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806/2020 AI generated

806/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 806/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A., como consta da decisão arbitral recorrida, “apresentou junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedido de constituição de Tribunal Arbitral singular, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) com o nº 2019 03708969 de 26/11/2019, no valor de € 11.342,96. Peticiona ainda o reembolso do imposto indevidamente pago bem como juros indemnizatórios”, sendo que no CAAD foi proferida, em 10.09.2020, decisão arbitral em que se decidiu “a) Julgar totalmente procedente o pedido arbitral formulado, determinando-se a anulação parcial da liquidação de ISV n.º 2019/0070986 e a consequente restituição ao Requerente da quantia de € 1. 549,44. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios”. Aí se decidiu, no que aqui mais releva, o seguinte:

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artigo 8º da CRP, artigo 8.º da Constituição, artigo 112.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 104.º da CRP, artigo 8.º CRP; 806/2020 · Tribunal Constitucional: – em que o seu montante, exclusivamente determinado em função das características técnicas dos veículos (tipo de motor, cilindrada) e da sua classificação ambiental, seja calculado sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados-Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado-Membro de importação».

Keywords

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partial success of taxpayer proportional deduction harmonization of tax legislation deductions and refunds motor vehicle tax partial debt remission

Cited Legislation

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artigo 8º da CRP
artigo 8.º da Constituição
artigo 112.º da CRP
76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c), da CRP.
artigo 20.º da CRP
artigo 104.º da CRP
artigo 8.º CRP
artigo 2.º da CRP
artigo 66.º da CRP
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315/2021
Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 22 de fevereiro de 2021.
173/2020
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.2., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
246/2020
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, a ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
01050/09.7BEVIS
Impugnado unicamente o adicional de imposto liquidado com base em correcções feitas em sede inspectiva, o valor atendível para efeitos de custas deverá ser o correspondente a esse adicional e não o correspondente à totalidade da liquidação refeita (art.º97.º-A, n.º1 alínea a), do CPPT);
00078/07.6BEVIS
O Recorrente (AA...), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2002, no montante global de 24.317,64 €, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 541/2023

Processo n.º 806/2020

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., como consta da decisão arbitral recorrida, “apresentou junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedido de constituição de Tribunal Arbitral singular, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) com o nº 2019 03708969 de 26/11/2019, no valor de € 11.342,96. Peticiona ainda o reembolso do imposto indevidamente pago bem como juros indemnizatórios”, sendo que no CAAD foi proferida, em 10.09.2020, decisão arbitral em que se decidiu “a) Julgar totalmente procedente o pedido arbitral formulado, determinando-se a anulação parcial da liquidação de ISV n.º 2019/0070986 e a consequente restituição ao Requerente da quantia de € 1. 549,44. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios”. Aí se decidiu, no que aqui mais releva, o seguinte:

“[r]esulta do exposto evidente a orientação constante do TJUE sobre a incompatibilidade de normas nacionais que tributem mais gravosamente os veículos “importados” de outros Estados Membros, como se extrai tanto das decisões referidas como de tributações de similares contornos vigentes noutros países da União Europeia.

Aliás, como se refere no Ac. de 20-09-2007, proc. C-74/06, Comissão das Comunidades Europeias vs República Helénica: «O artigo 95.º, primeiro parágrafo, do Tratado, só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efetivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstrato, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem suscetíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional».

Ou, como estabelece o Ac. de 05-10-2006, processos C-290/05 e €-33/05 Ap., Ákos Nádasdi):

«No âmbito de um regime relativo ao imposto automóvel, critérios como o tipo de motor, a cilindrada e uma classificação assente em considerações ambientais constituem critérios objetivos. Daí poderem ser utilizados num regime desses. Em compensação, não é exigível que o montante do imposto esteja relacionado com o preço do veículo.

Contudo, um imposto automóvel não deve onerar mais os produtos provenientes de outros Estados-Membros do que os produtos nacionais similares.

Ora, um veículo novo relativamente ao qual o imposto automóvel foi pago na Hungria perde, com o decorrer do tempo, uma parte do seu valor de mercado. Assim, diminui, na mesma medida, o montante do imposto automóvel compreendido no valor residual do veículo. Sendo um veículo usado, só pode ser vendido por uma percentagem do valor inicial, percentagem que engloba o montante residual do imposto automóvel,

Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que um veículo do mesmo modelo e de antiguidade, quilometragem e outras características idênticas, comprado em segunda mão noutro Estado-Membro e registado na Hungria será, contudo, sujeito a 100% do imposto automóvel aplicável a um veículo dessa categoria. Por conseguinte, o referido imposto onera mais os veículos usados importados do que os veículos usados similares já registados na Hungria e sujeitos ao mesmo imposto. 56. Assim, não obstante o carácter ambiental do objetivo e do fundamento do imposto automóvel e mesmo não tendo estes qualquer relação com o valor de mercado do veículo, o artigo 90.º, primeiro parágrafo, CE exige que seja tida em conta a depreciação dos veículos usados que são objeto de tributação, visto que esse imposto se caracteriza por ser apenas cobrado uma vez quando do primeiro registo do veículo para efeitos da sua utilização no Estado-Membro em causa e por ser desta forma incorporado no referido valor». Com base nestes considerandos, o Tribunal viria a declarar que «2 - O artigo 90º, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto como o instituído pela lei relativa ao imposto automóvel, na medida:

– em que seja cobrado sobre os veículos usados quando da sua primeira colocação em circulação no território de um Estado-Membro e

– em que o seu montante, exclusivamente determinado em função das características técnicas dos veículos (tipo de motor, cilindrada) e da sua classificação ambiental, seja calculado sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados-Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado-Membro de importação».

E, de forma indiscutível e de forma direta relativamente ao CISV, mais propriamente no que respeita a alteração ao artigo 11º do CISV, veio o TJUE, por Ac. de 16-06-2016, proc. C-200/15, Comissão Europeia vs República Portuguesa, a considerar:

«Para efeitos da aplicação do artigo 110.º TFUE e, em especial, para efeitos da comparação entre o regime de tributação dos veículos usados importados e o dos veículos usados comprados no mercado nacional, que constituem produtos similares ou concorrentes, deve tomar-se em consideração não apenas a taxa da imposição interna que incide direta ou indiretamente sobre os produtos nacionais e os produtos importados mas também a matéria coletável e as modalidades do imposto em causa. Mais precisamente, um Estado-Membro não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional. O valor do veículo usado importado utilizado pela Administração como base de tributação deve refletir fielmente o valor de um veículo similar já registado no território nacional (acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Grécia, C-74/06, EU:C:2007:534, nºs 27 e 28 e jurisprudência referida).

No caso em apreço, o artigo 11.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre Veículos prevê, para efeitos do cálculo do imposto aplicável aos veículos usados importados de outros Estados- Membros, a tomada em consideração de uma desvalorização em função de uma tabela de percentagens fixas que estabelece, designadamente, em 20% a desvalorização de um veículo automóvel utilizado durante um período de um a dois anos e em 52% a desvalorização de um veículo automóvel utilizado há mais de cinco anos.

Daqui resulta que a República Portuguesa aplica aos veículos automóveis usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação no qual, por um lado, o imposto devido por um veículo utilizado há menos de um ano é igual ao imposto que incide sobre um veículo novo similar posto em circulação em Portugal e, por outro, a desvalorização dos veículos automóveis utilizados há mais de cinco anos é limitada a 52%, para efeitos do cálculo do montante deste imposto, independentemente do estado geral real desses veículos.

Ora, é facto assente que o valor de mercado de um veículo automóvel começa a diminuir a partir da data da sua compra ou da sua entrada em circulação e que esta diminuição continua para além do quinto ano da sua utilização (v., neste sentido, acórdão de 19 de setembro de 2002, Tulliasiamies e Siilin, C-101/00, EU:C:2002:505, n.º 78).

Deste modo, a regulamentação nacional em causa tem por consequência que o montante do imposto de registo a pagar pelos veículos automóveis usados importados de outros Estados-Membros para Portugal e utilizados há menos de um ano ou há mais de cinco anos é calculado sem tomar em consideração a desvalorização real desses veículos.

Por conseguinte, a regulamentação nacional em causa não garante que, nos casos referidos no número anterior do presente acórdão, os veículos usados importados de outro Estado-Membro sejam sujeitos a um imposto de montante igual ao do imposto que incide sobre os veículos usados similares disponíveis no mercado nacional, o que é contrário ao artigo 110.º TFUE».

Em conclusão, viria o Tribunal a declarar que «1) A República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado- Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE.

Para, pretensamente, ir ao encontro desta última decisão judicial foi dada nova redação ao artigo 11º do CISV incluindo-se a desvalorização dos veículos quanto à componente cilindrada mas excluindo-se, de modo declarado, a desvalorização relativa à componente ambiental.

Do que resulta que a legislação nacional – no aludido artigo 11º do CISV – continua a não ser compatível com o disposto no artigo 110º do TFUE, permanecendo uma tributação mais onerosa para os veículos provenientes de outros Estados Membros, quando comparados com os adquiridos no território nacional.

Não se conseguindo vislumbrar em que medida a aplicação do artigo 191º do TJUE seja incompatível ou possa prevalecer à aplicação do artigo 110º, como defende a Requerida.

Quer dizer, continua o artigo 11º do CISV a ser contrário ao artigo 110º do TFUE e à interpretação conjugada, uniforme e reiterada que dos mesmos tem o TJUE dado a conhecer.

É, aliás, com base neste entendimento que a Comissão Europeia deu já início a um procedimento de infração contra o Estado Português, o que justifica na sua comunicação de 24-01-2019 «por este Estado-Membro não ter em conta a componente ambiental do imposto de matrícula aplicável aos veículos usados importados de outros Estados-Membros para fins de depreciação. A Comissão considera que a legislação portuguesa não é compatível com o artigo 110.º do TFUE, na medida em que os veículos usados importados de outros Estados-Membros são sujeitos a uma carga tributária superior em comparação com os veículos usados adquiridos no mercado português, uma vez que a sua depreciação não é plenamente tida em conta. Se Portugal não atuar no prazo de dois meses, a Comissão poderá enviar um parecer fundamentado sobre esta matéria às autoridades portuguesas».

Em conclusão, subscrevendo a posição expressamente assumida pelo TJUE, não se nos afiguram dúvidas quanto à incompatibilidade do artigo 11º do CISV com o direito da União Europeia, quando faz impender uma carga tributária agravada sobre os veículos usados provenientes de outros Estados Membros, comparativamente com os nacionais, ao não ter em conta a necessária redução do montante do imposto na componente ambiental.

O n.º 4 do artigo 8º da CRP, estabelece o primado do direito comunitário, quando determina que as disposições dos tratados que regem a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito nacionais, nos termos definidos pelos órgãos do direito da União, desde que respeitados os princípios fundamentais do Estado de direito comunitário.

Daí que, quando as normas de direito ordinário interno não são compatíveis com o direito comunitário, o Tribunal não as pode aplicar suspendendo a sua força vinculativa no caso concreto. «O juiz nacional, encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, tem a obrigação de assegurar o pleno efeito dessas normas, deixando se necessário inaplicadas, por sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior, sem que tenha de pedir ou aguardar a eliminação prévia desta por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional» (Acórdão de 09-03-1978 do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo C-106/77 - Ac. Simmenthal).

Daqui se retira que o primado do direito da União Europeia é absoluto e impõe-se à própria Constituição. Logo, a legalidade da referida liquidação deve aferir-se, em última instância, pela sua conformidade com o direito da União Europeia que compete aos Estados membros, designadamente através dos tribunais, aplicar e fazer respeitar.

Em relação ao pedido a que a Requerida se refere no artigo 111º da sua Resposta, sempre se dirá que o Tribunal não se pronuncia sobre a constitucionalidade de interpretações, entendimentos ou leituras de normas jurídicas mas apenas sobre a constitucionalidade das normas propriamente ditas.

Considera-se, desse modo, que a liquidação objeto do presente pedido arbitral, aplicando o artigo 11º do CISV, padece de ilegalidade, na parte em que não considerou a redução da componente ambiental, o que, aliás, coincide com o pedido, impondo-se a sua anulação parcial, pelo que deve ser devolvido ao Requerente o imposto indevidamente pago no montante de € 1. 549,44, ou seja 20% de € 7.747,20”.

2. Após a prolação dessa decisão, a AT veio recorrer para este Tribunal pela forma que se segue:

“[…]

A Autoridade Tributária e Aduaneira, Requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 34/2020-T, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º 1, alínea i), 75.º, 75-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) – e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro – Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, remeter a V. Exa. o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mais requerendo que sobre o mesmo seja proferido despacho de admissão.

[…]”.

3. Depois da admissão do recurso, e já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para a produção de alegações (tendo sido advertidas de que “(i) O objeto material do recurso deverá restringir-se à norma do artigo 11.º do Código do ISV, por ter sido essa a única cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida; (ii) Poderá não se conhecer do mérito do recurso por, atenta a especificidade do direito da União Europeia, nomeadamente o respetivo caráter supranacional e unitário constitucionalmente reconhecido (artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.ºs 3 e 4, ambos da CRP) – e de que são corolários o primado do direito da União Europeia, seja originário ou derivado, e, bem assim, o correspondente meio próprio de tutela consistente no reenvio prejudicial –, eventualmente se vir a considerar que: i) os tratados correspondentes ao direito originário não deverem ser considerados “convenções internacionais” para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC; e/ou ii) que a incompatibilidade entre uma norma legal e uma norma de direito originário da União Europeia não constituir uma “questão jurídico-internacional” pata efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º 2, da LTC”).

4. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou as suas alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

“A. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do processo.

B. No caso vertente, embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.º do Código do imposto sobre os Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua violação com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

C. Nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.º 4 do artigo 8.º da CRP, que consagra a receção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.

D. E a Lei do TC não restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei “formal ou procedimental” nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

E. E que, decorrendo a força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado.

F. Entendimento que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (...)Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 25º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no art. 164º, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166º, n.º 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no art. 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76.º, n.º 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJAT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado.

G. Não se pode aceitar que o n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

H. Afirmando o Prof. Doutor Luís M. T. de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: «salienta-se, no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes alíneas desse artigo. Como se tornou claro que o RJAT não pode alterar os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de ser a mesma», urgindo, pois, compatibilizar as normas e os meios recursivos previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibilidade de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

I. O facto de estar em causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante um tribunal de exceção que não permite os mesmos meios de defesa admitidos no âmbito dos tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios da simplificação e informalidade processuais inerentes ao processo arbitral, consagrados no artigo 29.º, n.º 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos consagrados na Constituição, designadamente com o direito de defesa, o direito à tutela jurisdicional efetiva.

J. O recurso à arbitragem tributária por parte do Requerente para impugnação da liquidação de um imposto, coloca a administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em que vê coartado o seu direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso e, concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia.

K. O RJAT prevê tão somente três tipos de reações recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal Constitucional, limitado às alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o recurso para uniformização de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base nas nulidades elencadas no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, não existindo o clássico recurso de facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central Administrativo.

L. Aderindo à posição do Requerente de pronúncia arbitral, a decisão arbitral pugnou pela violação de um princípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.º da Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma violação do princípio do livre acesso aos tribunais.

M. Atento o artigo 20.º da CRP (o princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo 209.º, n.º 2, conclui-se que não resulta da Constituição a obrigatoriedade da existência de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas se admite, a par dos tribunais marítimos e os julgados de paz, entendendo o legislador constitucional não ser necessário que os litígios possam ser dirimidos em tribunais arbitrais para ser assegurado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, podendo o legislador ordinário limitar a sua existência e as suas competências, no exercício da sua discricionariedade legislativa, e mesmo não admitir a existência de tribunais arbitrais.

N. Face ao disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 e artigo 266.º, ambos da CRP, constata-se, consequentemente, a existência de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se, face ao alegado, pela admissibilidade do presente recurso assente na inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, cuja apreciação se submete à consideração desse Alto Tribunal.

Do objeto do recurso

Defendendo a posição vertida no processo n.º 572/2018-T do CAAD, a decisão recorrida, afirma, em suma, o seguinte: (..) não se nos afiguram dúvidas quanto à incompatibilidade do artigo 11º do CISV com o direito da União Europeia, quando faz impender uma carga tributária agravada sobre os veículos usados provenientes de outros Estados Membros, comparativamente com os nacionais, ao não ter em conta a necessária redução do montante do imposto na componente ambiental. (...)

O. Resulta do segmento decisório supracitado que a decisão arbitral se alicerça na desconformidade da atual redação do artigo 11,º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe os Estados-membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.

P. A redação atual do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, resulta da alteração efetuada pelo artigo 217.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), tendo como epígrafe “Taxas - veículos usados”, dispõe sobre o cálculo do imposto no caso de veículos entrados/admitidos no território nacional com matrículas atribuídas por outros Estados-membros.

Q. E, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo 11.º «O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional: (...)».

R. Para efeitos de aplicação da redução prevista no n.º 1 do artigo 11.º, a Tabela D tem em conta os anos de uso (tempo de uso) do veículo, prevendo uma percentagem em função daqueles, em vários escalões, sendo esta progressiva, aumentando de acordo com a antiguidade dos veículos, iniciando-se com os que tenham «Até 1 ano», para os que tenham «Mais de 10 anos».

S. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, de acordo com o qual «Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do nº 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o nº 1 do artigo 27º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto», sendo aplicada, para o cálculo do ISV a fórmula ISV = (V / VR x Y) + C, que atende ao valor comercial do veículo, ao preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, ao montante do imposto calculado com base na componente cilindrada e ao custo de impacte ambiental.

T. Estabelecendo o n.º 4 que «Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1».

U. Para o cálculo do imposto na admissão de veículos usados é igualmente aplicável a Tabela A, no que se refere à componente ambiental, para efeitos de redução, constante do artigo 7.º (Taxas normais - automóveis) do CISV.

V. No que concerne à tributação automóvel, tal como ocorreu na vigência do regime que o precedeu, relativo ao Imposto Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem vindo a ser objeto de alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os artigos relativos às taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo 11.º do CISV, o que decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de um imposto de consumo harmonizado ao nível da União Europeia.

W. Decorrendo do facto de não existir harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se pronunciado por diversas vezes, ao longo do tempo, sobre esta temática relativamente à legislação dos diversos Estados-membros.

X. A falta de harmonização da legislação ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à natureza da tributação em causa, com impactos vários ao nível social e ambiental, têm determinado uma constante adaptação legislativa para a qual tem contribuído a jurisprudência comunitária, do TJCE/TJUE.

Y. Com referência aos antecedentes legislativos, os modelos de tributação automóvel nacionais têm sido objeto de alterações sucessivas acompanhando a situação de Portugal antes e após a entrada do país na CEE, conforme se retira da decisão proferida no processo n.º 53/2016-T do CAAD, quanto à evolução da tributação automóvel em Portugal supra descrita.

Z. O CISV em vigor adotou um novo modelo de tributação, assentando em princípios de natureza ambiental, previstos na Constituição e na legislação comunitária, dos quais sobressai o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º, de acordo com o qual se afirma, expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando onerar os contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio ambiente, «e concretização de uma regra geral de igualdade tributária», constituindo uma inovação em sede de fiscalidade automóvel.

AA. O que, de acordo com o que afirmam Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo 1.º do CISV, encontra a sua justificação no reconhecimento de que os veículos automóveis provocam efeitos nocivos de diversa natureza, designadamente no ambiente e saúde pública (...) na plena consciência do que representam estes fatores negativos na sociedade, o imposto automóvel, nesta nova filosofia, pretende compensar, de certa forma, os efeitos produzidos pelos mesmos.

BB. Apesar da intenção do legislador de consagrar um regime inovatório, o CISV tem vindo a ser objeto de alterações, que têm resultado essencialmente da jurisprudência que tem vindo a ser proferido pelo TJUE, evolução jurisprudencial que se refere aos principais acórdãos prolatados relativamente ao regime do imposto automóvel, acima citada remetendo para a análise efetuada no processo arbitral 53/2016-T.

CC. Quanto ao acórdão do TJUE n.º C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação portuguesa, consubstanciada no artigo 11.º, n.º 3, do CISV, veio considerar que a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado membro, introduzidos no território nacional, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do TFUE, não estando em causa neste processo, nem se pronunciando sobre a componente ambiental.

DD. Em face das razões e fins sobre os quais assenta atualmente a tributação automóvel, a redução da componente ambiental é aplicada aos automóveis usados, como ocorre relativamente aos novos, nos termos da tabela A do artigo 7.º do CIEC, pelo que não é correta a afirmação de que Portugal não tem conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros EM.

EE. Na sequência do Acórdão do TJUE, proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o artigo em conformidade com esta decisão, e, não obstante a atual redação do artigo não contemple a redução para a componente ambiental nos termos previstos anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a desvalorização em função dos anos de uso dos veículos.

FF. Tal lógica legislativa tem por base a filosofia subjacente à tributação automóvel, decorrente do CISV e dos princípios consagrados na CRP, que atende aos custos ambientais, revelando este tipo de tributação alguma complexidade, em face, designadamente, das características técnicas dos veículos, acrescendo que não existe harmonização fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados pelo CIEC) aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual goza da presunção de legalidade e de conformidade com o direito da União, mormente com os artigos 110.º e 191,º do TFUE .

GG. No caso concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não - harmonizado, que, respeitando o n.º 4 do artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito.

HH. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme consta do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, é calculada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos novos e veículos usados, acrescendo que os automóveis usados nacionais, como é o caso dos veículos transformados, são tributados com aplicação das mesmas taxas previstas nos artigos 7.º e 11,º do CISV.

II. As alterações então introduzidas no modelo de tributação dos veículos usados, através da Lei do OE para 2017, não visavam, obviamente, contrariar o direito comunitário, bem pelo contrário, até porque surgiram na sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE prolatado no Proc.0 C-200/15, que não se pronunciou sobre a questão da percentagem de redução aplicável a veículo usado incidir apenas sobre o elemento específico de tributação (cilindrada), e não sobre a componente ambiental do ISV, matéria que não foi objeto de análise no âmbito do acórdão suprarreferido.

JJ. Quanto à alteração decorrente da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma interpelação da Comissão ao Estado Português em processo pré-contencioso que motivaria a alteração legislativa, não chegando a haver juízo de pronúncia ou decisão por parte do TJUE relativamente à desconformidade do direito interno com as regras do Tratado.

KK. A componente ambiental passa a ser determinante no cálculo do imposto que incide sobre os veículos novos e usados (com elevadas emissões), em obediência ao princípio do poluidor pagador, com o objetivo de levar os consumidores a optar por automóveis com menores emissões de dióxido de carbono, assentando em questões/preocupações ambientais, seguindo as orientações comunitárias em matéria da redução das emissões de C02, bem como o cumprimento das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º do CISV.

LL.O Estado Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente.

MM. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191.º do TFUE.

NN. Os artigos 110.º e 191.º do Tratado deve ser interpretada de forma conjugada sob pena de conflitualidade e desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do imposto incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, uma componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos consumidores, por veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o princípio do poluidor-pagador.

OO. A administração agiu nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do imposto em causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito constituído sob pena de violar os princípios da legalidade e da justiça tributária, da igualdade e da segurança jurídica, não se retirando da letra da lei, do artigo 11.º do CISV, ou de outra norma do mesmo código, a aplicação da mesma redução, prevista na situação de admissão de veículos usados, para a componente cilindrada, em função dos anos de uso do veículo, à componente ambiental, além da que já é aplicada por força do artigo 7.º do CISV.

PP. Ademais, conforme resulta do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada, pode requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto (n.º 3).

QQ. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110.º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados provenientes de outros Estados-membros não constituem uma imposição interna restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam objeto de tributação, como sucede, nomeadamente, com os veículos transformados (artigo 5.º, n.º 2, alínea b)), são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes dos artigos 7.º e 11 º do CISV.

RR. O princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias, encontra como “limite” os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas.

SS. O artigo 2.º da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.º (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos.

TT. O Estado deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.º as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.º.

UU. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental.

VV, O n.º 1 do artigo 66.º da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito ao Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e h), da CRP).

WW. Posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 66.º da CRP, pois, com vista à concretização e defesa do direito ao ambiente, o Estado pode impor proibições ou deveres de abstenção de ações ambientalmente nocivas e, numa vertente positiva, impor a defesa do ambiente mediante obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais, nas quais se incluem a utilização dos impostos, taxas e benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, e o dever de o defender, defesa que pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, que incluem a redução de gases, do consumo e a seletividade nas escolhas.

XX. Ao abrigo do artigo 66.º (alíneas f) e h) do n.º 2), o Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional.

YY. O tribunal arbitral considerou que o artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP), decidindo anular parcialmente o ato tributário de ISV objeto do pedido porquanto entende que o mesmo padece de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 8.º, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.º do CISV, com fundamento no primado do direito da União Europeia.

ZZ. Não se entendendo, todavia, deste modo, tendo sido questionada a legalidade de norma que desaplicou, e atendendo ao facto de estarem em causa princípios constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao caso concreto, uma redução que não se encontra prevista na lei, em violação expressa do princípio da legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés, declarado a suspensão da instância para suscitar junto do TJUE, a título de questão prejudicial, a desconformidade da norma nacional com o direito da União Europeia”.

5. A. apresentou igualmente alegações, no final das quais formulou as seguintes conclusões;

“1. Nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 1 do RJAT, o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais deve fundamentar-se exclusivamente na recusa da aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

2. O referido artigo 25.º n.º 1 do RJAT não contempla esta violação como fundamento para o Tribunal Constitucional, o que leva a concluir que a alínea i) do artigo 70.º da LTC não constitui modalidade de recurso de inconstitucionalidade, sendo este o entendimento de anteriores decisões do Tribunal Constitucional.

3. O TFUE não pode ser considerado uma convenção internacional para efeitos do disposto no artigo 70.º n.º 1 al. i) da LTC, nem a questão que trata os presentes autos pode ser considerada uma «questão jurídico-internacional».

4. Nem a incompatibilidade discutida nos presentes autos (artigo 11.º CISV e artigo 110.º do TFUE) constitui uma «questão jurídico-internacional» – artigo 71.º n.º 2 da LTC.

5. O presente recurso não é admissível e, como tal, não se pode conhecer do mérito do mesmo.

6. Sem prescindir, a questão objeto de recurso é o facto de o artigo 11.º do CISV ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, sendo que esta interpretação do artigo 11.º do CISV violaria o artigo 110.º do TFUE.

7. É indubitável o tratamento discriminatório dado aos automóveis usados similares comercializados no território nacional relativamente aos que são originários de outro estado membro da União Europeia, designadamente estes são tributados de uma forma mais gravosa relativamente aqueles.

8. Tal permite que a Administração Fiscal cobre um imposto sobre os veículos importados, com base num valor superior ao valor real do veículo.

9. Não se trata de uma questão ambiental como a recorrente faz crer, até porque são veículos similares, inclusive poluidores do ambiente com emissões de C02 exatamente iguais, mas tão só um tratamento discriminatório e uma violação do direito europeu.

10. Razão pela qual, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente”.

6. Tendo a relatora originária cessado funções no Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos à ora relatora, cumprindo apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 1.ª parte, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC): “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) i) i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional (…)”).

Ora, entende-se que, neste caso e pelos fundamentos que a seguir se exporão, o Direito da União Europeia (DUE) não se pode integrar e reconduzir ao conceito de “convenção internacional” constante deste normativo, o que determina sem apelo nem agravo o não conhecimento do objeto deste recurso, sendo certo também que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e que as partes já foram expressamente advertidas para a possibilidade de este recurso não ser conhecido.

8. Antes de mais, importa aqui e agora fazer algumas precisões de modo a contextualizar não só a questão que é colocada nos presentes autos como, concomitantemente, o tratamento jurídico da mesma que é preconizado neste acórdão – o qual segue, porque a ele adere, o Acórdão n.º 198/2023 (proc. n.º 1095/2020) deste Tribunal, tirado por unanimidade em Plenário.

E é importante fazê-lo, desde logo, para que se tornem mais claras e evidentes as diferenças que intercedem entre o caso vertente e outros casos já tratados por este Tribunal que também tiveram como pano de fundo o relacionamento entre o ordenamento interno e o ordenamento comunitário, mas em que os problemas colocados eram distintos.

Assim, e em primeiro lugar, cumpre assinalar que o objeto do controlo delineado pela recorrente é uma norma infraconstitucional de direito interno e não uma qualquer norma de Direito da UE.

Em segundo lugar, faz-se notar que não está aqui em causa uma questão de desaplicação de normas de direito infraconstitucional interno por contrariedade com Direito da UE (que sempre se mostraria desadequada em face da natureza própria do controlo por via principal), antes é pretendido um controlo de validade de normas internas por alegada contrariedade com normas comunitárias, mais concretamente com normas constantes de um Tratado da UE (portanto, de direito primário europeu).

Por fim, e em terceiro lugar, o problema de conformidade não é colocado no plano do desrespeito do artigo 8.º, n.º 4, da CRP (cenário em que este dispositivo constitucional configuraria o parâmetro do controlo), antes é configurada pela recorrente uma questão de fiscalização que tem um tratado europeu como parâmetro direto do controlo a efetuar por este Tribunal. Ou seja, com o tipo de controlo pretendido, tal como configurado pela recorrente, haveria que acrescentar às competências do Tribunal Constitucional expressamente consagradas na Constituição – controlo da constitucionalidade e controlo de legalidade qualificada, em que os parâmetros diretos de controlo são, respetivamente, a Constituição (entendida lato sensu) e certo tipo de leis (v.g, as leis de valor reforçado) – um controlo de convencionalidade em que se aprecia a validade de normas internas por confronto direto com convenções internacionais, em que, portanto, o parâmetro de aferição da legitimidade das normas é uma fonte internacional e não uma fonte do direito interno.

Já em termos de solução preconizada, no Acórdão n.º 198/2023 foram convocados fundamentalmente dois argumentos para justificar a não aplicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a um caso semelhante ao dos autos. De um lado, foi sustentado que a referida alínea se aplica a outro tipo de situações que não se confundem com a do controlo da validade de normas internas por pretensa contrariedade com convenções internacionais. De outro lado, fez-se apelo, em particular, à autonomia e especificidade do DUE, que justifica um tratamento próprio quando está em causa um conflito entre normas de direito nacional e direito da UE, sendo este último desrespeitado pelas primeiras.

No que toca ao primeiro fundamento, atente-se nas palavras de Cardoso da Costa relativas à origem da alínea i) em referência e ao correspondente alcance aplicativo:

“A atribuição expressa desta última competência – feita, ao abrigo do art. 223.º (então 225.º), n.º 3, CR, pela Lei n.º 85/89 […] – visou resolver a radical divergência que se havia instalado entre as duas Secções daquele quanto a saber se, suposto um princípio constitucional de primazia do direito internacional convencional recebido in foro domestico sobre a lei (retirado pela doutrina dominante, mas decerto não unânime, do art. 8.º, n.º 2, CR) e verificando-se a contradição de uma lei interna posterior com um tratado, estaríamos aí, ou não, perante um vício de «inconstitucionalidade», que ao Tribunal Constitucional coubesse conhecer […]. Note-se que, no seu desenho legal, a competência agora reconhecida ao Tribunal não apresenta inteira homologia com a do controlo da constitucionalidade (ou da «legalidade»): não só porque apenas é contemplada em sede de controlo concreto, como ainda porque é limitada aos casos referidos no art. 70.º, n.º 1, alínea i), cit., de desaplicação da lei interna pelos tribunais ou, então, de decisão destes contrária a orientação anterior do Tribunal Constitucional; e sublinhe-se, por outro lado, que o legislador se absteve intencionalmente de qualificar a situação, assim, e desde logo, não tomando posição sobre o controverso problema da primazia do direito convencional. Este, justamente, será um ponto a decidir pelo Tribunal, nele residindo o núcleo da questão ou das questões «jurídico-constitucionais» que entram na sua competência; quanto às questões «jurídico-internacionais», nelas caberá, antes de mais, certamente, a da vigência e validade da convenção como instrumento jurídico-internacionalmente vinculante do Estado português (cfr. cit. art. 71.º, n.º 2). Face a uma tal configuração, bem se poderá dizer que esta competência do Tribunal se aproxima de (se é que não se identifica com) uma competência de «qualificação normativa» (à semelhança de competência, pelo menos parcialmente paralela, do Tribunal Constitucional Federal alemão, relativa à verificação da vigência de normas convencionais na ordem interna, competência essa frequentemente assim catalogada […]” – Vd. J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Coimbra, 2007, pp. 38-9, nota 40.

A este argumento acresce um outro que tem que ver com a circunstância de os artigos 277.º a 283.º da CRP, no que se refere à identificação do parâmetro de controlo, apenas enunciarem “o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” e as leis sinalizadas nos artigos 280.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), ambos da CRP – e não, por conseguinte, qualquer tipo de convenção internacional. Vale isto por dizer que não é possível, em face do ordenamento jurídico-constitucional vigente, invocar um parâmetro direto de legitimidade diverso daqueles que estão expressamente identificados na Constituição e na lei.

No que concerne ao segundo fundamento (a autonomia e especificidade do DUE), a condição de estado-Membro, o estádio atual de integração europeia e os compromissos internacionais até ao momento assumidos pelo Estado português, ainda que os mesmos tenham tido algum impacto na sua soberania (na soberania estadual tal como tradicionalmente compreendida), não postulam e muito menos impõem a aceitação dos tratados originários como parâmetro direto de controlo da legitimidade convencional de normas internas. É certo que com o Tratado de Lisboa se assistiu a uma (como que) constitucionalização de parte do DUE, mas, chamemos-lhe constitucionalismo multinível ou pluralismo constitucional (ou o que quer que seja), o que é certo é que estamos em face de normas que procedem de distintos centros de poder e de legitimação e que dão lugar a um sistema de justiça constitucional nacional e a um sistema de ‘justiça constitucional’ europeu que coexistem mas que não se misturam. Antes há que garantir uma convergência e convivência sustentáveis das diferentes jurisdições constitucionais (nacionais e europeia).

Em síntese, ainda que se entendesse que a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC admite um controlo de convencionalidade em que convenções internacionais serviriam de parâmetro de aferição direto de legitimidade de normas internas – o que, como visto, e tendo em consideração o direito vigente, não é de admitir –, sempre teria de se forjar um conceito de ‘convenção internacional para efeitos de controlo de convencionalidade’ com vista a excluir desse tipo de controlo aquelas situações em que as normas europeias alegadamente desrespeitadas integram o direito primário da UE, haja em vista a singularidade do DUE.

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, seguindo também o decidido de forma unânime no já aludido Acórdão do TC n.º 198/2023, considera-se que, como se concluiu nesse aresto, “que o direito da União Europeia não configura uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC”, não podendo conhecer-se do objeto do recurso interposto e nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos;

b) Condenar a recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 10 (dez) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes