699/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ré e aqui reclamante (na sequência da ação cível contra si movida por B. e C., entretanto falecidos, tendo sido habilitados os seus herdeiros), foi condenada, na primeira instância – e como transcrito no primeiro acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referenciado –, além do mais, a “Entregar às heranças o imóvel livre de pessoas e bens e abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse mesmo imóvel”, decisão que foi confirmada após recurso da ré para o Tribunal da Relação do Porto (TRP).
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AI generatedartigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, art.º 672º n.º 4 do Código de Processo Civil, art.º 20º n.º 1 da Constituição, artigo 672º do Código de Processo Civil, art. 674º, nº 1, al. c) do CPC, art. 672º do CPC; 699/2023 · Tribunal Constitucional: Nestas circunstâncias, estatui o direito adjetivo civil – art.º 672º n.º 3 do Código do Processo Civil – «A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis».
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ACÓRDÃO Nº 539/2023
Processo n.º 699/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., ré e aqui reclamante (na sequência da ação cível contra si movida por B. e C., entretanto falecidos, tendo sido habilitados os seus herdeiros), foi condenada, na primeira instância – e como transcrito no primeiro acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referenciado –, além do mais, a “Entregar às heranças o imóvel livre de pessoas e bens e abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse mesmo imóvel”, decisão que foi confirmada após recurso da ré para o Tribunal da Relação do Porto (TRP).
2. A ré/reclamante veio recorrer da decisão do TRP para o STJ, aí tendo sido proferido acórdão, datado de 18.01.2023, em que se decidiu não admitir a revista excecional, após o que, em 22.02.2023, foi proferido novo acórdão no STJ, que agora se reproduz na parte que aqui mais releva:
“[…]
10. Notificados os litigantes, veio a Recorrente/Ré/Reconvinte/A. apresentar requerimento, aduzindo as seguintes conclusões:
«1ª No dia 18-01-2023 a aqui Recorrente foi notificada do douto Acórdão do Supremo de Justiça, que não admitiu o recurso de revista excecional.
2ª Todavia, com o devido respeito, a aqui Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida nos autos, por entender que a mesma padece de várias nulidades.
3ª O douto Tribunal considerou que o imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial foi comodatado ao filho dos primitivos Autores (entretanto falecido) – e não à Recorrente (ponto 2 dos factos provados).
4ª E no Acórdão fundamento, o bem imóvel foi emprestado à Ré (pontos 6, 7 e 8 da materialidade assente) – na altura casada com o Autor – aqui radicando a utilização familiar que foi associada ao contrato.
5ª Porém, no artigo 5º da petição inicial, os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a Recorrente – à data casados – viverem no referido imóvel – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
6ª Os Autores primitivos entregaram ao seu filho e à mulher o referido imóvel para se servirem dele – para a sua habitação.
7ª O referido imóvel constituía a casa de morada de família do filho dos Autores primitivos, da Recorrente e da sua filha D..
8ª No recurso de apelação, a Recorrente referiu que, no artigo 5º da petição inicial – os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a Recorrente (à data casados) viverem no referido imóvel – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
9ª E que a aqui Recorrente tinha título legítimo para ocupação do imóvel.
10ª Posteriormente, no dia 21-10-2022, a Recorrente interpôs recurso de revista excecional.
11ª E no recurso de revista excecional, a Recorrente aduziu também que no artigo 5º da petição inicial, os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no referido imóvel – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
12ª A aqui Recorrente entende que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça deviam ter apreciado esta questão – se no artigo 5º da petição inicial – os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no referido imóvel – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
13ª Assim, a aqui Recorrente vem arguir para os devidos efeitos a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
14ª In casu, o douto Tribunal violou ainda o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que,
15ª No recurso de revista, a Recorrente aduziu que o douto Acórdão do Tribunal da Relação era nulo – nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
16ª Uma vez que, o Tribunal a quo deu como provado que:
«4. Em data não concretamente apurada, mas após falecimento do filho e antes da entrada da ação, B. e C. solicitaram de forma verbal a devolução do prédio à ré, o que esta recusou».
17ª Ora, o Tribunal a quo considerou provado o ponto 4 da matéria de facto – com base no depoimento prestado pelas testemunhas E. e F. em sede de audiência de julgamento.
Todavia,
18ª A testemunha E. aduziu que o primitivo Autor tinha solicitado a devolução do imóvel em causa.
19ª E desse modo, o ponto 4 da matéria de facto não devia ser considerado – que os Autores primitivos solicitaram à Recorrente o referido imóvel.
20ª Porém, com o devido respeito, a Recorrente entende que, in casu, observou os requisitos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC – quanto ao ponto 4 da matéria de facto.
21ª E desse modo, no recurso de revista, a aqui Recorrente veio arguir a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
22ª Pelo exposto, a Recorrente entende que a nulidade invocada deverá ser apreciada».
II FUNDAMENTAÇÃO
1. Conquanto decorra do direito adjetivo civil – art.º 672º n.º 4 do Código de Processo Civil - que a decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação, tem sido consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições, entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia constitucional proclamada no art.º 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, seguindo, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional que no Acórdão n.º 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no respetivo dispositivo: «Julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado “CPC”, quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão».
2. Ao cotejarmos a reclamação apresentada, colhemos da mesma, pretender a Recorrente/Ré/Reconvinte/A. invocar a nulidade do acórdão proferido pela Formação, sustentando, com utilidade, que o mesmo omitiu pronúncia na medida em que no recurso de revista excecional, a Recorrente aduziu que no art.º 5º da petição inicial, os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no referido imóvel – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito, donde, entende a Recorrente que «o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça deviam ter apreciado esta questão – se no artigo 5º da petição inicial – os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no referido imóvel – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito».
3. Como sabemos, excecionalmente, nos termos dos artºs. 672º n.º 1 alínea a) e 671º n.º 3, ambos do Código do Processo Civil, cabe recurso de revista do acórdão da Relação, nos casos em que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância, concretamente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que encerre relevância jurídica e/ou social, a par de contradição de julgados.
Nestas circunstâncias, estatui o direito adjetivo civil – art.º 672º n.º 3 do Código do Processo Civil – «A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis».
Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 672º do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação preliminar sumária sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está excluído do âmbito desta Formação apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, e muito menos conhecer se a solução encontrada deverá ser mantida ou não.
Assim, no que à invocada omissão de pronúncia respeita, e consequente reclamada nulidade do acórdão proferido, importa dizer que o direito adjetivo civil enuncia no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º e 679º todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.
No que ao caso em apreço interessa, o vício da nulidade do acórdão corresponde ao caso de ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal deixa de conhecer de questões a que foi chamado.
A invocada nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, está diretamente relacionada com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver apenas e só as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
Escrutinado o acórdão proferido, distinguimos do mesmo, com utilidade, os seguintes segmentos que adiante reproduzimos:
«6. Reconhecemos, pois, que não basta a mera invocação do erro de direito tendente a provocar a reapreciação do julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo necessário que a apreciação desse alegado erro se mostre suscetível de convocar tema ou problemática jurídica com as sobreditas características para justificar uma tal intervenção, o que, de resto, não acontece no caso trazido a esta Formação, como acabamos de discretear, daí que importa concluir, sublinhando, que sobre a pretensa relevância jurídica e social, ressalta apenas o inconformismo da Ré/Reconvinte/A. relativamente ao decidido, não decorrendo daqui que depois de duas decisões conformes se justifique o afastamento do obstáculo à admissibilidade da revista adveniente da dupla conforme decisória, e se exija a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.
(...)
8. Tudo visto, impõe-se concluir pela não verificação da invocada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, reconhecendo-se a ausência da identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a subsunção jurídica do acórdão fundamento e recorrido, inexistindo por este motivo qualquer contradição de julgados que justifique o acesso a este excecional meio recursório».
A leitura do acórdão proferido, encerra, salvo o devido respeito por opinião contrária, um discurso inteligível, enunciando, claramente, as razões que determinaram a não admissibilidade da revista excecional, sendo que a invocação da nulidade por omissão de pronúncia, reconduz-se, novamente, ao cabo e ao resto, ao inconformismo da Recorrente/Ré/Reconvinte/A. com o decidido, uma vez que, esta Formação apenas se limitou, de acordo com o direito adjetivo civil aplicável a elaborar uma apreciação preliminar sumária sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, não lhe competindo, como já adiantado, apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, e muito menos conhecer se a solução encontrada deverá ser mantida ou não.
4. Reconhecemos, assim, estar demonstrado, a nosso ver, que o acórdão recorrido não se encontra eivado de qualquer nulidade, daí que não se verifica vício que determine a nulidade do acórdão.
5. Uma nota final para afirmar que não se distingue a invocada litigância de má-fé, por parte da Recorrente/Ré/Reconvinte/A., conforme sustentam os Recorridos/Autores/Reconvindos/habilitados de B. e C., uma vez que aquela se limitou a usar a prerrogativa adjetiva civil que lhe permite invocar a nulidade do acórdão proferido, conquanto não tenha logrado sucesso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal em manter o acórdão reclamado, em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, não se admite a revista excecional».
[…]”.
3. Após essa decisão do STJ, a ré veio interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal, pela forma que se segue:
“[…]
tendo sido notificada do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 22-02-2023, e não se conformando com o mesmo, vem requerer a V. Exas. se dignem admitir a interposição de RECURSO para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela lei nº 28/82, de 15 novembro,
[…]
CONCLUSÕES:
Considerando o que ficou aduzido supra conclui-se nos seguintes termos:
1ª No dia 21-10-2022 a Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
2ª Posteriormente, a Recorrente foi notificada do douto despacho datado de 3-12-2022, de fls..., dos autos, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3ª O douto despacho datado de 3-12-2022 refere que:
«No recurso de revista, a recorrente vem alegar que o acórdão é nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) conjugado com o art. 674º, nº 1, al. c) do CPC, uma vez que o tribunal a quo não devia ter considerado o ponto 4 da matéria de facto.
Para assim concluir; apoia-se na prova produzida, configurando, subjacentemente à invocação da nulidade, um erro na apreciação das provas».
(...) A recorrente entende, ainda, que os documentos nº 7 e 8 juntos com a contestação deviam ser também relevados, em conjugação com os depoimentos das testemunhas G., H. e I.».
Todavia, também aqui está em causa não qualquer nulidade, mas um pretenso erro apreciação das provas, que escapa à sindicância do Supremo Tribunal.
Subsiste, assim, a revista excepcional, interposta com fundamento na al. c) do nº 1 do art. 672º do CPC, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a sentença sem fundamentação essencialmente diferente
4ª Por sua vez, no dia 18-01-2022, a Recorrente foi notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que não admitiu o recurso de revista excecional.
5ª No dia 7-02-2023 a Recorrente veio arguir nulidades do Acórdão proferido nos autos.
6ª No dia 22-02-2023 a Recorrente foi notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que apreciou as referidas nulidades e não admitiu o recurso de revista excecional.
7ª Todavia, com o devido respeito, a aqui Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida nos autos.
Uma vez que,
8ª O douto Tribunal deu como provado que:
«4. Em data não concretamente apurada, mas após falecimento do filho e antes da entrada da ação, B. e C. solicitaram de forma verbal a devolução do prédio à ré, o que esta recusou».
9ª O douto Tribunal deu como provado o ponto 4 da matéria de facto – com base no depoimento prestado pelas testemunhas E. e F. em sede de audiência de julgamento.
10ª Todavia, a testemunha E. alegou que o primitivo Autor tinha solicitado a devolução do imóvel identificado no artigo 1º da p.i. e não assistiu a qualquer conversa entre o primitivo Autor e a Recorrente.
11ª E nos artigos 15º e 16º da petição inicial, os primitivos Autores tinham alegado que solicitaram a devolução do imóvel em causa à Recorrente e que esta recusou – na presença de testemunhas.
12ª Assim, os próprios elementos em que se baseou o douto Tribunal impunham decisão diversa.
Isto posto,
13ª In casu, a Recorrente entende que o douto Tribunal não devia ter considerado o ponto 4 da matéria de facto.
14ª Assim, a aqui Recorrente vem arguir para os devidos efeitos a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
Acresce que,
15ª No recurso de revista, a Recorrente invocou que o douto Acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos considerou que, in casu, as partes tinham celebrado um contrato de comodato e as partes não tinham convencionado prazo.
16ª E por essa razão, o comodante e os seus sucessores tinham direito a exigir a qualquer momento a restituição do imóvel – denunciando o contrato – ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 1137º do Código Civil.
Todavia,
17ª No artigo 5º da petição inicial, os primitivos AA. alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
18ª O referido imóvel foi cedido ao casal.
19ª Os AA. entregaram o referido imóvel ao seu falecido filho e à Recorrente – para que se servissem dele – para sua habitação.
20ª E não convencionaram qualquer prazo para a restituição do referido imóvel.
21ª In casu, o imóvel identificado no artigo 1ª da petição inicial continua a ser utilizado como habitação da Recorrente e da sua filha menor.
22ª Assim, o contrato de comodato celebrado mantém-se em vigor.
23ª A necessidade da proteção familiar pode estender-se à casa objeto de um contrato de comodato para habitação.
24ª In casu, a aqui Recorrente entende que o Tribunal a quo devia ter aplicado o disposto no artigo 1137º, nº 1 do Código Civil.
29ª Uma vez que, o contrato de comodato visava assegurar a habitação da Recorrente – neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 5-06-2018, proferido no proc.n9 1281/13.5TBTMR.El.
30ª Pelo que não há obrigação de restituir o imóvel – enquanto a Recorrente continuar a ter esse uso.
31ª Pelo exposto, o douto Tribunal violou o artigo 1137º, nº 1 do Código Civil e os artigos 20º e 205, nº 1 da CRP.
32ª A aqui Recorrente invocou que o douto Tribunal violou o artigo 20º da CRP – no recurso de revista e o artigo 205º da CRP – na reclamação deduzida no dia 7-02-2023.
[…]”.
4. Ainda no STJ, a ré foi notificada para “indicar qual a decisão objeto do recurso”, após o que veio informar que “interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22-02- 2023 para o Tribunal Constitucional”, tendo sido proferido despacho, datado de 07.06.2023, que se reproduz na parte que ora releva:
“[…]
Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que «Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, II - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 2109), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (...)». (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
Assim, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo‑se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Cotejado o requerimento recursivo e o requerimento em que se responde ao convite formulado à Recorrente/Ré/Reconvinte/A. para esclarecer e indicar qual a decisão objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, ficou consignado:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada do mui douto despacho datado de 11-04-2023, vem respeitosamente informar V. Excias. que no dia 14-03-2023 interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22-02-2023 para o Tribunal Constitucional», distinguimos que a Recorrente/Ré/Reconvinte/A., não invocou qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do art.º 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Conquanto decorra do direito adjetivo civil – art.º 672º n.º 4 do Código de Processo Civil – que a decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso, tem sido consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições, entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia constitucional proclamada no art.º 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, seguindo, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional que no Acórdão n.º 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no respetivo dispositivo: «Julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado “CPC”), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão».
Também sabemos que, excecionalmente, nos termos dos artºs. 672º n.º 1 alíneas a) b) e c) e 671º n.º 3, ambos do Código do Processo Civil, cabe recurso de revista do acórdão da Relação, nos caso em que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância, nomeadamente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que encerre relevância jurídica e/ou relevância social, e/ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Nestas circunstâncias, estatui o direito adjetivo civil – artº 672º n.º 3 do Código do Processo Civil – «A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis».
Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 672º do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, ou seja, sobre o mérito da causa, daí que, revertendo ao caso em apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar as questões suscitadas pela Recorrente/Ré/Reconvinte/A. que reclama a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela lei nº 28/82, de 15 Novembro, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo, nos termos do artigo 78º nº 3 do citado diploma,
A Recorrente/Ré/Reconvinte/A. não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas nos acórdãos proferidos (não admissibilidade da revista excecional; conhecimento da arguida nulidade).
Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos enunciados».
[…]”.
5. Inconformada, a ré veio reclamar dessa decisão de não admissão para este Tribunal pelo seguinte modo:
“[…]
tendo sido notificada da douta decisão proferida no dia 28-04-2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem sob a égide do preceituado pelo artigo 76º, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar da mesma, o que o faz nos termos da motivação em anexo.
Junta: recurso de revista, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18-01-2023, requerimento datado de 7-02-2023, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 22-02-2023, recurso para o Tribunal Constitucional e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 28-04-2023.
A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada da douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 28-04-2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem reclamar da mesma,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
No dia 21-10-2022 a Recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
2º
No recurso de revista, a ora Recorrente invocou que o Acórdão do Tribunal da Relação era nulo por omissão de pronúncia – nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC conjugado com o artigo 674º, nº 1, alínea c) do CPC.
3º
E invocou que o douto Acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos encontra-se em contradição com outro já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 672.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil.
4º
Que o douto Acórdão recorrido encontrava-se em contradição com Acórdão do Supremo tribunal de Justiça datado de 5-06-2018, proferido no processo nº 1281/13.5TBTMR.El.
Uma vez que,
5º
In casu, o Insigne Tribunal recorrido tinha considerado que as partes tinham celebrado um contrato de comodato (sem prazo) – nos termos do artigo 1129º do Código Civil.
6º
E que o comodante e os seus sucessores tinham direito a exigir a qualquer momento a restituição do imóvel em causa – nos termos do artigo 1137º, nº 2 do Código Civil.
Todavia,
7º
No artigo 5º da petição inicial, os primitivos AA. alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no imóvel – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
8º
Ora, in casu, os primitivos AA. entregaram o imóvel em causa ao seu falecido filho e à Recorrente – para que se servissem dele – para sua habitação.
9º
E tratando-se, no caso em apreço de um contrato de comodato sem prazo e para uso de habitação familiar – não existia a obrigação de restituir o imóvel em causa, enquanto continuasse a ter esse uso – atento o disposto no art. 1137º, nº 1, do CC.
10º
O imóvel em causa constituía a casa de morada de família do casal – formado pelo filho dos AA. e a Recorrente.
11º
E a Recorrente continuava ainda a residir no mesmo com a sua filha menor – após o falecimento do seu marido.
12º
Assim, o douto Tribunal devia ter aplicado ao caso vertente o disposto no artigo 1137º, nº 1 do Código Civil.
13º
Uma vez que, o imóvel em causa continuava a ser a residência da Recorrente – prolongando-se o uso da casa de morada de família.
14º
Assim, o douto Tribunal violou o artigo 1137º, nº 1 do Código Civil e o artigo 20º da CRP.
15º
Posteriormente, a Recorrente foi notificada do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18-01-2023 – que não admitiu o recurso de revista.
16º
O douto Acórdão proferido consigna que:
«(...) enquanto que no acórdão recorrido o imóvel tão-só foi comodatado ao filho dos primitivos autores (entretanto falecido) e não à recorrente (ponto 2 dos factos assentes) – nada se provando quanto ao uso familiar subjacente ao comodato –, no acórdão fundamento o bem imóvel, cuja restituição pela Ré era peticionada, foi igualmente emprestado a esta (pontos 6,7 e 8 da materialidade assente), na altura casada com o Autor, aqui radicando a utilização familiar que foi associada ao contrato.
Afigura-se-nos, pois, com meridiana clareza, serem dissemelhantes os núcleos factuais sobre os quais se operou a subsunção jurídica nos dois arestos em confronto, mostrando-se compreensível que as respetivas decisões, ainda que em parte prolatadas por referência ao mesmo quadro normativo, sejam díspares».
17º
No dia 7-02-2023 a Recorrente veio reclamar do douto Acórdão proferido nos autos.
18º
A Recorrente alegou que no recurso de revista – tinha referido que no artigo 5º da petição inicial – os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no referido imóvel – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
19º
Assim, o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça deviam ter apreciado esta questão – se no artigo 5º da petição inicial – os primitivos Autores alegaram que deixaram o seu filho e a sua mulher (aqui Recorrente) viver no referido imóvel – do qual eram legítimos proprietários – sem pagar qualquer contrapartida para o efeito.
20º
A Recorrente invocou a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
21º
A Recorrente alegou ainda que o douto Tribunal violou o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
22º
E por último, a Recorrente aduziu que no recurso de revista – tinha alegado que o Tribunal recorrido deu como provado que:
«4. Em data não concretamente apurada, mas após falecimento do filho e antes da entrada da ação, B. e C. solicitaram deforma verbal a devolução do prédio à ré, o que esta recusou».
23º
Todavia, a testemunha E. aduziu que o primitivo Autor tinha solicitado a devolução do imóvel em causa.
24º
E desse modo, o ponto 4 da matéria de facto não devia ser considerado – que os primitivos Autores solicitaram à Recorrente o imóvel em causa.
25º
Assim, o douto Acórdão proferido nos autos era nulo – nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
26º
Posteriormente, a aqui Recorrente foi notificada do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22-02-2023, que não admitiu o recurso de revista.
27º
E no dia 14-03-2023 a Recorrente interpôs recurso do douto Acórdão proferido para o Tribunal Constitucional.
28º
No recurso para o Tribunal Constitucional, a Recorrente aduziu que o douto Tribunal devia ter aplicado ao caso em concreto o artigo 1137º, nº 1 do Código Civil – uma vez que, o contrato de comodato visava assegurar a habitação da Recorrente.
29º
E que os primitivos AA. entregaram o imóvel em causa ao seu falecido filho e à Recorrente - para que se servissem dele – para sua habitação.
30º
Assim, o douto Tribunal violou o artigo 1137º, nº 1 do Código Civil e os artigos 20º e 205º, nº 1 da CRP.
31º
Assim, com o devido respeito, a aqui Recorrente entende que as questões de constitucionalidade invocadas devem ser apreciadas.
Acresce que,
32º
No recurso para o Tribunal Constitucional, a aqui Recorrente invocou ainda que o douto Tribunal não devia ter considerado o ponto 4 da matéria de facto – que: «4. Em data não concretamente apurada, mas após falecimento do filho e antes da entrada da ação, B. e C. solicitaram de forma verbal a devolução do prédio à ré, o que esta recusou».
33º
E que a referida nulidade tinha sido também arguida no recurso de revista.
34º
Ora, o artigo 617º, nº 1 do Código de Processo Civil refere que:
«1- Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento».
35º
Assim, in casu, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a nulidade invocada pela Recorrente interferia na admissibilidade do recurso de revista.
[…]”.
6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, referindo o que seguidamente se reproduz:
“[…]
2. O recurso ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «(…) do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 22-02-2023 (…) nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (…)» (fls. 211).
a) Legitimidade
3. É, pois, um recurso de «decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Portanto, integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2).
4. Ora, na “reclamação” de 7 de fevereiro de 2023, que deu causa ao douto acórdão agora recorrido, a reclamante não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade, menos ainda, naturalmente, que fosse normativa (fls. 187 a 192).
O mais que há a este propósito é a conclusão 14.ª ali formulada, na qual aduz: «In casu, o douto Tribunal violou ainda o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa» (fls. 191v.º). Mas tal não consubstancia invocar uma questão de inconstitucionalidade, particularmente de tipo normativo: pois tal crítica é feita ao «douto Tribunal» − portanto imperfeitamente, através de uma metonímia – para, cremos, significar o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de janeiro de 2023, tomado em geral, inespecificamente, e não a qualquer norma jurídica ou interpretação normativa que fosse razão de decidir desse aresto e que pretensamente estivesse em contradição com certa regra ou princípio constitucional (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, n.ºs 1 e 2).
5. Prova insofismável de que não foi feita tal invocação é a menção ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. Pois tal normativo rege em matéria do dever (constitucional) de fundamentação da decisão judiciária, ou seja, está em causa a pretensa falta de motivação da decisão judiciária, e não já que tal decisão judiciária integre como razão de decidir o pleito civil em causa, certa norma jurídica ou interpretação normativa alegadamente em contradição com determinada regra ou princípio constitucional, e só se assim fosse ficaria constituído, nos termos da lei, o dever judiciário de conhecer (art. 72.º, n.º 2).
6. Quanto ao douto acórdão a quo, do Supremo Tribunal de Justiça-Secção da Formação, de 22 de fevereiro de 2023, bem entendido, também não aprecia, e menos ainda resolve, qualquer questão de inconstitucionalidade, nomeadamente normativa, pois a mesma não lhe foi submetida: como foi então requerido pela ora reclamante, o que apreciou, e desatendeu, foi uma pretensa «nulidade por omissão de pronúncia» (fls. 209).
7. Assim sendo por força da inobservância do mencionado ónus processual, da prévia e oportuna invocação de uma questão de inconstitucionalidade, de tipo normativo, a ora reclamante carece de legitimidade para os termos do presente recurso (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
b) Carência de objeto (normativo)
8. Sem prescindir do que fica exposto mais é evidente, ainda em matéria dos pressupostos processuais, que o requerimento – e a prematura alegação – de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, reincide no já mencionado vício de não invocar uma qualquer questão de inconstitucionalidade, de tipo normativo (aliás, sem surpresa, pois como vimos o douto acórdão a quo não decidiu qualquer questão dessa natureza, n.º 6).
9. Também aqui o ora reclamante se cinge a dirigir uma crítica, ao «douto Tribunal», querendo, outra vez, supomos, significar o douto acórdão a quo, por pretensa violação dos artigos 20.º (sem individualização de qualquer um dos cinco números que o integram, e de alguma ou algumas das diversas normas que poderia estar em causa e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição (fls. 212v.º e 213), tomado tal aresto em geral, inespecificamente, e não a qualquer norma jurídica ou interpretação normativa que fosse razão de decidir desse aresto e que pretensamente estivesse em contradição com certa regra ou princípio constitucional.
Quanto à invocação do artigo 205.º, n.º 1, cit., como indício da inexistência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, valem aqui, correspondentemente, as considerações já feitas (n.º 5).
10. Por conseguinte, além do mais, o presente recurso está desprovido do seu impreterível objeto normativo – uma norma ou interpretação normativa –, pelo que falha, insanavelmente, tal pressuposto processual típico (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, n.ºs 1).
[…]”.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido, que diz respeito ao segundo acórdão proferido no STJ (como indicado expressamente pela própria recorrente), foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC – a alínea b): «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como se sabe e decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
O mesmo ónus é extraível, de forma mais ampla e desenvolvida, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Em síntese, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não devia, de facto e como sucedeu, ser admitido.
De facto, a reclamante, no requerimento de arguição de nulidades que deu origem ao segundo aresto do STJ, nunca suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa que demandasse uma apreciação concreta desse tribunal recorrido, que nunca se pronunciou a esse respeito, uma vez que a recorrente se limitou sempre a assacar eventuais inconstitucionalidade às próprias decisões do STJ e não a qualquer norma ou interpretação normativa constante das mesmas, como resulta meridianamente claro do facto de alegar, aquando da arguição de nulidade que deu origem à decisão recorrida, que “o douto Tribunal violou o artigo 1137º, nº 1 do Código Civil e os artigos 20º e 205, nº 1 da CRP” e que “o douto Tribunal violou o artigo 20º da CRP - no recurso de revista e o artigo 205º da CRP - na reclamação deduzida no dia 7-02-2023”.
Importa referir, a esse respeito, que constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (cfr. Acórdão n.º 269/94).
Ou ainda, como se escreveu mais recentemente no Acórdão n.º 591/2022:
“[…]
Como tem este Tribunal claramente afirmado, a suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade não se basta com a mera enunciação de normas ou princípios constitucionais ou com o (sugerir) que uma determinada interpretação da lei ofende normas ou princípios constitucionais.
Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta, o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. É o que impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Daí que, quando pretenda questionar a conformidade constitucional de uma certa interpretação normativa, extraída de um preceito, seja indispensável que se indique o exato sentido ou dimensão de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na sua decisão.
[…]”.
E também, nas palavras de Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 104):
“O ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma ‘diferente interpretação’ normativa será violadora da Constituição (Acórdãos n.º 210/06, 376/06 e 141/08) – devendo necessariamente a parte ‘enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo’ que considera inconstitucional (Acórdãos n.º 21/06 126/07, 16/09, 476/08 e 50/08), cabendo-lhe especificar, ‘positiva e expressamente’, o preciso sentido normativo que, na perspetiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (Acórdão n.º 244/07”.
De salientar que a recorrente/reclamante nem sequer invoca, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade só no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma “decisão-surpresa” (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de «litigância diligente» e de “«prudência técnica», «ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Deste modo, e lendo a decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter êxito.
Aliás e em termos de formulação do objeto do pedido deste recurso de constitucionalidade, o mesmo é enunciado da seguinte forma:
“a Recorrente entende que o douto Tribunal violou o artigo 1137, nº 1 do Código Civil, e os artigos 20º e 205º, nº 1 da CRP”
Ora (e como igualmente se extrai do já expendido), “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, a recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes indicando que a própria decisão recorrida será, ela mesma, inconstitucional por, sic, violar “o artigo 1137, nº 1 do Código Civil, e os artigos 20º e 205º, nº 1 da CRP”.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta do primeiro preceito legal aludido (como reitera, aliás, nesta reclamação, em que escreve que “a Recorrente aduziu que o douto Tribunal devia ter aplicado ao caso em concreto o artigo 1137º, nº 1 do Código Civil - uma vez que, o contrato de comodato visava assegurar a habitação da Recorrente”).
Verificado, deste modo, o não cumprimento de várias das condições de admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade – condições cumulativas e insupríveis (pelo que sempre seria perfeitamente inútil a prolação de qualquer despacho prévio de aperfeiçoamento deste recurso, dado que o mesmo nunca seria apreciado a final) –, tanto basta para que se conclua pela inadmissibilidade do recurso a que se reporta esta reclamação.
10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por falta de legitimidade da reclamante, resultante esta ilegitimidade do incumprimento, pela sua parte, do ónus da oportuna suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, não tendo o objeto deste recurso também a sempre necessária dimensão normativa. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar a reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes