatamente a mesma tanto em 2014 como em 2020. Em qualquer das referidas datas apenas seria lícito ao arrendatário recorrer ao benefício previsto no artigo 1084.º, número 4 uma única vez.

7. A única mudança legislativa – no âmbito dos poderes do legislador ordinário – contende com a alteração dos duodécimos de rendas que aquele entendeu configurarem uma causa automática de resolução de contrato de arrendamento (em 2014 tal valor equivalia a dois meses de renda, ao passo que em 2020 tal valor se computa em três meses de renda).

8. Todavia, e aqui reside a improcedência da tese dos Recorrentes, a solução legal que aqueles colocam em crise nunca sofreu quaisquer alterações, nomeadamente a norma do artigo 1084.º, número 4 do Código Civil.

9. Com efeito, desde a respetiva redação, sempre preceituou o número 4 do artigo 1084.º do Código Civil: "O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.".

10. Seja em 2014 ou 2020, o benefício concedido ao arrendatário («purgação da mora»), visando obstará resolução contratual, apenas pode ser utilizado uma única vez. Aquilo que sofreu alterações contende, unicamente, com os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento no caso de mora no pagamento das rendas – que passou de dois para três meses – e não com o benefício de purgação da mora (que é, e sempre foi, uma oportunidade única e irrepetível para o arrendatário).

11. Cite-se, a propósito, um Acórdão de 2014, a partir do qual se constata que a solução ínsita no artigo 1084.º, número 4 nunca sofreu quaisquer alterações: "Por último, mesmo no caso de resolução do contraio atuada extrajudicialmente, fundada na falta de pagamento da renda, ao arrendatário é licito proceder à purgação da mora – e à consequente ineficácia da declaração de resolução – se, no prazo cie um mês lhe puser termo, pagando, evidentemente, além das rendas em atraso, a indemnização correspondente a 50% do seu valor (artºs 1041 nº 1, 1048 nº 4 e 1084 nº 3 do Código Civil). Neste caso, a lei associa à purgação da mora este efeito: a ineficácia da resolução – o contrato de arrendamento renasce ope legis, apesar de já ter sido extinto por resolução extrajudicial (artº 1084 nº 3, in fine, do Código Civil). Esta faculdade é, também, de exercício único (artº 1084 nº 4 do Código Civil). O apontado prazo de um mês conta-se – não do início da mora, como se lê na decisão impugnada – mas da comunicação de resolução, dado que, neste caso, o efeito da purgação da mora consiste, justamente, na ineficácia da resolução. – in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.09.2014, processo n.º 3156/13.9YIPRL.C1.

12. Em face do exposto, é totalmente injustificado e, até, arrevesado aludir-se ao princípio da igualdade (na vertente de proibição do arbítrio), uma vez que nem sequer existe qualquer situação desigual (recorde-se que a solução prevista no artigo 1084.º, número 4 do Código Civil permanece exatamente a mesma desde a data de celebração do contrato de arrendamento em tela de juízo).

13. Reitera-se: não há qualquer diferença de soluções legais nas situações identificadas pelos Recorrentes (!).

14. O mesmo se diga, de resto, em relação à propalada violação do comando constitucional previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, improcedendo in totum o argumentário dos Recorrentes.

15. Com efeito, é inteiramente deslocado aludir-se a qualquer violação do direito à habitação (ainda que tal alusão seja, a todos os títulos, incipiente) com fundamento em argumentos de "promoção" do mercado de arrendamento.

16. Como recentemente decidiu este Tribunal: “(…) Ou seja, embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares (cf. o Acórdão n.º 612/2019) e que a consagração do direito fundamental à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo, a efetivar-se segundo a "reserva do possível", não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado”

17. (cf. Acórdão n.º 829/96 e, neste mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 508/99 e 29/2000). Finalmente, não é também irrelevante, no plano constitucional, para aferir do âmbito de proteção do direito à habitação, analisar a que título e em que circunstâncias quem pretende beneficiar da tutela desse direito acedeu ao espaço habitacional em questão e quais os fundamentos que poderão motivar a cessação do direito com base no qual se legitimava a utilização do espaço em causa, tendo em atenção o confronto com outros eventuais interesses conflituantes de terceiros sobre esse mesmo imóvel. que sejam igualmente merecedores de tutela (cf., a este respeito, os Acórdãos n.ºs 101/92 e 168/2010)."

18. É inquestionável que não existe qualquer direito ou interesse legítimo do arrendatário que lhe justifique a concessão de um "duplo" benefício (qual seja aproveitar-se, duas vezes, da faculdade legalmente prevista)) – o que, isso sim, configuraria uma (imitação intolerável dos direitos e interesses do proprietário do imóvel, legalmente tutelados.

19. Donde, não existe nenhum juízo de inconstitucionalidade de que padeça a norma em crise, devendo improceder integralmente a pretensão dos Recorrentes.

Nestes termos e nos nuas de Direito que V.as Ex.as, não deixarão de, doutamente, suprir, mui respeitosamente se requer a V.as Ex.as. se dignem não julgar inconstitucional as normas invocadas pelos Recorrentes, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos explanados.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir o recurso.

II – Fundamentação

2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil (CC), em conjugação com o n.º 3 do artigo 1083.º do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, na interpretação segundo a qual está vedado ao arrendatário fazer cessar o efeito da resolução do contrato, por já ter feito uso da referida faculdade em momento anterior, ainda que o uso anterior tenha sido em situação de mora superior a dois mas inferior a três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

2.1. Os termos da discussão da questão resultam já bem expressos quer da transcrição da decisão recorrida, quer das alegações e contra-alegações de recurso. De todo o modo, aqui se sintetizam, no essencial.

Em 2014, o artigo 1083.º, n.º 3, do CC tinha a seguinte redação, introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto: “[é] inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte”.

Em 2014, os ora recorrentes incorreram em atraso no pagamento da renda superior a 2 meses, mas inferior a três meses. Perante a comunicação de resolução por parte do senhorio com tal fundamento, os arrendatários fizeram uso da faculdade prevista no artigo 1084.º, n.º 3, do CC, no qual se prevê que “[a] resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês”. A redação deste preceito mantém-se inalterada.

Também inalterada se mantém a redação do n.º 4 do artigo 1084.º do CC, nos termos do qual “[o] arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato”.

Entretanto, a Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, alterou a redação do artigo 1083.º, n.º 3, do CC, ali se passando a prever o seguinte: “[é] inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte”. Ou seja, o período de mora relevante para efeitos de resolução contratual passou de dois para três meses.

Entretanto, os réus entraram novamente em mora, por mais de três meses, em 2018.

Na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido considerou-se que não poderiam fazer uso da faculdade prevista no artigo 1084.º, n.º 3, do CC, por já terem feito uso dela uma vez, em 2014, no âmbito do mesmo contrato – cfr. artigo 1084.º, n.º 4, do CC. Por sua vez, os réus entendem – e sobre esta ideia constroem o seu argumento de inconstitucionalidade – que a interpretação da lei adotada na decisão recorrida consubstancia um tratamento desigual, na medida em que, atualmente, a mora superior a dois meses e inferior a três meses já não releva para efeitos de resolução, pelo que o uso anterior perdeu a relevância (argumento que melhor se desenvolverá adiante).

2.2. Invocam os recorrentes que a interpretação normativa aplicada na decisão recorrida acarreta violação do princípio da igualdade. Assenta a sua tese, no essencial, recorrendo à seguinte construção argumentativa:

“[…]

Atualmente um arrendatário em mora superior a dois meses, mas inferior a três meses pode fazer cessar a mora a qualquer momento pagando as rendas acrescidas da indemnização legal.

Se posteriormente esse arrendatário entrar em mora superior a 3 meses pode usar da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil, fazendo cessar a mora, ficando sem efeito a resolução contratual.

Porém se esse arrendatário tiver usado da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil para uma mora superior a dois meses e inferior três meses, em data anterior à entrada em vigor da Lei 43/2017, já, segundo a interpretação efetuada na decisão recorrida, não pode usar dessa faculdade para uma mora superior a 3 meses.

Ou seja, o arrendatário do lado direito entrou em mora em 2014, superior a dois meses, mas inferior a 3 meses, usou da faculdade contida no referido preceito, pelo que, segundo a interpretação efetuada na decisão recorrida, entrando novamente em mora superior a 3 meses está lhe vedado fazer cessar a mora e impedir a resolução contratual.

Já o arrendatário do lado esquerdo entrou em mora em 2020 por mais de dois meses e inferior a 3 meses pode fazer cessar a mora pagando as rendas e a indemnização, como resulta do disposto no art.º 1042.º.

Entrando posteriormente novamente em mora e por um prazo superior a 3 meses pode fazer cessar a mora, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil.

Resulta evidente que para uma mesma situação, primeiro uma mora superior a dois meses e inferior a três meses, seguida ulteriormente de uma superior a três meses, existe desigualdade porquanto um tem direito a fazer cessar a mora e o outro não.

[…]”.

Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes:

“[…]

Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).

Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:

‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).

O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.

Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.

O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’

Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:

‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».

[…]” (sublinhados acrescentados).

A comparação a que os recorrentes aludem faz-se entre: (a) os arrendatários que incorreram em mora superior a dois meses, mas inferior a três meses, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, ao 1083.º, n.º 3, do CC e que, posteriormente, incorreram em mora superior a três meses após as referidas alterações; e (b) os arrendatários que incorreram em mora superior a dois meses, mas inferior a três meses e que, posteriormente, incorreram em mora superior a três meses, ocorrendo ambas após as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, ao 1083.º, n.º 3, do CC.

Para os recorrentes, a desigualdade consiste no seguinte: aos primeiros “[está-lhes] vedado fazer cessar a mora e impedir a resolução contratual”, enquanto que os segundos “podem fazer cessar a mora pagando as rendas e a indemnização”.

Sucede que a desigualdade – leia-se, a desigualdade proibida pela Constituição – não é demonstrável pela comparação que os recorrentes apresentam, e não o é de forma evidente, por três razões, no essencial.

A primeira razão mostra que os recorrentes não apresentam um termo de comparação adequado, pois as duas situações que apresentam não são, manifestamente, equiparáveis. Não o são porque não são iguais a situação (a) dos arrendatários que incorreram duas vezes em mora, sendo que em cada uma dessas vezes, a lei a qualificava, ao tempo, como fundamento de resolução contratual e (b) a dos arrendatários que incorreram duas vezes em mora, mas só numa delas a lei a qualificava, ao tempo, como fundamento de resolução contratual. Os primeiros preencheram por duas vezes os pressupostos da resolução, enquanto os segundos só os preencheram uma vez.

A segunda razão, no seguimento da primeira, mostra que os recorrentes falham duplamente na construção do termo de comparação. Efetivamente, não são iguais a situação (a) dos arrendatários em contratos em que o senhorio iniciou fundadamente os procedimentos tendentes à resolução contratual por duas vezes, vendo a resolução tornar-se ineficaz pelo uso da faculdade de purgar a mora a primeira dessas vezes e confrontando-se novamente com a mesma pretensão na segunda vez [no sentido de se tratar de um caso de ineficácia da resolução, cfr. Pedro Romano Martinez, “Celebração e Execução do contrato de arrendamento segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)”, in O Direito, ano 137 (2005), II, p. 340] e (b) a dos arrendatários em contratos em que o senhorio iniciou fundadamente os procedimentos tendentes à resolução contratual por uma só vez, vendo a resolução tornar-se ineficaz pelo uso da faculdade de purgar a mora, com a qual foi confrontado em apenas uma ocasião – os recorrentes esquecem que, no exemplo de comparação que apresentam em que os dois momentos de mora ocorreram na vigência da redação emergente da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, o senhorio só poderia ter iniciado fundadamente os procedimentos tendentes à resolução uma só vez.

A construção dos recorrentes lança mão, aliás, de notório artifício, pois assenta no pressuposto de que, para efeitos de aplicação do princípio da igualdade, os factos não são regidos pela lei vigente à data da sua verificação, mas sim pela lei mais favorável ao arrendatário, que teria efeitos retroativos de apagamento de efeitos jurídicos já produzidos, mesmo sem previsão legal de retroatividade. Convém não esquecer que, como reiteradamente afirmaram as instâncias, os recorrentes centram o seu foco argumentativo nas alterações do prazo da mora relevante para a resolução contratual, mas a norma efetivamente atuante (a que estabelece que a faculdade excecional de purgar a mora só pode usar-se uma vez) não foi alterada. Faz-se notar, ainda, com pertinência, na decisão de primeira instância, acolhida no acórdão recorrido, que o entendimento sustentado pelos ora recorrentes “[…] levaria, aliás, a premiar o inquilino inadimplente a coberto de uma pretensa desigualdade, uma nova (e injustificada) possibilidade de o arrendatário cessar a mora, sem que se verifique uma alteração da ratio do preceito. De resto, ao invés do defendido, consentir-se-ia um benefício injustificado consistente no uso desse benefício por mais de uma vez na vigência do mesmo contrato, o que vai frontalmente contra o espírito do legislador, esse sim consubstanciador de um tratamento desigualitário e infundado” – o tratamento em causa (esse sim desigual) consistiria em permitir a alguns arrendatários purgar a mora por duas vezes e a outros apenas uma.

A terceira razão mostra que o tratamento desigual, a existir (e, como vimos, essa conclusão não pode, sequer, alcançar-se, pois falta a verificação de um adequado termo de comparação), não seria arbitrário ou injustificado, porque se destina a não sujeitar os senhorios, mais do que uma vez, à ineficácia da resolução, no uso de uma faculdade excecionalmente concedida aos arrendatários, mas que é gravosa para aqueles, pois ocorre depois de serem iniciados os procedimentos tendentes à resolução contratual, após incumprimento grave da prestação principal, numa altura em que existe uma expetativa de resolução fundada na lei e o senhorio já incorreu em custos e incómodos com esse objetivo.

Sem necessidade de outros argumentos eventualmente mobilizáveis, as considerações precedentes bastam para concluir que não ocorre, in casu, violação do princípio da igualdade.

Não se prefigura a violação de qualquer outro preceito ou princípio da Constituição.

2.3. Em face do exposto, não se prefigurando a apontada violação do princípio da igualdade, nem de qualquer outro parâmetro relevante, não se prefiguram motivos para um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º do CC, em conjugação com o n.º 3 do artigo 1083.º do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, na interpretação segundo a qual está vedado ao arrendatário fazer cessar o efeito da resolução do contrato, por já ter feito uso da referida faculdade em momento anterior, ainda que o uso anterior tenha sido em situação de mora superior a dois mas inferior a três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, em conjugação com o n.º 3 do artigo 1083.º do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, na interpretação segundo a qual está vedado ao arrendatário fazer cessar o efeito da resolução do contrato, por já ter feito uso da referida faculdade em momento anterior, ainda que o uso anterior tenha sido em situação de mora superior a dois mas inferior a três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; e, consequentemente,

b) julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, quanto à inconstitucionalidade da norma referida em a).

3.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes haja sido reconhecido no processo do qual emerge o presente recurso.

Lisboa, 26 de setembro de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes