464/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 13/12/2022, negou provimento ao recurso.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 20.º da CRP; 464/2023 · Tribunal Constitucional: A Constituição da República no seu art.º 305º n.º 1, e o CPP no seu art.º 374º n.º 2, exige como requisito nuclear, indispensável das decisões judiciais, a fundamentação, tanto em matéria de facto como na aplicação do direito ao caso concreto.
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ACÓRDÃO Nº 529/2023
Processo n.º 464/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 13/12/2022, negou provimento ao recurso.
1.1.1. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, inter alia, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
1.1.2. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – exclusão de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
1.1.3. Desta decisão reclamou o arguido para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, invocando, designadamente, que a “[…] interpretação segundo a qual, no caso de omissão de pronúncia, por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente constitucional” e que “o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos e inferior a 8 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando a decisão da segunda instância mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão”.
1.1.4. No STJ, foi proferida, em 09/03/2023, pelo Senhor Vice-Presidente do STJ decisão de indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido pela prática dos crimes acima referidos a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão – confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e pena.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
2. A pena acessória, que depende da pena principal e cuja aplicação está condicionada por uma pluralidade de fatores, não integram, enquanto tal, os critérios de recorribilidade.
A recorribilidade é aferida pela pena de prisão e pela conformidade.
3. Cumpre salientar que a invocada omissão de pronúncia por parte do acórdão da Relação a consubstanciar uma eventual nulidade, não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei o considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.
Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
4. O reclamante invoca que a interpretação segundo a qual, no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32. º, n.º 1, da CRP.
No estrito plano do direito infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não colide com qualquer parâmetro constitucional.
No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que o arguido teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.º instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal.
O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não o está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
5. Por fim, o reclamante para defender a admissibilidade do recurso alega que deve ser aplicado o artigo 432, n.º 1 alínea c), do CPP.
A argumentação não faz sentido, apesar do Supremo Tribunal de Justiça ter competência para conhecer do recurso interposto de acórdão final do tribunal coletivo que tenha aplicado pena superior a cinco anos de prisão, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no caso concreto o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação, por estar em causa matéria de facto, não podendo agora pretender que se apliquem as normas do recurso per saltum, depois de o recurso ter sido conhecido, como se impunha, pelo Tribunal da Relação.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.5. Notificado, em 10/03/2023, desta decisão, dela pretendeu o recorrente reclamar para a conferência, por requerimento apresentado em 20/03/2023.
1.1.6. Por despacho de 30/03/2023, foi tal pretensão rejeitada, por não haver lugar a reclamação para a conferência de decisões de reclamações nos termos do artigo 405.º do CPP.
1.2. Por requerimento de 10/04/2023, o arguido interpôs, então, recurso da decisão de indeferimento da reclamação datada de 09/03/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 132 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
Das inconstitucionalidades,
A) […]
15. A Constituição da República no seu art.º 305º n.º 1, e o CPP no seu art.º 374º n.º 2, exige como requisito nuclear, indispensável das decisões judiciais, a fundamentação, tanto em matéria de facto como na aplicação do direito ao caso concreto.
16. Não existe prova suficiente para levar à condenação do arguido.
Presunção de inocência ou princípio de in dubio pro reo
[…]
B) […]
33. Da pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais
[…]
C) […]
Artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), violação do artigo 32.º, n.º 1, DA CRP
49. A decisão recorrida não se pronunciou sobre as conclusões 188.º a 200.º do recurso interposto quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
50. Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância.
51. O acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
52. Motivo pelo qual, ao presente recurso não é aplicável, a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
53. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
54. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”
55. E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
56. E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1ª instância que condenara o arguido na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime enunciado.
57. O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
58. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
A designada dupla conforme e a sua inconstitucionalidade
59. A questão da inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
60. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal;
61. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Concluindo,
[…]
ii. O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
iii. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, nos termos seguintes:
“[…]
Face ao teor do requerimento apresentado, aqui apenas importa a questão da inconstitucionalidade suscitada em C), isto é, a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP porque na reclamação, não obstante argumentar que a norma aplicável ao caso deveria ser a da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º, todavia deduziu a desconformidade da restrição ali consagrada com o direito ao recurso em 2.º grau.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional apesar de na nossa ótica, ser extemporâneo, por ter sido interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75.º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), ainda assim, como o recorrente suscitou na reclamação a questão da inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância, e de esta norma ter constituído critério e fundamento na decisão que indeferiu a reclamação, admite-se, apenas neste segmento, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo.
[…]”.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 366/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Está em causa, apenas, o segmento que diz respeito ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Efetivamente, só essa parte do recurso foi admitida (cfr. item 1.2.1., supra) sendo o recurso, no mais, rejeitado. Contra essa rejeição parcial poderia o ora recorrente ter reclamado, nos termos do artigo 76.º da LTC, o que não fez, com ela se conformando.
De todo o modo, sempre se dirá, ainda que se trate – confessadamente – de um obiter dictum, que o recurso nunca seria admissível relativamente às suas partes A) e B), seja porque não correspondem a matéria apreciada na decisão recorrida (que apenas se debruçou sobre a questão processual da recorribilidade), seja por manifesta falta de dimensão normativa.
2.2.2. Seja como for, reduzido o objeto do recurso à questão da inconstitucionalidade da “[…] interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP” (na formulação do recorrente), resulta evidente, como atrás se assinalou, a inviabilidade do recurso, por duas razões.
2.2.2.1. Em primeiro lugar, o recurso é extemporâneo. Devia ter sido interposto no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão recorrida, ou seja, da decisão de indeferimento da reclamação, sendo tal notificação de 10/03/2023, conforme dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC. O recurso foi interposto muito para lá desse prazo, em 10/04/2023.
O recorrente não beneficia da extensão do prazo prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, eventualmente decorrente da tentativa de “reclamação para a conferência”, porque se trata de um meio impugnatório anómalo. Aliás, o n.º 4 do referido artigo é taxativo ao estabelecer que “[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso”, sendo também evidente que o presidente do tribunal não integra, sequer, enquanto tal, qualquer coletivo que possa reunir em conferência. Trata-se, em suma, de um meio manifestamente inexistente no ordenamento processual no âmbito dos incidentes de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, sendo que tais expedientes processualmente anómalos não obstam ao trânsito em julgado das decisões para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional – cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017 (decisões proferidas, precisamente, em hipóteses idênticas à dos presentes autos, de reclamação para a conferência de uma decisão definitiva nos termos do artigo 405.º do CPP) e, ainda, Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 196.
2.2.2.2. Em segundo lugar, ainda que não fosse extemporâneo – mas é, repete-se –, o recurso seria inadmissível por inutilidade, uma vez que a norma enunciada como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Elemento essencial, diferenciador e definidor da norma posta em crise é a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Ora, nem o Tribunal da Relação, nem o STJ apreciam, muito menos admitem ou declaram, que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia. De resto, a decisão recorrida sublinha expressamente que o conhecimento dessa nulidade exorbita o âmbito da reclamação (“[…] as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP”). Por essa razão, a questão de inconstitucionalidade foi apreciada em termos genéricos (duplo grau de jurisdição) e não especificamente dirigida à dimensão da omissão de pronúncia, porque, manifestamente, não estava em causa.
Assim, o recurso, supondo a sua viabilidade à luz de outras condições, sempre se revelaria inútil.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade e extemporaneidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
Quanto à extemporaneidade,
1. Em relação à tempestividade do Recurso, invoca-se que o prazo de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional se conta em 10 dias após a notificação da última decisão proferida.
2. O Arguido Interpôs recurso do Despacho de 30-03-2023, ao contrário do que é referido na Decisão Sumário de que se reclama.
3. Ora, a última decisão proferida é datada de 30-03-2023.
4. O prazo é de 10 dias e conta-se da última notificação proferida no processo, nunca se podendo deixar transitar em julgado aquela decisão porque, com o trânsito em julgado da última decisão, o processo e todas as decisões dentro dele transitam igualmente tornando-se imodificáveis na ordem jurídica.
5. O que nos leva a concluir — e o acórdão n.º 663/2022 reconhece que a existência de três teses distintas dentro do Tribunal Constitucional em relação à contagem dos prazos de recurso e do início dessas contagens - que urge resolver definitivamente esta divergência que ocorre dentro do Tribunal Constitucional e definir-se, em concreto, uma só tese.
6. Cremos que essas divergências quanto à contagem do prazo e aplicação dos tais conceitos de definitividade ou de trânsito em julgado deverão ser definitivamente resolvidas, em nome do princípio da proteção da confiança jurídica que impõe, no mínimo, que todos os recorrentes saibam, em concreto, de toda e qualquer decisão proferida, qual é o prazo de recurso ao Tribunal Constitucional e quando é que se dá o início à contagem desse prazo de 10 dias.
7. Na verdade, com três teses distintas em vigor no Tribunal Constitucional, os arguidos ficam à mercê da sorte, se o seu recurso for para uma secção em que a tese de contagem coincidir com a sua, o recurso é admitido, mas se calhar noutra secção em que a tese já não coincida com a sua, o recurso é rejeitado por extemporâneo.
8. Estas divergências no Tribunal Constitucional têm que terminar, e deverão terminar com o provimento deste recurso ao Plenário onde se deverá decidir, em concreto, que o prazo de recurso ao Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da última notificação proferida, independentemente da Instância judicial que tenha sido a emissora dessa decisão. Isto é, o prazo de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da notificação de uma tal última decisão e não dentro de 10 dias anos o trânsito em julgado dessa última decisão.
9. Em relação aos requisitos de suscitação de inconstitucionalidade junto do Tribunal a quo, se a decisão recorrida aplicou, efetivamente, um ou mais normativos invocados pelo arguido - na seleção que o arguido fez dos normativos - e se tais normativos coincidem com a decisão recorrida, o recurso ao Tribunal Constitucional mostra-se idóneo na medida em que o Tribunal a quo ao ter aperfeiçoado o sentido normativo extraído das referidas normas, delimitou o objeto do recurso - e é esse objeto de recurso a ser decidido pelo Tribunal Constitucional.
Quanto à inutilidade,
10. Não pode o recorrente aceitar que a questão da inconstitucionalidade tenha sido apreciada.
11. Não foi apreciada no genérico, muito menos no concreto.
12. A questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 400.º, n.º 1, na sua alínea f) foi devidamente suscitada, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 29.º da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de 1.ª Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito.
13. Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que o recorrente interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra; e foi também suscitada na Reclamação - art.º 405.º do CPP - que formulou no Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho que não admitiu o recurso interposto.
14. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde assim, ao patamar que a Constituição tem como. minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos (cf, entre outros, os Acórdãos nos 565/07, 265/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., p. 285, 569/01, 435/01, 49/03, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2003, 377/03 e 390/04, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de julho de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 543).
E mais,
15. A Constituição da República no seu art.º 305º n.º 1, e o CPP no seu art.º 374º n.º 2, exige como requisito nuclear, indispensável das decisões judiciais, a fundamentação, tanto em matéria de facto como na aplicação do direito ao caso concreto.
16. Não existe prova suficiente para levar à condenação do arguido.
Ainda,
O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
17. Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância.
18. O acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
19. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”
A designada dupla conforme e a sua inconstitucionalidade
20. A questão da inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
21. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal;
22. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Assim sendo,
23. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação prévia e adequada, durante o processo, de questão de constitucionalidade que posteriormente se identifica como devendo constituir objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC)
24. Vide neste sentido o Acórdão do TC n.º 669/2005 de 6 de dezembro: " o requisito de suscitação da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala."
25. Subsidiariamente, ainda que não tivesse sido suscitada a inconstitucionalidade da aplicação da norma, o que não se consente, dir-se-á ainda que, podia a Recorrente faze-lo nesta sede, uma vez que não teria tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade em momento anterior, uma vez que só no Douto Acórdão foram aplicadas normas que não foram invocadas no processo e estavam fora da expectativa da sua aplicação, de forma que tratar-se-ia de uma exceção ao cumprimento do artigo 75º-A n.º 2 da LTC.
Termos em que nos doutamente supridos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso para o tribunal constitucional, julgando-se procedente a presente reclamação apresentada - e a final decidindo-se pela admissão e diferimento do recurso interposto pelo recorrente ao tribunal constitucional, dada a sua tempestividade, utilidade e pertinência:
A) O prazo de recurso ao Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da notificação da última decisão proferida nos autos, independentemente de quem seja o Tribunal emissor dessa última decisão (nem faz qualquer sentido diferenciar os prazos se o Tribunal emissor da última decisão for o Tribunal Constitucional);
B) A admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação prévia e adequada, durante o processo, de questão de constitucionalidade que posteriormente se identifica como devendo constituir objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC), pelo que se verifica o preenchimento dos requisitos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 366/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que nesta parte reproduz fielmente o conteúdo do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o ora reclamante identificou a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
“[I]nterpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (…)”.
3.º
Perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, bem andou o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, ao decidir não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, em concordância com o doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 366/2023, apura-se, em primeira linha, extemporânea a interposição do recurso de constitucionalidade por parte do recorrente, ora reclamante.
5.º
Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante interpôs, em 10 de abril de 2023 (fls. 132 a 153), recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 9 de março de 2023 (fls. 101 a 107), que indeferiu a reclamação deduzida da não admissão de recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de dezembro de 2022, ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida em 10 de março de 2023.
6.º
Isto é, ainda que presumamos que esta notificação apenas foi recebida em 13 de março de 2023, a interposição de recurso em 10 de abril de 2023 ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição evidentemente extemporânea.
7.º
A tal conclusão não obsta a dedução da convocada “reclamação para a conferência”, porque processualmente inadmissível, ocorrida em 20 de março de 2023 que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala.
8.º
Com efeito, conforme esclarece Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjetivo em causa)”.
9.º
Acresce, ainda, a verificação pela douta decisão sumária de que a interpretação normativa contestada pelo recorrente, nunca foi, nos termos por ele formulados aplicada pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida.
10.º
Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
11.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de março de 2023, despacho que se limitou a indeferir “a reclamação deduzida pelo arguido A.”.
12.º
Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o autor da douta decisão recorrida, que, em nenhum momento, aplicou qualquer “interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”.
13.º
Verifica-se, consequentemente, que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
14.º
Mais acrescentaremos, aliás, que, dificilmente um tribunal acolheria, como “ratio decidendi” de uma sua decisão, uma interpretação normativa da qual decorresse a assunção formal da necessária violação da lei por admissão de uma deliberada omissão de pronúncia.
15.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 366/2023, limita-se o ora reclamante, no essencial, a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, explanando o seu entendimento sobre uma inexistente divergência no seio do Tribunal Constitucional sobre a interpretação do disposto no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional; expondo a sua convicção sobre o preenchimento de pressupostos do recurso de constitucionalidade não mencionados na douta decisão reclamada e, bem assim, discorrendo inoportunamente sobre “a designada dupla conforme e a sua inconstitucionalidade”, não adiantando, contudo, qualquer argumento pertinente que contrarie, sustentadamente, a decisão de não conhecimento do recurso, pelo Tribunal Constitucional, sustentada na extemporaneidade do recurso e na incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
16.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar considerações estranhas ao objeto do despacho recorrido, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
17.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, entendeu-se que não deve ser conhecido o objeto do recurso por extemporaneidade e, ainda, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o enunciado objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
2.1. Quanto à extemporaneidade, sustenta o recorrente ter interposto recurso do despacho de 30/03/2023, e não da decisão de indeferimento da reclamação datada de 09/03/2023.
Ora, na parte em que o recurso foi admitido no tribunal recorrido (a única que está em causa nos presentes autos, como se sublinhou no item 2.2.2. da decisão reclamada), ele dirige-se à não admissão do recurso interposto para o STJ. Ora, essa matéria foi apreciada na decisão da reclamação, e não no despacho de 30/03/2023, que se limitou a não admitir a reclamação para a conferência daquela primeira decisão. Assim, interpretado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a partir dos seus elementos essenciais, só pode concluir-se que foi dirigido à decisão que confirmou a não admissão do recurso para o STJ.
De todo o modo, se o recurso se considerasse dirigido ao despacho de 30/03/2023, seria ainda mais evidente que o enunciado objeto do recurso não corresponderia à ratio decidendi, uma vez que tal despacho não aplicou, como critério de decisão, qualquer regra de recorribilidade, apenas fazendo atuar a regra da definitividade da decisão da reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP.
A referência que o recorrente faz às três teses em confronto no Acórdão n.º 663/2022 (cfr. ponto 9.2. desta decisão) nada tem de pertinente, porque o caso dos autos é distinto – o que está em causa é apenas saber se pode beneficiar do prazo adicional previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC o recorrente que usou de meio processual manifestamente anómalo. Quanto a esta matéria, não há qualquer divergência na conclusão de que, em tais circunstâncias, não há lugar ao benefício do prazo adicional – cfr. os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017, citados na decisão reclamada, entre outros.
Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada.
2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que a referência do recorrente, na sua reclamação, à inconstitucionalidade “das normas do artigo 400.º, n.º 1, na sua alínea f) foi devidamente suscitada, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 29.º da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de 1.ª Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito” é desprovida de sentido, pois tal interpretação (a admitir-se o seu caráter normativo) não consta do requerimento de interposição do recurso. Deste está apenas em causa a “interpretação” segundo a qual “no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”. Ora, a este enunciado, não se refere sequer a reclamação, na qual o recorrente parece, de algum modo, querer transmutar o objeto do recurso.
Considerando o enunciado indicado no requerimento de interposição do recurso, é evidente que o mesmo não foi aplicado na decisão recorrida, precisamente pelas razões afirmadas na decisão reclamada:
“[…]
Elemento essencial, diferenciador e definidor da norma posta em crise é a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Ora, nem o Tribunal da Relação, nem o STJ apreciam, muito menos admitem ou declaram, que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia. De resto, a decisão recorrida sublinha expressamente que o conhecimento dessa nulidade exorbita o âmbito da reclamação (“[…] as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP”). Por essa razão, a questão de inconstitucionalidade foi apreciada em termos genéricos (duplo grau de jurisdição) e não especificamente dirigida à dimensão da omissão de pronúncia, porque, manifestamente, não estava em causa.
[…]”.
Assim, deve a decisão reclamada ser confirmada também quanto a este segundo fundamento.
2.3. Em face do exposto, é de manter a decisão reclamada, nos seus precisos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro