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447/2023 AI generated

447/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 447/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 1 de junho de 2022.

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artigo 224.º da Constituição, artigo 223º da Constituição; 447/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07, 523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional requirement extraordinary revision

Cited Legislation

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artigo 224.º da Constituição
A lei prevê o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional o qual, de resto, como determinado ou imposto pelo citado artigo 224.º da Constituição parece dever ser a regra.
artigo 223º da Constituição
"O facto é que o artigo 223º da Constituição ao dizer que compete ao Tribunal Constitucional administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional se mantém ainda numa posição neutra e esta neutralidade é justamente o rosto habitual do tipo de legitimação técnica.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 523/2023

Processo n.º 447/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 1 de junho de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 403/2023, proferida em 24 de maio de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 467/2023, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º- D, da LTC.

Por despacho do relator, o recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:

«3. De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, tal recurso pressupõe que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade (ou ilegalidade) o que, como vimos, não se verificou no presente caso. Como nota CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 280), este recurso, destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca da questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma mesma norma, «pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial traduzido em julgamentos – de mérito – contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois, recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso de fiscalização concreta (cfr., Acórdãos n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 509/00 e 257/02).».

4. Este requisito resulta, aliás, do teor textual do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que alude ao julgamento, da «questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido diverso do anteriormente adotado quando à mesma norma» (itálico nosso) e tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o recurso em apreço pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 161/2007, 303/07 e 523/2011).

5. Cabe ao Relator, como salienta CARLOS LOPES DO REGO (ob. cit., p. 283) proferir despacho sobre o requerimento, devendo indeferi-lo quando o conflito jurisprudencial, «por respeitar exclusivamente à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, não puder constituir objeto idóneo do meio impugnatório previsto neste preceito legal». Como mencionado, o Acórdão n.º 467/2023 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada, confirmando a não verificação de um requisito de que dependia o conhecimento do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. O aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, pelo que o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível.

6. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário.».

4. Notificado deste despacho, o recorrente veio dele reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«1. O recorrente, se bem que compreenda a decisão reclamada, com ela não conforma, pois, o certo é que ela não deve subsistir, por não ser a interpretação mais consentânea com o direito constitucional de acesso ao tribunal e/ou ao juiz e, acima de tudo, da garantia de recurso (artigo 32.º/1 da Constituição) que aqui tem um valor plurissignificativo no sentido de que vale em todas as fases e jurisdições intervenientes no processo penal, não excluindo, portanto, a constitucional.

2. Sabemos que "... os recursos são «meios de obter a reforma da sentença injusta, da sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento» - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 212.

3. E segundo este mesmo autor, "... no recurso para o tribunal pleno não se interpõe para tribunal superior; interpõe-se para o próprio tribunal que proferiu a decisão a impugnar. Em todo o caso, o novo julgamento oferece maiores garantias de ponderação e acerto porque há-de ser proferido por todos os juízes do Supremo que estiverem em exercício." - idem.

4. Desde logo, a norma na interpretação restritiva reclamada, colide, ofende ou viola o disposto no artigo 224.º/3 da Constituição, que determina que "A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma."

5. E esta norma tanto pode ser de direito material como de direito adjetivo, até de acordo com o princípio estruturante do Direito de que onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir - isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo, de modo algum, lícito ao intérprete introduzir distinções para adequar a lei à sua vontade para o caso concreto.

6. S. d. r., concedemos que o elemento gramatical do artigo 79.º-D, da LTC é enganoso dando a ideia (vertida na decisão reclamada) de que só cabe recurso para o plenário quando a secção ou o pleno desta tenha julgado de mérito a norma e que só este juízo em oposição com um outro é capaz de fundar o recurso por oposição de julgados.

7. Desde logo se faz notar que o legislador refere que o julgamento incide sobre a «questão» e não apenas sobre a norma como prima facie se pode ajuizar.

8. A questão normativa a submeter a julgamento tanto pode resultar de um mesmo preceito legal como o de um outro desde que versem sob a mesma norma.

9. Julgamos que vale mutatis mutandi a jurisprudência de que "Seja como for; e ainda que se não sufrague este argumento, o que se não pode ignorar é que o artigo 79º-D, no seu teor literal, não exclui o recurso para o plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido. Assim sendo, não se descortina como se possa optar por uma interpretação que - sem a menor expressão no texto da lei - apenas julgue admissível o recurso para plenário (...) Na verdade, desse modo o cidadão veria significativamente encurtado o direito ao recurso, já que ficaria sempre impedido de obter, em plenário, uma decisão virtualmente favorável, no caso de a opinião anteriormente maioritária - mas já virtualmente minoritária, no contexto global do Tribunal - continuar, todavia, maioritária na secção em que o seu recurso é julgado. Ora, os recursos são, antes de mais, uma expressão do direito à tutela judicial efectiva, não se podendo aceitar que o direito a recorrer, quando previsto na lei, possa ser significativamente restringido com base em argumentos de ordem meramente institucional, sem que tal restrição encontre na letra da lei um apoio minimamente perceptível. Aliás, em situação paralela, atinente aos recursos para o plenário do Supremo Tribunal Administrativo dos «acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário» (artigo 22º, alínea a), do ETAF), tem-se pacificamente entendido que a contradição com anterior acórdão de outra secção é suficiente para fundar o recurso, ainda que já exista acórdão do plenário no sentido adoptado pelo acórdão de que se pretende recorrer.”- Ac. do TC 533/99

10. A lei prevê o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional o qual, de resto, como determinado ou imposto pelo citado artigo 224.º da Constituição parece dever ser a regra.

11. "Importa desde já afirmar que a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa. Esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal; é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. Mas ao arguido é reconhecida constitucionalmente não só a faculdade de recorrer, como também a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo mínimo de informação e reflexão o acusado, reza o artigo 6º, nº 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem direito a "dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa"]. É que não basta garantir ao acusado, no plano puramente formal a faculdade de recorrer; os seus direitos têm de ser materialmente assegurados, sob pena de aquela garantia se revelar despojada de sentido e de alcance concreto." Acórdão TC 8/87

12. Não existe razão nenhuma para arredar in casu o direito do recurso ao plenário quando o acórdão recorrido, ainda que não tome conhecimento do objeto do recurso, para assim atuar, usa fundamentos próprios dessa mesma decisão.

13. Não obstante se ter pronunciado sobre a oposição de normas julgadas em sentido oposto, parece ser possível extrair da fundamentação do acórdão 577/2015 uma interpretação conforme à que vimos defendendo de que "Isso não é, no entanto, impeditivo do recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, que tem como pressuposto a existência de conflito jurisprudencial, ou seja, a divergência de julgamento, nas secções."

14. E isto até por uma razão óbvia que é obstar a fraude à lei do direito ao recurso, posto que - não raras as vezes - diz-se não se conhecer do objeto do recurso ou da questão para evitar pendências ou recursos abusivos com evidente sacrifício dos direitos do arguido.

15. Os contribuintes rectius cidadãos suportam os custos de funcionamento do Tribunal Constitucional (uns com muito gosto, outros nem tanto) para a ele acederem em especial no domínio da fiscalização concreta da Constituição, já que significa a última esperança contra o arbítrio e a tirania do poder, representando ainda a última palavra por isso se diz ser o Guardião da Constituição e/ou o Supremo dos Supremos.

16. De lembrar que "Nos últimos anos, tornou-se patente o mal-estar entre os cidadãos acerca da justiça que temos e agudizaram-se as relações entre eles e os operadores judiciários." - NOÉMIA NEVES ANACLETO in Legitimação do poder judicial, JULGAR- N.º 8- 2009, pág. 145.

17. E "O alargamento da instrução e cultura a um número cada vez maior de cidadãos torna-os mais esclarecidos, mais interessados, mais intervenientes. Incrementa o interesse em seguir o que se passa no mundo que os rodeia e possibilita-lhes ter um olhar crítico sobre a forma como actuam os órgãos do poder, incluindo os tribunais." idem pág. 142.

18. Não resistimos à tentação de reproduzir as avisadas palavras do então juiz presidente do STJ, conselheiro Henriques Gaspar, que nas boas vindas aos conselheiros em 2017, enfatizou a sua angústia, refletindo que "A tentação plebiscitária através da tirania da imagem do imediato; a velocidade de circulação da informação com a redefinição do tempo e apagamento de espaço; e os movimentos de incultura que exibem desdém pelas instituições, desacreditam e enfraquecem as condições políticas e institucionais da democracia. A presença insidiosa e total do ácido da dúvida, o totalitarismo do algoritmo que pode apagar a razão moral e afectar as bases da liberdade do ser humano, com perda do sentido de si anestesiado por controlos que esmagam os espaços da sua liberdade e manipulam os seus actos e os comportamentos, tornam muito frágeis as condições da democracia. Na pós-democracia pressentimos a fadiga e a angústia da liberdade, com a fragilidade insuportável dos valores do Estado de direito."

19. Posto isto, e por outro lado, nunca é demais fazer recordar que "A fiscalização judicial da constitucionalidade é, quase universalmente, uma dimensão constitutiva de um Estado constitucional democrático, que não se confunda com um simples Estado de legalidade. Só nele ganha sentido e expressão autêntica. De tal modo assim é que a qualidade da vida pública democrática pode ser medida pelo grau de reconhecimento de uma justiça constitucional independente, equilibrada e efetiva." - Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro in JULGAR - N.º 34 - 2018, pág. 109. (sublinhado nosso).

20. Também os juízes do Tribunal têm essa "espinhosa" missão de defender a Constituição, tanto assim que prestam o juramento de "Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido."

21. Está em causa a confiança e o prestígio institucional dos tribunais, em especial a deste alto tribunal que, como os demais, deve procurar uniformizar a sua jurisprudência pois disso depende a confiança - factor determinante da paz social - que os cidadãos lhe retribuem.

22. O tráfego jurídico de um Estado, dito de direito Constitucional, não funciona ou não rola bem perante decisões jurisdicionais contraditórias, sendo como que, perdoem-nos o pleonasmo, uma autoestrada esburacada ao longo de todo o trajeto.

23. "A jurisprudência de um Tribunal não pode acarretar uma volatilidade de 180.º graus na apreciação das mesmas questões consoante se coloquem numa sede ou noutra - e, por maioria de razão, acrescentamos nós, quando se trata de entendimentos dispares entre secções do mesmo tribunal. - cfr. MAFALDA RODRIGUES SERRASQUEIRO in A Interpretação Constitucional Como uma Questão de Poder, ICJP, CIDP, pág. 70.

24. A sociedade evoluiu e, lembre-se, estamos na era da informação, sendo um factor de forte perturbação social o arbítrio judicial - cada um decide como entende, do género o juiz decidiu, está decidido - cabendo ao Tribunal Constitucional não só impor aos restantes tribunais a prolação de decisões que não firam a Constituição (mediante aplicação de normas inconstitucionais tenham cunho material ou adjetivo) como e, acima de tudo, impor a unidade e coerência de julgados, devendo, para o efeito, interpretar as questões a que se refere o citado artigo 79.9 - D, da LTC como abrangendo qualquer questão independentemente da sua natureza.

25. "Não pode o Tribunal Constitucional português aceitar autolimitar-se e recusar-se a desempenhar o papel que lhe foi claramente cometido pelo texto constitucional, enveredando por uma leitura marcada por uma filosofia de "judicial self-restraint" que não foi manifestamente querida por quem habilitou a sua intervenção em diversos momentos e com diversas finalidades estruturantes do sistema." - MAFALDA RODRIGUES SERRASQUEIRO in ob. cit., pág. 69.

26. É que o Tribunal Constitucional "Está dotado de capacidade de ter a última palavra em processos judiciais aos quais seja chamado no quadro da fiscalização concreta, orientando o sentido da jurisprudência constitucional dos demais tribunais." - idem.

27. É oportuno de lembrar que o Tribunal Constitucional, mais que julgamentos ou juízos jurídicos efetua prioritariamente julgamento jurídico-constitucional, com uma matriz essencialmente política, ou seja, "... ao dizer o direito, os seus juízes estão também inevitavelmente a influenciar diretamente o desenrolar do processo político e o modo de resolução de conflitos políticos." - Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro in JULGAR - N.º 34 - 2018, pág. 102

28. É essa a sua competência especifica e que o faz distinguir-se dos demais tribunais pelo e que e voltando a este insigne autor: "As soluções orgânicas e funcionais devem refletir transparentemente esta natureza própria da jurisdição constitucional, em vez de a ocultarem — sem, evidentemente, lograrem eliminá-la - sob a capa de regimes tendencialmente indiferenciados, em relação à justiça comum." pág. 103

29. Se assim não fosse, não seria necessário o Tribunal Constitucional, bastando haver (como sugeriram já várias vozes) uma secção de assuntos constitucionais no Supremo.

30. Ademais, "A presença de uma vontade expressa, criadora de um Tribunal Constitucional, como que inevitavelmente implica também uma expressa definição dos seus exatos poderes e posicionamento no quadro político-constitucional que não é de todo despicienda para formatar o quadro de legitimidade dos juízes para se pronunciarem, deforma mais ou menos intensa e mais ou menos criativa, quanto às questões que se lhes colocam. Há, pois, nestes segundos casos, um programa constitucional expresso de a locação de poder interpretativo das leis e da Constituição no sistema, sendo que a intensidade desta opção será, naturalmente, a base para justificar a intensidade e a legitimidade do controlo de constitucionalidade." - MAFALDA RODRIGUES SERRASQUEIRO in ob. cit,, pág. 57

31. De resto, "Como legitimar em democracia um Tribunal Constitucional que é, não só um garante da Constituição como, num certo sentido, até a última instância da mesma democracia, chamado a decidir quando é que os órgãos daquela atuaram «legitimamente» ou não.". - Francisco Lucas Pires

32. Continuando com este insigne autor: "Ao fim e ao cabo, não só não há democracia sem direito como sem democracia também não tem sentido um Tribunal Constitucional — nem sequer talvez o controlo da constitucionalidade das leis. Bastaria pensar na experiência da Constituição de 1933 completamente claudicante sobre esse aspecto. A própria magistratura não tinha então consciência da existência de normas constitucionais de garantia e controlo da constitucionalidade. Pude verificar isso mais do que uma vez, quando os magistrados, presidentes dos júris de exame na Faculdade de Direito de Coimbra, se viam surpresos perante respostas dos alunos sobre este ponto.

De facto, só na relação funcional e moral com o regime democrático, um Tribunal Constitucional tem sentido. Só a Democracia corresponde, aliás, ao próprio fundamento global da Constituição e do constitucionalismo no seu conjunto, como «corpus» da etapa adulta da história democrática. Não se trata, pois, apenas de mais uma forma de garantir o direito. Mais do que instrumento concretizador deste tem mesmo algo de garante e ordenador da democracia. Foi isso que foi compreendido na pós-guerra quando tais instituições se generalizaram no quadro das democracias ocidentais como antídoto à degenerescência totalitária que nalgumas delas se havia instalado antes da guerra.

Esta «personalidade» democrática dos TCs estaria também presente na sua função. Algumas expressões particulares disto mesmo ao nível da garantia que incumbe aos Tribunais Constitucionais seriam, em primeiro lugar, a função de conservar, promover e alargar o consenso constitucional. No fundo, a ideia do consenso é uma ideia de democracia, ao mesmo tempo mais geral e mais informal. É uma espécie de plasma pré-democrático sem o qual não é possível, nem a afirmação da vontade maioritária, nem o reconhecimento do pluralismo. Por isso a garantia do consenso na argumentação concreta da Constituição é uma função radicalmente democrática — e não apenas no seu objetivo, como em grande parte no seu método.".

33. "O facto é que o artigo 223º da Constituição ao dizer que compete ao Tribunal Constitucional administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional se mantém ainda numa posição neutra e esta neutralidade é justamente o rosto habitual do tipo de legitimação técnica. Não o escamoteiam aliás Gomes Canotilho e Vital Moreira quando no seu «Comentário» à Constituição dizem que o Tribunal Constitucional é um «órgão constitucional autónomo de regulação do processo político-constitucional» e «um regulador essencial da vida institucional do Estado»" - idem

34. Estamos no domínio dos direitos fundamentais e, neste caso, "Ciente que a interpretação é uma questão fundamental de poder, e que o labor do intérprete pode potencialmente destruir ou perverter o programa constitucional se deixado com rédea solta, o legislador constituinte constrói inúmeras vezes uma rede de proteção da própria atividade hermenêutica, explicitando os caminhos permitidos e proibidos ou, pelo menos, oferecendo critérios adicionais que guiem O decisor." - MAFALDA RODRIGUES SERRASQUEIRO in ob. cit., pág. 55.

35. A decisão reclamada não coloca em causa a existência da oposição de julgados.

36. E que com essa oposição de julgados o recorrente vê-se gravemente cerceado nos seus direitos fundamentais de defesa e de acesso ao juiz constitucional para apreciar a questão de inconstitucionalidade que colocou relativamente à condenação que lhe foi infligida.

37. Como se explica ao cidadão comum - que não é mais o iletrado de outrora - que o seu recurso não foi admitido porque teve o "azar" do juiz que lhe foi "sorteado" não perfilar a mesma jurisprudência que o colega do lado e como se explica ao mesmo cidadão que a questão não é passível de harmonização porque esse mesmo juiz efetua uma interpretação restritiva da lei de processo quanto à intervenção do Plenário.

38. Não é difícil de diagnosticar que tal cidadão ficará revoltado com tal sistema e incrustará (ainda mais) severa e grave descrença nos tribunais o que é um passo ou meio caminho andado para a anarquia ou forte perturbação social (seguramente que tudo isto não será alheio às notícias de que juízes e advogados foram insultados ou até mesmo agredidos e muito deles temem sair à rua em plena liberdade, sofrendo, aliás, de burnout).

39. Com isto se degrada a qualidade da Justiça e da Democracia e atenta-se contra os fundamentos do estado de direito democrático baseado na dignidade da pessoa humana - e a culpa não é só dos advogados que usam expedientes e dos cidadãos que cometem crimes ou recorrem a tribunal.

40. O Tribunal Constitucional tem o dever acrescido em relação aos restantes tribunais de prevenir a erosão da confiança social e prestígio institucional, impondo-lhes-como já ofez num passado não muito distante-o que é aceitável e o que não é aceitável do ponto de vista de guardar a Constituição nos seus elementos estruturante fazendo prevalecer de forma vigorosa os direitos fundamentais que, aliás, constitucionalmente não são revisíveis no sentido de uma diminuição das suas garantias.

41. A presente reclamação deve ser decidida pelo plenário e não pela conferência ou pelo pleno das secções uma vez que o recurso foi dirigido ao plenário e é a este que cabe, pois, apreciar a reclamação, na medida que a LOTC não deixa qualquer lugar para a intervenção da secção ou do pleno, designadamente para a função que ela desempenha no recurso para o tribunal pleno.

42. Destarte, "Podendo o recorrente requerer que "sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", tem-se, todavia, como certo, face às considerações atrás expostas, que a "conferência" de que aí se fala é o plenário do Tribunal, e não a secção." Ac. do TC 170/93

Nestes termos e nos melhores de Direito,

Deve a presente reclamação ser admitida e remetida ao plenário para que este a julgue procedente e, consequentemente, admitido o recurso de oposição de julgados, julgando-se este no sentido da acórdão fundamento, i. e., que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional é tempestivo, na medida em que a lei não dispõe, em lado algum, que a reclamação de nulidade do acórdão no tribunal recorrido, suspende ou interrompe o prazo de interposição do recurso constitucional.».

5. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1. O ora reclamante teima em suscitar incidentes processuais manifestamente desprovidos de qualquer fundamento legal, assim protelando, de modo objetivamente injustificado, o trânsito em julgado da decisão condenatória penal.

O caso vertente não foge a essa regra, pois é de todo infundado e frívolo.

2. Com efeito, o douto despacho reclamado, de 25 de julho de 2023, a justo título demonstrou a inexistência no caso de um dos pressupostos do “recurso para o plenário” previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D, em virtude do conflito jurisprudencial em causa «respeitar exclusivamente à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional», não havendo assim no caso divergência de julgados «acerca da questão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma mesma norma» (n.ºs 3 e 5).

3. Ora, na peça em apreço o reclamante discorre em abstrato sobre questões “ideológicas” e de iure condendo, do ponto de vista das suas preferências subjetivas − que, mirabile dictu, mimetizam em toda a linha os concretos interesse que defendem nestes autos − sobre o sentido e a função da jurisdição do Tribuna Constitucional.

Ou seja, não oferecem considerações de iure condito, sobre a previsão positiva do n.º 1 do artigo 79.º-D, mais concretamente não aduzem qualquer razão que seja passível de contrariar os referidos doutos argumentos que constituem o holding do despacho reclamado, nomeadamente quanto à inexistência no caso do pressuposto material do presente meio processual, i.e., a divergência de julgados acerca da questão de inconstitucionalidade (sendo que os ora reclamantes apenas supõem, não demonstram, que é “a mesma norma constante no artigo 70.º n.º 1 e 2” e que há “divergência” real e absoluta entre os julgados em causa).

Em suma, o ora reclamante aceita, implicitamente, o bem-fundado do douto despacho reclamado, de 25 de julho de 2023, do Exmo. Conselheiro-relator.

4. E, assim sendo, aqui e agora basta sufragar tais doutas razões, pois na verdade nem o douto acórdão recorrido, nem o “acórdão fundamento” julgaram sobre qualquer “questão de inconstitucionalidade”.

As pronúncias invocadas, na verdade, foram tiradas sobre o sentido do pressuposto processual da “definitividade” do recurso de constitucionalidade, não são, bem entendido, pronúncias sobre inconstitucionalidade de norma jurídica, mas sobre admissibilidade dos recursos em causa (arts. 76.º e 77.º e 78.º-A, n.º 1, primeira parte, vs. 79.º-B, n.º 1 e 79.º-C).

5. Concluímos, assim, sufragando o douto despacho reclamado, no sentido de que no caso não está verificado o pressuposto material do presente meio processual, i.e., a divergência de julgados acerca da questão de inconstitucionalidade (quanto “à mesma norma”).

Nos termos expostos, atento o artigo 79.º-D, n.º 1, da LOFPTC, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado do Exmo. Conselheiro-relator, de 25 de julho de 2023 (fls. 1274 e 1275).».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07, 523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).

Na presente reclamação, o reclamante manifesta o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário.

Tendo sido impugnada a decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014).

Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões – cfr. artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC.

Ora, aquelas circunstâncias, não se verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação, ao invés do propugnado pelo reclamante.

7. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 467/2023, uma vez que o considerou legalmente inadmissível.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

8. Passando, então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma logra ou não procedência.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.

No caso dos autos, pelo Acórdão n.º 467/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por verificação do «vício de falta de definitividade da decisão recorrida», sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Com efeito, como bem refere o Ministério Público, «[a]s pronúncias invocadas, na verdade, foram tiradas sobre o sentido do pressuposto processual da “definitividade” do recurso de constitucionalidade, não são, bem entendido, pronúncias sobre inconstitucionalidade de norma jurídica, mas sobre admissibilidade dos recursos em causa», o que basta para fazer soçobrar a pretensão do reclamante cuja argumentação não permite afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso em causa.

A este propósito, decidiu-se no Acórdão n.º 498/2020 que:

«Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.

O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu não se trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6.ª, idem).

Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções.».

Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante (cfr. artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 28 de agosto de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro