624/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedInterpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante transcrita no item 1.1.3.. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
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AI generatedart. 62.º da CRP; 624/2022 · Tribunal Constitucional: [Quanto] aos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição, nomeadamente a propósito da necessidade do executado ou do prejuízo para o exequente/adquirente. Tal é o que resulta da al. b) do nº7 do dito art. 6º-E. Não está em causa a suspensão do processo onde se insira a pretendida diligência de entrega, mas, tão só, a suspensão do ato de entrega, a qual, em todo o caso, se verifica independentemente de qualquer outra condição.
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ACÓRDÃO Nº 546/2023
Processo n.º 624/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante transcrita no item 1.1.3.. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. Por sentença de 04/10/2018, proferia em autos de divisão de coisa comum, foi homologado o acordo através do qual foi adjudicado certo imóvel.
1.1.1. Por despacho de 30/09/2020, em execução de sentença, foi determinada a suspensão do ato de entrega do imóvel, por se tratar da casa de morada de família da executada, ao abrigo do disposto no artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, até à cessação do regime excecional a que se alude nesse diploma.
1.1.2. Em 12/04/2022, a exequente requereu o prosseguimento da execução para a entrega do imóvel que constitui a habitação da executada, invocando a inconstitucionalidade do regime suspensivo antes decidido nos autos.
1.1.3. Foi então proferida a decisão ora recorrida, de 02/05/2022, na qual se considerou, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Quanto] aos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição, nomeadamente a propósito da necessidade do executado ou do prejuízo para o exequente/adquirente. Tal é o que resulta da al. b) do nº7 do dito art. 6º-E. Não está em causa a suspensão do processo onde se insira a pretendida diligência de entrega, mas, tão só, a suspensão do ato de entrega, a qual, em todo o caso, se verifica independentemente de qualquer outra condição.
[…]
Assim sendo, se o imóvel visado é onde o executado reside de forma permanente, onde se encontra sediado o seu centro de vida, o mesmo preenche o conceito de casa de morada de família merecedora da proteção concedida pela criação do regime suspensivo de entrega coerciva acima referido, sendo que o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.
Acontece que, tendo o legislador prolongado a vigência da referida norma para além do que o quadro de facto justificava – porventura, devido à dissolução da Assembleia de República –, atenta a evolução positiva da situação pandémica, a norma referida padece, atualmente, de inconstitucionalidade material, por implicar uma afetação desproporcionada do direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP.
Na verdade, num período de pandemia associado à COVID-19 existiram razões excecionais de saúde pública que tomaram justificada a limitação de alguns direitos, nomeadamente o direito de propriedade, especialmente, como acima referido, quando o mesmo imporia o desalojamento de outrem, com os riscos para a saúde pública decorrentes da circulação de pessoas e, muitas vezes, da própria convocatória dos serviços de assistência social.
No entanto, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts. 18.º e 62.º da CRP. No fundo, a norma em apreço impede os proprietários de tomarem posse do bem que lhes pertence, apenas por se tratar da habitação utilizada ilegitimamente por outrem, sem que exista, atualmente, limitação relevante quanto à possibilidade de realojamento, sem por em causa a saúde pública ou outros interesses que se sobreponham ao direito de propriedade.
Além disso, se é certo que o direito à habitação assume especial relevância, a verdade é que o mesmo não tem de ser assegurado pelos particulares, com sacrifício do seu direito de propriedade também constitucionalmente consagrado, cabendo antes ao Estado fazê-lo, nomeadamente, se for o caso, através das entidades assistenciais competentes, sendo exatamente neste contexto que o art. 861.º, n.º 6, do NCPC, prevê a comunicação às entidades assistenciais, quando se verifique a necessidade de realojamento do executado.
Revertendo ao caso dos autos, a exequente interpôs a presente execução, em 17.04.2020, para a entrega de imóvel, com base em sentença, estando a entrega suspensa desde então, em face do regime extraordinário acima referido, com a inerente privação da exequente relativamente a tal imóvel. E, pelas razões expostas, sendo materialmente inconstitucional, à data de hoje, o referido regime extraordinário que impede a entrega coerciva de casa de morada de família, mesmo que ilegitimamente ocupada, deve o mesmo ser recusado.
Nestes termos, atentos os princípios e os preceitos legais expostos:
a) Recuso a aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 6.º-E, n.º 7, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.º, n.º 2, e 62.º da CRP.
b) Determino o prosseguimento da execução para a entrega de coisa certa, mesmo sendo esta a casa de morada de família da executada, sem prejuízo do disposto no art. 861.º, n.º 6, do NCPC, devendo o agente de execução, em caso de dificuldades de realojamento, comunicar o facto às entidades competentes.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso a norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal recorrido.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para alegarem.
1.2.3. Alegou apenas o recorrente, concluindo no sentido da confirmação do juízo de inconstitucionalidade, com a consequente improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, ao abrigo da qual ficaram suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no referido artigo, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Tal norma, vigente desde 06/04/2021, foi aprovada na sequência de outras de efeito semelhante, que anteriormente haviam sido introduzidas na referida lei (cfr. o artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da mesma lei, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o artigo 6.º-B, n.º 11, ainda da mesma lei, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), tratando-se, em qualquer caso, de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV2.
Após a apresentação de alegações nos presentes autos, foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determinou, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação por esse diploma.
Nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e ll), da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, foram revogadas, respetivamente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com exceção do seu artigo 5.º, e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
A revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já produziu efeitos (cfr. o artigo 4.º da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho).
Consequentemente, o efeito suspensivo dos atos executivos, cujo levantamento, determinado na decisão recorrida, poderia ser inviabilizado por via da procedência do presente recurso, cessou definitivamente. Vale o exposto por dizer que a utilidade do recurso, aferida pela possibilidade de reverter aquele levantamento da suspensão, fica precludida, porquanto tal efeito resulta agora definitivamente afastado pela lei.
O recurso é, por essa razão, supervenientemente inútil. Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do seu objeto.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se, não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
3.1. Sem custas.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes