184/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de janeiro de 2023.
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AI generatedartigo 150.º do CPTA; 184/2023 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do «artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, […] quando diz "sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual", ou seja a tomada de declarações no SEF por parte da ora recorrente».
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ACÓRDÃO Nº 534/2023
Processo n.º 184/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de janeiro de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 273/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O presente recurso incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de janeiro de 2023, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2022, o qual, por sua vez, confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª instância.
A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do «artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, […] quando diz "sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual", ou seja a tomada de declarações no SEF por parte da ora recorrente».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída do artigo 49.º, n.º 7, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o qual dispõe sobre os direitos e garantias dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária. Com efeito, no acórdão recorrido apenas se apreciou a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios fixados no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Tendo-se concluído pela não verificação dos requisitos legais do recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso.
A circunstância de, como parte dessa apreciação, o Supremo Tribunal Administrativo ter abordado sinteticamente a questão substantiva em discussão no litígio, considerando que a argumentação da recorrente não se mostrava suficientemente consistente e persuasiva, de forma a refutar o entendimento que fez vencimento no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e que, segundo esse aresto, corresponde à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão em discussão, não significa que tenha aplicado, como ratio decidendi, uma norma reportada ao mencionado preceito legal, pela simples razão de que nessa decisão não se conheceu do mérito da pretensão, mas apenas das condições de admissibilidade do recurso. Sendo um dos requisitos para admitir a revista nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA que «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», tal implica uma apreciação perfunctória e prospectiva do mérito da questão; só que essa apreciação não se reveste de carácter decisório, sendo meramente instrumental à apreciação da admissibilidade do recurso.
Aliás, a recorrente acaba por reconhecer tal facto na segunda parte do seu requerimento. Contudo, a conclusão que daí extrai é a de que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo viola a Constituição, nomeadamente os «princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas, do direito a um processo equitativo». Ora, essa não é uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. No mais, as considerações que a recorrente tece sobre as razões pelas quais o Tribunal Central Administrativo Sul não terá apreciado as inconstitucionalidades invocadas não relevam para o caso concreto, dado que o presente recurso não incide sobre tal aresto. Não se pode, pois, conhecer do objeto do recurso, justificando-se decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão sumária que não admitiu o recurso, vem reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.»
4. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do «artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, […] quando diz "sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual", ou seja a tomada de declarações no SEF por parte da ora recorrente».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada. Entendeu-se na decisão reclamada que no acórdão recorrido apenas se apreciou a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios fixados no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Tendo-se concluído pela não verificação dos requisitos legais do recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso, o que fez aplicando somente a citada norma do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Mais se acrescentou que, não obstante, e como parte dessa apreciação, o Supremo Tribunal Administrativo ter abordado sinteticamente a questão substantiva em discussão no litígio, considerando que a argumentação da recorrente não se mostrava suficientemente consistente e persuasiva, de forma a refutar o entendimento que fez vencimento no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e que, segundo esse aresto, corresponde à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão em discussão, tal não significa que tenha aplicado, como ratio decidendi, alguma norma retirada do artigo 49.º, n.º 7, da Lei de Asilo, pela simples razão de que nessa decisão não se conheceu do mérito da pretensão, mas apenas das condições de admissibilidade do recurso.
A recorrente limita-se a declarar pretender reclamar para a conferência. Simplesmente, a reclamação não apresenta nenhum argumento que exprima as razões de discordância da recorrente face aos fundamentos do decidido. Assim, resta reiterar os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária e concluir no sentido aí firmado.
6. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes