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447/2023 AI generated

447/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 447/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 1 de junho de 2022.

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Artigo 222.º n.º 5 da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 447/2023 · Tribunal Constitucional: Ao julgar a reclamação, ciente de que a competência para a apreciar é do plenário do Tribunal Constitucional, a conferência praticou um acto vedado e proibido (art. 39.º da LOSJ) por lei que é o desaforamento e nenhuma razão legal existe para arredar essa proibição no Tribunal Constitucional.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad concurrence of fundamental rights interpretation of laws clarity of legal norms

Cited Legislation

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Artigo 222.º n.º 5 da Constituição
- Artigo 222.º n.º 5 da Constituição e artigos 22.º e 29.º/l da LTC.
artigo 20.º da Constituição
artigo 204.º da Constituição
Nos termos do artigo 204.º da Constituição, os tribunais - incluindo, como é óbvio o próprio Tribunal Constitucional - não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 523/2023.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 526/2023

Processo n.º 447/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 1 de junho de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 403/2023, proferida em 24 de maio de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 467/2023, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º- D, da LTC.

Por despacho do relator, o recurso não foi admitido.

4. Notificado deste despacho, o recorrente veio dele reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional. Nessa sequência, foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 523/2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado, nos seguintes termos:

«6. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07, 523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).

Na presente reclamação, o reclamante manifesta o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário.

Tendo sido impugnada a decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014).

Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões – cfr. artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC.

Ora, aquelas circunstâncias, não se verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação, ao invés do propugnado pelo reclamante.

7. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 467/2023, uma vez que o considerou legalmente inadmissível.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

8. Passando, então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma logra ou não procedência.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.

No caso dos autos, pelo Acórdão n.º 467/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por verificação do «vício de falta de definitividade da decisão recorrida», sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Com efeito, como bem refere o Ministério Público, «[a]s pronúncias invocadas, na verdade, foram tiradas sobre o sentido do pressuposto processual da “definitividade” do recurso de constitucionalidade, não são, bem entendido, pronúncias sobre inconstitucionalidade de norma jurídica, mas sobre admissibilidade dos recursos em causa», o que basta para fazer soçobrar a pretensão do reclamante cuja argumentação não permite afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso em causa.

A este propósito, decidiu-se no Acórdão n.º 498/2020 que:

«Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.

O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu não se trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6.ª, idem).

Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções.».

Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado.».

5. Notificado deste Acórdão, veio agora o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

«(…)

1. O recorrente não se conforma com o facto de a conferência subtrair ao plenário a competência que a lei expressamente defere a este.

2. Muito menos se pode conformar com a criação normativa resultante do acórdão expedido pela conferência.

3. Em bom rigor, e s. d. r., trata-se de um desaforamento de competência, o que, aliás, é constitucionalmente vedado em qualquer jurisdição, sendo, portanto, e ainda, questão do conhecimento oficioso e a todo o tempo.

4. O Tribunal Constitucional não pode criar exemplos rectius precedentes que coloquem em causa o princípio fundamental do estado de Direito que é o primado da lei (tenha cunho material ou cunho adjetivo) e uma obediência sincera à sua letra e ao espírito.

5. Do primado da lei resulta que a competência dos tribunais, em sentido lato, englobando, portanto, as diferentes organizações dentro de cada tribunal, é de ordem pública e precede o conhecimento de qualquer outra questão.

6. Ao julgar a reclamação, ciente de que a competência para a apreciar é do plenário do Tribunal Constitucional, a conferência praticou um acto vedado e proibido (art. 39.º da LOSJ) por lei que é o desaforamento e nenhuma razão legal existe para arredar essa proibição no Tribunal Constitucional.

7. O acórdão reclamado admite claramente que a lei dispõe que a competência para conhecer da reclamação é do plenário e não da secção, não do pleno desta e muito menos da conferência.

8. Perfilando a doutrina do acórdão 179/2023, diremos que com o desaforamento "Proíbe-se assim, como refração da independência do poder jurisdicional e garantia de isenção e imparcialidade na administração de justiça, medidas que se traduzam na transferência ad hoc da titularidade de um processo específico entre magistrados judiciais ou que permitam o seu desaforamento nessas condições (v, sobre a matéria; Acórdãos do TC n.gs 614/03, 7/2014, 808/2014, 255/2018; na doutrina, J. FIGUEIREDO DIAS, Sobre o sentido do princípio jurídico- constitucional do “juiz natural”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, n.º 3615, p. 86 e J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Ed., 2007, p. 525)."

9. O legislador, quando criou o Tribunal Constitucional e instituiu a respetiva lei de processo, fê-lo com o intuito de que o seu funcionamento seja tendencialmente o do plenário e que o acesso a este pelos cidadãos não seja restringido por via jurisprudencial.

10. Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em 1.ª instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes do Tribunal Constitucional. - Artigo 222.º n.º 5 da Constituição e artigos 22.º e 29.º/l da LTC.

11. Vale mutatis mutandi a evidência de que "...a maior eficácia simbólica dos tribunais deriva do próprio garantismo processual, da igualdade formal, dos direitos processuais, da imparcialidade, da possibilidade de recurso. Em termos simbólicos, o direito processual é tão substantivo quanto o direito substantivo. Daí também que a perda de eficácia processual por via da inacessibilidade, da morosidade, do custo ou da impunidade afecte a credibilidade simbólica da tutela judicial." – Os tribunais e o território: um contributo para o debate sobre a reforma da organização judiciária em Portugal, OBSERVATÓRIO PERMANENTE DA JUSTIÇA PORTUGUESA CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS FACULDADE DE ECONOMIA UNIVERSIDADE DE COIMBRA Agosto de 2002 pág. 10.

12. No sistema constitucional português, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º da Constituição, inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, justamente para defesa desses direitos e interesses face a eventuais violações da Constituição; traduz-se fundamentalmente na atribuição do direito de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas em processos de que os interessados foram parte, o recurso de constitucionalidade: é por esta via que os cidadãos podem aceder directamente ao Tribunal Constitucional." – Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA in TUTELA JUDICIAL EFECTIVA E ACESSO DOS CIDADÃOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, REVISTA JULGAR - N.º 29 - 2016

13. Ora, o legislador não distingue a divergência de sentidos do julgado ao conhecimento de mérito das questões objeto do recurso, pelo que, quanto mais não seja, onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, por muito meritória que seja a intenção, até porque assim pode ser para uns poucos e não ser assim para outros muitos.

14. Neste conspecto, embora o nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade seja de caráter dualista, ou seja, subjetivo/objetivo, certo é que este implica que "...a função específica de administrar a justiça em matérias jurídico- constitucionais existe para prosseguir fins jurídico-objetivos, quais sejam o da unidade da ordem jurídica e o da garantia da integridade da coletividade política,". - Conselheira Maria Lúcia Amaral, num judicioso artigo com o impressivo título Direito de acesso dos particulares à jurisdição constitucional, Intervenção proferida no seminário internacional sobre o Direito de Acesso à Justiça, realizado em Luanda, em Novembro de 2011.

Doutra banda,

15. A confiança e o prestígio institucional devido ao Tribunal Constitucional, como de resto para os demais tribunais, depende da unidade, coerência e obediência sincera à lei das decisões sobre a mesma a questão seja ela adjetiva ou substantiva, e "Os tribunais deviam tomar muito a sério este limite, no interesse da sua própria autoridade. De outro modo, haverá o perigo de que os seus juízos sejam interpretados como tomada de partido ante a divergência de opiniões políticas e de que já não sejam aceites como enunciados fundados no Direito. É desnecessário dizer que, com isso, o Estado de Direito cairia numa crise de confiança." - Karl Larenz in Metodologia da Ciência do Direito, Tradução de José Lamego, 3.ª Edição, pág. 609.

16. S. d. r., contrariamente ao que parece ser a interpretação vertida para o acórdão sub judice, a verificação dos pressupostos do recurso tem sempre subjacente a respetiva norma não podendo ser decidida sem esta, ou seja, entre um e outra existe sempre a mediação de uma norma.

17. A interpretação das normas relativas à admissibilidade do recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, deve ser feita de forma conjugada e atendendo a todos os elementos de interpretação da teoria do direito, incluindo a sua conformação com a lei fundamental, não bastando para a rejeição, uma perfunctória conclusão de que se trata de meros pressupostos.

18. Ademais, pressuposto processual é norma e, havendo esta, temos questão constitucional e não meras interpretações ou declarações de vontade, não olvidando, ainda, que a interpretação de normas constitucionais é interpretação distintas das demais normas de direito ordinário.

19. O acórdão sub judice, não coloca em causa que no acórdão reclamado e no acórdão fundamento a norma emergente do artigo 70.º/2 da LTC foi interpretada e aplicada em sentido divergente, tendo aquele concluído de modo diverso deste.

20. Ademais, o sentido em que, neste processo, foi aplicada aquela norma, constitui uma restrição injustificada do direito ao recurso Constitucional, aliás, expressamente consagrado no artigo 280.º/1 da Constituição.

21. Assim, como padece de inconstitucionalidade, por violar o artigo 224º/3 da Constituição a norma extraída do artigo 79.º-D n.º 1 da LTC, na interpretação de que só é admissível recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de acórdãos que tenham julgado de mérito em sentido divergente as questões de constitucionalidade, excluindo as normas de natureza processual da própria Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.

22. Nos termos do artigo 204.º da Constituição, os tribunais - incluindo, como é óbvio o próprio Tribunal Constitucional - não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

23. O que tudo ponderado constitui motivos suficientes para anular o acórdão sub judice com a consequente remessa do recurso para o Plenário do Tribunal, por ser este o competente inclusive para a apreciação preliminar dos pressupostos quanto à divergência, sob pena de perpetuar violação de lei, por muito bem intencionada que seja, como a de evitar sobrecarregar o Plenário.

Uma outra questão que inquina o acórdão reclamado é o montante da taxa de justiça, pelas quais vem condenado.

24. O montante de 20 UC é absurdamente elevado e não tem qualquer justificação racional desrespeitando a lei e o princípio fundamental da "ideia" de um Estado de Direito, baseado na dignidade da pessoa humana que é o da proporcionalidade.

25. Além de que se tratando de uma retribuição pelo serviço de justiça "prestado" pelo Estado, o mesmo terá de corresponder, na exata medida, do que foi feito com o correlativo prestado, matéria que retomaremos mais adiante.

26. Prosseguindo com a questão da violação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na fixação do montante da taxa de justiça, temos presente que os mesmos se fundam diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo, e que, enquanto princípio geral do Direito, serve de regra para todo o ordenamento jurídico.

27. "A proporcionalidade (entendida em sentido amplo) é, pois, considerada como princípio geral de limitação da atividade do poder público..." – Conselheira Mariana Canotilho in O Princípio da Proporcionalidade, XIII Encontro de Professores de Direito Público, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, INSTITVTO IVRID1CO, pág. 12

28. Nas impressivas palavras de Ana Raquel Gonçalves Moniz, "Independentemente da densificação conferida ao princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso, este último corresponde a uma exigência axiológica da ideia de um Estado de direito, vinculando, enquanto tal, toda a ação jurídico-pública (sem distinção da função estadual em causa). As suas refrações não se circunscrevem, além disso, ao Direito Constitucional e Direito Administrativo nacionais, mas espraiam-se pelo Direito Público comparado, atingindo o Direito Internacional ou o Direito da União Europeia, assim como ramos jurídico-dogmáticos mais recentes, como o Direito do Investimento.” – In ob. cit. pág. 25/26

29. O Tribunal Constitucional Federal Alemão (fonte de inspiração axiológica), preocupado com a preservação da essência dos direitos fundamentais, entende o Princípio da Proporcionalidade (ou da Proibição de Excesso) como instrumento jurisdicional de garantia daqueles direitos, interpretando-o e o aplicando de modo a "O particular fique preservado de intervenções desnecessárias e excessivas...". - Vide a mui judiciosa tese de PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE com o tema o Princípio da Proporcionalidade e a Interpretação da Constituição.

30. Importa lembrar hic et nunc que Portugal é um país – há quem diga e sinta efetivamente como pobre – onde o salário médio ilíquido é de 1 310,00€.

31. E que o salário mínimo nacional é de 760,00€.

32. Na fixação das custas, o Tribunal Constitucional deve ponderar que as mesmas, como qualquer contributo ou taxa, devem respeitar a capacidade da parte responsável não sendo aceitável que, a pretexto de uma dissuasão do uso indevido ao Tribunal Constitucional, se vá criar a penúria ou a indigência dessa parte.

33. O monopólio estadual da Justiça (não legitimada pelo voto nem pela intervenção do povo) não pode ter essa consequência.

34. Na decisão sumária o recorrente foi condenado em 7 UC, ou seja 714,00€. Ao passo que

35. No acórdão de 07.07.2023 o recorrente foi taxado com 20 UC, o que traduzido significa 2 040,00€.

36. Ora, no acórdão reclamado taxou-se o recorrente em mais 20 UC, o que representa mais 2 040,00€.

37. Temos, pois, um total de 4 794,00€ devido a titulo de taxas de justiça pelo recorrente, por ter tido a ousadia de se atrever a exercer o direito de recurso ao Tribunal Constitucional, no qual, aliás, é derrotado, não porque não tenha razão na questão que lhe trouxe até aqui, mas porque a conferência tem uma interpretação divergente da jurisprudência largamente ao longo dos primeiros 30 anos de existência do Tribunal.

38. O Tribunal deve ponderar que a quantia de 2 040,00C representa praticamente 3 salários mínimos nacionais.

39. Também deve ponderar que a quantia de 4 797,00€ representa 6 salários mínimos nacionais.

40. Não menos importante é O Tribunal dever ponderar os critérios plasmados no artigo 9.º do D/L 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março) que dispõe: "1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo; a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido."

41. E em "2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC."

42. Ousamos conjeturar que se algo não se revestiu de qualquer complexidade foi o acórdão reclamado, cuja atividade, aliás, do tribunal não excedeu meia página, nem demonstra que tenha sido necessário um esforço intelecto-cognitivo de monta ou aturada investigação sobre a questão, pelo que não se justifica a condenação acima do mínimo 5 UC, devendo, aliás, e por uma questão de verdadeira justiça, ser reduzida a 1 UC.

43. Ademais, a natureza do processo, correlacionado com o único processo que tem consagração constitucional expressa (processo penal) e que se imbrica com os direitos fundamentais, digamos de 1.º grau, como o direito à liberdade e ao julgamento justo e legal due process of law, implica, a nosso humildade ver, que nestes casos o montante não vá além do mínimo, devendo, nos casos semelhantes ao caso sub judice, ser reduzida 1 UC atenta a exígua atividade desenvolvida pelo tribunal.

44. A contumácia do recorrente.

45. Como já aqui julgamos ter demonstrado o acesso ao Tribunal Constitucional é um direito igual ao acesso aos demais tribunais de natureza análoga aos direitos fundamentais.

46. A parte rectius o recorrente não deve ser penalizado, de forma desproporcional, por o seu advogado estar convicto de que tem razão e persiste em querer fazer exaurir os meios processuais que a lei lhe faculta.

47. Pois esse assim atuar mais que um direito é um dever que constitucional e legalmente lhe é imposto (ao advogado). – Artigo 208.º in fine da Constituição, artigo 88.º/l e 90.º/l do EOA e artigos 12.º e 13.º da LOSJ.

48. Como admiravelmente se escreveu no tempo antes da tirania da ditadura conhecida como Estado Novo ou Segunda República, no Ac. do S.T.J. de 26-03- 1926 (citado a págs. 50 da R.L.J., Ano 59º), "não queiramos nunca nesta terra uma advocacia subserviente e tímida ante o atropelo da lei ou a prepotência dos que têm o dever de a aplicar". Mais se afirma neste acórdão, que "...é das altas consciências que o futuro dos povos depende, e desgraçados deles se a reclamação da justiça não pode ser veemente e livre".

49. Ora, o taxar o recorrente primeiramente em 7 UC e sucessivamente em 20 UC tem manifesta e ostensivamente um cunho pretensamente dissuasor do exercício do direito de agir em Tribunal, inadmissível num Estado de Direito Constitucional.

50. E esse intuito de dissuasão é exercido contra o advogado, pois é este que tem o domínio da ação à qual, aliás, as mais das vezes, o recorrente é alheio, sendo por isso e quando mais não seja, ilegítimo.

51. Isto porque outrossim não só viola os critérios legalmente estabelecidos (complexidade e natureza do processo, relevância dos interesses e contumácia do recorrente) como outrossim viola o princípio da proporcionalidade já aqui antes desenvolvido.

52. E também o da justa retribuição pelo serviço de justiça desenvolvido e efetivamente prestado que no caso concreto.

São estes os termos em que se conclui pedindo a revogação do acórdão reclamado e, consequentemente, seja submetido ao Plenário do Tribunal Constitucional o recurso oportunamente apresentado e, em qualquer caso, reduzida ao montante mínimo, a taxa de justiça pela qual o recorrente foi condenado, pois, só assim, e a nosso modesto ver, se cumprirá e fará cumprir a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Em conformidade com o exposto supra, o reclamante deduziu incidente mediante o qual pretende, por um lado, a reforma do Acórdão n.º 523/2023 quanto a custas e, mediante expediente processual inadmissível, a revogação do «acórdão reclamado e, consequentemente, seja submetido ao Plenário do Tribunal Constitucional o recurso oportunamente apresentado».

Sucede que esta é já a terceira vez que o recorrente insiste na submissão do recurso à apreciação do Plenário do Tribunal Constitucional, não obstante veja reiteradamente indeferida a sua pretensão. É, na verdade, manifesto que o recorrente, com a sua conduta processual, visa suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual anómalo e dilatório, cuja questão subjacente, para além de ser manifestamente improcedente, foi já abordada no Acórdão sob escrutínio.

Além do mais, mesmo no que tange à reforma da decisão quanto a custas, essa sua pretensão dilatória é manifesta, se atendermos a que foi também esse o valor fixado no Acórdão n.º 467/2023, com semelhante complexidade, e que não mereceu, em tempo, qualquer reclamação.

Por outro lado, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir, que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos.

Verifica-se, assim, que o recorrente faz uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 523/2023 e consequente baixa do processo – cfr. artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

7. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas e multas; e

b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 523/2023.

Notifique.

Lisboa, 19 de setembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro