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877/2023 AI generated

877/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 877/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, «ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP», da decisão proferida por aquele tribunal em 20 de julho de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 155-156, do apenso).

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art. 405º, nº 1 do CPP, art. 400.º do CPP, art. 32.º n.º 1 do CPP, art.º 32º da CRP; 877/2023 · Tribunal Constitucional: Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking importation of illicit narcotics repeated driving under influence qualified drug trafficking narcotics investigation

Cited Legislation

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art. 405º, nº 1 do CPP
vieram apresentar reclamação, «ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP», da decisão proferida por aquele tribunal em 20 de julho de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf.
art. 400.º do CPP
f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender das recorrentes, viola o disposto no art.
art. 32.º n.º 1 do CPP
400.° do CPP, a qual, no entender dos recorrentes, viola o disposto no art. 32° n." 1 do CPP.
art.º 32º da CRP
Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRL é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 521/2023

Processo n.º 877/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, «ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP», da decisão proferida por aquele tribunal em 20 de julho de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 155-156, do apenso).

No âmbito do processo a quo, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, que condenou cada um deles na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma. Adicionalmente, a arguida A. foi condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 1.000,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), 2.º, n.º 1, alíneas p) e q), e 3.º, n.º 3, alínea b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Por acórdão datado de 26 de abril de 2023, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida (cf. fls. 10, verso-122, do apenso).

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho prolatado no Tribunal da Relação, em 23 de maio de 2023, este recurso foi rejeitado, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal (cf. fls. 137, verso, do apenso).

Desta decisão, reclamaram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, que por decisão prolatada em 5 de julho de 2023, indeferiu a reclamação (cf. fls. 144-147, do apenso).

2. Inconformados com este posicionamento, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 152-154, do apenso):

«(…)

Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes:

A norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender das recorrentes, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, os tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por falta de fundamentação por parte do próprio Tribunal da Relação.

Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que os recorrentes lhes colocaram e que lhe cabia decidir, tendo os recorrentes alegado a nulidade por falta de fundamentação perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria – esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena dos arguidos não terem quanto a tal matéria um único grau de recurso.

O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRL é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.

Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa.».

3. Por decisão de 20 de julho de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 155-156, verso):

«Fundamentação:

1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.

O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.

Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Decisão:

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelos reclamantes para o Tribunal Constitucional.».

4. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP», nos seguintes termos (cf. fls. 3-6):

«(…)

Nos presentes autos os arguidos interpuseram recurso penal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o STJ.

Por decisão foi decidido rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400º, nº 1, do CPP.

Pelo que vieram os arguidos apresentaram reclamação à decisão para o Presidente do STJ, reclamação essa que foi indeferida.

Depois disso os arguidos recorreram para este Tribunal Constitucional.

Veio agora o STJ dizer que “Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400,º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância”.

Contudo, não podem os ora reclamantes concordarem com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que no referido recurso, foi arguida a inconstitucionalidade da “norma contida na al f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender dos recorrentes, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, os tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por falta de fundamentação por parte do próprio Tribunal da Relação. Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que os recorrentes lhes colocaram e que lhe cabia decidir, tendo os recorrentes alegado a nulidade por falta de fundamentação perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria - esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena dos arguidos não terem quanto a tal matéria um único grau de recurso.”

Tendo os aqui reclamantes, acrescentado que: “Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRL é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau,”

Assim, tendo os reclamantes suscitado expressamente a inconstitucionalidade que pretendiam que o Tribunal Constitucional viesse a conhecer, na sua reclamação, deveria o douto recurso ter sido admitido.

Com o devido respeito, as decisões até agora proferidas vão contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade, conforme o art.º 32º da CRP.

E, portanto, sob pena de violação do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso, o recurso interposto pelos recorrentes ora reclamantes deveria ter sido admitido, com todas as consequências legais.

O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é, por assim dizer, uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRL é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.

Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Face ao exposto, deveria assim ter sido admitido o recurso interposto pelos arguidos para o Tribunal Constitucional.

Assim, e face ao exposto deve ser deferida a presente reclamação em consequência ser proferido Despacho que admita o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais.».

5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

3. Quanto ao mérito da reclamação, a justo título julgou a douta decisão reclamada que a questão de constitucionalidade formulada pelos ora reclamantes «não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância» (fls. 156).

Isto com a legal cominação da ilegitimidade dos mesmos para prossecução do presente recurso de constitucionalidade (art. 72.º, n.º 2).

4. Argumento este que era bastante para, legal e justamente, dispor do caso.

5. Sem embargo – no espírito do brocardo quod abundat non nocet, que aqui faz vencimento –, ainda se aditarão duas considerações, sempre sem conceder que concorre no caso a preterição do pressuposto processual da legitimidade, nos termos descritos.

6. Primeira: contrariamente ao que afirmam os reclamantes, nem motivação, nem, sobretudo, nas conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de maio, que está na origem incidente de reclamação que deu causa aos presentes autos, (também) foi arguida a inconstitucionalidade da «"norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, a qual, no entender dos recorrentes, viola o disposto no art. 32° n." 1 do CPP. quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da Ia Instância, os tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por falta de fundamentação por parte do próprio Tribunal da Relação. Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que os recorrentes lhes colocaram e que lhe cabia decidir, tendo os recorrentes alegado a nulidade por falta de fundamentação perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria - esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena dos arguidos não terem quanto a tal matéria um único grau de recurso.» (fls. 131 a 137).

7. O que corrobora a conclusão de que no caso há ilegitimidade dos ora reclamantes para a prossecução do presente recurso de constitucionalidade (arts. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2).

8. Segunda: o enunciado antes transcrito não é senão uma descrição jurídica do perfil do caso concreto sub iudicio; não é, portanto, formulado como uma solução jurídica (idealmente, constante de previsão e estatuição “gerais”), passível de resolver uma série indeterminada de casos jurídicos do mesmo tipo.

Ou seja, este enunciado não tem “sentido normativo”, não respeita a uma “norma” jurídica ou a uma “interpretação normativa”.

9. Com o corolário de que o presente recurso, por definição, não incide sobre o objeto impreterível do recurso tal como estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, i.e., não é um recurso de decisão de um tribunal que “aplique norma” [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo].

Pelo que falha aqui o pressuposto do objeto normativo do recurso, este não é “normativo” porque, na linguagem da lei, não vem impugnada uma “questão de inconstitucionalidade normativa” (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 71.º, n.º 1).

10. Em suma, na circunstância não estão verificados os pressupostos processuais da legitimidade e da questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que o recurso não pode ser admitido, como bem se julgou (art. 76.º, n.º 2).».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.

7. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelos aqui reclamantes para o Tribunal Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa.

O Ministério Público, como se relatou, aderiu a este entendimento, esclarecendo que sempre se alcançaria tal conclusão, caso fosse considerado o teor da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta que a questão de constitucionalidade formulada perante este Tribunal não tem natureza normativa. Nestes termos, pugna pelo indeferimento da reclamação sob análise.

9. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que os reclamantes manifestam a intenção de ver apreciada uma questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, os tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por falta de fundamentação por parte do próprio Tribunal da Relação» (cf. fls. 153).

10. Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que a mesma não foi objeto de suscitação prévia perante o tribunal recorrido, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade dos reclamantes para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Conforme consta da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, os reclamantes reportam, expressamente, o recurso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em «4 de julho de 2023» (cf. fls. 152; na verdade, a decisão data de 5 de julho de 2023). Assim, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante este tribunal, antes da prolação da decisão ora reclamada, ou seja, ao momento em que foi deduzido o requerimento de reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação de Lisboa. Por conseguinte, ainda que os reclamantes tivessem suscitado a questão de constitucionalidade nas conclusões da motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – como vêm sugerir na reclamação sob apreciação – tal seria irrelevante para os presentes efeitos, uma vez que a decisão recorrida teve como objeto de apreciação a aludida reclamação. Nestes termos, não procede o único argumento deduzido pelos ora reclamantes na reclamação para este Tribunal.

Ora, compulsado o aludido requerimento, constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. De facto, percorridas as alegações apresentadas nessa peça, constata-se que os recorrentes se cingiram à enunciação dos motivos pelos quais consideram que a decisão confirmatória prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa deve ser revista, sem alvitrar a verificação de qualquer vício de constitucionalidade.

Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, os ora reclamantes não tinham legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 28 de agosto de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro