Legislator Case Law & Legislation
415/2023 AI generated

415/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 415/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., arguida e aqui reclamante, foi condenada, em primeira instância, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), onde improcedeu esse recurso, após o que a arguida veio arguir a nulidade desse acórdão, que foi aí indeferida. A arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido no TRL, tendo apresentado reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP):

Legislator headnote

AI generated

artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 322, n.º 1 da Constituição, art. 32º da Constituição; 415/2023 · Tribunal Constitucional: Neste sentido, os vícios suscitados sobre o texto do Acórdão do Digno Tribunal a quo, assentam na ausência de uma análise objetiva e crítica a respeito do reexame da matéria de Direito, quanto à efetiva responsabilidade criminal da Reclamante, enquanto (mera) gerente de Direito, isto atento o princípio geral do art. 434.º do C. P. Penal, sem prejuízo do disposto no art. 412.º, n.º 2 do C. P. Penal, face à motivação apresentada pelo Tribunal a quo, e Nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. Penal.

Keywords

AI generated
extraordinary plea of nullity reconsideration of disability benefits actions for annulment appealability of remand decision review procedures tax judicial authority

Cited Legislation

AI generated
artigo 405º do Código de Processo Penal
A arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido no TRL, tendo apresentado reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP):
artigo 32.º da Constituição
artigo 400.º do CPP
Sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é a invocação de uma eventual inconstitucionalidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 32.º da CRP
A reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.
artigo 322, n.º 1 da Constituição
art. 32º da Constituição
art. 205º da Constituição
AI generated
258/06.1IDLSB.L1.S1
I - A nova redação da al.
674/2019
Na sequência de julgamento por tribunal coletivo, na Secção Criminal da Instância Central do Funchal, comarca da Madeira, foi o arguido A.
2569/01.3TBGMR-D.G1.S1
O arguido AA foi condenado pela 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.
69/17.9JDLSB.L2.S1
Por requerimento de 6.7.2022, vem a arguida AA, recorrente nos presentes autos, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), da decisão sumária do relator, de 23.6.2022, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que interpôs do acórdão de 16.12.2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz ...).
02P3190
No processo comum colectivo nº 207/01.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, responderam, sob acusação do Ministério Público, os arguidos AA, BB e "Empresa-A, Lda", que foram condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada. p. e p. pelos art.s 107º e 105º, nºs 1, 2, 3, e 4, 7º e 15º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, com referência aos art.s 6º, nº 1 e 7º do mesmo diploma, 26º, 30º, nº 1, 2ª parte e 79º do Cód. Penal, "ex vi" do art. 3º do referido R.G.I.T., nos seguintes termos:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 537/2023

Processo n.º 415/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguida e aqui reclamante, foi condenada, em primeira instância, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), onde improcedeu esse recurso, após o que a arguida veio arguir a nulidade desse acórdão, que foi aí indeferida. A arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido no TRL, tendo apresentado reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP):

“[…]

Primeiramente, e sempre com o devido e merecido respeito, permita-se, à aqui Reclamante, discordar do douto entendimento da Veneranda Sr. Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação, que por si considerou não ser admissível de Recurso, um eventual Acórdão onde se aprecie nulidades do Acórdão Condenatório e que confirma a condenação sofrida em 1.ª instância, tudo isto com base no facto de entender que ao tratar-se «(...) de uma dupla conforme e como tal não é admissível o recurso interposto, sendo que naturalmente o segundo acórdão aprecia as invocadas nulidades do primeiro e não tem autonomia própria».

Pois que, mui humildemente e respeitosamente sempre entende a Recorrente que o sobredito regime de invocação de nulidade de um Acórdão que confirma a decisão proferida em 1.ª instância, sempre predispõe e exacerba um juízo técnico e autónomo, bem como, distinto e objetivo da decisão que ser arguir as referidas nulidades.

Onde, toda e qualquer uma nulidade que seja suscitada, ou oficiosamente reconhecida em fase posterior por parte de um Tribunal Superior, poderá sempre vir a ser julgada procedente em todo o momento processual, sendo que não se afigura como requisito essencial e necessário o reexame/invocação da matéria de facto que compõe uma tal decisão.

Mais ainda se entende que o reconhecimento de uma nulidade per si poderá determinar e influenciar uma qualquer questão ou decisão proferida pelo Exmo. Julgador.

Até porque, segundo o entendimento do Tribunal a quo verificada uma dupla conforme, a Reclamante ao ser, por ora, confrontada como uma decisão insuscetível de Recurso com base na falta de autonomia técnica, sempre veria vedado o acesso de exercício do Direito ao Recurso, que sempre detém tutela constitucional – doravante art. 32.º, n.º 1, e bem assim, artigo 205.º, ambos da Constituição da República, aqui Reclamante, colocar-se-á, automaticamente, em risco o Direito de serem discutidas e apreciadas por Tribunal Superior, questões de especial importância –, sem prescindir de perante o Egrégio Tribunal Constitucional, por via de Recurso próprio para o efeito, sempre analisar a constitucionalidade das interpretações normativas presentes num tal Acórdão, e que fundamentam o mesmo.

Nessa sequência, sempre entende a Recorrente que as normas invocadas no douto Despacho ora reclamado, jamais poderão redundar numa mera conclusão de irrecorribilidade, atento o facto de que o Recurso interposto pela Recorrente junto do Egrégio Supremo Tribunal, não tem por objeto o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; mas sim, o douto Acórdão que indefere e julgou improcedentes as nulidades cometidas no douto Acórdão proferido pela Relação, e que sempre deverão ser sanadas, sob pena de assim não suceder, por meio de uma alegada "alçada de irrecorribilidade", estar-se perante uma decisão condenatória ferida de nulidade, sem que um qualquer outro Tribunal as aprecie,

Neste sentido, os vícios suscitados sobre o texto do Acórdão do Digno Tribunal a quo, assentam na ausência de uma análise objetiva e crítica a respeito do reexame da matéria de Direito, quanto à efetiva responsabilidade criminal da Reclamante, enquanto (mera) gerente de Direito, isto atento o princípio geral do art. 434.º do C. P. Penal, sem prejuízo do disposto no art. 412.º, n.º 2 do C. P. Penal, face à motivação apresentada pelo Tribunal a quo, e Nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. Penal.

Pelo que, os alegados '"vícios" suscitados sobre o texto do Tribunal da Relação de Lisboa assentam na inobservância e (não) preenchimento dos elementos objetivos que compõe o crime pela qual, in casu, a Reclamante A. foi condenada – abuso de confiança fiscal contra a segurança social –, tudo isto mesmo que se possa apelidar que tais elementos são exteriores ao texto propriamente dito.

Ora, sempre dispõe o referido art. 379.º, n.º 2 do C. P. Penal que as invocadas nulidades são apreciadas pelo Venerando Tribunal de Recurso, isto é, se tais nulidades forem invocadas perante o Tribunal da Relação, a lei processual penal permite a apreciação e reexame em sede de instância de Recurso, in casu na competência jurisdicional do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça em apreciar essas nulidades que foram tempestivamente suscitadas.

Desta forma, sempre entende a Recorrente que um tal Despacho que ora se reclama errou no enquadramento jurídico e factual efetuado sobre a existência de uma espécie de cláusula de "consecutividade ou interdependência" entre os Recursos apresentados, isto é, «(...) o segundo acórdão aprecia as invocadas nulidades do primeiro e não tem autonomia própria».

Veja-se assim que, ao não se admitir o competente Recurso apresentado, verifica-se um "vazio decisório", pois que, não poderá ser vedado o acesso à Reclamante de ser assegurado o seu Direito ao Recurso de uma tal questão que sempre se afigura como essencial e pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, sendo esta uma questão que compõe os elementos objetivos da ilicitude criminal em apreciação nos autos – vide, esta não se trata de uma análise de mérito, mas sim de uma análise de uma questão jurídica, suscitada em recurso, e portanto, decidida única e exclusivamente pelo Venerando Tribunal da Relação.

Assim, sempre entende a Recorrente que é admissível o Recurso per si interposto, onde atenta a cláusula de irrecorribilidade do art. 400.º, nomeadamente o disposto na alínea c), sempre se interpreta que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas.

Pois que, apesar da decisão recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que a mesma não foi proferida em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à presente matéria como (espécie) de primeira instância.

Na medida em que, e como já supra se expôs, o Recurso apresentado pela Reclamante não tem por objeto o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de Recurso, mas sim o Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas, em sede do texto produzido, por esse mesmo Tribunal, e que sempre devem ser sanadas, sob pena de numa alegada "alçada de irrecorribilidade", o Venerando Tribunal da Relação poder incorrer em vício processual, sem que se verifique um controlo e análise por Tribunal superior que aprecie uma tal questão,

Sem prescindir que, ainda a propósito da irrecorribilidade referida pelo Venerando Tribunal da Relação, sempre se esclarece que estar-se-á perante matéria de Direito que cumpre ver-se por esclarecida, cujo poder de cognição e apreciação (vide art. 434.º do C. P. Penal), sempre se insere na esfera jurisdicional do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre das questões suscitadas pela ora Reclamante, no referido Recurso interposto do douto Acórdão de 24-11-2022, que julgou improcedentes as nulidades.

Ainda, e como se não bastasse.

Mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à «dupla conforme» referida pelo Tribunal a quo, sempre entende a Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nunca poderia ter invocado uma alegada irrecorribilidade, com base nos referidos artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, a fim de tentar justificar uma sobredita ausência de autonomia técnica, ou mera irrecorribilidade.

Pois que, ao rejeitar-se o Recurso interposto pela Arguida/Recorrente, fica a aqui Reclamante completamente desprovida de um qualquer meio legal de "defesa" contra uma por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, da norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C. P. Penal, ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. Penal, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Porque efetuado no sentido de se poder "confirmar", sem mais, o então decidido em sede da Sentença proferida em l.ª Instância, descurando-se a devida e objetiva análise perante o Venerando Tribunal da Relação, não sendo cumprido o dever legal de fundamentação e/ou de pronúncia, de forma integral e sem vicissitudes/incompletudes.

Ao que sempre acresce, o facto de poder ficar precludido o Direito de Recurso, da Reclamante, perante o Egrégio Tribunal Constitucional.

De modo que, e atento o supra exposto, requer-se a V. Exa., também, seja admitido o Recurso interposto pela Arguida/Recorrente, aqui Reclamante, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos precisos moldes e termos que o compõem.

Já que, se assim não suceder, sempre será de questionar a própria constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso da aqui Reclamante, Direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a aqui Reclamante requerer a V. Exa. se digne revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o Recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

[…]”.

2. No STJ foi indeferida essa reclamação, por despacho onde se escreveu:

“[…]

1. No caso, a reclamante apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 24 de novembro de 2022 que julgou improcedente a arguição de nulidades do anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, datado de 13 de outubro de 2022, que manteve a pena de multa.

O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.

Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 13 de outubro de 2022 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas f) e e), do CPP, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele.

Com efeito, no respeitante à arguida o acórdão da Relação que conheceu do mérito, proferido em recurso, manteve a decisão da 1.ª instância que aplicou pena de multa.

Da norma constante da leitura conjugada do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Havendo dupla conformidade, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada à recorrente, pena superior a 8 anos de prisão.

No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da l.ª instância que condenou a arguida pela prática do crime enunciado, em pena de multa.

2. Também não admitiria recurso para o Tribunal da cúspide da ordem judiciária comum nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em l.ª instância».

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. A arguida foi condenada em 1.ª instância.

Assim sendo, tendo em conta que a arguida foi condenada em pena de multa, o recurso é inadmissível, ao abrigo das referidas disposições legais.

3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 24 de novembro de 2022 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196».

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de que a reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.

4. A reclamante defende para o recurso ser admitido que o acórdão que indeferiu as nulidades não foi proferido em sede de recurso, tendo o Tribunal da Relação funcionado quanto a esta matéria em 1ª instância.

Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pelo arguido: a arguição de nulidades do acórdão condenatório.

Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª instância na fase de recurso.

5. Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a alegada necessidade de arguir eventual inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada no acórdão da Relação.

Recorde-se que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, destina-se a que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida.

E conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus da suscitação prévia de inconstitucionalidade nos casos excecionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente.

Por seu turno, decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão – os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo.

Sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é a invocação de uma eventual inconstitucionalidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. A reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.

Ora, o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).

O acórdão de que se pretende recorrer de 24 de novembro de 2022 que julgou o incidente de nulidade improcedente, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante.

[…]”.

3. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:

“[…]

notificada da douta Decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Ref.ª 11449870, de 01-03-2023, que sempre entendeu que a Reclamação suscitada pela Recorrente, sempre deve ser julgada improcedente, na medida em que considerou que, «o acórdão de que a reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral (...)», pelo que atento o disposto na alínea c) do n.º l do art. 400.º do C. P. Penal, uma tal decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que sempre indeferiu a sobredita arguição de nulidades do douto acórdão condenatório é irrecorrível; assim, não se conformando com o teor e conteúdo daquele douto Despacho de indeferimento, vem, do mesmo interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o

EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C – inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada do douto Despacho (Ref.ª 19562753, DE 06-02- 2023), que não admitiu o recurso por si interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão proferido peio Tribunal da Relação quanto ao indeferimento da arguição de nulidades suscitada.

Por entender que, os artigos 400, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400, n.º l, als. e) e f) e 432.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º,18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo.

Isto é, ao sempre se decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito da Recorrente em sede de recursiva aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda, da suscitada e patente nulidade, a respeito do reexame da matéria de Direito, quanto à efetiva responsabilidade criminal da Reclamante, enquanto mera gerente de Direito.

Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito a Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual mui humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso objetivo da Recorrente impugnar o mérito do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso intentado, mas sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada, pois, o regime de invocação de nulidade de um Acórdão que confirme a decisão proferida em l.ª instância, sempre predispõe e exacerba um juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas nulidades.

Na medida em que, é precisamente pelo facto de se estar perante uma "questão lateral" – conforme o próprio Egrégio Supremo Tribunal de Justiça qualifica –, a Recorrente entende que, a sobredita arguição de nulidades é imperativo de um objeto/questão processual autónoma e independente, onde, ainda que seja suscitada e apreciada em fase de Recurso, caberá sempre uma apreciação crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior sob pena de violação do disposto no art. 379.º, n.s 2 do C. P. Penal, pois, os "vícios" suscitados sobre o texto condenatório proferido peio Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, assentam na inobservância e (não) preenchimento de elementos objetivos que compõe o crime pelo qual a Recorrente foi condenada (abuso de confiança fiscal contra a segurança social).

Desta forma, entende a Recorrente que na competência jurisdicional do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça cumpre em apreciar essas nulidades que foram tempestivamente suscitadas, pois ao assim não suceder, verifica-se um "vazio decisório", Uma vez que, nunca poderá ser vedado o acesso à Recorrente o seu Direito ao Recurso, perante uma questão que sempre se afigura como essencial e pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, onde, e em conformidade com o disposto no artigo 322, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra-se o Direito constitucional da Recorrente poder "reagir", por via de recurso.

De tudo o supra exposto, entende a Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º n.º 1. al. b) e 400.º, n.º 1. al. c), ambos do C. P. Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)», pois, entende a Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas, funcionando o Venerando Tribunal quanto à presente matéria como uma "primeira instância", ainda que estejamos na fase de Recurso.

Ainda, e como se não bastasse.

Mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à «dupla conforme» referida pelo Tribunal a quo, sempre entende a Recorrente que não poderia ter sido invocada uma alegada irrecorribilidade, com base nos referidos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º l, al. b) ambos do C. P. Penal, a fim de tentar justificar uma sobredita ausência de autonomia técnica, ou mera irrecorribilidade.

Na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, na ótica da Recorrente, sempre viola o direito ao Recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa,

Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso, salvo o devido respeito, sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo, o preceituado no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e, o direito da Recorrente vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional debater, por via de recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório.

Ademais, ao decidir-se pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito à ora Recorrente de, em sede recursiva, de exercer um meio legal de "defesa" contra uma por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, da norma contida no artigo 37.º, n.º 2 do C. P. Penal, ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. Penal, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Assim, sempre será de questionar a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.s 1, alínea f) e 432º, n.º 1, al, b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso da aqui Recorrente, Direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e aqui perante uma questão própria e "lateral", sempre se impõe apreciar.

Em suma, para além das razões melhor elencadas em sede do Recurso interposto e Reclamação deduzida pela Recorrente, cujo conteúdo integral aqui se dá inteiramente por reproduzido, conclui-se, pela admissibilidade do Recurso em causa, por não se estar, efetivamente, perante uma alegada "dupla conforme", nos termos do artigo 400º, n.s 1, al, e) e f), do C. P. Penal, ou ainda, com base na alínea c) do mesmo n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas de um tal Acórdão condenatório que em sede própria se recorre.

E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.

[…]”.

4. No STJ foi proferido novo despacho a não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos:

“[…]

A recorrente A. notificada da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432°, nº 1, alínea b) e 400°, nº 1, al. c), do CPP, bem como do artigo 400.°, nº 1 , alínea f) e 432.°, nº 1, alínea b), do CPP e ainda do artigo 379.°, nº 2 ex vi do artigo 425.°, nº4, do CPP.

Fundamentação:

1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 432º, 1, alínea b), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC e por a referida conjugação normativa ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação.

Por outro lado, a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), do CPP, apesar de ter sido aplicada, não foi suscitada na reclamação, sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância, o que é suficiente para a não admissão do recurso, nessa parte.

Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:

a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, nº 1 alínea b) e 400.º nº1, alínea f) e c) do CPP uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a regularidade processual daquele;

b) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 2 al. b) e 400° nº 1 al. c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu a final do objeto do processo.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.

Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.

No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 432º, 1, alínea b), do CPP, na interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas dos artigos 432.º, nº 1, alínea b) e 400.º, nº 1, alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.

Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.

Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º nº 2 e 76º nºs 1 e 2 da Lei nº28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.

No que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 379º, nº 2 ex vi do artigo 425º, nº 4, do CPP, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artigo 76º, nº 1 da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação das referidas normas que o recorrente considerada inconstitucionais.

Os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso, nessa parte.

[…]”.

5. A arguida veio reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que segue:

“[…]

Primeiramente, e pese embora, o Digno Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, quanto «à inconstitucionalidade imputada ao artigo 379, n.º 2 ex vi do artigo 425.º n.º 4, do CPP», tenha considerado que a competência jurisdicional para se pronunciar sobre uma tal matéria pertence ao Venerando Tribunal da Relação, pelo que ordenou a respetiva remessa dos presentes autos para o Exmo. Juiz Desembargador competente para esse efeito,

Sempre considera a Arguida, ora Reclamante que, salvo o devido respeito, um tal Egrégio Supremo Tribunal quanto à apreciação da inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. c) do C.P. Penal, e ainda art. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) também do C.P. Penal errou na valoração jurídica efetuada a preceito da inconstitucionalidade suscitada das normas indicadas em sede do Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional, conforme disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 70.º da L.T.C.

Razão pela qual, sempre se apresenta a respetiva Reclamação de um tal Despacho de não admissão de recurso interposto.

Senão vejamos.

Ao contrário do entendimento vertido num tal douto Despacho que ora se reclama, a inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, e ainda do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f) sempre haverão de ser apreciadas por órgão jurisdicional competente para o efeito de emissão de juízos de (não) e/ou constitucionalidade, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Isto é, pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º l do art. 400.º do C. P. Penal, não é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida Reclamação, a propósito do facto de a Veneranda Sra. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação, que considerou não ser admissível de Recurso, um eventual Acórdão onde se aprecie nulidades do Acórdão Condenatório, com base no facto de entender que ao tratar-se «(...) de uma dupla conforme e como tal não é admissível o recurso interposto, sendo que naturalmente o segundo acórdão aprecia as invocadas nulidades do primeiro e não tem autonomia própria».

Pois que, a referida cláusula de irrecorribilidade adveniente da alínea c), do n.º 1, do art. 400.º do C. P. Penal, sempre foi debatida e criticamente analisada, a fim de sempre se concluir que o regime de invocação de nulidade(s) de um Acórdão que confirme a decisão proferida em 1.ª instância, sempre predispõem e exacerba um juízo técnico e autónomo, e ainda, distinto e objetivo, da decisão que se arguiu as referidas nulidades,

Onde, ao sempre se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito à Reclamante de, em sede de competente Recurso, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, quanto a uma questão que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada,

Questão que advém, da suscitada inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º, ex vi art. 432.º, n.º 1 al. b) todos do C. P. Penal, pois que, e conforme expôs a Reclamante – quer em sede da sobredita Reclamação apresentada, quer por ora no Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional –, nunca poderá ser vedado o acesso à Reclamante do seu direito ao Recurso, porquanto uma questão de irrecorribilidade normativa, por se considerar que estar-se-á perante uma questão que "não conhece afinal, do objecto do processo.

Desse modo, observada a reclamação apresentada, e o referido Recurso interposto para o Egrégio Tribunal, Constitucional, sempre verifica a Reclamante que a inconstitucionalidade das normas invocadas sempre foi suscitada de modo tempestivo, legal e admissível, porquanto, jamais teria qualquer efeito útil o referido Recurso apresentado, a propósito do regime de arguição de nulidades do Acórdão recorrido – que sempre é autónomo e processualmente independente, onde, ainda que seja suscitado e apreciado em mera fase de Recurso, impõe-se uma apreciação objetiva, crítica e irrefutável por parte do Tribunal Superior.

Neste propósito, então se assim não sucedesse, que sentido faria o próprio Tribunal ad quem, ordenar a remessa dos presentes autos, para o Tribunal a quo, a fim de se pronunciar sobre uma questão "lateral" a propósito da aplicação de normas que a Reclamante considera por inconstitucionais, «por ser à sua decisão».

Ou seja, que sentido fará, por um lado admitir-se como tempestivo o exercício de invocação da inconstitucionalidade de determinadas normas que compõem o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional; e por outro lado deixar-se de parte normas jurídicas que advém da mesma base e entendimento normativo, a propósito de questões que se debatem e sobrevêm, com o elemento-tipo dos presentes autos – nomeadamente – a admissibilidade de apreciação por Tribunal superior do regime de arguição de nulidades, a propósito do (não) preenchimento dos elementos objetivos que compõem o ilícito-tipo (crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social), pelo qual a Reclamante vem condenada nos presentes autos?

Isto é, ainda que tenha sido determinada a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação para efeitos de pronúncia sobre a inconstitucionalidade suscitada porquanto dos arts. 379.º, n.º 2, ex vi 425.º, n.º 4 ambos do C. P. Penal – ao sempre decidir-se pela extemporaneidade do regime de invocação da inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1, do art. 400.º do C. P. Penal – salvo o devido respeito por opinião diversa, "impede-se" a Reclamante de reagir quanto ao regime de invocação de nulidade(s) de um Acórdão que confirma a decisão proferida em l.ª instância, e que sempre predispõe e exacerba um juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas nulidades.

Sendo que, é com base na (devida) apreciação crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior, que advém a conclusão da Reclamante no sentido da inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do C. P. Penal, onde conclui que não se está, efetivamente, perante uma alegada "dupla conforme", nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) de tal diploma legal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas de um tal Acórdão condenatório que em sede própria se recorre.

Pois que, apesar da decisão recorrida tratar-se de Acórdão, o certo é que a mesma não foi proferida em sede de Recurso em sentido estrito, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida junto do Venerando Tribunal da Relação, funcionando este último quanto à presente matéria como órgão deliberativo de primeira instância.

Na medida em que, e como já anteriormente tivera oportunidade de se expor em sede Reclamação apresentada, e do Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional – que aqui se reclama –, ao abrigo da apreciação de constitucionalidade das normas melhor aí identificadas, o juízo de inconstitucionalidade dessas normas advém do facto de alegada "alçada de irrecorribilidade" do douto Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas sem que se verifique um controlo e de análise crítica e irrefutável por parte de Tribunal Superior.

Tudo isto, se assim não suceder, questionar-se a constitucionalidade normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, quanto a uma tal questão, sem prejuízo do disposto quanto ao invocado sobre a alínea f), do n.º 1, do art. 400.º conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b) também do C. P. Penal, que aqui se reclama para todos os devidos e legais efeitos em prol de juízo de inconstitucionalidade.

[…]”.

6. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:

“[…]

5. Compulsados os autos, e desde já adiantando, concorda-se na íntegra com o douto despacho recorrido.

Tal como se pode ler na douta decisão ora em recurso, a reclamação da não admissão de recurso para o STJ foi indeferida com duplo fundamento:

a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, nº 1 alínea b) e 400.º nº 1, alínea f) e c) do CPP uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a regularidade processual daquele;

b) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432° nº 2 al. b) e 400° nº 1 al. c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu a final do objeto do processo.

Isto é, o Exmo. Senhor Conselheiro entendeu haver dois motivos que impediam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A ser assim, parece poder concluir-se como fez o Tribunal a quo que, no caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 432º, 1, alínea b), do CPP, na interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas dos artigos 432.º, nº 1, alínea b) e 400.º, nº 1, alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.

O mesmo é dizer que qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal Constitucional, será inútil para a decisão do caso concreto.

Ora, como se pode ler no Acórdão nº 650/2022:

Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.

Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

Este é o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional, como decorre, entre muitos, do Acórdão n.º 286/91 (acessível, assim comos os demais referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

«[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis”, “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […].

De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]:

«O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica"».

Ou segundo o Acórdão n.º 556/98:

«[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC).

Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, – cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98».

Como explica Miguel Teixeira de Sousa, importa distinguir entre a legitimidade ad causam e a legitimidade ad recursum:

«Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» (v. Autor cit., Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html; v. uma versão anterior deste artigo em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 947 e ss. [pp. 958-959]).

Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil.

No seguimento desta jurisprudência, afigura-se, assim, que o recurso não deverá, nesta parte, ser admitido uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da decisão.

6. Quanto à inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), do CPP, não foi suscitada na reclamação do despacho do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

Isto é, trata-se de norma de que a recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.

O art.72º nº 2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Como se pode ler no Acórdão nº 462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):

«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (sublinhados nossos).

No caso dos autos, e como refere o Exmo. Senhor Conselheiro a recorrente não cumpriu tal requisito no que se refere àquela questão.

De facto, analisada a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que, em momento algum, é suscitada a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea c), do CPP.

Assim, não se pode considerar que tenha sido criado para o Tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre aquela questão de constitucionalidade que ora se coloca.

O mesmo é dizer que a recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia.

8. Face a todo o exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada.

[…]”.

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido (relativo à decisão do STJ que indeferiu a reclamação da arguida da não admissão, pelo TRL, do seu recurso para o STJ), foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Por sua vez, a recorrente e aqui reclamante fixou o objeto do seu recurso de constitucionalidade como correspondendo:

- aos “artigos 400, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400, n.º l, als. e) e f) e 432.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”,

e

- “a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.s 1, alínea f) e 432º, n.º 1, al, b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso da aqui Recorrente, Direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e aqui perante uma questão própria e "lateral", sempre se impõe apreciar”.

Ora, como se sabe e decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade.

O mesmo ónus é extraível, de forma mais ampla e desenvolvida, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Em síntese, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).

E, de facto, conforme se constata, a reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa relativamente ao primeiro ponto do seu recurso de constitucionalidade, uma vez que, na reclamação para o STJ (que seria, claro, o momento adequado para o efeito, dado que não se trata, como se alcança, de qualquer decisão-surpresa – o que nem sequer é invocado pela aqui reclamante –, mas apenas da normal aplicação dos vários preceitos legais relativos à admissibilidade de recurso para esse tribunal e que vem, de resto, na sequência de várias decisões anteriores desse mesmo Tribunal), apenas referiu que “será de questionar a própria constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso da aqui Reclamante, Direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

De resto, é a própria reclamante que admite, nesta reclamação, que não foi “"diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º l do art. 400.º do C. P. Penal”, embora sustentando que “não é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida Reclamação”, mas o que é certo é que não há qualquer referência concreta e especificada, na reclamação para o STJ, a uma possível inconstitucionalidade dessa norma, o que levou a que o STJ não se pronunciasse sobre a mesma. Lopes do Rego refere, a este propósito, que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor), o que, não foi manifestamente o que sucedeu in casu quanto a esse primeiro ponto do objeto deste recurso.

Assim e por falta do cumprimento desse ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o recurso em causa nunca seria apreciado quanto a essa primeira norma, pelo que, mesmo que se considerasse que a segunda norma em causa era efetivamente inconstitucional, sempre se manteria a decisão recorrida, uma vez que, por aplicação dessa primeira norma, o recurso para o STJ nunca seria admissível.

Por seu turno, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada essa questão e na respetiva decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando.

Consequentemente e como clara expressão deste carácter instrumental deste tipo de recursos, o artigo 80.º, n.º 2, da LTC prescreve que “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (itálico da signatária), sendo que a doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade.

Deste modo, “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” (v. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 52 – negritos do autor).

E, expressivamente e mutatis mutandis, “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” (Acórdão n.º 207/2020).

Desta forma e quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, não se verifica a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que “Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo‑se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 52, negrito do autor).

10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por não ter sido, quanto à norma que constitui o primeiro ponto do recurso de constitucionalidade, adequadamente suscitada pela recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e, na parte restante, por ser inútil, dado que, face ao não conhecimento dessa primeira questão de constitucionalidade, sempre se manteria inalterada a decisão recorrida. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;

b) Condenar a reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes