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870/2023 AI generated

870/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 870/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Fernanda Isabel Marques Lopes (impugnante nos autos), invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA (o partido ora recorrente), impugnou, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em que se “aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA» e se decidiu «convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA”.

Legislator headnote

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art.º 177.º do Código Civil, art.º 51.º da Constituição, artigo 174.º do Código Civil, art.º 46.º da Constituição, artigo 51.º, n.º 2 da Constituição, art.º 51.º da CRP; 870/2023 · Tribunal Constitucional: Todo e qualquer Militante, vide cópia do Cartão de Militante, junto como doc. 1, no pleno uso dos seus direitos, tem direito a candidatar-se a Delegado e a poder intervir na V Convenção Nacional do CHEGA!, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos.

Keywords

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electoral fraud early election political voting rights preparation of votes prior administrative complaint right to be heard

Cited Legislation

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art.º 177.º do Código Civil
São, igualmente, anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto,
art.º 51.º da Constituição
Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.º 51.º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5.º a 7.º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2.º, n.º 3, al, a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido Chega!
artigo 174.º do Código Civil
A Impugnante refere no artigo 15.º da P.I., que os requisitos previstos no artigo 174.º do Código Civil não foram cumpridos, mas não identifica quais concretamente não foram cumpridos.
art.º 46.º da Constituição
O art.º 46.º da Constituição da República consagra a liberdade de associação, direito fundamental esse que engloba no seu conteúdo a liberdade de auto-organização.
artigo 51.º, n.º 2 da Constituição
b) Indeferir o pedido de anotação da identidade de Rui Paulo Sousa como Secretário-Geral do Partido CHEGA (fls. 519);
art.º 51.º da CRP
Esta proposta em nada contraria o disposto nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos, nem tão pouco o art.º 51.º da CRP, ao contrário do que é alegado pela Impugnante.
artigo 205.º da Constituição
n.º 2 do artigo 205.º da Constituição e artigo 2.º da LTC), mormente a do referido órgão de jurisdição.
artigo 18.º da Constituição
682), estão sujeitos, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete ao regime material, nomeadamente inserto no artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição (cf.
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677/2022
João Filipe Camacho de Sousa, na qualidade de militante e candidato a eleição à Direção Regional da Região Autónoma da Madeira do Partido Chega, propôs contra o referido Partido a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»).
TC_20080001
− Em 4 de Dezembro de 2007, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou a notificação de todos os partidos políticos registados neste Tribunal para apresentarem, no prazo de 90 dias, os elementos necessários à comprovação do número mínimo de filiados exigido na Lei dos Partidos Políticos.
841/2022
Marco Aurélio Gonçalves Ferro, “na qualidade de filiado do partido CHEGA com o nº 9107 e de vice-presidente de uma candidatura (Lista B) concorrente ao ato eleitoral do passado dia 12/03/2022 para a direção regional CHEGA MADEIRA”, propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 24.08.2022, a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), nos seguintes termos:
876/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
603/96
Notificado o mandatário da UDP-UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR do acórdão nº 984/96 deste Tribunal, através do qual se decidiu não tornar conhecimento do recurso eleitoral por ele interposto, veio um membro do Conselho Nacional desse partido "esclarecer", por requerimento datado de 18 de Setembro de 1996 e remetido por telecópia, que, "contrariamente ao referido no acórdão, este Partido reclamou a 30 de Agasto ao Emº. Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca da Ilha das Flores da decisão por ele tomada, só apresentando o recurso para o Tribunal Constitucional devido à reclamação não ter sido atendida". Com esse requerimento, juntou cópia do requerimento contendo a referida reclamação. subscrito pelo mandatário signatário do requerimento de interposição do recurso, sem que dele conste qualquer carimbo de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 520/2023

Processo n.º 870/2023

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Fernanda Isabel Marques Lopes (impugnante nos autos), invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA (o partido ora recorrente), impugnou, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em que se “aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA» e se decidiu «convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA”.

1.1. Invocou a impugnante nesse contexto o que se segue:

“[…]

A) DA LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE

1º

A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 2, da LTC.

B) DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO

2º

A Impugnante deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 10.12.2022, no pretérito dia 15 de dezembro, vide comprovativo de envio para o Conselho de jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3º

Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.

4º

Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16.º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias "

5º

O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,

6º

Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante,

7º

Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da LTC.

8º

A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103.º-C, n.º 3, da LTC, o que se verifica in casa, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, (“Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.”)

C) DA DELIBERAÇÃO IMPUGNADA

9º

A referida sessão do Conselho Nacional aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, e deliberou convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA; com a seguinte Ordem Trabalhos: 1- Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2- Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sendo que para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção; mais informando que a eleição dos delegados se realiza presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 08 de janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt, conforme decisão publicada, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/12/10/v-convencao-nacional-do-chega/, conforme print que se junta como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido.

10º

Todo e qualquer Militante, vide cópia do Cartão de Militante, junto como doc. 1, no pleno uso dos seus direitos, tem direito a candidatar-se a Delegado e a poder intervir na V Convenção Nacional do CHEGA!, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos.

D) DOS VÍCIOS DE FORMA DA CONVOCATÓRIA

11º

Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 17 de novembro de 2022, a convocatória para esta sessão do órgão, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/11/17/convocatória-12-conselho-nacional/, conforme print que se junta como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos;

“12º CONSELHO NACIONAL

Vem a Mesa Nacional do Partido CHEGA! convocar a título extraordinário, os senhores Conselheiros para o 12º Conselho Nacional, a decorrer no dia 10 de dezembro de 2022, no Auditório Centro de Cultura Contemporânea de Castelo Branco (CCCCB), Campo Mártires da Pátria, S/N (Devesa), 6000-097 Castelo Branco, distrito de Castelo Branco, com início dos trabalhos às 15:00 e término às 18:00 (hora indicativa), do dia acima referido,

Ordem de trabalhos:

1 – Agendamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional, e definição dos assuntos/ diplomas em discussão

"2- Aprovação do Regulamento Eleitoral e de funcionamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional"

Lisboa, 17/novembro/2022

O Presidente da Mesa Nacional

Jorge Valsassina Galveias"

12º

Ora, não só a convocatória foi efetuada por um órgão inexistente denominado por "Mesa Nacional", vício de forma que se alega, para todos os devidos efeitos legais,

13º

Que nem sabe como assina, dado que existem, nos Estatutos, a "Mesa do Congresso" e a "Mesa do Conselho Nacional",

14º

Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional” sendo esse o nome de uma famosa rubrica televisiva de gastronomia nacional.

15º

Igualmente não se cumprem os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.ºs 174.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.

16º

Igualmente não é mencionado o motivo pelo qual é necessário convocar eleições para os órgãos nacionais – porque não existem ou porque se demitiram?

17º

Se não existem, porque é que é o Conselho Nacional a convocar?

18º

Se se demitiram, porque é que a Signatária, membro de um órgão nacional – Conselheira Nacional, não sabe da demissão deste órgão nem tampouco apresentou demissão?

19º

A convocatória deste Conselho Nacional não menciona qual a natureza da Convenção Nacional (ordinária ou extraordinária), vício formal que também se alega para os devidos efeitos legais.

E) DA INEXISTÊNCIA DE REGIMENTO

20º

O órgão Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido CHEGA! (al. b) do art.º 11.º e art.ºs 18.º a 20.º), ex vi da al. a) do art.º 24.º e do art.º 25.º da Lei dos Partidos Políticos,

21º

Encontra-se assim o mesmo criado há mais de 3 (três) anos,

22º

Sendo expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um regimento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje,

23º

Deixando diversos aspetos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa do Conselho Nacional,

24º

A qual revela uma postura de profundo desconhecimento da Constituição Portuguesa (já lá iremos), da lei e de todos os diplomas partidários (estatutos e regulamentos),

F) DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO

25º

Os membros eleitos para o Conselho Nacional, disponível em https://partidochega.ptIindex.php/orgaos-nacionais/, conforme print que se junta como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:

“Conselho Nacional

Posição Conselheiros Nacionais

1 a 70

26º

Sucede que o Acórdão n.º 751/2022, do Tribunal Constitucional, veio indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021;

27º

Levando assim a que estejam em vigor os estatutos aprovados na Convenção Nacional do Partido realizada em 29 de junho de 2019, a I Convenção Nacional do Partido, conforme a Ata n.º 1 daquela Convenção,

28º

Pelo Acórdão n.º 766/2021, foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido CHEGA aprovadas na II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020,

29º

Pelo que se encontram em vigor os estatutos originários.

30º

Nesse sentido, preceitua o art.º 19.º dos Estatutos ora vigor que o Conselho Nacional tem a seguinte composição:

"Artigo 19.º"

(Conselho Nacional – Composição)

O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Convenções tem a seguinte composição;

a) Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional;

b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional;

c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Pedonais e Distritais do Partido;

d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral.

e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais".

31º

Acontece que à data o Conselho Nacional não está devidamente composto, dado que a sua composição à data era de acordo com os Estatutos cujo averbamento não foi deferido pelo Tribunal Constitucional.

32º

Ademais, votaram 77 (setenta e sete) pessoas, tendo sido 74 (setenta a quatro) a favor, 2 (duas) abstenções e 1 (uma) contra, conforme o que foi amplamente notificado, vide

https://www.tsf.pt/portugal/politica/chega-vai-de-novo-a-votos-no-final-de-janeiro-ventura-e-candidato15463498.html,vide print de notícia, que se junta como doc. 6 e se dá por integralmente reproduzido,

33º

Sendo, assim, mais votos que votantes admissíveis!

34º

Com efeito, são 49 (quarenta e nove) o número de membros deste órgão, de acordo com os Estatutos em vigor, quando na verdade votaram 77 (setenta e sete) pessoas.

35º

São anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz, o pleno destas irregularidades!

G) DO CONFLITO DE NORMAS – DA COMPETÊNCIA PARA APROVAR O REGULAMENTO ELEITORAL

36º

Preceitua o art.º 16.º, n.º 1, al. f) dos Estatutos vigentes que a competência para aprovar o Regulamento Eleitoral é da Convenção Nacional.

37º

Mais refere o art.º 15.º, n.º 1, al a) dos Estatutos vigentes que a Convenção é composta pelos Delegados eleitos ao abrigo do Regulamento Eleitoral.

Já o art.º 18.º, n.º 2, al. f) dos Estatutos vigentes prevê que o Conselho Nacional possa aprovar um Regulamento Eleitoral,

39º

Existindo um conflito positivo de competências.

40º

Ora, nestes casos, deverá entender-se que apenas o órgão máximo poderá aprovar o Regulamento Eleitoral, sendo a Convenção Nacional, e não o Conselho Nacional, o órgão competente para o aprovar, o que desde já se invoca expressamente, com as suas legais consequências.

41º

Para que se perceba mais claramente, a redação infeliz prevista nos Estatutos, que aparenta dar a mesma competência à Convenção Nacional e ao Conselho Nacional, tem que ser lida e interpretada de acordo com o seu devido enquadramento histórico. No início havia 2 regulamentos eleitorais. O regulamento eleitoral dos órgãos nacionais e o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais. A competência para aprovação do regulamento eleitoral dos órgãos nacionais ficou então reservada à Convenção Nacional, enquanto a competência para aprovar o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais ficou reservada ao Conselho Nacional.

42º

Dúvidas restassem e já o Tribunal Constitucional se pronunciou num caso de conflito positivo de competências quando no Acórdão n.º 766/2021 deu primazia ao órgão superior em detrimento do Conselho Nacional.

43º

São, igualmente, anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto,

H) DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS À CONVENÇÃO NACIONAL

44º

Referem os Estatutos vigentes, através das disposições conjugadas dos art.ºs 29.º e 30.º e art.º 15.º, n.º 1, que os Delegados à Convenção Nacional são eleitos nas secções locais,

45º

Contudo, tais secções ainda não existem, apesar de estarem previstas nos Estatutos,

Ora,

46º

A eleição dos Delegados à Convenção Nacional vai ser feita a nível distrital, o que desde já se impugna, com todas as legais consequências,

47º

Sucede que o facto do Partido não estar a cumprir os Estatutos não justifica que apliquem subsidiariamente as estruturas distritais.

48º

Que mais evidências são necessárias para que, de uma vez por todas, se perceba que as regras do jogo não podem ser simplesmente moldadas à medida das necessidades ou conveniências de alguns? Não existem estruturas locais, o que faz a Direção do Partido? Inventa uma regra que substitui as estruturas locais pelas Distritais. O que deveria fazer? Criar as estruturas locais e só depois convocar a eleição dos Delegados à Convenção.

I) DA EXTRAORDINARIEDADE DA CONVENÇÃO NACIONAL

49º

Refere a Convocatória da Convenção Nacional, do Conselho Nacional emanada, que existirá "eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Conselho Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro."

Contudo,

50º

Veja-se o seguinte; nem com o passado o Partido aprende, pois, à luz do Acórdão n.º 766/2021 do Tribunal Constitucional, os órgãos do Partido têm de se demitir e a Direção Nacional deliberar a convocação da Convenção Nacional, solicitando-a à Mesa da Convenção,

51º

Pois a Convenção Nacional, do Partido CHEGA! reúne de três em três anos, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direção Nacional, ou a requerimento de ½ dos militantes inscritos, de acordo com o n.º 2 do art.º 16.º dos Estatutos vigentes.

52º

Não tendo sido cabalmente demonstrada e comunicada quer a demissão de todos os órgãos, quer a deliberação da Direção Nacional a solicitar a convocação à Mesa Nacional.

53º

Aliás, a título de exemplo, a Signatária é Conselheira Nacional e não se demitiu, aliás desconhecendo por que razão o seu mandato está a ser interrompido.

54º

Novamente, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis.

J) DA PRETERIÇÃO DO MÉTODO DE HONDT NA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS À CONVENÇÃO NACIONAL

55º

Foi discutido e deliberado que o método eletivo para as listas de Delegados à Convenção Nacional deixou de ser o método de Hondt, o mesmo que permitiu ao Partido ter 12 (doze) Deputados à Assembleia da República,

56º

Tendo passado a ser o sistema maioritário, onde a lista vencedora elege todos os Delegados desse distrito.

57º

Acrescenta-se ainda o facto de se ter deliberado que iriam como Delegados à Convenção Nacional os Coordenadores Concelhios, nomeados, ao invés de eleitos,

58º

E de se ter estabelecido a regra de que os Conselheiros Nacionais a eleger terão, obrigatoriamente, de ser Delegados eleitos e presentes na Convenção Nacional.

59º

Na redação dos Estatutos em vigor, os de 2019, afirma-se o objetivo de "Contribuir para o aperfeiçoamento da democracia pluralista e para o reforço da representatividade política”, contudo esta decisão contraria tal desígnio.

60º

Preceitua o art.º 4.º dos Estatutos, sobre a democracia interna, que a organização e atuação do Partido assentam na liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido" e no "respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política, contudo, como supra exposto, tal artigo dos Estatutos é lei morta no Partido.

61º

Estamos perante restrições claras à democracia interna e aos direitos dos militantes.

62º

Deveria ser objetivo do Partido permitir a todos intervirem, acederem aos órgãos internos, promover condições de democracia, proteger posições minoritárias, assegurar as mesmas oportunidades na luta partidária interna. Em democracia devemos exigir mínimos de transparência, coerência e democraticidade, e tal ficou prejudicado com a deliberação tomada neste Conselho Nacional,

63º

O Presidente do Partido e outros diligentes chegaram mesmo a ter a desfaçatez de tentar passar a mensagem de que teriam sido as queixas dos "traidores" (militantes descontentes, como é o caso da Signatária) que levaram ao não averbamento dos últimos Estatutos, no Acórdão do Tribunal Constitucional,

64º

A Constituição da República Portuguesa alerta que “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros” no n.º 5 do art.º 51.º, mas tal não encontra lugar nas deliberações ora impugnadas, que estão claramente feridas de inconstitucionalidade.

65º

Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.º 51.º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5.º a 7.º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2.º, n.º 3, al, a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido Chega!

66º

Uma vez mais, violou o Conselho Nacional, a legislação vigente em Portugal,

67º

Está também na hora de se fazer prova pública de que aquilo de que nos acusam, de não sermos um partido democrático, é falso.

68º

Em face dos sucessivos eventos, não tem sido fácil sustentar isso mesmo, na última eleição de delegados ao ‘Congresso’, foi excluída uma lista opositora em Lisboa e em "Congresso" foram eleitos 17 elementos para o Conselho Nacional em lista opositora à apoiada pelo Presidente do Partido.

69º

Para esta Convenção, define-se que quem não vencer as eleições para Delegados à Convenção nem vai à Convenção nem pode ser eleito para o Conselho Nacional, e de uma só vez tenta fazer-se desaparecer a oposição em Convenção e em Conselho Nacional,

70º

O que seria do sistema político sem oposição???

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.a doutamente suprirá, deverá a presente impugnação ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser declarada a anulação da deliberação de agendamento da V Convenção Nacional/Congresso Nacional, e definição dos assuntos/diplomas em discussão, bem como a anulação da deliberação de aprovação do Regulamento Eleitoral e de funcionamento da V Convenção Nacional/Congresso Nacional, do XII Conselho Nacional do Partido Chega, ocorrido no dia 10 de dezembro de 2022, no Auditório Centro de Cultura Contemporânea de Castelo Branco (CCCCB), por todos os motivos supra elencados e melhor descritos».

[…]”.

1.1.1. Por despacho do relator de então, datado de 22/03/2023, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, “[…] com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC. Mais se notificou o Partido CHEGA para, querendo, se pronunciar, apresentando todos os elementos de prova, sobre a alegação segundo a qual a impugnante “[…] jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão” relativa à impugnação apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional em 15 de dezembro de 2022.

1.1.2. Em reposta, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitando a questão do não esgotamento dos meios internos de recurso; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente pronúncia pela legalidade da deliberação objeto de impugnação. São os seguintes os fundamentos do invocado não esgotamento dos meios internos de recurso:

“[…]

I – Questão Prévia

1. O Artigo 103.º – C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que ‘A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.’

2. Acontece que a Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.

3. Note-se que a Impugnante comunicou ao CJN a impugnação da deliberação tomada em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art.º 25.º, dos Estatutos, pois esta ocorreu em 10 de dezembro de 2022 e foi confirmada a sua receção pelo CJN em 22 de dezembro de 2022, conforme documento que ora se junta como documento 1 e dá por reproduzido.

4. No entanto, e apesar disso, a impugnante não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação.

5. Mais concretamente, o n.º 6, do art.º 25.º dos Estatutos dispõe que ‘As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.’

6. A Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 15 de dezembro, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação.

7. Dada a complexidade da questão e a circunstância de terem sido eleitos novos membros para o Conselho de Jurisdição Nacional, este órgão deliberou no sentido de prorrogar por mais 90 dias o prazo de resposta, conforme ata que ora se junta como documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido.

8. Assim, a Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral, de acordo com o disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, o que não ocorreu.

9. Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância,

10. Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de março de 2022, onde conclui que ‘Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação.’

11. E ainda no Acórdão datado de 3 de julho de 2018, ‘Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada’ o que não aconteceu.

[…]”.

Quanto ao mérito alegou o Partido CHEGA o seguinte:

“[…]

II – Da Impugnação

12. Por mero dever de cautela; impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos.

13. São verdade os factos vertidos nos artigos 1.º e 2.º, sendo manifestamente falsos todos os demais.

14. Desde logo é falso que a Impugnante não tenha recebido confirmação da receção da sua impugnação, conforme documento 1 já junto.

a) Das convocatórias

15. A convocatória para o XII Conselho Nacional foi feita de acordo com as normas legais aplicáveis e com os estatutos do Partido,

16. A Impugnante refere no artigo 15.º da P.I., que os requisitos previstos no artigo 174.º do Código Civil não foram cumpridos, mas não identifica quais concretamente não foram cumpridos.

Vejamos.

17. Dispõe o artigo 174.º, do CC que, "1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia."

18. Ora resulta do documento n.º 4 junto pela Impugnante com a PI que a convocatória foi feita com 23 dias de antecedência, quando legalmente apenas tem que o ser com 8 dias de antecedência.

19. Acontece ainda que da referida convocatória resulta claro que irá decorrer o XII Conselho Nacional, a data e local em que irá ocorrer, e a respetiva ordem de trabalhos,

20. Mais, o art.º 174.º, no seu n.º 2, determina que "É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais."

21. Ora o Art.º 12.º dos Estatutos do Partido, dispõe que "A convocação das reuniões dos órgãos do partido é obrigatoriamente anunciada no seu sítio na internet" como aconteceu e como provado pelos documentos juntos com a PI.

22. É, assim, impossível afirmar que se verificava em falta algum dos requisitos previstos no art.º 174.º, porquanto, todos eles foram cumpridos e com bastante antecedência face à realização do Conselho Nacional e, consequentemente, do prazo legal.

23. Mais, a convocatória não tem que justificar a razão da marcação do Conselho Nacional.

24. É, no entanto, expresso na convocatória que a reunião tem natureza extraordinária.

25. E a razão de ser da marcação de um Conselho Nacional extraordinários deveu-se à notificação do Acórdão n.º 751/2022, de 8 de novembro de 2022,

26. Cuja decisão ora se transcreve "Pelo exposto, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos:

a) Indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021;

b) Indeferir o pedido de anotação da identidade de Rui Paulo Sousa como Secretário-Geral do Partido CHEGA (fls. 519);

c) Indeferir o pedido de alteração de morada do Partido CHEGA para notificações (fls. 524);

d) Não tomar conhecimento do pedido de impugnação apresentado por Carlos Manuel da Silva Monteiro (fls. 481)."

27. Decisão essa que foi amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação social, vide a título de exemplo, Tribunal Constitucional obriga Chega a tirar poder a André Ventura (dn.pt) e Tribunal Constitucional chumba estatutos do Chega – Observador, que ora se juntam como documentos 3 e 4 e se dão por integralmente reproduzidos.

28. Acresce que a Impugnante já várias vezes usou a referida decisão noutros processos de impugnação em curso, seja na qualidade de militante seja na qualidade de mandatária de outros militantes, aliás faz-lhe referência na PI que dá início ao presente processo, pelo que não restam dúvidas que tomou conhecimento da mesma.

29. Ora, face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, a marcação de uma Convenção Nacional era inevitável e, consequentemente, o Conselho Nacional sempre teria que reunir para organizar a marcação da referida Convenção.

30. Face ao decidido no XII Conselho Nacional, cuja ata ora se junta como documento n.º 5 e que se dá por integralmente reproduzido, o Presidente da Direção Nacional do Partido fez chegar, no mesmo dia, ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional, a sua demissão, tendo a mesma sido publicada no sítio da internet do Partido informação-Mesa-Nacional-demissão--Presidente-pdf (partidochega.pt), e que ora se junta como documento n.º 6 e se dá por reproduzido.

31. Ora, nos termos do n.º 5, do art.º 9.º do Regulamento Eleitoral em vigor à data da demissão, ‘A demissão do Presidente da Direção Nacional implica a demissão imediata de todos os órgãos nacionais, devendo a Mesa, logo após receber formalmente a comunicação de demissão por parte do Presidente, marcar eleições nacionais no prazo máximo de 30 dias após receção daquela.’

32. O que aconteceu, no próprio dia.

33. Ou seja, no dia 10 de dezembro de 2022, a Mesa publicou a Convocatória para a V Convenção Nacional do Partido CHEGA!, com caráter extraordinário, disponível online em V CONVENÇÃO NACIONAL DO CHEGA! – CHEGA (partidochega.pt), conforme documento n.º 7 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido.

34. Por sua vez, o Artigo 19 do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção, com a epígrafe "Convocatória da V Convenção Nacional do CHEGA! e ordem de trabalhos", explicitamente dispõe que "A V Convenção Nacional do CHEGA! reúne em sessão extraordinária nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023", conforme documento n.º 8 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido, (negrito nosso)

35. Não havendo, por isso, qualquer justificação para o alegado pela Impugnante quanto à circunstância de desconhecer a natureza das reuniões ora em causa, bem como as razões que lhes deram origem.

b) Da alegada inexistência de Regulamento próprio para o Conselho Nacional

36. De seguida a Impugnante vem, mais uma vez indevidamente, contestar a inexistência, de um regulamento próprio para o Conselho Nacional.

37. Salvo melhor opinião, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos.

38. Nem tão pouco a Impugnante faz referência à norma estatutária, legal ou constitucional, onde se verifica a exigência de um regulamento próprio para o Conselho Nacional e não o faz porque sabe bem que tal obrigatoriedade não existe.

39. Por fim, a existência desse Regulamento é irrelevante para a causa.

c) Da Composição do Conselho Nacional

40. É factual que se encontram em vigor os estatutos originários,

41. No entanto, ao contrário do que a Impugnante pretende sugerir, não seria possível nem faria sentido voltar a reunir os eleitos em momento anterior ao da Convenção que alterou os Estatutos não anotados, pelo simples facto de que o mandato desses membros de órgãos já havia, sem qualquer dúvida, terminado.

42. A consequência imediata decorrente do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional foi o de impor a marcação de novas eleições, mas nunca poderia ser o de impor a vacatura dos órgãos.

43. Assim, mantiveram-se em gestão os órgãos eleitos previamente, sem que tivessem sido tomadas quaisquer outras decisões que não as relativas à organização e realização da V Convenção Nacional.

44. Acresce que, neste ponto em particular importa referir a similitude da caracterização dos órgãos, quando comparados entre uns e outros Estatutos, não havendo por isso diferenças profundas, salvo no número de conselheiros, que neste caso até foi mais participado, pois em vez de ser possível ter apenas 49 membros, foi possível ter 77 membros presentes.

45. Assim, esta opção, quando muito, possibilitou uma maior participação dos conselheiros, atribuindo ao órgão ainda mais legitimidade democrática.

46. Lamentavelmente, a Impugnante optou por não participar na referida reunião,

d) Do Conflito de normas

47. O conflito positivo de competências que a Impugnante vem alegar não se coloca pelo simples facto de que o que foi aprovado no XII Conselho Nacional não foi o Regulamento Eleitoral, no sentido, de regulamentar todos os aspetos que digam respeito a eleições no Partido, desde as eleições nacionais a outras de caráter distrital ou regional.

48. Foi aprovado, sim, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA! (já junto), ou seja, com o efeito limitado de se aplicar apenas e só às eleições que ocorreram naquela Convenção em particular e a nenhuma outra.

49. Estando assim respeitado o previsto na al. b), do n.º 2, do artigo 18.º dos Estatutos que prevê como competência específica do Conselho Nacional "Convocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo Regulamento; ", que foi exatamente o que aconteceu.

50. Não se suscitando, assim, qualquer conflito de normas.

e) Da Eleição dos Delegados à Convenção Nacional

51. A impugnante, para além de fazer um conjunto de considerações sem qualquer relevância para a causa, faz uma leitura errada do disposto nos Estatutos.

52. O Artigo 15.º, n.º 1, al. e), relativo à composição do Conselho Nacional, dispõe que são parte do referido órgão " Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções Locais e Distritais do Partido;" (negrito nosso).

53. Ora, como a Impugnante refere, não existem Secções Locais, logo é evidente que não existindo não poderiam ter assento no Conselho Nacional,

54. E as Secções Distritais estão previstas no mesmo artigo logo os Presidentes respetivos têm toda a legitimidade para fazer parte do órgão.

f) Da preterição do método de Hondt na eleição dos Delegados à Convenção Nacional

55. O art.º 46.º da Constituição da República consagra a liberdade de associação, direito fundamental esse que engloba no seu conteúdo a liberdade de auto-organização.

56. No Acórdão da Relação de Lisboa, de 30/9/2008, podemos ler que "Numa interpretação conforme à Constituição as normas reguladoras das pessoas coletivas têm de ser entendidas como normas supletivas, salvo na medida em que imponham o respeito de princípios fundamentais, justificadores de limitação da liberdade de auto-organização. Nesse entendimento o que o Código Civil impõe às associações é a formalização das regras de organização e funcionamento em documento de valor reforçado – estatutos a existência de um órgão colegial de administração e de um conselho fiscal, com número ímpar de membros, e de uma Assembleia Geral (artigos 162.º, 167.º e 172.º do CCiv)."

57. E acrescenta ‘No que tange à Assembleia Geral, enquanto local de expressão da vontade do conjunto dos associados, é reservada a competência para específicos atos, de particular relevância para a vida da associação e para tudo aquilo que não for atribuído aos outros órgãos (art.º 172.º do CCiv), sendo que essa competência deve efetivamente ser exercida, sempre que tal resulte dos estatutos ou se mostre necessária, mas no mínimo anualmente para aprovação do balanço (art.º 173.º do CCiv). A sua convocação está sujeita a formalidades tendentes a tornar cognoscível a sua realização e o seu objeto; e o seu funcionamento deve assegurar a expressão da vontade maioritária e, em casos particulares, exige-se para a deliberação uma maioria qualificada (artigos 174º e 175º do CCiv).’

58. Ora, como é sabido, os Partidos Políticos são pessoas coletivas de direito privado embora com interesse público.

59. Segundo o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, datado de 13/6/2016, ‘Os partidos políticos são entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são diretamente reconhecidas na Constituição, regulados por várias prescrições constitucionais como a proibição de uma pessoa estar inscrita simultaneamente em mais de um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da Constituição) e a obrigação de se regerem pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição).’

60. Dito isto, não restam dúvidas de que os Partidos se regem pelas regras gerais aplicáveis às associações de direito privado e, por isso, tendo autonomia e liberdade para se autorregerem, no entanto, atentas as suas funções públicas e democráticas, têm responsabilidades acrescidas, nomeadamente no que diz respeito à transparência.

61. A isto acresce que, no estrito cumprimento da lei foi convocado o XII Conselho Nacional; antes do dia foi disponibilizado um projeto de Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da Convenção;

62. Qualquer militante tinha a possibilidade de apresentar projetos ou propostas de alteração ao projeto apresentado e alguns efetivamente fizeram-no.

63. No dia do XII Conselho Nacional, o Regulamento e correspondentes propostas de alteração foram objeto de debate e sujeitas a votação, tendo os conselheiros votado em total liberdade e de acordo com a sua consciência, tendo assim formado a vontade do órgão.

64. Neste caso em particular, a Impugnante contesta especificamente o n.º 8, do artigo 7.º, do referido Regulamento que dispõe que "O apuramento dos delegados é feito pelo sistema de eleição maioritário simples, por círculo distrital ou regional."

65. Esta proposta foi apresentada pelo Conselheiro João Ribeiro, tendo sido aprovada com setenta votos a favor e seis contra, não se tendo registado quaisquer abstenções, a este respeito vide página 8 do documento 5 já junto.

66. Assim, passou a integrar a redação final do Regulamento.

67. A impugnante pode concordar mais ou menos com a proposta de utilização do método de Hondt para o apuramento dos Delegados à Convenção Nacional, mas isso não significa que a mesma não seja legal, porque é.

68. Na verdade, existe uma variedade de métodos de apuramento eleitoral, cabendo, neste caso, aos militantes, decidir qual o método que consideram mais adequado para o Partido e para as circunstâncias específicas.

69. Esta proposta em nada contraria o disposto nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos, nem tão pouco o art.º 51.º da CRP, ao contrário do que é alegado pela Impugnante.

70. Para além disso, reitera-se que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da intervenção mínima.

71. Vide Acórdão do Tribunal Constitucional onde é referido que "Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincrasia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)".

72. Por fim, importa referir que a Impugnante teve oportunidade de se candidatar a delegada, mas optou por não o fazer; teve oportunidade de participar no Conselho Nacional até porque era Conselheira e optou por não o fazer; teve possibilidade de fazer propostas de alteração ou apresentar mesmo um projeto de Regulamento para a Convenção, e optou por não fazer nem uma coisa nem outra.

73. O que decidiu foi fazer o que faz sempre – como já é bem visível pelo número de processos que são ou da sua iniciativa' ou patrocinados por si neste Tribunal manter uma atitude persecutória para com os atuais membros dos órgãos partidários, em especial o seu Presidente, demonstrando uma enorme falta de sentido de democracia e respeito pelos resultados eleitorais/ vontade da maioria.

74. Deixando cada vez mais evidente a falta de boa-fé por parte da Impugnante.

75. Em suma, não cabe qualquer razão à Impugnante no alegado na respetiva P.I.

[…]’.

1.1.3. Na sequência desta resposta, foi a impugnante notificada para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 14.º da resposta apresentada pelo Partido, quanto ao eventual não conhecimento do objeto de impugnação, em virtude, do não esgotamento prévio dos meios internos, por “d]ada a complexidade da questão e a circunstância de terem sido eleitos novos membros para o Conselho de Jurisdição Nacional, este órgão [ter] deliber[ado] no sentido de prorrogar por mais 90 dias o prazo de resposta” (cf.. artigo 7.º da resposta do Partido CHEGA).

A impugnante respondeu nos seguintes termos:

“[…]

A) Do alegado não esgotamento dos meios internos do Partido

1º

Pugna o Recorrido pelo não esgotamento de todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral,

2º

E que, em consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Recorrido do pedido.

3º

Refere o Recorrido que a Impugnante comunicou ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação da deliberação em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art.º 25º dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorrera a 10.12.2022, e a impugnação foi remetida por email para o CJN, a 15.12.2022.

4º

Para tanto invoca que a Impugnante não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação,

5º

Recorrendo ao n.º 6 do art.º 25º dos Estatutos, o qual dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final".

6º

Mais refere o Recorrido que a Recorrente impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 15 de dezembro, ou seja, antes que fosse notificada da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação.

7º

Sucede que o Recorrido labora, frequentemente, em erro, dado que a Recorrente impugnou a deliberação do XII Conselho Nacional junto do CJN em 15 de dezembro de 2022,

8º

Tendo decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, que terminou em 15 de março de 2023,

9º

Tendo a Recorrente dado entrada da petição inicial no dia 20 de março de 2023, por fax, cumprindo o prazo estabelecido no art.º 103º-C, n.º 4, “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral".

10º

Argumenta ainda o Recorrido que dada a complexidade da questão e a circunstância de terem sido eleitos novos membros para o Conselho de Jurisdição Nacional, este órgão deliberou no sentido de prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo de resposta, conforme ata que juntou.

11º

Ora, não obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao CJN,

12º

Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve notificação do número de processo ou notificação de decisão ou de qualquer outro despacho referente ao processo, designadamente despacho de prorrogação do prazo de resposta.

13º

Preceitua também o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias”.

14º

A Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma resposta à Recorrente,

15º

Sendo admissível a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 4, da LTC.

16º

A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da LTC, o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA, e dos seus militantes”.)

17º

Curiosamente, e para situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.º 677/2022, da 3.ª Secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022:

u4. O Partido respondeu, alegando o seguinte:

«I – Questão Prévia

1. O Artigo 103.º-C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral."

2. Acontece que o Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.

Note-se que o Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art.º 44.º, dos Estatutos.

4. No entanto, não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva

5. Mais concretamente, o n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final." [sublinhado nosso]

6. O Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de junho, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação. [sublinhado nosso]

7. Importa referir que o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão dessa circunstância. [sublinhado e negrito nosso]

8. Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido.

9. Assim, o Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral", de acordo com o disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, o que não ocorreu.

10. Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância,

11. Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de março de 2022[…], onde conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação."

12. E ainda no Acórdão datado de 3 de julho de 2018 […] / "Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada", o que não aconteceu.

13. Acresce ainda que o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzido, no seu art.º 30.º dispõe que "3 – Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral."

14. Não tendo na referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente reproduzidas.

18º

Os diplomas legais do Recorrido têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os atos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si.

19º

Ademais, no douto Acórdão n.º 724/2022, proferido por este Tribunal, em 03.11.2022, em caso idêntico, e com as mesmas partes (Recorrente e Recorrido) refere-se "8. Em face do que antecede, o Partido CHEGA começou por defender-se por exceção, sustentando a intempestividade da presente impugnação e a caducidade do direito de ação da impugnante. (...) 9. Em primeiro lugar, importa saber se o meio reação previsto no artigo 103.º-D da LTC pode ser acionado nos casos em que o órgão de jurisdição interna ao qual cabe a pronúncia definitiva sobre a validade da deliberação impugnada perante o Tribunal Constitucional se abstém de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente dirigido. A questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. Aí se concluiu que a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação dos impugnantes. Pode ler-se no Acórdão n.º 467/2013:

«A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die."

20º

"(...) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos»."

21º

Ou seja, concluiu-se nos mencionados arestos – cujo entendimento aqui se acompanha – que, perante a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão impugnatória deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem obstaculizado – ou inviabilizado até – o exercido da faculdade de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional".

22º

"10. Os concretos casos que estiveram na base dos dois arestos acima mencionados não se mostram, porém, totalmente coincidentes com aquele que está em discussão nos presentes autos.

Nas situações apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, os estatutos partidários não previam qualquer prazo máximo para o órgão partidário competente proferir decisão final, o que levou o Tribunal a considerar que o direito de ação, previsto no artigo 103.º-D da LTC, só poderia ser exercido depois de decorrido um (prazo razoável para uma decisão final)». Com base em tal critério, considerou-se no Acórdão n.º 467/2013 que esse «prazo razoável» ainda não tinha decorrido, o que levou a ter-se por «inobservado (...) o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos», e à conclusão de que a deliberação então impugnada, «da Comissão Política Nacional do PAN não [era] – ou não [era] ainda – impugnável junto deste Tribunal Constitucional»); já no Acórdão n.º 177/2019 entendeu-se que «que o prazo que os impugnantes» haviam aguardado não era «demasiado curto ou excessivo», pelo que, «face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação», se considerou «a petição tempestivamente apresentada»."

23º

"No caso dos autos, a questão relativa ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), que determinam, no n.º 6 do artigo 25.º da versão anotada no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final».

Tendo em conta o dispõe a referida norma estatutária, a questão que importa seguidamente resolver é a de saber como aferir da tempestividade da ação prevista no artigo 103.º-D da LTC nos casos em que o Conselho de Jurisdição Nacional se abstêm de apreciar o pedido de invalidação da deliberação subsequentemente impugnada junto do Tribunal Constitucional.

24º

"(...) Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância – constituindo este no dever de decidir – e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir."

25º

"Ora, tendo em conta os dois prazos previstos no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA para que Conselho de Jurisdição Nacional emita pronúncia – o prazo geral de 90 dias e o prazo excecional de 180 dias –, há que ainda que resolver a questão de saber a qual se deverá atender para determinar o momento em que se considera verificado o incumprimento pelo órgão de jurisdição interna do seu dever de decidir e, por essa via, verificado o dies a quo do prazo de cinco dias de que dispõe o militante para impugnar diretamente perante o Tribunal Constitucional a validade da deliberação que aquele se absteve de apreciar.

12. Não havendo indicação de ter sido deliberada pelo Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogação para 180 dias do prazo para se pronunciar sobre o pedido de impugnação que lhe foi dirigido pela autora da presente ação, tudo à partida indicaria que o incumprimento do dever de decidir teria sobrevindo, para os efeitos ora considerados, no termo final do prazo geral de 90 dias estatutariamente fixado para a emissão daquela pronúncia, iniciando-se então o prazo legal de cinco dias previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, para o recurso ao Tribunal Constitucional. Há, no entanto, uma razão decisiva que impede, no caso concreto, que se siga nessa direção. Os Estatutos do Partido CHEGA não impõem expressamente que, em caso de prorrogação para 180 dias do prazo de que dispõe o Conselho de Jurisdição Nacional para decidir, essa deliberação seja notificada ou dada por qualquer forma a conhecer ao militante-impugnante. Mais: conforme dá conta a recente jurisprudência deste Tribunal, o próprio Partido considera que tal notificação não carece de ser realizada, mais concretamente que «o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo» nos termos previstos na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, conforme alegou nos Processos n.º 677/2022 e 709/2022, em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, respetivamente.

E conveniente relembrar que nas ações de impugnação que deram origem aos Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, igualmente interpostas contra o Partido CHEGA, colocou-se a questão de saber se poderia dar-se por verificada a exigência da exaustão prévia dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou deliberação em causa, que resulta dos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, na hipótese, em ambos os casos verificada, de a ação ser interposta depois de esgotado o prazo geral de 90 dias previsto no primeiro segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, mas antes de decorrido o prazo excecional de 180 dias referido na sua segunda parte, de que o Conselho de Jurisdição Nacional deliberara fazer uso, ainda que por decisão não notificada ao militante-impugnante que havia requerido a respetiva intervenção.

Para responder negativamente a tal questão, o Tribunal, no Acórdão n.º 533/2022, considerou o seguinte: «Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)).

Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA, dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).

A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação.

Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.a parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico ("salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária.»

Com base nestes fundamentos, concluiu-se no Acórdão n.º 539/2022:

Acresce que, apesar de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante – desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido CHEGA (artigo 8.º, alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem –, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito».

Isto é: para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos, o Tribunal considerou atendível o exercício pelo Conselho de Jurisdição Nacional da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA, ainda que por deliberação não notificada ao militante-impugnante, tendo concluído pela inadmissibilidade das ações de impugnação então apreciadas na medida em que interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 previsto na referida norma estatutária, mas antes de completado o prazo excecional de 180 dias, ali igualmente contemplado, para apreciação da impugnação deduzida perante o competente órgão partidário.

26º

‘13. A defesa do Partido na presente ação é de sentido inverso ao daquela que apresentou nas ações que deram origem aos Acórdãos n.º 533/2022 e 539/2022. Nestas ações, que foram interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 dias para apreciação das impugnações previamente submetidas pelos respetivos autores ao Conselho de Jurisdição Nacional, o Partido alegou e comprovou nos autos, como se viu, que o referido órgão havia deliberado prorrogar para 180 dias o respetivo prazo de decisão, pelo que não se mostravam exauridos os meios internos de reação. Já na contestação que deduziu nos presentes autos, o Partido alega que o direito de ação da impugnante caducou cinco dias após o termo do prazo geral de 90 dias que os Estatutos fixam ao Conselho de Jurisdição Nacional para apreciar a validade das deliberações perante si impugnadas, nenhuma referência fazendo a qualquer decisão de prorrogação do prazo para apreciação da impugnação.

Ora, esta dupla via seguida pelo Partido CHEGA na contestação às ações de impugnação contra si interpostas ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º- D da LTC não é, como observa a impugnante, pura e simplesmente admissível. Se o fosse, dela resultaria um ilegítimo enfraquecimento da garantia fundamental de qualquer direito de ação caducável pelo decurso do tempo, que consiste na cognoscibilidade pelo respetivo titular do termo inicial do prazo de que legalmente dispõe para o seu exercício.

Senão vejamos.

Não havendo lugar à notificação da deliberação através da qual o Conselho de Jurisdição Nacional decide fazer concreto uso do prazo extraordinário que os Estatutos lhe facultam para decidir os pedidos de invalidação que lhe são submetidos – os Estatutos não a impõem expressamente e o Partido CHEGA não se considera vinculado pelo dever de a assegurar – o militante que àquele órgão tiver recorrido não tem condições de saber em que momento é que deverá considera-se perante a exaustão dos meios internos e, com isso, em face do termo inicial do prazo legal de cinco dias de que dispõe para aceder ao Tribunal Constitucional.

A consequência que daí residia é a seguinte: volvidos 90 dias sobre a dedução do pedido de invalidação formulado junto do órgão de jurisdição interna sem que qualquer decisão lhe haja sido comunicada, o impugnante que pretenda assegurar a intervenção do Tribunal Constitucional não poderá deixar de interpor a ação de impugnação cabida no caso isto é, a prevista no artigo 103.º-C da LTC ou aquela a que se refere o artigo 103.º-D da mesma Lei dentro dos cinco dias subsequentes ao termo daquele prazo; mas, se aí for confrontado com uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogar o respetivo prazo de decisão, ver-se-á obrigado a interpor nova ação de impugnação decorridos 180 dias sobre a data em que solicitou a intervenção daquele órgão, com a agravante de que tal ação apenas será tempestiva se ainda não tiverem decorrido cinco dias sobre o termo daquele prazo no momento em que é notificado da decisão do Tribunal Constitucional.

Como se vê, tal resultado consubstanciaria não apenas uma indevida oneração do direito de ação, determinada pela necessidade do seu duplo exercido, mas uma efetiva ablação desse mesmo direito em todas as situações em que, em virtude das contingências inerentes ao normal processamento dos autos, a apreciação da primeira tentativa de acesso ao Tribunal Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse notificado ao impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do prazo de 180 dias resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo de interpor a competente ação de impugnação.

Não sendo tal resultado tolerável – se o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, assegura aos militantes –, resta saber qual deverá ser a solução.

27º

"14. Se o Partido CHEGA não se considera legal nem estatutariamente vinculado pelo dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia e tal deliberação, ainda que não notificada, não pode deixar de ser atendida para efeitos de verificação da exigência de exaustão dos meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, então só com o esgotamento do prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao Conselho de Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se considere perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente, diante do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede para recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante não é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao termo final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para apreciar o pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão considerar-se esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja proferida sobre o mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão, no termo final do prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos.

28º

"(...) Não sendo a presente ação processualmente admissível e verificando-se ter decorrido já, à data da prolação do presente Acórdão, o prazo de cinco dias a alude o n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, contado a partir do momento em que se deu o esgotamento dos meios internos de reação, há que determinar, por último, se deverá ter-se por irremediavelmente precludido o direito de ação da impugnante.

Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável."

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a presente ação ser considerada admissível, para efeitos do n.º 4 do art.º 103.º-C da LTC, ex vi n.º 3 do art.º 103.º-D da LTC, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos.

[…]”.

1.1.4. Por despacho do relator, de 27 de abril de 2023, foi o Partido demandado convidado a informar os autos “[…] se notificou a recorrente da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional a que se refere no artigo 7.º da sua resposta (fls. 182v), nos termos da qual procedeu à prorrogação do prazo de resposta (artigo 25.º, n.º 6 dos Estatutos do Partido), juntando, nesse caso, o respetivo documento comprovativo”, tendo respondido conforme segue:

“[…]

1.º

Os Estatutos do Partido, no seu artigo 25.º, n.º 6, dispõe que ‘As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação (...)’.

2.º

O referido artigo não obriga à notificação das partes,

3.º

Nem, in casu, a parte interessada procurou saber se havia ocorrido ou não alguma prorrogação do referido prazo.

4.º

Assim, o ora Requerente, informa que não procedeu à notificação da Recorrente.

5.º

No entanto, se o entendimento do Tribunal for que esta notificação deve ocorrer, o ora Requerente passará doravante a fazê-lo.

[…]”.

1.1.5. Pelo Acórdão n.º 504/2023, proferido em 11/07/2023 e notificado às partes por via postal com expedição em 13/07/2023 (fls. 310/311) – que consubstancia a decisão ora recorrida –, decidiu o Tribunal: “[…] a) Não julgar verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos; b) Julgar procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária”. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

A) De facto

7. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:

a) A impugnante é militante do Partido CHEGA;

b) Em 10 de dezembro de 2022 reuniu o Conselho Nacional do Partido CHEGA em ato presidido pelo Presidente, Jorge Valsassina Galveias, acompanhado pelos membros da Mesa daquele Conselho: Vice-Presidente, Felicidade de Alcântara; Secretária, Filipa Lourinho; e 2.º Secretário, Bernardo Pessanha, nos termos e teor constantes da ata e anexos insertos a fls. 162/168, 172/177v., 196/202 e 206/211v. dos autos e que aqui se têm como integralmente reproduzidos;

c) A reunião do Conselho Nacional referida em b) foi objeto de convocatória, datada de 17 de novembro de 2022, assinada pelo ‘Presidente da Mesa Nacional, Jorge Valsassina Galveias” e publicada no site oficial daquele Partido, nos termos constantes do documento n.º 04 junto com a petição inicial (cf. fls. 133) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se da convocatória que a reunião era ‘a título extraordinário’ e tinha como ‘ordem de trabalhos’: ‘1. Agendamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional, e definição dos assuntos/diplomas em discussão; 2. Aprovação do Regulamento Eleitoral e de funcionamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional’;

d) Na referida reunião do Conselho Nacional foi deliberado aprovar, “em votação final global” com “um voto contra; duas abstenções e setenta e quatro votos a favor”, o regulamento eleitoral e de funcionamento da V Convenção Nacional do Partido CHEGA com os termos constantes do documento de fls. 162/168 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

e) Na mesma reunião do Conselho Nacional foi ainda deliberado aprovar, ‘por unanimidade’, a ‘convocatória da V Convenção do Partido CHEGA’ para em ‘sessão extraordinária’ reunir nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, com a seguinte ‘ordem de trabalhos’: ‘1. Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2. Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro’, consignando-se que para ‘efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção’ e de que ‘a eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 8 de janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt’ (cf. fls. 118/119, 162/168 e 170/171 dos autos e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido);

f) A impugnante, em 15 de dezembro de 2022, dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA requerimento contendo impugnação das deliberações do Conselho Nacional referidas em d) e e), peticionando a sua anulação nos termos e pela motivação inserta no documento n.º 02 junto com a petição inicial (cf. fls. 27/58 e 99/130 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

g) O requerimento referido em f) foi enviado por correio eletrónico, datado de 15 de dezembro de 2022 pelas 23:14:50 horas, tendo sido acusada a sua receção por correio eletrónico, datado de 22 de dezembro de 2022 pelas 11:24 horas, extraindo-se, ainda, do seu teor que «a resposta – (à impugnação) – será dada dentro dos prazos estatutários. (…) O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega» (cf. fls. 27, 99, 156 e 190 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

h) Em 07 de março de 2023 reuniu o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, que deliberou prorrogar o prazo para a decisão da impugnação referida na alínea anterior para 180 dias, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

«… o presidente do Conselho de Jurisdição Nacional perante os contornos do processo entrado e atendendo à complexidade que lhe é inerente, solicitou aos restantes elementos do Conselho … que o órgão procedesse à invocação do preceituado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do CHEGA (…).

Considerando o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a matéria sobre a qual versa o processo em apreço é de extrema complexidade, e considerando-se esta complexidade como fundamento mais que justificado para proceder-se à prorrogação de prazos previsto no artigo citado no parágrafo acima, procedeu-se em seguida ao segundo ponto da ordem de trabalhos, leia-se, à «Votação de prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa» (180 dias).

(…) considerou ainda o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a prorrogação de prazo para decisão final agora em causa era ainda e simultaneamente uma necessidade atendendo ao volume de litigância processual com que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA se depara.

(…) No ponto 2 da agenda de trabalhos, após devido enquadramento e análise efetuado (…), o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA votou a prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa (180 dias).

Verificaram-se cinco votos favoráveis à prorrogação processual, correspondente aos cinco elementos do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA, o que configurou um voto de unanimidade à questão em causa ...» (cf. documento n.º 02 junto com a contestação inserto a fls. 157/158 e fls. 191/192 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

i) A deliberação referida em h) não foi comunicada pelo Conselho Jurisdicional à impugnante (cf. o informado/declarado a fls. 251/252 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

j) No sítio eletrónico oficial do Partido CHEGA mostrava-se disponibilizada a lista dos membros que haviam sido eleitos e que compunham, em 10 de dezembro de 2022, os respetivos ‘Órgãos Nacionais’, ali sendo elencados os vários membros que integravam a ‘Direção Nacional’, a ‘Mesa do Conselho Nacional’, o ‘Conselho de Jurisdição Nacional’, o ‘Conselho de Auditoria’ e o ‘Conselho Nacional’ tudo nos termos e com o teor de fls. 62/64 e 134/136 dos autos e que aqui se tem por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 05 junto com a petição inicial);

k) A impugnante deu entrada da petição inicial neste Tribunal em 20 de março de 2023 (cf. fls. 02 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

B) De direito

8. Assente o quadro factual que antecede cumpre proceder ao saneamento dos autos e conhecer das questões/exceções suscitadas ou de apreciação ex officio e que possam obstar ao julgamento do mérito da pretensão impugnatória sub specie.

b.1. Da ausência de esgotamento dos meios internos

9. A impugnante alega que dirigiu impugnação das deliberações do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 10.12.2022, que elegeu como objeto da presente impugnação, junto do órgão jurisdicional interno do partido, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), no dia 15.12.2022, o que é confirmado quer pelo demandado Partido CHEGA, quer pela documentação junta (cf. fls. 28/60 e fls. 99/130 dos autos sub specie), e que na ausência de resposta, decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos daquele Partido, inconformada, veio, em 20.03.2023 (cf. fls. 02 dos mesmos autos), apresentar impugnação no Tribunal Constitucional, das referidas deliberações do Conselho Nacional, de 10.12.2022, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

10. O Partido CHEGA defende-se, em primeiro lugar, por exceção, sustentando que não se encontram esgotados os meios internos de impugnação. Alude, especificamente, à norma constante do artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido e à luz deste preceito veio dar nota, na sua resposta, de que «Dada a complexidade da questão e a circunstância de terem sido eleitos novos membros para o Conselho de Jurisdição Nacional, este órgão deliberou no sentido de prorrogar por mais 90 dias o prazo de resposta, conforme ata que ora se junta como documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido» (cf. § 4.1 do relatório antecedente e alínea h) da factualidade fixada no § 7. da fundamentação), em face do que concluiu que «A Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 15 de dezembro [correção, a impugnação junto do CJN é que teve lugar no dia 15.12.2022, a apresentação de impugnação junto do Tribunal Constitucional teve lugar no dia 20.3.2023], ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação».

11. Em resposta à defesa por exceção produzida defende-se a impugnante sustentando que «até aos dias de hoje, jamais obteve notificação do número de processo ou notificação de decisão ou de qualquer outro despacho referente ao processo, designadamente despacho de prorrogação do prazo de resposta», tendo, como tal, esgotado todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Tribunal. A impugnante realça ainda, recorrendo à jurisprudência constitucional recente (reportada a ações de impugnação de deliberações ou atos eleitorais em que foi demandado o mesmo partido), a diferente argumentação, expendida pelo Partido Chega «da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável».

12. Na sequência de convite deste Tribunal, o Partido demandado, acedendo ao mesmo, veio responder confirmando que não teve lugar a notificação da decisão do CJN de prorrogar o prazo de resposta para o limite máximo de 180 dias, a qual apenas foi levada ao conhecimento da impugnante por via da junção aos autos do documento n.º 02 da resposta do Partido, que integra a Ata n.º 02/2023 do CJN, que encerra a enunciada deliberação de 07 de março de 2023, nos termos da qual o órgão jurisdicional votou, por unanimidade, «a prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa».

Analisemos.

13. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

14. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) (doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado ou qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime que nela resulta disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E.

15. É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cf. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC) (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 194/2023).

16. Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.

17. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado.

18. Afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 78/2023 que este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».

19. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido entre muitos outros os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023).

20. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC.

21. Estando ante impugnação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2 da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra estatutária», desde que as mesmas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2), temos que é aplicável ao processo sub specie o regime previsto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias, sendo que, de acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.

22. A aferição do preenchimento deste pressuposto processual matricial (em termos de esgotamento ou da exaustão dos meios internos de impugnação – artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), necessário à admissibilidade do próprio recurso ao Tribunal Constitucional (cf. tal como tem sido considerado, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 697/2014, 385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022) e que em situação de não preenchimento conduz à procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da ação de impugnação, constitui matéria/questão que não é nova na jurisprudência deste Tribunal, tendo o mesmo vindo a ser convocado e a decidir amiudadas vezes sobre seus contornos e termos, inclusive envolvendo militantes e o Partido ora demandado (cf., entre outros e sem qualquer preocupação exaustiva, os Acórdãos n.ºs 326/2022, 470/2022, 533/2022, 539/2022, 657/2022, 724/2022, 832/2022, 844/2022, 78/2023 e 194/2023).

23. Com efeito, não existindo dúvidas de que ante emissão de decisão expressa de indeferimento por parte do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato objeto de impugnação interna o prazo de impugnação contenciosa no Tribunal Constitucional previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC se iniciaria com a notificação daquela decisão, temos que os dissídios e a incerteza foram gerados ante a ausência de emissão expressa daquela decisão de indeferimento e decorrente notificação.

24. Assim, da jurisprudência produzida por este Tribunal quanto ao referido pressuposto extrai-se, por um lado, que a verificação do mesmo implica o «esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos», abrangendo também «por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos» (cf. Acórdãos n.ºs 317/2010 e 294/2017), incluindo os meios internos que proporcionem «aos militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar equivalente à que … vem pedir ao Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º 241/2013), sendo certo que existindo um órgão jurisdicional interno «as vicissitudes do seu funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de constituição ou falta de quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização» (cf. Acórdãos n.ºs 294/2017, 219/2018, 311/2018 e 177/2019).

25. E, por outro lado, que perante a ausência de uma decisão expressa de indeferimento por parte do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato objeto de impugnação interna mostrar-se-á então relevante cuidar e aferir se nos estatutos do partido político demandado existe ou não previsão expressa que fixe um prazo de decisão para os respetivos órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes hajam sido apresentadas, já que na «ausência de previsão expressa nos Estatutos … o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos» (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.º 467/2013 [que considerou que «um prazo de decisão contínuo de nove dias é claramente insuficiente para considerar excedidos os limites de um prazo razoável para uma decisão final», pelo que «mostra-se inobservado no caso concreto o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos»], n.º 311/2018 [que considerou não esgotados todos os meios internos visto não excedido o prazo razoável para a emissão de decisão interna com a dedução de ação impugnatória uma vez decorridos cerca de 86 dias após a dedução da impugnação interna], e n.º 177/2019 [que considerou «a petição tempestivamente apresentada» dado não se afigurar «que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação»]). Cientes de que existindo estatutariamente um prazo fixado para conhecimento da impugnação deduzida no quadro interno o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional iniciar-se-á sem mais, então, com o término ou decurso daquele prazo.

26. É que a ausência de pronúncia por parte do órgão jurisdicional interno do partido no prazo estatutário previsto relativamente à impugnação apresentada por militante abre a este a via judicial, tornando legalmente admissível a dedução da ação regulada no artigo 103.º-D da LTC já que perante a inércia daquele órgão não pode o impugnante ver ou ficar limitado no seu direito de ação, sob pena de se tornar refém de uma resposta daquele para poder ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional.

27. Daí que mostrando-se constituído o órgão competente do partido no dever de decidir temos que o incumprimento por parte daquele do referido dever, ou seja, de estarmos ante uma situação de omissão pura e simples de decisão no prazo estatutariamente previsto para conhecimento do requerimento impugnatório que lhe foi dirigido, deve dar-se como verificado o pressuposto processual específico aqui ora sob apreciação e relativo ao esgotamento dos meios internos (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 467/2013, 177/2019, 724/2022 e 373/2023) tornando possível, ao abrigo dos artigos 30.º da LPP, 103.º-C e 103.º-D da LTC, a impugnação judicial da deliberação partidária tida por ilegal perante o Tribunal Constitucional e assegurando-se, desta feita, a tutela jurisdicional efetiva da pretensão do impugnante.

28. Ocorre que ante previsão estatutária que continha não só a fixação de um prazo de decisão para o órgão competente do partido decidir impugnação interna que lhe fosse dirigida, mas, também, a possibilidade de aquele mesmo órgão proceder à prorrogação do prazo de decisão de que dispunha, vieram a suscitar-se dúvidas quanto à verificação, ou ao preenchimento, do pressuposto processual sob análise ante ações judiciais instauradas neste Tribunal e na pendência das quais se veio a constatar a emissão de deliberação de prorrogação do prazo de apreciação da impugnação interna por parte do órgão competente (vide os dissídios sobre que recaíram os acórdãos referidos sob o antecedente § 22).

29. Convocando o concreto preceito em crise deriva do artigo 25.º dos Estatutos do Partido político demandado (na redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf., entre outros, os seus Acórdãos n.ºs 218/2019 [prolatado a 09 de abril de 2019 e que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente neste Tribunal, sendo que dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos apresentado, assim como a respetiva publicação – Diário da República n.º 94/2019, Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036], 766/2021 [§§ 6. e 7., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido demandado aprovadas na sua II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020], 533/2022 [§ 7.], 539/2022 [§ 9.], 542/2022 [§ 2.4], 751/2022 [§ 9., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das modificações dos Estatutos do Partido aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021], 845/2022 [§ 10.] e despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019 [que deferiu a anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do partido realizada em 29 de junho de 2019 – a «I Convenção Nacional» do partido] – redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao mesmo Estatuto sem expressa menção em contrário) que «[o] Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”» (n.º 1), competindo-lhe, nomeadamente, «a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e locais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;

b) Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral» (n.º 2), e que «[a]s decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final» (n.º 6).

30. Presente o disciplinado no preceito antecedente do mesmo e conjugando-o, nomeadamente, com a factualidade apurada e os considerandos anteriormente tecidos bem como com o que resulta estipulado, mormente nos artigos 30.º da LPP, 103.º-C e 103.º-D da LTC, ressalta para a análise da questão sob apreciação nos autos a consagração de um prazo geral, normal, de 90 dias para que o órgão competente do Partido demandado, in casu o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), decidisse a impugnação interna que lhe foi dirigida pela militante aqui impugnante, prazo este com o qual e que unicamente a mesma tinha e deveria contar para efeitos de prosseguir com a efetivação ou exercitação do seu direito de ação judicial já que é o seu término que releva para efeitos de consideração do início da contagem do prazo da impugnação judicial tal como previsto no n.º 4 do referido artigo 103.º-C da LTC e sob pena de caducidade do direito de ação (cf. para além do artigo acabado de citar ainda os artigos 296.º, 298.º, n.º 2, 329.º e 331.º todos do Código Civil [doravante CC]), e cientes de que, na ausência da receção de qualquer comunicação/notificação oriunda do CJN por parte da impugnante, se terá de considerar como preenchido o pressuposto processual específico do esgotamento dos meios internos.

31. Com efeito, ressalvadas as hipóteses de no decurso do prazo estatutário de decisão quanto à impugnação interna deduzida vir a ocorrer emissão de uma deliberação por parte do CJN contendo ou uma expressa pronúncia sobre a procedência ou não da impugnação que lhe havia sido dirigida pela aqui impugnante ou, então, uma pronúncia que, sendo devidamente fundamentada, se mostrasse firmada no uso dos poderes excecionais previstos no n.º 6 do artigo 25.º dos referidos Estatutos a prorrogar para 180 dias aquilo que constitui o referido prazo normal de apreciação da impugnação interna, e sem que uma tal deliberação do CJN, com um qualquer destes conteúdos, tivesse sido notificada à impugnante ainda antes do término daquele prazo estatutário normal de apreciação e decisão de impugnação interna, temos que a única opção que restava àquela era instaurar, como fez, ação de impugnação judicial nos termos do artigo 103.º-D da LTC e, para tal, tendo de observar o prazo estipulado no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, tanto mais que a não propositura da ação pela impugnante isso a impediria de lograr a obtenção do efeito substantivo decorrente da dedução da petição inicial em juízo e, assim, obstar à caducidade do seu direito de ação.

32. É que ante o verificado quadro normativo e circunstancial condicionador da exercitação e efetivação do direito à impugnação, quadro no qual se constata uma situação de ausência total de envio de notificação/comunicação à aqui impugnante por parte do CJN quanto aos termos e/ou desfecho da impugnação interna que aquela lhe havia dirigido (cf. alíneas h) e i) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.), impunha-se-lhe a consideração, por um lado, de que estava esgotada a necessidade de acionamento dos meios internos e, por outro lado, de que apenas lhe restava o recurso à via judicial já que tendo acionado os meios internos, tempestiva e devidamente, estes não haviam logrado produzir no tempo legalmente definido pelos estatutos uma qualquer decisão e/ou que existindo esta a mesma lhe fosse oponível, porquanto nunca em tempo útil aquela foi alvo de um qualquer ato de publicitação/comunicação, ato esse que se apresenta como imperativo e essencial ter existido sob pena de inoponibilidade.

33. Na verdade, na primeira hipótese que foi ressalvada o pressuposto processual específico sob análise mostrar-se-ia como claramente verificado, cabendo à impugnante, ao abrigo do quadro normativo aludido, deduzir, se assim o entendesse, ação impugnatória dirigida e que teria por objeto a deliberação tomada pelo órgão competente que apreciou a impugnação interna, sendo que, para efeitos da respetiva tempestividade, deveria ter de considerar a data da notificação que lhe foi feita contendo a comunicação daquela deliberação e nunca o que seria a data do término do prazo estatutário de que aquele órgão dispunha para decidir tal impugnação interna (cf. artigo 103.º- C, n.ºs 3 e 4 ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3 ambos da LTC).

34. Já naquilo que constitui a hipótese ressalvada em segundo lugar temos que o pressuposto processual específico em questão não poderia considerar-se preenchido, porquanto tendo aquele órgão prorrogado, no uso dos poderes que estatutariamente se lhe mostram conferidos, o prazo de que o mesmo dispunha para emissão de decisão quanto à impugnação interna que lhe foi dirigida e o conteúdo daquela decisão havia sido comunicado à militante impugnante então esta não poderia legal e legitimamente deduzir ação de impugnação judicial já que ainda não esgotados os meios internos, porquanto, no caso, tal só viria a ocorrer ou com a emissão dentro do prazo estatutário prorrogado de uma deliberação pelo CJN contendo uma expressa pronúncia sobre a procedência ou não da impugnação que lhe havia sido dirigida pela aqui impugnante ou, então, com o total decurso do prazo estatutário prorrogado de decisão sem que aquele órgão haja proferido qualquer decisão.

35. Ora não se mostrando a situação sub specie abrangida por nenhuma das hipóteses acabadas de elencar temos que perante a inércia e a ausência de comunicação por parte do órgão de jurisdição do Partido demandado não poderia a aqui impugnante ver limitado, no quadro normativo e circunstancial em presença, o seu direito de ação.

36. Se a eficácia, a oponibilidade de um ato reclama ou depende da sua comunicação/conhecimento por parte do seu respetivo destinatário e se assiste a cada militante o direito à participação nas atividades do partido (cf. artigo 5.º, n.º 1, da LPP e os próprios Estatutos do Partido demandado – cf. seu artigo 8.º, alínea a)) temos, então, de lhes reconhecer o direito a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem, para que, caso delas discordem, possam depois acionar os meios contenciosos que legalmente se lhes mostram conferidos.

37. Daí que sem que a deliberação ou o ato de prorrogação do prazo estatutário de apreciação da impugnação interna deduzida se mostre oponível à militante impugnante o exercício do direito de ação judicial não poderia, nem poderá, ficar, como parece defender o Partido demandado, na inteira disponibilidade, ou à total mercê, do posicionamento daquele órgão, mormente através de uma «destruição» ou «inutilização» dos efeitos produzidos com a instauração da ação impugnatória operada através ou com o apelo/recurso à comunicação da existência de uma tal deliberação (cf., no caso, deliberação referida alínea h) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.), sob pena de tornar a impugnante refém de uma resposta daquele órgão que não sendo eficaz não lhe é oponível e de a condicionar ilegitimamente no exercício do direito de ação através de uma resposta que, note-se, acabou in casu por nem sequer chegar em tempo útil, visto apenas conhecida estando a instância já pendente.

38. Aceitar um tal resultado consubstanciaria não apenas uma indevida oneração do direito de ação «determinada pela necessidade do seu duplo exercício», mas uma efetiva ablação desse mesmo direito «em todas as situações em que, em virtude das contingências inerentes ao normal processamento dos autos, a apreciação da primeira tentativa de acesso ao Tribunal Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse notificado ao impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do prazo de 180 dias resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo de interpor a competente ação de impugnação» – é, aliás, o que ocorre no caso vertente –, não se podendo ter tal resultado como tolerável, pois «se o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3» (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 724/2022).

39. Tendo de estar preenchido e de ser aferido o específico pressuposto processual em análise ao momento que marca o início da causa, ou seja, o da sua propositura, tendo por referência no contexto a situação das partes e do que se lhes possa ser oponível, apresenta-se como ilegítimo não considerar como esgotados os meios internos, sob pena de não se assegurar devidamente a tutela judicial da pretensão impugnatória deduzida.

40. Para obviar à improcedência da exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos impunha-se ao Partido demandado a prova da emissão de deliberação do CJN prolongando o período de apreciação da impugnação e a sua comunicação à impugnante num tempo idóneo/adequado e que obviasse à dedução justificada e tempestiva da ação judicial feita no pressuposto, tido por seguro e estribado na confiança, de que o estava a fazer válida e legitimamente, no exercício do seu direito de ação enquanto última e já única via disponível para fazer valer seus direitos e interesses e, assim, lograr tutelar judicialmente a sua pretensão impugnatória, tendo presente que a eficácia, a oponibilidade, de uma deliberação que lese ou seja suscetível de lesar direitos e interesses de um militante ou que interfira ou possa vir a interferir com o exercício ou com a defesa (judicial ou extrajudicial) de direito ou interesse constitui requisito/pressuposto e exigência de verificação basilar para o exercício do direito de ação, que é reclamada ou imposta por razões de segurança jurídica e de lealdade processual.

41. Nessa medida, não temos como procedente uma argumentação como a desenvolvida pelo Partido demandado de pelo facto de não estar vinculado ao dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia isso gere que uma tal deliberação, ainda que não notificada e como tal ineficaz, possa ser atendida para efeitos de considerar como não verificada a exigência de exaustão dos meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, cientes de que inexiste um direito por parte do militante impugnante, ou sequer uma putativa expectativa, de que aquele órgão partidário venha a estender o prazo de decisão interno.

42. Assim, uma vez findo o prazo de 90 dias estatutariamente fixado para pronúncia do órgão interno formou-se um ato tácito (silente ou presumido) e que constituirá o objeto da impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC, impugnação a ser deduzida, como referido supra, no prazo de 5 dias (cf. n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) e a contar a partir da formação daquele ato, sendo que uma eventual prorrogação do prazo de decisão interno, ao abrigo no caso da previsão do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido demandado e por deliberação que à data da propositura da ação impugnatória não se mostre oponível para a impugnante, tal já não logrará, ou não poderá relevar, em sede de aferição do preenchimento do pressuposto processual específico de esgotamento dos meios internos ora sob análise, assim não obstando ao prosseguimento da ação e ao seu julgamento pelo Tribunal, visto não resultar ou não se mostrar minimamente abalada a estabilidade objetiva da instância dada a ausência de uma alteração ou modificação operativa.

43. Improcedendo a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos importa ainda frisar que a simples existência de uma deliberação do órgão de jurisdição do Partido demandado de prorrogação do prazo de decisão da impugnação que lhe foi dirigida sem que a mesma tivesse sido comunicada/notificada à militante impugnante em nada afeta, tolhe ou interfere com os poderes de cognição e de julgamento deste Tribunal na ação sub specie, cientes de que uma vez pelo mesmo proferida decisão esta apresenta-se como obrigatória para todos os entes/entidades e pessoas jurídicas (singulares/coletivas, públicas/privadas) e prevalece sobre as decisões dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (cf. n.º 2 do artigo 205.º da Constituição e artigo 2.º da LTC), mormente a do referido órgão de jurisdição.

44. Mas atente-se, contudo, que se, por um lado, até à prolação da decisão pelo Tribunal o órgão de jurisdição do Partido vier a decidir a impugnação que lhe foi dirigida e de que, por outro lado, se essa decisão for tomada pelo órgão de jurisdição e comunicada antes da emissão da decisão pelo Tribunal caberá então a este avaliar sobre se serão ou não de extrair as pertinentes consequências na e para a instância judicial em função do que seja o teor e termos da pronúncia interna.

45. Já, ao invés, a simples prolação de deliberação a prorrogar o prazo de decisão interno e que apenas venha a ser notificada ao impugnante na pendência da ação judicial, para além de nenhuma consequência poder aportar, como vimos, quanto preenchimento ou não do pressuposto processual específico em análise, também não envolve nem um juízo negativo quanto ao mérito da impugnação que o mesmo haja deduzido no quadro interno, nem significa sequer que um tal juízo negativo possa, no prazo prorrogado, vir a existir com a prolação de uma deliberação expressa nesse sentido, tanto mais que a inércia do órgão de jurisdição poderá persistir e, então, nessa situação não se vê sequer qual seria o ganho ou utilidade em exigir ao impugnante a dedução de uma nova ação judicial por ausência de esgotamento dos meios internos, pois o objeto é e será em tudo igual.

46. Refira-se, por último, que da análise da motivação aduzida em termos da impugnação judicial sub specie ressalta que a mesma corresponde inteiramente àquilo que constituiu a motivação expendida pela aqui demandante em sede de impugnação interna deduzida perante o CJN, observando-se, nessa medida, também aqui as exigências do aludido princípio de intervenção mínima no que tange ao esgotamento dos meios internos de impugnação.

47. Flui de tudo o atrás exposto que se impõe concluir no sentido de que se mostra verificado o pressuposto processual específico do esgotamento dos meios internos e de que depende a regularidade da presente instância (cf. artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), já que resultam exauridos os meios jurídicos internos do Partido demandado de impugnação das deliberações partidárias postas em crise, pelo que cumpre, por isso, passar à apreciação do mérito da pretensão impugnatória deduzida na ação sub specie já que não foram alegadas quaisquer outras exceções dilatórias, nem exceções perentórias, não as havendo de conhecimento oficioso, nem quaisquer outras nulidades, incidentes e/ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

B.2. Do mérito da ação

48. Munidos e presente o acervo factual que supra resultou fixado importa, então, passar à análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos pela aqui impugnante à deliberação do Conselho Nacional do Partido demandado, tomada em 10 de dezembro de 2022, nos segmentos alvo da pretensão impugnatória (no caso, aprovação do «Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA» e convocação dos «militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA»).

49. Sustenta a impugnante que aquela deliberação padece das seguintes ilegalidades: i) infração de regras formais na convocação; ii) inexistência de regimento do Conselho Nacional; iii) ilegal composição do Conselho Nacional (infração dos artigos 19.º dos Estatutos do Partido Chega e 177.º do CC); iv) conflito de normas definidoras da competência para aprovar o regulamento eleitoral (infração dos artigos 15.º, n.º 1, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea f), 18.º, n.º 2, alínea f), todos dos Estatutos do Partido Chega e 177.º do CC); v) ilegal eleição dos delegados à Convenção Nacional (infração dos artigos 15.º, n.º 1, 29.º e 30.º todos dos Estatutos do Partido Chega); vi) extraordinariedade da Convenção Nacional (infração dos artigos 16.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido Chega e 177.º do CC); vii) preterição do método de Hondt na eleição dos delegados à Convenção (infração dos artigos 2.º, n.º 3, alínea a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido Chega, 51.º da Constituição da República Portuguesa, 5.º e 7.º da LPP).

50. Os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva são, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, a violação de regra estatutária e a ilegalidade.

51. Os partidos políticos, enquanto «associações privadas com funções constitucionais» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 682), estão sujeitos, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete ao regime material, nomeadamente inserto no artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição (cf. Acórdãos deste Tribunal n.os 259/2008, 592/2015, 396/2021; v. Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 615), pelo que é neste quadro jurídico que cumpre julgar a presente ação.

52. E entrando na análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos à deliberação impugnada no e com o alcance mencionado soçobram, desde logo, os enunciados nas alíneas i) e ii) do antecedente § 49..

53. Assim, não procede a ilegalidade respeitante à inexistência de regimento do Conselho Nacional, porquanto na e da constatação de uma tal realidade isso não impede que o órgão não possa reunir e deliberar, ou que o mesmo sequer esteja impossibilitado de funcionar, não corporizando ou aportando a sua ausência uma qualquer ilegalidade à deliberação impugnada no e com o objeto delimitado pela pretensão.

54. De igual modo não procedem os invocados/denominados “vícios de forma da convocatória” para a reunião do Conselho Nacional do Partido demandado, porquanto para além de dela constar a menção de que se tratava de convocação para uma reunião “extraordinária” daquele órgão (cf. alínea c) da factualidade fixada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.) (a menção à natureza da “Convenção Nacional” trata-se de lapso visto em causa estar convocatória para reunião do “Conselho Nacional”), temos, ainda, que a mesma não é omissa quanto à indicação do dia, hora e local da reunião e da respetiva ordem do dia tal como exigido pelo n.º 1 do artigo 174.º do CC, onde nada se disciplina ou se exige quanto à obrigação/necessidade de constar da convocatória a menção ao “motivo” da reunião, para além de que dispondo e estando prevista a existência de uma “Mesa do Conselho Nacional” (cf. artigo 20.º, n.º 1 dos Estatutos do Partido demandado) a omissão da palavra “Conselho” da convocatória quando a mesma se mostra subscrita por quem figura como presidente do órgão em referência e da sua respetiva mesa (cf. alínea j) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7. – fls. 49/50, 61/62, 121/122 e 133/134 dos autos) tem-se no contexto uma tal omissão/irregularidade como totalmente irrelevante e inoperante tanto mais que não compromete minimamente as finalidades ou objetivos do ato.

55. Passando, de seguida, à apreciação da invocada ilegalidade respeitante à composição do Conselho Nacional, por alegada infração dos artigos 19.º dos Estatutos do Partido demandado e 177.º do CC, importa, desde logo, notar que mostrando-se concebidas as pessoas coletivas como pessoas que atuam através dos seus órgãos temos que estes, constituindo «centros de imputação jurídica», como um elemento ou unidade daquelas, estão investidos de poderes e deveres, de «competências», nos quais se estriba a imputação da atividade que os respetivos titulares desenvolvem, presente que a pessoa coletiva atua juridicamente por intermédio dos seus órgãos, sendo que estes terão necessariamente de ser constituídos por pessoas físicas, únicos capazes de pensar e de atuar/agir no plano físico, assumindo aquelas a figura do titular ou do membro do órgão (cf., entre outros, João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume I, p. 221, 228/229; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, p. 267, 275/276; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, p. 134, 147/153; Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 355/360).

56. Discute-se nesta sede a legalidade da deliberação impugnada do Conselho Nacional do Partido demandado quanto ao que deriva da sua ilegal constituição e funcionamento já que em infração do quadro normativo supra convocado.

57. Estamos ante órgão colegial cujos membros só podem atuar no exercício (coletivo) das competências estatutária e legalmente ao mesmo conferidas enquanto dentro ou no âmbito do próprio órgão colegial (cf. artigos 24.º da LPP, 160.º, 162.º, 164.º do CC, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos do Partido demandado), sendo que se é através do ato de investidura que um indivíduo assume a condição de titular ou de membro de um órgão, temos que esse ato de investidura mostra-se como claramente conexionado e dependente com o que seja a composição do órgão, presente que os termos da sua composição, nomeadamente no que tange aos órgãos colegiais, quanto ao que seja o número dos seus membros, bem como à respetiva forma ou formas de designação, está dependente daquilo que esteja definido na lei ou nos estatutos.

58. Ora tal órgão colegial do Partido demandado, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre Convenções», tinha, à luz do que se mostra disciplinado pelo artigo 19.º dos Estatutos (considerando a redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf. o antecedente § 29.), a seguinte composição: «(…) a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional; b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral; e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais».

59. Presente tal quadro estatutário constata-se da análise da factualidade assente (cf. alínea j) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.) que o Conselho Nacional do Partido demandado que tomou a deliberação com o objeto da impugnação sub specie dispunha de uma composição que violava o referido artigo 19.º dos Estatutos, porquanto do mesmo faziam parte enquanto seus membros eleitos 70 (setenta) conselheiros nacionais (composição resultante da consideração de alteração estatutária ao preceito aprovada no quadro IV Convenção do Partido demandado, mas cujo pedido de anotação desta e de outras modificações aos Estatutos veio a ser indeferido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2022 [vide, II, § 12] – cf. o antecedente § 29.), quando o número daqueles membros estatutariamente previsto era de apenas 30 (trinta) conselheiros nacionais.

60. Recebendo cada um dos seus membros a designação de titular ou suporte do órgão colegial Conselho Nacional do Partido demandado temos que a composição que veio a ser estabelecida daquele órgão na sequência de ato eleitoral se apresenta como ilegal, porquanto a lista ou listas a sufrágio para eleição dos membros dos órgãos do Partido teria de conter o exato número de membros para cada um daqueles órgãos considerando o que figurava ou se mostrava previstos nos Estatutos (cf., mormente, os artigos 6.º, n.º 3, 14.º e 16.º da LPP), sob pena de infração dos respetivos comandos estatutários e decorrente ilegal composição/constituição, ilegalidade esta que inquina o seu funcionamento e as deliberações tomadas nesse âmbito.

61. Com efeito, para que o órgão possa reunir e deliberar é necessário que esteja devidamente constituído, já que para a prática dos atos/deliberações exige-se que o mesmo órgão esteja nas condições prescritas por lei/estatutos para o exercício das suas funções, pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações por si praticados mostram-se inválidos.

62. Desta feita, como a ação do órgão colegial em referência é imediata e automaticamente ação do Partido demandado temos, portanto, que a deliberação impugnada com o objeto delimitado na pretensão prolatada por órgão irregularmente constituído apresenta-se com aparência de ato, mas falta-lhe um elemento essencial para se considerar como tal, isto é, a conduta de um órgão, o que conduz à sua invalidade, porquanto a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do colégio.

63. É que se não existe colegialidade, mormente seja por falta ou por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, também não há vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial.

64. Daí que se não existe «vontade» do órgão, não há ato e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo que não existe, termos em que importa reconhecer/declarar a invalidade, com as legais consequências, procedendo a pretensão sub specie.

65. De harmonia com o supra exposto, na procedência deste fundamento de ilegalidade e revelando-se em decorrência prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos, importa julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação pela aqui impugnante, com as legais consequências.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.6. Notificado do Acórdão n.º 504/2023, o partido CHEGA dele interpôs recurso para o Plenário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo diploma, rematando o recurso com as seguintes conclusões:

“[…]

A

Da inutilidade superveniente da lide

No dia 10 de dezembro de 2022, ocorreu o XII Conselho Nacional do Partido CHEGA (também designado CN) com vista à convocação da Convenção Nacional e aprovar o respetivo regulamento eleitoral e de funcionamento.

B

As decisões tomadas naquele CN foram alvo de impugnação em 15 de dezembro de 2022, junto do CJN, tendo o respetivo órgão acusado a sua receção em 22 de dezembro. Em 29 de março de 2023, o Recorrente responde após citação por parte do Tribunal Constitucional, por correio registado, dando indicação que havia prorrogado o prazo de resposta por mais 90 dias, de acordo com o disposto nos Estatutos. E ainda, 13 de junho de 2023 o CJN através de correio eletrónico, pelas 8:57 minutos, comunicou à Recorrida que iria prorrogar o prazo da decisão final por 30 dias, respondendo impreterivelmente até ao dia 13 de julho de 2023, o que aconteceu.

C

Como reconhecido no próprio Acórdão ora em crise ‘É que a ausência de pronúncia por parte do órgão jurisdicional interno do partido no prazo estatutário previsto relativamente à impugnação apresentada por militante abre a este a via judicial, tornando legalmente admissível a dedução da ação regulada no artigo 103.º-D da LTC já que perante a inércia daquele órgão não pode o impugnante ver ou ficar limitado no seu direito de ação, sob pena de se tornar refém de uma resposta daquele para poder ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional.’ E acrescenta ‘Daí que mostrando-se constituído o órgão competente do partido no dever de decidir temos que o incumprimento por parte daquele do referido dever, ou seja, de estarmos ante uma situação de omissão puta e simples de decisão no prazo estatutariamente previsto para conhecimento do requerimento impugnatório que lhe foi dirigido, deve dar-se como verificado o pressuposto processual específico aqui ora sob apreciação e relativo ao esgotamento dos meios internos (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.º 467/2013, 177/2019, 724/2022 e 373/2023) tornando possível, ao abrigo dos artigos 30.º da LPP, 103.º-C e 103.º-D da LTC a impugnação judicial da deliberação partidária tida por ilegal perante o Tribunal Constitucional e assegurando-se, desta feita, a tutela jurisdicional efetiva da pretensão do impugnante.’

D

No entanto, é factual e documentalmente comprável que o ora Recorrente, através do CJN, acusou a receção da impugnação, deliberou pela prorrogação do prazo, comunicou essa prorrogação ao Tribunal Constitucional, informou a Impugnante de nova prorrogação por 30 dias e, finalmente, decidiu. Não tendo, conforme é verificável, ocorrido qualquer inação ou omissão por parte daquele órgão.

E

Ora tendo a decisão sido notificada pelo CJN à Recorrida no dia 13 de julho e a decisão do Tribunal Constitucional notificada ao Recorrente no dia 17 de julho, deve considerar-se que se verificou a inutilidade superveniente da lide logo em 13 de julho, por falta de objeto.

F

O art. 277.º- do CPC, determina como causa de extinção da instância a inutilidade superveniente da lide. Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil anotado, volume l9, 3.- edição, Coimbra Editora, 2014, página 546, ‘A instância extingue-se, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos enunciados pelo artigo 277.º alínea e) do CPC quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a solução do litígio de interessar, seja por impossibilidade de obter o resultado visado, seja por já ter sido atingido por outro meio.’

E

E ainda conforme o Acórdão de b/12/2022 do Tribunal da Relação de Coimbra, relativo ao processo n.º 1124/11.4TBTMR.Cl, ‘A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (art9 287 e) do CPC). A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respetiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade a relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objeto ou à causa.’ E acrescenta ainda: ‘Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a ação se mostre supervenientemente inútil, é claro que o processo não deve continuar – mas antes cessar. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando- se a declarar aquela extinção.

F

Ou veja-se ainda o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 18.1.2022, relativo ao processo n.º 3396/21.7T8CBR.Cl, onde se pode ler que ‘O motivo atinente à causa a que se reporta J. A. dos Reis corresponderá, justamente, às situações em que a pretensão do autor não se pode manter, porque, em função de facto superveniente relativamente ao momento da instauração da ação, «encontrou satisfação fora do esquema da providência pretendida». A relação jurídica substancial deixa de subsistir, o interesse implicado no pedido mostra-se satisfeito. Como é evidente, quer a impossibilidade quer a inutilidade superveniente da lide avaliam-se em função do pedido formulado pelo autor sendo para o efeito indiferente a causa de pedir. Quer dizer, esta, enquanto facto jurídico de que decorre a pretensão deduzida em juízo, não é afetada pela impossibilidade ou inutilidade de satisfação do pedido do autor, e, por isso mantém-se, pese embora a extinção da instância, podendo vir a fundamentar noutra ação diferente pedido’.

G

Assim, com a comunicação da decisão à Recorrida, a presente ação de impugnação tornou-se inútil, pelo esgotamento do seu objeto e, consequentemente, o Acórdão ora em crise é inválido.

H

Do não esgotamento dos meios internos

O Artigo 103.º-C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que ‘A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.’ Ora não se vê como, in casu, o douto Tribunal possa considerar que foram esgotados todos os meios internos quando ele o próprio, no seu Acórdão, reconhece a existência da decisão do CJN de prorrogar o prazo por mais 90 dias.

Desde logo consta dos autos: email a acusar receção da impugnação e dar a indicação que será dada resposta; requerimento a juntar a decisão de prorrogação aos autos; email a Recorrida a comunicar a prorrogação do prazo por mais 30 dias com indicação de que seria notificada da decisão impreterivelmente até dia 13 de julho e, finalmente, a própria notificação da decisão. E, por fim, não houve qualquer atuação por parte da Requerida sobre a prorrogação ou não do referido prazo, tendo esta optado por avançar com a ação de impugnação junto do TC.

J

Como é sabido, o n.º 6 do art. 25.º dos Estatutos dispõe que ‘As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.’, não prevendo qualquer dever de comunicação. Ainda assim, o CJN tem feito um esforço de manter o contacto com os militantes deixando-os a par do andamento dos processos que lhe dizem respeito e tendo mesmo demonstrado essa disponibilidade junto do TC.

K

Causa assim alguma estranheza que através do douto Acórdão o tribunal tenha decidido contrariar aquela que é jurisprudência estabilizada, bem como justificar o esgotamento dos meios internos pela simples circunstância da decisão não ter sido comunicada à Recorrida em tempo, uma vez mais também contrariando a jurisprudência do TC.

L

Recorde-se a título de exemplo o Acórdão datado de 3 de julho de 2018, ‘Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada.’, circunstância que o douto Tribunal ignorou.

M

A isto acresce que a não notificação da decisão de prorrogação do prazo não poderia nunca resultar na impossibilidade da Impugnante ora Recorrida, intentar a devida ação até porque a Recorrida efetivamente intentou a respetiva ação, como é seu direito, sendo que o Douto Tribunal, por sua vez, poderia ou decidir não conhecer do objeto da ação ou suspender a instância, como já aconteceu noutros processos, veja-se a título de exemplo os autos de impugnação n.º 429/23, que corre termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Onde é possível ler que

‘Por despacho de 6 de junho de 2023, o Impugnante foi notificado para se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre a questão prévia invocada pelo Partido CHEGA de eventual não esgotamento dos meios internos de impugnação (fls. 237).

Em resposta, no seu requerimento de fls. 239 ss., o Impugnante trouxe ao processo cópia de comunicação eletrónica (email) que lhe foi dirigida pelo Partido CHEGA, datada de 13 de junho de 2023 (junta como Doc. 3, fls. 244), através da qual este último informou o Impugnante de uma prorrogação do ‘prazo da decisão final por 30 dias’ e comprometendo-se a responder ‘impreterivelmente até ao dia 13 de julho de 2023".

Assim, sem prejuízo da resposta já apresentada pelo Partido CHEGA nos presentes autos (fls. 189 ss.);

Considerando a necessidade de (i) preservar a autonomia decisória do Partido CHEGA, em homenagem ao princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional em matéria de autonomia dos partidos políticos (cfr. Entre tantos, Acórdão n.º 136/2012), assim como de garantir (ii) a integridade da jurisdição e competência do próprio Tribunal Constitucional, e (iii) a utilidade da instância;

Determina-se a suspensão da instância por 10 (dez) dias, findos os quais deverá o Partido CHEGA, em 5 (cinco) dias, juntar a estes autos cópia da decisão final que, entretanto, será tomada pelo seu órgão competente (cfr. supra), bem como comprovativo da respetiva notificação ao Impugnante (por aplicação das normas que se extraem do disposto no art. 212.-/1 parte final e 3 do Código do Processo Civil).’

N

Solução esta que nos parece muito mais adequada, equilibrada e consentânea com o princípio da intervenção mínima.

O

Por fim, no que a este ponto diz respeito, o não conhecimento do objeto da ação por não esgotamento dos meios internos não impede a Impugnante ora Recorrida de vir a intentar a ação após notificação da decisão, tendo nessa data 5 dias para o fazer. Na verdade, até corre termos na 1.ª Secção deste Tribunal o processo n.º 692/23, com o mesmo objeto e mesma autora, e cuja instância se encontra suspensa a aguardar decisão do processo ora em crise. Pelo que a justificação no douto Acórdão, com o todo o respeito que nos merece, não colhe na medida em que nenhum direito, liberdade ou garantia da Impugnante ora Recorrida foi colocado em causa ou de alguma forma restringido, nem tão pouco o seu direito de ação, ao contrário do que aconteceu com o direito à autorregulação que assiste ao Recorrido.

P

Da omissão de pronúncia

No Acórdão ora em crise são especificamente identificadas pelo douto Tribunal as ilegalidades alegadas pela ora Recorrida, mais especificamente podemos ler que ‘Sustenta a impugnante que aquela deliberação padece das seguintes ilegalidades: i) infração de regras formais na convocação; ii) inexistência de regimento do Conselho Nacional; iii) ilegal composição do Conselho Nacional (infração dos artigos 19.- dos Estatutos do Partido Chega e 177.- do CC); iv) conflito de normas definidoras da competência para aprovar o regulamento eleitoral (infração dos artigos 15.º, n.º 1, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea f), 18.º, n.º 2, alínea f, todos dos Estatutos do Partido Chega e 177.º do CC); v) ilegal eleição dos delegados à Convenção Nacional (infração dos artigos 15.n.º 1, 29.º e 30.º todos dos Estatutos do Partido Chega); vi) extraordinariedade da Convenção Nacional (infração dos artigos 16.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido Chega e 177.º do CC); vii) preterição do método de Hondt na eleição dos delegados à Convenção (infração dos artigos 2.º. n.º 3, alínea a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido Chega, 51.º da Constituição da República Portuguesa, 5.º e 7.º da LPP).’

Q

Apesar de terem sido identificados os pontos controvertidos relevantes, o Tribunal apenas se pronunciou sobre três dos pontos suscitados pela ora Recorrida, nomeadamente, sobre a questão da falta de regulamento do Conselho Nacional, legalidade da convocatória e legalidade da composição do Conselho Nacional. Deixando, assim, por responder às questões suscitadas relativamente ao alegado conflito de normas definidoras da competência para aprovar o regulamento eleitoral; ilegal eleição dos delegados à Convenção Nacional; extraordinariedade da Convenção Nacional e preterição do método de Hondt na eleição dos delegados à Convenção.

R

O conhecimento sobre o entendimento do Tribunal sobre as alegadas ilegalidades apontadas pela Recorrida é fundamental para assegurar o cumprimento estrito da Lei e da Constituição por parte do ora Recorrente, evitando assim mais litigância nos órgãos internos do Partido mas também do Tribunal Constitucional. A não pronúncia relativamente a estas matérias, não só pode consubstanciar uma nulidade, como na prática não acautela nem os direitos de uma parte nem de outra, nem tão pouco contribui para a segurança jurídica.

S

Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15-12-2011, relativo ao processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, refere que ‘Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença.’

T

E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8-05-2019, relativo ao processo n.º 1211/09.ºGACSC-A.L2-3, onde é possível ler que "O vocábulo legal -"questões"- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir."

U

Considerando-se que se integram como tal a competência para aprovar o regulamento eleitoral; ilegal eleição dos delegados à Convenção Nacional; extraordinariedade da Convenção Nacional e preterição do método de Hondt na eleição dos delegados à Convenção, já que qualquer uma delas, a concluir-se que efetivamente se verificou uma situação de ilegalidade, poderiam também levar à nulidade das decisões tomadas em sede do XII Conselho Nacional, não se tratando, por isso, de questões de menor interesse ou mera opinião.

V

Assim, salvo melhor opinião, a decisão do Tribunal Constitucional não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando o mesmo ferido de nulidade por omissão de pronúncia.

Y

Da alegada invalidade da decisão de convocar a convenção nacional e aprovar o respetivo regulamento eleitoral e de funcionamento

Dispõe o artigo 19.º dos Estatutos inscritos no TC que o Conselho Nacional é composto pelo: ‘a) Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional; b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral; e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais.’, o que totalizou naquele Conselho Nacional um conjunto de quase 300 conselheiros.

Z

Ora o Acórdão ora em crise reporta-se apenas aos Conselheiros eleitos, ou seja, os previstos na alínea d) do referido artigo, ou seja, a apenas 30 conselheiros num universo aproximado de 300. A isso acresce que se refere apenas ao número, mas não à qualidade, ou seja, não se reporta a quem ocupava ou devia ocupar pessoalmente tais funções.

AA

Mais, importa quanto a este aspeto mencionar que dos 40 militantes em causa (30 efetivos mais 10 suplentes), à data do ato apenas já restavam 26 ainda militantes. Ou seja, mesmo que ao invés de terem sido convocados os 70 conselheiros que à data exerciam as funções, se tivessem sido convocados os anteriores membros do órgão, apenas 26 ainda se encontram na qualidade de militantes, tendo os restantes 14 abandonado a militância. Assim, deixar-nos-ia com uma situação ainda pior, que era a do órgão ser sub-representado.

BB

O douto Tribunal vem alegar que ‘É que se não existe colegialidade, mormente seja por falta ou por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, também não há vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial.’ Ora atendendo ao já referido no que diz respeito ao número de pessoas que faziam parte do órgão e que deixaram de ser militantes, então que solução restava?

CC

A isto que acresce que o Conselho Nacional não é composto apenas daqueles 30 conselheiros, mas sim de um conjunto muito mais alargado de pessoas, como de resto é possível aferir pelo já citado art. 19.º dos Estatutos. O conjunto de todas as pessoas previstas no art. 19.º representa cerca de 300 conselheiros, ou seja, hipoteticamente, até podiam faltar todos os conselheiros eleitos porque o órgão continuava a ter quórum para deliberar.

DD

Não se compreendendo, assim, de que forma o douto Tribunal considera que não existe vontade do órgão e, consequentemente, não há ato. Assim, no limite, esta sempre teria que ser vista com uma mera irregularidade passível de ser anulada ou, contrariamente, ratificada.

EE

Importa também referir que o Acórdão n.º 751/2022 não explicita os seus efeitos nem o alcance da decisão, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos eleitos com base na alterações aos Estatutos aprovadas em Convenção Nacional. Deixando o Recorrente numa situação de elevada incerteza, na medida em que parece ser passível de ser sancionado tanto de uma forma como de outra, e que se note, o Recorrente apenas quer cumprir com as suas obrigações e que a sua situação fique total e definitivamente estabilizada.

FF

No que diz respeito à convocatória, a verdade é que a convocatória para a Convenção Nacional decorre diretamente da decisão tomada no Acórdão n.º 751/2022, relativo à anotação das alterações aos Estatutos do Partido, a que acresce a demissão do Presidente do Partido, cujo documento já se encontra junto aos autos. Ora se a eleição dos órgãos do Partido ocorre em Convenção Nacional, incluindo a eleição do Presidente, então necessariamente esta convocatória teria que ocorrer.

GG

Pelo que também não se compreende como o douto Acórdão considera inválida tal decisão. Tal como prescreve Pedro Maia em ‘Invalidade de deliberação social por vício de procedimento’, página 2.:

‘De facto, ao invés do que se poderia inferir do disposto no art. 294.º do Código Civil, a violação de uma norma legal de caráter imperativo não deve, em muitos casos, determinar a nulidade da respetiva deliberação, mas sim apenas a sua anulabilidade. Esta aparente derrogação do regime geral da invalidade do negócio jurídico funda-se na constatação de que o ‘modo pelo qual na deliberação concretamente se operou a violação do preceito’ pode não revelar adequado à lesão dos interesses tutelados pela norma. Dizendo de outra maneira, a violação da norma pode em concreto não contender com os interesses ou , pelo menos, com todos os interesses por esta tutelados, pelo que sempre importará apreciar o problema em dois aspetos distintos, a saber: em primeiro lugar, o da natureza, cogente ou dispositiva, do preceito violado; em segundo lugar, o da aptidão do vício para lesar, em concreto, os interesses tutelados pela norma’.

(…)

‘Ora, foi precisamente sobre este ponto que Lobo Xavier veio a firmar uma doutrina hoje unanimemente aceite entre nós, segundo a qual só aos vícios de conteúdo que surjam da violação de uma normal legal imperativa deve caber a pesada sanção da nulidade. Já os vícios de procedimento – descontadas algumas, poucas, exceções de que a seu tempo trataremos – deve corresponder apenas a anulabilidade da respetiva deliberação, ainda que, sublinhe-se, tais vícios decorram de normas jurídicas imperativas’.

HH

E o mesmo autor dá ainda como exemplo, ‘os vícios respeitantes à convocatória – em que se inclui também a própria falta de convocatória – podem ser sanados, conforme preceitua o art. 54.º, n.º 1, 9 parte, se todos os sócios estiverem presentes e todos manifestarem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Nestas circunstâncias verifica-se a chamada assembleia totalitária ou universal que o atual CSC, na esteira do que parte da doutrina vinha já defendendo mesmo antes de 1986, consagrou com o um meio de sanação dos vícios respeitantes à convocatória da assembleia. Afigura-se clara a ratio da disposição o bem fundado da doutrina que lhe subjaz: desempenhando a convocatória uma função meramente instrumental, qual seja, a de promover uma reunião de sócios (que deverão comparecer num dado local, em determinado dia e hora, a fim de deliberarem sobre determinados assuntos de foram previamente informados), torna-se irrelevante qualquer vício da convocatória se, não obstante a existência de tal vício o encontro de sócios se verificar com a presença de todos e com o respetivo assentimento para que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos’.

II

Assim, este caso hipotético pode-se aplicar mutatis mutandis ao caso dos presentes autos. Pelo que os eventuais vícios apontados pelo douto Tribunal, serão meramente procedimentais e não implicam a inexistência dos atos.

JJ

Do princípio do aproveitamento dos atos

Por fim, importa ter em conta o princípio do aproveitamento dos atos. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte é possível ler que "O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina ‘utile per inutile non vitiatur’, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias."

KK

Ora no nosso ordenamento jurídico este princípio tem sido especialmente utilizado no âmbito administrativo. Embora os Partidos Políticos não sejam entidades administrativas, a verdade é que servem funções de interesse público e essenciais para o regular funcionamento da administração pública.

LL

Segundo o Parecer da PGR datado de 16.6.2016, identificado pelo número PGRP00003363,

‘1. Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem veículo de exercício do direito fundamental de participação política (artigo 51.º, n.º 1, da Constituição) e são um instrumento de organização e expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da Constituição.

2. Os partidos políticos são entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são diretamente reconhecidas na Constituição, regulados por várias prescrições constitucionais como a proibição de uma pessoa estar inscrita simultaneamente em mais de um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da Constituição) e a obrigação de se regerem pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição).

3. A densidade constitucional da personalidade jurídica dos partidos políticos conforma-os como centros de um conjunto de direitos e deveres próprios, alguns dos quais lhes estão reservados em exclusividade como o monopólio do direito de apresentação de candidaturas nas eleições para a Assembleia da República (artigo 151.º, n.º 1, da Constituição), que implica que todos os candidatos a lugares elegíveis sejam apresentados por um específico partido, existindo, ainda, regras específicas apenas dirigidas aos partidos com representação parlamentar enquanto figura inconfundível com qualquer outro ente jurídico coletivo (artigos 40.º, n.º 2, 114.º, n.º 3, 133.º, alínea e), da Constituição).’

MM

Pelo que se considera possível aplicar-lhe supletivamente aquele que é um princípio típico da administração pública, mas que consubstancia também um princípio geral de direito. Segundo o Acórdão já mencionado ‘Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante (cfr. Acórdão do TCAN, de 22/06/2011, proferido no processo n.º 00462/2000-Coimbra)." (...) "Como resulta, igualmente, dos acórdãos do Colendo STA n.º 0888/06, de 22.11.2006 e n.º 249/03 de 12.3.03 «Se, não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição ..., a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur».’ (negrito nosso)

NN

E, por fim, ‘Mais se refere no acórdão do Pleno do Colendo STA, de 12.11.03, no recurso n.º 41291, com relevância para a questão aqui em apreciação, que «... nos casos em que se apura, em concreto, com segurança, atentas as específicas circunstâncias do caso, que não ocorreu uma lesão efetiva dos direitos dos interessados, não se justificará a anulação do ato mesmo que se esteja perante qualquer erro de apreciação da lei» ...’ (negrito nosso)

OO

Assim, se de facto se considerar a nulidade orgânica mencionada no Acórdão ora em crise, o que apenas por cautela se considera, então por aplicação do princípio do aproveitamento dos atos, seja considerado inoperacional a referida invalidade, permitindo assim que os atos em causa se consolidem e se atinja a tão necessária estabilidade. Visto que, na prática a declaração de nulidade da decisão de convocar a Convenção Nacional bem como da aprovação do respetivo regulamento eleitoral e de funcionamento é muito mais prejudicial para os militantes do que a sua não declaração, desde logo porque implicará a repetição da convenção, com todos as consequências reputacionais e financeiras para o Partido, para além da instabilidade provocada pela decisão.

PP

A isto acresce que, atentos os resultados eleitorais consecutivos que têm sido obtidos não só nas eleições para os cargos do Partido, como também na aprovação de decisões em sede de Conselho Nacional, não se prevê provável que a decisão dos militantes venha a ser distinta da atual.

QQ

Por fim, a Convenção Nacional é a reunião magna do Partido, onde todos os militantes estão representados, tendo contado com a participação de cerca de 800 delegados, podendo-se considerar que qualquer irregularidade na convocação foi suprida pela ocorrência da referida Convenção,

RR

Não tendo qualquer militante questionado a necessidade de proceder à referida Convenção atento o decidido no Acórdão n.º 751/2022 que indefere o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do ora Recorrente, nem tão pouco ocorreu qualquer reclamação do ato eleitoral.

SS

Partindo do princípio de que ‘quem pode o mais, pode o menos’, ou em latim ‘o maiori ad minus/' então sendo a Convenção a reunião magna tem a possibilidade de sanar qualquer eventual irregularidade, na medida em que a sua vontade de sobrepõe à vontade de um órgão inferior.

Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja admitido e a decisão recorrida revista.

[…]”.

Com as alegações de recurso, o partido ora recorrente juntou comprovativo da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional de 13/07/2023, que julgou improcedente a impugnação da deliberação do Conselho Nacional de 10/12/2022 (cfr. fls. 331 a 338).

1.1.7. A impugnante contra-alegou, assim concluindo:

“[…]

A) Pugna o Recorrente pela inutilidade superveniente da lide.

B) E verdade o vertido nos pontos 1 a 6 do presente recurso, indo todos os demais, por não corresponderem à verdade ou por serem considerações de Direito, impugnados para todos os efeitos legais.

C) A Recorrida deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 10 de dezembro de 2022, no pretérito dia 15 de dezembro.

D) O Conselho de Jurisdição Nacional respondeu, no dia 22 de dezembro de acusando a receção do email e informando que a resposta seria dada dentro dos prazos estatutários.

E) No dia 13 de junho de 2023, e decorridos que foram 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho de Jurisdição Nacional enviou um email referindo que

“perante os contornos do processo entrado e atendendo à complexidade que lhe é inerente, à mudança dos membros deste órgão do partido, à circunstância de haver vários processos em atraso e desse facto ter atrasado a distribuição inicial dos processos, iremos prorrogar o prago da decisão final por 30 dias, respondendo impreterivelmente até ao dia 13 de julho de, prorrogando assim o prazo até 13 de julho de 2023. No dia 13 de julho de 2023, e decorridos que foram 210 (duzentos e dez) dias sobre a entrada da impugnação no Conselho de Jurisdição Nacional, este notificou, por email, a Recorrida, da decisão final.

F) No dia 14 de julho de 2023, a Recorrida foi notificada, por este douto Tribunal, do Acórdão n.º 504/2023, no âmbito dos autos de impugnação n.º 293/23, que corre termos por esta 3a Secção, decidindo sobre a mesma matéria.

G) A cautela, e porque tal decisão judicial não se encontrava transitada, e porque foi notificada da decisão pelo Conselho de Jurisdição Nacional, a 13 de julho de 2023, um dia antes de ser notificada do aludido Acórdão no número anterior, a aqui Recorrida recorreu da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional para este douto Tribunal, ação que deu entrada no dia 18 de julho de 2023.

H) A Recorrida foi notificada a 13 de julho de 2023 da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, pelo que dispunha a Recorrida de 5 (cinco) dias para intentar ação neste Tribunal, o que fez.

J) A Recorrida esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, tentando o Partido induzir a Recorrida em erro, por forma a fazer precludir o seu direito de recorrer a este Tribunal.

K) Esta lide, desde já, não é inútil pela evidente, até gritante, extemporaneidade da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional.

L) No dia 13 de junho de 2023 culminou o prazo máximo estatutário de 180 (cento e oitenta) dias para dar resposta à impugnação, e, não o tendo feito, tentaram ainda induzir em erro a Recorrida, com uma prorrogação (impossível) por 30 (trinta) dias, sendo que se nada mais dissesse ficaria a Impugnante fora de prazo para recorrer a este Tribunal.

M) A aqui Recorrida impugnou junto deste douto Tribunal essa decisão.

N) Preceitua o n.º 6 do art.º 25.º dos Estatutos do Impugnado que 'AL decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prago máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prago de 180 dias até ã decisão final

O) Não foi respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, e apenas a aqui Recorrida foi notificada da prorrogação no último dia do prazo máximo estatutário dos 180 (cento e oitenta), sem, no seu entendimento, sequer existir justificado motivo para a sua prorrogação.

p) A decisão do Conselho de Jurisdição Nacional foi notificada à Impugnante no 210º (ducentésimo décimo) dia após a propositura da impugnação, dia 13 de julho de 2023, claramente extemporânea, portanto não podendo a mesma ser considerada, pelo que sempre equivaleria a uma ausência de resposta, precludido que se encontrava, há muito, o tempo para tal órgão se pronunciar perante a Militante-Impugnante.

Q) Improcede, pois, a invocada inutilidade superveniente da lide.

R) Mais alvitra o Recorrente o alegado não esgotamento dos meios internos

S) Também este argumento não pode proceder, pelo que, desde já, o problema parece ser matemático, de cálculo dos dias: 90 + 90 + 30 é uma soma que dá 210 dias e não 180 dias.

T) Vem novamente o Recorrente dizer que a Recorrida não esgotou os meios internos, sendo certo que, constantemente, em todas as ações, "dribla" e joga com os prazos dos Militantes.

U) No dia 13 de junho de 2023 culminou o prazo máximo estatutário de 180 dias para dar resposta à impugnação, não o tendo feito e tentam ainda induzir em erro a Impugnante, com uma prorrogação (estatutariamente impossível) por 30 dias, sendo que se nada mais dissessem ficaria a aqui Recorrida fora de prazo para recorrer a este Tribunal.

V) Os 180 dias máximos de prazo estatutário para dar resposta terminaram no dia 13 de junho de 2023.

W) O que não sucedeu: nem o prazo de 90 dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de máximo estatutário de 180 dias,

X) Pelo que a aqui Recorrida esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante e ainda por cima tendo tentado induzi-la em erro, por forma a fazer precludir o seu direito de recorrer a este Tribunal.

Y) Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 4, da LTC.

Z) A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da LTC, o que se verifica in cosu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal.

AA) Quanto à omissão de pronúncia, a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, devendo, por isso, manter-se nos exatos termos em que foi proferida.

AB) O presente acórdão pronuncia-se sobre todos os pontos que a Recorrida levanta, vide pontos 52 a 65,

AC) Tendo este douto Tribunal o cuidado de, no ponto 65, referir que "De harmonia com o supra exposto, na procedência deste fundamento de ilegalidade e revelando- se em decorrência prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos, importa julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação pela aqui impugnante, com as legais consequências D

AD) Pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, pelo que deve igualmente improceder a fundamentação expendida pelo Recorrente.

AE) Igualmente aqui improcede o alegado pelo Recorrente quanto à invalidade da decisão de convocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo regulamento eleitoral e de funcionamento.

AF) Se o Recorrente não sabe colocar em prática as decisões deste douto Tribunal, não é a este ou a qualquer terceiro que deve assacar tal inabilidade – veja-se que na peça recursiva nem no número do Acórdão recorrido acerta.

AG) Basta consultar a legislação e empregar algum tempo no estudo da mesma para daí extrair a forma como deverá o partido entrar na rota da sua legalização e da prática de atos legais que não venham depois a ser impugnados ou anulados por quem de Direito.

AH) E não vale, igualmente, apontar baterias a este Tribunal ou novamente a terceiros, sugerindo parcialidade nas decisões ou outras coisas mais, vitimizando-se como recentemente fez o Recorrido, porque se há Instituição que tem servido simpáticas doses de paciência ao Recorrente tem sido precisamente este douto Tribunal, ao abrigo do princípio da mínima intervenção — mas que, talvez um dia, também venha a dizer CHEGA.

AI) Quanto ao princípio do aproveitamento dos atos, também este último argumento esgrimido não pode obter acolhimento.

AJ) Um Partido Político não deveria desculpar-se das suas ilegalidades e irregularidades com a suposta vontade dos militantes.

AK) Perante ilegalidades grosseiras como o incumprimento estatutário, de nada releva o que, ilegalmente, foi decidido.

AL) "A ignorância da Lei não aproveita a ninguém".

AM) É por demais evidente o incumprimento reiterado por parte do Recorrente — nunca antes visto em 49 anos de democracia pós 25 de Abril.

AN) Este douto Tribunal proferiu os Acórdãos n.ºs 751/2022 e 504/2023 e mesmo assim, fazendo tábua rasa do doutamente decidido, sendo que o primeiro transitou já em julgado, o Recorrido voltou a convocar nova sessão do Conselho Nacional – novamente ilegal!

AO) Por tudo o que mais foi expendido também este princípio do aproveitamento dos atos deverá sucumbir, dado que atos violadores grosseiramente does Estatutos jamais podem ser aproveitados, devendo, em tudo, se manter o doutamente decidido.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá manter-se a decisão recorrida, devendo improceder in totum o recurso intentado, e portanto:

a) Não se julgar verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos;

b) Julgar-se procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. O partido CHEGA recorre do Acórdão n.º 504/2023, da 3.ª Secção, que i) não julgou verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos e ii) julgou procedente a ação de impugnação e, em consequência, declarou inválida a deliberação da Comissão Nacional do partido de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária.

2.1. Antes de mais, importa delimitar, sucintamente, os termos em que se desenvolverá a discussão que tem por objeto o Acórdão recorrido.

O recurso é restrito à matéria de direito (artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo diploma). A matéria de facto a considerar é, pois, a que se encontra fixada no acórdão recorrido (que foi transcrita no item 1.1.5., supra, que aqui se dá por reproduzida), sem prejuízo da apreciação da relevância da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional de 13/07/2023, que julgou improcedente a impugnação da deliberação do Conselho Nacional de 10/12/2022 (cfr. fls. 331 a 338; v. item 2.2., infra), que o partido recorrente juntou com as suas alegações de recurso.

Relativamente ao âmbito da intervenção do Tribunal nas ações de impugnação de deliberação de órgão de partido político, valem, sem necessidade de nova reprodução, as considerações gerais que se encontram nos pontos 13. a 22. do acórdão recorrido (transcritas no item 1.1.5., supra, que aqui se dão por reproduzidas).

Por fim, a apreciação do recurso far-se-á nas duas grandes vertentes que estão em causa no acórdão recorrido, refletidas no seu dispositivo – a do esgotamento dos meios internos e a do mérito da impugnação –, com as quais o recorrente não se conforma, a que acrescem novas questões suscitadas em alegações: a inutilidade do recurso; e a omissão de pronúncia.

[Inutilidade superveniente da lide]

2.2. Sustenta o partido recorrente, em síntese, que a impugnação é supervenientemente inútil. Invoca, designadamente, que o partido acusou a receção da impugnação, deliberou a prorrogação do prazo, comunicou essa prorrogação ao Tribunal Constitucional, informou a impugnante de nova prorrogação por 30 dias e decidiu dentro do último destes prazos. Destas circunstâncias extrai o recorrente a consequência da inutilidade da lide em 13/07/2023.

O recorrente pode sustentar a inutilidade da lide no recurso. Porém, na instância de recurso, a questão inutilidade refere-se já à impugnação recursória, e não, propriamente, à lide conforme foi apreciada na decisão impugnada. Efetivamente, “[dado] que a legitimidade para recorrer é aferida pelo interesse processual do recorrente, há que aceitar que uma circunstância posterior à interposição do recurso possa retirar-lhe esse interesse. Isto é, também na instância de recurso se pode verificar a inutilidade superveniente da lide (ou melhor, da impugnação [da decisão recorrida]) e a consequente extinção dessa instância (cfr. art.º 287º, al. e)). Esta conclusão pressupõe que na instância de recurso possam ser alegados os factos que determinam aquela inutilidade superveniente, o que parece contrariar a proibição do ius novorum e a caracterização dos recursos ordinários previstos na legislação processual civil portuguesa como recursos de reponderação. Mas a contradição é aparente. O que está afastado é a possibilidade de alegar factos novos como fundamento do recurso e não a faculdade de invocar factos supervenientes que relevam para a aferição dos pressupostos processuais […] nomeadamente aqueles que constituem uma causa de extinção da legitimidade para recorrer” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 458, sublinhados acrescentados).

Após a prolação do Acórdão n.º 504/2023, o partido recorrente e a impugnante poderiam, eventualmente, sustentar a inutilidade do recurso, mas não a da impugnação tendo por referência o objeto já apreciado.

Quando foi notificada a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional que julgou improcedente a impugnação da deliberação do Conselho Nacional (ou seja, em 13/07/2023), já havia sido proferido o Acórdão n.º 504/2023 (em 11/07/2023), no sentido da procedência da impugnação, o que significa que resultou confirmada a utilidade do processo. Como se faz notar no acórdão recorrido, a possibilidade de tornar não definitiva a decisão impugnada só ocorre “[…] até à prolação da decisão pelo Tribunal […]”, ou seja, teria de ser tomada e comunicada antes desse momento (ponto 44. do acórdão recorrido).

A partir desse momento, poderá nascer uma nova instância de recurso, sendo que, por referência a esta nova instância, podem colocar-se questões de inutilidade, mas já não quanto ao objeto da impugnação, cuja apreciação substancial consumiu todas as questões prévias que a ela poderiam obstar.

A tal não obsta que a notificação do Acórdão n.º 504/2023 ao partido recorrente apenas tenha ocorrido após 13/07/2023. Tal notificação, sendo essencial para dar conhecimento à parte da decisão, confere ao partido direitos processuais (desde logo, o direito a recorrer), mas é irrelevante para efeitos de aferição da utilidade da impugnação – insiste-se, a impugnação tanto foi útil que foi efetivamente apreciada e procedente, sendo certo que o recurso visa a apreciação da correção do acórdão recorrido, e não a sua reponderação à luz de factos que inexistiam à data da respetiva prolação.

Acresce que, se é de aceitar (como se confirmará no ponto subsequente) o entendimento no sentido da irrelevância da prorrogação de prazo para decisão interna não notificada à impugnante até à data da propositura da ação (assim, pontos 40. e 42. do acórdão recorrido), então terá de se aceitar também que o Tribunal Constitucional fica vinculado à apreciação da deliberação impugnada (no caso, a deliberação da Comissão Nacional de 10/12/2022), como se de decisão definitiva se tratasse, independentemente de sobrevir uma decisão interna posterior.

Por fim, verifica-se que o partido recorrente comunicou à recorrente, em 13/06/2023, a prorrogação do prazo para decisão por mais 30 dias (fls. 336), o que se mostra irrelevante, seja porque essa prorrogação acresceu à prorrogação inicial por 90 dias, que já se concluiu ser inoponível à impugnante, seja porque, essa última prorrogação por 30 dias deslocou o prazo final de decisão para 13/07/2023, para lá do prazo de 180 dias para decisão que, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do partido, não podem ser excedidos “em caso algum”. Assim, ainda que os termos da inutilidade não devessem ser apreciados do modo exposto, ao reconhecimento da relevância da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional de 13/07/2023 para efeitos de inutilidade superveniente da lide sempre obstaria a conclusão de que a última prorrogação incorreu em violação estatutária, pelo que não se lhe pode reconhecer validade – violação estatutária em matéria que nada tem de secundário, pois, como vimos, respeita à regular formação dos pressupostos do exercício do direito dos militantes à impugnação das deliberações dos órgãos de partidos políticos.

Improcede, pois, a invocada questão prévia da inutilidade superveniente da lide.

[Esgotamento dos meios internos]

2.3. Invoca o recorrente que o próprio Tribunal “[…] reconhece a existência da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional de prorrogar o prazo por mais 90 dias […]”. Sendo certo que o Tribunal reconhece essa existência, a verdade é que afirma que, apesar de existente, tal deliberação é inoponível à impugnante, por não lhe ter sido notificada até à data da propositura da ação de impugnação (o que torna irrelevante que dela tenha tido conhecimento após a resposta do partido).

Este entendimento é de manter.

A ele não obsta, desde logo, o excerto citado do Acórdão n.º 365/2018 (conclusão L. do recurso) – o Tribunal Constitucional conhece das questões apreciadas e decididas pela decisão impugnada (como, de resto, fez no Acórdão n.º 504/2023), mas não está, evidentemente, dispensado de apreciar os pressupostos de recorribilidade, designadamente o da exaustão dos meios de impugnação internos.

No mais, o recorrente manifesta “estranheza” pela posição do Tribunal Constitucional e limita-se a afirmar que a consideração da decisão de prorrogação do prazo de decisão deixaria intocado o direito dos militantes à impugnação das deliberações, recuperando a fundamentação de jurisprudência anterior. Não explica o partido recorrente, todavia, face aos específicos fundamentos do acórdão recorrido, a razão pela qual se haveria de desconsiderar o efeito de inoponibilidade de uma deliberação carecida de notificação, “[…] sob pena de tornar a impugnante refém de uma resposta daquele órgão que não sendo eficaz não lhe é oponível e de a condicionar ilegitimamente no exercício do direito de ação através de uma resposta que, note-se, acabou in casu por nem sequer chegar em tempo útil, visto apenas conhecida estando a instância já pendente” (ponto 37. do acórdão recorrido). Ademais, “[…] a simples prolação de deliberação a prorrogar o prazo de decisão interno e que apenas venha a ser notificada ao impugnante na pendência da ação judicial, para além de nenhuma consequência poder aportar, como vimos, quanto ao preenchimento ou não do pressuposto processual específico em análise, também não envolve nem um juízo negativo quanto ao mérito da impugnação que o mesmo haja deduzido no quadro interno, nem significa sequer que um tal juízo negativo possa, no prazo prorrogado, vir a existir com a prolação de uma deliberação expressa nesse sentido, tanto mais que a inércia do órgão de jurisdição poderá persistir e, então, nessa situação não se vê sequer qual seria o ganho ou utilidade em exigir ao impugnante a dedução de uma nova ação judicial por ausência de esgotamento dos meios internos, pois o objeto é e será em tudo igual” (ponto 45. do acórdão recorrido).

Efetivamente, a fundamentação do acórdão recorrido representa uma reponderação de argumentos anteriores – diferente, designadamente, da adotada no Acórdão n.º 832/2022, do Plenário. Porém, tal reponderação, motivada, em boa medida, pelos comportamentos adotados pelo recorrente, que têm objetivamente dificultado o exercício do direito de impugnação dos militantes, justifica-se precisamente para garantir adequada tutela deste direito. O Plenário, na formação que subscreve a presente decisão, revê-se inteiramente nessa orientação.

A solução delineada no acórdão recorrido alcança, aliás, um justo equilíbrio entre a autonomia interna do partido (que o Tribunal não deve invadir) e a imprescindível tutela do direito dos militantes à impugnação das deliberações. Na verdade, ao partido exige-se, assim, muito pouco: que decida no tempo estatutariamente previsto e que as prorrogações de prazo respeitem os Estatutos e delas se dê conhecimento aos impugnantes. E a estes exige-se que impugnem o que conhecem.

Já a interpretação sustentada pelo partido recorrente implicaria que este poderia optar por usar ou não usar em seu favor factos não comunicados, obrigando os militantes a sucessivas impugnações, sem estar obrigado, pelo menos, a tornar claro para os militantes interessados na impugnação qual o cenário de vontade interna com que poderiam contar, resultado que não acorreria a nenhum interesse legítimo do partido e prejudicaria seriamente o exercício do direito de impugnar.

Tanto basta para confirmar, nesta parte, o acórdão recorrido.

[Omissão de pronúncia]

2.4. Entende o partido recorrente que o Acórdão n.º 504/2023 incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre todos os fundamentos da impugnação.

O acórdão recorrido apreciou e considerou improcedentes as questões relativas à infração de regras formais na convocação do órgão e à inexistência de regimento do Conselho Nacional (pontos 53. e 54.) e considerou procedente a questão da ilegalidade da composição do Conselho Nacional (pontos 55. a 64.), concluindo, a final, no sentido de ficar “prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos” (ponto 65.).

O próprio recorrente invoca jurisprudência no sentido de que “[o] vocábulo legal – ‘questões’ – não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir” (conclusão T). É disso exemplo a presente ação de impugnação. As questões a apreciar eram apenas duas: se a deliberação da Comissão Nacional do partido de 10/12/2022 era impugnável e se era inválida. A ambas as questões o acórdão recorrido deu resposta positiva, pelo que as apreciou, não incorrendo em omissão de pronúncia.

Acresce que o Tribunal não tinha de apreciar os fundamentos descritos em iv) a vii) do ponto 49. do acórdão recorrido, porque a conclusão no sentido da invalidade da deliberação da Comissão Nacional do Partido de 10/12/2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária, faz precludir a utilidade da apreciação das questões relativas ao conflito de normas definidoras da competência para aprovar o regulamento eleitoral, à ilegalidade da eleição dos delegados à Convenção Nacional, à extraordinariedade da Convenção Nacional e à preterição do método de Hondt na eleição dos delegados à Convenção.

Improcede, pois, a apontada questão prévia.

[Mérito da impugnação]

2.5. Para apreciação do mérito da impugnação, importa ter presente a matéria de facto fixada no acórdão recorrido (a qual, como vimos, se tem por adquirida, uma vez que o recurso é restrito à matéria de direito:

a) A impugnante é militante do Partido CHEGA;

b) Em 10 de dezembro de 2022 reuniu o Conselho Nacional do Partido CHEGA em ato presidido pelo Presidente, Jorge Valsassina Galveias, acompanhado pelos membros da Mesa daquele Conselho: Vice-Presidente, Felicidade de Alcântara; Secretária, Filipa Lourinho; e 2.º Secretário, Bernardo Pessanha, nos termos e teor constantes da ata e anexos insertos a fls. 162/168, 172/177v., 196/202 e 206/211v. dos autos e que aqui se têm como integralmente reproduzidos;

c) A reunião do Conselho Nacional referida em b) foi objeto de convocatória, datada de 17 de novembro de 2022, assinada pelo “Presidente da Mesa Nacional, Jorge Valsassina Galveias” e publicada no site oficial daquele Partido, nos termos constantes do documento n.º 04 junto com a petição inicial (cf. fls. 133) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se da convocatória que a reunião era “a título extraordinário” e tinha como “ordem de trabalhos”: “1. Agendamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional, e definição dos assuntos/diplomas em discussão; 2. Aprovação do Regulamento Eleitoral e de funcionamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional”;

d) Na referida reunião do Conselho Nacional foi deliberado aprovar, “em votação final global” com “um voto contra; duas abstenções e setenta e quatro votos a favor”, o regulamento eleitoral e de funcionamento da V Convenção Nacional do Partido CHEGA com os termos constantes do documento de fls. 162/168 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

e) Na mesma reunião do Conselho Nacional foi ainda deliberado aprovar, “por unanimidade”, a “convocatória da V Convenção do Partido CHEGA” para em “sessão extraordinária” reunir nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, com a seguinte “ordem de trabalhos”: “1. Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2. Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro”, consignando-se que para “efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção” e de que “a eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 8 de janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt” (cf. fls. 118/119, 162/168 e 170/171 dos autos e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido);

f) A impugnante, em 15 de dezembro de 2022, dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA requerimento contendo impugnação das deliberações do Conselho Nacional referidas em d) e e), peticionando a sua anulação nos termos e pela motivação inserta no documento n.º 02 junto com a petição inicial (cf. fls. 27/58 e 99/130 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

g) O requerimento referido em f) foi enviado por correio eletrónico, datado de 15 de dezembro de 2022 pelas 23:14:50 horas, tendo sido acusada a sua receção por correio eletrónico, datado de 22 de dezembro de 2022 pelas 11:24 horas, extraindo-se, ainda, do seu teor que «a resposta – (à impugnação) – será dada dentro dos prazos estatutários. (…) O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega» (cf. fls. 27, 99, 156 e 190 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

h) Em 07 de março de 2023 reuniu o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, que deliberou prorrogar o prazo para a decisão da impugnação referida na alínea anterior para 180 dias, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

“[…] o presidente do Conselho de Jurisdição Nacional perante os contornos do processo entrado e atendendo à complexidade que lhe é inerente, solicitou aos restantes elementos do Conselho … que o órgão procedesse à invocação do preceituado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do CHEGA […].

Considerando o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a matéria sobre a qual versa o processo em apreço é de extrema complexidade, e considerando-se esta complexidade como fundamento mais que justificado para proceder-se à prorrogação de prazos previsto no artigo citado no parágrafo acima, procedeu-se em seguida ao segundo ponto da ordem de trabalhos, leia-se, à «Votação de prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa» (180 dias).

[…] considerou ainda o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a prorrogação de prazo para decisão final agora em causa era ainda e simultaneamente uma necessidade atendendo ao volume de litigância processual com que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA se depara.

[…] No ponto 2 da agenda de trabalhos, após devido enquadramento e análise efetuado […], o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA votou a prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa (180 dias).

Verificaram-se cinco votos favoráveis à prorrogação processual, correspondente aos cinco elementos do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA, o que configurou um voto de unanimidade à questão em causa […]” (cf. documento n.º 02 junto com a contestação inserto a fls. 157/158 e fls. 191/192 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

i) A deliberação referida em h) não foi comunicada pelo Conselho Jurisdicional à impugnante (cf. o informado/declarado a fls. 251/252 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

j) No sítio eletrónico oficial do Partido CHEGA mostrava-se disponibilizada a lista dos membros que haviam sido eleitos e que compunham, em 10 de dezembro de 2022, os respetivos “Órgãos Nacionais”, ali sendo elencados os vários membros que integravam a “Direção Nacional”, a “Mesa do Conselho Nacional”, o “Conselho de Jurisdição Nacional”, o “Conselho de Auditoria” e o “Conselho Nacional” tudo nos termos e com o teor de fls. 62/64 e 134/136 dos autos e que aqui se tem por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 05 junto com a petição inicial);

k) A impugnante deu entrada da petição inicial neste Tribunal em 20 de março de 2023 (cf. fls. 02 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

2.5.1. Com base na referida factualidade, considerou o acórdão recorrido, em síntese, o seguinte (pontos 55. a 65.):

a) a composição do Conselho Nacional violava o artigo 19.º dos Estatutos do partido, na redação aplicável [inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf., entre outros, os seus Acórdãos n.os 218/2019 (que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente neste Tribunal, sendo que dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos apresentado, assim como a respetiva publicação – Diário da República n.º 94, Série II de 16/05/2019, páginas 15032-15036), 766/2021 (§§ 6. e 7., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido demandado aprovadas na sua II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020), 533/2022 (§ 7.), 539/2022 (§ 9.), 542/2022 (§ 2.4), 751/2022 (§ 9., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das modificações dos Estatutos do Partido aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021) e 845/2022 (§ 10.) e, ainda, o despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19/09/2019 (que deferiu a anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do partido realizada em 29 de junho de 2019 – a «I Convenção Nacional» do partido)], pois reuniu com uma composição que integrava 70 conselheiros nacionais, resultante da consideração de alteração estatutária ao preceito aprovada no quadro da IV Convenção do partido, mas cujo pedido de anotação desta e de outras modificações aos Estatutos veio a ser indeferido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2022, sendo que o número daqueles membros estatutariamente previsto (antes das alterações rejeitadas; portanto, na versão aqui aplicável) era de apenas 30 conselheiros nacionais; ii) a composição que veio a ser estabelecida daquele órgão na sequência de ato eleitoral se apresenta como ilegal, porquanto a lista ou listas a sufrágio para eleição dos membros dos órgãos do Partido teria de conter o exato número de membros para cada um daqueles órgãos considerando o que figurava ou se mostrava previstos nos Estatutos; iii) se não existe colegialidade, seja por falta ou por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, também não há vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial; iv) se não existe “vontade” do órgão, não há ato e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo que não existe.

2.5.2. Invoca o recorrente que “[…] dos 40 militantes em causa (30 efetivos mais 10 suplentes), à data do ato apenas já restavam 26 ainda militantes. Ou seja, mesmo que ao invés de terem sido convocados os 70 conselheiros que à data exerciam as funções, se tivessem sido convocados os anteriores membros do órgão, apenas 26 ainda se encontram na qualidade de militantes, tendo os restantes 14 abandonado a militância. Assim, deixar-nos-ia com uma situação ainda pior, que era a do órgão ser sub-representado”.

Não se compreende a relevância do alegado. Para além de, equivocamente, se designar por “anteriores membros” os que resultavam dos Estatutos na redação aplicável, e se referir os “70 conselheiros que à data exerciam as funções” por referência a uma versão dos Estatutos não aprovada pelo Tribunal Constitucional, a questão não está na “sub-representação” ser “melhor” ou “pior” do que a sobrerrepresentação, mas sim na composição do órgão em conformidade (ou desconformidade com os Estatutos).

O partido recorrente parece afirmar (conclusão BB) que a falta de membros “em condições legais de participar na discussão e votação” deixou o partido sem alternativa, mas o argumento não é atendível. É que essa falta haveria de ser suprida no quadro dos Estatutos aplicáveis e não, evidentemente, pela aplicação das alterações que o Tribunal Constitucional rejeitou, rejeição da qual o partido fez descaso.

Também não é atendível para validação da deliberação impugnada que “podiam faltar todos os conselheiros eleitos porque o órgão continuava a ter quórum para deliberar”, já que não está em causa quem faltou, mas sim quem concorreu indevidamente para a discussão e para a votação, não se compreendendo (nem o recorrente justificando) em que medida a composição do órgão contra a norma estatutária poderia qualificar-se como vício sanável, ou mesmo, nessa hipótese, como se poderia considerar sanado (cfr., ainda, o item 2.5.5., infra). Pelo contrário, e como se faz notar no acórdão recorrido, o vício em causa é de inexistência.

2.5.3. Alega, ainda, o recorrente que Acórdão n.º 751/2022 “[…] não explicita os seus efeitos nem o alcance da decisão, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos eleitos com base na alterações aos Estatutos aprovadas em Convenção Nacional. Deixando o Recorrente numa situação de elevada incerteza, na medida em que parece ser passível de ser sancionado tanto de uma forma como de outra, e que se note, o Recorrente apenas quer cumprir com as suas obrigações e que a sua situação fique total e definitivamente estabilizada”.

Trata-se de um argumento inaceitável.

No Acórdão n.º 751/2022 decidiu-se “[…] indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021” e os seus fundamentos são claros e inequívocos quanto aos pressupostos e efeito do controlo a realizar:

“[…]

Nesse sentido, o Acórdão n.º 766/2021 veio reforçar o entendimento de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, se encontram sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido.

[…]” (sublinhado acrescentado).

A decisão foi muito clara quanto aos efeitos produzidos: para efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral, o partido só pode reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no registo do Tribunal.

2.5.4. O invocado pelo partido recorrente nas conclusões FF. a II. mostra-se deslocado da decisão recorrida. No Acórdão n.º 504/2023, o Tribunal considerou relevante a formação do órgão ser contrária aos Estatutos, mas não apreciou, em substância, se a Convenção Nacional devia ou não ter sido convocada para os fins para que foi. Também não estaria em causa qualquer vício da convocação do Conselho Nacional, por não ter sido atendida a impugnação nessa parte.

2.5.5. A invocação da possibilidade de aproveitamento do ato está afastada pela circunstância, aliás sublinhada na decisão recorrida, de se tratar de um vício de inexistência da deliberação, pelo que, como ali se conclui, “[…] se não existe «vontade» do órgão, não há ato e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo que não existe […]”.

Ainda que assim não fosse – e ainda que se admitisse a transposição para este domínio da referida categoria de direito administrativo –, o princípio do aproveitamento dos atos não obedeceria à racionalidade proposta pelo recorrente (“[…] na prática a declaração de nulidade da decisão de convocar a Convenção Nacional bem como da aprovação do respetivo regulamento eleitoral e de funcionamento é muito mais prejudicial para os militantes do que a sua não declaração, desde logo porque implicará a repetição da convenção, com todos as consequências reputacionais e financeiras para o Partido, para além da instabilidade provocada pela decisão”), isto quer se analisasse a atuação do órgão no plano do direito administrativo, quer a mesma se perspetivasse no plano do direito privado. Efetivamente, no direito administrativo, a regra de aproveitamento não se aplica a atos nulos [cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Implicações do novo regime do código do Procedimento Administrativo no direito processual administrativo”, Revista JULGAR, n.º 26 (maio-agosto de 2015), p. 17], pelo que, por maioria de razão não se poderia aplicar a atos inexistentes. Acresce que, fora os casos de atos vinculados e de degradação de formalidade essencial em formalidade não essencial (que aqui não estariam manifestamente em causa), o aproveitamento só tem lugar “[…] quando o ato, sem margem para dúvidas, teria sido praticado com o mesmo conteúdo ainda que a ilegalidade não tivesse sido cometida […]” (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., p. 13), o que não poderia verificar-se perante um órgão no qual participaram membros que para o mesmo não podiam ter sido eleitos e que ali discutiram (assim contribuindo para a formação da vontade individual dos demais) e votaram. Também não seria possível aproveitar um ato inexistente por aplicação das regras atinentes às deliberações das pessoas coletivas de direito privado, já que esse aproveitamento sempre dependeria de ter ocorrido a renovação da deliberação, expurgada do vício que a inquinou (o que, no caso, não ocorreu).

Improcede, pois, também este fundamento do recurso.

2.5.6. Por fim, sustenta o recorrente que “a Convenção Nacional é a reunião magna do Partido, onde todos os militantes estão representados, tendo contado com a participação de cerca de 800 delegados, podendo-se considerar que qualquer irregularidade na convocação foi suprida pela ocorrência da referida Convenção. Não tendo qualquer militante questionado a necessidade de proceder à referida Convenção atento o decidido no Acórdão n.º 751/2022 que indefere o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do ora Recorrente, nem tão pouco ocorreu qualquer reclamação do ato eleitoral. Partindo do princípio de que "quem pode o mais, pode o menos", ou em latim "o maiori ad minus/' então sendo a Convenção a reunião magna tem a possibilidade de sanar qualquer eventual irregularidade, na medida em que a sua vontade de sobrepõe à vontade de um órgão inferior”.

Importa notar, antes de mais, que o Acórdão n.º 504/2023 não versou sobra a impugnação de deliberações ou quaisquer atos praticados pela Convenção Nacional, analisando apenas a validade da deliberação impugnada que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária. Se as deliberações da Convenção Nacional foram válidas ou não em função da anulação da respetiva convocatória, é questão que exorbita o presente processo.

De todo o modo, sempre se assinalará que os Estatutos do partido não preveem a competência da Convenção Nacional para convocar o próprio órgão em reunião extraordinária (artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos do partido). Acresce que a própria competência deliberativa na reunião extraordinária depende do teor (e, logo, também da validade) da convocatória, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, dos Estatutos do partido. Consequentemente, não pode retirar-se da circunstância de a Convenção Nacional ter reunido o efeito de ter convalidado qualquer vício da deliberação que a convocou – tal entendimento esvaziaria, aliás, o contencioso das deliberações da maior parte dos vícios atinentes à convocação dos órgãos.

Note-se, a terminar, que o argumento invocado pelo recorrente de que “quem pode o mais pode o menos” não pode servir para esvaziar os órgãos das suas competências próprias. Levando o argumento do recorrente até às suas últimas consequências, a Convenção Nacional poderia sobrepor-se à atuação de qualquer outro órgão no exercício de competências próprias, por se tratar do “mais importante” na estrutura do partido.

Soçobra, assim, o derradeiro fundamento do recurso.

2.6. Resulta do exposto que o recurso improcede.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto do Acórdão n.º 504/2023, que não julgou verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos e julgou procedente a ação de impugnação e, em consequência, declarou inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária.

3.1. Sem custas.

3.2. Após trânsito em julgado, dê-se conhecimento da decisão ao processo n.º 828/2023, com nota de trânsito.

Lisboa, 17 de agosto de 2023 - José Teles Pereira (Revendo a minha posição, pelas razões constantes do Acórdão). - Gonçalo Almeida Ribeiro - António José da Ascensão Ramos voto vencido de acordo com a declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão aposta no acórdão nº 504/23. - José Eduardo Figueiredo Dias (Vencido, por não considerar estarem esgotados os meios internos do Partido, pelas razões contidas, no essencial, na declaração de voto de vencido do Conselheiro Afonso Patrão, aposta ao Acórdão nº. 504/23) - Afonso Patrão (vencido nos termos da Declaração de Voto aposta ao Acórdão nº 504/2023) - José João Abrantes - O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou por via telemática. José Teles Pereira