Legislator Case Law & Legislation
386/2023 AI generated

386/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 386/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A.Inc., ré e aqui reclamante, na sequência da instauração de ação contra si movida por B., pendente no Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (ação em que o autor pede a condenação daquela no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome), foi, nessa 1.ª instância, absolvida da instância por ter sido “declarada a incompetência absoluta deste tribunal por infração das regras de competência internacional dos tribunais portugueses”. Dessa decisão houve recurso do autor para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que foi decidido “conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogando a decisão, declara[m]r o tribunal competente internacionalmente, prosseguindo a instância os demais trâmites”, após o que a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo as alegações de recurso pela forma que se segue:

Legislator headnote

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art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, art.º 62.º do CPC, art.º 9.º do CC, art.º 1.º do CC, art.º 71.º, n.º 2 do CPC, art.º 351.º do CC; 386/2023 · Tribunal Constitucional: c) A apreciação da competência internacional é efetuada exclusivamente com base nos factos alegados na petição inicial, sem qualquer indagação probatória ou aplicação de presunções judiciais – art.º 38.º da LSOJ e acórdão do TRE de 15.12.2016, Proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1; acórdão do TRG de 16.11.2020, Proc. n.º 114083/18.7YIPRT.G1.

Keywords

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Cited Legislation

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art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC
art.º 62.º do CPC
e) O acórdão revidendo suporta-se ainda na existência não invocada de um centro de interesses do autor em Portugal ou mesmo em a factos que não se referem à causa de pedir, contrariando frontalmente o regime legal aplicável fixado no art.º 62.º do CPC.
art.º 9.º do CC
n) Este regime deve ser interpretado e aplicado de acordo com os critérios legais de interpretação das normas fixado no art.º 9.º do CC: elementos literal, teleológico, sistemático e histórico.
art.º 1.º do CC
o) As fontes de direito português são as leis e diplomas equiparados (art.º 1.º do CC), em nada relevando a jurisprudência do TJUE sobre normas que não estão em causa, sob nenhuma forma, nestes autos.
art.º 71.º, n.º 2 do CPC
t) Valendo, nesta ação de responsabilidade civil extracontratual, a regra do art.º 71.º, n.º 2 do CPC: o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu;
art.º 351.º do CC
zz) É exclusivamente, com base nas presunções judiciais que o tribunal densifica o centro de interesses do autor em Portugal e a localização dos danos, o que é proibido pelo art.º 351.º do CC e pelo facto de não haver lugar a qualquer indagação probatória nesta fase.
artigo 2.º da CRP
- princípio do Estado de Direito (na vertente do princípio da proteção da confiança ou da tutela da confiança, princípio de separação dos poderes, princípio da soberania (artigo 2.º da CRP);
art.º 20.º, n.º 4 da CRP
- princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio do processo equitativo e da igualdade das partes (art.º 20.º, n.º 4 da CRP); e
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3853/20.2T8BRG.G1
A., residente na Rua …, Esposende intenta a presente ação de processo comum contra X INSC., com sede em Califórnia, EUA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €36.000,00 de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de €10.902,58, tudo no total de €46.902,58 e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, e quantia nunca inferior a €5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida também dos juros vencidos, no montante de €2.147,95, tudo no total de €7.147,95 e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal.
3165/20.1T8VIS-A.C1.S1
O texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, indica como facto ilícito imputado à R.
1169/2022
A.., ré e aqui reclamante, viu-lhe ser instaurada ação por B., pendente no Juízo Central Cível de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que o autor pede a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome). Ação em que, na 1.ª instância, a ré foi absolvida da instância por ter sido declarada a “incompetência absoluta desse tribunal por infração das regras de competência internacional dos tribunais portugueses”, decisão de que houve recurso do autor para o Tribunal da Relação da Évora, que a confirmou. Na sequência desta última decisão, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a ré apresentado contra-alegações de recurso, concluindo as mesmas pela forma que segue:
3731/21.8T8BRG.G1-A.S1
I - O texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, indica como facto ilícito imputado à R.
198/2023
A. Inc., ré e aqui reclamante, na sequência da instauração de ação contra si movida por B., pendente no Juízo Central Cível de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (ação em que o autor pede a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome), foi, nessa 1.ª instância, absolvida da instância por ter sido julgado “o tribunal internacionalmente incompetente”. Dessa decisão houve recurso do autor para o Tribunal da Relação do Porto, que a confirmou, após o que o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a ré apresentado contra-alegações de recurso, concluindo as mesmas pela forma que segue:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 536/2023

Processo n.º 386/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A.Inc., ré e aqui reclamante, na sequência da instauração de ação contra si movida por B., pendente no Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (ação em que o autor pede a condenação daquela no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome), foi, nessa 1.ª instância, absolvida da instância por ter sido “declarada a incompetência absoluta deste tribunal por infração das regras de competência internacional dos tribunais portugueses”. Dessa decisão houve recurso do autor para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que foi decidido “conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogando a decisão, declara[m]r o tribunal competente internacionalmente, prosseguindo a instância os demais trâmites”, após o que a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo as alegações de recurso pela forma que se segue:

“a) O presente recurso de revista impugna o acórdão de 21.06.2022, pelo qual se declarou a competência internacional do Juízo Central Cível de Lisboa para tramitar esta ação, recurso admissível nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC já que está em causa a infração de regras de competência internacional.

b) A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos:

- princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio da coincidência, princípio da causalidade, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação dos poderes;

– art.º 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa;

– art.º 1.º, 9.º e 351.º do CC;

– art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 71.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2 do CPC;

– art.º 22.º da LOSJ.

c) A apreciação da competência internacional é efetuada exclusivamente com base nos factos alegados na petição inicial, sem qualquer indagação probatória ou aplicação de presunções judiciais – art.º 38.º da LSOJ e acórdão do TRE de 15.12.2016, Proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1; acórdão do TRG de 16.11.2020, Proc. n.º 114083/18.7YIPRT.G1.

d) Sucede que o acórdão em crise entendeu recorrer a factos não alegados na petição inicial, considerando que a ré vende os jogos FIFA em Portugal, quando a petição inicial exprime exatamente o oposto: na Europa é uma entidade terceira que comercializa os jogos FIFA e não a ré – facto diretamente mencionado pelo autor no artigo n.º 2 da petição inicial.

e) O acórdão revidendo suporta-se ainda na existência não invocada de um centro de interesses do autor em Portugal ou mesmo em a factos que não se referem à causa de pedir, contrariando frontalmente o regime legal aplicável fixado no art.º 62.º do CPC.

f) A causa de pedir deste pleito é a alegada violação do direito de imagem do autor, pela aposição não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA, não devendo ser considerados outros factos que não a integrem, como seja o exercício da atividade de futebolista pelo autor a dado momento em Portugal.

g) A decisão do TRL, apesar de reconhecer ser inaplicável o regulamento n.º 1215/2012, incluindo o seu art.º 7.º, n.º 2, sustenta-se no conceito jurisprudencial de centro de interesses desenvolvido pelo TJUE a propósito dessa norma.

h) A ré tem sede nos EUA e por isso o regulamento n.º 1215/2012 não lhe é aplicável, dado que este só abrange casos em que a entidade demandada tem sede num Estado-Membro.

i) A jurisprudência do TJUE apenas se debruça, como resulta do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em interpretar o direito da União, sendo expressamente proibido ao TJUE interpretar direito nacional dos Estados-Membros.

j) Restrição que visa efetivar o princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros e dos seus órgãos jurisdicionais sobre o seu direito nacional, não tendo o TJUE apetência ou conhecimentos para se debruçar sobre o direito interno.

k) Não sendo aplicável o regulamento n.º 1215/2012, não podem valer igualmente os conceitos jurisprudenciais desenvolvidos pelo TJUE à luz desse regulamento, sendo por isso vedado aos tribunais portugueses aplicar o conceito de centro de interesses por tal redundar em aplicação contra legem, designadamente contra o regime legal aplicável e autossuficiente consagrado no art.º 62.º do CPC.

l) Acresce que a própria jurisprudência do TJUE se vem consolidando no sentido de defender que o conceito de “lugar onde ocorreu o dano” deve ser interpretado muito restritamente e dando relevância ao local de produção do dano inicial (parágrafo 21 do acórdão do TJUE de 19.09.1995, Processo n.º C-364/93; parágrafos 19 e 21 do acórdão do TJUE de 10.06.2004, Proc. n.º C-168/02; e parágrafos 34 e 35 do acórdão do TJUE de 16.06.2016, Proc. n.º C-12/15).

m) Em todo o caso, sendo inaplicável o regulamento n.º 1215/2012, o CPC estabelece no art.º 62.º do CPC o regime interno que define quais os fatores de atribuição da competência internacional.

n) Este regime deve ser interpretado e aplicado de acordo com os critérios legais de interpretação das normas fixado no art.º 9.º do CC: elementos literal, teleológico, sistemático e histórico.

o) As fontes de direito português são as leis e diplomas equiparados (art.º 1.º do CC), em nada relevando a jurisprudência do TJUE sobre normas que não estão em causa, sob nenhuma forma, nestes autos.

p) A apreciação da competência internacional nestes autos deve ser dirimida exclusivamente à luz do art.º 62.º do CPC e critérios aí elencados, a saber:

– alínea a): critério da coincidência; – alínea b): critério da causalidade; e – alínea c): critério da necessidade.

q) Estes critérios devem ser ponderados à luz da factualidade constante da petição inicial, assumindo-a, para este efeito como verdadeira, e sem proceder a quaisquer indagações probatórias, destacando-se do elenco da petição inicial, a seguinte factualidade relevante:

Quanto ao autor:

(i) O autor refere ser jogador de futebol (artigo n.º 3 da petição inicial);

(ii) O autor refere jogar atualmente no clube inglês R... (artigo n.º 4 da petição inicial)

Quanto à ré:

(iii) A ré é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América

(iv) A ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o autor não alega que a ré o faz em Portugal (artigo n.º 1 e 2 da petição inicial) – ou seja, de acordo com a própria alegação do autor, não há qualquer atuação da ré em território nacional;

(v) O autor refere que «…a ré conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a EA S...…» (artigo n.º 2 da petição inicial), o que evidencia que a ré não atua em Portugal ou, sequer, na Europa;

Quanto ao facto ilícito imputado à ré:

(vi) O ato ilícito que o autor imputa à ré consiste na utilização da sua imagem que ocorrerá aquando da produção dos jogos objeto dos presentes autos, sendo certo que em parte alguma da petição inicial, o autor afirma que a ré produz, em Portugal, os jogos FIFA;

(vii) De igual modo, o autor não afirma, em momento algum, que a ré vende, em Portugal, os jogos FIFA, chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos são comercializados por terceiros e que estes assumem total responsabilidade por esses atos (artigos n.º 2 da petição inicial);

(viii) Ainda que assim não fosse – o que não se concede – o ato de venda dos jogos FIFA não é um ato ilícito ou, sequer, um ato gerador de danos para o autor;

(ix) Nenhum dano é alegado ou concretizado, pelo autor, na petição inicial, nem tampouco como ocorrendo em Portugal (tampouco sendo possível identificar o momento temporal da ocorrência dos danos hipoteticamente sofridos pelo autor).

r) Destes factos, verifica-se que:

– nenhum facto territorialmente localizado em Portugal foi alegado pelo autor;

– não se imputa à ré a prática de atos em Portugal;

– não há na petição inicial concretização de danos;

– não há alegação do quando e onde do sofrimento desses danos;

– não há nenhum facto que preencha os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;

– não se invoca qualquer dificuldade na demanda da ré no local da sua sede.

s) De acordo com o critério da coincidência, o tribunal português será internacionalmente competente se esta ação pudesse ser proposta no nosso país, segundo as regras de competência territorial do CPC.

t) Valendo, nesta ação de responsabilidade civil extracontratual, a regra do art.º 71.º, n.º 2 do CPC: o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu;

u) O autor não imputa qualquer ato praticado pela ré em Portugal e afirma que a ré não tem atividade na Europa. Mais alega que é uma entidade terceira que comercializa e assume a responsabilidade pela venda dos jogos FIFA.

v) A ré não pratica qualquer ato lícito ou ilícito, em Portugal, sendo que os autos imputados pelo autor à ré localizados no estrangeiro, designadamente a produção dos jogos FIFA com a aposição da imagem do autor.

w) O facto ilícito assacado à ré ocorre no estrangeiro, não relevando a difusão desse ato por terceiros – vide, em acórdão relativo à difusão de conteúdo na televisão nacional, o acórdão do TRP de 18.03.1999, Proc. n.º 9831155, no qual o se determinou que o tribunal territorialmente competente era o local do estudo de televisão e não o tribunal do local onde o autor alegou ter sofrido danos, designadamente no seu domicílio.

x) Os tribunais portugueses não são, desta forma, competentes ao abrigo da alínea a) do art.º 62.º.

y) Quanto ao fator de conexão previsto na alínea b) – critério da causalidade –, impunha-se ao autor identificar factos integradores da causa de pedir ocorridos nosso país.

z) No entanto, nem os factos alegados na petição inicial, nem os documentos juntos são, em tese, aptos a tal.

aa) Não há, em toda a petição inicial, um único facto alegado integrador da causa de pedir ocorrido em Portugal.

bb) Não foi concretizado qualquer dano sofrido pelo autor, tampouco em território nacional, nem se indicando o momento em que tal se produziu.

cc) Sem a alegação do “quando” desse dano, é impossível determinar-se em que lugar estava o autor.

dd) O autor não alega que o putativo facto ilícito – produção dos jogos – ocorre em Portugal, não invoca qualquer dano que tenha ocorrido em Portugal, nem alega nenhuma circunstância integradora dos restantes requisitos da responsabilidade civil localizada em Portugal.

ee) O único facto alegado pelo autor como ocorrendo em Portugal consiste na venda dos jogos em todo o mundo e, bem assim, vendas que atribuiu a entidade terceira que não a ré.

ff) A alegação que os jogos são comercializados em todo o mundo e, por isso, também em Portugal, logo os danos são localizados em Portugal, constitui utilização de presunção vedada nesta fase porque não há qualquer atividade de indagação probatória.

gg) Sucede que a comercialização na Europa, concretamente em Portugal, é realizada por entidades terceiras que não a ré.

hh) Ao contrário do que estranhamente consta do acórdão, tratando-se de erro manifesto, não foi alegado pelo autor que a que a ré vende jogos em Portugal, indicando-se para o efeito os documentos n.º 15, 21 e 22 (pág. 13 do acórdão).

ii) O autor menciona categoricamente que a ré não atua na Europa, continente onde é uma entidade terceira que comercializa os jogos e que assume a total responsabilidade pelas respetivas vendas – alegações efetuadas pelo autor no art.º 2.º da petição inicial.

jj) Quanto aos documentos, o documento n.º 15 é uma fatura relativa à aquisição de jogos em 2.ª mão a uma entidade terceira que não a ré, designadamente a sociedade comercial portuguesa “C... Unipessoal Lda.”; os documentos n.º 21 e 22 não comprovam – e muito menos alegam (até porque efetivamente não é) – ser a ré que procede às vendas na Europa.

kk) Em caso algum se poderá ignorar, para efeitos da análise da competência, o que o próprio autor afirma na petição inicial sobre ser entidade terceira a responsável pelas vendas na Europa, incluindo por isso Portugal, designadamente a sociedade «...EA S..., pessoa colectiva registrada no Registo de Pessoas Colectivas de ... com o número CH-660-2328005-8 e sede em 8 ..., 1204 ..., ......» (artigo 2.5 da petição inicial).

ll) É absolutamente infundada a conclusão do TRL ao afirmar que a ré vende os jogos FIFA na Europa, pois esse suposto facto está em direta contradição com o que é alegado na petição inicial e por isso não pode fundar a decisão de competência.

mm) Os atos de terceiro, relativos à divulgação da utilização não autorizada da imagem (como sejam a venda dos jogos FIFA fora dos territórios dos ..., ... e ...) integram factos constitutivos do direito que o autor pretende fazer valor contra a ré, quanto a qualquer requisito da responsabilidade civil, incluindo o dano.

nn) As vendas de jogos, em Portugal, por entidades que não a ré, não reúnem conexão relevante ou singular com o território nacional, porque isso significaria tornar competente o tribunal de qualquer país do mundo onde os jogos FIFA fossem vendidos.

oo) Os factos determinadores da competência internacional devem assumir conexão relevante com Portugal – acórdão do TRL de 08.10.2020, proc. 3231/19.6T8CSC.L1-2.

pp) Não podem ser os factos que ocorrem em todo o mundo e, por esse motivo, também em Portugal a justificar a avocação de competência.

qq) A impossibilidade de identificar a localização geográfica e a data dos alegados danos resulta da total ausência de alegação pelo autor sobre o respetivo local e data de materialização, omissão que deve ser decidida em seu desfavor!

rr) Ao tribunal a quibus está vedado lançar mão de presunções judiciais para apreciar a competência, designadamente assumir realidades sucessivas: que o autor tem um centro de interesses em Portugal, que o centro de interesses é o local onde os danos são sofridos e que os danos se materializaram em Portugal.

ss) A este respeito era igualmente proibido, à luz dos critérios de interpretação consagrados no direito português, utilizar conceitos jurisprudenciais do TJUE e sobre normas de regulamentos europeus inaplicáveis, nomeadamente o conceito de centro de interesses.

tt) A somar a estas razões, o autor nunca alegou na petição inicial ter o seu centro de interesses em Portugal.

uu) Sendo a existência ou não dum centro de interesses numa determinada jurisdição uma conclusão jurídica que assenta em determinados factos, na petição inicial não é possível identificar quaisquer factos que permitam suportar a existência de um centro de interesses em território nacional.

vv) O autor nem sequer alega, no articulado da petição inicial, o seu domicílio.

ww) O conceito de “centro de interesses” é uma figura trabalhada pela jurisprudência do TJUE e indevidamente aplicada pelo TRL pois não existe qualquer lacuna na lei portuguesa que requeira integração através daquela figura.

xx) Sem a alegação de factos que permitissem concluir que o seu centro de interesses se materializa em Portugal, o acórdão em crise aplica duas presunções de forma sobreposta e sobre a mesma realidade: o autor tem o seu centro de interesses em Portugal (1.º facto não alegado) e foi em Portugal onde sofreu danos (2.º facto não alegado).

yy) Estes pressupostos que determinaram o sentido da decisão do acórdão em crise não estão alicerçados em alegação da petição inicial e estão num plano exclusivamente presuntivo!

zz) É exclusivamente, com base nas presunções judiciais que o tribunal densifica o centro de interesses do autor em Portugal e a localização dos danos, o que é proibido pelo art.º 351.º do CC e pelo facto de não haver lugar a qualquer indagação probatória nesta fase.

aaa) A existência e análise de elementos de conexão para efeitos da apreciação da competência dos tribunais não é aferida por meio de prova testemunhal e muito menos por meio de presunções.

bbb) No caso em apreço, não fora a utilização de presunções pelo TRL e os factos alegados na petição inicial não permitiriam concluir pela existência de elementos de conexão com Portugal.

ccc) Acresce que a aquisição dos jogos FIFA em qualquer parte do mundo, comercializados por atos de terceiro, não permite justificar a declaração de competência internacional, desconsiderando cegamente a circunstância de a ré não produzir o jogo neste país e não praticar aqui qualquer ato.

ddd) A ser assim, o tribunal de qualquer local onde os jogos são vendidos seria internacionalmente competente, gerando um evidente conflito positivo de competência internacional, precisamente o que se visa evitar em homenagem ao princípio da soberania dos Estados e à maior eficácia/proximidade da realização de julgamento.

eee) Ainda no contexto da alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é “importável” para a sua interpretação e aplicação o conceito jurisprudencial de centro de interesses, que não encontra qualquer correspondência na letra ou sentido da lei.

fff) São inaplicáveis quer as normas de direito da UE, quer a jurisprudência do TJUE que apenas interpreta e aplica norma de direito da União e lhe é vedado interpretar normas de direito nacional dos Estados-Membros.

ggg) À luz da lei portuguesa, o domicílio do autor em nada releva para efeitos de aplicação do art.º 62.º do CPC e, sendo assim, muito menos relevará o centro de interesses.

hhh) A utilização do conceito de centro de interesses atenta contra as regras de interpretação do art.º 9.º do CC, já que o art.º 62.º estabelece, por si só, regulação suficiente sobre esta matéria, não havendo qualquer lacuna a entregar.

iii) A consideração de um centro de interesses representa, inclusivamente, derrogação do disposto no art.º 62.º, afastando-se o respetivo regime para se solucionar uma ação à luz de norma de direito da UE inaplicável.

jjj) Por fim, importa notar que o exercício da atividade profissional de futebolista, a dado momento em Portugal, não é um facto que integre a causa de pedir, por não respeitar a nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, ao facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

kkk) O direito que o autor pretende fazer valer nestes autos não emerge do exercício da sua atividade profissional de futebolista, mas da invocação de violação do seu direito de imagem.

lll) A causa de pedir, ainda que complexa, apenas compreende os factos aos cinco pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e não a factos que não visem comprovar tais pressupostos.

mmm) O exercício pelo autor da atividade profissional de futebolista em Portugal, a determinada altura, não é um facto que preencha ou integre os pressupostos da responsabilidade civil da ré, designadamente, ação, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

nnn) A adotar-se o entendimento do acórdão, qualquer facto em território nacional relativo ao autor equivaleria a facto que integra a causa de pedir, entendimento que obviamente contraria frontalmente o sentido normativo do princípio da causalidade.

ooo) No caso concreto, os factos relevantes prendem-se com a inclusão não autorizada da imagem do autor nos jogos FIFA, atuação que, sob nenhum prisma, ocorre em território nacional, como se reconhece nestes autos (autor incluído).

ppp) Em face da (i) ausência de alegação, na petição inicial, de atos praticados pela ré em território nacional, (ii) inaplicabilidade do centro de interesses e sua irrelevância para aplicação do art.º 62.º do CPC, (iii) não alegação de danos em Portugal e (iv) irrelevância do exercício da atividade de futebolista, a dado momento, em Portugal, inexistem elementos de conexão à luz do princípio da causalidade.

qqq) São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir (incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional – facto que apenas é alegado em sede de recurso e que não integra a causa de pedir), sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 351.º, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes princípios:

- princípio do Estado de Direito (na vertente do princípio da proteção da confiança ou da tutela da confiança, princípio de separação dos poderes, princípio da soberania (artigo 2.º da CRP);

- princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio do processo equitativo e da igualdade das partes (art.º 20.º, n.º 4 da CRP); e

- princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ) e princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP).

rrr) Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 351.º, do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ é suscitada para conhecimento expresso deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82.

sss) Quanto ao princípio da necessidade, os tribunais portugueses serão competentes para um litígio quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

ttt) Nada a respeito deste ponto foi afirmado pelo autor que justifique o recurso aos tribunais portugueses, apesar do pleito exibir conexões muito próximas com ordens jurídicas estrangeiras.

uuu) O autor não alegou quaisquer factos que preencham o conceito de dificuldade apreciável.

vvv) Não bastando, seguramente, ao autor ter nacionalidade ou domicílio português, para daí se reconhecer, em todos os seus futuros litígios, competência internacional aos nossos tribunais.

www) O direito que o autor pretende fazer valer é amplamente reconhecido pelas várias jurisdições do mundo, sendo que da sua alegação na petição inicial não resulta qualquer concretização acerca do que seja a dificuldade objetiva que possa gerar uma limitação no exercício dos seus direitos.

xxx) O autor chega a alegar factos na petição inicial que comprovam que os direitos que pretende exercer são reconhecidos na jurisdição norte-americana.

yyy) O direito invocado, no contexto dos elementos disponíveis nos autos, pode tornar-se efetivo por meio de ação proposta em território estrangeiro, sem que tal constitua uma dificuldade apreciável para o autor.

zzz) Daí que não se verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC, sendo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes».

8. Respondeu o autor, AA, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (competência dos tribunais portugueses).

Conclui a sua contra-alegação assim:

«a) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos que julgou os Tribunais Portugueses, internacionalmente competentes e, consequência, determinou o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais.

b) Ora, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento a pretensão da recorrente.

c) Na verdade, não há qualquer ligeireza de raciocínio por parte do Tribunal a quo, nem o Autor, aqui Recorrido, vislumbra qualquer vício na decisão proferida, muito antes pelo contrário.

d) Assim, é evidente que a douta decisão recorrida fez correcta e sapiente aplicação do direito, sem violação de quaisquer normas, designadamente, as constantes dos preceitos e princípios, apontados pela Apelante.

e) A decisão sufragada pelo Tribunal a quo no que respeita à declarada competência internacional dos Tribunais Portugueses não padece de qualquer falta de substrato justificativo – com efeito, a referida decisão invoca factos concretos do caso sub judice, e baseia-se em elementos Jurisprudenciais e Doutrinários inabaláveis.

f) Com efeito, o próprio dano/facto danoso resultante a exploração indevida da imagem do Autor mostra-se, também, consumado em Portugal e é no nosso País que se situa o seu centro de interesses.

g) E tal está, efetivamente, alegado na petição inicial e no articulado de resposta às exceções.

h) Isto porque, no que respeita ao caso concreto e ao uso indevido da imagem do Autor, os jogos da ré, com o conteúdo lesivo, são difundidos por esta, para serem utilizados e guardados em vários instrumentos tecnológicos, de diversas pessoas, a qualquer momento, em qualquer lugar.

i) É o que sucede, por exemplo, com a colocação dos jogos em linha/ambiente digital, altamente potenciada com a expansão do uso da Internet e da qual a ré beneficia largamente para aumentar a divulgação e exploração comercial dos seus jogos e, bem assim, os avultados lucros daí advenientes.

j) Acresce que, conforme demonstrado nos autos, inclusive, através de diversa documentação junta com a petição inicial, os jogos da ré são comercializados em suporte físico em Portugal, nas mais variadas lojas, como por exemplo, nas lojas da especialidade, nas grandes superfícies, na Worten, na Fnac, na Mediamarket, entre tantas outras.

k) E imagine-se que, alguém escrevia um livro em sua casa denegrindo ou simplesmente fazendo uso não autorizado da imagem da personalidade “A” ou até que esse alguém pintava um quadro com uma imagem menos abonatória dessa mesma personalidade “A”.

l) Apenas não poderia ser invocado qualquer dano pela personalidade “A” pela utilização ilícita da sua imagem, se tal livro e tal quadro não saíssem nunca da casa do seu autor.

m) O mesmo já não se pode afirmar se tal livro e/ou tal quadro fossem promovidos, divulgados e comercializados por todo o mundo, inclusive, no local de residência daquela personalidade “A”, nomeadamente, em estabelecimentos de toda a espécie.

n) É assim, manifesto que os danos ocorreriam em todos os locais onde essa comercialização e divulgação tivesse lugar.

o) Esta lógica é, pois, plenamente aplicável aos jogos da ré, pelo que estando os jogos disponíveis a nível mundial, o dano não é provocado só nos Estados Unidos.

p) Por isso, a tese sufragada no recurso interposto, apenas faria sentido, se os jogos, com a imagem do Autor, apenas fossem produzidos em solo norte-americano e não transpusessem as suas fronteiras, para ser comercializados pela ré por todo o mundo sob todas as formas disponíveis, ou seja, online e em suporte físico.

q) E, é evidente que o tribunal do lugar onde a “vítima” (in casu, o Autor) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça.

r) Para além disso, não pode ser descurado o princípio da previsibilidade das regras de competência, sendo que a ré, enquanto autora da difusão do conteúdo danoso, encontra-se manifestamente, aquando da colocação da imagem, nome e demais características das “vítimas” da sua ação, nos jogos de que é proprietária com vista à sua divulgação mundial, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas afetadas por este.

s) E, parece-nos, é neste sentido que o Tribunal a quo, faz referência a situações análogas já analisadas pelo TJUE quanto a esta matéria (eDate Advertising GmbH) e chama à colação o Acórdão de 31 de maio de 2018, Nothartová, C-306/17[10], nº 18, o Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18[11], nº 23 e jurisprudência aí referida, apud e o Acórdão do STJ de 14.10.2021 -proc. 26412/16.0T8LSB.L1-A. S1, in www.dgsi.pt.

t) E, acima de tudo, refere a propósito, os acórdãos já proferidos por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos processos 3853/20.2T8BRG.G12, de 24.05.2022, 4157/20.6T8STB.E1. S1 e 24974/19.9T8LSR.L1. S1, em que foi sufragada a doutrina em todos eles de que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para julgar o litígio, em ações idênticas à presente.

u) Sendo que, para além dos doutos arestos referidos no ponto anterior, foi já proferido, em 23.06.2022, outro acórdão por esse Supremo Tribunal de Justiça, nos autos recursivos 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1, e, um outro acórdão, em 14.07.2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na apelação 3731/21.8T8BRG.G1, os quais concluíram, também, pela competência internacional dos Tribunais Portugueses, para julgar ação em tudo idêntica à presente.

v) O Julgador não pode deixar de estar atento à evolução tecnológica e à expansão dos fenómenos dela resultantes, de forma a evitar decisões totalmente desfasadas da realidade em que vivemos atualmente.

w) O facto constitutivo essencial desta causa reporta-se à produção e divulgação dos jogos utilizando a imagem e o nome do Autor, sem sua autorização, mas – ao contrário do referido no recurso interposto – a sua divulgação não se localiza, exclusivamente, em solo norte-americano.

x) Conforme demonstrado, essa divulgação ocorre em todo o mundo e, também, em Portugal, pelo que há, obviamente, uma repercussão do facto danoso, também, em todo o território nacional.

y) Para além disso, a obrigação de reparação, in casu, decorre de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial – a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem.

z) O centro de interesses do Autor, cidadão português, é, também, em Portugal, pelo que estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da ação.

aa) E, estando em causa a violação, pela ré, de direitos de personalidade do Autor, com tratamento e proteção constitucional e infraconstitucional, cfr. artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º e 72.º do Código Civil e sendo arguida pelo Autor, aqui Recorrente, a inconstitucionalidade do artigo 38.º n.º 4 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por se considerar que o mesmo é ofensivo do conteúdo de um direito fundamental (o já invocado artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) não se concebe como o poderia o julgamento da causa nestes autos ser atribuído a uma jurisdição estrangeira de um outro país.

bb) Mais se diga ainda que, eventuais, dificuldades de aplicação do critério da materialização do dano não podem por em causa a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo ilícito está disponível em qualquer ponto do globo, como sucede no caso concreto.

cc) Não podia, pois, o Tribunal a quo deixar de concluir, in casu, pela verificação dos fatores de conexão consagrado nas alíneas a) e b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil.

dd) Quanto à alegada interpretação inconstitucional das normas indicadas pela ré no seu recurso, a verdade é que a recorrente não suscita verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade, o que contesta é o critério seguido na decisão recorrida aquando da aplicação do direito aos factos provados, a valoração e subsunção jurídica de um certo quadro factual.

ee) É, pois, por demais evidente que as normas legais em causa não foram interpretadas e aplicadas com o sentido referido pela recorrente.

ff) Resultando à saciedade, face a todo o exposto que, andou bem, aliás, refira-se muito bem, a decisão Tribunal a quo”.

2. No STJ, por acórdão datado de 10.11.2022, foi decidido negar “provimento à revista, confirmando-se o Acórdão recorrido e decidindo-se julgar o tribunal da causa competente, em razão da nacionalidade, para conhecer do litígio e determinar o prosseguimento do processo”, aí constando, no que aqui mais interessa, o que aqui se transcreve:

“[…]

O presente caso respeita a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, proposta ao abrigo do artigo 483.º, n.º 1, do CC, com fundamento na violação, por parte da demandada, dos direitos do autor ao nome e à imagem, como jogador de futebol profissional, direitos estes garantidos pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP e consagrados, respetivamente, nos artigos 72.º e 79.º do CC.

O caso integra-se num grupo de casos que, recentemente, têm vindo a solicitar a atenção deste Supremo Tribunal de Justiça, todos respeitantes à responsabilidade civil extracontratual por violação dos direitos de personalidade, como os direitos ao nome, à imagem e à honra, através de meios de exposição globais. Trata-se, designadamente, dos Acórdãos desta 2.ª Secção de 24.05.2022 (Proc. 3853/20.2T8BRG.G1.S1)[1], de 7.06.2022 (Proc. 24974/19.9T8LSB.L1.S1), de 23.06.2022 (Proc. 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1)[2], de 29.09.2022 (Proc. 2160/20.5T8PNF.P1.S1)[3] e de 13.10.2022 (Proc. 1014/20.0T8PVZ.P1.S1)[4] e ainda do Acórdão da 1.ª Secção de 7.06.2022 (Proc. 4157/20.6T8STB.E1.S1).

Pela sua patente relevância para a compreensão e a resolução do caso dos autos e com vista a obter uma solução uniforme, à luz do art.º 8.º, n.º 3, do CC, não podem estes arestos deixar de ser ponderados.

Transcreva-se na íntegra a fundamentação do primeiro Acórdão, que constitui a primeira decisão proferida neste âmbito e, portanto, foi marcante para as decisões subsequentes:

«1. A questão

Está em discussão neste recurso a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar o mérito da presente ação.

Com a sua propositura, o Autor pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, por violação dos seus direitos de personalidade ao nome e à imagem.

Para tanto, invoca que a Ré, que tem sede no Estado da Califórnia, dos Estados Unidos da América, utiliza, sem a sua autorização, o seu nome e a sua imagem, que inclui as suas características pessoais e profissionais, nos vídeojogos F... e F..., 2011, 2012, 2013 e 2014, os quais são produzidos pela Ré nos Estados Unidos e comercializados em todo o mundo por empresas “subsidiárias” da Ré (destacando-se na Europa a EZ S... Sarl que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão), resultando dessa atuação a ofensa do direito ao nome e à imagem do Autor.

Os danos invocados pelo Autor são a exposição do seu nome e da sua imagem sem o recebimento de qualquer contrapartida, a influência negativa que a invenção de atributos físicos e técnicos àquele, nos referidos vídeojogos, poderá ter na sua vida profissional e pessoal, e os estados psicológicos de perturbação, desgosto, tristeza e revolta que o Autor sentiu ao constatar a utilização não consentida do seu nome e da sua imagem.

A causa de pedir invocada pelo Autor é plurilocalizada, uma vez que tem contactos com diferentes ordenamentos jurídicos. O Autor tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal, a Ré tem a sua sede nos Estados Unidos da América (no Estado da Califórnia), a produção dos jogos ocorreu precisamente nesse local, a difusão comercializada do nome e da imagem do Autor, sem consentimento deste, verificou-se por todo o mundo, e os sentimentos negativos experienciados pelo Autor sucederam nos locais onde ele se encontrava durante todo este período.

O acórdão recorrido, em consonância com anteriores acórdãos das Relações proferidos em ações idênticas, interpostas por outros jogadores de futebol profissional [[5]], decidiu que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar apresente ação, com o principal argumento de que não se verificaram em território nacional os danos causados pela invocada atuação ilícita da Ré, uma vez que não é o local onde o jogo é vendido ao consumidor final que constitui o elemento relevante para atribuição da competência internacional, mas antes o local onde o referido jogo foi criado e posto em circulação, por ser nesse local que ocorreram os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor, incluindo os danos diretos invocados.

2. A competência internacional dos tribunais portugueses

O artigo 37.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, incumbe a lei de processo de fixar os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, dispondo o artigo 59.º do Código de Processo Civil que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º do mesmo diploma.

O Regulamento Europeu que rege a competência judiciária em matéria cível e comercial é o denominado Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012). Com exceção das ações previstas nos artigos 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, 24.º e 25.º deste Regulamento, onde não se inclui a presente ação, é condição de aplicabilidade das regras nele contidas que o demandado tenha domicílio num Estado Membro. Se este requisito não se verificar, como sucede na presente ação, dado que a Ré tem a sua sede nos Estados Unidos da América, o referido Regulamento determina que a competência dos tribunais dos Estados Membros seja a definida pelas leis internas destes (artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis).

Como não existe nenhum instrumento internacional que vincule o Estado Português em matéria de competência judiciária aplicável à presente ação, é, portanto, à luz do disposto nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I, bis, que deve ser determinada a competência dos tribunais portugueses para decidir a presente ação.

No artigo 62.º do Código de Processo Civil são enunciados os três critérios autónomos de atribuição da competência internacional, com origem legal, aos tribunais portugueses – o da coincidência (alínea a), o da causalidade (alínea b) e o da necessidade (alínea c). A escolha destes critérios visou corresponder à exigência de uma tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, conferindo competência aos tribunais portugueses quando, pela sua proximidade com as partes e com as provas, se encontrem em condições de melhor dirimirem os litígios que necessitam de uma intervenção jurisdicional.

Segundo o critério da coincidência, que recorre a uma técnica legislativa de remissão intrasistemática [[6]], os tribunais portugueses são competentes sempre que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras específicas da competência territorial, estabelecidas na lei portuguesa (artigo 70.º e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo-se, assim, a estas regras a funcionalidade suplementar de determinarem a competência internacional dos tribunais portugueses, para além de definirem a competência territorial interna. A ideia que inspira a adoção deste critério é a de que os elementos de conexão utilizados para estabelecer a competência territorial interna traduzem um elo suficientemente forte entre a causa e o Estado português para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais.

No presente caso, estamos perante uma ação em que se pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual, pela violação, por ato ilícito, de direitos de personalidade, dispondo o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

ALBERTO DOS REIS [[7]] justificou a opção por este critério instrumental, no Código de Processo Civil de 1939, por ser no lugar onde o facto foi praticado que devem encontrar-se as melhores provas da ocorrência e dos danos por ele produzidos. É a proximidade do tribunal com as provas dos factos que integram os diferentes elementos da causa de pedir de uma ação de responsabilidade extracontratual que é determinante da escolha do forum delicti comissi.

No entanto, a aplicação deste critério para aferir a competência territorial interna revela algumas dificuldades e divergências quando a ação ofensiva decorre em local diferente onde se produzem os danos, uma vez que, nesse caso, as provas dos factos que integram a causa de pedir se encontrarão espacialmente dispersas, registando-se opiniões no sentido de que, em caso de dissociação entre o lugar do facto causal e o lugar onde o dano se produziu, o lesado pode propor a ação repetitiva em qualquer um destes lugares [[8]], à semelhança do que ocorre quando a ação se desenvolve plurilocalizadamente, em contraponto composições menos flexíveis que sustentam que, nessas situações, releva apenas o local onde ocorreu o comportamento do agente violador de direitos do lesado [[9]].

Cremos, no entanto, que essas dificuldades não se colocam quando o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, funciona como norma ad quam, das regras definidoras da competência internacional, uma vez que, segundo o critério da causalidade (artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil), os tribunais portugueses têm competência para decidir os litígios em que algum dos factos que integram a sua causa de pedir ocorra em território português [[10]]. Sendo o dano um dos elementos essenciais da causa de pedir nas ações de responsabilidade extracontratual, não se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as ações em que o dano aconteceu em Portugal, uma vez que as provas desse importante elemento da causa de pedir se localizarão em território português, sem prejuízo dessa competência também poder ser determinada pela localização de outros elementos relevantes da causa de pedir [[11]].

No entanto, nestas situações, deve exigir-se, de modo a evitar que a competência determinada por este critério possa ser considerada exorbitante, que esses elementos da causa de pedir traduzam uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da intervenção dos seus tribunais, designadamente que um significativo acervo das provas a produzir presumivelmente se situe em Portugal, numa aplicação da teoria do forum non conveniens [[12]].

É essa, aliás, a leitura que também tem sido feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia das normas gémeas do artigo 7.º, 2), do Regulamento Bruxelas I bis, e dos artigos 5.º, n.º 3, dos anteriores instrumentos legais europeus que tiveram por objeto o estabelecimento de regras comuns de competência judiciária em matéria cível e comercial, a Convenção de Bruxelas, de 27.09.1968, a Convenção de Lugano de 16.09.1988, a Convenção de Lugano II, de 30.10.2007, e o Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, tendo, nesses casos, o Tribunal aplicado, com temperança, a regra da ubiquidade [[13]][[14]].

3. A jurisprudência do TJUE

Mas, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem também uma importante jurisprudência precisamente em matéria de competência internacional, relativa a ações de responsabilidade civil extracontratual por violações de direitos de personalidade, como os direitos ao nome, à imagem e à honra, através de meios de exposição globais, aplicando o artigo 7.º do Regulamento Bruxelas I bis e as normas que lhe antecederem contidas nos artigos 5.º, n.º 3, da Convenção de Bruxelas, de 27.09.1968, da Convenção de Lugano de 16.09.1988, da Convenção de Lugano II, de 30.10.2007, e do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000 [[15]].

O artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis, nas situações em que o demandado não tenha domicílio num Estado-Membro, como ocorre no presente caso, ao determinar uma remissão para as regras do direito processual civil do Estado Membro cujo tribunal é chamado a pronunciar-se, em matéria de competência internacional, sendo estas as normas aplicáveis nessas situações, denuncia que essas regras internas também fazem parte de um mesmo sistema de regras de conflito de competências instituído pelo Regulamento, que se pretende global e coerente [[16]]. Não deixamos, pois, de estar também aqui perante uma remissão intrasistemática, apesar da sua aparência extrasistemática [[17]]. Este convívio, por efeito desta remissão, no nosso ordenamento jurídico das regras de direito europeu sobre a competência internacional dos tribunais dos Estados Membros da União Europeia, incluindo os tribunais portugueses (neste caso, o Regulamento Bruxelas I bis), e as regras do direito processual civil português sobre a mesma matéria, embora com um âmbito de aplicação distinto, exige a preservação da coerência sistémica do nosso ordenamento jurídico. Não só o conteúdo das normas internas sobre competência internacional não deve conduzir a soluções díspares com os princípios que regem o direito europeu nessa matéria, o que tem sido objeto de preocupação do legislador nacional, como a sua interpretação deve ter em consideração a leitura que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem efetuado das normas europeias que estabeleçam critérios idênticos às normas de direito interno. A harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais, apesar de provirem de fontes distintas, tenham uma aplicação coincidente, sendo certo que a jurisprudência do TJUE tem um papel fundamental na interpretação do direito europeu.

O TJUE, no Acórdão de 7.03.1995, BB, I... Inc, C... SARL e C... Ltd contra P..., S.A. [[18]], relativamente à propositura de uma ação em que se pedia o pagamento de uma indemnização por difamação cometida através de um artigo publicado no jornal France Soir, à venda em vários países europeus, incluindo Inglaterra, onde a vítima residia, começou por sustentar que a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso», utilizada no artigo 5.º, n.º 3, da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, deveria ser interpretada no sentido de que a vítima pode intentar uma ação de indemnização contra o editor da publicação difamatória quer nos órgãos jurisdicionais do Estado onde se situa o estabelecimento da editora, quer nos órgãos jurisdicionais de cada Estado em que a publicação foi divulgada e onde a vítima alega ter sofrido um atentado à sua reputação, os quais seriam competentes para conhecer apenas dos danos causados no Estado do tribunal onde a ação foi proposta.

Neste aresto, o Tribunal considerou:

(...)

21. (...) que o lugar do evento causal, do ponto de vista da competência jurisdicional, pode constituir um critério de vinculação não menos significativo do que o critério do lugar onde o dano se materializou, podendo cada um deles, segundo as circunstâncias, revelar-se especialmente útil do ponto de vista da prova e da organização do processo.

(...)

23. Estas considerações, feitas a propósito de danos materiais, devem ser válidas também, pelas mesmas razões, no caso de prejuízos não patrimoniais, nomeadamente os causados à reputação e à consideração de uma pessoa singular ou coletiva por uma publicação difamatória.

(...)

28. O lugar de materialização do prejuízo é o local em que o facto gerador, implicando a responsabilidade extracontratual do seu autor, produziu efeitos danosos em relação à vítima.

29. No caso de uma difamação internacional através da imprensa, o atentado feito por uma publicação difamatória à honra, à reputação e à consideração de uma pessoa singular ou coletiva manifesta-se nos lugares onde a publicação é divulgada, quando a vítima é aí conhecida.

30. Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante onde a publicação difamatória foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação são competentes para conhecer dos danos causados nesse Estado à reputação da vítima.

31. Com efeito, de acordo com o imperativo de uma boa administração da justiça, fundamento da regra de competência especial do artigo 5., n.º 3, o tribunal de cada Estado contratante em que a publicação difamatória foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação é territorialmente o mais qualificado para apreciar a difamação cometida nesse Estado e determinar o alcance do prejuízo correspondente.

(...)

No entanto, uns anos volvidos, no importante Acórdão de 25.10.2011, e-Date A... GmbH contra X e CC contra M... Limited [[19]],relativamente à propositura de ações de responsabilidade civil pela publicação em portais noticiosos na Internet de referências à condenação de X pelo homicídio de um conhecido ator e aos encontros amorosos de DD e EE, já se entendeu que o artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, deveria ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio na Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade extracontratual pela totalidade dos danos causados, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do lugar onde se situa o estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontra o centro dos interesses do lesado.

Neste aresto, após se transcreverem múltiplas passagens do anterior acórdão BB, I... Inc, C... SARL e C... Ltd contra P..., S.A., acima mencionado, discorre-se nos seguintes termos:

(...)

45. Todavia, como alegaram tanto os órgãos jurisdicionais de reenvio como a maioria das partes e dos interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, a colocação em linha de conteúdos num sítio na Internet distingue-se da difusão, circunscrita a um território, de um meio de comunicação impresso, na medida em que visa, em princípio, a ubiquidade dos referidos conteúdos. Estes podem ser consultados instantaneamente por um número indefinido de internautas em todo o mundo, independentemente de qualquer intenção da pessoa que os emitiu, relativa à sua consulta para além do seu Estado Membro de estabelecimento e fora do seu controlo.

46. Afigura-se, portanto, que a Internet reduz a utilidade do critério relativo à difusão, na medida em que o âmbito da difusão de conteúdos colocados em linha é, em princípio, universal. Além disso, nem sempre é possível, no plano técnico, quantificar essa difusão com certeza e fiabilidade relativamente a um Estado-Membro em particular, nem, por conseguinte, avaliar o dano exclusivamente causado nesse Estado-Membro.

47. As dificuldades de aplicação, no contexto da Internet, do referido critério da materialização do dano decorrente do acórdão BB, já referido, contrastam, como o advogado-geral salientou no n.º 56 das suas conclusões, com a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo que viola o referido direito está disponível em qualquer ponto do globo.

48. Há, portanto, que adaptar os critérios de conexão recordados no n.º 42 do presente acórdão no sentido de que a vítima de uma violação de um direito de personalidade através da Internet pode intentar, em função do lugar da materialização do dano causado na União Europeia pela referida violação, uma ação num foro a respeito da integralidade desse dano. Tendo em conta que o impacto de um conteúdo colocado em linha sobre os direitos de personalidade de uma pessoa pode ser mais bem apreciado pelo órgão jurisdicional do lugar onde a pretensa vítima tem o centro dos seus interesses, a atribuição de competência a esse órgão jurisdicional corresponde ao objetivo de boa administração da justiça recordado no n.º 40 do presente acórdão.

49. O lugar onde uma pessoa tem o centro dos seus interesses corresponde em geral à sua residência habitual. Todavia, uma pessoa pode ter o centro dos seus interesses igualmente num Estado-Membro onde não reside habitualmente, na medida em que outros indícios, como o exercício de uma atividade profissional, podem estabelecer a existência de um nexo particularmente estreito com esse Estado.

50. A competência do órgão jurisdicional do lugar onde a pretensa vítima tem o centro dos seus interesses é conforme ao objetivo de previsibilidade das regras de competência (v. acórdão de 12 de Maio de 2011, BVG, C-144/10, ainda não publicado na Coletânea, n.º 33), igualmente a respeito do demandado, dado que a pessoa que emite o conteúdo danoso está, no momento da colocação em linha desse conteúdo, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas que são objeto deste. Deve, portanto, considerar se que o critério do centro de interesses permite simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao demandado prever razoavelmente o órgão jurisdicional no qual pode ser demandado (v. acórdão de 23 de Abril de 2009, FF e ..., C-533/07, Colect., p. I-3327, n.º 22 e jurisprudência referida).

51. Por outro lado, em vez de uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade do dano, o critério da materialização do dano decorrente do acórdão BB, já referido, confere competência aos órgãos jurisdicionais de cada Estado-Membro em cujo território um conteúdo colocado em linha esteja ou tenha estado acessível. Estes são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado-Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada.

(...)

Mais tarde, no Acórdão de 17.10.2017, ... OU e GG contra ... AB [[20]], relativamente à propositura de uma ação de responsabilidade civil pela publicação numa página da Internet de dados incorretos e comentários difamatórios sobre uma sociedade comercial estónia, entendeu-se que o artigo 7.º ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, deveria ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado-Membro no qual se situa o seu centro de interesses.

Neste aresto, após se transcreverem múltiplas passagens do acórdão antes mencionado, acrescenta-se:

(...)

32. No contexto específico da Internet, o Tribunal de Justiça declarou, contudo, num processo relativo a uma pessoa singular, que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade dos danos causados nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontra o centro dos seus interesses (acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising, C-509/09 e C-161/10, EU:C:2011:685, n.º 52).

33. Quanto a esses conteúdos, a alegada violação é, com efeito, geralmente sentida mais intensamente no centro de interesses da pessoa visada, tendo em conta a reputação de que goza nesse local. Assim, o critério do «centro de interesses da vítima» traduz o local onde, em princípio, o dano causado por um conteúdo em linha se materializa, na aceção do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento n.º 1215/2012, de modo mais significativo.

(...)

Finalmente, no recente Acórdão de 21-12-2021, Gtflix Tv contra DR [[21]], relativamente à propositura de uma ação de responsabilidade civil pela publicação em sítios e fóruns Internet de afirmações depreciativas da sociedade Gtflix Tv que se dedica à produção e difusão de conteúdos audiovisuais para adultos, voltou a ser reafirmada a jurisprudência dos acórdãos anteriormente mencionados, com transcrição das suas passagens mais relevantes, pronunciando-se no sentido que a ação indemnizatória poderá sempre ser proposta nos órgãos jurisdicionais de cada Estado-membro onde aquelas afirmações depreciativas tenham estado acessíveis ao público, mesmo que esses órgãos não sejam competentes para conhecer dos pedidos de retificação e supressão desses conteúdos.

4. A aplicação ao caso concreto

Na resolução da questão que é colocada neste recurso, designadamente na aplicação do critério da causalidade constante do artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil, iremos seguir de perto a linha definida por esta jurisprudência, não só porque a isso aconselha a preservação da coerência e harmonia do nosso ordenamento jurídico, mas também porque reconhecemos nessa linha um equilíbrio ponderado da valorização dos critérios a adotar na determinação do(s) tribunal(ais)que se encontra(m) em melhores condições para administrar a justiça, numa situação de violação de direitos de personalidade através de meios de divulgação global. Note-se que a valorização do local onde se situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse país, não significa que se despreze o denominado centro de gravidade do conflito, uma vez que a aplicação daquele critério poderá ser afastada sempre que se verifique que a dimensão dos danos localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que previsivelmente se encontra um número significativo das provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização.

O facto daquela jurisprudência se debruçar, na maioria das situações, sobre violações de direitos de personalidade, através da Internet, não desaconselha a sua transposição para o presente caso, em que o instrumento da ofensa a esses direitos são vídeojogos mundialmente comercializados, em larga escala, uma vez que também a exposição dos seus conteúdos se carateriza pela ubiquidade, não tendo uma divulgação circunscrita a um território. Eles são visionados e operados por um número indefinido de jogadores, espalhados por todo o mundo, fora de qualquer controle do seu produtor, pelo que as ponderações efetuadas pelo TJUE, tendo em consideração a divulgação mundial de conteúdos ofensivos dos direitos de personalidade pela Internet, são aplicáveis a este caso.

Relembre-se que, na presente ação, o Autor fundamenta o pedido indemnizatório, por responsabilidade extracontratual, na violação dos seus direitos de personalidade ao nome e à imagem, no facto de um “seu avatar” ser um dos muitos protagonistas dos videojogos mundialmente comercializados F... e F..., 2011, 2012, 2013 e 2014, produzidos pela Ré, sem que tenha dado autorização para que o seu nome e imagem fossem utilizados, invocando como danos a ressarcir a exposição pública não autorizada do seu nome e imagem sem qualquer contrapartida, a influência negativa que a invenção dos seus atributos físicos e técnicos naqueles jogos poderá ter na sua vida profissional e pessoal e os estados psicológicos de perturbação, desgosto, tristeza e revolta que aquela utilização não autorizada lhe provocou. Na versão apresentada na petição inicial, esses videojogos foram produzidos nos Estados Unidos da América (no Estado da Califórnia) e foram e são comercializados e difundidos por todo o mundo por empresas “subsidiárias” da Ré (destacando-se na Europa a EZ S... Sarl que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão), tendo o Autor domicílio em Portugal e jogado profissionalmente desde 2003-2004 até aos dias de hoje em clubes portugueses, com exceção das épocas de 2013/2014 e 2014/2015, em que jogou no ..., na ....

Antes de iniciarmos a verificação da relevância dos diversos elementos de conexão, convém frisar que, consoante já afirmava Manuel de Andrade [[22]], citando o processualista italiano Enrico Redenti, a competência internacional afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será o quid decisum.

Conforme já acima tínhamos concluído, dado estarmos perante uma ação com uma causa de pedir complexa, do ponto de vista da competência jurisdicional, nos termos do artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil, podem constituir critérios de vinculação quer o lugar do evento causal, quer o lugar onde o dano se materializou, podendo cada um deles, segundo as circunstâncias, revelar-se especialmente útil, do ponto de vista da prova e da organização do processo, para se determinar qual é o tribunal ou tribunais que se encontram em melhores condições para proferir uma decisão de mérito informada.

Relativamente ao lugar onde ocorreu a ação causal do dano, há que terem consideração, que a ação violadora do direito ao nome e à imagem, através de um conteúdo divulgado de forma difusa por todo o mundo, compreende não só a produção dos videojogos em causa, processo em que se inclui o nome e se representa a imagem num determinado suporte físico ou digital, mas também a sua exposição pública através da comercialização mundial generalizada desses suportes [[23]]. Apesar de na petição inicial se dizer que essa comercialização era efetuada por empresas “subsidiárias” da Ré, designadamente por EZ S... Sarl, que assumiu a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, não deixa o Autor de imputar a divulgação pública apenas à Ré, responsabilizando-a por todos os danos resultantes desses atos. Não devendo, neste momento, efetuar-se qualquer juízo sobre a imputabilidade da ação ilícita alegada pelo Autor para dele retirar a competência do tribunal, há que apenas relevar a perspetiva do Autor, apresentada na petição inicial, de que a Ré é a responsável pela produção, lançamento no mercado e divulgação por todo o mundo dos vídeojogos F... e F....

Assim, a ação causal imputada à Ré, pelo Autor, nesta ação, ocorre inicialmente nos Estados Unidos da América (a produção dos videojogos) e desenvolve-se, posteriormente, em todo o mundo (a comercialização dos videojogos), uma vez que a lesão deste tipo de bens de personalidade ocorre com a divulgação pública não autorizada do nome e da imagem do lesado [[24]].

Coisa diferente da lesão destes direitos de personalidade, são os danos que dela terão resultado na versão apresentada pelo Autor. Se a ação lesiva dos direitos do Autor se inicia, mas não se completa com a produção dos vídeojogos contendo o nome e a imagem do Autor sem seu consentimento, já, os danos, ou seja as consequências negativas para o lesado que resultaram dessa ação causal poderão ou não ocorrer no mesmo lugar em que essa ação teve lugar [[25]]. É sobretudo neste ponto que nos afastamos da tese do acórdão recorrido e dos demais acórdãos da Relação acima referenciados na nota 1. Os danos na ofensa aos direitos de personalidade ao nome à imagem são realidades distintas do ato lesivo e claramente diferenciadas quando este é apenas resumido à atividade criadora do suporte que contém o conteúdo lesivo, não se considerando a atividade de divulgação púbica generalizada.

Quanto ao lugar onde os danos invocados pelo Autor se verificaram, revelando-se uma tarefa impossível avaliar com certeza e fiabilidade os danos causados em cada um dos países onde o conteúdo que utilizava o seu nome e imagem foi exposto, deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE, segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses, aí se encontrando a maioria das provas dos prejuízos sofridos, pelo que a atribuição de competência aos tribunais desse país para apreciar a integralidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objetivo da boa administração da justiça.

Nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentara competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping.

Na presente ação, durante os anos em que o Autor situa a violação do direito ao seu nome e imagem (desde finais de 2009, pelo F... e finais de 2018, pelo F...), com exceção das épocas desportivas de 2013/2014 e2014/2015, que o Autor jogou numa equipa romena, o seu centro de interesses localizava-se em Portugal, uma vez que foi aí que o Autor praticou, profissionalmente, a sua atividade desportiva.

Esta localização presumida dos danos pelos quais o Autor responsabiliza a Ré é confirmada pelo tipo de danos diretos, e não meramente reflexos, alegados na petição inicial. Foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos, uma vez que foi, predominantemente, nas competições desportivas portuguesas que o Autor interveio como jogador profissional; foi em Portugal que se poderá ter refletido a influência negativa provocada pela invenção dos seus atributos físicos e técnicos naqueles videojogos, prejudicando a sua vida profissional e pessoal, uma vez que foi aí que o Autor, predominantemente, desenvolveu a sua atividade profissional e viveu; e foi em Portugal que o Autor poderá ter experienciado a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe terão provocado, pois foi aí que o Autor, com exceção das épocas de 2013/2014 e 2014/2015, se encontrava.

Estando o centro de interesses do Autor predominantemente localizado em Portugal desde o momento em que este situa o início da violação dos seus direitos de personalidade ao nome e à imagem (finais de 2009, relativamente ao F... e finais de 2018, relativamente ao F...), tendo sido aí que terão ocorrido os danos invocados pelo Autor, não há razões para que, a coberto do critério da causalidade admitido pelo artigo 62.º, b),do Código de Processo Civil, não se considerem os tribunais portugueses competentes para julgar esta ação, uma vez que, estando nós, perante uma causa de pedir complexa, os danos alegados terão ocorrido predominantemente em Portugal, pelo que será no nosso país que se encontrará um significativo acervo das provas a produzir com vista à realização da justiça.

Esta conclusão não constitui de forma alguma o reconhecimento de uma competência exorbitante, uma vez que releva uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da intervenção dos seus tribunais, assim como não fere qualquer interesse legítimo da empresa demandada, uma vez que, atenta a comercialização global dos vídeojogos por si produzidos, é expetável que possam ocorrer litígios com eles relacionados em qualquer parte do globo, em que sejam chamados a intervir os órgãos jurisdicionais locais, além de que a sua estrutura organizacional, atenta a sua dimensão, sempre lhe permitirá, sem excessivas dificuldades, produziras provas que entenda necessárias em Portugal.

Por estas razões, deve o recurso interposto ser acolhido, reconhecendo-se competência aos tribunais portugueses para julgarem a presenteação, nos termos do artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil».

Subscreve-se aqui, sem reservas, a orientação fixada neste aresto, que foi também seguida nos Acórdãos subsequentes deste Supremo Tribunal já mencionados.

Deste iluminador percurso retira-se, em fórmula simplificada, a seguinte conclusão: à luz do critério da causalidade consagrado no artigo 62.º, al. b), do CPC, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos difundidos globalmente, se, durante o período em que ocorrem os danos, o centro de interesses do lesado se situar em Portugal ou, tendo o centro de interesses do lesado variado, existir um elo suficientemente forte entre o lesado e Portugal.

Este é a consequência da aplicação das disposições da lei portuguesa sobre competência internacional.

Convoque-se, para começar, o artigo 37.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), onde se diz:

«1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.

2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais».

A abrir a disciplina da competência e regulando a competência internacional, o artigo 59.º do CPC prescreve:

«Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º».

Não é possível aplicar o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [conhecido como “Regulamento Bruxelas I bis” ou “Regulamento Bruxelas I (reformulado)”], porquanto nem a requerida tem o seu domicílio num Estado-membro (a sua sede localiza-se no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América) nem a presente ação se enquadra no grupo de ações ressalvadas na norma, ou seja, as ações previstas nos artigos 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, 24.º e 25.º do Regulamento.

A questão sobre a competência dos tribunais portugueses tem de encontrar-se, portanto, com exclusivo recurso à lei nacional, conforme se prevê no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.

Recorrendo ao artigo 62.º do CPC, é possível identificar os três fatores de atribuição de competência internacional. Determina-se nesta norma:

«Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real».

O primeiro critério [cfr. al. a)] é o chamado “critério da coincidência” com as regras de competência territorial estabelecida na lei portuguesa. Quer dizer: os tribunais portugueses são competentes sempre que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras específicas da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (artigo 70.º e s. do CPC).

O segundo critério [cfr. al. b)] é o chamado “critério da causalidade”, segundo o qual os tribunais portugueses são competentes desde que o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a fundamenta tenha ocorrido em território português.

O terceiro e último critério [cfr. al. c)] é o chamado “critério da necessidade”, aplicável quando o direito invocado não se possa efetivar senão mediante ação proposta em território português ou que se verifique, em relação ao autor, dificuldade considerável em propor a ação no estrangeiro, posto que ocorra um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real, entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa.

Sendo a presente uma ação de responsabilidade civil, poderia pensar-se em resolver a questão por aplicação do critério da coincidência e com apelo ao artigo 71.º, n.º 2, CPC, onde, sob o título “Competência para o cumprimento da obrigação”), se dispõe:

«Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu».

Existem casos, porém, que existe uma dissociação entre o local do facto lesivo e o local dos danos e, acima de tudo, em que o alegado facto lesivo não ocorre em território português.

Nem por isso tem de ficar precludida a competência dos tribunais nacionais.

Nesta hipótese, sem abandonar completamente o critério da coincidência, há que atribuir papel central ao critério da causalidade [cfr. artigo 62.º, al. b), do CPC].

Como se disse, segundo este critério, é possível considerar os tribunais portugueses competentes quando algum dos factos que integram a causa de pedir ocorre em território português. Sendo o dano, nas ações de responsabilidade civil, um dos elementos essenciais da causa de pedir, os tribunais portugueses são competentes se puder considerar-se que o dano ocorreu em Portugal.

É evidente que, estando em causa fenómenos como o presente, de natureza virtual, com repercussões nos direitos ao nome e à imagem plurilocalizadas ou espacialmente dispersas (i.e., com contactos com várias ordens jurídicas), para poder considerar-se que os danos ocorreram em Portugal, o lesado deve ter, durante o período relevante, uma conexão ostensiva e sólida com Portugal, o que, por excelência, se verifica quando é em Portugal que se localiza o seu centro de interesses.

Esclarecido e enunciado o critério que deve orientar a presente decisão, é tempo de decidir, cumprindo, desde logo, compulsar a p.i. e elencar os factos alegados, em concreto, pelo autor, integradores da causa de pedir.

No que toca aos factos relativos à ré e à sua conduta não se encontram particularidades significativas relativamente ao que é alegado no Acórdão de 24.05.2022 e, aliás, tem sido alegado pelos diversos autores na generalidade dos casos já decididos neste Supremo Tribunal (a ré é a mesma em todos eles).

Quanto aos factos respeitantes à situação do autor, há que ter em conta, em especial, o seguinte:

«3.º O Autor é um jogador de futebol Português, nascido a .../.../1991 em ..., Portugal.

4.º Actualmente representa o clube inglês, R....

5.º O Autor mantém já uma longa carreira como jogador de futebol profissional, sobejamente conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão em clubes portugueses e também em clubes estrangeiros de dimensão internacional, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família.

(…)

7.º Cabe mencionar que o Autor actuou em dezenas de partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição de ..., como é conhecido internacionalmente, tendo actuado no Clube ...” (Portugal), Sport ... (Portugal), ... (Portugal), ... (França), R... (Inglaterra), entre outros, algo detalhado em pormenor, tal como as competições em que participou e o seu palmarés, em páginas de internet da especialidade, demonstrando a notoriedade do Autor, representadas no Documento 1.

8.º O Autor actuou pela Selecção Nacional de Futebol de Portugal, na categoria sub-18, sub-19, sub-20 e sub-21, assim como pela principal Selecção Nacional de Futebol ..., alcançando, também desta forma, bastante notoriedade internacional. (idem cfr. Doc. 1)

9.º Conforme resulta, também, desse Doc. 1, o Autor esteve vinculado aos seguintes clubes nas seguintes épocas:

2019/20 - ... - ...

- ... - ...

2018/19 - ... - ...

- ... - ...

- ... [B] - ...

2017/18 - ...

2016/17 - ...

2015/16 - ...

2014/15 - ...

2013/14 - ...

2012/13 - ... - ...

2011/12 - ... [S20] - ...

2010/11 - ...

2009/10 - ...

2008/09 - ...

- ... [Jun.A ...]

2007/08 - ... [Jun.B S17]

2006/07 - ... [Jun.B S17]

10.º O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), nas edições 2010, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; FIFA MANAGER FIFA (também com a designações Total Club Manager), nas edições 2011, 2012 e 2014; FIFA ULTIMATE TEAM – FUT nas edições 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e 2020; FIFA MOBILE nas edições de 2018, 2019 e 2020, todos propriedade da Ré.

(…)

102.º Dessa forma, a Ré, agiu (e age) ilegalmente ao explorar a imagem e nome do Autor, atleta famoso, ao comercializar os jogos para consolas (aparelho de jogos de vídeo), ou aplicativos, actualizações, etc. em todo o mundo, obtendo lucros astronómicos com a venda dos mesmos.

103.º Estamos, pois, perante um dano causado ao Autor, pela violação do seu direito à imagem e ao nome.

(…)

181.º Por outro lado, o Autor viu a sua imagem corporal ser retratada, o seu nome e as suas características físicas e pessoais, serem divulgados sem o seu consentimento, em milhões de jogos comercializados pela Ré»[26].

Estes factos, expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos (cfr., entre outros, Doc. 1), permitem formar uma ideia clara relativamente ao que está em causa de modo a e para o efeito de estabelecer uma ligação entre o autor, AA, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido para propor a ação.

Saliente-se, desde logo, que o que se trata é de considerar os factos alegados na p.i. para o efeito – o estrito efeito – de aferir a competência do tribunal[27]. Não tem, pois, razão de ser o receio expressado pela ré de que sejam considerados factos não referidos na p.i. nem que sejam efetuados juízos presuntivos [cfr., entre outras, conclusões c) a f) ff), rr), xx), yy), zz), aaa), bbb), qqq) e rrr) das alegações], que, eventualmente, conduzissem à interpretação inconstitucional de alguma norma [cfr., em especial, conclusões qqq) e rrr) das alegações].

Quanto à conclusão que é possível retirar dos factos alegados, ela é, em suma, a de que, no período de ocorrência dos danos, o centro de interesses do autor se situava em Portugal.

De facto, se é verdade que os locais em que o autor exerceu a sua atividade profissional se foram sucedendo no tempo (Portugal, Itália, Ucrânia, Portugal, Mónaco, Inglaterra, Mónaco, Inglaterra), é visível uma conexão forte – mais: uma conexão dominante ou prevalecente – com o território nacional: o autor cumpriu, na totalidade do período por ele indicado na p.i., dez épocas em Portugal contra, no máximo, uma ou duas épocas em qualquer dos outros países e, tendo em conta o período alegadamente relevante (2009 a 2020, conforme os artigos 24.º e 153.º da p.i), sete épocas em Portugal contra, no máximo, uma ou duas épocas em qualquer dos outros países.

Situando-se o centro de interesses do autor em Portugal, é aqui que, mais intensamente do que em qualquer outro local do globo, ele sente os efeitos do alegado facto lesivo sobre os seus direitos de personalidade e que ele tem, em princípio, as melhores condições para produzir a prova necessária.

A competência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para apreciar e julgar a presente ação surge, assim, plenamente justificada.

Confirma-se, assim, o acerto do Acórdão ora impugnado e a absoluta ausência das alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades [cfr., em particular conclusão b) das alegações].

Fica ainda definitivamente afastada a decisão do Tribunal de 1.ª instância. Recorde-se que este havia rejeitado a competência dos tribunais portugueses com fundamento em que os danos não tinham ocorrido em Portugal, porque os jogos haviam sido criados, produzidos e desenvolvidos fora de Portugal.

Pode ler-se na parte relevante da fundamentação da sentença:

«No que respeita à al. [b)], importa aferir se foi praticado em Portugal algum facto em território português constitutivo da causa de pedir.

Afigura-se-nos que a produção dos jogos por parte da Ré ocorre nos Estados Unidos da América, não sendo alegado que a Ré vende os jogos que produz em Portugal. Por sua vez, a ocorrência dos danos é invocada de forma genérica e conclusiva, pelo que o nexo entre a atuação da Ré e tais danos ou a culpa da Ré também não têm ligação direta ao território nacional, sendo a nacionalidade um elemento irrelevante em termos de fator atributivo de competência».

Sucede, porém, que, como resulta do atrás exposto, o dano, enquanto elemento integrador da causa de pedir, não é “consumido” pelo facto danoso e nem as localizações de ambos têm de coincidir. Bem interpretada a norma do artigo 62.º, al. b), do CPC, o critério da causalidade permite que, nos casos de alegada lesão plurilocalizada ou dispersa dos direitos ao nome e à imagem, a competência dos tribunais seja determinada de acordo com o centro de interesses do lesado no período da lesão. Por outras palavras: o local da materialização do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global, nomeadamente por meios audiovisuais, corresponderá, em princípio, ao local em que se situar o centro de interesses do lesado.

Diga-se, a terminar, que não se justificam as preocupações da ré quanto à (in)aplicabilidade do Direito europeu ao caso dos autos [cfr., genericamente, conclusões g) a p) das alegações]. Conforme já exposto, não se trata de aplicar direta ou sequer analogicamente a legislação europeia mas apenas de convocar a legislação europeia e a jurisprudência sobre ela desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) enquanto quadro de referência e de orientação para a interpretação das normas aplicáveis do Direito português. Parafraseando o Acórdão desta 2.ª Secção de 29.09.2022 (Proc. 2160/20.5T8PNF.P1.S1), «[n]ão é que esta legislação e correlativa jurisprudência europeia tenham aplicação ao caso dos autos, mas são aqui pertinentes pela sua influência na interpretação e aplicação coerente das normas do direito interno, conforme o já acima salientado, e ademais pelo cunho inovatório com que têm contribuído para o tratamento judicial de uma realidade emergente e renovada como é a violação dos direitos de personalidade através das plataformas audiovisuais».

Transcreve-se ainda o sumário deste Acórdão, que sintetiza excecionalmente bem o percurso que aqui se trilhou:

«1. A especificidade do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e à determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem ser concretamente verificados e mais facilmente provados.

2. Dado que tais efeitos danosos assim veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a ubiquidade, sem uma projeção circunscrita a determinado território, tem sido considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e para a sua condição de vida.

3. Daí decorre uma relevante conexão entre o centro de interesses do lesado e o órgão jurisdicional mais vocacionado para dirimir o litígio, como fator de atribuição de competência internacional, seja em sede do critério da causalidade constante da alínea b) do artigo 62.º do CPC, seja ainda em sede do critério da coincidência estabelecido na alínea a) daquele artigo com referência ao n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma.

4. A alegação pelo autor de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na parte tida como ocorrida em Portugal – a divulgação e comercialização dos videojogos – imputada à ré, a título de “ilicitude causal”, traduz-se num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo 62.º do CPC.

5. Nos casos de invocada violação dos direitos de personalidade do autor através da divulgação e comercialização de videojogos, imputada à ré, a repercussão dessa violação na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, alegadamente, ocorrida em Portugal, traduz um elo de conexão suficientemente forte entre o objeto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do litígio nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC e que não afeta os interesses legítimos da ré se for demandada em litígios similares perante jurisdições estrangeiras.

6. Na aferição do pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/insuficiência do alegado, mas apenas atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.

7. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC, para julgar uma causa em que um jogador de futebol profissional que exerceu a sua atividade, predominantemente, em Portugal pede uma indemnização pelos danos causados com a utilização, não consentida, do seu nome e imagem em videojogos da FIFA produzidos nos EUA, mas divulgados e comercializados por todo o mundo, incluindo em Portugal».

[…]”.

3. A ré/reclamante, como consta do acórdão a seguir citado, veio “arguir a nulidade do Acórdão «ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi art.º 666.º e 685.º, todos do CPC». Invoca, mais precisamente, a nulidade por excesso e por omissão de pronúncia, insistindo em que devem ser expressamente apreciadas as inconstitucionalidades «relativas à interpretação e aplicação dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, alínea b), 608.º, n.º 2, 674.º, n.º 1 e 3 do CPC e 38.º, n.º 1 e 46.º da LOSJ»”.

4. No STJ foi proferido novo acórdão, datado de 10.01.2023, em que se decidiu indeferir essa reclamação, aí se escrevendo o que segue:

“[…]

Da nulidade por excesso de pronúncia

Alega a reclamante que o Acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia «porque aferiu os elementos de conexão exclusivamente com base em sucessivas presunções judiciais ilegais e não nos factos alegados pelo autor na petição inicial».

Não é possível reconhecer razão à reclamante.

Como se explicou, desenvolvidamente, no Acórdão reclamado, para a decisão dos presentes autos atendeu-se aos casos próximos já decididos neste Supremo Tribunal, designadamente nos Acórdãos desta 2.ª Secção de 24.05.2022 (Proc. 3853/20.2T8BRG.G1.S1)[1], de 7.06.2022 (Proc. 24974/19.9T8LSB.L1.S1), de 23.06.2022 (Proc. 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1)[2], de 29.09.2022 (Proc. 2160/20.5T8PNF.P1.S1)[3] e de 13.10.2022 (Proc. 1014/20.0T8PVZ.P1.S1)[4] e ainda no Acórdão da 1.ª Secção de 7.06.2022 (Proc. 4157/20.6T8STB.E1.S1).

O critério adotado para decidir a competência do tribunal em razão da matéria foi, de facto, o adotado nestes Acórdãos. Isto é o que deve acontecer se o sistema jurídico funcionar bem – uniformidade de critério para situações do mesmo tipo.

Ao contrário do que parece entender a reclamante, este facto não significa que tenha havido um “decalque acrítico”. Aliás, como a reclamante pode verificar, se quiser, depois de se fazer referência e de se transcrever os excertos mais relevantes do primeiro dos Acórdãos do grupo acima referido, a fundamentação do Acórdão ora reclamado fala por si, usando-se “palavras próprias”, para se enunciar e se aplicar o critério (que, como qualquer critério sem sentido próprio, é geral e abstrato) ao caso dos autos (que, como qualquer caso concreto, é único).

O critério é enunciado no Acórdão ora reclamado assim:

«(…) à luz do critério da causalidade consagrado no artigo 62.º, al. b), do CPC, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos difundidos globalmente, se, durante o período em que ocorrem os danos, o centro de interesses do lesado se situar em Portugal ou, tendo o centro de interesses do lesado variado, existir um elo suficientemente forte entre o lesado e Portugal».

Adiante, diz-se:

«Esclarecido e enunciado o critério que deve orientar a presente decisão, é tempo de decidir, cumprindo, desde logo, compulsar a p.i. e elencar os factos alegados, em concreto, pelo autor, integradores da causa de pedir».

O que se segue está à vista no Acórdão reclamado: foram considerados – considerados em exclusivo – factos expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos (cfr., entre outros, Doc. 1) e formou-se, com base – com base exclusiva – em tais factos uma convicção relativamente ao que estava em causa de modo a e para o efeito de estabelecer uma ligação entre o autor, AA, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido para propor a ação.

Quer isto dizer, a final, e para o que importa, que não se verifica qualquer excesso de pronúncia, nem tão-pouco qualquer decisão-surpresa quanto ao conhecimento de factos não alegados ou apoiados em presunções judiciais. Pelo contrário, a base factual que se considerou para o efeito de decidir o caso vem alegada pelo autor na petição inicial, integrando a causa de pedir da ação.

Não há, em suma, o vício de excesso de pronúncia arguido pela reclamante.

Da nulidade por omissão de pronúncia

Alega a reclamante que o Acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia «porque a ré, nas alegações de recurso de revista de 15.07.2022, invocou a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 351.º do CC, dos art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 LOSJ e o tribunal não se pronunciou sobre estas questões».

Mais refere que, nas alegações de revista, «se suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa destes artigos, no sentido de serem aplicáveis “…conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir (incluindo o local onde o autor terá exercido predominantemente a sua atividade profissional…”, tendo sido diretamente requerida a “… apreciação expressa deste tribunal, nos termos e para os efeitos dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82».

A este respeito, cabe remeter para o que se diz no Acórdão a páginas 33 e 34:

«Saliente-se, desde logo, que o que se trata é de considerar os factos alegados na p.i. para o efeito – o estrito efeito – de aferir a competência do tribunal. Não tem, pois, razão de ser o receio expressado pela ré de que sejam considerados factos não referidos na p.i. nem que sejam efectuados juízos presuntivos [cfr., entre outras, conclusões c) a f) ff), rr), xx), yy), zz), aaa), bbb), qqq) e rrr) das alegações], que, eventualmente, conduzissem à interpretação inconstitucional de alguma norma [cfr., em especial, conclusões qqq) e rrr) das alegações].

(…)

A competência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para apreciar e julgar a presente ação surge, assim, plenamente justificada.

Confirma-se, assim, o acerto do Acórdão ora impugnado e a absoluta ausência das alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades [cfr., em particular conclusão b) das alegações]».

Isto é suficiente para comprovar que a alegação de inconstitucionalidade foi, de facto, considerada e, embora isso não satisfaça a pretensão da recorrente / reclamante, para o efeito de dela se não conhecer. Isto porque a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada não era ratio decidendi daquela decisão. Por outras palavras: não há qualquer omissão de pronúncia, mas sim uma pronúncia de não conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, por esta incidir sobre uma interpretação normativa que não teve lugar.

Do requerimento de pronúncia expressa sobre as inconstitucionalidades

Como se disse atrás, a reclamante insiste em que devem ser expressamente apreciadas as inconstitucionalidades «relativas à interpretação e aplicação dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, alínea b), 608.º, n.º 2, 674.º, n.º 1 e 3 do CPC e 38.º, n.º 1 e 46.º da LOSJ».

Reitera-se que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não teve lugar. E como isso, além de resultar do Acórdão reclamado, acaba de ser explicado no ponto anterior, entende-se que nada mais é necessário dizer para resolver a questão no sentido da não apreciação por falta de cabimento ou oportunidade.

[…]”.

5. A ré/reclamante, “tendo sido notificada do acórdão de 19.01.2023, que confirmou o acórdão de 10.11.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional, face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 8.º, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos:

“I – Objeto e enquadramento do recurso

1. Nestes autos, o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.

2. Os acórdãos do STJ de 10.11.2022 e 19.01.2023 determinaram que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

3. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional:

(i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, pela primeira vez nos autos e em última instância, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e

(ii) aplicam também ilegalmente, com base nos factos dados como assentes através dessas presunções ilegais, um denominado «critério normativo de centro de interesses», critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego.

operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.

4. Este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos.

5. Daí que, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

6. Tendo-se atingido consenso na jurisprudência no sentido de considerar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes nestas ações.

7. Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 10 (dez) acórdãos por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também proferidas 17 (dezassete) sentenças pelos tribunais de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25 ações – Documento n.º 1.

8. Até à prolação do primeiro acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, cuja fundamentação se reproduziu igualmente nestes autos (e nos demais processos referidos no acórdão de 10.11.2022), as decisões dos tribunais superiores foram todas no sentido de declarar a incompetência internacional.

9. A ilegalidade (e, mais concretamente, a inconstitucionalidade) da fundamentação perfilhada nos acórdãos em crise é de tal forma clara que vários tribunais de primeira e segunda instância continuam, após este sentido decisório do STJ, a sustentar que os tribunais portugueses são incompetentes, afastando a fundamentação do STJ, como são os casos da sentença de 13.10.2022 no Proc. n.º 3729/21.6T8BRG, da sentença de 30.11.2022 no Proc. n.º 7962/21.2T8VNG e do voto de vencido do acórdão do TRG de 13.10.2022 , no Proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1 – Documento n.º 2 a 4.

10. Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito destes autos, porque a mesmíssima questão – interpretação dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais.

11. A interpretação perfilhada por este coletivo do STJ afastou-se completamente do quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência no âmbito do qual, até aqui, se determinava que: «…para se determinar a competência do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados».

12. Afastando-se igualmente do entendimento há muito assente no STJ de que «… é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito».

13. Com efeito, os factos tidos em consideração nos acórdãos em crise como elementos de conexão a Portugal não foram alegados pelo autor na petição inicial.

14. Tais factos foram acrescentados à fundamentação dos acórdãos por meio de sucessivas presunções judiciais ilegais e inconstitucionais, para se concluir pela competência dos tribunais portugueses.

15. A fundamentação de facto e de direito da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente na utilização de factos presumidos e no critério de centro de interesses, sem os quais o sentido decisório seria diametralmente oposto.

16. Não obstante a utilização de presunções, sem surpresa, o STJ não reconhece ter utilizado presunções judiciais, procurando afastar a prática de inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação e aplicação da lei.

17. Sucede que, como se identifica de imediato, as decisões revidendas são explícitas no recurso às presunções judiciais – estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido:

A) Acórdão de 10.11.2022:

– «Esta localização presumida dos danos pelos quais o Autor responsabiliza a Ré…» (pág. 27 do acórdão): o Supremo, por meio de um raciocínio presuntivo, assume que o autor sofreu danos em Portugal.

– «Foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem poderá ter influído na comercialização…» (pág. 27): facto que o autor não alegou e o STJ supõe.

– «Estando o centro de interesses do Autor predominantemente localizado em Portugal…» (pág. 28), facto que o autor nunca alegou em toda a petição inicial.

– «…à luz do critério da causalidade consagrado no art.º 62.º, al. b) do CPC, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes (…) se, durante o período em que ocorrem os danos, o centro de interesses do lesado se situar em Portugal…» (pág. 28): o autor não invocou na petição inicial ter o seu centro de interesses em Portugal.

– «Quanto à conclusão que é possível retirar dos factos alegados, ela é, em suma, a de que, no período de ocorrência dos danos, o centro de interesses do autor se situava em Portugal» (pág. 33): o STJ acaba por assumir, implicitamente, que o autor não alegou ter o seu centro de interesses em Portugal e que é o STJ a inferir a sua existência a partir de outros factos. Tecnicamente, a doutrina e a jurisprudência designam este mecanismo conclusivo de presunção judicial, por mais que o STJ se recuse a reconhecer este emprego.

B) Acórdão de 19.01.2023:

– «…à luz do critério da causalidade consagrado no art.º 62.º, al. b) do CPC, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes (…) se, durante o período em que ocorrem os danos, o centro de interesses do lesado se situar em Portugal…» (pág. 3): o autor não invocou na petição inicial ter o seu centro de interesses em Portugal.

– «O que se segue está à vista no Acórdão reclamado: foram considerados (…) factos expressamente alegados na p. i. e ilustrados através dos documentos juntos…» (pág. 4): além de ser ilegal a utilização de documentos da p. i. (só relevam os factos invocados no articulado), facto é – por mais que os acórdãos do STJ lavrem o oposto – que as decisões agora sindicadas tiveram de supor a existência do centro de interesses em Portugal porque o autor não o alegou.

18. Em suma, embora se afirme naqueles arestos que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu emprego é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes factos presumidos (e não nos alegados) que foi depois aplicado (de forma absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério do centro de interesses, que não está consagrado no art.º 62.º do CPC (ou em qualquer outra disposição normativa).

19. Esta utilização do critério de centro de interesses – assente em factos presumidos e não articulados na petição inicial – constitui uma verdadeira derrogação do princípio fundamental do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.

20. Ao contrário do que se afirma nos acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é aplicável a estes autos: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012.

21. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em a presente lide não se enquadra no âmbito de aplicação do regulamento.

22. No referido regulamento dispõe-se que: «As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (…)».

23. Assim, para que aquele dispositivo fosse aplicável, seria necessário que a ré tivesse domicílio na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial).

24. Ora, afirmar-se que legislação e jurisprudência não são aplicáveis aos autos, mas utilizarem-se essas normas e princípios como «quadro de referência e de orientação para a interpretação das normas aplicáveis do Direito português» para proporcionar uma «aplicação coerente das normas do direito interno» – como o STJ faz –, mais não é do que aplicar aquilo que se disse ser inaplicável.

25. E muito menos se trata de efetuar interpretação uniforme de critérios internos sobre a competência internacional: a alínea b) do art.º 62.º do CPC refere-se ao critério da causalidade, ao passo que a jurisprudência do TJUE se refere ao critério do centro de interesses (muito próximo, necessariamente, do critério da residência, há muito abandonado para efeitos de competência internacional).

26. Se a «harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais, apesar de provirem de fontes distintas, tenham uma aplicação coincidente», essa mesma harmonia também exigirá que a aplicação de critério distintos – critério da causalidade versus critério do centro de interesses – conduza a resultados diferentes.

27. A este respeito, cumpre notar que o princípio da interpretação conforme respeita exclusivamente à interpretação de normas que resultam da transposição de diretivas comunitárias – o que não é o caso nestes autos.

28. A norma contida no art. 62.º do CPC não tem fonte europeia, nem resulta de direito europeu, como tal, não podendo ser interpretada à luz do direito europeu – seja por via de uma aplicação direta, ou por uma inspiração conformadora do sentido normativo.

29. Com efeito, ainda que no acórdão de 10.11.2022 se leia que o regulamento europeu e a jurisprudência do TJUE não são aqui aplicáveis, tal normativo e jurisprudência são efetivamente aplicados, através de um exercício de harmonização forçada com diploma e argumentativo jurisprudencial que não se pretendem «omni-aplicáveis».

30. Ora, foi o legislador europeu que expressamente se declarou inapto para regular a competência internacional dos tribunais europeus, quando em causa estejam demandados não-UE, remetendo a solução para o direito nacional.

31. Como o próprio TJUE sempre rejeitou a possibilidade de interpretar direito nacional – a título de exemplo, veja-se o Processo C-167/94 do TJUE:

– «Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177.° do Tratado, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Na medida em que a quarta questão diz respeito à compatibilidade da lei espanhola com o direito comunitário, o Tribunal é portanto incompetente para responder à mesma».

32. No mesmo sentido, o acórdão do TRE de 02.07.2013, processo 4/08.5FAEVR.E3:

– «O Tribunal de Justiça dá uma interpretação abstrata da regra comunitária … (…) pronuncia-se apenas sobre a interpretação ou a validade do direito comunitário (e não direito nacional): quer isto significar que o TJ não se pronuncia nem sobre a interpretação das disposições de direito interno, nem sobre a compatibilidade de uma medida de carácter nacional com o direito comunitário, nem mesmo sobre as características ou a qualificação jurídica de um regulamento nacional determinado em relação ás categorias do direito comunitário».

33. Ou seja, não está em causa efetuar interpretação conforme ao direito europeu, se o próprio legislador europeu declara que o quadro jurídico-normativo europeu não é aplicável e o Tratado da União Europeia (máxime, art. 267, correspondente ao art.º 177.º do Tratado CE) rejeita a competência do TJUE para interpretar normas nacionais.

34. Por conseguinte, por via da importação imponderada de um quadro de referência europeu, o STJ viola as mais fundamentais normas nacionais e europeias – a Constituição da República Portuguesa e o Tratado da União Europeia.

35. E num exercício de interpretação que o Tribunal Constitucional já qualificou como não sendo «a única interpretação possível ou, sequer, a melhor» – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 21.12.2022, proferido nos autos de reclamação n.º 1042/22, proc. 3853/20.2T8BRG.G1.S1.

36. Somente nos casos em que o direito nacional advenha do direito europeu é que o julgador poderá chamar à colação a jurisprudência do TJUE.

37. Muito embora o princípio da interpretação conforme diga respeito à interpretação de normas que resultam da transposição de diretivas comunitárias – o que não é o caso nestes autos – reconhece-se que, em certos domínios, a jurisprudência europeia pode oferecer ferramentas úteis na interpretação do direito nacional, quando em causa estejam matérias reguladas por direito europeu.

38. Nesses casos, importa interpretar o direito nacional à luz das finalidades do direito europeu:

– «Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.º, terceiro parágrafo, do Tratado».

39. No entanto, estas finalidades do direito europeu foram desatendidas pelo STJ, na decisão citada pelo acórdão revidendo, subvertendo-se o funcionamento do sistema jurídico e o próprio princípio da interpretação conforme.

40. Com efeito, a finalidade ou o princípio orientador do direito europeu resultante do regulamento n.º 1215/2012 reside no reconhecimento do domicílio do demandado como o critério fundamental em matéria de competência internacional.

41. Por conseguinte, apenas em situações excecionais e especificamente acauteladas pela lei, poderá o aplicador do direito desviar-se desse princípio.

42. Essas exceções respeitam a matéria laboral, de consumo, entre outras, quando em causa esteja demandada não sedeada em país da União Europeia.

43. Não há, porém, exceções em matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual ou sequer em matéria relativa à violação de direitos de personalidade, quando a demandada tenha sede fora da UE.

44. Não foi essa a finalidade ou a intenção do legislador europeu.

45. Nem sequer foi essa a intenção do julgador europeu, na medida em que todas as decisões do TJUE relativas ao critério jurisprudencial do centro de interesses, mesmo quando em causa estejam direitos de personalidade, dizem sempre respeito a demandas em que a ré estava sedeada no território da UE.

46. Pelo que, apenas contrariando as normas do Tratado da União Europeia, as disposições e as finalidades do direito europeu e a própria ratio decidendi das decisões do TJUE é que poderão os tribunais nacionais interpretar o direito português com base no critério do centro de interesses, desenvolvido pelo TJUE.

47. Por conseguinte, não podia a decisão proferida ser fundada em critério desenvolvido pela jurisprudência europeia e a respeito de direito europeu, quando nem o legislador, nem o julgador europeu se consideraram aptos para regular ou julgar casos quando em causa estejam demandados não-UE.

48. De igual modo, a consideração do princípio da interpretação conforme ou, sequer, a aplicação de uma regra de «interpretação e aplicação coerente», nesta sede, traduz subversão do funcionamento do sistema jurídico português ante o europeu, incluindo o próprio princípio da interpretação conforme, bem como uma atividade ilegal de criação legislativa, atentatória dos princípios constitucionais do estado de direito e separação de poderes, desrespeitando também o texto fundamental da União Europeia (nos termos do qual o TJUE apenas pode ser chamado a decidir sobre atos normativos europeus – art. 267.º).

49. Acresce que o argumento da existência de uma remissão “intersistemática” do regulamento n.º 1215/2011 para o direito interno assim se defendendo que a lei nacional integra o direito europeu, encerra profunda contradição de fundo, o que espelha a fragilidade argumentativa dos acórdãos revidendos.

50. Com base neste argumento, o STJ pretende sustentar que, mesmo quando o direito europeu se afirme expressamente inaplicável, ainda assim se aplica direito europeu, porque ao remeter para outro ordenamento, está a absorvê-lo – o que é uma evidente contradição.

51. Também assim todo o direito nacional, por via dos mecanismos de devolução e reenvio de direito internacional privado, absorve direito estrangeiro.

52. Com efeito, o argumento do STJ é o de que todo o direito europeu e, bem assim, todo o direito espanhol, francês, inglês, marroquino ou saudita é direito português – porque se alguma vez, num caso concreto, o ordenamento português remete para ele(s), então também o integrou. Ou até direito europeu, por via da remissão efetuada no regulamento 1215/2012.

53. O argumento é, sem dúvida, inaceitável e violador dos mais elementares critérios de interpretação legal.

54. Ainda que assim não fosse e a admitir-se a relevância do direito e jurisprudência comunitários na interpretação do art.º 62.º do CPC – o que não se concede – sempre haveria que analisar, em concreto, os conceitos jurídicos em uma e outra fonte normativa.

55. A norma do CPC convoca, como elementos de conexão, o local onde o facto (ilícito) ocorreu, por remissão do art.º 62.º, a) para o art.º 71.º, n.º 2, ambos do CPC, ou o facto que serve de causa de pedir na ação, nos termos do art.º 62.º, b) do CPC e que apenas poderá dizer respeito a um dos requisitos da responsabilidade civil – ilícito, dano, culpa ou nexo de causalidade; já o art.º 7.º, n.º 1, c) do regulamento 1215/2012 aplica o critério relativo ao local onde o facto danoso ocorreu.

56. De acordo com a jurisprudência do TJUE, no essencial, considera-se como lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso tanto o local onde o facto ilícito foi praticado, como o local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado.

57. Com efeito, trata-se de um conceito com uma abrangência territorial potencialmente vasta, que se justifica pela circunstância de resultar de normas transnacionais aplicáveis a um espaço único e integrado – a União Europeia – e aos seus residentes.

58. Contudo, esse entendimento não é transponível para uma disputa que reveste conexão com um território não europeu.

59. Ao que acresce que esse entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não prescinde da alegação de factos que o sustentam, nem consta da letra da lei portuguesa ou do seu espírito, porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado).

60. Não existe qualquer lacuna legislativa ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que consta da lei relativo à causalidade.

61. Daí que, a interpretação inédita do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o critério do centro de interesses, introduza doravante um fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro.

62. O legislador português não quis consagrar o critério da residência ou do domicílio, nem o do centro de interesses, caso contrário tê-lo-ia expresso no art.º 62.º do CPC.

63. A interpretação normativa do STJ é absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora de imprevisibilidade e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.

64. Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do critério do centro de interesses – que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

65. As decisões do STJ procuram defender que não foram usadas presunções, nem foi aplicado direito ou jurisprudência europeus, mas a simples leitura da sua fundamentação é clara no sentido inverso.

66. Não há dúvida que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições – necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação de factos.

67. Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos.

68. Este é “o facto” presumido na apreciação da competência internacional.

69. Facto que não está alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o STJ afirmar a competência internacional.

70. Tal como não há dúvida que essas presunções foram utilizadas para suportar a aplicação de um critério desenvolvido pelo TJUE em interpretação do regulamento 1215/2012, que não está consagrado na lei nacional e cuja aplicação viola as normas aplicáveis em matéria de competência internacional.

71. Em suma, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente:

(i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir (o exercício da profissão em determinado território não integra a causa de pedir), sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ); e

(ii) num denominado «critério normativo de centro de interesses», legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC.

72. Quando ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei – à lei escrita e à lei estrita e não àquela que o STJ considerasse mais adequada – nos termos do disposto no art.º 8.º do CC.

73. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial, fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional, para decidir sobre matéria de competência internacional contraria os princípios do estado de direito democrático, do processo equitativo, da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

74. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.

II – Da admissibilidade do recurso

75. O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do critério de centro de interesses”.

76. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes:

(i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida;

(ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e

(iii) o esgotamento dos recursos ordinários.

77. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos.

Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional

78. É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma.

79. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta «uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa», já que a norma é tomada não no seu sentido “objetivo” ― tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana ―, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto.

80. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais.

81. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.

82. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso.

83. Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do STJ de 10.11.2022 e de 19.01.2023, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.

84. Ambos os acórdãos, partindo dos factos presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de centro de interesses, assente em factos presumidos, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa.

85. Estas interpretações, naturalmente refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (ii) do critério de centro de interesses.

86. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise, é claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já identificado.

87. Ao contrário do que surpreendentemente resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses ou qualquer facto que o pudesse integrar e (iv) e que é no nosso país onde os danos terão ocorrido.

88. O que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal.

89. E, a partir dessa ilação, preencher um conceito jurisprudencial europeu de conteúdo desconhecido e cujo conteúdo, em momento algum, o STJ esclarece.

90. O STJ aplicou presunções judiciais para legislar e fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas pela primeira vez e já em última instância, em completa violação da Lei Fundamental e da lei ordinária.

91. Os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o critério do centro de interesses para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses.

92. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.

93. Essa circunstância foi, inclusivamente, já confirmada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, num dos 25 processos acima identificados – no âmbito do processo 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1, nos autos de reclamação 1171/22, onde se pode ler o seguinte:

– «Já no acórdão proferido em 23 de junho de 2022, admite-se que a sua fundamentação tenha incidido, efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais».

- cfr. Documento n.º 5.

94. Ora, consistindo a fundamentação do acórdão de 10.11.2022 nada mais que um decalque da fundamentação que, como afirma o Tribunal Constitucional, «não é a melhor», expendida em outros acórdãos do STJ, em todos eles o STJ utilizou o forjado critério do centro de interesses como a ratio decidendi dessas decisões, conforme resulta do referido Parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Identificação das normas e princípios constitucionais violados

95. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados:

(i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;

(ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e

(iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP.

96. O princípio do estado de direito refere-se ao «…amplo conjunto de regras e princípios (…) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança…».

97. A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque «A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013).

98. Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país.

99. Sucede que o quadro factual relevante, como identificado pelas instâncias, se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial:

(i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial);

(ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial);

(iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal;

(iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional;

(v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA;

(vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.

100. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos.

101. São inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE.

102. Acontece que, da fundamentação dos acórdãos do STJ, verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial:

a) o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal;

b) o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos;

c) ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal;

d) no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que a mesma ocorreu em Portugal;

103. Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar, ainda que de forma ilegal e inconstitucional.

104. Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que, até à prolação das decisões do STJ no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 e que foram acriticamente decalcadas para os presentes autos, tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º, alínea b) do CPC.

105. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso violação da lei e de princípios fundamentais do ordenamento nacional a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais.

106. Ora, antecipando que o STJ pudesse repetir o juízo imponderado de aplicação cega da decisão proferida no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, a ré suscitou a inconstitucionalidade da eventual prolação de decisão de competência assente em presunções e no critério do centro de interesses do autor nas suas alegações de recurso de revista, em 15.07.2022 – cfr. arts. 191º a 217.º da motivação, bem como conclusões k) e l).

107. Todavia, incapaz de responder às questões de inconstitucionalidade suscitadas, o STJ escolheu não se pronunciar, no seu acórdão de 10.11.2022.

108. Razão pela qual a ré, em 29.11.2022, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 10.11.2022, suscitando a omissão de pronúncia e reiterando a necessidade de o STJ proferir pronúncia expressa quanto ao tema das inconstitucionalidades.

109. Tanto nas suas alegações de recurso de revista, como no seu requerimento de 29.11.2022, a ré salientou que o recurso a presunções judiciais, a factos que não integram a causa de pedir e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.

110. A interpretação normativa dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional.

111. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o critério de centro de interesses não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional.

112. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos.

113. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo:

– «I - O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.

II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final.

III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível.

IV - O processo equitativo, como “justo processo” (…) determina também (…) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos».

114. Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei.

115. Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE.

116. A utilização das presunções judiciais e do critério de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei:

– «…dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional».

117. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor.

118. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.

Suscitação prévia da inconstitucionalidade

119. Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2 da LTC.

120. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita».

121. Foi precisamente o que ocorreu nestes autos, dado que a ré invocou as inconstitucionalidades que sustentam este recurso no seu recurso de revista pretérito, apresentado em 15.07.2022, antes da prolação do acórdão de 10.11.2022.

122. A invocação de inconstitucionalidade ocorreu nesse momento (e não antes) face ao sentido decisório do acórdão da 2.ª instância, na sequência da junção, pelo autor, a esses autos recursivos de apelação, dos acórdãos do STJ de 24.05.2022 e 07.06.2022, proferidos respetivamente nas ações idênticas sob os Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, 24974/19. 9T8LSB.L1.S1. e 4157/20.6T8STB.E1.S1.

123. Com efeito, até à prolação daquelas decisões (o 1.º acórdão do STJ data de 24.05.2022) não se conhecia uma única decisão judicial que utilizasse (i) factos presumidos, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) o critério do centro de interesses (também ele assente em presunções) para interpretar e aplicar o art.º 62.º, alínea b) do CPC e decidir a exceção de incompetência internacional.

124. As questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas foram invocadas pela ré na motivação e conclusões do seu recurso de revista, em 15.07.2022, e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 29.11.2022, já que, até à prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição inicial, (ii) factos presumidos, (iii) factos fora da causa de pedir, além (iv) do critério do centro de interesses.

125. À ré não poderia ser exigido que antecipasse – mais do que o que veio a fazer, no momento de interposição de recurso de revista – a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais ilegalidades são inconstitucionais.

126. E que, perante todos os cenários hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a inconstitucionalidade normativa dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem aquelas possibilidades.

127. Daí que a ré tenha suscitado oportunamente, durante o processo, as inconstitucionalidades em causa nesta sede.

128. Acresce que o presente recurso pode (e deve) ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que o acórdão de 10.11.2022 não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas em sede de recurso de revista, apresentado em 15.07.2022, razão pela qual a ré veio a arguir a omissão desta pronúncia, por requerimento de 29.11.2022, decidido pelo acórdão de 19.01.2023.

129. Carecendo de rigor o que se afirma neste acórdão, ao sustentar-se que o STJ conheceu as inconstitucionalidades, arguidas nestes autos, pela citação da decisão de outro processo, o que mostra a forma desvirtuada como o STJ indefere os argumentos que a ré invoca.

130. Na verdade, ao qualificar a sua decisão como «pronúncia de não conhecimento», o STJ confessa ter omitido deliberadamente a pronúncia acerca das inconstitucionalidades suscitadas.

Esgotamento das vias de recurso ordinário

131. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 10.11 e de 19.01.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis.

132. Com efeito, se quanto ao acórdão de 10.11.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia – utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e critério de centro de interesses e não pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas –, após o acórdão de 19.01.2023 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil.

133. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão:

– «Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma ‘amplíssima significação’ (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015».

134. Concluindo-se nesse mesmo aresto que «Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade».

135. A verticalidade ordinária definitiva de ambos os acórdãos do STJ apenas se atingiu com o segundo, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso contra ambos.

[…]”.

6. No STJ foi proferido, em 20.11.2022, despacho que se reproduz na parte que mais releva para os presentes autos:

“[…]

Considerando que o presente recurso é, mutatis mutandis, idêntico aos recursos para o Tribunal Constitucional apresentados neste Supremo Tribunal no âmbito de outros processos (cfr., entre outros, dos Processos 3853/20.2T8BRG.G1.S1, 2160/20.5T8PNF.P1.Sl e 3239/20.9T8CBR-A.C1.Sl) e considerando que se acompanhou, na globalidade, a fundamentação dos Acórdãos Tribunal proferidos nestes processos, segue-se de perto o teor dos despachos aí proferidos pelos respetivos relatores.

A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal. Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado.

Adotando o raciocínio seguido em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.

Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha sido determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.

O Tribunal Constitucional exige ainda que, no caso de inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, como sucede neste recurso, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão.

Ora, em primeiro lugar, da leitura atenta dos dois Acórdãos recorridos não resulta que tenha sido sustentado em algum ponto o entendimento de que é lícita «a utilização [de] factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional».

Pelo contrário, no Acórdão de 19.01.2023, afirma-se que tal interpretação não podia ser imputada ao Tribunal, tendo-se esclarecido que «a base factual que se considerou para o efeito de decidir o caso vem alegada pelo autor na petição inicial, integrando a causa de pedir da ação».

Em suma, da leitura de ambos os Acórdãos recorridos resulta que a interpretação normativa imputada a tais decisões não só, em lado algum, foi perfilhada na sua fundamentação, como foi expressamente negada, não constituindo, por isso, sua ratio decidendi.

Relativamente à segunda interpretação normativa imputada aos Acórdãos recorridos – a adoção de um «critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional, para decidir sobre matéria de competência internacional» – verifica-se que a mesma tão-pouco constitui a ratio decidendi do Acórdão de 19.01.2023, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades apontadas ao Acórdão anterior de 10.11.2022, não tendo sido aí que se analisou e decidiu sobre a competência internacional dos tribunais portugueses.

Já no Acórdão de 10.11.2022, a sua fundamentação incidiu sobre essa questão, tendo-se efetivamente seguido o denominado critério da localização do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais. Porém, ao contrário do que entende a recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa; ao invés, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, al. b), do CPC. Pode, assim, concluir-se que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não coincide, pois, de todo, com o conteúdo da interpretação sustentada no Acórdão de 10.11.2022.

Pelo exposto, julga-se não ser de admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

[…]”.

7. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a ré/reclamante, “tendo sido notificada do despacho de 22.02.2023, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do STJ de 10.11.2022 e 19.01.2023, vem dele apresentar a presente reclamação, o que faz nos termos do art.º 76.º, n.º 4 da LTC”, rematando a mesma com as seguintes conclusões:

“[…]

a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 22.02.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 10.11.2022 e 19.01.2023, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.

b) Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses.

c) Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, de factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto.

d) Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022. já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é «...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor...» – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.

e) O mesmo entendimento teve o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023 /Q2/futebolistas-videoiogos-e-competencia.html, no qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ como um "salto lógico", que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais, para «enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos».

f) Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais:

- princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);

- princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e

- princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

g) Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência internacional.

h) O tribunal não podia determinar a competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art.º 351.º do CC.

i) Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir. Ónus que este não cumpriu.

j) Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal, que o autor não articulou na petição inicial.

k) Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão).

I) Os acórdãos do STJ de 10.11.2022 e 19.01.2023 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.

m) Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um «critério normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.

n) As interpretações de normas cuia inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) do critério de centro de interesses.

o) Esta inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso de revista, apresentadas em 15.07.2022, invocação feita pela ré após conhecer o acórdão de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI, o qual constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas instâncias judiciais, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, e cuja fundamentação foi decalcada pelo TRL.

p) Antes desse acórdão de 24.05.2022 – cuja argumentação foi importada para estes autos – não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia.

q) Daí que, nestes autos, constatando o exercício de decalque acrítico da decisão de 24.05.2022, pelo TRL, a ré tenha suscitado a identificada inconstitucionalidade.

r) Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 19.01.2023 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 10.11.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011).

s) Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor - em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 22.02.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.

t) E afinal decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.

[…]”.

8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento parcial da presente reclamação, alegando o seguinte:

“[…]

5. No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts. 9º e 351º do CC, no sentido de que «é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais», a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a seguida pelas decisões recorridas.

6. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002).

7. É indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental.

8. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos recorridos fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais.

9. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação de ambos os acórdãos recorridos, resulta que os mesmos, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, tiveram por base a factualidade alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados, designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas.

10. Verifica-se, assim, que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso.

11. Outra questão de constitucionalidade suscitada foi a de que os acórdãos recorridos fizeram interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um «critério normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.

12. Ora, tal questão não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 19 de janeiro de 2023, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 10 de novembro de 2022, não tendo aí sido efetuada qualquer aferição sobre a competência internacional dos tribunais portugueses.

13. Já no acórdão proferido em 10 de novembro de 2022, admite-se que a sua fundamentação tenha incidido, efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais.

14. Compulsados os autos, verifica-se que a reclamante suscitou, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa, concernente à interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido.

15. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

16. Por seu turno, estabelece o art. 72º, nº 2 da LTC que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

17. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:

(i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);

(ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

(iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e

(iv) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

18. Destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional tenha sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

19. Está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade.

20. Tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surja como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas).

21. De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade.

22. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática.

23. Ora, uma vez que as decisões relativamente às quais a Ré pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se reconduzem aos Acórdãos do STJ de 10-11-2022 e 19-01-2023, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para esse STJ, apresentadas a 15-07-2022.

24. Compulsada a referida peça processual verifica-se que aí foi formulada a questão de constitucionalidade no que concerne à aplicação dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ.

25. Com efeito, da análise dos autos resulta que esta questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional foi devidamente colocada, pela mesma, ao Tribunal a quo em sede de alegações, o que levou o STJ a pronunciar-se sobre a mesma no acórdão de 10 de novembro de 2022.

26. Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser parcialmente deferida a presente reclamação.

[…]”.

9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

11. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido, que diz respeito à decisão proferida no STJ que confirmou o anterior acórdão do TRL e à subsequente decisão do STJ que indeferiu a reclamação da recorrente e aqui reclamante, foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Ora, e antes de mais, cumpre referir que a reclamante fixa o objeto deste recurso por referência a duas interpretações normativas que não se vislumbra terem constituído a ratio decidendi das decisões recorridas.

De facto, o reclamante alude ao seguinte:

“[…] as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional:

(i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, pela primeira vez nos autos e em última instância, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e

(ii) aplicam também ilegalmente, com base nos factos dados como assentes através dessas presunções ilegais, um denominado «critério normativo de centro de interesses», critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego.

[…]”.

Por sua vez, no primeiro acórdão do STJ foi sublinhado (e ulteriormente reiterado no segundo acórdão) que:

“Estes factos, expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos (cfr., entre outros, Doc. 1), permitem formar uma ideia clara relativamente ao que está em causa de modo a e para o efeito de estabelecer uma ligação entre o autor, AA, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido para propor a ação.

Saliente-se, desde logo, que o que se trata é de considerar os factos alegados na p.i. para o efeito – o estrito efeito – de aferir a competência do tribunal[27]. Não tem, pois, razão de ser o receio expressado pela ré de que sejam considerados factos não referidos na p.i. nem que sejam efetuados juízos presuntivos [cfr., entre outras, conclusões c) a f) ff), rr), xx), yy), zz), aaa), bbb), qqq) e rrr) das alegações], que, eventualmente, conduzissem à interpretação inconstitucional de alguma norma [cfr., em especial, conclusões qqq) e rrr) das alegações].”

e que,

“Diga-se, a terminar, que não se justificam as preocupações da ré quanto à (in)aplicabilidade do Direito europeu ao caso dos autos [cfr., genericamente, conclusões g) a p) das alegações]. Conforme já exposto, não se trata de aplicar direta ou sequer analogicamente a legislação europeia mas apenas de convocar a legislação europeia e a jurisprudência sobre ela desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) enquanto quadro de referência e de orientação para a interpretação das normas aplicáveis do Direito português. Parafraseando o Acórdão desta 2.ª Secção de 29.09.2022 (Proc. 2160/20.5T8PNF.P1.S1), «[n]ão é que esta legislação e correlativa jurisprudência europeia tenham aplicação ao caso dos autos, mas são aqui pertinentes pela sua influência na interpretação e aplicação coerente das normas do direito interno, conforme o já acima salientado, e ademais pelo cunho inovatório com que têm contribuído para o tratamento judicial de uma realidade emergente e renovada como é a violação dos direitos de personalidade através das plataformas audiovisuais».

Transcreve-se ainda o sumário deste Acórdão, que sintetiza excecionalmente bem o percurso que aqui se trilhou:

«1. A especificidade do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e à determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem ser concretamente verificados e mais facilmente provados.

2. Dado que tais efeitos danosos assim veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a ubiquidade, sem uma projeção circunscrita a determinado território, tem sido considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e para a sua condição de vida.

3. Daí decorre uma relevante conexão entre o centro de interesses do lesado e o órgão jurisdicional mais vocacionado para dirimir o litígio, como fator de atribuição de competência internacional, seja em sede do critério da causalidade constante da alínea b) do artigo 62.º do CPC, seja ainda em sede do critério da coincidência estabelecido na alínea a) daquele artigo com referência ao n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma.

4. A alegação pelo autor de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na parte tida como ocorrida em Portugal – a divulgação e comercialização dos videojogos – imputada à ré, a título de “ilicitude causal”, traduz-se num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo 62.º do CPC.

5. Nos casos de invocada violação dos direitos de personalidade do autor através da divulgação e comercialização de videojogos, imputada à ré, a repercussão dessa violação na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, alegadamente, ocorrida em Portugal, traduz um elo de conexão suficientemente forte entre o objeto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do litígio nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC e que não afeta os interesses legítimos da ré se for demandada em litígios similares perante jurisdições estrangeiras.

6. Na aferição do pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/insuficiência do alegado, mas apenas atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.

7. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC, para julgar uma causa em que um jogador de futebol profissional que exerceu a sua atividade, predominantemente, em Portugal pede uma indemnização pelos danos causados com a utilização, não consentida, do seu nome e imagem em videojogos da FIFA produzidos nos EUA, mas divulgados e comercializados por todo o mundo, incluindo em Portugal»” (itálicos da relatora).

Posto isto, e quanto à primeira questão de constitucionalidade, facilmente se alcança que o tribunal recorrido sempre manteve, ao contrário do pretendido pela reclamante, que recorreu unicamente, para se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, aos «factos, expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos» e nunca a «factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir», não havendo coincidência entre o enunciado normativo constante do requerimento de interposição de recurso e a norma ou interpretação normativa efetivamente acolhida na decisão recorrida.

De resto, e igualmente quanto à primeira inconstitucionalidade invocada, deve também mencionar-se que uma reclamação idêntica ou muito similar da mesma ré, foi já também indeferida neste Tribunal, por fundamentos que são igualmente, mutatis mutandis, aplicáveis ao caso vertente – no Acórdão do TC n.º 870/2022. Aí se afirmou, com interesse para os autos:

“[…]

8. O recurso foi interposto, pela ora reclamante, das duas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (o acórdão datado de 24 de maio de 2022, que deu provimento ao recurso então interposto pelo ora reclamado; e o acórdão datado de 13 de julho de 2022, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro acórdão), delineando, como seu objeto, duas interpretações normativas (cfr. pontos 23. e 33. a 35. do requerimento de interposição do recurso).

Por um lado, a norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do Código Civil (CC), da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil (CPC) e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), segundo a qual é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Por outro lado, a norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual se admite a adoção de um denominado "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do artigo 62.º, alínea b) do CPC, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.

Decidiu-se no despacho reclamado pela inadmissibilidade do recurso. Para assim concluir, considerou-se, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, não ter aquela norma constituído ratio decidendi de nenhuma das duas decisões recorridas. Quanto à segunda norma, o fundamento da inadmissibilidade do recurso residiu na circunstância de ela não constituir, de modo algum, ratio decidendi do acórdão de 13 de julho de 2022; e, quanto ao recurso dirigido ao acórdão de 24 de maio de 2022, entendeu-se não existir perfeita coincidência entre a norma cuja constitucionalidade é invocada e aquela que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido e, por outro lado, não ter a recorrente suscitado previamente a questão que agora quer ver apreciada, carecendo assim de legitimidade processual para o presente recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

9. Na sua reclamação, no que diz respeito à primeira questão de inconstitucionalidade, a recorrente não logra afastar o fundamento em que assentou o despacho reclamado. Na verdade, limita-se a reclamante a expandir considerações sobre a impossibilidade de usar presunções na fixação da competência e a defender que o tribunal a quo, na apreciação do caso concreto que deu base aos presentes autos, deu por assentes factos não invocados pelo Autor. Em momento algum demonstrou, ou sequer afirmou, ter o tribunal a quo feito aplicação da norma segundo a qual «é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional», dirigindo antes uma censura à própria decisão recorrida quanto ao concreto julgamento do caso.

Com efeito, o despacho reclamado não merece reparo. Não há nos acórdãos recorridos qualquer menção, sequer indireta, à norma cuja constitucionalidade é posta em crise.

No acórdão de 24 de maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça afasta expressamente a mobilização de tal regra, afirmando que «Antes de iniciarmos a verificação da relevância dos diversos elementos de conexão, convém frisar que, consoante já afirmava Manuel de Andrade citando o processualista italiano Enrico Redenti, a competência internacional afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será o quid decisum» (fls. 708). Isto é, diferentemente do que sustenta a reclamante, a norma convocada foi aquela segundo a qual apenas releva, para apreciação da competência internacional, o modo «como o autor configura a relação jurídica controvertida», sem aplicar a norma cuja conformidade constitucional é posta agora em crise.

Na realidade, a discordância da reclamante é dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo autor. Ora, tal extravasa a competência deste Tribunal, cabendo antes aos outros tribunais. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção do caso concreto em certa norma.

De igual modo, o acórdão de 13 de julho de 2022 limitou-se a indeferir a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, aplicando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: não mobilizou, pois, qualquer norma relativa à competência internacional dos tribunais portugueses. Sobre a norma que a reclamante quer ver apreciada, limitou-se o tribunal a quo a reafirmar nunca ter sido aplicada (fls. 764):

«Conforme resulta com evidente clareza da fundamentação acima expressa, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial».

Nessa medida, não tendo nenhum dos acórdãos recorridos feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a qual «é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional», não poderia nunca a questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se matéria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta.

[…]”.

Quanto à segunda questão de constitucionalidade, chegamos a idêntica conclusão, uma vez que a reclamante vem referir, expressis verbis, que as decisões recorridas “aplicam também ilegalmente, com base nos factos dados como assentes através dessas presunções ilegais, um denominado «critério normativo de centro de interesses», critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego”, quando, em verdade, e como já se viu, nas decisões recorridas sempre se considerou que se recorreu unicamente aos «factos, expressamente alegados na p.i. e ilustrados através dos documentos juntos».

De resto, se as decisões recorridas mencionam o aludido “centro de interesses”, nunca entenderam que se tratava de qualquer “critério inexistente na lei aplicável ao caso”, antes considerando que integra um “fator de atribuição de competência internacional, seja em sede do critério da causalidade constante da alínea b) do artigo 62.º do CPC, seja ainda em sede do critério da coincidência estabelecido na alínea a) daquele artigo com referência ao n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma”, aplicando esses mesmos preceitos legais e não defendendo (antes pelo contrário) que exista “qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego [desse critério]”.

Assim, fixa-se sempre o objeto do recurso por referência a interpretações normativas que não constam das decisões recorridas e que assentam antes em pressupostos e qualificativos enunciados somente pela recorrente/reclamante, mas nunca considerados como verificados nessas decisões.

Por conseguinte, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado, sponte sua, pela recorrente, não corresponde à enunciação de ‘interpretações normativas’ generalizáveis e abstratas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas, procurando a recorrente e aqui reclamante, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias deste específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essas decisões por forma a procurar encontrar nas mesmas, e para poder colocar essas decisões em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressuposto dessas decisões.

Aliás, e quanto à segunda questão de constitucionalidade, o que resulta patente é que a reclamante pretende que o TC se substitua ao tribunal a quo na interpretação dos normativos legais em causa, o que exorbita, claro, da competência e da função deste Tribunal defendendo que “é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é aplicável a estes autos”, “não podia a decisão proferida ser fundada em critério desenvolvido pela jurisprudência europeia e a respeito de direito europeu, quando nem o legislador, nem o julgador europeu se consideraram aptos para regular ou julgar casos quando em causa estejam demandados não-UE”, “O legislador português não quis consagrar o critério da residência ou do domicílio, nem o do centro de interesses, caso contrário tê-lo-ia expresso no art.º 62.º do CPC”, e, ainda mais expressivamente, “A interpretação normativa do STJ é absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora de imprevisibilidade e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ”.

Desta forma, dado que o objeto deste recurso não corresponde a interpretações normativas de normas que constituam a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, por esta via, a decisão aí tomada, o que impediria, por inútil, a apreciação do recurso em causa.

12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por ser inútil, não podendo servir para modificar a decisão recorrida dado que o seu objeto não corresponde à efetiva ratio decidendi das decisões recorridas. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;

b) Condenar a reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes