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1226/2021 AI generated

1226/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1226/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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No processo então pendente no Juízo Local Criminal de Barcelos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi proferido, em 15.07.2021, o seguinte despacho: “O arguido A. foi acusado, em 31/09/1995, da prática de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 392.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (DL n.º 400/82, de 23 de setembro), então punido com pena de prisão até 2 anos,

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art. 119º do Código Penal, artigo 119.º do Código Penal, art. 1.º da Constituição, art. 119.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, artigos 119.º do CP, artigos 119.º, n.º 1, al. a) do CP; 1226/2021 · Tribunal Constitucional: Ora, aqui chegados, importa afrontar a questão de saber se, a despeito de o arguido nunca ter tido oportunidade de abandonar o território português depois do cumprimento das penas aplicadas nos processos abrangidos pelo pedido e autorização de extradição, posto que, no período da liberdade condicional, foi preso, julgado e condenado pela prática de novos crimes – o que impediu, obviamente o julgamento do mesmo no âmbito do presente processo, se deve considerar que subsiste a causa de suspensão da prescrição a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 119º do Código Penal de 1982 (que corresponde ao artigo 120.º, n.º 1, al, a), do Código Penal agora vigente).

Keywords

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delay in criminal prosecution extension of detention deportation suspension of sentence discontinuation of prosecution exemption from punishment proportionality of detention

Cited Legislation

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art. 119º do Código Penal
a) do n.º 1 do art. 119º do Código Penal de 1982 (que corresponde ao artigo 120.º, n.º 1, al, a), do Código Penal agora vigente).
artigo 119.º do Código Penal
a) do n.º 1 do art. 119º do Código Penal de 1982 (que corresponde ao artigo 120.º, n.º 1, al, a), do Código Penal agora vigente).
art. 1.º da Constituição
Tudo visto – e porque se decide julgar inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 32º, nº 1 da CRP, a interpretação de que o disposto no art.
art. 119.º, n.º 1, al. a) do Código Penal
a) do n.º 1 do art. 119º do Código Penal de 1982 (que corresponde ao artigo 120.º, n.º 1, al, a), do Código Penal agora vigente).
artigos 119.º do CP
artigos 119.º, n.º 1, al. a) do CP
art. 119.º do CP
Porém, na redação originária do art. 119.º do CP de 1982, a declaração de contumácia não estava expressamente prevista como ato processual com consequências ou efeitos no prazo de prescrição do procedimento criminal.
art. 120.º, n.º 1, al. c) do CP
A questão da contumácia viria a ser resolvida com a expressa consagração – pela redação introduzida ao art. 120.º, n.º 1, al. c) do CP pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15-03 – da mesma como causa de suspensão da prescrição; todavia, o legislador, só depois, através da redação conferida ao n.º 3 [do art.
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1029/96.7JAPRT.P1
B…, arguido/condenado devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com a decisão que julgou não verificada a prescrição do procedimento criminal, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª - Por efeito do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, bem como por efeito do artigo 4.º e 5.º desta última Lei (todas Leis “COVID”), os prazos para prática de atos processuais no âmbito de processos que corram termos nos tribunais judiciais, ficaram suspensos a partir do dia 22 de janeiro de 2021, tendo o regime cessado por efeito da entrada em vigor do art.º 6.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, a qual determinou que os prazos processuais voltariam à sua contagem em normalidade a partir do dia 6 de abril de 2021, sendo que, por tal efeito, a apresentação do recurso na presente data é tempestivo.
467/21.3T9CTB.C1.S1
Não é excessiva uma pena de 6 anos de prisão aplicada a um arguido condenado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p.p.
760/17.0T9SJM.P1
I – Constitui entendimento prevalecente na jurisprudência dos tribunais superiores que incorre na prática do crime de evasão não só quem se encontrar privado da liberdade em virtude de detenção ou de prisão, mas também quem estiver sujeito a obrigação de permanência na habitação, tenha ela sido aplicada a título de medida processual de coação ou para efeitos de cumprimento de pena.
05P1151
O artigo 61°. n° 5, do Código Penal estabelece que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.
96B1299
A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, vieram requerer, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, com os fundamentos seguintes: Fevereiro de 1996, por se encontrarem indiciados como autores de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, por determinação do Juiz de

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ACÓRDÃO Nº 544/2023

Processo n.º 1226/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No processo então pendente no Juízo Local Criminal de Barcelos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi proferido, em 15.07.2021, o seguinte despacho:

“O arguido A. foi acusado, em 31/09/1995, da prática de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 392.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (DL n.º 400/82, de 23 de setembro), então punido com pena de prisão até 2 anos,

Segundo descreve a acusação, este crime foi praticado em 17/05/1994, pelo que, nos termos do art. 117º, n.º 1, al c), do referido Código (e que corresponde ao atualmente estabelecido no 118º nº 1 al. c) do atual Código Penal), o prazo de prescrição do procedimento criminal do referido crime era e é de 5 anos.

Este prazo começou a correr desde o dia em que os factos foram praticados (art. 118.º, n.º 1, do anterior Código Penal de 1952 e 119º, n.º 1, do atual Código Penal).

Sucede que, remetidos os autos para julgamento, veio a constatar-se que o arguido não havia sido notificado da acusação e da data que designou a referida audiência, mais tarde se vindo a constatar que ele havia sido extraditado e preso, à ordem do processo n.º 34/93, que então correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo (cfr. fls. 47 e ss.), tendo sido então requerida a ampliação do pedido de extradição para ser julgado nos presentes autos, o que foi negado pelas autoridades francesas.

Ficaram, assim, os presentes autos a aguardar, nos termos do despacho de fls. 263 e vº, que o arguido ficasse “desligado” dos processos abrangidos pelo aludido pedido de extradição – e que, além do processo n.º 34/93, abarcava também o processo n.º 33/96 (atualmente n.º 190/99.3TBPMS).

Entretanto, é verdade que o arguido foi preso, em 24/1 1/2004, no âmbito do processo n.º 607/04.7GBVFR. Porém, esta prisão ocorreu por factos praticados pelo arguido no período de liberdade condicional que lhe havia sido concedido no processo n.º 190/99.3TBPMS, acabando a pena aplicada nestes autos por ter sido englobada no cúmulo jurídico realizada no processo n.º 127/99.0TBVCD, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, realizado em 09/01/2004 e transitado em julgado a 06/02/2004 – (Cfr. certidões anexas aos presentes autos).

A pena aplicada no referido processo (127/99.0TBVCD) foi, porém, entretanto declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 07/12/2011, transitado em julgado (cfr. fls. 352vº do CRC), continuando em cumprimento a pena aplicada ao arguido no processo n.º 607/04.7GBVFR e, sucessivamente, a pena aplicada ao arguido no processo n.º 2638/17.8JAPRT.

Ora, aqui chegados, importa afrontar a questão de saber se, a despeito de o arguido nunca ter tido oportunidade de abandonar o território português depois do cumprimento das penas aplicadas nos processos abrangidos pelo pedido e autorização de extradição, posto que, no período da liberdade condicional, foi preso, julgado e condenado pela prática de novos crimes – o que impediu, obviamente o julgamento do mesmo no âmbito do presente processo, se deve considerar que subsiste a causa de suspensão da prescrição a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 119º do Código Penal de 1982 (que corresponde ao artigo 120.º, n.º 1, al, a), do Código Penal agora vigente).

Para a decisão da questão, importa tecer algumas considerações acerca do instituto da prescrição.

Como recorda o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial de Notícias, 1993, pp. 699 a 711):

«§ 1125 - A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade.

§ 1126 - Também do ponto de vista processual, aliás, como tem sido geralmente notado, o instituto geral da prescrição encontra pleno fundamento. Sobretudo o instituto da prescrição do procedimento, na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação (e a consequente prova) do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários. A conclusão vale, também, para o instituto da prescrição da pena, por isso que é a sua própria execução que se torna inadmissível e deve, portanto, ser impedida.

§ 1127 - Com o que ficou apontado em matéria de fundamentos do instituto da prescrição não se tomou posição, do mesmo passo, sobre a sua (extraordinariamente discutida, nas doutrinas e nas jurisprudências) natureza jurídica e consequente localização sistemática. Também aqui se debatem fundamentalmente três diferentes teorias. Uma conceção material (absolutamente dominante em tempos mais afastados) vê na prescrição um instituto relativo à punibilidade do facto e considera-o, assim, como uma pura causa de impedimento da pena ou da sua execução; quando não mesmo o reputa atinente ao próprio ilícito e o considera como causa da sua exclusão ou do seu impedimento. Uma estrita conceção processual (que tem ganho progressivamente adeptos em tempos mais recentes) confere ao instituto a natureza de um obstáculo processual. Finalmente, uma conceção mista vê na prescrição um instituto jurídico tanto substantiva como processualmente relevante e fundado. Esta última conceção merece preferência, mas, na sua justificação, não é possível renunciar a uma consideração separada da prescrição do procedimento e da prescrição da pena.

§ 1149 - O instituto da suspensão da prescrição – uma novidade introduzida pelo artigo 119.º do Código Penal de 1982 no direito penal português – radica na ideia segundo a qual a produção de determinados eventos, que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir o decurso do prazo de prescrição. Uma vez eliminado o obstáculo – isto é, uma vez cessada a causa de suspensão –, o resto do prazo deve voltar a correr (artigo 119.º, n.º 3, atual artigo 120.º, n.º 3). O instituto é, nesta medida, teleológica e político-criminalmente fundado».

Considerando diretamente a norma suspensiva que nos interessa – a al. a) do n.º 1 do art. 119.º do Código Penal de 1982 (que corresponde ao artigo 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal agora vigente) – importa saber se a aplicação da mesma ao presente caso é fundada e, na afirmativa, em que termos.

A referida alínea prevê três situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal: (i) o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; (ii) o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de sentença a proferir por tribunal não penal; (iii) o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal.

São estes os três casos que o legislador tipificou como impeditivos do início ou continuação do procedimento criminal e, como tal, justificativos da suspensão do respetivo prazo prescricional.

Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009 (posteriormente alterado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2010, na sequência do juízo de inconstitucionalidade decidido pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 279/09) os «três segmentos normativos são autónomos, prevendo situações diferentes de impossibilidade de instauração ou paralisação do processo penal e correspondendo, cada um, a uma causa diversa de suspensão do prazo de prescrição».

No caso, importa saber qual o âmbito do segmento do referido preceito que prevê que a suspensão do procedimento criminal durante o tempo em que o «procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se...».

Ora, tendo por acertado o teor do despacho de fls. 263 e v.º e sendo certo que o arguido, enquanto não tivesse oportunidade de sair de território nacional, não poderia ser julgado pela prática do crime que lhe é imputado nos presentes autos (-verificando-se efetivamente essa impossibilidade, em razão do sucessivo cumprimento das penas de prisão listadas, aliás, na informação da DGRSP que antecede-), a questão com que nos debatemos é a de saber se é constitucionalmente sustentável que, 27 anos após a dedução de uma acusação pela prática de um crime, o arguido seja submetido a julgamento, mantendo-se interminavelmente suspenso o procedimento penal, ademais num crime com uma moldura penal de prisão até 2 anos.

A resposta, avança-se já, é a nosso ver negativa, por violação do princípio da constitucionalidade, plasmado no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no art. 32.º, n.º 1, também da Constituição.

Para tanto, é de recordar o trecho que integralmente se transcreveu da obra do Prof. Figueiredo Dias, para se compreender que, um processo penal erguido à luz dos princípios humanistas e inclusivos que decorrem do corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Constituição), não pode acolher por certa uma solução nos termos da qual, e por razões de ordem legal (aqui, diga-se em abono da verdade, por motivos a que não são alheios a vontade do arguido, que se recusou legitimamente a renunciar ao benefício do princípio da especialidade), um crime que, em circunstâncias normais, prescreveria em 5 anos, acabe por vir a ser julgado quase 30 anos mais tarde (numa perspetiva otimista).

Na verdade, o procedimento que se poderia prosseguir nestes autos e, sobretudo, qualquer pena que pudesse vir a ser aplicada ao arguido, além de não satisfazer as necessidades de prevenção geral (antes sendo de sorte a constituir, perante a comunidade, um sentimento de repulso pelo prosseguimento do processo decorridos tantos anos), já não cumpriria as assinaladas «finalidades de socialização ou de segurança», sendo totalmente inócuas no sentido de proceder à reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias (que, no caso em concreto já há muito se mostram definitivamente frustradas).

Por outra banda, importa referir que, passados 27 anos, não só a acusação mas o próprio direito de defesa do arguido é colocado em crise: que testemunhas pode ele arrolar que se lembrem do sucedido? Como pode indicar meios probatórios – no caso incluindo registos documentais – que seguramente há muito já não existem?

Ora, sem necessidade, sequer, de se chamar à colação tratados internacionais a que o Estado Português de mostra vinculado (cfr., v.g., art. 6.º, n.º 1, da CEDH), é evidente que a perseguição penal pela prática de um crime (de baixa e média densidade) decorridos mais de 27 anos desde a data daí sua prática é atentatório dos referidos direitos constitucionais, decorrendo a situação em apreço do facto – este não imputável ao arguido – de, quando solicitado, as autoridades francesas se negarem (- por razões a que não serão alheias o carácter quase bagatelar do crime-) a permitir a ampliação do pedido de extradição previamente concedido para o conhecimento do crime em causa nestes autos.

Tudo visto – e porque se decide julgar inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 32º, nº 1 da CRP, a interpretação de que o disposto no art. 120º, n.º 1, al. a), do Código Penal (correspondente ao precedente artigo 119.º n.º 1, al. a), do Código Penal de 1982) tem aplicação, sem restrições temporais, aos casos em que o arguido não pode ser julgado pelos tribunais portugueses em razão de ter sido extraditado e não ter sido concedido pelo Estado requerido a permissão (ampliação da extradição) que o permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento de pena em Portugal – decido julgar prescrito o procedimento criminal que nos presentes autos é movido ao arguido A., pelo que o declaro extinto.

Notifique.

- informe as autoridades francesas que já não interessa o pedido de suprimento de consentimento do arguido para ser julgado pelo crime que lhe é imputado nos presentes autos;

- dê conhecimento ao Ex.mº Senhor Juiz Presidente, com cópia certificada do presente despacho”.

2. O Ministério Público veio interpor recurso obrigatório para este Tribunal do modo que se segue:

“Por imperativo legal, de conformidade com o disposto nos artigos 72º, n.º 3, e 75º-A, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei nº 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Leis n° 143/85, de 26/11; 85/89, de: 7-9; 88/95, de 1/9; 13-A/98, de 26/2; Retificação n.º 10/98, de 23/05, e Leis Orgânicas n.º 1/2011, de 30/11, n.º 5/2015, de 10/04, n.º 11/2015, de 28/08, n.º 1/2018, de 19/04 e n.º 4/2019, de 13/09) – e artigo 4.º, n.º 1 alínea j) e n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, vem o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 15 de julho de 2021 – refe.ª 174247377 – no processo em epígrafe.

O despacho é recorrível nos termos do disposto do artigo 280º, n.º 1, al. a), da Constituição da República e artigo 70.º, n.º 1, al. a) do citado diploma legal, uma vez que recusa a aplicação de norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade material.

Está em causa decisão que decidiu estar prescrito o procedimento criminal contra o arguido A. em contrário do que resultaria do teor literal dos artigos 118º, n.º 1, e 120º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

No despacho que a corporizou decidiu o Meritíssimo Juiz «...julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, n.º 2, e 32º, n.º 1, da CRP, a interpretação de que o disposto no artigo 120º, nº 1, al. a), do Código Penal (correspondente ao precedente artigo 119º, n.º 1, al. a), do Código Penal de 1982), tem aplicação, sem restrições temporais, aos casos em que o arguido não pode ser julgado pelos tribunais portugueses em razão de ter sido extraditado e não ter sido concedido pelo Estado requerido a permissão (ampliação da extradição) que permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento da pena em Portugal», decretando, decorrentemente, prescrito o procedimento criminal contra o arguido por considerar, em tal perspetiva, que tinha, entretanto, decorrido integralmente o prazo respetivo.

O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do artigo e 78.º, n.º 2, da predita Lei 28/82, de 15 de novembro, conjugado com o disposto nos artigos 407º n.º 2, al. a) e 406º, n.º 1, do Código Processo Penal”.

3. O recurso foi admitido, com efeito devolutivo, “na parte que decide julgar inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 18º, n.º 2 e 32º, nº 1, da CRP, a interpretação de que o disposto no art. 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (correspondente ao precedente artigo 119.º n.º 1, al. a), do Código Penal de 1982) tem aplicação sem restrições temporais, aos casos em que o arguido não pode ser julgado pelos tribunais portugueses em razão de ter sido extraditado e não ter sido concedido pelo Estado requerido a permissão (ampliação da extradição) que o permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento de pena em Portugal”.

4. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para apresentar alegações, sendo que só o Ministério Público apresentou alegações, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões:

“1. O M.mo juiz a quo entendeu julgar materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e das garantias de defesa em processo penal (artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), a norma do art. 119.º da versão originária do Código Penal (de 1982), na interpretação segundo a qual a mesma tem aplicação, sem restrições temporais, aos casos em que o arguido não pode ser julgado pelos tribunais portugueses em razão de ter sido extraditado e não ter sido concedido peio Estado requerido a permissão (ampliação da extradição) que permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento de pena em Portugal, decidindo, em consequência, julgar prescrito o procedimento criminal que nos presentes autos é movido ao arguido A., declarando-o extinto.

2. O preceito em causa foi reproduzido, com ligeiras alterações de pormenor, após a alteração do Código Penal introduzida pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passando a integrar o art. 120.º, n.º 1, al. a), tendo sido mantido após as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro.

3. O mesmo preceito (número e alínea) foi mantido através das sucessivas alterações ao Código Penal, designadamente através das introduzidas pelas Leis n.ºs 65/98, de 02-09 e 19/2013, de 21-02 (que introduziu duas alíneas ao n.º 1, e três números, renumerando-os), tendo atualmente, a seguinte redação:

Artigo 120.º (Suspensão da prescrição)

«1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;

f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.

5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».

4. A norma efetivamente desaplicada, cujo preceito aplicável ao contexto normativo vigente na data dos factos típicos e ilícitos imputados ao arguido (17-05-1994) era o art. 119.º, n.º 1, al. a) do Código Penal de 1982, mantém-se em vigor, porquanto as normas que se lhe sucederam dispõem de forma essencialmente idêntica (para além de a sua redação ser essencialmente semelhante) ao longo das sucessivas versões das disposições legais dos artigos 119.º do CP de 1982 e 120.º do CP de 1995, sendo, pois, virtualmente aplicável ao caso concreto dos autos.

Donde, verificar-se a manutenção no interesse do conhecimento do recurso.

5. A caracterização da prescrição como instituto de natureza substantiva, adjetiva ou mista tem sido uma questão decantada na dogmática penal, com inquestionáveis reflexos práticos que não se confinam à aplicação do direito criminal, mercê da sua vocação de se aplicar supletivamente a outros ramos do direito sancionatório público (direito disciplinar e contraordenacional).

6. A posição da nossa doutrina predominante tem sido diferente, admitindo a natureza mista – comungando de uma dupla natureza, processual e substantiva.

7. A prescrição surge não como sinal de capitulação, mas de desinteresse do Estado em fazer perseguir e responsabilizar os agentes de crimes praticados há tempo considerado suficiente para a reposição da pacificação social e da segurança jurídica dos responsáveis.

8. O instituto da prescrição do procedimento criminal justificar-se-á, assim, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas e correspondentes à consciência jurídica da comunidade. O efeito do decurso do tempo atenua a censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdendo importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto.

9. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafática das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas.

10. Por último, há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a inerente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, conjugado com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar as finalidades de proteção de bens jurídicos, justifica que o Estado não promova, não prossiga ou abdique da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção decorrido que seja o período de tempo legalmente determinado.

11. A prescrição assume, igualmente, um significado prático: qualquer aparelho judiciário, por melhor apetrechado que fosse, seria incapaz de fazer tramitar convenientemente o fluxo processual inerente a todos os crimes cometidos ao longo do tempo.

12. Nessa medida, a prescrição é um pressuposto negativo de punição. Por isso, no contexto global do instituto, as causas da sua suspensão mostram-se pouco compatíveis com uma duração virtualmente ilimitada, o que acabaria por converter crimes de pouca gravidade, que tutelam bens jurídicos de diminuta dignidade e aos quais se aplicam penas de reduzida severidade, em crimes praticamente imprescritíveis.

13. Uma das dimensões em que se colocaram já em causa essas conceções foi suscitada a propósito das causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal por ocasião da desconformidade entre os regimes previstos respetivamente nos artigos 119.º, n.º 1, al. a) do CP e 336.º, n.º 1 do CPP (na versão originária de ambos), que persistiu entre a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 e a revisão do Código Penal de 1995, uma vez que existiu uma discrepância legal, que alguma jurisprudência considerava suscetível de harmonização – permitindo o recurso à analogia em matéria de causas de interrupção do procedimento criminal para adequar as normas do Código Penal de 1982 à estrutura do processo penal do (novo) Código de 1987 –, enquanto outra considerava, precisamente, que, por se tratar de um instituto de natureza substantiva, tal tentativa de harmonização colocava em causa o princípio da legalidade.

14. A questão foi intensamente debatida, quer na jurisprudência das Relações e do STJ, quer no Tribunal Constitucional, vindo a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do disposto no art. 29.º, n.º s 1 e 3 da Constituição a norma extraída daqueles preceitos «na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia», pelo Ac. TC 183/2008.

15. O instituto da suspensão da prescrição foi introduzido como instituto inovador no Código Penal de 1982.

16. Porém, na redação originária do art. 119.º do CP de 1982, a declaração de contumácia não estava expressamente prevista como ato processual com consequências ou efeitos no prazo de prescrição do procedimento criminal.

17. O caso dos autos não mobiliza o mesmo feixe de questões problemáticas que a contumácia implicou. Mas a sua solução pode, de alguma forma inspirar-se na solução adotada pelo legislador para aquele instituto.

18. A questão da contumácia viria a ser resolvida com a expressa consagração – pela redação introduzida ao art. 120.º, n.º 1, al. c) do CP pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15-03 – da mesma como causa de suspensão da prescrição; todavia, o legislador, só depois, através da redação conferida ao n.º 3 [do art. 120.º], pela Lei n.º 19/2013, de 21-02, balizou o limite temporal máximo que a duração da contumácia poderia consentir como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal: «(…) a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição».

19. A ilustração com o exemplo da contumácia, para o caso vertente nos autos, importa, apenas, como lugar paralelo de racionalização metodológica, no tocante à necessidade de previsão de limites temporais das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, instituídos, como se viu, quanto à contumácia, apenas pela Lei n.º 19/2013, de 21-02, não podendo tal causa de suspensão exceder o prazo normal de prescrição do crime.

20. No que respeita às causas (autónomas e não cumulativas) de suspensão do procedimento criminal previstas no art. 119.º, n.º 1, al. a) do CP de 1982 – versão aplicável aos factos em apreço nos presentes autos –, as quais são reproduzidas no atual art. 120.º, n.º, 1, al. a) do Código Penal, às mesmas não é expressamente assinalado qualquer limite temporal.

21. Tais causas, relembra-se, são:

(i) o procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de autorização legal;

(ii) o procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de sentença prévia a proferir por tribunal não penal; e

(iii) o procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal.

22. Relativamente à segunda causa de suspensão do prazo de prescrição da alínea a) do n.º 1 do art. 119.º do CP (versão de 1982) deve salientar-se que existia o limite do art. 7.º, n.º 4 do Código de Processo Penal: a duração da suspensão [do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo(s) crime(s)] do processo para se decidir questão não penal relevante para a determinação do crime, se não puder ser convenientemente resolvida no processo penal, pode ser prorrogada até um ano, após o que, se o não tiver sido, a mesma é decidida no processo penal.

23. Existe, assim, uma crescente preocupação e tendência no sentido de restrição temporal que preside às causas de suspensão do prazo de procedimento criminal.

24. Essa tendência tem como efeito a ocorrência da prescrição do procedimento criminal, pelo decurso do seu prazo, mesmo descontando as causas de suspensão (e de interrupção).

25. Recentemente, têm sido preconizadas, é certo, soluções de imprescritibilidade para determinadas áreas de incriminação como o genocídio, os crimes sexuais contra crianças e outros classificados em catálogos de “crimes hediondos”. Há, de resto, grande aceitação da sua consagração no quadro do Direito Penal Humanitário e no Direito Penal de Guerra.

26. A consagração de causas tipificadas de suspensão de prazos de prescrição do procedimento criminal sem que se assinalem limites temporais pode, virtualmente, equivaler a situações de imprescritibilidade fáctica dos crimes, resultado que a Constituição e o próprio legislador ordinário parecem não consentir, ao exigirem o julgamento em prazo razoável e ao pressuporem que a aplicação de penas tem como finalidades a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigos 30.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da CRP e 40.º, n.º 1 do Código Penal.

27. E, mesmo que tal conclusão não seja válida para todos os tipos de crime – mormente para crimes que ofendam de forma grave e superlativa bens jurídicos essenciais, como p. ex., a vida, a saúde, a integridade física, a integridade pessoal, a liberdade, a liberdade e autodeterminação sexual – deverá ser, ao menos, aplicável aos crimes de pequena e média gravidade (pequena e média criminalidade, criminalidade não classificada como “terrorismo”, “criminalidade violenta”, “criminalidade especialmente violenta” ou “criminalidade altamente organizada” – art. 1.º, alíneas i), j), l) e m), a contr. do CPP).

28. A previsão de uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal como a que se verifica nos autos – falta de autorização legal para continuar o procedimento criminal, face à não autorização de extradição por país onde o arguido, que legitimamente se prevaleceu do princípio da especialidade, se encontrava – enquadra-se, s.m.o., nessas condições.

29. Afigura-se, pois, como pensámos ter demonstrado, incompatível com a dogmática penal e até com situações de configuração semelhante – como a contumácia, relativamente à qual o legislador infraconstitucional teve já a preocupação de limitar a duração do período de suspensão do prazo da prescrição do procedimento criminal – a persistência de causas de suspensão da prescrição por tempo indeterminado e que tornem o procedimento criminal factual e virtualmente imprescritível.

30. Fazendo interceder uma metódica de proporcionalidade e de analogia, parece resultar que a persistência de tais situações pode vulnerar os propósitos dogmáticos e político-criminais da Constituição Penal, nomeadamente no que concerne aos princípios da proporcionalidade stricto sensu, das garantias de defesa, do julgamento em prazo razoável e da legalidade, quando estejam em causa infrações criminais de pequena e média gravidade.

31. O princípio da proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua importância vem suscitando o debate sobre a sua validade como fundamento de legitimação da intervenção penal, em alternativa às teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas.

32. Dado que toda a intervenção penal – desde a tipificação de condutas com relevo criminal e seus pressupostos de punição, ao estabelecimento de restrições de direitos durante o processo, até à condenação numa pena ou medida de segurança e à respetiva execução – implica a limitação de direitos pessoais e fundamentais, o princípio da proporcionalidade condicionará, dessa forma estrutural, a conformação da legitimidade de tal intervenção, de acordo com uma noção de gravidade.

33. A relação de (des)proporcionalidade entre o estabelecimento da moldura – abstrata e concreta – da pena e a consideração da gravidade da conduta criminal é um tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente, dos temas que encontram soluções mais díspares e oscilantes, em função do contexto histórico-cultural da comunidade em que as respetivas opções político-criminais são tomadas.

34. A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das limitações que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em confronto entre si.

35. Num Estado de direito, plural e democrático, não confessional, com o figurino que o nosso pretende partilhar ao menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um critério que se impõe em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da necessidade de considerar e resolver (todos) os interesses em conflito (atual ou potencial).

36. Mas um tal Estado, ao pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos, deve levar em consideração não apenas os direitos das (reais ou hipotéticas) vítimas da criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os direitos do agente do crime a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através de uma pena.

37. Ao punir, o Estado não deve, pois, fazê-lo senão na medida do estritamente necessário para proteger os cidadãos, não ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena surgirá como resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo, sujeita aos limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma função de prevenção limitada.

38. Enquadrados os problemas eminentemente dogmático-substantivos que se associam ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, e aos subprincípios em que se decompõe, da idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, cabe tentar aproximar essa matéria de uma abordagem predominantemente jurídico constitucional e, simultaneamente jurídico-penal infraconstitucional, no contexto de aplicação num concreto processo.

39. O delito pelo qual o arguido está acusado – crime de evasão, praticado em 17-05-1994 – é punível com pena de prisão até 2 anos (art. 392.º, n.º 1 do CP de 1982).

40. Nos termos do art. 117.º, n.º 1, al c), do CP de 1982 (que corresponde ao estabelecido no 118.º, n.º 1, al. c) da versão atualmente vigente), o prazo de prescrição do procedimento criminal do referido crime era, e é, de 5 anos.

41. Fazendo um exercício comparativo com a possibilidade alternativa de o arguido ter ficado sujeito à situação de contumácia, o procedimento criminal já teria prescrito passados 12 anos e 6 meses (art. 120.º, n.º 3 da versão originária do Cód. Penal de 1982 e 121.º, n.º 3 da versão atual). Ou seja, face à data da prática dos factos imputados ao arguido (17-05-1994), a prescrição do procedimento criminal teria ocorrido já em 17 de novembro de 2006 (no caso de a alteração ao art. 120.º, n.º 3 do CP, introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21-02 ter ocorrido antes dessa data, o que, contudo, não ocorreu; tendo tal alteração – a limitação da suspensão do prescrição do procedimento criminal ao prazo normal de prescrição – entrado em vigor apenas em 22 de março de 2013 (art. 6.º da Lei n.º 19/2013), seria, de facto, em tal data que o procedimento criminal se extinguiria por prescrição – art. 5.º, n.º 1 do CPP).

42. Não se vêm, assim, decisivas razões para se defender que a mesma solução não pudesse – e devesse – ser prevista para a situação das causas de suspensão da prescrição previstas no art. 119.º, n.º 1, al. a) do CP de 1982, pelo que, face à fundamentação exarada no despacho recorrido, com os argumentos ora aditados, o mesmo deve ser mantido, julgando-se improcedente o recurso interposto.

43. Afigura-se, pelo exposto, que deve manter-se a decisão recorrida, no tocante ao juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada, por se mostrar materialmente violadora do princípio da proporcionalidade e das garantias de defesa do arguido em processo penal, previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da CRP, assim se julgando improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público”.

5. Após a redistribuição deste processo à aqui relatora, devido à cessação de funções do anterior relator, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”).

Desta forma, e uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP e na LTC), deve-se apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa, dado que o Tribunal recorrido recusou, expressis verbis, a aplicação da “a norma do art. 119.º da versão originária do Código Penal (de 1982), na interpretação segundo a qual a mesma tem aplicação, sem restrições temporais, aos casos em que o arguido não pode ser julgado pelos tribunais portugueses em razão de ter sido extraditado e não ter sido concedido peio Estado requerido a permissão (ampliação da extradição) que permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento de pena em Portugal”, “por violação do disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 32º, nº 1 da CRP”.

De todo o modo e como já consta do despacho do anterior Relator para a produção de alegações no TC, a norma recorrida é, antes e mais corretamente (e como se considerará no dispositivo final deste aresto), o “artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (correspondente ao artigo 120.º, n.ºh 1, alínea a), do Código Penal, na redação presentemente em vigor), interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende, sem limites temporais, nos casos em que o arguido não pode ser julgado pelos tribunais portugueses em razão de ter sido extraditado e não ter sido concedida pelo Estado requerido a permissão (ampliação da extradição) que permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento de pena em Portugal”.

7. A prescrição corresponde a uma das influências do decurso do tempo no exercício da ação penal (embora não se esgote nesse âmbito específico, havendo também a figura da prescrição a nível do direito civil, estando ambos os institutos ‘unidos’ nessa designação por dizerem sempre respeito às repercussões jurídicas da própria passagem do tempo), podendo referir-se às próprias penas aplicadas a final ou também, no que ora interessa, ao procedimento criminal, em que pode, assim, determinar a sua extinção. Porém, se o regime do Código Penal (CP) alude, sem mais, à extinção do procedimento criminal, tal extinção apenas ocorre porque a infração deixou de ser punível, ocorrendo uma causa extintiva da punibilidade, situada a jusante da construção doutrinal do tipo de ilícito.

Deste modo, “[O]s prazos de prescrição têm, assim, efeitos perentórios, atingido o respetivo termo final durante a fase de inquérito, tal determina a preclusão do poder de exercício da ação penal. Instituto da prescrição que compreende opções legislativas sobre o tempo admissível para o exercício da ação penal, em face de uma avaliação do direito à paz jurídica do eventual autor do ilícito e da pretensão punitiva do Estado que integra «uma das suas funções primaciais: a realização da justiça penal»” – Paulo Dá Mesquita, Prazos da ação penal e procedimento para acusação, p. 168, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/01/JULGAR-34-11-PDM.pdf.

E, prossegue o mesmo autor (p. 167), “O regime da prescrição do procedimento criminal tem subjacente a ponderação político-legislativa sobre um complexo de dimensões relativas ao decurso do tempo, paz jurídica do arguido, efetividade do processo e sua duração razoável”, dado que a prescrição contende “direta e invasivamente, com a esfera pessoalíssima do cidadão e, de certa maneira, por conseguinte, com alguns direitos fundamentais – pense-se, entre tantos outros, no fundamental direito à paz jurídica”. De forma mais explícita, sustenta Faria Costa “que as normas jurídicas relativas à prescrição do procedimento criminal têm uma natureza preponderantemente material e não processual ou adjetiva” (cfr. Faria Costa, O direito penal e o tempo (Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição), p. 121, disponível em https://minerva.usc.es/xmlui/bitstream/handle/10347/7752/pg_110-133_dereito11-1.pdf? sequence=1&isAllowed=y.). Seja como for, a verdade é que estamos perante uma questão há muito controvertida – a de saber se as regras relativas à prescrição criminal se integram no direito substantivo penal ou no direito processual penal (ou em ambos e em que medida).

De facto, não faz sentido que as infrações criminais sejam perseguíveis a todo o tempo, independentemente do período de tempo que decorreu desde a sua prática, deixando o arguido, nesse ínterim, no limbo de não saber se e quando poderá ser punido pelas infrações cometidas.

Assim, a legislação penal prevê a existência de prazos de prescrição, mais ou menos alargados (consoante a gravidade do ilícito e/ou a sua natureza), findos os quais se extinguirá o procedimento criminal pelos factos ilícitos, que deixam, pelo mero efeito do decurso deste prazo, de ser puníveis, prevendo também, concomitantemente, causas suspensivas e interruptivas desses prazos prescricionais (dado que “O tempo assume assim uma inegável influência sobre o exercício do poder punitivo do Estado, deste modo favorecendo o agente que praticou o ilícito em causa. Isto, naturalmente, sem prejuízo da previsão de circunstâncias ou situações que determinam a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição. É que – não ocorrendo as previstas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição ou cessados os períodos de suspensão – o decurso do tempo (fixado como prazo prescricional) determinará a impossibilidade de exercício, pelo Estado, do poder punitivo e sancionatório que lhe é conferido, com inegáveis reflexos quer na vida comunitária, quer na esfera do visado pelo procedimento em causa” – Acórdão do TC n.º 366/2018).

8. O instituto da prescrição (penal) justifica-se por duas ordens de razões: de natureza jurídico‑penal substantiva e também exclusivamente processual, sendo que, em relação à primeira, é usual assinalar-se que “por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos (...). Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas” – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 699-700.

Por sua vez, e do ponto de vista processual, a prescrição tem também o seu fundamento, “na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação (e a consequente prova) do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.).

9. Jurisprudencialmente, o TC já foi chamado, por várias vezes, a aferir da conformidade constitucional de várias normas e interpretações normativas relativas à figura da prescrição penal, sendo o principal referencial, até porque tem sido seguido em vários arestos ou decisões sumárias, posteriores (como, por todos, o Acórdão n.º 492/2021), o já mencionado Acórdão n.º 366/2018, em que se decidiu “Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão”, e em que se escreveu o que segue:

“[…]

as principais alterações introduzidas no artigo 120.º do Código Penal (por via dos Decretos-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, de que se dá conta supra em 9.4.2 e 9.4.3) não deixam de responder à evolução operada na própria estrutura do processo penal, plasmada nas modificações do regime contido no Código de Processo Penal de 1987.

Com efeito, as principais alterações introduzidas no Código Penal quanto aos factos suspensivos da prescrição do procedimento criminal – os referentes à situação de contumácia e à situação de julgamento na ausência do arguido – acompanham os desenvolvimentos do processo penal, correspondendo às novas soluções aqui encontradas para obviar à eternização dos processos criminais em face da ausência do arguido. Como resulta da síntese feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014 (D.R. n.º 97, Série I, de 21/05/2014):

«(…) O instituto da contumácia foi introduzido no direito português pelo CPP de 1987, e pretendia constituir um mecanismo para equilibrar a opção “radical” assumida no mesmo diploma de interditar os julgamentos “à revelia”.

Essa opção fora induzida pela Resolução nº 62/78, da Comissão Constitucional, que declarara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 418º do CPP de 1929, que permitiam em certas condições o julgamento dos arguidos na sua ausência.

Partindo desse mesmo pressuposto, ou seja, o da inconstitucionalidade estrita do julgamento na ausência do arguido, o CPP de 1987 veio estabelecer, como princípio, a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (art. 332º, nº 1, da versão originária), com apenas duas exceções residuais, as previstas nos nºs 1 e 2 do art. 334º do CPP.

Para evitar que a falta do arguido se convertesse num obstáculo insuperável à marcha do processo, o legislador conferiu ao tribunal o poder de «tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis», nomeadamente a de ordenar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a realização da audiência, ou ainda, se fosse legalmente admissível, a prisão preventiva.

Para a hipótese de não ser possível executar a detenção do arguido ou de notificá-lo do despacho a designar o julgamento, o arguido era notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz.

Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apresentação ou à detenção do arguido (art. 336º, nº 1, na versão originária do CPP).

A situação de contumácia implicava para o contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, podendo ainda o tribunal decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto das autoridades públicas, bem como o arresto dos seus bens (art. 337º, nºs 1 e 3, do CPP).

A declaração da contumácia só caducava com a apresentação ou detenção do arguido (art. 336º, nº 3, na versão originária do CPP).

A contumácia, ao suspender a marcha do processo, criava uma situação anómala e indesejável, mas tinha uma natureza provisória e instrumental, e previa mecanismos para “encorajar” o contumaz a apresentar-se em juízo, pondo fim à suspensão do processo.

Com efeito, com aquelas medidas restritivas da capacidade civil, e eventualmente lesivas do património, pensava o legislador estabelecer um mecanismo suficientemente eficaz para assegurar a presença do arguido em julgamento.

Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal convicção, revelando-se a contumácia, enquanto instituto dissuasor da “revelia”, manifestamente insuficiente para os fins visados, o que provocou profundos e notórios entraves à administração da justiça penal, que o legislador não podia ignorar, como de facto não ignorou.

Assim, logo em 1997, a revisão da Constituição veio dar nova redação ao nº 6 do art. 32º, que passou a prever expressamente a possibilidade de «ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento».

Estava conferida a credencial constitucional explícita para o legislador ordinário rever o regime do julgamento do arguido na sua ausência, ou melhor, para afastar a obrigatoriedade estrita da presença do arguido em julgamento, e consequentemente para alterar o regime da contumácia.

Foi com a Lei nº 59/98, de 25-8, e sobretudo com o DL nº 320-C/2000, de 15-12, constatada a ineficácia do diploma anterior (como o revela abundantemente o preâmbulo deste último), que o legislador procedeu a uma reforma profunda do julgamento na ausência do arguido, mantendo o princípio da obrigatoriedade da sua presença em audiência, mas conferindo a essa presença mais o caráter de direito do que de obrigação do arguido, podendo portanto o tribunal realizar o julgamento na sua ausência, desde que considere que a presença dele não é absolutamente indispensável (…).

Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido presta TIR, ficando notificado de que poderá ser julgado na sua ausência (arts. 196º, nº 3, d), e 333º do CPP).

Neste quadro, a contumácia perdeu importância, tornando-se praticamente residual. Ela agora só é aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou à prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência».

Depois, também por referência à específica causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, cumpre ter em conta que a vigência da mesma causa de suspensão é determinada por um comportamento omissivo do arguido, que tem conhecimento da realização do julgamento (ao qual não comparece).

Com efeito, a possibilidade de julgamento na ausência, para além das situações em que foi prestado o consentimento do arguido (artigo 334.º, n.º 2, do CPP), pressupõe o conhecimento deste quanto ao julgamento (artigo 333.º, n.º 1, do CPP) cuja sentença não lhe pode ser notificada. E do julgamento teve o arguido conhecimento, seja por notificação pessoal, seja por notificação por via postal simples, desde que o arguido haja indicado a sua residência ou domicílio profissional para o efeito. Isto, nos termos da lei processual penal, como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010:

«(…)

A lei ordinária prescreve que o arguido e seu defensor sejam notificados do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para essa audiência (artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 2, do CPP, este último na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro).

Esta notificação do arguido é feita mediante via postal simples quando o arguido tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, conforme dispõe o artigo 313.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000.

Quando o arguido é sujeito a termo de identidade e residência indica a sua residência, local de trabalho ou outro local à escolha para efeito de ser notificado mediante via postal simples, e fica, desde então, obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.os 1, 2 e 3, alínea b), do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000).

O arguido é ainda avisado nesse acto de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, excepto se ele vier a comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termo (artigo 196.º, n.º 3, c), do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000).

E sempre que a notificação do arguido é efectuada por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviado e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação (artigo 113.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000)».

9.4.5. As últimas alterações introduzidas no regime da suspensão do procedimento criminal – por via da publicação da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – consistiram na introdução de uma nova causa de suspensão (nova redação da alínea e) do n.º 1) e no estabelecimento de limites temporais para algumas das causas de suspensão previstas, como a contumácia.

É esta, reitere-se, a redação do artigo 120.º do Código Penal conferida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – ainda vigente à data:

«Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;

f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.

5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».

Desta disposição legal, na redação atual, retira-se que, estando previstas diversas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal ao longo das seis alíneas do seu n.º 1, apenas se estabelecem limites temporais máximos de suspensão para as situações previstas nas alíneas b), c) e e) (cfr., respetivamente, números 2, 3 e 4). É que até às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, não se previa no artigo 120.º do Código Penal qualquer limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia (alínea c) do n.º 1), passando então a estabelecer-se como prazo máximo da suspensão da prescrição criminal a duração do próprio prazo prescricional. Por outro lado, prevê-se um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na alínea e), do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência (alínea d) do n.º 1) – norma introduzida no Código Penal por via da publicação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro – não tem um limite temporal máximo fixado pelo legislador. O mesmo se diga quanto às situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas alíneas a) e f).

10. Com este enquadramento, vejamos a questão colocada nos presentes autos quanto à alegada inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal na medida em que prevê a suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal para a suspensão em causa.

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem pedir que seja «apreciada e decidida a Inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121º n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 CP, sendo as mesmas consideradas Inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18º n.º 2º, 32º, 1°, 2º , 20º e Art.º 29º da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3).

Já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Conclusões, supra transcritas em I, 6.1), o recorrente considera que a falta de limite temporal para a suspensão em causa corresponde a uma situação de imprescritibilidade (ou, pelo menos, de imprescritibilidade mitigada, cfr. Conclusões IV, VII, XI-XIII), afirmando que «a prescrição é um direito» (cfr. Conclusão VIII), para concluir que a interpretação da norma contida no «Art.º 120º n.º 1 d) CP – segundo o qual, não há qualquer limite à suspensão do procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido, é inconstitucional, pois viola os Art.º 18º n.º 2 da CRP – Princípio da necessidade da Pena, bem como os Princípios da Segurança Jurídica, da Paz social, da Prescritibilidade e os Art.º 29º n.º 5 e 32º da CRP» (cfr. Conclusão XIV).

Segundo o recorrente (cfr. Conclusões XVII e XVIII):

«XVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, é inconstitucional, por tornar este crime Imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso.

XVIII. A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18º n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, sejam as presentes alegações de recurso recebidas e seja o Acórdão recorrido, revogado, por fazer uma interpretação da al. d) do n.º 1 do Art.º 120º, n.º 2, 3 e 4 do Art.º 120º e n.º 3 do artigo 121 CP incompatível com a CRP por contrária aos Art.º 18º, 29 n.º 5 e 32.º CRP e seja conhecida a prescrição do procedimento e a Inconstitucionalidade normativa do Art.º 120º n.º 1 d) CP na interpretação feita pelo Tribunal a quo».

Para o recorrente, os valores constitucionais ofendidos pela norma aplicada no caso correspondem às seguintes normas e princípios: artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º, todos da Constituição, e princípios da necessidade da pena, da segurança jurídica, da paz social e da prescritibilidade.

11. Começa o recorrente por invocar um direito à prescrição do procedimento criminal (cfr. Conclusão VIII).

Ora, esta primeira razão – só por si – não tem a virtualidade de consubstanciar um juízo de inconstitucionalidade, como pretendido, não encontrando o direito invocado suporte na Lei Fundamental, pelo que não releva autonomamente o invocado parâmetro jurídico-constitucional.

É certo que o Tribunal Constitucional, a propósito do instituto da prescrição no domínio criminal, teve a oportunidade de assinalar que «existem razões, constitucionalmente fundadas, (…) que levam à consagração de um instituto como aquele» e «que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos» (Acórdão n.º 483/2002, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt).

Contudo, mesmo reconhecendo-se a vertente material do instituto da prescrição, não se afirma na jurisprudência constitucional portuguesa a existência de um «verdadeiro direito subjetivo à prescrição» (Acórdãos n.ºs 483/2002, 629/2005 e 126/2009 – disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt)).

Assim o Acórdão n.º 483/2002:

«(…)

Não significa isto pretender-se sustentar que têm os arguidos um verdadeiro «direito subjectivo à prescrição». Significa, isso sim, fazer realçar:

- que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no ordenamento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por conseguinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja, não podendo o legislador do Diploma Básico ser indiferente à política criminal e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercussão que o decurso do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado;

- que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele;

- que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos, designadamente tratando-se de crimes como aquele cujo cometimento é assacado aos ora recorrentes;

- que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa entender – ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem – que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição.

Ora, um valor constitucional assim delineado deve, inequivocamente, ser atendido, e daí dever-se-ão retirar as necessárias consequências quanto à interpretação do conjunto normativo agora em análise».

Da jurisprudência constitucional portuguesa resulta, outrossim, que ao instituto da prescrição dos procedimentos punitivos (e, bem assim, das penas) – não obstante a falta de previsão constitucional expressa – pode reconhecer-se um valor constitucionalmente atendível.

Nesses termos, cumpre aferir do respeito pelos valores constitucionais que informam a prescrição do procedimento criminal.

12. Sobre os valores constitucionalmente atendíveis que informam o instituto da prescrição do procedimento criminal (e das penas) já se pronunciou, em diversas ocasiões, o Tribunal Constitucional.

Assim, no já citado Acórdão n.º 483/2002:

«(…)

6.1. Haverá que ter em mira, e tão só, a questão da prescritibilidade do procedimento criminal em geral relativamente a crimes que, tal como o dos autos, o ordenamento jurídico sujeita ao instituto da prescrição.

Neste contexto, não se poderá escamotear que na nossa Lei Fundamental não se perspectiva unicamente como relevante, no que à instituição da criminalização diz respeito, o valor de uma perseguição penal repousada na preeminência da danosidade da acção criminosa. Como é sabido, se esse valor ético-jurídico fundamental deve pautar aquela instituição, também se não deverá olvidar que são igualmente atendíveis princípios ou valores, também de ressonância ético-jurídica fundamental, tais como os da necessidade da pena, de segurança, de certeza, de paz jurídica e até de garantias de defesa dos indiciados agentes do crime.

(…)

Em face de um invocado cometimento de actos delituosos, se se assistisse a um muito dilatado decorrer do tempo entre esse cometimento e a respectiva punição, certamente que a sociedade deixaria de reclamar esta última, ainda que, no «momento» da ocorrência dos factos, tivesse devidamente aquilatado da respectiva gravidade ou danosidade. À necessidade de punição reclamada aquando da ocorrência contrapor-se-ia, com o decurso de um alongado período temporal sem que ela surgisse, um sentimento de «apagamento» daquela necessidade, algo como um «perdão» decorrente da passagem do tempo.

É que, a sociedade, em nome da falada paz jurídica, que é um valor que inquestionavelmente preserva, conta com o reflexo que haverá de ter no ordenamento jurídico o apaziguamento das necessidades de punição que surgiram aquando da ocorrência da acção criminosa».

Além do mais, a paz jurídica assume uma significativa relevância também na perspetiva do infrator. Com efeito, por via do instituto da prescrição, procura-se a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito (penal) e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual.

Por último, a relevância do instituto não se confina ao plano estritamente processual, mas reporta-se também ao plano substantivo. Como dá conta o Acórdão n.º 445/2012:

«(…)

6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenha a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699)».

No plano substantivo ganha, assim, relevo uma ideia de contenção – de necessidade – da intervenção punitiva do Estado, em face do decurso do tempo. Deste modo, a prescrição quer da pena, quer do procedimento punitivo penal responde, desde logo, a imperativos de proporcionalidade. Quanto à prescrição do procedimento criminal, o princípio da proporcionalidade introduz um elemento de contenção da própria ação penal, considerando-se que à mesma seja reservado um papel de ultima ratio, pelo que a consequência do decurso do período de tempo previsto para a prescrição é a preclusão do exercício do poder punitivo do Estado, não prosseguindo o procedimento penal no caso. Do mesmo modo, a prescrição da pena pode ser fundada no princípio da proporcionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 625/13: «Pode dizer-se, por isso, que a prescrição das penas é uma exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. Dado que o direito penal utiliza como sanções os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades, designadamente o direito à liberdade, ele só deve intervir quando haja uma carência absoluta de tutela penal para a proteção de um determinado bem jurídico. Ora, quando o tempo decorrido torna desnecessário o cumprimento da pena, deve o instituto da prescrição atuar de modo a impedir que ela aconteça».

13. Na situação dos autos, o legislador não estabeleceu um limite temporal máximo para a suspensão do procedimento criminal determinada pela impossibilidade de notificação ao arguido julgado na ausência, operando a mesma enquanto essa impossibilidade persistir.

Há que responder às questões de saber se esta opção normativa se pode considerar desrazoável, desnecessária ou excessiva em face dos valores e interesses substanciais em presença e, ainda, se os valores constitucionalmente atendíveis em matéria de prescrição do procedimento criminal se mostram desrespeitados com a opção normativa ora sindicada.

A resposta a estas questões é negativa.

13.1 A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena).

Todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz relevar a distância temporal entre a intervenção punitiva do Estado e o momento da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição criminal.

Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (ob. cit., p. 708), «[o] decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento».

13.2. No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a notificação do arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da suspensão, tal determina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência.

Alega o recorrente que daí decorre uma situação de imprescritibilidade contrária aos princípios e valores constitucionais que informam o instituto da prescrição, invocando, a propósito, o princípio da prescritibilidade dos procedimentos penais.

Ora, o princípio invocado não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Com efeito, o princípio em causa não tem a virtualidade de obstar à criação (legal) de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal nem de impor um limite temporal máximo a essas causas de suspensão.

Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que, aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, uma vez decorrido o tempo previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição» (Acórdão n.º 483/2002, 6.1).

E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um «princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição – incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais – de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.ºs 483/2002 e 629/2005).

Ora, da norma em causa não decorre uma situação de imprescritibilidade da perseguibilidade criminal. Da interpretação conferida nos autos à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal não resulta a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a beneficiar na extinção da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual foi judicialmente condenado. Por um lado, está prevista a cessação da suspensão da prescrição do procedimento criminal com a cessação do próprio facto suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com o seu desconhecimento).

Deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao princípio da prescritibilidade do procedimento criminal, ao qual, em qualquer caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o desiderato de obviar a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da prescrição do procedimento criminal no caso dos autos.

13.4. Por outro lado, do princípio da proporcionalidade – invocado nos autos na vertente da necessidade da pena – não decorre a imposição estrita do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento criminal, como pretendido, antes constituindo uma obrigação de ponderação dos valores e interesses em presença em função da causa de suspensão estabelecida.

E, a este respeito, considerando-se os valores substantivos em presença (aos quais o recorrente não deixa de se referir) – necessidade da pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em vista a caracterização do próprio facto suspensivo em causa nos autos.

Ora, a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável.

Como nota o Ministério Público nos presentes autos, contra-alegando:

«57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido.

58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plasmada na alínea d), do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado».

Com efeito, está em causa a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que prevê que a prescrição do procedimento criminal se suspende enquanto a sentença não for notificada ao arguido julgado na sua ausência. Com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal instaurado, não sendo o arguido notificado da sentença por desconhecimento do respetivo paradeiro. Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já foi – com o seu conhecimento – julgado. E devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo (e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do Estado (como, aliás, afirmado na decisão judicial ora recorrida, cfr. supra, I.2 e II, 9.1, d)), dificilmente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta processual adotada pelo infractor.

Ora, num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, a solução normativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interesse punitivo do Estado com o interesse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal), pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto).

Assim, não se afigurando constitucionalmente imposto o estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não se justificando um juízo de censura constitucional formulado a partir dos invocados princípios da proporcionalidade (necessidade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança.

14. Tenha-se ainda presente que o recorrente invoca nos autos a violação de garantias de defesa (artigo 32.º, CRP).

Ora, desde logo, verifica-se que, ao longo das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, não se mostra suficientemente densificada a alegada violação das garantias de defesa do arguido, referindo-se genericamente o recorrente ao artigo 32.º da CRP como «uma cláusula geral englobadora de todas as garantias de defesa que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 26. e 27., fls. 564), decorrente dos princípios e direitos da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da garantia de acesso aos tribunais (artigos 1.º, 2º, e 20.º, CRP), e também dos princípios da igualdade de armas, de presunção da inocência e da estrutura contraditórias do processo criminal (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, 28., fls. 564-verso). As referências às garantias de defesa dos arguidos são retomadas ao longo das alegações de recurso a título de fundamentação dos valores que informam o instituto da prescrição (cfr. idem, designadamente, 30., 31., 32., 34., 47., 104., 115., 147. e 164.), como os da certeza e segurança jurídicas e as dificuldades probatórias trazidas pelo decurso do tempo.

Ora, mesmo por referência à relação que possa estabelecer entre o instituto da prescrição do procedimento criminal e as garantias de defesa dos arguidos, sobretudo por atenção à vertente processual do instituto, não procede a invocação da alegada violação dos direitos de defesa plasmados no artigo 32.º da Constituição. Isto já que, desde logo, a norma sub judice não tem a virtualidade de acarretar uma ofensa aos direitos e garantias processuais do arguido (os quais, recorde-se, não se mostram sequer explicitados na argumentação feita a seu propósito feita pelo recorrente), operando o período de suspensão do procedimento criminal em fase posterior à do próprio julgamento. Ora, não poderia, nestas circunstâncias, invocar-se a ocorrência de dificuldades processuais (designadamente, probatórias) quanto ao julgamento dos factos em causa, o qual se realiza a montante da dilação temporal decorrente do facto suspensivo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Acrescidamente – e tendo-se presente que aquela dilação temporal se fica a dever a uma conduta omissiva do próprio arguido –, sempre se dirá que da ponderação dos valores em presença (aqui se incluindo os valores de índole processual que informam o instituto da prescrição e que determinariam a vantagem da definição da situação criminal do arguido em tempo útil) não resulta, in casu, como já ponderado no ponto anterior (cfr. supra, II, 13.), uma afectação desproporcionada daqueles valores.

Assim, improcede a alegada violação dos direitos e garantias do arguido em processo penal.

[…]”.

Como resulta deste acórdão, a CRP não consagra qualquer ‘direito à prescrição’, dado que “o cidadão, qualquer cidadão, muito embora delinquente, não tem, nem por sombras, qualquer direito a ver, concretamente, definido um determinado prazo prescricional para um determinado comportamento criminal”, pelo que “aquilo a que o cidadão tem direito é à definição precisa e concreta – enquanto emanação do princípio da legalidade da perseguição penal – manifestação da regulamentação da prescrição” – Faria Costa, ob. cit., p. 123.

Por seu lado e prima facie, cumpre destacar que existem, no processo sub judicio, várias diferenças relativamente à situação em apreço neste acórdão, desde logo a resultante do mesmo dizer respeito a um prazo prescricional suspenso em virtude da sentença não poder “ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável”, enquanto que neste processo essa suspensão decorre do facto do arguido “ter sido extraditado e não ter sido concedido pelo Estado requerido a permissão (ampliação da extradição) que permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento da pena em Portugal”, não sendo imputável ao arguido essa “causa” (dado que, como se escreve na decisão recorrida, essa suspensão assenta também em “motivos a que não são alheios a vontade do arguido, que se recusou legitimamente a renunciar ao beneficio do princípio da especialidade”, a verdade é que se destaca logo que se trata de uma recusa legítima e não se vê que fosse exigível ao arguido que fizesse essa renúncia). Veremos, mais à frente, que essa diferença releva também para se chegarem a conclusões diversas neste processo.

Por seu turno, outra diferença relevante é o facto de, na situação e interpretação normativa apreciada nesse outro acórdão, ter sido já proferida sentença, enquanto que neste processo tal não sucedeu, devendo, previamente, realizar-se ainda o respetivo julgamento, o que, de novo, levará uma solução diferente.

10. Passa-se, então, para a apreciação da conformidade constitucional desta norma em face das normas constitucionais referidas na decisão recorrida, em particular, dos princípios convocados, uma vez que se afigura que são os que efetivamente relevam para o efeito. Começando pelo princípio da proporcionalidade, que encontra uma refração no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), há que avaliar à sua luz a norma em causa, dado que a mesma suspende o prazo prescricional e permite dilatar no tempo o exercício da ação penal.

Quanto a este específico princípio, a sua eventual inobservância tem sido analisada em inúmeros processos por este Tribunal, como sucedeu, por todos, no Acórdão do TC n.º 632/2008:

“[…]

O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.

Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».

A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno.

[…]”.

Ou, como escreve também, numa apreciação crítica, Ana Raquel Gonçalves Moniz (Juízo(s) de proporcionalidade e Justiça Constitucional, p. 43-44, retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/ana-raquel-goncalves-moniz.pdf):

“[…]

afirma-se que o princípio da proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder ao problema de saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua consecução se pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser idóneas e exigíveis, causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o teste da adequação ou da aptidão, postulando um juízo ex ante de prognose causal (essencialmente – mas não só – de natureza empírica), a repetir, a posteriori pelo julgador, exige que a medida se revele um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade dada. A referência à vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar que, no confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve constituir o instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A proporcionalidade em sentido estrito constitui o momento azado para a ponderação custos-benefícios (a Abwägung do direito alemão), o bilan coût-avantages decantado pela jurisprudência francesa ou a cost-benefit analysis pressuposta pela jurisprudência norte-americana) e aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade (reasonableness, ragionevolezza, Zumutbarkeit) da medida proposta, atentas as consequências que produz.

[…]”.

Como se infere do exposto, a existência de causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais está ligada à prossecução das finalidades, legítimas e com dignidade constitucional, ínsitas ao Direito Penal, o que justifica que, com base em causas e fundamentos diversos (uns relativos, por exemplo, ao concreto decurso dos processos e outros à própria conduta do arguido), estes prazos possam não decorrer de forma contínua, o que poderia impedir a efetiva aplicação do direito criminal e a punição dos crimes a que digam respeito estes prazos. De resto, não se vê também de que outra forma, menos gravosa para os arguidos, se poderia conseguir evitar, nas situações previstas no Código Penal, a verificação da prescrição em face da ocorrência desses factos que determinam a suspensão ou interrupção da prescrição.

Assim, considera-se que não estão violadas as duas primeiras dimensões do princípio da proporcionalidade, mas o mesmo já não sucede quanto à proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que, como sucede na norma em apreço, a possibilidade da prescrição ficar suspensa quase ad aeternum, num caso em que essa suspensão não está ligada a qualquer conduta do arguido para se eximir da sua eventual responsabilidade criminal (mas antes a uma recusa legítima e que não se vê que possa prejudicar o arguido) e em que o mesmo ainda não foi julgado, se afigura ser manifestamente excessiva e desproporcionada, dado que da mesma resultaria a existência de verdadeiros crimes imprescritíveis.

Como escreve Faria Costa (ob. cit., respetivamente, pp. 125 e 126), “De forma seca e impressiva e olhando só para a derradeira proposição: se os ordenamentos, se os sistemas jurídicos já não funcionam, com todos os mecanismos de depuração e de esvaziamento que se tentam encontrar e fazer funcionar, o que não seria se todos os crimes fossem imprescritíveis”, pelo que “nada há que justifique a imprescritibilidade”.

Ou, como se mencionou no Acórdão do TC n.º 483/2002, “é razoável que a sociedade, objetivamente considerada, possa entender – ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os respetivos prazos, modos de ocorrência e contagem – que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da atuação do instituto da prescrição”.

De facto, afigura-se ser desrazoável e desproporcionado, em particular face a um crime com uma moldura penal tão reduzida e até por comparação com o que atualmente sucede nos casos em que a suspensão da prescrição está ligada a uma situação de contumácia (v. a atual redação do artigo 120.º, n. 3 do Código Penal, relativo à contumácia, “No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição”), que este prazo de prescrição possa ficar quase que perpetuamente suspenso, levando a que o arguido, como poderia suceder no processo- base, pudesse ser, um dia, julgado mais de quase 30 anos após (a alegada) prática dos factos, num momento em que a pacificação social já ocorreu há muito e em que quase já não existe qualquer necessidade de punição do arguido.

Aliás, e no que é um aliud quanto à situação do Acórdão n.º 366/2018, a norma objeto deste recurso de constitucionalidade aplica-se antes do julgamento (e não já depois), o que pode, de facto e como o considerou o Tribunal recorrido, contender e afetar, intoleravelmente, as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 1 da CRP (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), como se exporá de seguida.

11. De novo, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por múltiplas vezes, sobre estas garantias de defesa, como sucedeu, v.g., no Acórdão do TC n.º 491/2021, em que se escreveu, no que aqui mais interessa, o seguinte:

“[…]

A Constituição, sob o signo da proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 2.º), impõe que o Direito Processual Penal da República Portuguesa trate os arguidos como sujeitos e não como objetos do processo, assegurando «todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Trata-se de uma fórmula que, na sua completude, serve dois propósitos na nossa ordem constitucional. Desde logo, contém a génese dos restantes direitos e garantias constantes dos números seguintes desse preceito. Efetivamente, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf., Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 516), «todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa». Mas, para além disso, é possível extrair do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição uma proteção global a todas as posições jurídicas de garantia de defesa, mesmo que não explicitamente consagradas na Constituição. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (já citados) «este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em “todas as garantias de defesa” engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação».

O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o âmbito deste preceito. Assim, e entre muitos outros, no Acórdão n.º 61/88, da 2.ª Secção, podemos encontrar uma síntese do conteúdo genérico do direito de defesa do arguido aí consagrado (ponto 8, alínea a), do Acórdão, reiterado pelo Acórdão n.º 487/2018, da 2.ª Secção, ponto 15):

«No artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe-se que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho “reassuntivo” e “residual” – relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo – e, na sua “abertura”, acaba por revestir-se, também ela, de um caráter acentuadamente “programático”. Mas, na medida em que se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer diretamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cf. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 31 de dezembro de 1979)».

Entre os direitos de defesa que o processo criminal deve assegurar, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conta-se «o direito do arguido “a ser ouvido”», enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões que o afetem. O princípio do contraditório está também expressamente consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. Trata-se de um direito que integra o «núcleo principiológico estruturante do processo penal inserido na Constituição, vinculativo de todo o procedimento de atuação jurisdicional para assegurar a concretização dos direitos fundamentais, [que] assenta num modelo de estrutura acusatória integrado pelo princípio da investigação baseado numa ideia de participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito a aplicar ao caso concreto, assumindo particular relevo o “contraditório como valor permanente do processo”» (Cfr. José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, UCP, 2002, pp. 281 a 290).

Como o Tribunal Constitucional sintetizou no Acórdão n.º 372/2000, da 3.ª Secção, ponto 8.1., depois de recordar o entendimento da jurisprudência constitucional, que remonta ao Parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 16.º vol., disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/bibliotecacc.html) e reiterada, entre outros, pelos Acórdãos n.ºs 434/87, da 2.ª Secção, ponto 4, e 172/92, da 2.ª Secção, ponto 9, o con­teúdo essencial do princípio do contraditório consiste «em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a dis­cutir, de a contestar e de a valorar», e de que a extensão pro­cessual desse princípio abarca a audiência de julgamento e «os atos instrutórios que a lei determinar».

Ora, a possibilidade de decorrerem muitos anos antes da realização do julgamento pode colocar em causa o exercício cabal e efetivo do direito de defesa dos arguidos (em verdade, tal também sucede quanto à acusação, mas tal dificuldade é bastante mais grave quanto e para os arguidos, uma vez que leva à possibilidade de condenação de arguidos que estejam efetivamente inocentes e, devido ao tempo decorrido, não se possam já defender), dado que, por exemplo, terão muito maior dificuldade em encontrar testemunhas para arrolar em sua defesa (umas por já não se lembrarem dos factos, outras por terem morrido nesse ínterim e outras ainda por já residirem em lugar diverso daquele que então residiam) ou de encontrar e juntar documentos relativos a essa época já longínqua.

Essa dificuldade agrava-se, claro, com o (inexorável) decorrer do tempo, o que, aliado a situações que na prática são de verdadeira imprescritibilidade, pode reduzir e impossibilitar na prática o exercício desse direito de defesa, colocando em causa as garantias de defesa constitucionalmente tuteladas e podendo igualmente conduzir a decisões injustas, quando a figura da prescrição penal visa, exatamente, evitar essa possibilidade.

12. Em síntese apertada, considera-se que: i) desta norma resulta a possibilidade de a prescrição ficar suspensa sem qualquer limite temporal, mesmo não estando ligada a qualquer conduta do arguido para se eximir da sua eventual responsabilidade criminal (mas antes a uma recusa legítima da sua parte) e ainda antes do julgamento do arguido, daqui resultando uma verdadeira previsão legal da existência de crimes imprescritíveis – pelo que se considera ser a mesma manifestamente excessiva e desproporcionada, podendo levar à aplicação de sanções penais num momento em que a pacificação social já ocorreu há muito e em que quase já não existe qualquer necessidade de punição do arguido; ii) esta norma é também excessiva e desrazoável em especial no que se refere a crimes com uma moldura penal mais reduzida e em comparação, desde logo, com o regime legal atualmente previsto para suspensão da prescrição relativamente a arguidos contumazes; iii) a possibilidade de decorrerem muitos anos entre a eventual prática dos factos e o julgamento dos mesmos, com o que se posterga e afeta intoleravelmente as garantias de defesa dos arguidos, impedindo o seu exercício efetivo e favorecendo a verificação de erros judiciários, que foi sempre, justamente, um dos fundamentos para o instituto da prescrição penal.

Marco Mansdörfer refere que “existe um direito do Estado em punir penalmente, mas o ofensor também tem o direito à efetivação da ação penal, que não pode ser adiada indefinidamente”, sendo que “A ideia de pacificação dentro da sociedade aumenta à medida que o tempo decorre depois do ilícito criminal, enquanto que a necessidade de punição diminui sucessivamente até que finalmente desaparece por completo” (cfr. Marco Mansdörfer The limitation on prosecution in the German criminal code, p. 3750, consultado em https://www.dpceonline.it/ index.php/dpceonline/article/download/1441/1419/ (tradução da relatora).

Assim sendo, e em resumo, entende-se que esta norma viola o princípio da proporcionalidade e as próprias garantias de defesa dos arguidos em processos de natureza criminal, concluindo-se, assim, pela sua inconstitucionalidade, devendo, por esse motivo, improceder o presente recurso de constitucionalidade

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violadora do princípio da proporcionalidade e das garantias de defesa do arguido em processo penal, previstos, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (correspondente ao artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redação presentemente em vigor), interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende, sem limites temporais, mesmo nos casos em que o arguido não pode ser julgado pelos tribunais portugueses em razão de ter sido extraditado e de ter sido negada, pelo Estado requerido, a ampliação do pedido de extradição previamente concedido que permitisse ser sujeito a julgamento enquanto em cumprimento de pena em Portugal;

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o presente recurso.

Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e “em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais

Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes