312/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., aqui recorrente e como consta do acórdão recorrido, “recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que o condenou com a suspensão de 1 (um) jogo e numa sanção de multa no valor de 153,00€ pela prática de infração disciplinar p. p pelo artigo 164º, nº 7, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RDLPFP). Por acórdão do TAD, proferido em 16 de março de 2021, com um voto de vencido, foi decidido julgar o recurso parcialmente procedente. A FPF apelou para o TCA Sul e este, por acórdão datado de 07 de outubro de 2021 concedeu provimento ao recurso da FPF, revogou o julgado no Tribunal Arbitral de Desporto e, negou provimento ao pedido de ampliação requerido em sede de contra-alegações por A.”, após o que o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), formulando, a final desse recurso, as seguintes conclusões:
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, artigo 32.º, n.º 10 da CRP, artigo 18.º da Constituição; 312/2022 · Tribunal Constitucional: A questão subjacente ao entendimento sufragado pelo TCAS sobre a incompetência do TAD, por apresentar contornos fluídos, implicar um juízo exegético complexo, ser suscetível de se repetir em inúmeras situações futuras e impactar sobremaneira na comunidade, reveste-se de importância jurídica e social fundamental, carecendo igualmente da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para corrigir um erro jurídico grave cometido pelo Tribunal a quo e, assim, assegurar uma melhor aplicação do Direito.
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ACÓRDÃO Nº 545/2023
Processo n.º 312/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., aqui recorrente e como consta do acórdão recorrido, “recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que o condenou com a suspensão de 1 (um) jogo e numa sanção de multa no valor de 153,00€ pela prática de infração disciplinar p. p pelo artigo 164º, nº 7, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RDLPFP). Por acórdão do TAD, proferido em 16 de março de 2021, com um voto de vencido, foi decidido julgar o recurso parcialmente procedente. A FPF apelou para o TCA Sul e este, por acórdão datado de 07 de outubro de 2021 concedeu provimento ao recurso da FPF, revogou o julgado no Tribunal Arbitral de Desporto e, negou provimento ao pedido de ampliação requerido em sede de contra-alegações por A.”, após o que o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), formulando, a final desse recurso, as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso de revista incide sobre o acórdão do TCA Sul de 7 de Outubro de 2021, o qual (i) revogou a decisão do TAD que havia anulado as decisões disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da Recorrida ao Recorrente em processo sumário e (ii) negou provimento ao pedido de ampliação do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente relativo à violação dos seus direitos de audiência e defesa.
B. O fundamento do acórdão recorrido para revogar a decisão do TAD assenta no entendimento de que esse Tribunal careceria de competência para apreciar a questão relativa à verificação da infração pela qual o Recorrente foi sancionado, por supostamente estar em causa uma «questão emergente da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva» (artigo 4º, nº 6, da Lei do TAD); já a decisão de negar provimento ao pedido de ampliação do objeto do recurso radica na assunção de que não houve preterição dos direitos de audiência e defesa do Recorrente porquanto este ter espontaneamente apresentado pronúncia em momento anterior ao da prolação da decisão disciplinar e, além disso, ter impugnado administrativamente essa mesma decisão disciplinar sem ter invocado o vício decorrente da violação daqueles seus direitos.
C. Em momento algum o Recorrente suscitou a discussão de qualquer questão que se pudesse sustentar estar excluída da jurisdição do TAD, logo subtraída a qualquer controlo jurisdicional, tendo, isso sim, sustentado que a Recorrida, na prossecução do interesse público inerente ao exercício dos poderes disciplinares que legalmente lhe foram atribuídos com a obtenção do estatuto de utilidade pública desportiva, violou os seus direitos de defesa e audiência e não valorou devidamente os elementos instrutórios presentes nos autos (a admissão de erro levada a cabo pelo próprio árbitro após o jogo).
D. Ao Recorrente não foi concedida a oportunidade de ser efetivamente ouvido e apresentar defesa antes de ser sancionado, quer porque as exigências ligadas à previsão desse momento não se satisfazem com uma visão meramente formal e simplista das garantias constitucionais dos administrados, quer porque a sua preterição não poderá ser sanada por via da impugnação administrativa do ato praticado.
E. É precisamente a necessidade de uma resposta superior a estas duas questões – acerca da competência do TAD e sobre a violação dos direitos de defesa do Recorrente – que justifica a admissão da presente revista.
F. A questão subjacente ao entendimento sufragado pelo TCAS sobre a incompetência do TAD, por apresentar contornos fluídos, implicar um juízo exegético complexo, ser suscetível de se repetir em inúmeras situações futuras e impactar sobremaneira na comunidade, reveste-se de importância jurídica e social fundamental, carecendo igualmente da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para corrigir um erro jurídico grave cometido pelo Tribunal a quo e, assim, assegurar uma melhor aplicação do Direito.
G. A questão de saber se foram ou não violados os direitos de audiência e defesa do Recorrente apresenta, pelas mesmas razões, importância jurídica e social fundamental, a que acresce a circunstância de o sentido decisório contido no acórdão do TCAS afrontar a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo sobre a inconstitucionalidade do processo sumário regulado no RDLPFP, por violação do artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, demonstrativa da essencialidade da admissão do recurso de revista para melhor aplicação do Direito.
Quanto ao mérito do recurso:
H. O acórdão proferido em primeira instância pelo TAD não revogou qualquer decisão técnica tomada pelo árbitro e não alterou o desfecho do jogo; o TAD anulou sanções de multa e suspensão aplicadas em processo sumário pelo Conselho de Disciplina da Recorrida, e para o fazer não resolveu senão questões estritamente jurídicas.
I. A questão, técnica, de saber se o jogador cometeu falta que justificasse a admoestação com cartão amarelo é um dado de facto absolutamente incontroverso desde o momento em que, no âmbito da impugnação administrativa, o árbitro do encontro se manifestou no sentido de reconhecer que a exibição do cartão não foi adequada, e, portanto, nunca esteve sequer em discussão nestes autos, em que nem foi produzida prova para além do mero teor do procedimento administrativo.
J. As questões, jurídicas, colocadas às instâncias foram as de saber, por um lado, partindo desse dado de facto adquirido, se existiu erro na apreciação dos elementos instrutórios e na aplicação do RDLPFP; e, por outro, se foram respeitadas as garantias de defesa do arguido em processo sancionatório.
K. Em discussão nos presentes autos estão, portanto, e apenas, princípios procedimentais e substantivos basilares e incontornáveis em qualquer procedimento administrativo sancionatório, como aquele que redundou nas decisões impugnadas, as quais aplicaram ao Recorrente sanções de multa (lesando o seu direito de propriedade) e de suspensão (limitando o seu direito a exercer a sua profissão), sem sequer garantir a sua audição prévia (violando o seu direito de audiência e defesa).
L. A sanção de suspensão, ao impedir o Recorrente de exercer a sua profissão, justamente privando-o de participar na competição mais relevante que se encontra a disputar, configura uma óbvia lesão deste direito, liberdade e garantia; e o mesmo (ou mais) se diga da sanção de multa, a qual, sobre ser injustificadamente imposta, não encontra sequer qualquer justificação teórica no plano desportivo – não serve qualquer objetivo que legitimamente pudesse motivar a sua subtração à esfera dos tribunais e nem remotamente se relaciona com a prática da competição desportiva.
M. Também a outra dimensão da invalidade da sanção oportunamente suscitada nos autos se mantém no plano da normatividade jurídica, e não técnica, não apenas por via da afetação de direitos fundamentais, da qual resulta necessariamente um imperativo de acesso à tutela jurisdicional, mas porque, em rigor, o que está em causa é, verdadeiramente, um erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que o árbitro da partida reconheceu explicitamente não ter analisado o lance em toda a sua extensão no campo e ter cometido um erro resultante dessa análise deficitária ao admoestar o Recorrente com o cartão amarelo, e ainda uma violação do princípio do inquisitório e um erro grosseiro ou manifesto de apreciação dos elementos instrutórios carreados para o procedimento, entre os quais se encontra essa explícita admissão e reapreciação do referido árbitro. Em qualquer das vertentes enunciadas, não se pede ao Tribunal que reavalie o juízo do árbitro, mas sim, e apenas, que constate que os atos impugnados desconsideraram elementos de facto relevantíssimos resultantes da instrução e incorreram, em consequência, em erro grosseiro ou manifesto de apreciação ao aplicar as sanções de multa e suspensão ao Recorrente.
N. Uma coisa é a análise técnica feita pelo árbitro, outra é a valoração jurídico-disciplinar desse dado de facto empreendida pelo Conselho de Disciplina. Esta segunda já não é uma análise técnica que se deva considerar subtraída ao controlo jurisdicional, mas sim, verdadeiramente, uma operação técnico-jurídica que resulta na aplicação de uma sanção através de um ato administrativo. Não é, pois, a decisão do árbitro em campo que sanciona o jogador, nem é essa decisão que constitui o objeto dos presentes autos.
O. A atribuição da competência para a aplicação da sanção a um órgão disciplinar com poderes materialmente administrativos, confirma que tal decisão está subordinada ao respeito por normas e garantias de natureza eminentemente jurídica em homenagem às quais o órgão em causa pode, naturalmente, decidir aplicar ou não aplicar a sanção. E o que se passou foi que, perante elementos instrutórios dos quais constava a evidência da existência de um juízo técnico de não cometimento da infração, emitido pelo próprio árbitro no seio do procedimento disciplinar, a Recorrida não deixou de punir o Recorrido.
P. O Tribunal não pode substituir-se às instâncias federativas no juízo de natureza técnica que lhes cabe na aplicação das regras do jogo, mas pode, e deve, controlar o respeito pelos princípios essenciais, designadamente as garantias procedimentais de defesa ou o princípio do inquisitório, que obriga o órgão disciplinar ter em consideração todos os elementos instrutórios e ainda a verificação de erro grosseiro ou manifesto, mormente quando este se mostra patente na adoção de decisão administrativa sancionatória que contraria frontalmente o sentido do juízo técnico emitido no processo disciplinar.
Q. O entendimento de que a aplicação de sanções ao Recorrente seria inatacável e incognoscível pelos tribunais seria ofensivo do disposto no artigo 6º da CEDH («Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial»), uma vez que não ficaria garantido o conhecimento dos factos e a aplicação do Direito por uma instância judicial em matéria que, sublinha-se, contende com direitos fundamentais do Recorrente, e seria, portanto, também inconstitucional por violação dos direitos de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP), deixando o aqui Recorrente (e todo um largo universo de administrados) impossibilitado de reagir judicialmente contra uma decisão administrativa arbitrária, porque consabidamente assente em erro grosseiro ou manifesto e em défice de apreciação de elementos instrutórios constantes dos autos do processo disciplinar, que afeta direitos fundamentais seus, e ademais imposta em violação de princípios procedimentais constitucionalmente consagrados.
R. A interpretação da norma do nº 6 do artigo 4º da LTAD no sentido de excluir da jurisdição do TAD a possibilidade de impugnar atos administrativos aplicativos de sanções que não só extravasam o próprio jogo como violam direitos fundamentais (quer os procedimentais, quer os que são afetados pela própria natureza da sanção) mostra-se inconstitucional, devendo a referida norma ser interpretada de modo a admitir a impugnabilidade perante o TAD de atos sancionatórios daquele teor, como muito bem fez a decisão da primeira instância.
S. Como ali se assinala, e se aceita, como a Recorrida aceita, que o sancionamento previsto no artigo 164.º do RDLPFP pressupõe a exibição do cartão pelo árbitro durante o jogo sem erro na aplicação das leis do jogo, numa meritória prevalência da verdade desportiva material, da justiça concreta e do fair play da própria competição, por um lado, e numa avisada e constitucionalmente prudente evitação do automatismo sancionatório, por outro lado, então não há como justificar a imposição de sanções cuja única putativa base factual seria a exibição do cartão com erro, tal como apurado e admitido.
T. Em face dos factos que as instâncias consideraram provados, o juízo que se reclama não é o de saber se o cartão foi bem ou mal exibido em campo (a tal questão técnica que teve resposta cabal), nem tão pouco se peticiona que seja tal cartão retirado. A questão é diferente e eminentemente jurídica: o órgão administrativo a quem cabe aplicar a sanção, perante elementos instrutórios com o conteúdo referido que constam do procedimento pode (deve?!) ignorá-los? Ou, pelo contrário, está obrigado a ponderá-los, justamente porque a imperatividade de ponderação dos elementos de prova carreados para o procedimento é, também ela, uma garantia de defesa de qualquer pessoa que seja alvo de um procedimento (administrativo) de natureza sancionatória?
U. Impunha-se à Recorrida atender aos elementos instrutórios em causa, até porque se os mesmos foram carreados para o procedimento foi porque o próprio órgão competente para a instrução os considerou relevantes para a decisão – ao menos em abstrato e no momento em que decidiu realizar essa diligência. E perante a clareza e a evidência do conteúdo dos elementos instrutórios em causa, não há como não considerar que ao aplicar e depois manter as sanções aplicadas o órgão disciplinar incorreu na sua decisão final em dois vícios: i) défice de ponderação dos elementos instrutórios e ii) erro manifesto ou grosseiro de apreciação.
V. O acórdão recorrido não invadiu qualquer esfera reservada à Administração; e a sustentação, já anteriormente empreendida pela Recorrida nestes autos, da legalidade do ato sancionatório impugnado à luz de uma suposta atuação vinculada (i) desmente que o mesmo tenha por base critérios de oportunidade ou conveniência e (ii) qualifica-o como ato aplicativo de uma sanção automática, e portanto também inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e dos direitos de audiência e defesa do arguido.
W. O processo sumário, tal como consagrado nos artigos 214º e 257º e seguintes do Regulamento Disciplinar da LPFP, revela-se inconstitucional, como aliás já declarado quer pelo Tribunal Central Administrativo Sul, quer, por oito vezes, pelo Tribunal Constitucional, uma vez que viola os direitos de audiência e defesa dos arguidos em processo sancionatório.
X. No caso concreto, a apresentação espontânea de requerimento por parte do Recorrente não se mostra suficiente para ter por adquirido que os seus direitos de audiência e defesa tenham sido respeitados; pelo contrário: primeiro, a necessidade dessa sua iniciativa coloca em evidência que o procedimento adotado pela Recorrida desconsidera esses direitos, e, depois, a total ausência desse requerimento do processo sumário e do recurso administrativo subsequente, e de evidências materiais da sua efetiva ponderação, demonstram que, também neste caso concreto, não os respeitou.
Y. Não é suficiente para garantir o direito procedimental de audiência o exercício do direito de impugnação administrativa da decisão sancionatória. O arguido em procedimento sancionatório tem de ter o direito de se defender e influenciar efetivamente o órgão competente para a decisão de aplicação da sanção previamente a esse momento. Se a sua posição só é atendida em procedimento de 2º grau de natureza impugnatória, não apenas já o arguido se encontra numa posição procedimental desvantajosa, porque se insurge contra uma decisão que já o condenou, como, na realidade, não lhe foi conferida a essencial garantia de ser ouvido em termos de poder defender-se e influenciar essa primeira decisão”.
2. No STA foi proferido acórdão, datado de 10.02.2022, em que se decidiu “negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, revogar o acórdão recorrido no segmento referente à ampliação do objeto do recurso e mantê-lo quanto mais”, aí se escrevendo, no que aqui releva:
“[…]
2.2. O DIREITO.
O presente recurso intentado pelo demandante/recorrente tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 7 de outubro de 2021 que (i) revogou o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que havia anulado o ato administrativo sancionatório do Conselho de Disciplina da Recorrida Federação Portuguesa de Futebol, que por sua vez aplicou ao Recorrente as sanções disciplinares de um jogo de suspensão e de multa no montante de 153,00€, considerando que o TAD seria incompetente, por ausência de jurisdição, para a apreciação da questão relativa à verificação da infração sancionada e (ii) negou provimento ao pedido de ampliação do objeto do recurso apresentado pelo recorrente relativo à violação dos seus direitos de audiência prévia.
Defende o recorrente, em síntese, nos termos vertidos nas conclusões de recurso apresentadas na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por entender que o TAD carecia de competência para apreciar a questão relativa à verificação da infração pelo qual o Recorrente foi sancionado.
Vejamos:
O fundamento do acórdão recorrido para revogar a decisão do TAD consubstancia-se no entendimento de que este Tribunal careceria de competência para apreciar a questão relativa à verificação da infração pela qual o recorrente foi sancionado, por estar em causa uma «questão emergente da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva» (artigo 4º, nº 6, da Lei do TAD); por seu turno, a decisão de negar provimento ao pedido de ampliação do objeto do recurso radica na assunção de que não houve preterição dos direitos de audiência e defesa do recorrente porquanto este ter espontaneamente apresentado pronúncia em momento anterior ao da prolação da decisão disciplinar e, além disso, ter impugnado administrativamente essa mesma decisão disciplinar sem ter invocado o vício decorrente da violação daqueles seus direitos.
Em sua defesa e em concreto, alega o recorrente que o que está em causa nos presentes autos é o erro sobre os pressupostos de facto na medida em que o árbitro da partida reconheceu explicitamente não ter analisado o lance em toda a sua extensão no campo e ter cometido um erro resultante dessa análise deficitária ao admoestar o recorrente com o cartão amarelo e, ainda uma violação do princípio do inquisitório e um erro grosseiro ou manifesto de apreciação dos elementos instrutórios carreados para o procedimento (…) Em qualquer das vertentes enunciadas, segundo alega não se pede ao tribunal que reavalie o juízo do árbitro, mas sim e, apenas, que constate que os atos impugnados desconsideraram elementos de facto relevantíssimos resultantes da instrução e incorreram, em consequência, em erro ….de apreciação ao aplicar as sanções de multa e suspensão ao recorrente ( cfr. conclusão M ) e segs das alegações).
Não cremos contudo que assista razão ao recorrente quando neste segmento se insurge contra o acórdão recorrido.
Com efeito, como já supra se referiu, resulta da factualidade provada que no âmbito do processo nº 19-20/21, o Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF proferiu acórdão, datado de 29.01.2021, negando provimento ao recurso hierárquico (impróprio) que o ora Recorrido A……………. interpusera da decisão disciplinar sumária, proferida pela formação restrita daquela secção, a 27.01.2021, que o sancionou com suspensão de 1 (um) jogo e multa de 153,00€ (cento e cinquenta e três euros), à luz do disposto no artigo 164º, nº 7, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP).
Esta decisão disciplinar tem como fundamento único o facto do ora recorrente ter sido sancionado com um cartão amarelo no jogo de futebol da 15.ª jornada da época 2020-2021 da Liga NOS, com o nº 11504 (203.01.130), realizado em 26.01.2021, entre a equipa da B. SAD e a equipa da C., SAD, sendo que, com a exibição deste cartão amarelo, acumulou de forma automática a exibição de cinco cartões amarelos em jogos diferentes da época desportiva 2020/2021 da referida Liga.
O ora recorrente, jogador de futebol insurgiu-se contra esta decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, junto do TAD, por a refutar ilegal, alegando a seguinte fundamentação:
(i) por motivos procedimentais, por alegadamente não ter sido ouvido em momento prévio ao seu sancionamento em processo sumário;
(ii) por razões substanciais por alegadamente não ter praticado a infração pela qual foi sancionado.
E a primeira questão a decidir, respeita, à prática da infração p. e p. no artº 164º, nº 7 do RDLPFP, relativamente à qual o acórdão recorrido concluiu pela falta de jurisdição do TAD para conhecer esta matéria.
No acórdão de 16.03.2021, proferido pelo TAD julgou-se o seguinte:
«(…) improcedente “o recurso quanto à alegada invalidade da decisão disciplinar sancionatória recorrida por preterição dos direitos de audiência e defesa do arguido, ora Demandante; ficando assim consumida a apreciação, qua tale, da exceção perentória implicitamente invocada nesta matéria pela Demandada»;
«Improcedente “a exceção dilatória de ausência de jurisdição do TAD, deduzida pela Demandada à luz da norma do nº 6 do artigo 4.º da Lei do TAD, para apreciar e decidir a questão de mérito do cometimento, in casu, da infração prevista e punida no artigo 164.º, nº 7, do RDLPFP e, assim mesmo, da validade da decisão disciplinar sancionatória recorrida»;
«Procedente o presente recurso quanto ao invocado não cometimento pelo Demandante da infração disciplinar prevista e punida no artigo 164.º, n.º 7, do RDLPFP, por ausência na concreta situação sub judice do pressuposto factual objetivo típico de que depende tal cometimento, anulando, consequentemente, a decisão disciplinar sancionatória recorrida, com absolvição do Demandante da infração por que foi disciplinarmente sancionado com suspensão de 1 (um) jogo e multa de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros)».
Vejamos, então, da alegada «ausência de jurisdição do TAD» para apreciar e decidir a questão de mérito do cometimento, in casu, da infração p. e p. no artº 164º, nº 7, do RDLPFP.
Consignou-se e sumariou-se no TAD o seguinte:
«“VIII – Estatui o artigo 4º, nº 6, da Lei do TAD: É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no nº 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
IX – Com esta formulação do artigo 4.º, n.º 6, da Lei do TAD procurou-se ultrapassar as dificuldades inerentes às questões estritamente desportivas, tendo-se abandonado o critério das questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas competições; passando a relevar a conexão normativa com a prática da própria competição desportiva, as legis artis próprias de uma determinada modalidade desportiva, a questão do jogo.
X – No artigo 4º, nº 6, da Lei do TAD relevam, necessariamente, os seguintes quatro momentos: (i) temos de estar perante questões emergentes de normas técnicas e disciplinares, independentemente do acolhimento formal de tais normas; vale, portanto, a natureza, a essência, a substância das mesmas, na indicação do seu conteúdo técnico e disciplinar; (ii) tais normas têm de respeitar à prática da própria competição desportiva; no que pode não caber apenas o jogo em sentido estrito, mas também a própria competição em que o primeiro se integra; decisivo é que se trate de normas técnicas e disciplinares respeitantes à prática efetiva, seja do jogo, seja da competição; (iii) temos de estar perante normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes a essa prática; sendo este advérbio de modo absolutamente determinante para assinalar a exigência de uma postura interpretativa muito criteriosa, senão mesmo restritiva, na determinação/concretização, em cada caso, das questões que podem integrar a previsão do artigo 4.º, n.º 6, da Lei do TAD; não basta, pois, uma relação indireta e/ou mediata das normas técnicas e disciplinares em causa com a prática efetiva do jogo ou da competição; (iv) desta previsão do artigo 4.º, nº 6, da Lei do TAD devem excluir-se, pela sua própria natureza, as questões que contendam com direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas (para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva), como as infrações à ética desportiva (maxime, dopagem, corrupção, violência, racismo, xenofobia e intolerância).
XI – Se as chamadas sanções automáticas – como a sub judice, constante do artigo 164.º, n.º 7, do RDLPFP – têm origem em factos ocorridos durante os jogos e logo apreciados e decididos pelos próprios árbitros, elas estão para além de tais factos e só com estes se relacionam/conexionam de modo mediato (por emergirem de regulamentação específica) e indireto (por implicarem um procedimento administrativo-sancionatório particular); independentemente até da afetação ou não de direitos fundamentais (maxime ao efetivo exercício da profissão livremente escolhida) – pois uma tal afetação advém de uma compressão tendencialmente compatível, em termos constitucionais, com a imposição de uma sanção de suspensão –, releva sobretudo a natureza do sancionamento em causa e, neste ponto, não podem restar dúvidas que tais sanções automáticas assentam numa base normativa que está para além das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
XII – Quando o árbitro exibe um cartão a um jogador durante um jogo, fá-lo em função da atuação desse jogador nesse mesmo jogo, face às normas técnicas e disciplinares que regem diretamente este, sem necessariamente curar de atentar em quais as consequências dessa exibição segundo as demais regras disciplinares aplicáveis à competição em causa mas que estão para além das regras do jogo em que a prática efetiva da competição se traduz.
XIII – Mas dizer isto não basta, pois uma coisa é reconhecer-se que as normas regulamentares que preveem tais sanções automáticas estão para além das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, outra coisa – bastante diferente – é saber se a concreta “resolução de questões” (pois é isto que releva para o artigo 4.º, nº 6, da Lei do TAD) inerentes a uma concreta sanção automática de (como no caso) suspensão e multa implica ou não a apreciação da concreta aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
XIV – Não pode o TAD tecer juízos decisórios sobre a correção ou não da exibição do cartão amarelo ora em causa, pois – disso não existem quaisquer dúvidas – a resolução da questão inerente à correção ou não de tal exibição emerge exclusiva, direta e imediatamente da aplicação das normas técnicas e disciplinares respeitantes à prática da própria competição desportiva.
XV – Só que, in casu, o thema decidendum trazido à ponderação prudencial do Colégio Arbitral inclui uma outra questão que em nada se confunde com esse tipo de juízos; essa outra questão constitui a verdadeira e fulcral questão de fundo a apreciar e decidir na presente ação arbitral, qual seja a de saber da relevância, enquanto dado de facto assente, das afirmações do árbitro reconhecendo, formalmente e em sede de sancionamento disciplinar, que, após visionar as imagens da jogada em causa, a exibição de tal cartão amarelo «não foi adequada», para aferição da questão de mérito, que é uma questão de Direito, sobre se pode considerar-se verificada, in casu, a infração prevista e punida no artigo 164º, nº 7, do RDLPFP; ou, dito de outro modo, sobre se aquele concreto cartão amarelo exibido durante o jogo, porque comprovadamente exibido com erro, como pelo próprio árbitro formalmente assumido, permite integrar a hipótese, a previsão, o tatbestand, a facti species, daquela norma regulamentar.
XVI – Ora, a resolução desta concreta questão fulcral do mérito da presente ação arbitral nada tem a ver com qualquer apreciação e decisão sobre a correção da exibição do cartão amarelo durante o jogo; tendo, isso sim, a ver com a apreciação e decisão da relevância jurídica do juízo do próprio árbitro sobre a correção dessa mesma exibição, feito em momento posterior a esse jogo e tomado em procedimento formalizado, para a verificação do preenchimento dos elementos do tipo sancionatório constante do artigo 164º, nº 7, do RDLPFP.
XVII – Não se trata, pois, de apreciar e julgar a correção da exibição do cartão amarelo segundo as normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, nem, muito menos, de retirar esse cartão; trata-se, isso sim, de apreciar e julgar a relevância da apreciação e julgamento que comprovadamente o próprio árbitro fez, formalmente e em sede de sancionamento disciplinar, sobre a correção dessa exibição, para considerar, ou não, preenchidos os elementos do tipo sancionatório constante do artigo 164º, nº 7, do RDLPFP, uma norma que é independente e está para além das regras do jogo em que a prática efetiva da competição em causa se traduz.
XVIII – A resolução desta questão – que é a questão sub judice – não implica a utilização de norma técnica, numa decisão pericial; implica, isso sim, a interpretação e aplicação de norma jurídica, numa decisão materialmente administrativa; a resolução desta questão – que é a questão sub judice – não corresponde à resolução de uma questão estritamente desportiva, não representa a resolução de uma questão emergente da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, não estando, portanto, excluída da jurisdição do TAD».
Sobre este acórdão do TAD foi proferido o esclarecimento solicitado pela FPF, mediante o qual a mesma pretendia que se esclarecesse «(…) se o Acórdão proferido determinou, ou não, a anulação do cartão amarelo exibido ao Demandante no jogo da 15ª jornada da época 2020-2021 da Liga NOS, com o nº ….. (…..), disputado em 26 de janeiro de 2021, entre a equipa da B. SAD e a equipa da C., SAD».
Para o que aqui releva é esclarecido pelo TAD que:
- é matéria arredada das competências jurisdicionais do TAD na presente ação arbitral – decidir sobre a aplicação que ela própria deve fazer do artigo 164º do RDLPFP em função da Decisão Arbitral proferida na presente ação;
- o Colégio Arbitral anulou – e só esta podia anular – a decisão sancionatória recorrida, considerando não cometida pelo Demandante a infração disciplinar prevista e punida no artigo 164º, n.º 7, do RDLPFP;
- o Colégio Arbitral determinou a anulação da decisão sancionatória recorrida, exclusivamente, porque entendeu que tal decisão sancionatória errou na apreciação do teor da pronúncia do árbitro, pronúncia essa que o próprio Conselho de Disciplina da Demandada promoveu em sede de Recurso Hierárquico Impróprio;
- não houve – nem podia haver – qualquer anulação do cartão amarelo exibido pelo árbitro ao Demandante;
- não podendo, exclusivamente para efeitos da norma sancionatória do artigo 164.º, n.º 7, do RDLPFP, considerar-se eficaz o quinto cartão amarelo exibido ao Demandante na presente época desportiva, resta muito claro que não pode, enquanto subsistirem apenas os demais quatro cartões amarelos já anteriormente exibidos (e totalmente arredados do objeto da presente ação), ter-se por verificado o elemento factual objetivo típico determinante da infração prevista e punida nessa mesma norma regulamentar sancionatória.
*
Posto isto, e para atentarmos se o acórdão recorrido proferido pelo TCAS errou de direito no que respeita à interpretação e aplicação do disposto no artº 4º, nº 6 da Lei do TAD, atentemos no seguinte quadro normativo:
A Lei nº 74/2013 de 06.09 criou o Tribunal Arbitral de Desporto (TAD) – com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto – e aprovou a respectiva lei, entretanto alterada pela Lei nº 33/2014 de 16.06.
O artigo 4º da Lei do TAD regula a arbitragem necessária e os artigos 6º e 7º a arbitragem voluntária.
O artº 4º, na redação dada pela Lei nº 33/2014 de 16.06, estabelece que:
«1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:
a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina;
b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 – (…)
6 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva».
Por seu turno, dispõe o artigo 287.º do RDLPFP, sob a epígrafe “Formas de recurso”, que:
«1 – As decisões finais proferidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, em pleno, são impugnáveis apenas por via de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 – Sem embargo do disposto no número anterior do presente artigo, as decisões finais proferidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, em pleno, respeitantes a matérias estritamente desportivas são apenas impugnáveis por via de recurso para o Conselho de Justiça. (…)».
E o nº 1 do artº 44º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 93/2014, de 23.06, dispõe:
«Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva».
Resulta com clareza do exposto que o TAD não tem competência para conhecer do recurso de decisões que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas provas, pois as mesmas apenas são recorríveis para o órgão de justiça das respetivas federações desportivas.
E, assim sendo, o nó górdio da presente revista prende-se com a interpretação a dar ao nº 6 do artº 4º da Lei do TAD, ou seja, apurar se o caso concreto se subsume ou não na sua previsão, ou seja, se estamos ou não perante questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da competição desportiva, também denominadas pela jurisprudência e doutrina, como questões estritamente desportivas.
E a este propósito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei nº 1/90, de 13.01 –, dispunha no nº 2, do artigo 25º: «As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de caráter disciplinar não são impugnáveis nem suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva».
A referida Lei foi revogada pela Lei de Bases do Desporto – a Lei nº 30/2004 de 20.07- que, no seu artº 47º, sob a epígrafe «Questões estritamente desportivas», prevê o seguinte:
«Não são suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas» (nº 1).
E define-se que são questões estritamente desportivas «aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infrações disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas provas» (nº 2); sendo que nestas não «estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infrações à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção».
Importa ainda ter presente a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto – Lei nº 5/2007, de 16.01 –, que previa no artº 18º (revogado pela alínea b) do artigo 4º da Lei nº 74/2013, de 06.09), o seguinte:
«(…)
2 – Não são suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3 – São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de caráter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas competições.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.
5 – Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas»
*
Assim sendo, as questões estritamente desportivas terão de ser aquelas que tenham por fundamento e origem normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas provas.
Logo, por leis do jogo também se terá de entender o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões, dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
Também na doutrina, e como bem se deixou consignado no Acórdão recorrido, veja-se ANTÓNIO PEIXOTO MADUREIRA e LUÍS CÉSAR TEIXEIRA, Futebol, Guia Jurídico, fls. 1602, que consideram como questões estritamente desportivas «as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico quer no aspecto disciplinar. Questões de facto, serão, por exemplo, aquelas que têm a ver com o apuramento de que se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano (…). Questões de direito são as que contendem com a aplicação das leis do jogo aos factos apurados. São questões relacionadas com os chamados erros de arbitragem
Ou seja, é infração estritamente desportiva aquela que é cometida no decurso de uma competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras técnicas de organização das respetivas provas, e sendo questões estritamente desportivas estão fora da competência da jurisdição do TAD, pois nada têm a ver com decisões materialmente desportivas.
E de nada adianta tentar delimitar a competência, nos presentes autos, fazendo apelo à violação de um direito constitucionalmente consagrado, como é o direito à audiência prévia, antes de ser proferida a decisão final porque, na realidade, a montante desta decisão, ou seja, na sua origem, se encontram questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja das questões que surgem no decurso da prova ou durante a competição, dado que estas estão relacionadas com o respetivo desenvolvimento/desenrolar do jogo, como melhor veremos infra.
Na verdade, o ora recorrente impugnou a sanção de suspensão automática por um jogo, aplicada em virtude da exibição de um cartão amarelo, que constituía o quinto na mesma época desportiva, situação que se mostra estatuída no artº 164º do RDLPFP sob a epígrafe «cartões amarelos e vermelhos», designadamente no seu nº 7, que prevê:
«O jogador que, na mesma época desportiva e em jogos diferentes, acumular uma série de cartões amarelos é punido com a sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de valor correspondente a 1,5 UC assim que atingir o quinto, o nono, o 12.º e o 14.º cartões amarelos dessa época desportiva».
Por sua vez, o artº 165º do RDLPFP, estabelece o regime especial das sanções por acumulação de cartões amarelos, e prevê o seguinte:
«1. As sanções de multa e de suspensão decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior serão aplicadas automaticamente, e sem dependência de qualquer formalidade, mediante o preenchimento dos pressupostos aí previstos, sem prejuízo de subsequente deliberação confirmativa da Secção Disciplinar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o árbitro deverá, no final do jogo, dar sempre conhecimento dos jogadores advertidos e expulsos aos delegados dos respetivos clubes, que rubricarão a ficha técnica.
3. As sanções referidas no nº 1 não podem ser modificadas por efeito de aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem a aplicação dessas sanções pode servir para o preenchimento de circunstância agravante ou do conceito de reincidência para efeitos de determinação das sanções aplicáveis em virtude da prática de outras infrações disciplinares.
4. A suspensão decorrente da acumulação de cartões amarelos, nos termos previstos no artigo anterior, é cumprida exclusivamente nos jogos das competições I Liga e II Liga, na época desportiva em curso.
5. Os cartões amarelos exibidos em jogos da Taça de Portugal, Supertaça e Taça da Liga não são contabilizados para o efeito a que se alude no número anterior».
*
O TAD julgou-se competente para conhecer do litígio suscitado pelo ora recorrente restringindo o objeto do mesmo não à correção ou não da exibição do cartão amarelo – que afirmou não haver dúvidas de que emerge exclusiva, direta e imediatamente da aplicação das normas técnicas e disciplinares respeitantes à prática da própria competição desportiva – mas unicamente à questão de saber da relevância, enquanto dado de facto assente, das afirmações do árbitro reconhecendo, formalmente e em sede de sancionamento disciplinar, que, após visionar as imagens da jogada em causa, a exibição de tal cartão amarelo «não foi adequada», para aferição da questão de mérito, que é uma questão de direito, sobre se pode considerar-se verificada, in casu, a infração prevista e punida no artigo 164º, nº 7 do RDLPFP.
A este propósito, consignou-se no Acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul:
«Não podemos acompanhar o entendimento do TAD, antes aderindo àquela que foi a posição exarada no voto de vencido.
O que vem invocado pelo Demandante, ora Recorrido, é que o comportamento alegadamente subjacente à exibição do cartão amarelo não ocorreu e que, nessa medida, não pode manter-se a sanção aplicada de forma automática, em decorrência de cinco cartões amarelos.
E para sustentar a sua alegação (de que tal comportamento não ocorreu), o Demandante apela à análise das imagens do lance em questão, o que reforça com a afirmação de que a equipa de arbitragem acaba por reconhecer que (em campo) não fez uma correcta análise do lance.
Assim, na situação sub judice, o litigio submetido ao TAD reside em saber se, no jogo de futebol em causa, a conduta do jogador – o ora Recorrido – era, à luz das leis do jogo aplicáveis, merecedora de cartão amarelo.
O que o TAD apelida de thema decidendum é, quanto a nós, apenas um argumento, uma razão para que, em sede de processo disciplinar, se conclua pela inadequação do cartão amarelo com vista ao não preenchimento da previsão do artigo 164.º, n.º 7, do RDLPFP.
Ao consagrar o disposto no art. 4º, nº 6 da Lei do TAD, o legislador quis excluir da jurisdição deste Tribunal não (só) a decisão técnica/disciplinar do árbitro durante o tempo do jogo, porquanto esta é-lhe naturalmente alheia, mas (também) as questões que daí possam emergir, como seja no plano disciplinar.
No caso, é inegável que o núcleo fáctico essencial da situação jurídica que o Demandante pretende fazer valer em tribunal assenta num juízo técnico produzido pelo árbitro do jogo colocando-se, assim, à apreciação do TAD matéria diretamente ligada às “regras do jogo”.
A sanção automática em causa – suspensão e multa referente à acumulação de cinco cartões amarelos na competição, na mesma época desportiva – encontra-se diretamente ligada às questões técnicas (“leis”) do jogo e da competição.
Por “leis de jogo” tem vindo a entender a nossa jurisprudência que se trata do «conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões, dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas» – cfr., entre outros, acórdãos do STA de 07.06.2006 (proc. nº 262/06), de 10.09.2008 (proc. nº 120/08) e de 21.09.2010 ( proc. nº 0295/10); acórdão do TCA Sul de 13.10.2011 (proc. nº 6925/10); e acórdão do TCAN de 09.11.2018 (proc. nº 248/18), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Tal como o voto de vencido junto ao acórdão recorrido, socorremo-nos aqui das palavras de Pedro Gonçalves:
«As “leis do jogo”, visando identificar e regulamentar a prática do jogo e desconhecendo qualquer eficácia no ordenamento jurídico, não incorporam regras jurídicas, mas regras técnicas. A situação não se apresenta diferente no caso das regras (disciplinares) que sancionam o desrespeito das “leis do jogo”, resultante da prática de infrações (faltas) no “decurso do jogo”: também aqui está envolvida a apreciação de factos ou condutas segundo critérios técnicos e não jurídicos. Num sentido rigoroso, a regulação do jogo não é de direito público, nem de direito privado, posto que não se trata de uma regulação jurídica» – in, “A soberania limitada das federações desportivas”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 59, pág. 59.
Para o mesmo Autor, «(…) seria inconsequente pedir a um Tribunal do Estado, Tribunal administrativo ou outro, que decide questões de direito e procede à aplicação de normas jurídicas, uma pronúncia sobre os termos de aplicação de normas técnicas ou sobre se um certo jogador cometeu, no decurso do jogo, a falta x ou y ou nenhuma das duas. Há, nesta matéria, um imperativo natural de contenção da ingerência da justiça estadual».
Como se diz no voto vencido «por maior recorte que se faça do thema decidendum trazido à ponderação deste Colégio Tribunal, as declarações do árbitro do jogo quanto à amostragem de determinado cartão amarelo, e ao erro incorrido sobre esse facto, passarão, inevitavelmente, pelo crivo (apreciação e juízo decisório) deste Tribunal, não obstante tal matéria respeitar, inequivocamente, às “regras do jogo” e se encontrar, por essa via, excluída do âmbito de jurisdição do TAD, conforme assinalado anteriormente».
Está em causa uma ocorrência, durante o período de jogo regulamentar, “dentro das 4 linhas”, e presenciada pela equipa de arbitragem que entendeu exibir um cartão amarelo; no caso, o quinto, na mesma competição desportiva.
Ainda que o TAD tenha procurado direcionar ou circunscrever o litígio, centrando-o na relevância das afirmações do árbitro reconhecendo, formalmente e em sede de sancionamento disciplinar, que, após visionar as imagens da jogada em causa, a exibição de tal cartão amarelo «não foi adequada», para aferição da questão sobre se pode considerar-se verificada, in casu, a infração prevista e punida no artigo 164º, nº 7, do RDLPFP, consideramos que o verdadeiro cerne do litígio reside em aferir do acerto ou não da decisão de exibir o cartão amarelo – concretamente por ter o arguido agarrado um adversário, anulando um ataque prometedor.
O arguido/Demandante/Recorrido não pede formalmente a anulação do cartão amarelo exibido durante o jogo. Todavia, pretende-o efetivamente, não quanto aos efeitos a produzir no jogo (já decorrido) mas na competição e em sede disciplinar. A invalidação que formalmente peticiona – da sanção automática – assenta na alegada incorreção dessa exibição, concretamente no juízo sobre a ocorrência de um «ataque prometedor».
Ora, se o fundamento, a razão de ser da invalidade da sanção é a inadequação da exibição do cartão amarelo – por não estar em causa um «ataque prometedor» –, sempre será de analisar se o árbitro errou ou não na sua análise. Ou, o mesmo será dizer, sempre se imporá um juízo sobre as regras do jogo e/ou as regras da competição.
Estamos, pois, perante questão emergente da aplicação de normas técnicas e disciplinares diretamente respeitante à prática da própria competição desportiva, na qual o TAD não tem jurisdição, por ser exclusiva das federações desportivas.
Nestes termos, dando razão à Recorrente, concluímos pela ausência de jurisdição do TAD para apreciar e decidir a questão do cometimento da infração prevista e punida pelo artigo 164º, nº 7 do RD LPFP».
E esta decisão é para manter uma vez que, como bem se refere no acórdão recorrido, que nos dispensamos de repetir, o que está subjacente e em primeiro plano de análise, é efetivamente apurar se o cartão amarelo mostrado ao jogador/ora recorrente, respeita a uma infração p. e p. no artº 164º, nº 7 do RDLPFP, sendo que decorrem de forma automática por acumulação de cartões os efeitos daí decorrentes; ou seja, está em causa um juízo efetuado pelo árbitro sobre as regras técnicas do jogo que decorreu dentro das quatro linhas e respeitantes à referida competição desportiva.
E assim sendo, como também elucida o voto de vencido vertido no acórdão do TAD, tal conduta/infração encontra-se, por isso, excluída do âmbito da jurisdição do TAD.
E não colhe a alegação do ora recorrente no sentido de que nesta ação apenas está em causa a invalidade da decisão disciplinar sancionatória por preterição do seu direito de audiência prévia, enquanto direito fundamental [que na sua tese não terá sido cumprido] uma vez que, não foi ouvido antes da prolação das sanções aplicadas, porque por um lado, a sanção foi aplicada de forma automática, por acumulação de cartões, e por outro lado e mais revelante, mesmo que tal preterição tenha ocorrido, o conhecimento da mesma está a jusante da questão técnica/desportiva, e decorre de matéria, que já se considerou que o TAD não tinha competência para decidir.
E deste modo, inexistem igualmente quaisquer das inconstitucionalidades apontadas pelo recorrente, bem como a violação do disposto no artº 6º da CEDH, pois os direitos que alega, em nada foram violados.
O que se determina é tão só a incompetência do TAD para conhecer da questão em apreço, cujo conhecimento está atribuído à respetiva federação.
Atento o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, importa revogar o acórdão recorrido no segmento em que conheceu da alegada preterição do direito de audiência prévia do ora recorrente e mantê-lo quanto ao mais.
[…]”.
3. O recorrente, notificado dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), “ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), 4.º, n.º 1, j) do Estatuto do Ministério Público e 70.º, n.º 1, a), 72.º, n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LOFPTC)”, pela forma que se segue:
“[…]
1. O recurso é interposto termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal Constitucional e 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie é a prevista no n.º 6 do artigo 4.º da LTAD (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o ato aplicativo da sanção disciplinar de suspensão por um jogo e multa de 1,5 UC, prevista no n.º 7 do artigo 164.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal época 2020-2021 está excluída da jurisdição do TAD, sendo, em consequência, insuscetível de qualquer controlo jurisdicional.
2. A interpretação e aplicação inconstitucional da norma em causa é facilmente identificável no segmento final do acórdão recorrido, onde se pode ler o seguinte:
«E esta decisão é para manter uma vez que, como bem se refere no acórdão recorrido, que nos dispensamos de repetir, o que está subjacente e em primeiro plano de análise, é efetivamente apurar se o cartão amarelo mostrado ao jogador/ora recorrente, respeita a uma infração p. e p. no art0 164º, nº 7 do RDLPFP, sendo que decorrem de forma automática por acumulação de cartões os efeitos daí decorrentes; ou seja, está em causa um juízo efetuado pelo árbitro sobre as regras técnicas do jogo que decorreu dentro das quatro linhas e respeitantes à referida competição desportiva.
E assim sendo, como também elucida o voto de vencido vertido no acórdão do TAD, tal conduta/infração encontra-se, por isso, excluída do âmbito da jurisdição do TAD.
E não colhe a alegação do ora recorrente no sentido de que nesta ação apenas está em causa a invalidade da decisão disciplinar sancionatória por preterição do seu direito de audiência prévia, enquanto direito fundamental [que na sua tese não terá sido cumprido] uma vez que, não foi ouvido antes da prolação das sanções aplicadas, porque por um lado, a sanção foi aplicada de forma automática, por acumulação de cartões, e por outro lado e mais revelante, mesmo que tal preterição tenha ocorrido, o conhecimento da mesma está a jusante da questão técnica/desportiva, e decorre de matéria, que já se considerou que o TAD não tinha competência para decidir. E deste modo, inexistem igualmente quaisquer das inconstitucionalidades apontadas pelo recorrente, bem como a violação do disposto no artº 6º da CEDH, pois os direitos que alega, em nada foram violados.
O que se determina é tão só a incompetência do TAD para conhecer da questão em apreço, cujo conhecimento está atribuído à respetiva federação.
Atento o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, importa revogar o acórdão recorrido no segmento em que conheceu da alegada preterição do direito de audiência prévia do ora recorrente e mantê-lo quanto ao mais».
3. A referida interpretação mostra-se inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos Tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição.
4. A inconstitucionalidade em causa foi expressamente suscitada durante o processo nos n.ºs 177 a 180 e nas conclusões "Q." e "R." das Alegações de Recurso de Revista”.
4. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo recorrente, com as seguintes conclusões:
“:1. Em partida a contar para a 15.ª jornada da época desportiva 2020-2021 da Liga NOS, o árbitro exibiu ao Recorrente um cartão amarelo, que correspondeu ao 5.º cartão amarelo que lhe foi admoestado nessa época desportiva.
2. Após o jogo foi instaurado ao Recorrente um processo disciplinar sumário, nos termos dos artigos 257.º e seguintes do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal Época 2020/2021, tendo-lhe sido aplicada a sanção de suspensão por um jogo e a multa de 1,5 UC, correspondente a € 153,00, nos termos do artigo 164.º, n.º 7 do RDCLP.
3. Essa decisão foi objeto de impugnação contenciosa, através de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, em arbitragem necessária, nos termos previstos na LTAD.
4. O TAD julgou o recurso procedente e anulou o ato sancionatório.
5. Dessa decisão foi interposto recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou o Acórdão do TAD, e do qual foi interposto recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
6. Em sede de recurso de revista, foi proferido o Acórdão recorrido no qual se interpreta e aplica a norma prevista no n.º 6 do artigo 4.º da LTAD (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), dela retirando que a impugnação do ato aplicativo da sanção disciplinar de suspensão por um jogo e multa de 1,5 UC, prevista no n.º 7 do artigo 164.º do RDCLP está excluída da jurisdição do TAD, sendo, em consequência, insuscetível de qualquer controlo jurisdicional.
7. A referida interpretação mostra-se inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos Tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
8. Importa distinguir dois momentos (i) a exibição de um cartão amarelo no decurso do jogo; (ii) a instauração de processo disciplinar sob a forma sumária e a aplicação de sanções administrativas (suspensão por um jogo e multa de 1,5 UC).
9. A decisão do árbitro tomada no decurso do jogo mantém-se integralmente intocada: o amarelo foi exibido e não pode ser retirado.
10. É esta decisão do árbitro que corresponde à aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva a que se refere o artigo 4.º, n.º 6, da LTAD.
11. Mas não foi a decisão do árbitro que foi impugnada, mas sim a decisão administrativa de aplicação de sanções (suspensão e multa).
12. A decisão disciplinar impugnada não se efetivou com a amostragem do cartão (não foi o árbitro que suspendeu o Recorrente ou que lhe aplicou uma multa).
13. Pelo contrário, tais sanções foram aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF através de um ato materialmente administrativo, na sequência de um procedimento disciplinar administrativo.
14. O poder disciplinar federativo é um poder público “devolvido” por lei às federações desportivas, como resulta bem claro do artigo 19.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro) e dos artigos 10.º e 11.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro (alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto).
15. A aplicação de uma sanção disciplinar, correspondendo ao exercício de um poder público, consubstancia um ato administrativo.
16. Decorre em especial do n.º 4 do artigo 268.º e, em geral, do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição uma diretriz normativa incontornável: os destinatários do exercício de poderes públicos (administrativos) têm direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente através da impugnação contenciosa dos atos administrativos (para mais, sancionatórios) de que são destinatários.
17. No caso dos autos, o ato administrativo sancionatório impugnado é suscetível de afetar, e afeta, direitos fundamentais do seu destinatário e essa projeção lesiva da esfera jurídica do Recorrente.
18. E o ato administrativo sancionatório impugnado violou regras e princípios jurídicos, designadamente as garantias constitucionais de defesa que ao arguido teriam de ser garantidas e não foram, em desrespeito dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição.
19. A sanção de suspensão, ao impedir o Recorrente de exercer a sua profissão, privando-o justamente de participar na competição nacional mais relevante, configura uma óbvia lesão deste direito, liberdade e garantia (que claramente exorbita a estrita regulação (técnica) da modalidade desportiva).
20. E o mesmo (ou mais) se diga da sanção de multa, a qual, sobre ser injustificadamente imposta, não encontra sequer qualquer justificação teórica no plano desportivo – não serve qualquer objetivo que legitimamente pudesse motivar a sua subtração à esfera dos tribunais e nem remotamente se relaciona com a prática da competição desportiva.
21. É verdadeiramente chocante a interpretação normativa subjacente ao acórdão recorrido que, pura e simplesmente, recusa ao Recorrente o direito constitucionalmente garantido pelos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, de reagir contra um ato sancionatório que, reconhecidamente, foi praticado em violação das garantias de defesa que a própria Constituição impõe para qualquer procedimento sancionatório.
22. Acresce que, em rigor, correspondendo o ato de aplicação de sanções disciplinares a um ato materialmente administrativo, praticado no exercício de um poder público, ao contrário do que fez o acórdão recorrido, a questão não deve colocar-se no plano da sua impugnabilidade contenciosa, já que essa resulta da norma geral do n.º 1 do artigo 4.º da LTAD.
23. A questão deve, sim, colocar-se no plano do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, dos quais, de acordo com o n.º 6 do mesmo preceito, é excluída «a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva».
24. À semelhança do que sucede com os atos administrativos em geral praticados ao abrigo de poderes discricionários, em que os Tribunais não podem substituir-se à Administração na formulação de valorações próprias da função administrativa, também no que se refere aos atos administrativos em matéria desportiva está o TAD impedido de se substituir às instâncias federativas na resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
25. O Tribunal não pode substituir-se às instâncias federativas no juízo de natureza técnica que lhes cabe na aplicação das regras do jogo, mas pode, e deve, controlar o respeito por regras e princípios essenciais de natureza jurídica, designadamente as garantias procedimentais de defesa ou o princípio do inquisitório, que obriga o órgão ter em consideração todos os elementos instrutórios e ainda a verificação de erro grosseiro ou manifesto, sendo para tanto imprescindível reconhecer a impugnabilidade contenciosa das sanções disciplinares desportivas.
26. Por outro lado, é absolutamente inquestionável que as normas relativas às garantias procedimentais do arguido em procedimento disciplinar, no caso tramitado sob a forma de processo sumário, não são regras técnicas, reguladoras do jogo, diretamente respeitantes à competição desportiva, mas normas jurídicas, além do mais sujeitas a imperativos constitucionais apertados.
27. As questões suscitadas pela ausência efetiva de audiência e participação do arguido que resulta da aplicação das referidas normas regulamentares não deixam de ser jurídicas para passarem a ser “estritamente desportivas” apenas porque a sua aplicação ocorreu na sequência de uma conduta (alegadamente) perpetrada durante um jogo e no quadro de um procedimento administrativo culminado com a aplicação de sanção disciplinar supostamente automaticamente decorrente da exibição de cartão amarelo durante a partida.
28. Não é, pois, aceitável o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual a questão da preterição do direito de audiência e defesa do arguido está a jusante da questão técnica/desportiva que o TAD não tem competência para decidir, de tal modo que tal incompetência abrangeria também a apreciação dessa questão, cuja natureza não é, indiscutivelmente, técnica/desportiva, mas sim estritamente jurídica.
29. E a mais evidente demonstração de que em matéria de garantias procedimentais de defesa não estamos nunca perante questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva subtraídas ao controlo jurisdicional é o facto de terem sido já apreciadas repetidas vezes pelo TAD, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional (cfr. n.os 594/2020, 742/2020, 177/2021 e 302/2021 e as Decisões Sumárias n.ºs 58/2021, 420/2021 e 457/2021).
30. Mostra-se imperativo concluir que a interpretação do n.º 6 do artigo 4.º da LTAD plasmada no acórdão recorrido, segundo a qual o ato aplicativo da sanção prevista no n.º 7 do artigo 164.º do RDCLP está excluído da jurisdição do TAD e é insuscetível de recurso por implicar a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva é manifestamente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, dos quais resulta, imperativamente, a impugnabilidade contenciosa de atos administrativos praticados no exercício de poderes públicos, muito em especial dos que sejam suscetíveis de lesar direitos fundamentais (substantivos ou procedimentais) dos seus destinatários”.
6. A recorrida Federação Portuguesa de Futebol apresentou igualmente alegações de recurso no TC, que terminam com as conclusões a seguir transcritas:
“A) Tal como decorre da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, no centro da controvérsia está a questão da qualificação da «deliberação confirmativa» do Conselho de Disciplina da FPF, prevista no artigo 165.º do RDLPFP (disposição esta inexplicavelmente omitida nas alegações do Recorrente), relativa às sanções estabelecidas no antecedente artigo 164.º (designadamente no seu n.º 7).
B) No caso dos autos, está em causa a infração prevista e punida pelo n.º 7 do artigo 164.º: na época desportiva 2020/2021 foi exibido num jogo ao Recorrente um quinto cartão amarelo, a que corresponde a «a sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de valor correspondente a 1,5 UC».
C) Por outro lado, a conduta punida é a de o jogador ter acumulado «na mesma época desportiva e em jogos diferentes» o quinto cartão amarelo, sendo esta infração, tal como as demais previstas e punidas pelo mesmo artigo 164.º, qualificada como «infração leve».
D) Estamos, por conseguinte, no âmago – e perante um dos mais evidentes exemplos – das «questões estritamente desportivas», ou de «questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva» (cf. o n.º 6 do artigo 4.º da Lei do TAD).
E) Por seu turno, tal como decorre de modo claro de todas as «infrações leves» previstas e punidas pelo citado artigo 164.º, aí não estão em causa consequências sancionatórias relativas a «infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia», ou matéria que potencialmente ofenda «valores estruturantes da ordem jurídica» (cf. Acórdão do Pleno do Tribunal Constitucional n.º 230/2013).
F) Por contraste, muitas das condutas qualificadas como «infrações muito graves» e como «infrações graves», nos artigos 144.º e ss. e 151.º e ss., respetivamente, do RDLPFP, respeitam a «infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, do racismo e da xenofobia», convocando «a violação de direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva», inscrevendo-se nos tópicos que no n.º 7 daquele Acórdão se identificam como matérias que não são estritamente desportivas.
G) Donde com toda a segurança se pode concluir que a infração prevista no n.º 7 do artigo 164.º do RDLPFP, tal como aliás, as demais infrações previstas e punidas neste artigo, tem por relação a aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (cf. o n.º 6 do artigo 4.º da Lei do TAD).
H) A intervenção da «Secção Disciplinar» do Conselho de Disciplina da FPF a propósito das sanções previstas no artigo 164.º do RDLPFP é exclusivamente a que está prevista na parte final do n.º 1 deste artigo 165.º do mesmo regulamento: o recurso ao conceito de «deliberação confirmativa» significa que aquela intervenção visa exclusivamente atestar a consumação daquelas sanções, por aplicação automática, ipso iure, daquelas normas sancionatórias;
I) A consumação da aplicação da sanção prevista e punida pelo n.º 7 do artigo 164.º do RDLPFP ficou a constar da ficha técnica elaborada pelo árbitro no final do jogo (cf. o n.º 2 do artigo 165.º do mesmo regulamento), o que se compreende no quadro da organização da competição: o atestado ou declaração de conhecimento da consumação da aplicação das sanções em causa, pelo órgão disciplinar, explica-se pela auctoritas associada à intervenção do órgão disciplinar, não aplicando as normas sancionatórias sequer no plano prático.
J) No artigo 165.º do regulamento disciplinar não se estabelece que a adoção dessa deliberação confirmativa tem lugar no âmbito de um procedimento disciplinar, designadamente sob a forma de processo sumário; ao invés, estabelece-se expressamente que a sanção é aplicada automaticamente, «sem dependência de qualquer formalidade», o que se explica, porque as condutas dos jogadores previstas e punidas pelo artigo 164.º do mesmo regulamento disciplinar não são valoradas pelo órgão disciplinar, visto que (i) assentam num facto objetivo (no caso dos autos, acumulação de cinco punições com cartão amarelo na mesma época desportiva) originado em valorações feitas exclusivamente pelos árbitros, e que (ii) as sanções tidas por adequadas estão já total e completamente fixadas naquelas normas sancionatórias, sem que qualquer aspeto tenha sido deixado em aberto para a ponderação pelo órgão de disciplina.
K) Acresce que as sanções em causa não podem ser modificadas em função de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e que, por outro lado, não relevam para efeito de reincidência ou como circunstâncias agravantes em outros processos disciplinares pelo cometimento de outras infrações (cf. o n.º 3 do citado artigo 165.º do RDLPFP), pelo também por esta razão se explica a sua operatividade imediata e automática e se encontra justificada a dispensa de «qualquer formalidade», designadamente a audiência prévia do jogador.
L) Mesmo que se entendesse que o direito de defesa do arguido ou direito de audiência prévia deve ser observado também no âmbito de processos disciplinares (sumários) instaurados por violação de regras técnicas ou disciplinares em matérias estritamente desportivas, no caso é manifesto que a «deliberação confirmativa» prevista no n.º 1 do artigo 165.º do RDLPFP não configura um ato sancionatório ou com relevância sancionatória, mas, ao invés, um ato de natureza meramente declarativa (e relativo a regras do jogo, não a regras jurídicas): também por estas razões, não seria aplicável ao caso dos autos a jurisprudência deste Alto Tribunal firmada nos Acórdãos n.ºs 594/2020 e 742/2020 sobre a inconstitucionalidade do artigo 214.º do RDLPFP.
M) A Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF não praticou nenhum ato sancionatório: os atos impugnados perante o TAD, designadamente a deliberação do Pleno daquele órgão de 29 de janeiro de 2021 que indeferiu o «recurso hierárquico impróprio» interposto da «decisão» de 27 de janeiro, não são atos inovadores e nem sequer lesivos da esfera do Recorrente, porque as sanções sofridas pelo Recorrente, previstas no artigo 164.º, n.º 7, do RDLPFP, operam ipso iure nos termos previstos no artigo 165.º do mesmo regulamento.
N) Em consequência, os atos impugnados nos presentes autos não podem, de modo algum, ser qualificados como atos materialmente administrativos, e como tais, abrangidos pelo direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e, por conseguinte, impugnáveis perante o TAD, nos termos do artigo 4.º da Lei do TAD.
O) Aliás, respeitando tais atos a questões estritamente desportivas, caso sejam impugnáveis, sê-lo-iam no âmbito da designada justiça desportiva, mediante recurso para o Conselho de Justiça da FPF, conforme resulta do n.º 1 do artigo 44.º do RJFD (e do n.º 2 do artigo 287.º do RDLPFP), o que encontra também guarida no quadro da liberdade de associação e da respetiva autonomia, nos termos em que a Constituição a reconhece.
P) Nestes termos, o Acórdão recorrido faz uma aplicação impecável ao caso dos autos da norma constante do n.º 6 do artigo 4.º da Lei do TAD, também do ponto de vista da respetiva conformidade com os direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
Q) A deliberação confirmativa do Conselho de Disciplina da FPF, prevista no n.º 1 do artigo 165.º do RDLPFP, não pode também ser qualificada como como um ato administrativo declarativo: além de não aplicar regras jurídicas, aquela deliberação nem sequer é necessária para a aplicação prática das sanções, como resulta designadamente do n.º 2 da mesma disposição já acima considerada.
R) Sem de modo algum conceder, e apenas por extremo dever de patrocínio, na hipótese de a deliberação confirmativa ser qualificável como um ato administrativo declarativo, impõe-se concluir que o mesmo não é impugnável: o Recorrente não imputa aos atos impugnados erro manifesto nos pressupostos de facto, e aceita os factos subjacentes à aplicação da sanção que sofreu (acumulação cinco cartões amarelos), aceitando também que a norma sancionatória invocada consente, em abstrato, a deliberação adotada, pelo que não se verificariam as hipóteses em que doutrina aceita a impugnação dos atos meramente declarativos.
S) E ainda sem conceder de modo algum, também por extremo dever de patrocínio, se conclui que, caso se entendesse que a «deliberação confirmativa» da competência do Conselho de Disciplina da FPF prevista na parte final do artigo 165.º, n.º 1, do RDLPFP tem natureza inovatória, a mesma traduzir-se-ia num ato de aplicação de uma sanção por infração às regras do jogo (por acumulação de cinco cartões amarelos na mesma época desportiva), o qual, em abstrato, apenas poderia ser revogado com a revogação da sanção de exibição do quinto cartão amarelo, sendo que, no quadro da regulação estritamente desportiva, o caso dos autos não configura uma das exceções em que tal pode ocorrer.
T) A exibição do cartão amarelo durante o jogo e a sanção de um jogo de suspensão e multa pecuniária (estas últimas prevista no n.º 7 do artigo 164.º do RDLPFP) estão umbilicalmente ligadas, emergindo estas automaticamente daquela, sem dependência de qualquer formalidade, em função da apreciação e aplicação pelo árbitro das regras de cariz técnico e disciplinar que regulam a prática desportiva, e que configuram as chamadas “Leis do Jogo” (cf., entre outras fontes, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.09.2010, tirado no processo 0295/2010).
U) A infração prevista e punida pelo artigo 164.º, n.º 7 do RDLPFP está obviamente integrada dentro do “campo” e do “tempo” do jogo, estando em causa a verificação pelo árbitro do cumprimento de normas técnicas do jogo, as “Leis do Jogo”, sendo totalmente infundada a separação que o Recorrente pretende fazer entre, por um lado, a exibição do cartão amarelo e, por outro lado, a aplicação das outras sanções previstas no n.º 7 do artigo 164.º do RDLPFP, uma vez que em todas essas sanções está em causa a aplicação pelo árbitro das “Leis do Jogo”, exclusivamente segundo critérios técnicos e não jurídicos.
V) Num cenário em que se avaliasse a correção da aplicação das sanções previstas no artigo 164.º do RDLPF, designadamente da estabelecida no seu n.º 7, à luz das declarações posteriores do árbitro, estaria em causa a reapreciação de uma decisão tomada dentro de campo, à luz das “Leis do Jogo”, a qual não é permitida de acordo com o Princípio da Autoridade do Árbitro, reconhecido no artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP, consagrando a denominada “Field of Play Doctrine”.
W) De acordo com a esta doutrina, firmada no âmbito das regras do jogo, todas as decisões proferidas pelo árbitro no terreno de jogo são decisões finais, não podendo ser revertidas mesmo quando erradas; apenas em casos muito excecionais podem ser revertidas: casos de corrupção, arbitrariedade ou fraude, ou no caso excecional previsto no n.º 8 do artigo 258.º do RDLPFP (erro quanto à identidade do jogador a quem se pretendeu exibir o cartão amarelo ou vermelho).
X) A admitir-se a relevância das declarações do árbitro após o jogo e após nele ter exibido o quinto cartão amarelo, não para o revogar, mas para efeito de invalidar jurisdicionalmente a deliberação confirmativa adotada em 27 de janeiro de 2021 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF e a deliberação do Pleno deste órgão de 29 de janeiro seguinte, ficaria aberta a porta submeter a julgamento, pelos tribunais, questões estritamente desportivas, incluindo as próprias regras técnicas do jogo e relativas à sua organização, em que se insere o citado princípio da autoridade do árbitro e os valores que lhe subjazem.
Y) Ora, em abstrato, e sobretudo no caso dos autos nada ocorreu que permita considerar – nem isso foi seriamente alegado pelo Recorrente – que estivessem «potencialmente em causa valores estruturantes da ordem jurídica», para usar o referido «conceito aberto quanto aos limites da jurisdição administrativa no âmbito do fenómeno desportivo, que poderá fundar a extensão da competência contenciosa dos tribunais para salvaguarda da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais» (cf. o citado Acórdão do Pleno do Tribunal Constitucional n.º 230/2013).
Z) À luz do caso concreto, e da concreta questão de constitucionalidade objeto do presente recurso de constitucionalidade, afigura-se claro que, de acordo com a citada jurisprudência, o Acórdão recorrido não merece qualquer censura na aplicação que fez da norma do n.º 6 do artigo 4.º da Lei do TAD à luz dos direitos fundamentais do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
AA) Em suma: a «deliberação confirmativa» da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, adotada em 27 de janeiro de 2021, nos termos previstos no artigo 165.º do RDLPFP, e a posterior deliberação do Pleno daquele órgão, adotada em 29 de janeiro seguinte, e que a confirmou, não são atos passíveis de impugnação jurisdicional porque, (i) respeitando a questões estritamente desportivas, caso sejam impugnáveis, sê-lo-iam no âmbito da designada justiça desportiva, mediante recurso para o Conselho de Justiça da FPF, conforme resulta do n.º 1 do artigo 44.º do RJFD (e do n.º 2 do artigo 287.º do RDLPFP); e, (ii) não revestindo a natureza de atos administrativos lesivos, nunca estariam abrangidas pelo direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigo 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição”.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a referida alínea que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Deste modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP – e na própria LTC) –, pretendendo-se recorrer de uma interpretação normativa da norma legal referida pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa) –, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pelo recorrente:
“[…] n.º 6 do artigo 4.° da LTAD (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o ato aplicativo da sanção disciplinar de suspensão por um jogo e multa de 1,5 UC, prevista no n.º 7 do artigo 164.° do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal época 2020-2021 está excluída da jurisdição do TAD, sendo, em consequência, insuscetível de qualquer controlo jurisdicional”.
Antes, porém, cumpre sublinhar que, tendo em consideração as decisões proferidas no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e no STA, esta formulação é demasiado ampla, uma vez que o que se decidiu no TCAS e, depois, no STA (que remeteu para o primeiro), não foi, propriamente, que está sempre vedado este controlo jurisdicional, mas apenas que tal sucede no caso concreto por estar em causa a aplicação de normas técnicas e disciplinares diretamente respeitante à prática da própria competição desportiva (como, aliás, consta do próprio preceito legal em questão). Assim, o objeto deste recurso é antes:
- O artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.° 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual a aplicação da sanção disciplinar de suspensão por um jogo e multa de 1,5 Unidades de Conta, prevista no artigo 164.º, n.º 7 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal época 2020-2021, quando estejam em causa questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, está excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, sendo, em consequência, insuscetível de qualquer controlo jurisdicional.
9. Como facilmente se infere a partir do já exposto, está em causa, neste processo, a relação entre o desporto e o direito (e também, como se verá melhor infra, entre o desporto organizado e os respetivos tribunais arbitrais), dado que “A história do direito do desporto pode dizer-se que começou com o surgimento do próprio desporto” (John A. Scanlan, Jr./Granville E. Cleveland, Sr., The Past as Prelude: The Early Origins of Modern American Sports Law, p. 433, consultado em https://core.ac.uk/download/pdf/232661156.pdf, sendo todas as traduções – em alguns casos, bastantes livres – sempre da responsabilidade da relatora).
Se o desporto (ou inicialmente e desde logo, o jogo lato sensu) é algo que vem acompanhando o homem desde o dealbar da civilização, a verdade é que todo o desporto, pela sua própria natureza, exige a existência de ‘regras’ ou ‘leis do jogo’ previamente estabelecidas e que devem ser cumpridas por todos os participantes (sob pena de, mais do que perante um desporto, estarmos perante uma atividade física e lúdica totalmente caótica e anómica), o que, num estádio posterior do desenvolvimento desportivo, implicou também a existência de sanções a aplicar a quem incumpra essas regras e, bem assim, o surgimento de quem, de forma independente dos próprios participantes, fiscalize o seu cumprimento e sancione o seu inadimplemento, dando origem à figura do árbitro.
Isto é, mostra-se sempre indispensável, para a manutenção do desporto como uma atividade minimamente organizada, a criação de regras universais de jogo, o que, do mesmo passo, implica todo um aparelho organizatório e até sancionatório, o que, claro, foi assumindo uma crescente importância com o desenvolvimento do desporto como uma atividade mais estruturada e profissional e até, atualmente, como uma área economicamente cada vez mais relevante.
Por seu lado, se o desporto assentou, em primeiro lugar e ainda hoje, na existência de mecanismos de autorregulação existentes no seio das próprias organizações desportivas (até porque o Estado inicialmente não tinha quase qualquer intervenção em matéria de desporto, deixando-o quase totalmente na mão dos seus participantes e das associações que asseguravam a sua realização), a verdade é que o Estado não pode, atualmente e face à sua importância social e económica (e até atendendo a alguns epifenómenos que surgiram ligados ao mesmo, como o hooliganismo, a violência no desporto e a própria corrupção desportiva), alhear-se do desporto e demitir-se de ter algum tipo de intervenção, mais ou menos significativa, no mesmo – em especial em questões que afetem direitos fundamentais, como sucede com, por exemplo, a já aludida violência no desporto, o racismo e a discriminação. Consequentemente, entende-se, atualmente e por exemplo, que, “Com base na análise anterior, [defende-se que] as decisões regulatórias dos organismos dirigentes do desporto devem ser sujeitas a controlo judicial” (sendo de notar que nos Estados Unidos sempre houve, durante muito tempo, uma certa resistência ao que era vista como uma espécie de intrusão estatal vedada num domínio puramente privado) – cfr. B. Cisneros, Challenging the call: Should sports governing bodies be subject to judicial review?, retirado de https://link.springer.com/article/10.1007/s40318-020-00165-9.
Entre nós, o direito ao desporto é assumido como um direito fundamental, dispondo o artigo 79.º, n.º 1, da CRP que “Todos têm direito à cultura física e ao desporto”, sendo que “Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto” (n.º 2). “Tal como outros preceitos relativos aos direitos económicos, sociais e culturais, também este comporta duas partes: a primeira reconhece o direito à educação física e ao desporto como direito fundamental dos cidadãos (n° 1); a segunda enuncia as principais incumbências do Estado para dar satisfação e esse direito (n° 2). Entre elas hão-de naturalmente contar-se a inclusão da educação física nos programas escolares, a formação de monitores e orientadores desportivos, a edificação de campos e recintos desportivos, o apoio às coletividades desportivas, etc. Na realização deste direito desempenham papel insubstituível certos «corpos sociais intermediários (escolas, associações, coletividades desportivas), que a Constituição explicitamente reconhece (nº 2)” (vide J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 380).
10. Quanto os preceitos em causa – de onde foi extraída a interpretação normativa objeto deste recurso –, o artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, tem a seguinte redação: “É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva”. Por sua vez, o artigo 164.º, n.º 7, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal época 2020-2021 (consultado em https://www.fpf.pt/pt/Institucional/Disciplina/ Regulamenta%C3%A7%C3%A3o/RD-LPFP), prescreve do seguinte modo: “O jogador que, na mesma época desportiva e em jogos diferentes, acumular uma série de cartões amarelos é punido com a sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de valor correspondente a 1,5 UC assim que atingir o quinto, o nono, o 12.º e o 14.º cartões amarelos dessa época desportiva”.
O artigo 165.º do mesmo Regulamento, com a epígrafe “Regime especial das sanções por acumulação de cartões amarelos”, dispõe que: “1. As sanções de multa e de suspensão decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior serão aplicadas automaticamente, e sem dependência de qualquer formalidade, mediante o preenchimento dos pressupostos aí previstos, sem prejuízo de subsequente deliberação confirmativa da Secção Disciplinar. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o árbitro deverá, no final do jogo, dar sempre conhecimento dos jogadores advertidos e expulsos aos delegados dos respetivos clubes, que rubricarão a ficha técnica. 3. As sanções referidas no n.º 1 não podem ser modificadas por efeito de aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem a aplicação dessas sanções pode servir para o preenchimento de circunstância agravante ou do conceito de reincidência para efeitos de determinação das sanções aplicáveis em virtude da prática de outras infrações disciplinares. 4. A suspensão decorrente da acumulação de cartões amarelos, nos termos previstos no artigo anterior, é cumprida exclusivamente nos jogos das competições I Liga e II Liga, na época desportiva em curso. 5. Os cartões amarelos exibidos em jogos da Taça de Portugal, Supertaça e Taça da Liga não são contabilizados para o efeito a que se alude no número anterior”.
A aludida Lei n.º 74/2013 criou o “Tribunal Arbitral do Desporto (TAD)”, que é uma “entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira” (artigo 1.º, n.º 1), sendo que “O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto” (n.º 2). “Os motivos que explicam esta preferência pela via arbitral são facilmente apreensíveis. Por um lado, a eterna necessidade de imprimir uma maior celeridade à resolução de conflitos que pudessem ter impacto (mediato ou imediato) na competição desportiva, na medida em que os meios tradicionais, tais como os tribunais estaduais, revelam, na maior parte das situações, uma morosidade na solução dos litígios que lhe são submetidos, a qual é pouco compatível com o salutar desenvolvimento da competição (…) Por outro lado, a necessidade de especialização dos decisores (neste caso os árbitros) era uma outra pedra de toque dos defensores da introdução da arbitragem no Desporto, os quais sustentavam que a especialidade do contencioso jurídico-desportivo reclamava a existência de decisores com uma formação específica no domínio em causa, podendo, nesse sentido, os tribunais estaduais não consubstanciar a via mais adequada” – vd. Artur Flamínio da Silva/Daniela Mirante, Arbitragem voluntária e contrato de trabalho desportivo, pp. 3-4, disponível em http://julgar.pt/arbitragem-voluntaria-e-contrato-de-trabalho-desportivo/.
11. O TC já teve oportunidade de se pronunciar sobre a Lei n.º 74/2013, mormente sobre a “jurisdição arbitral necessária do Tribunal Arbitral do Desporto”, no seu Acórdão n.º 230/2013 (em que decidiu “pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária”). Do aresto em apreço extrai-se o trecho que agora se reproduz:
“[…]
8.1. A Lei do Tribunal Arbitral do Desporto estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD e as regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD (artigo 2.º da Lei n.º 74/2013).
O TAD é apresentado, no artigo 1.º da Lei do TAD, como uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, o qual tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional, tem sede no Comité Olímpico de Portugal e goza, no julgamento dos recursos e impugnações, de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito (artigos 2.º e 3.º da Lei do TAD).
São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado e a câmara de recurso (artigo 9.º da Lei do TAD).
O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros constantes de uma lista aprovada pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, sendo os árbitros que a integram designados, em parte, de entre os árbitros propostos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do TAD (federações desportivas, Confederação do Desporto de Portugal, ligas profissionais, organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e árbitros e juízes, Comissão de Atletas Olímpicos, Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores, associações representativas de outros agentes desportivos, Associação Portuguesa de Direito Desportivo, Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal) e, noutra parte, por livre escolha do Conselho de Arbitragem Desportiva.
Podem integrar a lista de árbitros juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência, devendo pelo menos metade dos árbitros designados ser licenciados em Direito (n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º e artigo 21.º da Lei do TAD).
As competências do TAD são desenvolvidas em duas vertentes: a arbitragem necessária (artigos 4.º e 5.º da Lei do TAD) e a arbitragem voluntária (artigos 6.º e 7.º da Lei do TAD). No âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, é atribuída ao TAD competência para conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (n.º 1 do artigo 4.º da Lei do TAD) e para conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto (artigo 5.º da Lei do TAD).
A competência para conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina abrange, salvo disposição em contrário, as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis (n.º 2 do artigo 4.º da Lei do TAD) mas o acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas e ligas profissionais, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar (n.º 3 do artigo 4.º da Lei do TAD).
A obrigatoriedade de acesso ao TAD em via de recurso cessa sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão final de outra entidade desportiva ou liga profissional não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo (n.º 4 do artigo 4.º da Lei do TAD).
É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei da TAD, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (n.º 5 do artigo 4.º da Lei do TAD).
A jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal sem prejuízo de, no caso de serem indicados contrainteressados, estes designarem conjuntamente um árbitro (n.ºs 1 e 8 do artigo 28.º da Lei do TAD).
Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro que atua como presidente do colégio de árbitros. Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º da Lei do TAD).
Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro. Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta (n.ºs 4 e 5 do artigo 28.º da Lei do TAD).
O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no artigo 41.º da Lei do TAD sendo, ainda, aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum constantes do Código de Processo Civil (n.ºs 1 e 9 do artigo 41.º da Lei do TAD). No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares pertence em exclusivo ao TAD mas cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas cautelares se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído (n.ºs 2 e 7 do artigo 41.º da Lei do TAD).
São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis ou que estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso (n.º 1 do artigo 8.º da Lei do TAD).
A câmara de recurso é constituída, além do presidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (n.º 1 do artigo 19.º da Lei do TAD).
Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista (n.º 2 do artigo 8.º da Lei do TAD).
[…]
Como concretização do direito geral à proteção judicial, que decorre do artigo 20º, a Constituição consagra especificamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos perante a Administração Pública, princípio que é reafirmado no artigo 2º, n.º 2, do CPTA, ao determinar que «a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos» e que postula, consequentemente, a ideia de plenitude da garantia jurisdicional administrativa nos litígios que opõem os particulares às entidades administrativas.
Ora, a imposição legal de uma jurisdição arbitral quando esteja em causa a resolução de litígios que relevam do exercício de poderes de autoridade com a concomitante proibição de acesso mediato a um tribunal estadual, é, por si, suscetível de afetar a garantia contenciosa dos administrados na medida em que reduz o nível de proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Esse juízo surge reforçado quando, por razões pragmáticas associadas ao funcionamento célere e eficaz do TAD, se reduzem as garantias atinentes ao estatuto dos árbitros, se limita o poder de livre designação dos árbitros pelas partes e se atribuem funções jurisdicionais a uma mera entidade administrativa.
Não é possível pretender que uma instância arbitral radicada na ordem desportiva ofereça aos interessados a garantia de uma decisão de valor equivalente à decisão dos tribunais administrativos – aos quais incumbe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas –, quando simultaneamente não se encontram assegurados os requisitos essenciais de independência e de imparcialidade dos árbitros e os litigantes não disponham sequer do poder concreto de designar os árbitros, quando é certo que é nesse ato individual de designação que reside o fundamento material para a sujeição de uma certa categoria de litígios a uma jurisdição arbitral legalmente imposta.
Além de que – como houve já oportunidade de referir –, por se tratar de uma arbitragem necessária que, como tal, não assenta na autonomia privada das partes, se torna particularmente exigível que o processo arbitral se encontre rodeado de maiores garantias, também porque está em causa uma relação entre um particular e uma entidade dotada de um poder público (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/92).
Neste condicionalismo, a impossibilidade de interposição de um recurso da decisão arbitral para um tribunal administrativo representa também uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
[…]”.
Por sua vez, no Acórdão do TC n.º 594/2020 (e seguido depois em vários outros arestos e decisões sumárias do TC), decidiu-se “Julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional”, escrevendo que:
“[…]
A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo. Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o Direito Processual Penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa.
A Constituição assume aquela relação, no artigo 32.º, sob a epígrafe “garantias do processo penal”, ao assegurar, no n.º 10, as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em «quaisquer processos sancionatórios». Esta norma constitucional foi introduzida pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios.
De acordo com Germano Marques da Silva e Henrique Salinas «O n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Neste sentido, entre outros, os Acs. n.ºs 659/06, 313/07, 45/08, e 135/09, esclarecendo-se ainda, no Ac. n.º 469/97, que esta exigência vale não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo» (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), vol. I, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537).
Pronunciando-se sobre o sentido da garantia prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão n.º 135/2009, do Plenário, ponto 7:
«(…) [C]omo se sustentou nos Acórdãos n.ºs 659/2006 e 313/2007, com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, «nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios», de «todas as garantias do processo criminal» (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466)».
No Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 14, o Tribunal voltou a afirmar:
«No que diz respeito ao n.º 10 do artigo 32.º, referiu-se no Acórdão n.º 180/2014 que o mesmo releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)».
Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841).
Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição.
14. O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição.
Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
12. In casu, o recorrente sustenta, por sua parte, que “A referida interpretação mostra-se inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos Tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição”, entendendo-se, de facto, que serão esses os princípios e preceitos constitucionais a mobilizar para efeitos do presente controlo.
Efetivamente, “O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416)” – Acórdão n.º 174/2020.
Por seu turno, deve também mencionar-se que se entende que o direito de audiência e defesa em processos de natureza sancionatória, previsto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, não releva para a apreciação da constitucionalidade da norma sindicanda (sendo certo, aliás, que o próprio recorrente acaba por não invocar propriamente, nas suas alegações de recurso, que houvesse violação desse direito, apenas aludindo ao mesmo de forma algo lateral), em virtude de se tratar de uma sanção automática, prevista previamente e de forma geral e abstrata, que é aplicada sempre, inelutavelmente, logo que o jogador atinja os cinco cartões amarelos – sendo, como se viu, “aplicadas automaticamente, e sem dependência de qualquer formalidade, mediante o preenchimento dos pressupostos aí previstos, sem prejuízo de subsequente deliberação confirmativa da Secção Disciplinar”.
Ora, esse direito de audiência e defesa só faria sentido se o jogador se pudesse defender, de alguma forma, da aplicação dessa sanção, mas não num caso em que esta sanção é aplicada automaticamente, ope legis e sem qualquer procedimento disciplinar prévio, em virtude da aplicação desse quinto cartão amarelo, sendo depois apenas e sempre ‘confirmada’ pela “Secção Disciplinar”, numa decisão que não aplica, no fundo, qualquer sanção, antes confirma, a posteriori, a sua aplicação automática em resultado da verificação dos seus pressupostos (pelo que se entende também que não tem aplicação a jurisprudência constitucional quanto ao processo sumário já mencionada supra, dado também que não há qualquer processo para a aplicação desta sanção).
A questão que se coloca é antes a de saber, essencialmente, se a conclusão de que a aplicação automática dessa sanção não pode ser objeto de apreciação jurisdicional pelo Tribunal Arbitral do Desporto viola o direito de acesso à justiça e aos Tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, fazendo, em primeiro lugar, um breve excurso sobre a doutrina normalmente designada como ‘field of play’ e que poderemos (como faremos futuramente) talvez traduzir por ‘campo de jogo’.
Frise-se também, por seu turno e face à fixação do enunciado normativo já efetuada supra, que neste processo apenas se apreciará a conformidade constitucional dessa impossibilidade de controlo jurisdicional quando estejam em causa, como sucede neste caso, questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, mas não já, por exemplo, quanto essas questões digam respeito a outras que a doutrina do ‘campo de jogo’ exceciona dessa regra geral de não revisão jurisdicional, como as relacionadas, vg., com a corrupção desportiva ou a má fé do próprio árbitro (cfr., por todos, a decisão do Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration for Sport, no Arbitration CAS 2015/A/4208 Horse Sport Ireland (HSI) & Cian O’Connor v. Fédération Equestre Internationale (FEI), award of 15 July 2016 (operative part of 4 January 2016), consultado em https://jurisprudence.tas-cas.org/Shared%20Documents/4208.pdf, onde se escreve que este Tribunal “só pode interferir se a pessoa que pede a revisão da decisão demonstra que a decisão do campo de jogo está viciada por fraude, má fé, parcialidade, arbitrariedade ou corrupção”).
13. Os desportos são, como se sabe, muito diversos (sendo, aliás, questionável, num momento prévio, o que é – ou não – um desporto), podendo ir, por exemplo, de desportos em que a intervenção dos árbitros (ou juízes, dado que é uma designação também habitualmente utilizada na prática desportiva) na verificação do cumprimento das regras do jogo é muito esporádica e contada (pense-se, por exemplo, no xadrez ou na generalidade das modalidades do atletismo), por contraponto a outros em que os árbitros adotam, ao longo da duração das partidas, dezenas ou centenas de decisões (como sucede, v.g., no ténis ou no futebol), algumas das quais podem ter consequências muito gravosas para os participantes (como, no ténis, a dedução de pontos ou a própria desqualificação de um dos tenistas).
Como se alcança e pela própria natureza das coisas (rerum natura), não é possível que todas as decisões dos árbitros possam ser objeto de um imediato ‘controlo jurisdicional’, mesmo que por um tribunal arbitral (ou então e, por exemplo, no futebol, para além do ‘Video Assistant Referee’ – VAR, já existente, ter-se-ia de ter um tribunal arbitral já constituído a assistir a todos os jogos para apreciar as decisões objeto de recurso – e composto por árbitros usualmente muito menos preparados para o efeito em relação ao árbitro ou árbitros da partida, o que poderia levar a que um jogo de futebol tivesse uma duração superior a um jogo de cricket, que, como se sabe, pode durar vários dias), dado que são tomadas no meio de um jogo, que não pode ser interrompido pelo tempo que sempre seria necessário para o efeito.
Por outro lado, se essas decisões pudessem ser revertidas posteriormente ao final do jogo, tal implicaria, normalmente, que o jogo tivesse que ser repetido, uma vez que essas decisões, imediatamente executadas, tiveram repercussões nos termos posteriores desse jogo que não podem ser ‘apagadas jurisdicionalmente’. Desta forma, novamente a título de exemplo, se, num jogo de andebol, fosse possível, no final do mesmo, alterar uma decisão de exclusão temporária ou definitiva de um jogador, seria impossível saber de que forma essa exclusão se repercutiu no resultado final por forma a alterar esse resultado, pelo que ou o resultado se manteria o mesmo (só sendo revertida, de forma perfeitamente inútil, essa exclusão, com efeitos, se houvesse alguns, para o futuro) ou seria necessário repetir todo o jogo ou prossegui-lo a partir do resultado existente aquando dessa exclusão, o que seria, em geral, perfeitamente impraticável.
Assim, “Todo o desporto tem regras ou leis que estabelecem e determinam como esse desporto deve ser jogado e arbitrado. Embora a aplicação dessas regras seja por vezes seja direta, a arbitragem em muitos desportos é, pela sua própria natureza, subjetiva e individual. A interpretação e aplicação das regras que regem as competições desportivas são conhecidas como decisões de "campo de jogo" [field of play]”, pelo que os “desportos precisam ter cuidado ao permitir que as decisões de campo sejam revistas, dado que as pessoas têm uma expectativa geral em que os desportos não serão continuamente interrompidos por atletas, treinadores e dirigentes que discordam das decisões. O fato de os árbitros cometerem erros ocasionalmente faz parte do apelo e do drama do desporto e é um risco que todos os participantes aceitam” – Mark Lebbon, Field of play decisions and fairness: Lessons from sirengate, p. 122 e p. 135, disponível em http://classic.austlii.edu.au/au/journals/ANZSportsLawJl/2012/6.pdf.
14. Como resulta do já exposto, face à já referida doutrina do ‘campo de jogo’ (que como veremos, a final, se considera ser constitucionalmente conforme), afigura-se ser pacífico (e nem sequer é questionado pelo recorrente) que, em princípio (com exceções, por exemplo, em casos muito contados e já referenciados supra, em que se prova a existência de corrupção ou má fé do árbitro), a decisão de atribuição (ou não) de um amarelo a um jogador de futebol, por violação de uma regra ou lei de jogo, corresponde a uma decisão que não pode ser objeto de posterior controlo jurisdicional.
Seria abrir uma verdadeira ‘caixa de Pandora’ o permitir que uma decisão desse tipo pudesse ser, sem mais, revertida por intermédio de um tribunal arbitral, dado que implicaria submeter uma questão técnico-desportiva a árbitros que dificilmente estariam habilitados para o efeito (ou que dificilmente estariam mais habilitados para o efeito do que o árbitro do jogo em questão) e uma vez que essa decisão, mesmo revertida, sempre teve repercussões na forma como o jogo posteriormente se desenvolveu (um jogador com um amarelo terá naturalmente um maior cuidado na forma como atua posteriormente no jogo, podendo questionar-se, por exemplo, se não teve um comportamento diverso a partir desse tempo que teve uma influência concreta no seu resultado final, como sucederá se, numa situação de golo iminente, se alheou de intervir na jogada para evitar ser admoestado novamente), pelo que a ‘reconstituição natural’ da situação que deveria decorrer dessa reversão é totalmente impossível.
Por assim ser, e dado que estamos perante uma regra do jogo que consiste na aplicação automática de uma sanção a um jogador a quem foram mostrados, sucessivamente e numa mesma época desportiva, cinco cartões amarelos, não se vê que seja de concluir que, mesmo assim, se possa abrir essa ‘caixa’ e procurar, em sede de recurso para o tribunal arbitral, aferir se todos ou qualquer um desses cartões amarelos foi indevidamente mostrado.
Se admitimos que este tipo de decisões, tomadas no ‘campo de jogo’, não podem ser objeto, em regra, de controlo jurisdicional, não nos parece que, em face de uma sanção que assenta, tão só e de forma automática, numa sucessão temporal e mera acumulação material deste mesmo tipo de decisões, já se possa passar a apreciar estas decisões, só porque a sanção não operou diretamente no decurso do jogo, mas já, ope legis e ipso facto, no final do jogo em que foi mostrado o quinto amarelo (sendo depois apenas confirmada).
Deste modo, sendo o pressuposto desta sanção automática a existência de cinco decisões de atribuição de um cartão amarelo, tomadas por árbitros no campo de jogo por violação de leis do jogo e, por isso mesmo, não sujeitas a controlo jurisdicional, é evidente que admitir a possibilidade de existência de defesa da mesma e de controlo jurisdicional implicaria que o tribunal arbitral apreciasse da validade de cada uma dessas decisões individuais de aplicação de um cartão amarelo, o que, como vimos, lhe é vedado (abstraindo daqueles casos em que, mesmo no âmbito da doutrina suprarreferenciada, se admite essa revisão posterior, o que não sucede in casu).
15. Quanto à compatibilidade constitucional desta doutrina do ‘campo de jogo’, de onde partimos para se chegar à conclusão que atrás se alcançou, pensamos que a maioria da doutrina portuguesa vem aceitando pacificamente a mesma, como resulta da exposição e resumo de José Manuel Meirim (A inconstitucionalidade sumária do processo sumário desportivo, Separata da Revista Portuguesa de Direito Constitucional, N.º 1 (2021) p. 228, consultado em https://rpdc.pt/wp-content/uploads/2021/12/ rpdc-jose-meirim-online.pdf): “verdadeiramente significante, em termos de competência do TAD (do Estado?) é o disposto no n.º 6 deste artigo [o artigo 4.º da Lei n.º 74/2013]: É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Essas “questões” são assim da competência do Conselho de Justiça, o mesmo é dizer quedam-se, em definitivo, por respostas internas federativas”.
Prossegue o mesmo autor:
“1. Já o afirmámos: objeto de inúmeras – porventura a maioria – das decisões alcançadas em processo sumário prende-se com questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Ora, também já o referimos, estas matérias, para o Estado, não são passíveis de serem conhecidas, visando a sua resolução, pelo Tribunal Arbitral do Desporto, nem pelos tribunais estatais (administrativos). Constituem, por assim dizer, um espaço de reserva material das federações desportivas não sujeitas a crivo jurisdicional público.
2. A doutrina constitucional tem sido generosa em aceitar esta reserva, este vínculo de justiça relativo. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, dando conta das características típicas do “ordenamento desportivo”, apontam o “vínculo de justiça”, isto é, a proibição de os desportistas recorrerem aos órgãos jurisdicionais do Estado antes de os órgãos próprios de justiça desportiva se terem pronunciado.
Adiantam estes constitucionalistas: «[N]o entanto, se a admissibilidade do ‘vínculo de justiça desportiva’ é razoável no âmbito das ‘questões estritamente desportivas’ (cf. Lei de Bases, artigo 47.º) suscitadas no decurso de uma competição concreta isso não pode significar uma completa preclusão da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos cuja tutela é constitucionalmente garantida através do recurso aos tribunais».
Por outro lado, Vieira de Andrade aborda, de mais espaço, a questão do direito de acesso aos tribunais como direito fundamental e o problema da autonomia da “justiça desportiva”. Se bem colhemos a sua doutrina, a primeira afirmação que merece ser retida é a de que as formas de justiça privada eventualmente reconhecidas têm limites constitucionais, «seja na medida em que estejam em causa valores comunitários indisponíveis pelo legislador, como a dignidade da pessoa humana e o núcleo de direitos, liberdades e garantias, seja na medida em que não podem precludir o recurso à via jurisdicional, quando estejam em causa direitos ou interesses legalmente protegidos».
Contudo, justifica-se a autonomia plena da justiça desportiva quanto às questões estritamente desportivas, isto é, que impliquem a aplicação das leis do jogo, dos regulamentos técnicos ou das regras de organização da competição. E, avança ainda o autor, pode até justificar-se constitucionalmente, a resolução “privada” ou “privativa” de outras questões relativas ao funcionamento do sistema, havendo sempre que contar, todavia, com os mesmos limites constitucionais quando estejam envolvidos direitos fundamentais dos praticantes e das associações, ou quando a lei conceba a intervenção das instâncias desportivas como um exercício de poderes públicos delegados.
Por fim, também José Melo Alexandrino aborda esta problemática.
O autor é claro ao defender a regra segundo a qual todas as decisões das instâncias desportivas são passíveis de impugnação junto dos tribunais do Estado.
Todavia, adianta, «devem entre nós considerar-se integradas no âmbito de proteção da liberdade de associação no plano desportivo, (1) a reserva de existência de questões estritamente desportivas, bem como (2) uma presunção favorável à salvaguarda dos efeitos desportivos objeto de caso decidido na instância desportiva». Ainda no que se refere ao direito à cultura física e ao desporto, cabe chamar à colação o entendimento, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, segundo o qual «O exercício do direito à cultura física e ao desporto envolve direitos, liberdades e garantias do próprio praticante e pode colidir com direitos, liberdades e garantias de outras pessoas. (…) Não são de excluir autorrestrições ou autossuspensões de direitos (…), desde que adequadas à boa organização».
3. Por outro lado, se olharmos a lição de Pedro Costa Gonçalves, os regulamentos técnicos e técnicos-disciplinares são os que integram regras técnicas ou regras disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Esta categoria, segundo o autor, integra os regulamentos com as leis do jogo e os regulamentos disciplinares que definam sanções aplicáveis à violação das regras do jogo ou da competição. E, para este segmento de regulamentos e de normas – intimamente relacionado com o jogo em concreto – existe como que uma ajuricidade.
Também Artur Flamínio da Silva se debruça sobre esta matéria, reconhecendo «que as normas regulamentares que correspondem às normas desportivas em sentido estrito não podem, em bom rigor, ser consideradas uma manifestação de poder público. Estas devem ser consideradas cobertas pelo núcleo essencial da proteção da liberdade de associação e da qual os associados não podem dispor, uma vez que as normas que regem o jogo são um elemento fundamental deste e aquela é fundamento de toda a competição desportiva, em particular, e do associativismo em geral. Por conseguinte, também não é possível sustentar que o poder disciplinar que emerge de um ato aplicativo de normas desportivas em sentido estrito possa também ser publicizado, não podendo aqui surgir coberto pelo consentimento das federações desportivas».
O referido permite, assim cremos, legitimar um espaço válido e acrescido de reflexão sobre uma compaginação constitucionalmente possível, neste preciso segmento material dos processos sumários, entre os direitos de audiência e defesa e as questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva». – pp. 242-245.
Como se retira do exposto, esta restrição ao acesso ao direito e aos tribunais e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva deve, desde logo, obedecer ao princípio da proporcionalidade, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Quanto a este princípio, o mesmo tem sido, naturalmente, aplicado em inúmeros processos pelo TC, como sucedeu, por todos, no Acórdão do TC n.º 632/2008:
“[…]
O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.
Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno.
[…]”.
Ou, como escreve também, numa apreciação crítica, Ana Raquel Gonçalves Moniz (Juízo(s) de proporcionalidade e Justiça Constitucional, p. 43-44, retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/ ana-raquel-goncalves-moniz.pdf):
“[…]
afirma-se que o princípio da proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder ao problema de saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua consecução se pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser idóneas e exigíveis, causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o teste da adequação ou da aptidão, postulando um juízo ex ante de prognose causal (essencialmente – mas não só – de natureza empírica), a repetir, a posteriori pelo julgador, exige que a medida se revele um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade dada. A referência à vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar que, no confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve constituir o instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A proporcionalidade em sentido estrito constitui o momento azado para a ponderação custos-benefícios (a Abwägung do direito alemão), o bilan coût-avantages decantado pela jurisprudência francesa ou a cost-benefit analysis pressuposta pela jurisprudência norte-americana) e aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade (reasonableness, ragionevolezza, Zumutbarkeit) da medida proposta, atentas as consequências que produz.
[…]”.
No processo sub judicio, esta regra resulta, desde logo, das especificidades já aludidas do desporto e da própria importância e autonomia constitucionalmente conferida ao mesmo e às associações que o organizam, como se extrai igualmente do próprio artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa: “O nº 2, ao estabelecer uma imposição constitucional de promoção da cultura física e desporto em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, aponta para um modelo colaborativo do Estado com as estruturas autónomas do desporto (independentemente de se saber qual o carácter público ou privado das associações e federações desportivas). Este modelo colaborativo (não estatal) tem uma vertente descentralizadora, com a consequente redução das assimetrias regionais e da desigualdade de acesso às práticas desportivas. Este modelo serve também de impulso ao associativismo desportivo (Lei nº 1/90, arts, 11º e 20º)” – J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. e loc. cit.
Ou, de outra forma, “existem determinadas matérias que o Estado admite não terem dignidade de controlo jurisdicional ou se se quiser, entende ser suficiente, numa ponderação de interesses (incluindo o da autonomia dos entes federativos), que a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, seja da exclusiva competência das entidades desportivas em apreço” – cfr. José Manuel Meirim, ob. cit., p. 228, itálico da relatora.
Como se retira do já expendido, a existência da norma sindicada está ligada à prossecução das finalidades, legítimas e com dignidade constitucional, relativas ao direito ao desporto e à própria autonomia das associações que o organizam, o que justifica a restrição que se aprecia e, do mesmo modo, que estas decisões (de ‘campo de jogo) não sejam normalmente recorríveis; o que se afigura, por sua vez e quanto à proporcionalidade em sentido estrito, ser adequado e proporcionado, não se vendo como poderiam ser compatibilizados por outra forma os dois direitos em confronto. Aliás, esta doutrina admite exceções a esta impossibilidade geral de revisão jurisdicional nos casos mais graves e que exorbitam do próprio campo de jogo, como sucede com a má fé ou a corrupção, havendo assim uma ‘válvula de escape’ que cumpre com as exigências do próprio princípio da proporcionalidade, não havendo uma solução igual para situações bem diversas.
De resto, a própria jurisprudência constitucional parece aceitar esta doutrina (e as exceções a essa doutrina, mormente nos casos em que não estejam apenas em causa decisões relativas às leis do jogo) e as suas possíveis consequências restritivas, como resulta do Acórdão n.º 230/2013:
“[…]
Nos termos da legislação vigente, é hoje entendimento pacífico que são os tribunais administrativos os competentes para conhecer das deliberações dos órgãos das federações desportivas, no exercício de poderes públicos, quando não se trate de questões estritamente desportivas (acórdão do STA de 10 de setembro de 2009, Processo n.º 120/08, publicado nos CJA n.º 83, pág. 12; VITAL MOREIRA, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1997, pág. 305; PEDRO GONÇALVES, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, págs. 862-863).
Por outro lado, o que deve entender-se por questões estritamente desportivas surge agora delimitado negativamente pela disposição do n.º 4 do artigo 18º da Lei n.º 5/2007. São questões que resultem da aplicação das regras do jogo, que, como tal, não poderão qualificar-se como atos administrativos por não constituírem a expressão de um poder público; mas não podem considerar-se como matérias dessa natureza, para efeitos da impugnabilidade contenciosa, as decisões disciplinares que respeitem a infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, do racismo e da xenofobia.
É ainda este conceito que a jurisprudência administrativa tem procurado densificar, para efeito de definir o âmbito de competência dos tribunais administrativos em matéria de justiça desportiva. Decidiu-se não constituir questão estritamente desportiva: a deliberação que ordenou a classificação final de um campeonato de futebol, na sequência da desclassificação de um outro clube (acórdão do STA de 10 de setembro de 2009, Processo n.º 120/08); o ato de cancelamento de uma licença desportiva e de suspensão preventiva de um desportista (acórdãos do STA de 7 de junho de 2006, Processo n.º 262/06, publicado nos CJA n.º 59, pág. 41, e do TCA Sul de 26 de janeiro de 2006, Processo n.º 1270/05); a punição disciplinar a um treinador por agressão a um árbitro no decorrer de um jogo (acórdão do TCA Sul de 16 de outubro de 2008, Processo n.º 4293/08); a deliberação que condena à suspensão de uma época desportiva quando à participação em certas provas desportivas (acórdão do TCA Sul de 6 de outubro de 2011, Processo n.º 6925/10).
Mais relevante é, no entanto, o acórdão do STA de 10 de setembro de 2009, há pouco citado, que, convocando o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, efetuou uma interpretação restritiva do artigo 25º, n.º 1, da Lei n.º 1/90 (correspondente ao atual artigo 18º, n.º 3, da Lei n.º 5/2007), de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva.
O acórdão vem assim sublinhar que as decisões das entidades desportivas que possam pôr potencialmente em causa valores estruturantes da ordem jurídica não podem ficar subtraídas à jurisdição do Estado, assimilando um conceito aberto quanto aos limites da jurisdição administrativa no âmbito do fenómeno desportivo, que poderá fundar a extensão da competência contenciosa dos tribunais para salvaguarda da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais.
[…]
A criação de um Tribunal Arbitral do Desporto surge justificada pela «necessidade de o desporto possuir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de justiça célere e especializada».
É, todavia, questionável, à luz do princípio da necessidade (como pressuposto material da restrição legítima de direitos, liberdades e garantias), que a prossecução desse objetivo, para além da submissão imediata dos litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo a um tribunal arbitral, justifique também a própria exclusão do recurso para um tribunal estadual, tendo em consideração que a justiça desportiva contempla tradicionalmente o caso julgado desportivo, que permite, relativamente aos litígios emergentes dos atos dos órgãos das federações desportivas, que fiquem sempre «salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva», que está hoje consagrado no artigo 18º, n.º 1, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, e que é também reconhecido pelo n.º 5 do artigo 8º do Decreto n.º 128/XII em relação à ação de impugnação da decisão arbitral.
Esta circunstância impede naturalmente que a eventual demora na resolução definitiva do litígio, provocada pela intervenção de um tribunal estadual em sede de recurso, produza quaisquer efeitos negativos na organização e funcionamento das provas desportivas que às federações desportivas cabe especialmente dirigir e regulamentar. Mas ainda que assim não fosse, o risco de protelamento da resolução de litígios no âmbito da justiça desportiva sempre ocorreria em consequência da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão arbitral, a que se refere o n.º 3 daquele artigo 8º.
A solução mostra-se também excessiva e desrazoável quando é certo que o interesse de celeridade, uniformidade e eficiência que se pretende assegurar, tem a desvantajosa consequência de limitar o direito de acesso aos tribunais estaduais, em via de recurso, numa matéria em que está em causa o controlo jurisdicional da legalidade de atos administrativos, incluindo atos sancionatórios, e, portanto, a própria verificação da atuação das federações desportivas segundo um regime de direito administrativo.
Sendo que a relevância dos interesses em jogo, que poderão justificar a medida, se encontram já suficientemente salvaguardados, quer pelo mecanismo da arbitragem necessária, que obriga a uma apreciação do litígio no âmbito do tribunal arbitral, quer por via do já falado caso julgado desportivo, que impede a invalidação de efeitos desportivos que resultem de decisões proferidas na ordem interna.
[…]”. (itálicos da relatora)
16. Em síntese conclusiva, considera-se que esta norma não deixa de ser constitucionalmente conforme, uma vez que, embora restringindo o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, obedece ao princípio da proporcionalidade, não restringindo de forma excessiva e desproporcionado esse direito (não postergando também o próprio direito de defesa e audiência em processos de natureza sancionatória, uma vez que opera automaticamente, em face da verificação dos seus pressupostos fixados de forma geral e abstrata antes do início da competição, não dando origem a qualquer procedimento de natureza disciplinar) e prosseguindo as finalidades previstas no próprio artigo 79.º da CRP:
“[…]
Considerar o desporto como matéria dotada de forte tonalidade de interesse público, não é o mesmo do que afirmar que o desporto é ou deva ser estatizado. A isso se opõe, desde logo, o próprio texto constitucional, da forma como estabelece as incumbências do Estado, no n.º 2 do artigo 79.º (Em colaboração com as escolas, associações e coletividades desportivas). O dever do Estado surge-nos acompanhado de uma forma compulsória de o levar a efeito: é necessário que as condutas públicas apresentem um laço de colaboração com um núcleo preferencial de entidades.
[…]” – cfr. José Manuel Meirim, O desporto no fundamental:Um valor lusófono, p. 254, retirado de https://revistas.ucp.pt/index.php/povoseculturas/article/view/8831/8700
Ou, dito de outro modo, muito eloquentemente e com plena aplicação a esta situação:
“[…]
Reconhecemos que a lei não pode ser totalmente eliminada e que «a lei não termina na linha final’». No entanto, consideramos que o papel legítimo da lei está nas linhas laterais. Indicámos quando deve ser autorizada a aceder ao campo de jogo e a substituir as regras normativas existentes.
[…]
Se a lei criminal pudesse intervir mais rapidamente, acreditamos que haveria poucas acusações e que estas seriam selecionadas de forma inconsistente e seriam pouco mais do que ‘falsos julgamentos mediáticos’. De forma similar, a proliferação da utilização do direito civil seria arbitrária e indiscriminada. Assim, apesar de prevermos que os tribunais seriam, de facto, pouco utilizados, as consequências nefastas de que falámos seriam bem visíveis. No futebol, o resultado seria um desporto ‘higienizado’. Não podemos dizer melhor do que Di Nicola e Mendeloff quanto ao que está em perigo, quando argumentam que «[m]uito do apelo do desporto vem das suas qualidades incontroladas, da alegria da sua imprevisibilidade, da exploração do erro humano e da emoção da sua fisicalidade pura»”.
(Simon Gardiner/Alexandra Felix, Juridification of the Football Field: Strategies for Giving Law the Elbow, consultado em https://scholarship.law.marquette.edu/cgi/ viewcontent. cgi?article=1125&context=sportslaw, pp. 218-219).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.° 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.° 33/2014, de 16 de junho, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual a aplicação da sanção disciplinar de suspensão por um jogo e multa de 1,5 Unidades de Conta, prevista no artigo 164.°, n.º 7, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal época 2020-2021, quando estejam em causa questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, está excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, sendo, por conseguinte, insuscetível de qualquer controlo jurisdicional;
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar o recorrente em custas, atento a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes