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784/2022 AI generated

784/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 784/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A., arguido e ora recorrente, foi condenado, no Processo n.º 2835/13.5JFLSB e no Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 23.10.2020, na pena única de 5 (cinco) anos e (10) meses de prisão, pela prática em concurso real e efetivo, em coautoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes: i) um crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, p. e p. pelos artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (CP), condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão; iii) um crime de burla informática qualificada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, do CP, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do CP, condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e iv) um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelos artigos 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, com referência ao artigo 267.º, n.º 1, alínea c), do CP, condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão. Da decisão da 1.ª instância recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), invocando as nulidades previstas nos artigos 363.º e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) e erro de julgamento quanto à matéria de facto, e discordando das medidas das penas parcelares e da pena única, considerando-as desproporcionais à sua culpa (cf. fls. 1083).

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784/2022 · Tribunal Constitucional: As normas constitucionais que o recorrente considera violadas pelo acórdão ora em crise, são o art. 32º n. l, n. 6 e n. 7 CRP na interpretação do art.113.º n.10 CPP e 119º, c) CPP de que não é inconstitucional falta de notificação pessoal do arguido da data da leitura da sentença de julgamento não obstante este ter estado ausente do julgamento e nunca ter sido notificado daquela data.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 531/2023

Processo n.º 784/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e ora recorrente, foi condenado, no Processo n.º 2835/13.5JFLSB e no Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 23.10.2020, na pena única de 5 (cinco) anos e (10) meses de prisão, pela prática em concurso real e efetivo, em coautoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes: i) um crime de contrafação de títulos equiparados a moeda, p. e p. pelos artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (CP), condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ii) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão; iii) um crime de burla informática qualificada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, do CP, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do CP, condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e iv) um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelos artigos 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, com referência ao artigo 267.º, n.º 1, alínea c), do CP, condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão. Da decisão da 1.ª instância recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), invocando as nulidades previstas nos artigos 363.º e 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) e erro de julgamento quanto à matéria de facto, e discordando das medidas das penas parcelares e da pena única, considerando-as desproporcionais à sua culpa (cf. fls. 1083).

O TRL negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra o acórdão recorrido.

2. O arguido apresentou reclamação do acórdão do TRL, a qual foi indeferida pela conferência da 5.ª Secção do TRL, por acórdão de 21.7.2022.

3. Inconformado, o arguido veio interpor recurso para este Tribunal pela forma que se segue:

“[…]

não se conformando com o douto acórdão dessa Relação que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente nestes autos, Vem nos termos dos arts. 70º n. l alínea b) LOTC interpor recurso para o Tribunal Constitucional. As normas constitucionais que o recorrente considera violadas pelo acórdão ora em crise, são o art. 32º n. 1, n.6 e n. 7 CRP na interpretação do art. 113.º n. 10 CPP e 119º al. c) CPP de que não é inconstitucional falta de notificação pessoal do arguido da data da leitura da sentença de julgamento não obstante este ter estado ausente do julgamento e nunca ter sido notificado daquela data. Estas questões foram suscitadas pelo recorrente na motivação e nas conclusões d) e) e f) da reclamação apresentada.

[…]”.

4. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do TRL de 11.07. 2022.

5. No Tribunal Constitucional (TC), em sede de exame preliminar do então Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 645/2022, de 20.10.2022, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

7. No caso em apreço, o recorrente não identifica um objeto normativo, limitando-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão do tribunal a quo. Com efeito, os preceitos infraconstitucionais identificados pelo recorrente podem ser potencialmente portadores de uma pluralidade de sentidos normativos, sendo certo que apenas podem ser objeto de fiscalização concreta por este Tribunal aquele(s) efetivamente aplicado(s).

Como tal, o recorrente, ao não suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa no presente recurso de constitucionalidade, não cumpre um dos pressupostos cumulativos de que depende a apreciação do mesmo em sede de fiscalização concreta. Recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, op. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).

No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94).

Ora, resulta evidente que o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, não logrando, assim, cumprir um dos requisitos cumulativos de que depende a apreciação de uma questão de constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta para este Tribunal.

8. Pelo exposto, não podem dar-se por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Diga-se que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais. Conforme resulta firmemente da jurisprudência do Tribunal Constitucional «o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, apenas respeita aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso e não (…) ao suprimento dos pressupostos de admissibilidade do mesmo» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 200/2015).» (cf. fls.1231 a 1232).

[…]”.

6. O arguido veio, de seguida, apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária em apreço. Fê-lo nos seguintes termos:

“[…]

Reclamar para a conferência ao abrigo do art.78-A n. 3 LOTC, o que faz com a seguinte motivação:

1-A douta decisão sumária ora reclamada estriba-se que «no caso em apreço, o recorrente não identifica um objeto normativo, limitando-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão do tribunal a quo. Com efeito, os preceitos infraconstitucionais identificados pelo recorrente podem ser potencialmente portadores de uma pluralidade de sentidos normativos, sendo que apenas podem ser objeto de fiscalização concreta por este Tribunal aquele (se efetivamente aplicado(s).

Como tal o recorrente, ao não suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa no presente recurso de constitucionalidade, não cumpre um dos pressupostos cumulativos de que depende a apreciação do mesmo em sede de fiscalização concreta (...).

No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «(a) o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda, esse sentido (essa dimensão normativa do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por deste modo afrontar a Constituição (cfr Acórdão do Tribunal Constitucional nº 367/94).

Ora resulta evidente que o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, não logrando assim, cumprir um dos requisitos cumulativos de que depende a apreciação de uma questão de constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta para este tribunal.

2. Pelo exposto, não podem dar-se por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º n. l alínea b) LTC pelo que deve ser proferida decisão sumária pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso nos termos do artigo 78-A, n. l da LTC.

Diga-se que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais

3. Salvo o devido respeito que é muito, não tem razão o douto relator.

Atentemos no requerimento de interposição de recurso interposto pelo ora apelante:

4. «A., recorrente neste processo e nele melhor identificado não se conformando com o douto acórdão dessa Relação que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente nestes autos,

Vem nos termos dos arts. 70º n. l alínea b) LOTC interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

As normas constitucionais que o recorrente considera violadas pelo acórdão ora em crise, são o art. 32º n. l, n. 6 e n. 7 CRP na interpretação do art.113.º n.10 CPP e 119º, c) CPP de que não é inconstitucional falta de notificação pessoal do arguido da data da leitura da sentença de julgamento não obstante este ter estado ausente do julgamento e nunca ter sido notificado daquela data.

Estas questões foram suscitadas pelo recorrente na motivação e nas conclusões d) e) e f) da reclamação apresentada».

5. Com este requerimento, o aqui reclamante deu cumprimento ao ínsito no art.75-A n. l e 2 da LOTC, porquanto e salvo o devido respeito, resulta evidente que se o recorrente ora reclamante se mostra irresignado com a interpretação jurídica de que «as normas constitucionais que o recorrente considera violadas pelo acórdão ora em crise, são o art.32.º n. l, n. 6 e n. 7 CRP na interpretação do art.113º n.10 CPP e 119 al. c) CPP de que não é inconstitucional a falta de notificação pessoal do arguido da data da leitura da sentença de julgamento não obstante este ter estado ausente do julgamento e nunca ter sido notificado daquela data.

6. É porque o que o reclamante pretende que este Alto Tribunal decrete quanto às normas elencadas a interpretação de é de que é inconstitucional a falta de notificação pessoal do arguido da data da leitura da sentença de julgamento não obstante este ter estado ausente do julgamento e nunca ter sido notificado daquela data, sendo esta a interpretação conforme à CRP nos seus arts. 32º n. l, n. 6 e n. 7 dos arts. 113º n.10 CPP e 119 al. c) CPP, por não violar as garantias de defesa do arguido, o direito ao arguido estar presente nos actos processuais/incluindo o julgamento e a intervir nos processos termos da lei.

7. Salvo o muito respeito, se assim não fosse, não interporia recurso, nem esta reclamação.

8. Esta interpretação é a única possível do contexto da declaração. Não se pode conceber outras, sob pena de se admitir uma álea infindável de interpretações normativas, as quais se estivessem na mente do recorrente, teriam que ser expostas. O que manifestamente não é o caso. O que se pode extrair do requerimento de interposição de recurso do reclamante só tem um sentido literal: A contrario sensu o recorrente/reclamante pretende a decretamento por este Alto Tribunal do contrário, típico silogismo.

9. Não se trata de nesta reclamação "reconstruir" o requerimento de interposição de recurso: Salvo o muito respeito, nele o objeto normativo resulta claramente identificado e explicado o sentido que o recorrente/reclamante pugna.

10. Bem como o sentido, a intenção normativa que este Alto Tribunal na ótica do reclamante deve tomar sobre os legais dispositivos contantes no requerimento de interposição de recurso, o qual é de que é inconstitucional a falta de notificação pessoal do arguido da data da leitura da sentença de julgamento não obstante este ter estado ausente e nunca ter sido notificado daquela data, sendo esta a interpretação conforme à CRP nos seus arts. 32º n.1, n. 6 e n. 7 dos arts.113 n.10 CPP e 119 al. c) CPP. Inconstitucionalidade que deve ser declarada por este Alto Tribunal com todas as legais consequências, nomeadamente a revogação da sentença ora em crise do tribunal recorrido.

11. Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação sendo o recurso admitido com todas as legais consequências”.

7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada.

8. Após a redistribuição deste processo à aqui Relatora, em face da alteração das funções do anterior Relator no TC, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “o recorrente não identifica um objeto normativo, limitando-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão do tribunal a quo”.

O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.

10. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, o recorrente e aqui reclamante limita-se, essencialmente, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma para a conferência, mas sem adiantar praticamente qualquer argumento para o efeito e sem colocar sequer em causa, propriamente, os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est, o não estarem reunidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o conhecimento deste recurso.

De facto, o recorrente/reclamante limita-se a discordar desta conclusão, uma vez que entende que “o objeto normativo resulta claramente identificado e explicado o sentido que o recorrente/reclamante pugna”, confundindo os próprios trâmites processuais e a atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, com uma qualquer norma ou interpretação normativa abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade.

Ora, a questão formulada pelo recorrente neste recurso, tal como na presente reclamação, não detém o necessário carácter abstrato, nem é de molde a uma aplicação genérica, porquanto é dirigida ao resultado concreto do juízo subsuntivo firmado pelo tribunal de 1ª instância e confirmado pelo tribunal recorrido, i.e., ao produto da interpretação e aplicação do direito ordinário. Destarte, o recorrente quer, unicamente, que o TC se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e revogue a decisão recorrida (como volta a repetir na parte final desta reclamação, em que refere expressamente que pretende a “revogação da sentença ora em crise do tribunal recorrido”), o que exorbita claramente das funções constitucionalmente cometidas a este Tribunal, como um ‘tribunal de normas’ e não como uma espécie de ‘tribunal comum de último recurso’.

Deste modo, o recorrente apenas referiu que os preceitos por si invocados, designadamente os artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c), do CPP, violam o disposto no artigo 32.º, n.os 1, 6 e 7, da CRP, quando deles se retirar que “não é inconstitucional a falta de notificação pessoal do arguido da data da leitura da sentença de julgamento não obstante este ter estado ausente do julgamento e nunca ter sido noticiado daquela data”, o que não corresponde a qualquer critério normativo abstrato com vocação de generalidade que tenha sido efetivamente aplicado na decisão recorrida e que possa ser apreciado no TC por intermédio de um recurso de constitucionalidade.

E, como já se referiu supra, o recorrente limita-se, na presente reclamação, a reiterar a sua discordância relativamente à decisão do tribunal a quo, sem apresentar qualquer argumento que permitisse identificar minimamente uma dimensão normativa sobre a qual seja possível formular um juízo de conformidade ou desconformidade constitucional, o que, conjugado com a circunstância de que faz uma referência genérica e pouco circunstanciada ao parâmetro de controlo, impede, assim, o TC de conhecer e apreciar o recurso de constitucionalidade.

Em suma, das considerações vertidas nesta reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário ao propugnado pelo anterior Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada, e outra solução não resta do que indeferir, in toto, a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;

b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC, e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes