Legislator Case Law & Legislation
525/2023 AI generated

525/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 525/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 512/2023, proferido em 24 de julho de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação então apresentada, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração e reforma do mencionado aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 1308-1313):

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artigo 615.º do CPC; 525/2023 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil – adiante, CPC), a título subsidiário.

Keywords

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inadequate constitutional complaint principle of double jeopardy compensation for judicial errors complexity of proceedings equal treatment in illegality identity of claims

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
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1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
279/2023
Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A.
328/2010
Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 334/2010, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária deduzida por A.
672/2023
A. (o ora recorrente) recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão do STJ (acórdão de 12/05/2023). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 626/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
335/06
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 522/2023

Processo n.º 525/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 512/2023, proferido em 24 de julho de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação então apresentada, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração e reforma do mencionado aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 1308-1313):

«1 - Refere o Douto Acórdão, a determinado trecho, na parte respeitante a custas, o seguinte "custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, cada, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma)".

2 - Afigura-se ao ora Requerente que não resulta claro, face ao conteúdo (alterado e intacto) do trecho supra referido o teor e o sentido e teor do mesmo através da utilização, desde logo, da expressão «cada», porque diferente leitura sobre esta particular expressão é suscetível de conduzir a resultados substancialmente diferentes.

3 - Crendo assim que se impõe que seja devidamente clarificada.

4 - Desde logo pelo facto de se poder interpretar tal trecho no sentido de se pretender querer referir a "20 UC’S sobre cada uma das questões de constitucionalidade levantadas no recurso principal".

5 - Algo que crê o ora Requerente que nem sequer resulta do teor do artigo 7.º do DL 393/98, de 07/09 e, muito menos, se trata de critério fixado no artigo 9.º do mesmo diploma legal, no sentido de que «as custas serão fixadas quanto a cada uma das questões de constitucionalidade levantadas no recurso para o Tribunal Constitucional».

6 - E porque, ao contrário da própria decisão recorrida (Decisão Sumária n.º 485/2023), não se mostra sequer salvaguardada a circunstância de o ora Exponente poder beneficiar de apoio judiciário.

7 - Gerando, por via do Acórdão n.º 512/2023, um «paradoxo» com a Decisão Sumária n.º 485/2023.

8 - No sentido de o ora Exponente beneficiar de apoio judiciário na decisão recorrida (485/2023) e já não na decisão que sobre ela recaiu (512/2023).

9 - E à parte a questão do mérito, decidida em definitivo com o Acórdão n.º 512/2023, esta decisão ao confirmar a Decisão Sumária n.º 485/2023, salvaguarda a hipótese de o ora Exponente beneficiar de apoio judiciário sem, contudo, a própria decisão o salvaguardar.

10 - Ficando-se assim perante uma situação (aparentemente) contraditória, no que toca à referida possibilidade.

11 - Tanto mais que na reclamação apresentada o objeto da mesma prende- se com a (única) decisão sumária de não recebimento do recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional, não existindo assim diferença substancial para ser fixado, quanto a custas, regime diferente.

12 - Pois que a fixação de custas deve ser única e não fixada relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade que possam ter sido levantadas no recurso interposto, violando dessa forma, como poderá ser interpretado, o disposto no artigo 9.º do DL 393/98, de 07/09.

13 - Tanto mais que, como resulta dos autos, o ora Expoente beneficia de apoio jurídico, desde logo, no processo n.º 672/21.2PAESP.P1, da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, o qual se aplica ao caso concreto, atento, desde logo, o regime previsto no artigo 18.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

14 - Independentemente do entendimento, quanto ao apoio jurídico, de se tratar de uma questão de fixação ou de cobrança do valor das custas.

15 - Pois que a única pretensão, com a presente aclaração, é que posteriormente continue a existir um «diálogo processual» sobre a matéria, com sucessivos requerimentos e outros pedidos.

16 - Pelo que se requer respeitosamente se dignem V.ªs Ex.ªs esclarecer os referidos aspetos informando-se o Reclamante de qual o sentido que deve ser adotado quanto à(s) referida(s) matéria(s), ordenando-se (nessa hipótese) e em conformidade, as necessárias consequências legais.

Sem prescindir e tendo em conta a aclaração supra,

17 - Foi o Reclamante condenado no Acórdão n.º 512/2023 em 20 UCS.

18 - Ora, com a salvaguarda do devido respeito que é seguramente muito, entende o reclamante que, apesar da Douta Decisão que se extraí do Acórdão n.º 512/2023 e o valor da condenação em custas se manter dentro dos parâmetros fixados no artigo 7.º do DL 393/98, de 07/09, afigura-se que a mesma é algo exagerada e desproporcionada.

19 - Na verdade, o dissídio do Reclamante quanto à validade jurídica da Douta Decisão Sumária queda-se pela mera manifestação de discordância quanto ao juízo nela documentado.

20 - Note-se que a reapreciação - em conferência - do acto reclamado, além de ser o "único caminho" permitido por lei, nunca teve por finalidade uma desautorização da Veneranda Relatora fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria.

21 - Posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de «reclamação», como em qualquer ramo do direito que a contemple, afigura- se como uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, colocada à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à sua revogação, modificação ou substituição por ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado - expressa ou tacitamente - com o atinente acto.

22 - A propósito da reclamação no domínio do direito administrativo, vejam-se os artigos 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea a), 159.º, 160.º e 53.º, n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

23 - E, por todos, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in «Direito Administrativo Geral - Actividade Administrativa», Tomo III, 1.ª Edição (Fevereiro de 2007), Editora Dom Quixote, páginas 207/211.

24 - Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.»

25 - Entende o Reclamante que a natureza do processo, a inexistência de qualquer complexidade acrescida para além da normal em processos deste tipo, conjugados com os aludidos critérios, não justificam uma condenação tão elevada, sendo certo que a sua situação não melhorou.

26 - Antes pelo contrário, uma vez que ainda se mantém o estatuto coativo que lhe foi aplicado (prisão preventiva).

27 - Pelo que também nesta parte o Acórdão n.º 512/2023, deverá ser alterado e ser aplicada uma (única) tributação de valor substancialmente inferior, nunca superior a 10 UCS o que, humildemente, requer.

REQUER JUNÇÃO E ESPERA DEFERIMENTO.».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reforma do acórdão quanto a custas.

«(…)

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 512/2023 foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A. e, em consequência, confirmada a Decisão Sumária n.º 485/2023 que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto.

2.º

Notificado do teor do Acórdão vem agora o reclamante requerer a aclaração de tal aresto, invocando a falta de inteligibilidade do ali decidido quanto a custas, em virtude da utilização, por parte dos Senhores Conselheiros, da expressão «cada» no segmento decisório do mencionado acórdão, a qual pode conduzir, no seu entender, a distintos entendimentos.

3.º

Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).

4.º

Ora, atento o prescrito no artigo 615.º, do Código de Processo Civil, e também porque o requerente não o invocou, não se nos afigura que a incorrecção detectada configure qualquer das causas da nulidade elencadas legalmente, consubstanciando apenas, segundo se nos afigura, um mero erro de escrita, nos termos listados no n.º 1, do artigo 613.º, do Código de Processo Civil.

5.º

Ou seja, tendo presente que o pedido de aclaração da sentença é um incidente que deixou de estar previsto no Código de Processo Civil, mas reconhecendo a presente intervenção processual como requerimento destinado à obtenção da correcção do erro de escrita detectado, nada teremos a opor ao acolhimento da mencionada rectificação, consistente na supressão da palavra «cada», cuja gravação se nos afigura resultante de mero “lapsus calami”.

6.º

A par da aclaração, invoca, igualmente, o arguido, e ora requerente, ter sido condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 512/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (…) ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma)”.

7.º

Vem agora o reclamante, a fls. 1311 a 1313 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando “que a mesma é algo exagerada e desproporcionada” e que, bem assim, “a natureza do processo, a inexistência de qualquer complexidade acrescida para além do normal em processo deste tipo, conjugados com os aludidos critérios, não justificam uma condenação tão elevada, sendo certo que a sua situação não melhorou”.

8.º

Acontece que, no que às questões agora suscitadas, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

9.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

10.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil – adiante, CPC), a título subsidiário.

Todavia, no que respeita ao pedido de aclaração deduzido no requerimento sob análise, cumpre começar por esclarecer que o CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Assim, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

4. Passando à análise do Acórdão n.º 512/2023, constata-se que o segmento decisório em que se condena o reclamante em custas contém um erro de escrita, ao fixar a taxa de justiça em «20 (vinte) unidades de conta, cada» (sublinhado nosso). Por conseguinte, cumpre retificar o dispositivo do aludido aresto, suprimindo a palavra «cada», uma vez que a condenação se cinge àquele montante. Nestes termos, o dispositivo do Acórdão n.º 512/2023, no segmento referente à condenação em custas, passa a adotar a seguinte formulação: «[c]ustas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).»,

5. Sobre o segmento decisório do Acórdão n.º 512/2023 referente à condenação em custas, o reclamante vem ainda assinalar a ausência da menção ao apoio judiciário, em incoerência com o exposto na Decisão Sumária que lhe antecedeu. Relembrando: na referida Decisão Sumária, após o recorrente ter sido condenado em custas, foi incluída a seguinte referência: «sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar». Ora, sobre esta questão cumpre apenas esclarecer – como decorre dos termos condicionais em que foi feita tal menção –, que a condenação em custas não obsta ao acionamento do apoio judiciário a que haja lugar, não se revelando legalmente exigível menção expressa. Nestes termos, uma vez que a ausência da menção relativa ao apoio judiciário não obsta ao seu acionamento, as decisões não são incoerentes entre si.

6. Insurge-se, ainda, o reclamante contra a concreta taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 512/2023, requerendo a reforma da mesma quanto a custas.

O recorrente baseia o seu pedido de reforma no argumento de que a mesma se revela exagerada e desproporcionada. Ademais, aludindo aos critérios para determinação da taxa, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro – i.e., «a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.» – conclui que os mesmos apontam para uma taxa de justiça de valor mais baixo (abaixo dos 10 UC). Em concreto, defende a «inexistência de qualquer complexidade acrescida para além da normal em processos deste tipo» e releva a manutenção da prisão preventiva.

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Concretamente, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero e desproporcionalidade do valor fixado, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o montante fixado – correspondente a 20 unidades de conta –, se situa dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. De resto, a manutenção da medida coativa aplicada não influi no presente juízo. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.

Nestes termos, cumpre indeferir o pedido de reforma da decisão quanto à taxa de justiça fixada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Retificar o erro de escrita constante do segmento decisório do Acórdão n.º 512/2023, no seguinte sentido:

- onde se lê: «[c]ustas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, cada, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma)»

- passa a ler-se: «[c]ustas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).».

b) Indeferir o pedido de reforma da decisão quanto a custas, mantendo a taxa fixada em 20 UC.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a circunstância de a respetiva pretensão apenas ter decaído parcialmente e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 28 de agosto de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro